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:: Teses Jurídicas
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO



TÍTULO I - Da Jurisdição e da Ação
Capítulo I - Da Jurisdição

Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Referência Legislativa – CPC, arts. 270 (processo de conhecimento, de execução, cautelar e procedimentos especiais), 271 (procedimento comum), 890 a 1.102 (procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), 1.103 a 1.210 (procedimentos especiais de jurisdição voluntária) e 1.218 (dispositivos em vigor do CPC/39).

Lei nº 9.494/97, Art. 2º-A, introduzido pela Medida Provisória nº 1.798-2, de 11.03.99 (limite da competência territorial na ação de caráter coletivo).

Breves Comentários – A jurisdição civil, ou atividade própria do Poder Judiciário, se exerce não só por intermédio de juízes, individualmente considerados, como também por órgãos colegiados (tribunais).

Será contenciosa quando os fatos levados ao juízo forem objeto de litígio; considera-se voluntária a que se exerce sobre relações jurídicas não controvertidas, mas de interesse pessoal ou patrimonial privado, sujeito a controle administrativo da autoridade judiciária.

Indicação Doutrinária – José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I; Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, trad. brasileira, vol. II, nº 137, 1942; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, § 5º; "A Missão Política do Poder Judiciário", RF, 266/363; "Princípios Informativos e a Técnica de julgar no Processo Civil", RF, 268/103; "As Garantias Constitucionais do Processo Civil", Jur. Brasileira, 159/37; "O Processo Civil e a Garantia Constitucional do Devido Processo Legal", Livro de Estudos Jurídicos, I.E.J, vol. 3, p. 171; José Carlos Barbosa Moreira, "Miradas sobre o Processo Civil Contemporâneo", RF, 331/135; Luiz Guilherme Marinoni, "E a Efetividade do Direito de Ação?", RF, 336/337.

Jurisprudência Selecionada – "O Direito Processual Civil, sob o influxo de marcantes mutações, busca desligar-se de fetichismos e ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da realidade social, com a natureza teleológica do processo, instrumento a serviço da jurisdição e que deve ter por escopo primordial a realização da Justiça, essa vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu" (Ac. das Câms. Reunidas do TJ-MG de 02.10.85, em embs. na AR nº 681, rel. Des. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Revista Forense, vol. 292, p. 281).

"A adjetivação imprópria não inutiliza a ação se o pedido é claro e compreensível" (Ac. da 1ª T. do STF de 26.10.82 no RE nº 98.559, rel. Min. Soares Muñoz; RTJ, 106/1.160).

"Na jurisdição voluntária, a intervenção do juiz para aprovar, homologar ou autorizar atos jurídicos partidos da iniciativa particular tem por objetivo acautelar os interesses de pessoas às quais o Estado quer outorgar particular proteção" (Ac. do TJ-RS na apel. nº 32.358, de 24.07.79, rel. Des. Athos Gusmão Carneiro; RT, 535/156).
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

Referência Legislativa – CPC, arts. 128 (decisão ultra petita), 262 (impulso processual), 268 a 296 (petição inicial), 460 (decisão extra ou ultra petita).

Breves Comentários – Consagrando o princípio de demanda ou da ação a prestação da tutela jurisdicional só se exercitará quando o juiz for provocado pela parte ou pelo interessado, uma vez que a autoridade judiciária em regra não atua ex officio ou sem ação própria.

Excepcionam este entendimento, autorizando o juiz a proceder de ofício, as matérias de incapacidade processual (art. 13), incompetência absoluta (arts. 113 e 301, II), prescrição de direitos não patrimoniais (art. 219, § 5º), extinção do processo sem julgamento do mérito pelo advento de perempção, litispendência ou coisa julgada, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (arts. 267, IV, V e VI e § 3º, e 301, IV, V, VI e X), indeferimento da petição inicial (arts. 295 e 201, III) e as alegações de inexistência ou nulidade da citação, conexão, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, compromisso arbitral e falta de caução ou de outra prestação legal exigida preliminarmente (art. 301, I, VII, VIII, IX XI).
A par das matérias que poderá apreciar de ofício, o juiz poderá também determinar, sem provocação do interessado, os procedimentos de abertura de inventário (art. 989), de alienação judicial (art. 1.113), de exibição de testamento (art. 1.129), de arrecadação de bens de herança jacente (art. 1.142) e de arrecadação dos bens de ausente (art. 1.160).

Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada, nº 115; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, nº 34; "Princípios Gerais do Direito Processual Civil", RP, 23/173 e Ajuris, 34/161; José Carlos Barbosa Moreira, "Notas sobre o Problema da Atividade do Processo", Ajuris, 29/77; Ronaldo Cunha Campos, "Garantias Constitucionais e Processo", Amagis, 5/74.

Jurisprudência Selecionada – "O art. 2º do CPC, estabelece que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer". Em sentido inverso está escrito: quando a parte requerer, o juiz prestará a tutela jurisdicional. E prestará exatamente a tutela requerida, não outra. A atividade jurisdicional é exercida em campo limitado. Há os limites da lide, os da natureza, quantidade e objeto do pedido (v. arts. 128 e 460 do CPC)" (Ac. da 3ª Câm. do 1º TA Civ-SP de 09.04.87, no MS nº 365.570-0, rel. Juiz Sena Rebouças; RT, 620/104).

"Se o réu não oferece reconvenção, lícito não é ao Juiz rescindir o contrato por culpa do autor e ainda condená-lo ao pagamento de perdas e danos'' (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ de 28.09.82, na Apel. nº 24.150, rel. Des. Barbosa Moreira).

"Se a ação de cobrança de diferença de pensão alimentícia é proposta tão-somente pela mulher, não pode a sentença dar pela procedência da mesma com relação aos filhos, porque a estes, por não integrarem a relação processual, seria defesa a obtenção de tutela jurisdicional não postulada'' (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 18.10.83, na Apel. nº 19.779, rel. Des. Aluízio Blasi)

Capítulo II - Da Ação

Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Referência Legislativa – CPC, arts. 301, X (carência da ação), 329 (extinção do processo sem julgamento do mérito) e 462 (direito subjetivo superveniente).

CC, art. 76: "Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor ou à sua família."

Breves Comentários – Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão.
Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).

Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins).

A legitimação para a causa difere da legitimação para o processo ou para estar em juízo na medida em que as pessoas que não têm a livre disposição de seus direitos, como, v.g., o menor, o interdito etc., considerados incapazes para os atos da vida civil, devem fazer-se representadas, assistidas ou autorizadas a ingressar em juízo.

O CPC, quanto à natureza jurídica da ação, acolheu a corrente, encabeçada por Liebman, de considerá-la como direito abstrato de agir.

Veja-se que o interesse e a legitimidade para a propositura ou contestação da ação também são necessários para opor exceção, reconvenção ou recurso.

A ausência de legítimo interesse jurídico e a falta de legitimatio ad causam configuram hipóteses de carência da ação, determinando o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III) ou a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI).

O momento processual adequado para a argüição da carência de ação por falta de interesse jurídico ou por ilegitimidade de parte são as preliminares da contestação (art. 301, X) ou alegações do réu, por meio de defesa indireta processual. Não ocorre, porém, preclusão pelo silêncio da parte, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º).

Indicação Doutrinária – L. A. da Costa Carvalho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, 3ª edição; Chiovenda, Ensayos de Derecho Procesal Civil, trad. argentina; Eduardo Couture, Fundamentos de Direito Processual Civil, trad. brasileira; "A Tutela Jurídica", RP, 260/385; Humberto Theodoro Júnior, "Condições da Ação", in RF, 259/39; Francisco Régis Frota Araújo e Amalia Maria Carneiro Araújo, "Rápidas Reflexões em torno do Controverso Conceito de Ação'', RF, 292/538; Luiz Guilherme Marinoni, "E a Efetividade do Direito de Ação?'', RF, 336/137.

Jurisprudência Selecionada – "O direito de propor a ação não é apenas o direito de iniciativa de invocação de tutela jurisdicional ou de provocação da atuação do Poder Judiciário no caso concreto. É muito mais que isto. O direito de ação se compõe de outros direitos constitucionalmente assegurados aos litigantes, como, por exemplo, o direito à prova" (Ac. unân. do TST no RR nº 828/86-S, rel. Min. Costa Silva; DJ, de 28.04.89, Adcoas, 1990, nº 125.075).

