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:: Teses Jurídicas
Das Ações Possessórias
Das Disposições Gerais




Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Referência Legislativa – CPC, arts. 250 (impropriedade de ação); 275, II, b (ação cabível na hipótese de comodato); CC, arts. 485 a 523 (posse).

Indicação Doutrinária – Darcy Arruda Miranda, "Dos Interditos de reintegração e de manutenção de posse", Rev. do Curso de D. da Univ. de Uberlândia 9/185; Tito Fulgêncio, Da Posse e das Ações Possessórias, vol. I, 9ª ed., Forense, 1995, revista e atualizada por José de Aguiar Dias, nº 144, p. 123 – "Assim que, a proteção possessória, sem dúvida inspirada na arrière-pensée de proteger a propriedade é, entretanto, instituição inteiramente independente e separada da proteção da propriedade; no processo possessório toda a intervenção da questão de propriedade deve ser em regra excluída".

Jurisprudência Selecionada – "A possibilidade da fungibilidade das ações autorizadas pelo art. 920 do CPC é apenas para ações possessórias, e não para as demais. A ação de imissão de posse, sabidamente, não é ação possessória destinada à proteção da posse, mas sim ação petitória a favor de quem vai em busca da posse" (Ac. unân. da 8ª Câm. do 1º TACiv.SP de 25.9.86, na Apel. nº 359.384, Rel. Juiz Raphael Salvador; RT 612/106).

Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I – condenação em perdas e danos;

II – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Referência Legislativa – CC, arts. 1.059 a 1.061 (perdas e danos); CPC, arts. 287 (pedido; pena pecuniária); 644 (execução das obrigações de fazer e de não fazer; pena pecuniária).

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 362, nº 324 – "...a responsabilidade de esbulhador não é, como na indenização de direito comum, por aquilo que o possuidor tenha razoavelmente deixado de lucrar, mas pelos frutos que aquele recebeu ou só deixou de perceber por culpa sua"; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, p. 184 – é possível o pedido do art. 921, II no interdito proibitório; Paulo Cézar Aragão, Recurso Adesivo, ps. 2/8 – admissibilidade do recurso adesivo.

Jurisprudência Selecionada – "Não há necessidade de o autor optar pelo rito ordinário para cumular os pedidos possessórios e de perdas e danos, como se exigia outrora. As perdas e danos devem ser provadas na fase de conhecimento, ficando para a execução apenas a apuração do seu quantum" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TACiv.RJ de 1.7.85, na Apel. nº 20.463, Rel. Juiz Antônio Lindberg Montenegro; Arqs. TARJ 5/177).

"No chamado contrato de leasing cabe a tutela possessória. E é expressamente permitido cumular ao pedido possessório o da condenação em perdas e danos – CPC, art. 921, I – , as quais, evidentemente, resultem provadas no processo de conhecimento" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TACiv.RJ de 6.8.86, na Apel. nº 355.118, Rel. Juiz Sena Rebouças; Adcoas, 1987, nº 111.522).

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Indicação Doutrinária – Teresa Arruda Alvim Pinto, Ações Possessórias, RP, 43/186; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 368, nº 332 – "Mas de reconvenção se trata, como quer que seja, com todas as notas características desta, exceto as formais. Ao invés de ser oferecida em peça separada, com distribuição, registro, pagamento de taxas e emolumentos etc., a contra-ação é manifestada no corpo mesmo da contestação, sem formalidades outras"; p. 370, nº 334 – "O pedido formulado pelo réu, embora liberado de especiais formalidades, tem de ser explícito. Em postura de autor, que ele na hipótese assume, cabe ao demandado o ônus de pedir, alegar e provar, como se autor fosse"; Ricardo Antônio Arcoverde Credie, "As ações de manutenção e imissão de posse", RP, 22/47.

