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Pessoa Jurídica Tributada com Base no
Lucro ArbitradoNa ocorrência
de qualquer das hipóteses de arbitramento,
previstas no art. 47 da Lei n° 8.981, de
1995, a pessoa jurídica poderá, quando
conhecida a receita bruta, efetuar o
pagamento do imposto de renda correspondente
com base no lucro arbitrado.
A apuração do imposto de renda com base no
lucro arbitrado abrangerá todos os
trimestres do ano-calendário, assegurada a
tributação com base no lucro real ou
presumido relativa aos trimestres não
submetidos ao arbitramento, se:
a) a pessoa jurídica dispuser de
escrituração comercial e fiscal que
demonstre o lucro real dos períodos não
abrangidos pela tributação com base no lucro
arbitrado; ou
b) puder optar pelo lucro presumido.
Atenção:
Sendo tributada pelo lucro real a pessoa
jurídica poderá apurar o lucro
trimestralmente, ou anualmente com
pagamentos mensais por estimativa, sem
considerar o resultado do período em que se
sujeitou ao arbitramento.
O imposto pago sobre o lucro arbitrado será
definitivo, não podendo, em qualquer
hipótese, ser compensado com recolhimentos
futuros.Determinação do Lucro
Arbitrado
Percentuais
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas será
determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta do trimestre, quando
conhecida, do percentual de 9,6% (nove
inteiros e seis décimos por cento).
Nas seguintes atividades o percentual será
de:
I - 1,92% (um inteiro e noventa dois
centésimos por cento) sobre a receita bruta
auferida na revenda, para consumo, de
combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento) sobre a receita bruta auferida na
prestação de serviços hospitalares e de
transporte de carga;
III - 19,2% (dezenove inteiros e dois
décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida na prestação dos demais serviços de
transporte;
IV - 38,4 % (trinta e oito inteiros e quatro
décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços, pelas sociedades
civis, relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis ou direitos de qualquer
natureza;
d) construção por administração ou por
empreitada unicamente de mão-de-obra;
e) prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de
riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços (factoring).
f) prestação de qualquer outro tipo de
serviço não mencionado especificamente nas
alíneas "a" a "e";
V - 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a
receita bruta auferida nas atividades
desenvolvidas por bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta.
Atenção:
1) As pessoas jurídicas exclusivamente
prestadoras de serviço em geral, mencionadas
nas alíneas "b" a "f " do inciso IV, cuja
receita bruta anual seja de até R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) poderão utilizar,
para determinação do lucro arbitrado
trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove
inteiros e dois décimos por cento). A pessoa
jurídica, cuja receita bruta anual acumulada
até determinado trimestre do ano-calendário
exceder o limite anual de R$120.000,00
(cento e vinte mil reais), deverá determinar
nova base de cálculo do imposto com a
aplicação do percentual de 38,4%, de acordo
com o disposto no § 7° do art. 40 da IN SRF
n° 93, de 1997, e purar a diferença do
imposto postergado em cada trimestre
transcorrido, no trimestre em que foi
excedido o limite. Esta diferença deverá ser
paga em quota única, por meio de DARF
separado, no código 5625, até o último dia
útil do mês subseqüente ao trimestre em que
ocorrer o excesso. Após este prazo, a
diferença será paga com os acréscimos legais
(IN SRF n° 93, de 1997, art. 41, §§ 8° e
9°).
2) Pessoas jurídicas que se dedicarem às
atividades de venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, de loteamento de
terrenos e de incorporação de prédios em
condomínio terão seus lucros arbitrados,
deduzindo-se da receita bruta o custo do
imóvel devidamente comprovado. Nas empresas
imobiliárias o lucro arbitrado será
tributado na proporção da receita recebida
ou cujo recebimento esteja previsto para o
próprio trimestre.
