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:: Teses Jurídicas |
LIVRO I -
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I - Da Jurisdição e da Ação
Capítulo I - Da Jurisdição
Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo
o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
Referência Legislativa – CPC, arts. 270
(processo de conhecimento, de execução,
cautelar e procedimentos especiais), 271
(procedimento comum), 890 a 1.102
(procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa), 1.103 a 1.210 (procedimentos
especiais de jurisdição voluntária) e 1.218
(dispositivos em vigor do CPC/39).
Lei nº 9.494/97, Art. 2º-A, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.798-2, de 11.03.99
(limite da competência territorial na ação
de caráter coletivo).
Breves Comentários – A jurisdição civil, ou
atividade própria do Poder Judiciário, se
exerce não só por intermédio de juízes,
individualmente considerados, como também
por órgãos colegiados (tribunais).
Será contenciosa quando os fatos levados ao
juízo forem objeto de litígio; considera-se
voluntária a que se exerce sobre relações
jurídicas não controvertidas, mas de
interesse pessoal ou patrimonial privado,
sujeito a controle administrativo da
autoridade judiciária.
Indicação Doutrinária – José Frederico
Marques, Instituições de Direito Processual
Civil, vol. I; Chiovenda, Instituições de
Direito Processual Civil, trad. brasileira,
vol. II, nº 137, 1942; Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil,
Forense, vol. I, § 5º; "A Missão Política do
Poder Judiciário", RF, 266/363; "Princípios
Informativos e a Técnica de julgar no
Processo Civil", RF, 268/103; "As Garantias
Constitucionais do Processo Civil", Jur.
Brasileira, 159/37; "O Processo Civil e a
Garantia Constitucional do Devido Processo
Legal", Livro de Estudos Jurídicos, I.E.J,
vol. 3, p. 171; José Carlos Barbosa Moreira,
"Miradas sobre o Processo Civil
Contemporâneo", RF, 331/135; Luiz Guilherme
Marinoni, "E a Efetividade do Direito de
Ação?", RF, 336/337.
Jurisprudência Selecionada – "O Direito
Processual Civil, sob o influxo de marcantes
mutações, busca desligar-se de fetichismos e
ortodoxias incompatíveis com a dinâmica da
realidade social, com a natureza teleológica
do processo, instrumento a serviço da
jurisdição e que deve ter por escopo
primordial a realização da Justiça, essa
vontade constante e perpétua de dar a cada
um o que é seu" (Ac. das Câms. Reunidas do
TJ-MG de 02.10.85, em embs. na AR nº 681,
rel. Des. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
Revista Forense, vol. 292, p. 281).
"A adjetivação imprópria não inutiliza a
ação se o pedido é claro e compreensível"
(Ac. da 1ª T. do STF de 26.10.82 no RE nº
98.559, rel. Min. Soares Muñoz; RTJ,
106/1.160).
"Na jurisdição voluntária, a intervenção do
juiz para aprovar, homologar ou autorizar
atos jurídicos partidos da iniciativa
particular tem por objetivo acautelar os
interesses de pessoas às quais o Estado quer
outorgar particular proteção" (Ac. do TJ-RS
na apel. nº 32.358, de 24.07.79, rel. Des.
Athos Gusmão Carneiro; RT, 535/156).
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas
legais.
Referência Legislativa – CPC, arts. 128
(decisão ultra petita), 262 (impulso
processual), 268 a 296 (petição inicial),
460 (decisão extra ou ultra petita).
Breves Comentários – Consagrando o princípio
de demanda ou da ação a prestação da tutela
jurisdicional só se exercitará quando o juiz
for provocado pela parte ou pelo
interessado, uma vez que a autoridade
judiciária em regra não atua ex officio ou
sem ação própria.
Excepcionam este entendimento, autorizando o
juiz a proceder de ofício, as matérias de
incapacidade processual (art. 13),
incompetência absoluta (arts. 113 e 301,
II), prescrição de direitos não patrimoniais
(art. 219, § 5º), extinção do processo sem
julgamento do mérito pelo advento de
perempção, litispendência ou coisa julgada,
quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do
processo, ou quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual (arts. 267, IV, V e VI
e § 3º, e 301, IV, V, VI e X), indeferimento
da petição inicial (arts. 295 e 201, III) e
as alegações de inexistência ou nulidade da
citação, conexão, incapacidade de parte,
defeito de representação ou falta de
autorização, compromisso arbitral e falta de
caução ou de outra prestação legal exigida
preliminarmente (art. 301, I, VII, VIII, IX
XI).