Jurisprudência Selecionada – "Quando os réus se valem do permissivo contido no art. 922 do CPC e, obtendo regular pronunciamento judicial, já precluso, sobre a questão de perdas e danos, relativo ao fato turbativo ou esbulhativo da posse, não podem vir em ação autônoma postular perdas e danos, mesmo ampliadas, face à coisa julgada da sentença preclusa que expressamente se rejeitara. Tendo havido pronunciamento judicial precluso a pedido do réu, com base no art. 922 do CPC, este não pode, em ação própria, voltar a postular perdas e danos já rejeitadas de forma definitiva" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TARS de 16.3.89, na Apel. nº 188.094.312, Rel. Juiz Guido Waldemar Zveiter; JTARS 70/294).

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio (artigo com a redação da Lei nº 6.820, de 16.09.1980).

Breves Comentários – Muito se tem discutido sobre o acerto e o alcance da regra do art. 923, ao vedar a concomitância do possessório e do petitório.

A melhor explicação para a orientação seguida pelo Código quem a deu foi Ronaldo Cunha Campos, "O art. 923 do CPC", in Julgados do TAMG, 8/13-14: "Ao ver de Garsonet e César-Bru, petitório e possessório se repelem, visto que a admissão daquele, quando em curso este, implica em ofensa ao princípio segundo o qual o espoliador, antes de mais nada, deve restituir (Traité de Procedure, 3ª ed., tomo I, nºs 408 e 430; tomo II, nº 420; tomo III, nº 749). A sujeição da parte à decisão do possessório se impõe em virtude da necessidade de se reprimir a justiça privada. O proprietário afastado da posse e que a retoma com seus próprios recursos, contra a vontade do possuidor, faz justiça com suas próprias mãos e viola o monopólio da Justiça exercido pelo Estado. Destarte, enquanto perdurar a posse obtida através de marginalização do poder judiciário, o proprietário que assim agiu não será recebido em juízo. Veda-se o ingresso em juízo petitório do proprietário que recobrou a posse pelo esbulho, enquanto não restituir a coisa esbulhada. Tal prévia restituição se exige porque se impõe o respeito ao princípio de que apenas ao Estado se permite o exercício do poder de compor lides."

Esposando a mesma teoria, assim nos manifestamos acerca do art. 923 do CPC: "Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com a ação petitória. O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar do interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dois feitos seriam reunidos por conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário, pela óbvia prevalência do domínio sobre a posse. Sendo claro que esbulho, praticado por quem quer que seja, causa sempre uma ruptura do equilíbrio social, e, por isso mesmo, gera ameaças à ordem jurídica, impõe-se acolher a lição do ilustre jurista mineiro, segundo a qual o juízo possessório não pode ser entendido apenas sob o ângulo da tutela da posse ou da propriedade. Nela há de se situar principalmente o interesse estatal na repressão do esbulho" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., Forense, vol. III, nº 1.304, p. 152).

Indicação Doutrinária – Ronaldo Cunha Campos, "O art. 923 do CPC", Julgados do TAMG, 8/14; Marcos Afonso Borges, "Ações Tipicamente possessórias", REP, 1/29; Miguel Reale, "Conceito e limites da exceção de domínio", RT, 545/91; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 375, nº 340 – "a admissão da exceção de domínio – aduzem – , além de desorganizar os esquemas lógicos em que se sustenta a proteção possessória, enfraquecendo-a por conseqüência, estimula a violência ao permitir que o proprietário se meta na posse por suas próprias forças em detrimento do possuidor e, quando demandado, alcance o beneplácito judicial para essa conduta socialmente indesejável, mediante alegação de domínio"; p. 377, nº 343, nota 77 – o art. 923, 1ª parte, só se refere a ações possessórias em que a posse seja disputada a título de domínio"; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo XIII, ps. 198/200 – a vedação do artigo não impede que o proprietário alegue seu domínio em processo separado; p. 201 – aceita a cumulação inicial das ações possessórias e petitória; Humberto Theodoro Jr., Curso de D. Processual Civil, vol. III, nº 1.304 – sobre o petitório e o possessório; nº 1.305, nota 88 – "é bom lembrar que deixa de ser ação possessória aquela em que o pedido da posse se faz em função do domínio, porque a essência do interdito é justamente a defesa da posse como posse (fato). Ação em que se reclama direito à posse com base me domínio é ação petitória e não possessória. Logo, a Súmula nº 487, em última análise, acabou por excluir das verdadeiras ações possessórias as possibilidades da exceção do domínio"; Altino Portugal Soares Pereira, "A exceção de domínio no Código de Processo Civil", Revista de Direito Civil, 1/2; Ernani Vieira de Souza, "A Incompatibilidade entre a Ação Possessória e a Reivindicatória", RBDP, 17/39; Ajuris, 13/120; Jackon Rocha Guimarães, "A Exceção de Domínio nas Ações Possessórias", RT, 627/30; Luis Guilherme Bittencourt Marinoni, "Da Exceção de Domínio no Direito Brasileiro (Arts. 505 do CC e 923 do CPC)", RP, 53/237.

