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PIS/PASEP
Faturamento/Receita Bruta - Pessoas
Jurídicas em Geral
Conceito
As pessoas jurídicas de direito privado e as
que lhes são equiparadas pela legislação do
imposto de renda, inclusive as empresas
públicas, as sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e as pessoas jurídicas a
que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, devem apurar
a contribuição para o PIS/PASEP -
Faturamento / Receita Bruta, nos termos das
Leis nº 9.701, nº 9.715 e nº 9.718, de 17,
25 e 27 de novembro de 1998, e pela Medida
Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de
1999, e reedições.
Atenção:
1) Para fins de incidência da contribuição
para o PIS/PASEP - Faturamento/Receita
Bruta, são equiparadas à pessoa jurídica as
entidades submetidas aos regimes de
liquidação extrajudicial e de falência (art.
60 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996).
2) As entidades sem fins lucrativos devem
apurar a contribuição para o PIS/PASEP -
Folha de Salários em conformidade com o
disposto no art. 2º da Lei nº 9.715, de 25
de novembro de 1998, e no art. 13 da Medida
Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições.
3) Em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de outubro de 1999, a cooperativa que
se dedica a vendas em comum, referida no
art. 82 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, que recebe para comercialização a
produção de suas associadas, é responsável
pelo recolhimento da contribuição para o
PIS/PASEP - Faturamento / Receita Bruta (Lei
n° 9.430, de 1996, art. 66).
4) Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de novembro de 1999, além da
cooperativa que se dedica a venda em comum
(art. 82 da Lei nº 5.764, de 1971), as
demais sociedades cooperativas deverão reter
e recolher o valor correspondente à
contribuição para o PIS/PASEP, devida pelo
associado pessoa jurídica, observado o
disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996
(MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, Ato
Declaratório SRF nº 088, de 17 de novembro
de 1999 e Instrução Normativa SRF nº 145, de
09 de dezembro de 1999).
5) Em relação aos fatos geradores ocorridos
até 30 de setembro de 1999, a sociedade
cooperativa, além de contribuir para o
PIS/PASEP - Folha de Salários, é
contribuinte do PIS/PASEP - Faturamento /
Receita Bruta em relação às receitas
decorrentes de operações praticadas com não
associados (Lei nº 9.715, de 1988, art. 2º,
§ 1º). O valor das receitas relativas a
estas operações deve ser informado na linha
32A/01.
6) As cooperativas de consumo sujeitam-se ao
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP -
Faturamento / Receita Bruta como as demais
pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, art. 69).
7) Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de outubro de 1999, as
sociedades cooperativas devem recolher a
contribuição para o PIS/PASEP -
Faturamento/Receita Bruta com base na
receita bruta mensal, de conformidade com a
legislação vigente (MP nº 1.858-6, de 1999).
8) Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de novembro de 1999, as
cooperativas de produção devem recolher a
contribuição para o PIS/PASEP -
Faturamento/Receita Bruta com base na
receita bruta mensal, de conformidade com a
legislação vigente (MP nº 1.858-7, de 1999,
e reedições, AD-SRF nº 088, de 1999 e IN SRF
nº 145, de 1999).
Alíquota
A alíquota da contribuição para o PIS/PASEP
- Faturamento / Receita Bruta, é de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento),
exceção feita para o caso das contribuições
devidas pelas instituições financeiras e
equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991 e no AD SRF nº 39, de
1999, cuja alíquota prevista era de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento ) para
os fatos geradores ocorridos em janeiro de
1999.
Vencimento
Último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
(Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e
Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, art.
16).
Base de Cálculo até 31 de janeiro de 1999
A base de cálculo é o faturamento do mês,
assim entendido a receita bruta da venda de
bens nas operações de conta própria, do
preço dos serviços prestados e do resultado
auferido nas operações de conta alheia,
deduzidos os valores correspondentes às
exclusões e isenções a seguir (Lei nº 9.715,
de 1998, art. 3º):
Atenção:
1) As instruções deste item não se aplicam
às instituições referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, que estão sujeitas
ao disposto no item 10.4.