"Embora a ação de investigação de paternidade deva ser requerida pelo filho, não ocorre ilegitimidade da parte quando, por imprecisão técnica, a ação foi requerida pela genitora da menor impúbere interessada, visando ao reconhecimento" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-BA de 04.04.89, na Apel. nº 760/87; Rev. dos Trib., 642/188).

"Para propor ou contestar ação – CPC, art. 3º – basta o menor esboço de direito e legitimidade. O Juiz não deve ser tão rigoroso, a ponto de exigir que este conceito se aprofunde, além, pelo menos, da expectativa de direito que legitima o exercício da ação" (Ac. unân. nº 11.486 da 2ª Câm. do TJ-MA, de 05.04.90, na Apel. nº 3.530/88, rel. Des. Kleber Moreira de Souza; Adcoas, 1991, nº 130.506).

"O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante à ciência processual, atendendo apenas a conveniência de ordem prática. Trata-se de resquício da teoria civilista sobre a natureza jurídica da ação" (Ac. da 4ª T. do STJ no REsp. nº 1.989-ES, de 13.03.90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; DJU de 09.04.90, p. 2.746).

"Condições da ação. Interesse processual. Transporte coletivo. Prolongamento de linha. Concorrência pública. Dispensa de licitação. Nulidade. As condições da ação são apreciadas em tese, abstrata e hipoteticamente considerada a relação jurídica de direito material afirmada pelo autor, independentemente da comprovação dos fatos que a fundamentam. Assim, se em tese o autor necessita da prestação jurisdicional invocada para obter a tutela de um interesse material que alega ter ficado insatisfeito pelo réu, configurado está o seu interesse processual de agir. O que move a ação é o interesse na composição da lide – interesse processual – e não o interesse em lide – interesse material" (Mandado de Segurança nº 278/96, Rel. Sérgio Cavalieri Filho, TJRJ, RF 343/337).
Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II – da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referência Legislativa – Ver os arts. 3º (interesse e legitimidade, supra) e 5º (ação declaratória incidental, infra); CPC, arts. 259 (valor da causa), 265, IV, a (questão prejudicial), 325 (ação declaratória incidental), 584 (execução de sentença declaratória), 585 e 890 (ação declaratória substitutiva da ação de consignação de pagamento); Lei nº 6.830, de 22.09.80 (LEF), art. 38.

Breves Comentários – Em regra, toda ação é declaratória, porque visa sempre a uma declaração positiva ou negativa de fato ou de direito.

Ação declaratória, estrito senso, conforme ressuma do art. 4º do CPC, é aquela meramente declaratória, que não constitui nem extingue direitos ou obrigações, mas simplesmente declara a existência ou inexistência de relação jurídica e a autenticidade ou falsidade de documento, declaração esta que servirá de título hábil para a propositura da ação própria, de natureza condenatória, se for o caso.

A ação declaratória não pode ser colocada como requisito ou pressuposto para o ajuizamento de ação condenatória ou constitutiva, porque é direito do autor de optar por ação de efeitos mais amplos, que englobam a própria declaração (RTJ 107/877).

Por opção do legislador, tem o autor a faculdade de limitar-se à ação declaratória mesmo quando já possível a condenatória ou constitutiva e nada se opõe a que num só processo sejam cumulados pedidos de declaração, condenação e constituição.

A sentença meramente declaratória não é título executivo judicial a respeito do direito subjetivo declarado.

A ação declaratória objetiva sempre uma relação jurídica concreta, não podendo se estender a relações futuras meramente prováveis.

A ação declaratória, como veículo de pretensão à certeza jurídica, não prescreve. Mas, se o direito material subjetivo que se quer declarar já incorreu em prescrição, falta ao autor interesse processual para justificar a declaratória.