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 487 do STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

"Infringe o art. 923 do CPC o acórdão que, quando ainda pendente apelação de sentença proferida em possessória fundada em alegação de domínio, confirma sentença que julga procedente a reivindicatória" (Ac. unân. da 2ª T. do STF, de 3.8.79, no RE nº 89.179-0-PA, Rel. Min. Cordeiro Guerra; DJ 31.8.79, p. 6.470; RT 548/254).

"A exceptio proprietatis era admitida quando os litigantes disputavam a posse como donos, isto é, invocavam a propriedade como fundamento da posse, mas enquanto vigorante a íntegra do art. 923 do digesto processual que, com a Lei nº 6.820/80, teve revogada sua parte final. Hoje não se admite a exceção de domínio como matéria de defesa nas ações possessórias, diante da norma estampada do aludido art. 923" (Do voto do Juiz Herculano Rodrigues, Rel. do Ac. unân. da 6ª Câm. do TAMG de 25.6.90, na Apel. nº 54.476-6). No mesmo sentido: RJTAMG, 20/54. Contra a tese da revogação: RTJ, 118/1.126.

"Reivindicatória. Possessória. Rótulo. A lide há de ser julgada consoante a causa de pedir e o pedido, não relevante o rótulo dado pelo autor. Se esse pretende a posse com base no domínio, o pleito é petitório, ainda que indevidamente qualificado de possessório"(Ac. pmv da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 45.421-2, julgado em 24.02.97 – Relator: Min. Nilson Naves; RSTJ, a. 9, (97): 163-222, set. 97, p. 174).

"Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 20.8.91, no REsp. nº 5.462-MS, rel. Min. Athos Carneiro; DJU, 7.10.91, p. 13.971).

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quanto intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a 565 (procedimento ordinário).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Jr., Curso de D. Processual Civil, tomo III, nº 1.300 – sobre o procedimento.

Jurisprudência Selecionada – "A data a ser considerada como sendo a da turbação ou do esbulho, para autorizar a liminar de manutenção de posse, há de ser aquela em que se consuma e concretiza a ofensa à posse. A antigüidade da posse, para os efeitos do art. 924, do CPC, deve ser considerada a partir da ofensa a posse. Assim, na "ação de força nova", "força" significa ofensa à posse e o prazo se conta a partir dessa turbação ou esbulho para que seja permitido a manutenção ou reintegração liminar" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TAPR de 8.3.89, no agr. nº 761/88, Rel. Juiz Gilney Leal).

Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o Juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 398, nº 361 – "Em se tratando de imóvel, como é mais freqüente, é possível que o exercício do encargo de depositário envolva providências de administração do bem, e isso terá de atender o juiz quando da nomeação".

Jurisprudência Selecionada – "A medida cautelar de caução, na hipótese do art. 925, do CPC, há que ser precedida de procedimento incidental, a fim de que prove o réu a inidoneidade financeira e econômica do autor mantido ou reintegrado provisoriamente na posse, demonstrando não possuir estes recursos pecuniários ou bens que garantam o ressarcimento dos prejuízos que lhe possam advir" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TAMG de 18.5.84, na Apel. nº 24.653, Rel. Juiz Joaquim Alves Andrade; Rev. de Julgs. 19/225; Rev. Bras. Dir. Proc. 51/147).


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