2) A contrapartida do aumento do ativo em
decorrência da atualização do valor dos
estoques de produtos agrícolas, animais e
extrativos destinados à venda, tanto em
virtude do registro no estoque de crias
nascidas no período-base, como pela
avaliação do estoque a preço de mercado,
embora constitua receita tributável pelo
imposto de renda, não compõe a base de
cálculo do PIS/PASEP - Faturamento/Receita
Bruta.
3) O valor do faturamento/receita bruta
mensal a ser informado no caso das empresas
de fomento comercial (factoring) é o valor
auferido com a prestação cumulativa e
contínua de serviços, assim entendidos:
a) de assistência creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos;
b) de administração de contas a pagar e a
receber;
c) de aquisição de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços;
d) para fins do disposto na letra c, o valor
da receita a ser computado é a diferença
entre o valor de aquisição e o valor de face
do título ou direito creditório adquirido.
Exclusões e Isenções
a) vendas canceladas, vendas devolvidas,
descontos incondicionais concedidos, IPI e
ICMS cobrado pelo vendedor de bens ou
prestador de serviços na condição de
substituto tributário, quando computados
como receita bruta (Lei nº 9.715, de 1998,
art. 3º, parágrafo único);
b) receita de exportação de mercadorias
nacionais (Lei 9.004, de 1995);
c) vendas de mercadorias a empresa comercial
exportadora de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972, com o fim específico de exportação
(Lei 9.004, de 1995);
d) serviços prestados a pessoa jurídica
domiciliada no exterior, desde que não
autorizada a funcionar no Brasil, cujo
pagamento represente ingresso de divisas
(Lei nº 9.715, art. 4º);
e) fornecimento de mercadorias ou serviços
para uso ou consumo de bordo em embarcações
e aeronaves em tráfego internacional, quando
o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Lei nº 9.715, art. 4º);
f) receita correspondente ao transporte
internacional de cargas ou passageiros (Lei
nº 9.715, art. 4º);
g) receita auferida pelos estaleiros navais
brasileiros nas atividades de construção
conservação, modernização, conversão e
reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro
- REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 08
de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997,
art. 9º);
h) parcela da receita ainda não recebida,
nos casos de contratos de construção por
empreitada, subempreitada ou fornecimento, a
preço pré-determinado, de bens ou serviços a
pessoa jurídica de direito público ou
empresa sob o seu controle (IN SRF n° 126,
de 1988);
i) receitas repassadas a subempreiteiras e
subcontratadas, no caso dos contratos
referidos na alínea anterior, até o limite
da receita recebida, desde que estes sejam
contribuintes dos PIS/PASEP (IN SRF n° 126,
de 1988);
j) parcela do faturamento / receita bruta,
no caso dos comerciantes varejistas de
cigarros, relativa à venda desses produtos
sujeitos ao regime de substituição da
contribuição;
k) parcela do faturamento / receita bruta,
no caso dos comerciantes varejistas de
derivados de petróleo e álcool etílico
hidratado para fins carburantes, relativa à
venda desses produtos sujeitos ao regime de
substituição da contribuição;
l) frete de mercadorias transportadas entre
o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB (art. 11, § 3º da Lei nº
9.432, de 1997);
m) fornecimento de bens e serviços à Itaipu
Binacional (Ato Declaratório COSIT nº 147,
de 1994).
Atenção:
A exclusão mencionada nas alíneas "b" e "c"
não alcança as vendas efetuadas (Lei 9.004,
de 1995):
1) a empresa estabelecida na Zona Franca de
Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de
Livre Comércio;
2) a empresa estabelecida em Zona de
Processamento de Exportação;
3) a estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados a
exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n°
8.402, de 08 de janeiro de 1992.