A par das matérias que poderá apreciar de
ofício, o juiz poderá também determinar, sem
provocação do interessado, os procedimentos
de abertura de inventário (art. 989), de
alienação judicial (art. 1.113), de exibição
de testamento (art. 1.129), de arrecadação
de bens de herança jacente (art. 1.142) e de
arrecadação dos bens de ausente (art.
1.160).
Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, A
Administração Pública e a Ordem Jurídica
Privada, nº 115; Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, Forense,
vol. I, nº 34; "Princípios Gerais do Direito
Processual Civil", RP, 23/173 e Ajuris,
34/161; José Carlos Barbosa Moreira, "Notas
sobre o Problema da Atividade do Processo",
Ajuris, 29/77; Ronaldo Cunha Campos,
"Garantias Constitucionais e Processo",
Amagis, 5/74.
Jurisprudência Selecionada – "O art. 2º do
CPC, estabelece que "nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional, senão quando a parte
ou o interessado a requerer". Em sentido
inverso está escrito: quando a parte
requerer, o juiz prestará a tutela
jurisdicional. E prestará exatamente a
tutela requerida, não outra. A atividade
jurisdicional é exercida em campo limitado.
Há os limites da lide, os da natureza,
quantidade e objeto do pedido (v. arts. 128
e 460 do CPC)" (Ac. da 3ª Câm. do 1º TA
Civ-SP de 09.04.87, no MS nº 365.570-0, rel.
Juiz Sena Rebouças; RT, 620/104).
"Se o réu não oferece reconvenção, lícito
não é ao Juiz rescindir o contrato por culpa
do autor e ainda condená-lo ao pagamento de
perdas e danos'' (Ac. unân. da 5ª Câm. do
TJ-RJ de 28.09.82, na Apel. nº 24.150, rel.
Des. Barbosa Moreira).
"Se a ação de cobrança de diferença de
pensão alimentícia é proposta tão-somente
pela mulher, não pode a sentença dar pela
procedência da mesma com relação aos filhos,
porque a estes, por não integrarem a relação
processual, seria defesa a obtenção de
tutela jurisdicional não postulada'' (Ac.
unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 18.10.83, na
Apel. nº 19.779, rel. Des. Aluízio Blasi)
Capítulo II - Da Ação
Art. 3º. Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Referência Legislativa – CPC, arts. 301, X
(carência da ação), 329 (extinção do
processo sem julgamento do mérito) e 462
(direito subjetivo superveniente).
CC, art. 76: "Para propor, ou contestar uma
ação, é necessário ter legítimo interesse
econômico ou moral.
Parágrafo único. O interesse moral só
autoriza a ação quando toque diretamente ao
autor ou à sua família."
Breves Comentários – Interesse (ou interesse
de agir) é a necessidade que a parte tem de
usar o processo para sanar o prejuízo já
ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça
de lesão.
Legitimidade para a causa (legitimatio ad
causam) é a qualidade para agir
juridicamente, como autor, ou réu, por ser,
a parte, o sujeito ativo ou passivo do
direito material controvertido ou declaração
que se pleiteia (José Náufel).
Para que se verifique a legitimação ad
causam é necessário que haja identidade
entre o sujeito da relação processual e as
pessoas a quem ou contra quem a lei concede
a ação (Pedro Batista Martins).
A legitimação para a causa difere da
legitimação para o processo ou para estar em
juízo na medida em que as pessoas que não
têm a livre disposição de seus direitos,
como, v.g., o menor, o interdito etc.,
considerados incapazes para os atos da vida
civil, devem fazer-se representadas,
assistidas ou autorizadas a ingressar em
juízo.
O CPC, quanto à natureza jurídica da ação,
acolheu a corrente, encabeçada por Liebman,
de considerá-la como direito abstrato de
agir.
Veja-se que o interesse e a legitimidade
para a propositura ou contestação da ação
também são necessários para opor exceção,
reconvenção ou recurso.
A ausência de legítimo interesse jurídico e
a falta de legitimatio ad causam configuram
hipóteses de carência da ação, determinando
o indeferimento da petição inicial (art.
295, II e III) ou a extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267, VI).