Indicação Doutrinária – Alfredo Buzaid, "Mandado de Segurança", RF, 164/10; A Ação Declaratória no Direito Brasileiro, Saraiva, 1986; Savigny, Sistema del Derecho Romano Atual, vol. IV, trad. espanhola, 2ª edição; Celso Agrícola Barbi, "Ação Declaratória Principal e Incidental", RF, 246/85; idem, "Ação Declaratória Principal e Incidente'', 7ª ed., Forense, 1995; Adroaldo Furtado Fabrício, "Ação Declaratória Incidental'', 2ª ed., Forense, 1995; Arruda Alvim e outros, "Chamamento ao Processo em Ação Declaratória Positiva", Debates, RP, 3/131; José Augusto Delgado, "Ação Declaratória e Medida Cautelar", RT, 587/273; Humberto Theodoro Júnior, "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade", RP, 51/32.

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 181 do STJ: "É admissível declaratória visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual."

Súmula nº 7 do TJ-SC: "A ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver ocorrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita."
Súmula nº 258 do STF: "É admissível reconvenção em ação declaratória."

"Não cabe ação declaratória para declarar a existência ou inexistência de um simples fato, ainda que juridicamente relevante, o que, por si só, importa no reconhecimento da carência de ação, porque no âmbito da declaratória só é possível declarar a existência ou inexistência de relação jurídica. Também não se pode declarar o direito ao excesso de área, em ação de retificação de registro de imóveis, por sentença com trânsito em julgado, sob pena de se afrontar a coisa julgada'' (Ac. unân. da T. Cív. do TJ-MS de 15.02.82, na Ap. nº 232/81, rel. Des. Nélson Mendes Fontoura; Rev. Jurisp. TJ-MS, vol. 13, p. 41). No mesmo sentido: TJ-RS, Apel. nº 587.057.175: RJ TJ-RS, 133/251.

"O contrato pode ser interpretado na ação declaratória. Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC" (Ac. do STJ, REsp. nº 1.644, 4ª T., Ac. de 27.03.90, rel. Min. Gueiros Leite Lex-JSTJ 12/106; REsp. nº 2.964-RJ, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, Ac. de 12.08.91; DJU de 09.09.91, p. 12.204).

"Ação declaratória. Falsidade Ideológica. Impossibilidade. – Não se admite ação declaratória de falsidade ideológica. O art. 4º, inciso II do CPC refere-se à falsidade material" (STJ, R.Esp. nº 73.560/SP, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 16.06.98, in DJU 24.08.98, p. 9).

"Ação declaratória. Ela visa a eliminar o estado de incerteza. Deve apresentar-se pura, mas, quando agregada de elemento constitutivo ou condenatório, o erro de nome não anula a ação. 2. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica de dívida e de conseqüente nulidade da duplicata que foi levada a protesto.
Compatibilidade entre os pedidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Ac. da 1ª T. do STF, no AI nº 91.528, Ag. Reg. de 19.04.83, rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ, 107/643).

"Ação declaratória. A ação visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária consistente na inexigibilidade do pagamento de contribuições à previdência social urbana não tem conteúdo meramente declaratório. – A ação declaratória pura é imprescritível, mas quando ela é também condenatória-constitutiva está sujeita à prescrição" (Ac. pmv da 1º T. do STJ, no REsp nº 156.763-AL, julgado em 22.06.98 – Relator: Min. Garcia Vieira; DJ de 16.11.98, p. 13).

"Qualquer relação de direito privado pode ser objeto de ação declaratória, tanto as de direito de família, de obrigação, de sucessão, como as de direito real" (Ac. na Apel. nº 282.111 do TJ-SP, de 03.07.79, rel. Des. Flávio Pinheiro; RT, 532/83. No mesmo sentido: TJ- PR, Apel. nº 1.685, Ac. de 03.03.82; RT, 560/165).

"A ação declaratória se presta, segundo o dispositivo no art. 4º, do Código de Processo Civil, a declarar a existência ou não de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de documento, e não a fato lateral à relação jurídica'' (TA-PR, Ac. unân. da 2ª Câm. Cív., de 16.08.95, Ap. nº 79.495-6, Rel. Juiz Fernando Oliveira).