Base de Cálculo a partir de 1º de fevereiro
de 1999
A base de cálculo é o faturamento do mês,
assim entendido a receita bruta total, como
definida pelo art. 3º, e seus §§ 1º, 3º e 4º
da Lei nº 9.718, de 1998, deduzidos os
valores correspondentes às exclusões e
isenções a seguir:
Atenção:
1) As instruções deste item não se aplicam
às instituições referidas no § 1º do art.22
da Lei nº 8.212, de 1991, que estão sujeitas
ao disposto no item 10.4.
2) As variações monetárias ativas dos
direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou
de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual são
consideradas, para efeitos desta
contribuição, como receitas financeiras (AD-SRF
nº 73, de 9 de agosto de 1999).
3) A partir de 27 de outubro de 1999, data
em que foi publicada a Medida Provisória nº
1.858-10, na determinação da base de cálculo
poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação
monetária dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a
períodos compreendidos no ano - calendário
de 1999, excedente ao valor da variação
monetária efetivamente realizada, ainda que
a operação correspondente já tenha sido
liquidada (art. 31 da MP nº 1.991-14, de
2000).
4) As pessoas jurídicas que aufiram receitas
decorrentes de construção por empreitada ou
fornecimento a preço predeterminado de bens
ou serviços, contratados por pessoas
jurídicas de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias, poderão diferir o pagamento da
contribuição até a data do recebimento do
preço. Idêntico tratamento é facultado ao
subempreiteiro ou subcontratado (Lei nº
9.718, de 1998, art. 7º e parágrafo único).
5) A contrapartida do aumento do ativo em
decorrência da atualização do valor dos
estoques de produtos agrícolas, animais e
extrativos destinados à venda, tanto em
virtude do registro no estoque de crias
nascidas no período-base, como pela
avaliação do estoque a preço de mercado,
embora constitua receita tributável pelo
imposto de renda, não compõe a base de
cálculo do PIS/PASEP - Faturamento /Receita
Bruta.
6) O comerciante varejista de cigarros
poderá excluir de sua base de cálculo o
valor da receita relativa à venda desse
produto, desde que a contribuição devida
tenha sido objeto de substituição no ato da
aquisição.
7) O comerciante varejista de derivados de
petróleo e álcool etílico para fins
carburantes poderá excluir de sua base de
cálculo o valor da receita relativa à venda
desses produtos, adquiridos até 31 de
janeiro de 1999, desde que a contribuição
devida tenha sido objeto de substituição no
ato da aquisição.
8) O comerciante varejista de gasolina
automotiva, óleo diesel e álcool etílico
para fins carburantes poderá excluir de sua
base de cálculo, a partir de 1º de fevereiro
de 1999, o valor da receita relativa à venda
desses produtos, desde que a contribuição
devida tenha sido objeto de substituição no
ato da aquisição.
9) A distribuidora de gasolina automotiva e
óleo diesel, poderá excluir de sua base de
cálculo, a partir de 1º de fevereiro de
1999, o valor da receita relativa à venda
desses produtos, desde que a contribuição
devida tenha sido objeto de substituição no
ato da aquisição.
10) A distribuidora e o comerciante
varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo -
GLP poderão excluir da base de cálculo, a
partir de 28 de setembro de 1999, o valor da
receita relativa à venda desse produto,
desde que a contribuição devida tenha sido
objeto de substituição no ato da aquisição.
11) O valor do faturamento/receita bruta
mensal a ser informado no caso das empresas
de fomento comercial (factoring) compreende,
além das receitas de quaisquer atividades, o
valor auferido com a prestação cumulativa e
contínua de serviços, assim entendidos:
a) de assistência creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos;
b) de administração de contas a pagar e a
receber;
c) de aquisição de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços;
d) para fins do disposto na letra c, o valor
da receita a ser computado é a diferença
entre o valor de aquisição e o valor de face
do título ou direito creditório adquirido.
