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CSLL
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido -
CSLL
Aplicam-se à CSLL (Lei nº 7.689, de 1988) as
mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das
pessoas jurídicas, mantidas a base de
cálculo e as alíquotas previstas na
legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995,
art. 57).
Atenção:
1) As entidades enquadradas no inciso I do
art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio
de 1999, que não se enquadrem na imunidade
ou isenção da Lei n° 9.532, de 1997, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 9.732,
de 1998, e que apuram lucro nos termos da
legislação comercial, estão sujeitas à
contribuição social sobre o lucro líquido.
2) As associações de poupança e empréstimo,
as entidades de previdência privada fechada
e as bolsas de mercadorias e de valores
estão isentas do imposto de renda, mas são
contribuintes da contribuição social sobre o
lucro líquido.
3) As entidades sujeitas à CSLL deverão
ajustar o lucro contábil com as adições
determinadas e exclusões admitidas, conforme
legislação vigente, para fins de
determinação da base de cálculo da CSLL. |