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Lucro Real
- Conceito
É a base de cálculo do imposto sobre a renda
apurada segundo registros contábeis e
fiscais efetuados sistematicamente de acordo
com as leis comerciais e fiscais.
A apuração do lucro real é feita na parte A
do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante
adições e exclusões ao lucro líquido do
período de apuração (trimestral ou anual) do
imposto e compensações de prejuízos fiscais
autorizadas pela legislação do imposto de
renda, de acordo com as determinações
contidas na Instrução Normativa SRF nº 28,
de 1978, e demais atos legais e infralegais
posteriores.
Data de Apuração
Para efeito da incidência do imposto sobre a
renda, o lucro real das pessoas jurídicas
deve ser apurado na data de encerramento do
período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro, no caso de
apuração trimestral do imposto de renda;
b) no dia 31 de dezembro de cada
ano-calendário, no caso de apuração anual do
imposto de renda;
c) na data da extinção da pessoa jurídica,
assim entendida a destinação total de seu
acervo líquido;
d) na data do evento, nos casos de
incorporação, fusão ou cisão da pessoa
jurídica.
Atenção:
Sem prejuízo do balanço de que trata o art.
21 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e art. 6º da Lei nº 9.648 de 27 de
maio de 1998, e da responsabilidade por
sucessão, o resultado do período, que
servirá de base para apuração do imposto,
nos casos de extinção, incorporação, fusão
ou cisão da pessoa jurídica, compreenderá os
fatos geradores ocorridos até a data do
evento.
Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
A pessoa jurídica deverá pagar o imposto nas
agências bancárias integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, sob os seguintes códigos:
a)2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro
Real - Estimativa Mensal;
b)2319 - IRPJ - Instituições Financeiras -
Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro
Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras -
Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação
com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação
com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras -
Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro
Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação
com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.
Prazo para Pagamento
Imposto de Renda Determinado com Base no
Lucro Real Trimestral
O imposto de renda devido, apurado
trimestralmente, será pago em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido
poderá ser ago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil dos três meses subseqüentes ao de
encerramento do período de apuração a que
corresponder. Nenhuma quota poderá ter valor
inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois
mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento. Imposto de Renda
Determinado sobre Base de Cálculo Estimada
Mensalmente ou com Base em Balanço ou
Balancete de Suspensão ou Redução
I - Pagamentos Mensais
O imposto de renda devido, determinado
mensalmente sobre a base de cálculo
estimada, ou apurado em balanço ou balancete
de suspensão ou redução, será pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele a
que se referir (art. 6º da Lei nº 9.430, de
1996).
II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de
Dezembro de 1999 (ajuste anual) O saldo do
imposto de renda apurado em 31 de dezembro
de 1999:
a) será pago em quota única até o último dia
útil do mês de março do ano subseqüente.
O saldo do imposto será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de
2000 até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento;
b) poderá ser compensado com o imposto de
renda devido a partir do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente ao do
encerramento do período de apuração,
assegurada a alternativa de requerer a
restituição, observando-se o seguinte (AD n°
03, de 07 de janeiro de 2000):
b.1) os valores pagos, nos vencimentos
estipulados na legislação específica, com
base na receita bruta e acréscimos ou em
balanço ou balancete de suspensão ou redução
nos meses de janeiro a novembro, que
excederem ao valor devido anualmente, serão
atualizados pelos juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para Títulos
Federais, acumulada mensalmente, a partir de
1° janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele que se referir o ajuste anual até o
mês anterior ao da compensação e de 1%
relativamente ao mês da compensação que
estiver sendo efetuada;
b.2) o valor pago, no vencimento estipulado
em legislação específica, com base na
receita bruta e acréscimos ou em balanço ou
balancete de suspensão ou redução relativo
ao mês de dezembro, que exceder ao valor
devido anualmente, será acrescido dos juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC
para Títulos Federais, acumulada
mensalmente, a partir 1° de fevereiro até o
mês anterior ao da compensação e de 1%
relativamente ao mês em que a compensação
estiver sendo efetuada;
b.3) a compensação e/ou restituição do saldo
negativo correspondente ao valor citado no
subitem "b.2" somente poderá ser feita após
o seu pagamento, não podendo ser compensado
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente, ainda que o imposto tenha sido
pago no vencimento estipulado na legislação
específica, salvo se pago até 31 de dezembro
do ano-calendário a que se referir a
apuração. |