Exclusões e Isenções
a) vendas canceladas, vendas devolvidas,
descontos incondicionais concedidos, IPI e
ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens
ou prestador dos serviços na condição de
substituto tributário (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 2º);
b) reversões de provisões operacionais e
recuperação de créditos baixados como perda,
que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como
receita (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
2º);
c) receita decorrente da venda de bens do
ativo permanente (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 2º);
d) receitas relativas ao fornecimento de
bens e serviços à Itaipu Binacional (AD SRF
nº 74, de 10 de agosto de 1999);
e) recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista (MP nº 1.858-6,
de 1999, art. 14, § 1º);
f) receita relativa à exportação de
mercadorias para o exterior (MP nº 1.858-6,
de 1999, art. 14, § 1º);
g) receita de serviços prestados a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas (MP nº 1.858-6, de 1999,
art. 14, § 1º);
h) receita relativa ao fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e eronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento
for efetuado em moeda conversível (MP nº
1.858-6, de 1999, art.14, § 1º);
i) receita de transporte internacional, de
carga ou passageiros (MP nº 1.858-6, de
1999, art. 14, § 1º);
j) receitas auferidas pelos estaleiros
navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações
pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 1997 (MP nº 1.858-6, de 1999, art.
14, § 1º);
k) receita de frete mercadorias
transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB (art.
11, § 3º da Lei nº 9.432, de 1997);
l) receita de vendas realizadas pelo
produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-lei nº
1.248, de 1972, e alterações posteriores,
desde que destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior (MP nº 1.858-6,
de 1999, art. 14, § 1º); m) receita de
vendas destinadas ao fim específico de
exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, §
1º);
n) receitas relativas às atividades próprias
das entidades referidas no art. 13 da Medida
Provisória nº 1.858-6, de 1999 e suas
reedições. Faturamento -
Instituições Financeiras
Base de Cálculo até 31 de janeiro de 1999
A base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP, das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
e no Ato Declaratório SRF nº 39, de 1999, é
a receita bruta, sendo admitidas as
seguintes exclusões ou deduções, segundo o
grupo a que pertença a pessoa jurídica (Lei
nº 9.701, de 1998):
a) bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito e
associações de poupança e empréstimos
poderão excluir ou deduzir da base de
cálculo:
a.1) as reversões de provisões operacionais
e recuperações de crédito baixados como
prejuízo, que não representem ingresso de
novas receitas; a.2) os valores
correspondentes a diferenças positivas
decorrentes de variações nos ativos objeto
de contratos, no caso de operações de swap
ainda não liquidadas;
a.3) os valores relativos aos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
a.4) os valores referentes aos lucros e
dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
a.5) as despesas de captação em operações
realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos;
a.6 ) os encargos com obrigações por
refinanciamento, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais;
a.7) as despesas de câmbio;
a.8) as despesas de operações especiais por
conta e ordem do Tesouro Nacional;
a.9) as despesas de arrendamento mercantil,
restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
b) empresas de seguros privados poderão
excluir ou deduzir da base de cálculo:
b.1) as reversões de provisões operacionais
e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingressos de
novas receitas;
b.2) os valores correspondentes às
diferenças positivas decorrentes de
variações nos ativos objeto dos contratos,
no caso de operações de swap ainda não
liquidadas;
b.3) os valores relativos aos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
b.4) os valores referentes aos lucros e
dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita; b.5) os
valores relativos ao cosseguro e resseguro
cedidos;
b.6) os valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios que houverem sido
computados como receita;
b.7) as parcelas dos prêmios destinadas à
constituição de provisões ou reservas
técnicas;
c) entidades de previdência privada abertas
e fechadas poderão excluir ou deduzir da
base de cálculo:
c.1) as reversões de provisões operacionais
e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingressos de
novas receitas;
c.2) os valores correspondentes às
diferenças positivas decorrentes de
variações nos ativos objeto dos contratos,
no caso de operações de swap ainda não
liquidadas;
c.3) os valores relativos aos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
c.4) os valores referentes aos lucros e
dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
c.5) o valor correspondente à parcela das
contribuições destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas;
d) empresas de capitalização poderão excluir
ou deduzir da base de cálculo:
d.1) as reversões de provisões operacionais
e recuperações de créditos baixados como
prejuízo, que não representem ingressos de
novas receitas;
d.2) os valores correspondentes às
diferenças positivas decorrentes de
variações nos ativos objeto dos contratos,
no caso de operações de swap ainda não
liquidadas;
d.3) os valores relativos aos resultados
positivos da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
d.4) os valores referentes aos lucros e
dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
d.5) o valor correspondente à parcela de
prêmios destinada à constituição de
provisões ou reservas técnicas.
