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Lucro
Presumido - ConceitoO lucro
presumido é uma forma de tributação
simplificada para determinação da base de
cálculo do imposto de renda e da CSLL das
pessoas jurídicas que não estiverem
obrigadas, no ano-calendário, à apuração do
lucro real.
O imposto de renda é devido trimestralmente.
Ingresso no Sistema
A opção pelo regime de tributação com base
no lucro presumido será manifestada com o
pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a
partir do segundo trimestre manifestará a
opção com o pagamento da primeira ou única
quota do imposto devido relativa ao período
de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda
com base no lucro presumido é irretratável
para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de
1998, art. 13, § 1º).
Atenção:
Não poderão optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido as pessoas
jurídicas que exercerem atividades de compra
e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para as
quais haja registro de custo orçado (IN SRF
n° 25, de 1999, art. 2°).
As pessoas jurídicas de que tratam o inciso
I e III a V do art. 14 da Lei n° 9.718, de
1998, que optarem pelo REFIS - Programa de
Recuperação Fiscal, poderão durante o
período em que submetidas ao REFIS, adotar o
regime de tributação com base no lucro
presumido, a partir de 2000 ( M P n°
2.004-3, de 14 de dezembro de 1999, e
reedições posteriores).Saída do
Sistema
A saída do sistema de tributação pelo lucro
presumido será efetuada quando a pessoa
jurídica deixar de se enquadrar nas
condições para permanecer no sistema.
Pagamento do Imposto
Local de Pagamento
Os contribuintes deverão pagar o imposto de
renda da pessoa jurídica nas agências
bancárias integrantes da rede arrecadadora
de receitas federais.
Documento a Utilizar
O pagamento será feito mediante a utilização
do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF sob o código 2089.
Prazo para Pagamento
O imposto de renda devido, apurado
trimestralmente, será pago em quota única,
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido
poderá ser pago em até três quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil dos três meses subseqüentes ao de
encerramento do período de apuração a que
corresponder. Nenhuma quota poderá ter valor
inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois
mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de
juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro ia do
segundo mês subseqüente ao do encerramento
do período de apuração até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
Escrituração
A pessoa jurídica que optar pela tributação
com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da
legislação comercial ou livro Caixa, no qual
deverá estar escriturado toda a movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual
deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário
abrangido pelo regime de tributação
simplificada;
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando
tiver lucros diferidos de períodos de
apuração anteriores, inclusive saldo de
lucro inflacionário a tributar.
A documentação relativa aos atos negociais
que os contribuintes praticarem ou em que
intervierem, bem como os livros de
escrituração obrigatória por legislação
fiscal específica e todos os demais papéis e
documentos que serviram de base para a
escrituração comercial e fiscal, deverão ser
conservados em boa ordem e guarda enquanto
não decorrido o prazo decadencial do direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Receitas e Rendimentos não Tributáveis
Consideram-se não tributáveis as receitas e
rendimentos relacionados abaixo:
a) recuperações de créditos que não
representem ingressos de novas receitas, e
cujas perdas não tenham sido deduzidas na
apuração do lucro real em períodos
anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões
anteriormente constituídas, desde que o
valor provisionado não tenha sido deduzido
na apuração do lucro real dos períodos
anteriores, ou que se refiram ao período no
qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de
1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos
decorrentes de participações societárias,
caso refiram-se a períodos em que os mesmos
sejam isentos de imposto de renda. |