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:: Teses Jurídicas |
Das Ações
Possessórias
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação
possessória em vez de outra não obstará a
que o juiz conheça do pedido e outorgue a
proteção legal correspondente àquela, cujos
requisitos estejam provados.
Referência Legislativa – CPC, arts. 250
(impropriedade de ação); 275, II, b (ação
cabível na hipótese de comodato); CC, arts.
485 a 523 (posse).
Indicação Doutrinária – Darcy Arruda
Miranda, "Dos Interditos de reintegração e
de manutenção de posse", Rev. do Curso de D.
da Univ. de Uberlândia 9/185; Tito Fulgêncio,
Da Posse e das Ações Possessórias, vol. I,
9ª ed., Forense, 1995, revista e atualizada
por José de Aguiar Dias, nº 144, p. 123 –
"Assim que, a proteção possessória, sem
dúvida inspirada na arrière-pensée de
proteger a propriedade é, entretanto,
instituição inteiramente independente e
separada da proteção da propriedade; no
processo possessório toda a intervenção da
questão de propriedade deve ser em regra
excluída".
Jurisprudência Selecionada – "A
possibilidade da fungibilidade das ações
autorizadas pelo art. 920 do CPC é apenas
para ações possessórias, e não para as
demais. A ação de imissão de posse,
sabidamente, não é ação possessória
destinada à proteção da posse, mas sim ação
petitória a favor de quem vai em busca da
posse" (Ac. unân. da 8ª Câm. do 1º TACiv.SP
de 25.9.86, na Apel. nº 359.384, Rel. Juiz
Raphael Salvador; RT 612/106).
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao
pedido possessório o de:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação de pena para caso de nova
turbação ou esbulho;
III – desfazimento de construção ou
plantação feita em detrimento de sua posse.
Referência Legislativa – CC, arts. 1.059 a
1.061 (perdas e danos); CPC, arts. 287
(pedido; pena pecuniária); 644 (execução das
obrigações de fazer e de não fazer; pena
pecuniária).
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 362, nº 324 – "...a
responsabilidade de esbulhador não é, como
na indenização de direito comum, por aquilo
que o possuidor tenha razoavelmente deixado
de lucrar, mas pelos frutos que aquele
recebeu ou só deixou de perceber por culpa
sua"; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC
(1973), tomo XIII, p. 184 – é possível o
pedido do art. 921, II no interdito
proibitório; Paulo Cézar Aragão, Recurso
Adesivo, ps. 2/8 – admissibilidade do
recurso adesivo.
Jurisprudência Selecionada – "Não há
necessidade de o autor optar pelo rito
ordinário para cumular os pedidos
possessórios e de perdas e danos, como se
exigia outrora. As perdas e danos devem ser
provadas na fase de conhecimento, ficando
para a execução apenas a apuração do seu
quantum" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TACiv.RJ
de 1.7.85, na Apel. nº 20.463, Rel. Juiz
Antônio Lindberg Montenegro; Arqs. TARJ
5/177).
"No chamado contrato de leasing cabe a
tutela possessória. E é expressamente
permitido cumular ao pedido possessório o da
condenação em perdas e danos – CPC, art.
921, I – , as quais, evidentemente, resultem
provadas no processo de conhecimento" (Ac.
unân. da 2ª Câm. do TACiv.RJ de 6.8.86, na
Apel. nº 355.118, Rel. Juiz Sena Rebouças;
Adcoas, 1987, nº 111.522).
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Indicação Doutrinária – Teresa Arruda Alvim
Pinto, Ações Possessórias, RP, 43/186;
Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao
CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 368, nº
332 – "Mas de reconvenção se trata, como
quer que seja, com todas as notas
características desta, exceto as formais. Ao
invés de ser oferecida em peça separada, com
distribuição, registro, pagamento de taxas e
emolumentos etc., a contra-ação é
manifestada no corpo mesmo da contestação,
sem formalidades outras"; p. 370, nº 334 –
"O pedido formulado pelo réu, embora
liberado de especiais formalidades, tem de
ser explícito. Em postura de autor, que ele
na hipótese assume, cabe ao demandado o ônus
de pedir, alegar e provar, como se autor
fosse"; Ricardo Antônio Arcoverde Credie,
"As ações de manutenção e imissão de posse",
RP, 22/47.
Jurisprudência Selecionada – "Quando os réus
se valem do permissivo contido no art. 922
do CPC e, obtendo regular pronunciamento
judicial, já precluso, sobre a questão de
perdas e danos, relativo ao fato turbativo
ou esbulhativo da posse, não podem vir em
ação autônoma postular perdas e danos, mesmo
ampliadas, face à coisa julgada da sentença
preclusa que expressamente se rejeitara.