Atenção:
1) É vedada a dedução de prejuízos, de
despesas incorridas na cessão de créditos e
de qualquer despesa administrativa.
2) A base de cálculo no caso das operações
realizadas em mercados futuros, sujeitas a
ajustes diários, é o resultado positivo dos
ajustes ocorridos no mês.
3) As exclusões admitidas restringem-se a
operações autorizadas, desde que realizadas
dentro dos limites operacionais previstos na
legislação pertinente.
Base de Cálculo a partir de 1º de fevereiro
de 1999
A base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP, das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
e no Ato Declaratório SRF nº 39, de 1999, é
a receita bruta de acordo com o disposto no
art. 3º e seus §§ da Lei nº 9.718, de 1998,
sendo admitidas as exclusões ou deduções,
segundo o grupo a que pertença, na forma do
item anterior - 10.4.1 - e mais as seguintes
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º,
acrescentado pela MP nº 1.858, de 1999):
a) no caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito: as
despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira; as despesas de
obrigações por empréstimos, para repasse, de
recursos de instituições de direito privado;
o deságio na colocação de títulos; as perdas
com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações; as perdas com ativos financeiros
e mercadorias, em operações de hedge;
b) no caso de empresas de seguros privados,
os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas à garantia de
provisões técnicas, durante o período de
cobertura do risco;
c) no caso de entidade de previdência
privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d) no caso de empresas de capitalização, os
rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos;
e) as exclusões previstas nas alíneas "b" e
"d", anteriores, restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras que
não excedam o total das provisões técnicas,
constituídas na forma fixada pela
Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
Atenção:
A partir de 30 de junho de 1999, na
determinação da base de cálculo desta
contribuição, das pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de
créditos imobiliários e financeiros, poderão
ser deduzidas as despesas de captação de
recursos incorridas.
Base de Cálculo a partir de 1º de fevereiro
de 1999
A base de cálculo da contribuição para o
PIS/PASEP, das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
e no Ato Declaratório SRF nº 39, de 1999, é
a receita bruta de acordo com o disposto no
art. 3º e seus §§ da Lei nº 9.718, de 1998,
sendo admitidas as exclusões ou deduções,
segundo o grupo a que pertença, na forma do
item anterior - 10.4.1 - e mais as seguintes
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º,
acrescentado pela MP nº 1.858, de 1999):
a) no caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito: as
despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira; as despesas de
obrigações por empréstimos, para repasse, de
recursos de instituições de direito privado;
o deságio na colocação de títulos; as perdas
com títulos de renda fixa e variável, exceto
com ações; as perdas com ativos financeiros
e mercadorias, em operações de hedge;
b) no caso de empresas de seguros privados,
os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas à garantia de
provisões técnicas, durante o período de
cobertura do risco;
c) no caso de entidade de previdência
privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras
destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d) no caso de empresas de capitalização, os
rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos;
e) as exclusões previstas nas alíneas "b" e
"d", anteriores, restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras que
não excedam o total das provisões técnicas,
constituídas na forma fixada pela
Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
Atenção:
A partir de 30 de junho de 1999, na
determinação da base de cálculo desta
contribuição, das pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de
créditos imobiliários e financeiros, poderão
ser deduzidas as despesas de captação de
recursos incorridas. |