"Ação declaratória. Cumulação de pedidos. Seguindo a ação o procedimento comum ordinário, nada impede a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios, pouco importando o nome com que rotulada a causa" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, de 06.09.95, no R. Esp. nº 30.848-7-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann; DJU de 09.10.95, p. 33.538).


Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

Referência Legislativa – CPC, arts. 34 (despesas processuais), 109 (competência), 265, IV, c, e § 5º (suspensão do processo), 321 (modificação objetiva do litígio), 325 (ação declaratória incidente do autor), 390 a 395 (argüição de falsidade) e 470 (coisa julgada).

Breves Comentários – Requerimento incidente no curso do processo, a ação declaratória pode ser pedida por qualquer das partes (autor, réu, opoente, litisconsorte, chamado à autoria, denunciado à lide) por motivo superveniente ao prazo para contestação do réu (15 dias) ou ao do autor (10 dias), conforme previsto no art. 325 do CPC.

A ação declaratória incidental não tem existência autônoma, devendo ser processada e julgada junto com a ação principal.

A pretensão deve referir-se a questões de direito material e não processual.
Carece da ação declaratória incidental aquele que se limita a reproduzir tema já alcançado pelo próprio processo principal.

Da decisão que a inadmite, no curso do processo principal, cabe agravo de instrumento.

Indicação Doutrinária – Chiovenda, Instituições, vol. I, 1ª ed., trad. brasileira; Botelho de Mesquita, A Autoridade da Coisa Julgada e a Imutabilidade da Motivação da Sentença, São Paulo, 1963, ps. 56 e segs.; Barbosa Moreira, Questões Prejudiciais e Coisa Julgada, 1967, ps. 105 e segs.; Eduardo Ribeiro de Oliveira, "Notas sobre o Conceito de Lide", RP, 34/85; Gelson Amaro de Souza, "Anotações sobre a Lide no Processo Civil Brasileiro", RBDP, 52/57; RF, 296/89; Ajuris, 36/133; Ada Pellegrini Grinover, Ação Declaratória Incidental, São Paulo, 1972, nº 55, p. 82; Humberto Theodoro Júnior, Ação Declaratória Incidental, RBDP, 49/83; Adroaldo Furtado Fabrício, Ação Declaratória Incidental, Forense, 2ª ed., 1995.

Jurisprudência Selecionada – "Se a declaratória incidental é proposta nos autos do processo principal e indeferida sem qualquer instrução, não extinguindo aquele, a decisão admite apenas agravo de instrumento e não apelação" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 03.04.87, no RE nº 112.585-SP, rel. Min. Carlos Madeira; Rev. Trim. Jurisp., vol. 125, p. 830).

"Não é possível, no processo de execução, inserir-se o processamento da declaratória incidental, dada a especialidade do objeto e as peculiaridades do rito" (Ac. unân. do TA-RS, de 11.05.89, na Apel. nº 189.029.358, rel. Juiz Ruy Armando Gessinger; Julgs. TA-RS, vol. 72, p. 178).

"É admissível postular a declaratória incidente no procedimento sumaríssimo. Se a lei permite defesa que possa constituir questão prejudicial, não há por que vedar o requerimento de declaração incidente" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 25.10.83, na Apel. nº 20.158, rel. Des. Reynaldo Rodrigues Alves; Jurisp. Catarinense, vol. 42, p. 80).

"Em se tratando de causa submetida ao rito sumaríssimo, inadmissível a utilização de incidental declaratória" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA-MG de 24.06.83, na Apel. nº 23.072, rel. Juiz Gudesteu Bíber Sampaio; Rev. Julgs. TA-MG, vol. 16, p. 314).

"O questionamento de declaratória incidental é incabível no processo cautelar" (Ac. do TJ-MG no AI nº 18.875, de 25.03.86, rel. Des. Walter Veado; RF, 297/202).

"A ação declaratória incidental não se coaduna com o processamento especial do inventário por morte" (Ac. do TJ-RJ no AI nº 1.002/88, do TJ-RJ, rel. Des. Narcizo Pinto; COAD 14/1989, nº 43.648, p. 233).