O momento processual adequado para a
argüição da carência de ação por falta de
interesse jurídico ou por ilegitimidade de
parte são as preliminares da contestação
(art. 301, X) ou alegações do réu, por meio
de defesa indireta processual. Não ocorre,
porém, preclusão pelo silêncio da parte,
visto que se trata de matéria de ordem
pública, apreciável até mesmo de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição (art.
267, § 3º).
Indicação Doutrinária – L. A. da Costa
Carvalho, Direito Processual Civil
Brasileiro, vol. I, 3ª edição; Chiovenda,
Ensayos de Derecho Procesal Civil, trad.
argentina; Eduardo Couture, Fundamentos de
Direito Processual Civil, trad. brasileira;
"A Tutela Jurídica", RP, 260/385; Humberto
Theodoro Júnior, "Condições da Ação", in RF,
259/39; Francisco Régis Frota Araújo e
Amalia Maria Carneiro Araújo, "Rápidas
Reflexões em torno do Controverso Conceito
de Ação'', RF, 292/538; Luiz Guilherme
Marinoni, "E a Efetividade do Direito de
Ação?'', RF, 336/137.
Jurisprudência Selecionada – "O direito de
propor a ação não é apenas o direito de
iniciativa de invocação de tutela
jurisdicional ou de provocação da atuação do
Poder Judiciário no caso concreto. É muito
mais que isto. O direito de ação se compõe
de outros direitos constitucionalmente
assegurados aos litigantes, como, por
exemplo, o direito à prova" (Ac. unân. do
TST no RR nº 828/86-S, rel. Min. Costa
Silva; DJ, de 28.04.89, Adcoas, 1990, nº
125.075).
"Embora a ação de investigação de
paternidade deva ser requerida pelo filho,
não ocorre ilegitimidade da parte quando,
por imprecisão técnica, a ação foi requerida
pela genitora da menor impúbere interessada,
visando ao reconhecimento" (Ac. unân. da 2ª
Câm. do TJ-BA de 04.04.89, na Apel. nº
760/87; Rev. dos Trib., 642/188).
"Para propor ou contestar ação – CPC, art.
3º – basta o menor esboço de direito e
legitimidade. O Juiz não deve ser tão
rigoroso, a ponto de exigir que este
conceito se aprofunde, além, pelo menos, da
expectativa de direito que legitima o
exercício da ação" (Ac. unân. nº 11.486 da
2ª Câm. do TJ-MA, de 05.04.90, na Apel. nº
3.530/88, rel. Des. Kleber Moreira de Souza;
Adcoas, 1991, nº 130.506).
"O rótulo que se dá à causa é irrelevante
perante à ciência processual, atendendo
apenas a conveniência de ordem prática.
Trata-se de resquício da teoria civilista
sobre a natureza jurídica da ação" (Ac. da
4ª T. do STJ no REsp. nº 1.989-ES, de
13.03.90, rel. Min. Sálvio de Figueiredo;
DJU de 09.04.90, p. 2.746).
"Condições da ação. Interesse processual.
Transporte coletivo. Prolongamento de linha.
Concorrência pública. Dispensa de licitação.
Nulidade. As condições da ação são
apreciadas em tese, abstrata e
hipoteticamente considerada a relação
jurídica de direito material afirmada pelo
autor, independentemente da comprovação dos
fatos que a fundamentam. Assim, se em tese o
autor necessita da prestação jurisdicional
invocada para obter a tutela de um interesse
material que alega ter ficado insatisfeito
pelo réu, configurado está o seu interesse
processual de agir. O que move a ação é o
interesse na composição da lide – interesse
processual – e não o interesse em lide –
interesse material" (Mandado de Segurança nº
278/96, Rel. Sérgio Cavalieri Filho, TJRJ,
RF 343/337).
Art. 4º. O interesse do autor pode
limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de
relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade de
documento.
Parágrafo único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
Referência Legislativa – Ver os arts. 3º
(interesse e legitimidade, supra) e 5º (ação
declaratória incidental, infra); CPC, arts.
259 (valor da causa), 265, IV, a (questão
prejudicial), 325 (ação declaratória
incidental), 584 (execução de sentença
declaratória), 585 e 890 (ação declaratória
substitutiva da ação de consignação de
pagamento); Lei nº 6.830, de 22.09.80 (LEF),
art. 38.
Breves Comentários – Em regra, toda ação é
declaratória, porque visa sempre a uma
declaração positiva ou negativa de fato ou
de direito.