Tendo havido pronunciamento judicial
precluso a pedido do réu, com base no art.
922 do CPC, este não pode, em ação própria,
voltar a postular perdas e danos já
rejeitadas de forma definitiva" (Ac. unân.
da 2ª Câm. do TARS de 16.3.89, na Apel. nº
188.094.312, Rel. Juiz Guido Waldemar
Zveiter; JTARS 70/294).
Art. 923. Na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como
ao réu, intentar a ação de reconhecimento do
domínio (artigo com a redação da Lei nº
6.820, de 16.09.1980).
Breves Comentários – Muito se tem discutido
sobre o acerto e o alcance da regra do art.
923, ao vedar a concomitância do possessório
e do petitório.
A melhor explicação para a orientação
seguida pelo Código quem a deu foi Ronaldo
Cunha Campos, "O art. 923 do CPC", in
Julgados do TAMG, 8/13-14: "Ao ver de
Garsonet e César-Bru, petitório e
possessório se repelem, visto que a admissão
daquele, quando em curso este, implica em
ofensa ao princípio segundo o qual o
espoliador, antes de mais nada, deve
restituir (Traité de Procedure, 3ª ed., tomo
I, nºs 408 e 430; tomo II, nº 420; tomo III,
nº 749). A sujeição da parte à decisão do
possessório se impõe em virtude da
necessidade de se reprimir a justiça
privada. O proprietário afastado da posse e
que a retoma com seus próprios recursos,
contra a vontade do possuidor, faz justiça
com suas próprias mãos e viola o monopólio
da Justiça exercido pelo Estado. Destarte,
enquanto perdurar a posse obtida através de
marginalização do poder judiciário, o
proprietário que assim agiu não será
recebido em juízo. Veda-se o ingresso em
juízo petitório do proprietário que recobrou
a posse pelo esbulho, enquanto não restituir
a coisa esbulhada. Tal prévia restituição se
exige porque se impõe o respeito ao
princípio de que apenas ao Estado se permite
o exercício do poder de compor lides."
Esposando a mesma teoria, assim nos
manifestamos acerca do art. 923 do CPC:
"Realmente, inutilizada estaria a tutela da
posse se possível fosse ao proprietário
esbulhador responder ao possuidor esbulhado
com a ação petitória. O máximo que
conseguiria o possuidor seria a medida
liminar do interdito, pois, propondo o
proprietário, em seguida, a reivindicatória,
os dois feitos seriam reunidos por conexão e
o julgamento da lide forçosamente seria em
favor do proprietário, pela óbvia
prevalência do domínio sobre a posse. Sendo
claro que esbulho, praticado por quem quer
que seja, causa sempre uma ruptura do
equilíbrio social, e, por isso mesmo, gera
ameaças à ordem jurídica, impõe-se acolher a
lição do ilustre jurista mineiro, segundo a
qual o juízo possessório não pode ser
entendido apenas sob o ângulo da tutela da
posse ou da propriedade. Nela há de se
situar principalmente o interesse estatal na
repressão do esbulho" (Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil,
11ª ed., Forense, vol. III, nº 1.304, p.
152).
Indicação Doutrinária – Ronaldo Cunha
Campos, "O art. 923 do CPC", Julgados do
TAMG, 8/14; Marcos Afonso Borges, "Ações
Tipicamente possessórias", REP, 1/29; Miguel
Reale, "Conceito e limites da exceção de
domínio", RT, 545/91; Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 375, nº 340 – "a
admissão da exceção de domínio – aduzem – ,
além de desorganizar os esquemas lógicos em
que se sustenta a proteção possessória,
enfraquecendo-a por conseqüência, estimula a
violência ao permitir que o proprietário se
meta na posse por suas próprias forças em
detrimento do possuidor e, quando demandado,
alcance o beneplácito judicial para essa
conduta socialmente indesejável, mediante
alegação de domínio"; p. 377, nº 343, nota
77 – o art. 923, 1ª parte, só se refere a
ações possessórias em que a posse seja
disputada a título de domínio"; Pontes de
Miranda, Comentários ao CPC, tomo XIII, ps.
198/200 – a vedação do artigo não impede que
o proprietário alegue seu domínio em
processo separado; p. 201 – aceita a
cumulação inicial das ações possessórias e
petitória; Humberto Theodoro Jr., Curso de
D. Processual Civil, vol. III, nº 1.304 –
sobre o petitório e o possessório; nº 1.305,
nota 88 – "é bom lembrar que deixa de ser
ação possessória aquela em que o pedido da
posse se faz em função do domínio, porque a
essência do interdito é justamente a defesa
da posse como posse (fato). Ação em que se
reclama direito à posse com base me domínio
é ação petitória e não possessória. Logo, a
Súmula nº 487, em última análise, acabou por
excluir das verdadeiras ações possessórias
as possibilidades da exceção do domínio";
Altino Portugal Soares Pereira, "A exceção
de domínio no Código de Processo Civil",
Revista de Direito Civil, 1/2; Ernani Vieira
de Souza, "A Incompatibilidade entre a Ação
Possessória e a Reivindicatória", RBDP,
17/39; Ajuris, 13/120; Jackon Rocha
Guimarães, "A Exceção de Domínio nas Ações
Possessórias", RT, 627/30; Luis Guilherme
Bittencourt Marinoni, "Da Exceção de Domínio
no Direito Brasileiro (Arts. 505 do CC e 923
do CPC)", RP, 53/237.
Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 487
do STF: "Será deferida a posse a quem,
evidentemente, tiver o domínio, se com base
neste for ela disputada".
"Infringe o art. 923 do CPC o acórdão que,
quando ainda pendente apelação de sentença
proferida em possessória fundada em alegação
de domínio, confirma sentença que julga
procedente a reivindicatória" (Ac. unân. da
2ª T. do STF, de 3.8.79, no RE nº
89.179-0-PA, Rel. Min. Cordeiro Guerra; DJ
31.8.79, p. 6.470; RT 548/254).
"A exceptio proprietatis era admitida quando
os litigantes disputavam a posse como donos,
isto é, invocavam a propriedade como
fundamento da posse, mas enquanto vigorante
a íntegra do art. 923 do digesto processual
que, com a Lei nº 6.820/80, teve revogada
sua parte final. Hoje não se admite a
exceção de domínio como matéria de defesa
nas ações possessórias, diante da norma
estampada do aludido art. 923" (Do voto do
Juiz Herculano Rodrigues, Rel. do Ac. unân.
da 6ª Câm. do TAMG de 25.6.90, na Apel. nº
54.476-6). No mesmo sentido: RJTAMG, 20/54.
Contra a tese da revogação: RTJ, 118/1.126.
"Reivindicatória. Possessória. Rótulo. A
lide há de ser julgada consoante a causa de
pedir e o pedido, não relevante o rótulo
dado pelo autor. Se esse pretende a posse
com base no domínio, o pleito é petitório,
ainda que indevidamente qualificado de
possessório"(Ac. pmv da 3ª T. do STJ, no
REsp. nº 45.421-2, julgado em 24.02.97 –
Relator: Min. Nilson Naves; RSTJ, a. 9,
(97): 163-222, set. 97, p. 174).
"Não cabe, em sede possessória, a discussão
sobre o domínio, salvo se ambos os
litigantes disputam a posse alegando
propriedade ou quando duvidosas ambas as
posses alegadas" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ
de 20.8.91, no REsp. nº 5.462-MS, rel. Min.
Athos Carneiro; DJU, 7.10.91, p. 13.971).
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da
seção seguinte, quanto intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado
esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a
565 (procedimento ordinário).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Jr., Curso de D. Processual Civil, tomo III,
nº 1.300 – sobre o procedimento.
Jurisprudência Selecionada – "A data a ser
considerada como sendo a da turbação ou do
esbulho, para autorizar a liminar de
manutenção de posse, há de ser aquela em que
se consuma e concretiza a ofensa à posse. A
antigüidade da posse, para os efeitos do
art. 924, do CPC, deve ser considerada a
partir da ofensa a posse. Assim, na "ação de
força nova", "força" significa ofensa à
posse e o prazo se conta a partir dessa
turbação ou esbulho para que seja permitido
a manutenção ou reintegração liminar" (Ac.
unân. da 2ª Câm. do TAPR de 8.3.89, no agr.
nº 761/88, Rel. Juiz Gilney Leal).
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer
tempo, que o autor provisoriamente mantido
ou reintegrado na posse carece de idoneidade
financeira para, no caso de decair da ação,
responder por perdas e danos, o Juiz
assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para
requerer caução, sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 398, nº 361 – "Em se
tratando de imóvel, como é mais freqüente, é
possível que o exercício do encargo de
depositário envolva providências de
administração do bem, e isso terá de atender
o juiz quando da nomeação".
Jurisprudência Selecionada – "A medida
cautelar de caução, na hipótese do art. 925,
do CPC, há que ser precedida de procedimento
incidental, a fim de que prove o réu a
inidoneidade financeira e econômica do autor
mantido ou reintegrado provisoriamente na
posse, demonstrando não possuir estes
recursos pecuniários ou bens que garantam o
ressarcimento dos prejuízos que lhe possam
advir" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TAMG de
18.5.84, na Apel. nº 24.653, Rel. Juiz
Joaquim Alves Andrade; Rev. de Julgs.
19/225; Rev. Bras. Dir. Proc. 51/147).
ADVOCACIA COMEGNIO
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