Art. 6º. Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Referência Legislativa – CPC, arts. 12 (representação em juízo), 42 (alienação da coisa litigiosa), 70, I, 74 (denunciação da lide), 267, VI, e 268 (extinção do processo em julgamento do mérito por carência de ação), 295, II (indeferimento da petição inicial por inépcia), 301, X (argüição de preliminar de carência de ação na contestação), e 329 (extinção do processo).

CF, art. 5º, LXXIII (ação popular); Lei nº 4.717, de 29.06.65 (regula a ação popular); Lei nº 818, de 18.09.49, arts. 24 e 35, § 1º (cancelamento e nulidade da naturalização); Lei nº 3.502, de 21.12.58, art. 5º, § 2º (seqüestro e perdimento de bens por enriquecimento ilícito); Lei nº 1.533, de 31.12.51, art. 3º (mandado de segurança impetrado por terceiro); Lei nº 8.906, de 04.07.94, art. 44, II (representação pela OAB); CLT, art. 513, a (representação por sindicato); C. Com., art. 527 (ação de embargos por avarias).

Breves Comentários – A defesa de direito próprio, em nome alheio, caracteriza a denominada legitimação anômala ou extraordinária.

A Lei Processual admite, em certos casos, a atuação do MP como substituto processual, como por exemplo, ao réu preso (art. 9º, II), ao interditando (art. 1.182, § 1º) e na especialização da hipoteca legal em caso de tutela ou curatela (art. 1.188, parágrafo único).

A CF/88 prevê legitimação extraordinária no chamado mandado de segurança coletivo, que poderá ser impetrado por partido com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX).

Prevê, ainda, a Constituição, a possibilidade de as associações agirem em nome próprio, em quaisquer ações civis, na defesa de seus associados, desde que expressamente autorizados (pelo estatuto ou por deliberação assemblear) (art. 5º, nº XXI).

Indicação Doutrinária – José Augusto Delgado, "Aspectos Controvertidos da Substituição Processual", RF, 298/61; Ajuris, 38/141; RP, 47/7; Celso Agrícola Barbi, Mandado de Segurança, 7ª ed., Forense; Francisco Barros Dias, "Substituição Processual (Algumas Hipóteses da Nova Constituição)", RF, 304/77; Lopes da Costa, Direito Processual Civil, vol. I, ps. 93 a 96; Goldschmidt, Derecho Procesal Civil, p. 116.

Jurisprudência Selecionada – "A investigatória de paternidade é ação personalíssima, sendo, pois, parte ilegítima a mãe para, substituindo o filho falecido, obter o reconhecimento da paternidade em favor deste, e, conseqüentemente, pedir a herança que a ele caberá em seu interesse pessoal" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-RJ de 12.03.85, na Apel. nº 33.132/84, relª. Desª. Maria Stela Rodrigues; RT, 604/201).

"Associações. Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b), ao atribuir, às associações, o poder de impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos seus membros, criou caso de legitimação extraordinária que se enquadra no instituto da substituição processual, porquanto, age (a associação), em nome próprio por direito de terceiros, estando legitimada a postular em Juízo o direito de que não é titular, por determinação da Carta Política. A entidade associativa que impetra segurança coletiva não se coloca, no processo, como mandatária dos respectivos associados, razão porque torna-se desnecessária a prévia autorização de seus membros'' (Ac. unân. da 1ª Seção do STJ, de 05.12.95, em MS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; LEX 83, JSTJ e TRF).

"Tem legitimidade processual o sindicato de classe para postular em ações plúrimas, em favor dos seus representados" (Ac. unân. da 4ª T. do TRT da 2ª R., de 29.06.81, no RO nº 16.540/80, rel. Juiz Geraldo Santana de Oliveira; Adcoas, 1981, nº 80.847).

"Legitimidade ativa ad causam das associações de classe, para defender interesses de seus filiados, depende mesmo de autorização, que não precisa estar expressa em lei, mas nos estatutos. A autorização deixou de ser legal, nos termos do art. 6º do CPC, tornando-se voluntária" (Ac. do TRF, 1ª R., na Apel. nº 89.01.09455-0-DF, rel. Juiz Plauto Ribeiro; COAD, 17/1990, nº 48.936, p. 265).

 

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