Ação declaratória, estrito senso, conforme
ressuma do art. 4º do CPC, é aquela
meramente declaratória, que não constitui
nem extingue direitos ou obrigações, mas
simplesmente declara a existência ou
inexistência de relação jurídica e a
autenticidade ou falsidade de documento,
declaração esta que servirá de título hábil
para a propositura da ação própria, de
natureza condenatória, se for o caso.
A ação declaratória não pode ser colocada
como requisito ou pressuposto para o
ajuizamento de ação condenatória ou
constitutiva, porque é direito do autor de
optar por ação de efeitos mais amplos, que
englobam a própria declaração (RTJ 107/877).
Por opção do legislador, tem o autor a
faculdade de limitar-se à ação declaratória
mesmo quando já possível a condenatória ou
constitutiva e nada se opõe a que num só
processo sejam cumulados pedidos de
declaração, condenação e constituição.
A sentença meramente declaratória não é
título executivo judicial a respeito do
direito subjetivo declarado.
A ação declaratória objetiva sempre uma
relação jurídica concreta, não podendo se
estender a relações futuras meramente
prováveis.
A ação declaratória, como veículo de
pretensão à certeza jurídica, não prescreve.
Mas, se o direito material subjetivo que se
quer declarar já incorreu em prescrição,
falta ao autor interesse processual para
justificar a declaratória.
Indicação Doutrinária – Alfredo Buzaid,
"Mandado de Segurança", RF, 164/10; A Ação
Declaratória no Direito Brasileiro, Saraiva,
1986; Savigny, Sistema del Derecho Romano
Atual, vol. IV, trad. espanhola, 2ª edição;
Celso Agrícola Barbi, "Ação Declaratória
Principal e Incidental", RF, 246/85; idem,
"Ação Declaratória Principal e Incidente'',
7ª ed., Forense, 1995; Adroaldo Furtado
Fabrício, "Ação Declaratória Incidental'',
2ª ed., Forense, 1995; Arruda Alvim e
outros, "Chamamento ao Processo em Ação
Declaratória Positiva", Debates, RP, 3/131;
José Augusto Delgado, "Ação Declaratória e
Medida Cautelar", RT, 587/273; Humberto
Theodoro Júnior, "Ação Declaratória e
Incidente de Falsidade", RP, 51/32.
Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 181
do STJ: "É admissível declaratória visando a
obter certeza quanto à exata interpretação
de cláusula contratual."
Súmula nº 7 do TJ-SC: "A ação declaratória é
meio processual hábil para se obter a
declaração de nulidade do processo que tiver
ocorrido à revelia do réu por ausência de
citação ou por citação nulamente feita."
Súmula nº 258 do STF: "É admissível
reconvenção em ação declaratória."
"Não cabe ação declaratória para declarar a
existência ou inexistência de um simples
fato, ainda que juridicamente relevante, o
que, por si só, importa no reconhecimento da
carência de ação, porque no âmbito da
declaratória só é possível declarar a
existência ou inexistência de relação
jurídica. Também não se pode declarar o
direito ao excesso de área, em ação de
retificação de registro de imóveis, por
sentença com trânsito em julgado, sob pena
de se afrontar a coisa julgada'' (Ac. unân.
da T. Cív. do TJ-MS de 15.02.82, na Ap. nº
232/81, rel. Des. Nélson Mendes Fontoura;
Rev. Jurisp. TJ-MS, vol. 13, p. 41). No
mesmo sentido: TJ-RS, Apel. nº 587.057.175:
RJ TJ-RS, 133/251.
"O contrato pode ser interpretado na ação
declaratória. Inexistência de ofensa ao art.
4º do CPC" (Ac. do STJ, REsp. nº 1.644, 4ª
T., Ac. de 27.03.90, rel. Min. Gueiros Leite
Lex-JSTJ 12/106; REsp. nº 2.964-RJ, 4ª T.,
rel. Min. Athos Carneiro, Ac. de 12.08.91;
DJU de 09.09.91, p. 12.204).
"Ação declaratória. Falsidade Ideológica.
Impossibilidade. – Não se admite ação
declaratória de falsidade ideológica. O art.
4º, inciso II do CPC refere-se à falsidade
material" (STJ, R.Esp. nº 73.560/SP, 1ª T.,
Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 16.06.98, in
DJU 24.08.98, p. 9).
