|
Dicas de
ViagemO
que o Viajante pode Trazer do Exterior sem o
Pagamento de Impostos
A bagagem que portar consigo, identificada
pelo ticket de bagagem fornecido pelo
transportador no momento do embarque e que
se constitua de:
- Roupas e outros artigos de vestuário,
artigos de higiene, beleza ou maquiagem e
calçados, para uso próprio, em quantidade e
qualidade compatíveis com a duração e a
finalidade da permanência no exterior.
- Livros, folhetos e periódicos em papel.
- Outros bens cujo valor global não exceda a
cota de isenção, que é de quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América (viagem aérea
ou marítima) ou de cento e cinqüenta dólares
dos Estados Unidos da América (viagem
terrestre, fluvial ou lacustre), ou o
equivalente em outra moeda.
- Os bens pessoais, domésticos ou
profissionais usados, quando,
comprovadamente, tiver permanecido no
exterior por período superior a um ano.
Observação:
A bagagem despachada pelo correio ou como
carga, ainda que no mesmo veículo em que
viajou, está sujeita ao pagamento de
impostos e não tem direito à cota de
isenção. Somente está dispensada do
pagamento de impostos quando for composta
exclusivamente por roupas, objetos pessoais
ados, livros, folhetos e periódicos.
Compras em Loja Franca (DUTY FREE SHOP)
Não é exigido o pagamento de impostos no
caso de bens adquiridos em loja franca (duty
free shop), quando, cumulativamente: Seu
valor total for de até quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América.
Forem adquiridos em loja do aeroporto onde a
bagagem será examinada pela Alfândega
brasileira, no desembarque. Estiverem
limitados às quantidades especificadas, no
caso dos seguintes bens:
24 unidades de bebidas alcoólicas, observado
o quantitativo máximo de 12 unidades por
tipo de bebida.
20 maços de cigarros de fabricação
estrangeira.
25 unidades de charutos ou cigarilhas.
250g de fumo preparado para cachimbo.
10 unidades de artigos de toucador.
3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou
instrumentos elétricos ou eletrônicos.
Observação:
Os bens comprados em lojas francas no
exterior ou em outro aeroporto no Brasil que
não seja aquele onde a bagagem será
examinada pela Alfândega, não estão
dispensados do pagamento dos impostos.
Tributação
- O valor excedente à cota de isenção estará
sujeito ao pagamento do Imposto de
Importação, calculado à alíquota de 50%.
- O valor do bem será o constante da fatura
ou da nota de compra. No caso de falta ou
inexatidão destes documentos, o valor da
base de cálculo do imposto será estabelecido
pela autoridade aduaneira.
Pagamento
- O pagamento do imposto precede a liberação
dos bens e será feito por meio do Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
em qualquer agência bancária, inclusive em
caixa eletrônico, quando disponível este
serviço.
- Nos locais onde a rede bancária não
oferecer condições de pagamento no momento
do desembarque, os bens sujeitos à
tributação serão retidos pela Alfândega,
mediante o preenchimento e entrega, ao
viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos
Bens, com informações referentes ao viajante
e aos bens retidos.
- A liberação dos bens será efetuada após a
apresentação, pelo viajante, do Termo de
Retenção e do comprovante do pagamento dos
impostos.O Que é Proibido
Trazer do Exterior
- Cigarros e bebidas fabricados no Brasil,
destinados a venda exclusivamente no
exterior.
- Bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e
semelhantes, quando trazidos por viajante
menor de dezoito anos. Substâncias
entorpecentes ou drogas.
- Bens ocultos com o intuito de burlar a
fiscalização.
Observação: A esses bens aplica-se a
penalidade de perdimento. Portanto, serão
apreendidos pela Alfândega, e o viajante
ficará sujeito a representação fiscal para
fins penais.Importante
- O viajante somente poderá utilizar a cota
de isenção uma vez a cada 30 dias.
- O direito à cota de isenção é pessoal e
intransferível, não sendo admitida soma ou
transferência de cotas entre
- Os viajantes, ainda que membros da mesma
família.
Observação:
As instruções deste folheto não se aplicam
às bagagens de militares (transportadas em
veículo militar) e de tripulantes, quando em
viagem de serviço, e à bagagem de diplomatas
estrangeiros e semelhantes.
Apresentação da Bagagem Acompanhada
- Todo viajante procedente do exterior, no
momento de sua entrada no Brasil, deverá
apresentar a Declaração de Bagagem
Acompanhada - DBA.
- A declaração é individual.
- O formulário será fornecido pelo
transportador ou agência de viagem ou obtido
nas Alfândegas.
- Bens adquiridos em loja franca do local
onde a bagagem será examinada pela Alfândega
não devem ser relacionados na DBA.
- Bens que não podem ser Trazidos como
Bagagem
- Objetos destinados a revenda ou a uso
industrial.
- Automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, traillers e demais
veículos automotores terrestres.
- Aeronaves.
- Embarcações de todo tipo, motos aquáticas
e similares e motores para embarcações.
- Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o
viajante deverá solicitar registro da
ocorrência ao transportador, no momento do
desembarque, e procurar a Alfândega para
visar esse registro, a fim de assegurar o
direito à sua cota de isenção.
Bens a Declarar
O viajante deverá dirigir-se ao local
indicado para " Bens a Declarar " quando
estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor
total exceda a cota de isenção, para fins de
cálculo do imposto devido.
- Bens descritos, neste folheto, sob o
título BENS QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO
BAGAGEM, para os quais aplicam-se normas
próprias para a liberação.
- Valores, em espécie ou em cheques de
viagem, em montante superior a dez mil reais
ou o equivalente em outra moeda, para
preenchimento do formulário próprio.
- Animais, plantas, sementes, alimentos,
medicamentos, armas e munições, que serão
retidos e somente liberados após
manifestação do órgão competente.
- Bens que devam permanecer temporariamente
no Brasil, cujo valor unitário seja superior
a três mil reais ou o equivalente em outra
moeda, no caso de estrangeiro.
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o
viajante deseje comprovar.
Observação:
É exigida a comprovação de entrada regular,
no Brasil, de telefone celular estrangeiro,
para fins de habilitação para uso. Portanto,
ainda que estejam incluídos na cota de
isenção, a identificação destes aparelhos
deve constar da declaração e ser conferida
pela fiscalização.Menores
- Menores, acompanhados ou não, também têm
direito à cota de isenção e, quando menores
de dezoito anos, não poderão trazer bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes.
- No caso de menores de dezesseis anos,
acompanhados, prestará declaração o pai ou
responsável. Quando desacompanhados, fica
dispensada a apresentação da DBA, sem
prejuízo dos procedimentos de verificação
aduaneira.Multa
- Aplicar-se-á multa de 50% sobre o valor
excedente à cota de isenção dos bens quando
o viajante apresentar DBA falsa ou inexata
Observação:
- A opção pelo setor "Nada a Declarar"
quando o viajante estiver portando bens
sujeitos à tributação, equivalerá à
apresentação de DBA falsa, para fins de
aplicação da multa. |