Valores Integrantes da Base de Cálculo
O lucro arbitrado, apurado trimestralmente,
será a soma dos seguintes valores:
a) o valor obtido pela aplicação dos
percentuais sobre a receita bruta
especificados no subitem Percentuais;
b) os ganhos de capital, as demais receitas
e os resultados positivos decorrentes de
receitas não compreendidas na atividade,
inclusive:
b.1) os rendimentos auferidos nas operações
de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas;
b.2) os ganhos de capital auferidos na
alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e
controladas, e de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica
até o término do ano-calendário seguinte ao
de suas aquisições;
b.3) os ganhos auferidos em operações de
cobertura (hedge) realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros ou no
mercado de balcão;
b.4) a receita de locação de imóvel, quando
não for este o objeto social da pessoa
jurídica;
b.5) os juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos
ou compensados;
b.6) as variações monetárias ativas;
c) os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável;
d) os juros sobre capital próprio auferidos;
e) o saldo do lucro inflacionário acumulado
existente ao final do período de apuração
anterior;
f) o saldo dos valores cuja tributação tenha
sido diferida de períodos de apuração
anteriores (Lei n°9.430, de 1996, art. 54);
g) os valores recuperados correspondentes a
custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, salvo se a pessoa
jurídica comprovar não os ter deduzido em
período anterior no qual tenha se submetido
ao regime de tributação com base no lucro
real ou tenha optado pela tributação na
forma do art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de
1987, ou que se refiram a período no qual
tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado;
h) o valor resultante, em cada atividade, no
respectivo período de apuração, da aplicação
dos percentuais de que trata o subitem
Percentuais sobre a parcela das receitas
auferidas nas exportações às pessoas
vinculadas ou aos países com tributação
favorecida que exceder ao valor já
apropriado na escrituração da empresa, na
forma da IN SRF n° 38, de 1997;
i) o valor dos encargos suportados pela
mutuária que exceder ao limite calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em
dólares dos Estados Unidos da América, pelo
prazo de seis meses, acrescido de três por
cento anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a
que se referirem os juros, quando pagos ou
creditados a pessoa vinculada no exterior e
o contrato não for registrado no Banco
Central do Brasil;
j) a diferença de receita, auferida pela
mutuante, correspondente ao valor calculado
com base na taxa a que se refere o inciso
anterior e o valor contratado, quando este
for inferior, caso o contrato, não
registrado no Banco Central do Brasil, seja
realizado com mutuária definida como pessoa
vinculada domiciliada no exterior;
l) as multas ou qualquer outra vantagem
recebida ou creditada, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de
contrato;
m) os lucros, rendimentos e ganhos de
capital oriundos do exterior;
n) a diferença entre o valor em dinheiro ou
o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos que tenha sido entregue
para a formação do referido patrimônio (Lei
n° 9.532, de 1997, art. 17, § 3°, e art. 81,
II).
Atenção:
1) Na determinação do lucro arbitrado, as
receitas, ganhos de capital e demais
resultados positivos serão reconhecidas
segundo o regime de competência. Excetuam-se
dessa regra os rendimentos auferidos em
aplicações de renda fixa e os ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda
variável, que serão acrescidos à base de
cálculo do lucro arbitrado por ocasião da
alienação, resgate ou cessão do título ou
aplicação (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42,
I, II, § 1°).
2) Quanto à alínea "b.6", a partir do 4°
trimestre de 1999, a pessoa jurídica poderá
excluir a parcela das receitas financeiras
decorrentes da variação monetária ativa dos
direitos de crédito e das obrigações, em
função da taxa de câmbio, submetida à
tributação, segundo regime de competência,
relativo a períodos compreendidos no
ano-calendário de 1999, excedente ao valor
da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação tenha sido
liquidada (MP n° 1.858-10, de 26 de outubro
de 1999, art. 31, parágrafo único, e
reedição; MP n° 1.991-12, de 1999, e
reedições).
3) Quanto à alínea "b.6", a partir de 1° de
janeiro de 2000, as variações monetárias
ativas dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, serão consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo,
quando da liquidação da correspondente
operação. À opção da pessoa jurídica, as
variações monetárias poderão ser
consideradas na determinação da base de
cálculo pelo regime de competência, sendo
que a opção aplica-se a todo ano-calendário
(MP n° 1.858-10, de 29 de outubro de 1999,
art. 30, e reedição; MP n° 1.991-12, de
1999, e reedições).
4) Quanto à alínea "n", deverão ser
aplicadas as normas do inciso I do art. 17
da Lei n° 9.249, de 1995 aos valores
entregues até o final de 1995 (Lei n° 9.532,
de 1997, art. 17, § 1°).
5) O imposto sobre os resultados positivos
mensais auferidos em aplicações de renda
variável, purados em cada um dos dois meses
imediatamente anteriores ao do encerramento
do período de apuração, deve ser determinado
e pago em separado, nos termos da legislação
específica, dispensado o recolhimento em
separado relativo ao terceiro mês do período
de apuração (IN SRF n° 93, de 1997, art. 42,
§ 2°).
6) A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil,
que arbitrar os resultados, deverá acrescer
à base de cálculo o valor correspondente aos
lucros, oriundos do exterior, no trimestre
em que forem disponibilizados, nos termos do
art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997. Deverá,
ainda, acrescer à base de cálculo o valor
correspondente aos rendimentos e ganhos de
capital, oriundos do exterior, no trimestre
em que forem auferidos.
Valores de Operações Praticadas com
Pessoas Vinculadas Residentes ou
Domiciliadas no Exterior
Os valores de que tratam as alíneas "h", "i"
e "j" do subitem Valores Integrantes da Base
de Cálculo, serão apurados anualmente e
acrescidos à base de cálculo do último
trimestre do ano-calendário, para efeitos de
se determinar o imposto devido (IN SRF n°
93, de 1997, art. 41, § 5°).
A diferença entre o imposto calculado
conforme o parágrafo anterior e o apurado
nos demais trimestres do ano-calendário, sem
a inclusão dos valores constantes das
alíneas "h", "i" e "j" do subitem Valores
Integrantes da Base de Cálculo, será
recolhido conjuntamente com o imposto devido
relativo ao quarto trimestre.
Para este efeito, pessoa vinculada é a
definida pelo art. 2º da IN SRF nº 38, de
1997. |