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CSLL

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

Aplicam-se à CSLL (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).

Atenção:
1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n° 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o lucro contábil com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.

 

 

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