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IPI
Conceito
O imposto incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros,
obedecidas as especificações constantes da
Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados- TIPI (Lei n°
4.502, de 30 novembro de 1964, art. 1°, e
Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de
1996, art. 1°).
O campo de incidência do IPI abrange todos
os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na TIPI, excluídos aqueles a
que corresponde a notação "NT" (não
tributado).
Produto industrializado é o resultante de
qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou
o aperfeiçoe para consumo, sendo
irrelevantes, para caracterizar a operação
como industrialização, o processo utilizado
para obtenção do produto e a localização e
condições das instalações ou equipamentos
empregados, tais como:
a) transformação - operação exercida sobre a
matéria-prima ou produto intermediário, que
resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento - operação que modifica,
aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou
a aparência do produto;
c) montagem - operação que consiste na
reunião de produtos, peças ou partes e da
qual resulta novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal;
d) acondicionamento ou reacondicionamento -
operação que altera a apresentação do
produto, pela colocação da embalagem, ainda
que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine
apenas ao transporte da mercadoria;
e) renovação ou recondicionamento - operação
exercida sobre produto usado ou parte
remanescente do produto deteriorado ou
inutilizado, que renova ou restaura o
produto para utilização. Observado o
disposto em legislação específica, estão
excluídas do conceito de industrialização as
operações relativas:
a) ao preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação,
conforme definido no art. 5°, I, alíneas "a"
e "b" do RIPI/1998, Decreto n° 2.637, de 25
de junho de 1998;
b) ao preparo de refrigerantes, à base de
extrato concentrado por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e
similares, para venda direta ao consumidor;
c) à confecção ou preparo de produto de
artesanato, conforme definição do art. 7° do
RIPI/1998;
d) à confecção de vestuário, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, em oficina
ou na residência do confeccionador;
e) ao preparo de produto, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina,
desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
f) à manipulação em farmácia, para venda
direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita
médica;
g) à moagem de café torrado, realizada por
comerciante varejista como atividade
acessória;
h) à operação efetuada fora do
estabelecimento industrial, consistente na
reunião de produtos, peças ou partes e de
que resulte edificação, instalação de
oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de
telecomunicação e telefonia, estações,
usinas e redes de distribuição de energia
elétrica e semelhantes, e fixação de
unidades ou complexos industriais ao solo;
i) à montagem de óculos, mediante receita
médica;
j) ao acondicionamento de produtos
classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens
confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes;
l) ao conserto, à restauração e ao
recondicionamento de produtos usados, nos
casos em que se destinem ao uso da própria
empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros
não estabelecidos com ocomércio de tais
produtos, bem assim ao preparo, pelo
consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e
especificamente naquelas operações;
m) ao reparo de produtos com defeito de
fabricação, inclusive mediante a
substituição de peças e partes, quando a
operação for executada gratuitamente, ainda
que por concessionários ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante;
n) à restauração de sacos usados, executada
por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
o) à mistura de tintas entre si, ou com
concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em
estabelecimento varejista, efetuada por
máquina automática ou manual, desde que
fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada
ou coligadas.
Atenção:
O disposto na alínea "h" não exclui a
incidência do imposto sobre produtos, partes
ou peças utilizados nas operações nela
referidas. |