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Pessoa Jurídica Tributada com Base no Lucro Arbitrado

Na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento, previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995, a pessoa jurídica poderá, quando conhecida a receita bruta, efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base no lucro arbitrado.
A apuração do imposto de renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real ou presumido relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se:
a) a pessoa jurídica dispuser de escrituração comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado; ou
b) puder optar pelo lucro presumido.

Atenção:
Sendo tributada pelo lucro real a pessoa jurídica poderá apurar o lucro trimestralmente, ou anualmente com pagamentos mensais por estimativa, sem considerar o resultado do período em que se sujeitou ao arbitramento.
O imposto pago sobre o lucro arbitrado será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com recolhimentos futuros.

Determinação do Lucro Arbitrado

Percentuais
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta do trimestre, quando conhecida, do percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento).
Nas seguintes atividades o percentual será de:

I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga;

III - 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte;

IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
f) prestação de qualquer outro tipo de serviço não mencionado especificamente nas alíneas "a" a "e";

V - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a receita bruta auferida nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

Atenção:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas "b" a "f " do inciso IV, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento). A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 38,4%, de acordo com o disposto no § 7° do art. 40 da IN SRF n° 93, de 1997, e purar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite. Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de DARF separado, no código 5625, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 41, §§ 8° e 9°).
2) Pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado. Nas empresas imobiliárias o lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

Valores Integrantes da Base de Cálculo

O lucro arbitrado, apurado trimestralmente, será a soma dos seguintes valores:
a) o valor obtido pela aplicação dos percentuais sobre a receita bruta especificados no subitem Percentuais;
b) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
b.1) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b.3) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
b.4) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;
b.5) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
b.6) as variações monetárias ativas;
c) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;
d) os juros sobre capital próprio auferidos;
e) o saldo do lucro inflacionário acumulado existente ao final do período de apuração anterior;
f) o saldo dos valores cuja tributação tenha sido diferida de períodos de apuração anteriores (Lei n°9.430, de 1996, art. 54);
g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
h) o valor resultante, em cada atividade, no respectivo período de apuração, da aplicação dos percentuais de que trata o subitem Percentuais sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n° 38, de 1997;
i) o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;
j) a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;
l) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;
m) os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior;
n) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 3°, e art. 81, II).

Atenção:
1) Na determinação do lucro arbitrado, as receitas, ganhos de capital e demais resultados positivos serão reconhecidas segundo o regime de competência. Excetuam-se dessa regra os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, que serão acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42, I, II, § 1°).
2) Quanto à alínea "b.6", a partir do 4° trimestre de 1999, a pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária ativa dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, art. 31, parágrafo único, e reedição; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).
3) Quanto à alínea "b.6", a partir de 1° de janeiro de 2000, as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 29 de outubro de 1999, art. 30, e reedição; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).
4) Quanto à alínea "n", deverão ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei n° 9.249, de 1995 aos valores entregues até o final de 1995 (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 1°).
5) O imposto sobre os resultados positivos mensais auferidos em aplicações de renda variável, purados em cada um dos dois meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração, deve ser determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativo ao terceiro mês do período de apuração (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42, § 2°).
6) A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que arbitrar os resultados, deverá acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos lucros, oriundos do exterior, no trimestre em que forem disponibilizados, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997. Deverá, ainda, acrescer à base de cálculo o valor correspondente aos rendimentos e ganhos de capital, oriundos do exterior, no trimestre em que forem auferidos.

Valores de Operações Praticadas com Pessoas Vinculadas Residentes ou Domiciliadas no Exterior

Os valores de que tratam as alíneas "h", "i" e "j" do subitem Valores Integrantes da Base de Cálculo, serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido (IN SRF n° 93, de 1997, art. 41, § 5°).
A diferença entre o imposto calculado conforme o parágrafo anterior e o apurado nos demais trimestres do ano-calendário, sem a inclusão dos valores constantes das alíneas "h", "i" e "j" do subitem Valores Integrantes da Base de Cálculo, será recolhido conjuntamente com o imposto devido relativo ao quarto trimestre.
Para este efeito, pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da IN SRF nº 38, de 1997.

 

 

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