"Ação declaratória. Ela visa a eliminar o
estado de incerteza. Deve apresentar-se
pura, mas, quando agregada de elemento
constitutivo ou condenatório, o erro de nome
não anula a ação. 2. Pedido de declaração de
inexistência de relação jurídica de dívida e
de conseqüente nulidade da duplicata que foi
levada a protesto.
Compatibilidade entre os pedidos. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (Ac. da
1ª T. do STF, no AI nº 91.528, Ag. Reg. de
19.04.83, rel. Min. Alfredo Buzaid; RTJ,
107/643).
"Ação declaratória. A ação visando à
declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária consistente na
inexigibilidade do pagamento de
contribuições à previdência social urbana
não tem conteúdo meramente declaratório. – A
ação declaratória pura é imprescritível, mas
quando ela é também
condenatória-constitutiva está sujeita à
prescrição" (Ac. pmv da 1º T. do STJ, no
REsp nº 156.763-AL, julgado em 22.06.98 –
Relator: Min. Garcia Vieira; DJ de 16.11.98,
p. 13).
"Qualquer relação de direito privado pode
ser objeto de ação declaratória, tanto as de
direito de família, de obrigação, de
sucessão, como as de direito real" (Ac. na
Apel. nº 282.111 do TJ-SP, de 03.07.79, rel.
Des. Flávio Pinheiro; RT, 532/83. No mesmo
sentido: TJ- PR, Apel. nº 1.685, Ac. de
03.03.82; RT, 560/165).
"A ação declaratória se presta, segundo o
dispositivo no art. 4º, do Código de
Processo Civil, a declarar a existência ou
não de relação jurídica ou a autenticidade
ou falsidade de documento, e não a fato
lateral à relação jurídica'' (TA-PR, Ac.
unân. da 2ª Câm. Cív., de 16.08.95, Ap. nº
79.495-6, Rel. Juiz Fernando Oliveira).
"Ação declaratória. Cumulação de pedidos.
Seguindo a ação o procedimento comum
ordinário, nada impede a cumulação de
pedidos declaratórios e condenatórios, pouco
importando o nome com que rotulada a causa"
(Ac. unân. da 2ª T. do STJ, de 06.09.95, no
R. Esp. nº 30.848-7-SP, Rel. Min. Hélio
Mosimann; DJU de 09.10.95, p. 33.538).
Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja
existência ou inexistência depender o
julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por
sentença. (artigo com a redação da Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
Referência Legislativa – CPC, arts. 34
(despesas processuais), 109 (competência),
265, IV, c, e § 5º (suspensão do processo),
321 (modificação objetiva do litígio), 325
(ação declaratória incidente do autor), 390
a 395 (argüição de falsidade) e 470 (coisa
julgada).
Breves Comentários – Requerimento incidente
no curso do processo, a ação declaratória
pode ser pedida por qualquer das partes
(autor, réu, opoente, litisconsorte, chamado
à autoria, denunciado à lide) por motivo
superveniente ao prazo para contestação do
réu (15 dias) ou ao do autor (10 dias),
conforme previsto no art. 325 do CPC.
A ação declaratória incidental não tem
existência autônoma, devendo ser processada
e julgada junto com a ação principal.
A pretensão deve referir-se a questões de
direito material e não processual.
Carece da ação declaratória incidental
aquele que se limita a reproduzir tema já
alcançado pelo próprio processo principal.
Da decisão que a inadmite, no curso do
processo principal, cabe agravo de
instrumento.
Indicação Doutrinária – Chiovenda,
Instituições, vol. I, 1ª ed., trad.
brasileira; Botelho de Mesquita, A
Autoridade da Coisa Julgada e a
Imutabilidade da Motivação da Sentença, São
Paulo, 1963, ps. 56 e segs.; Barbosa
Moreira, Questões Prejudiciais e Coisa
Julgada, 1967, ps. 105 e segs.; Eduardo
Ribeiro de Oliveira, "Notas sobre o Conceito
de Lide", RP, 34/85; Gelson Amaro de Souza,
"Anotações sobre a Lide no Processo Civil
Brasileiro", RBDP, 52/57; RF, 296/89;
Ajuris, 36/133; Ada Pellegrini Grinover,
Ação Declaratória Incidental, São Paulo,
1972, nº 55, p. 82; Humberto Theodoro
Júnior, Ação Declaratória Incidental, RBDP,
49/83; Adroaldo Furtado Fabrício, Ação
Declaratória Incidental, Forense, 2ª ed.,
1995.
Jurisprudência Selecionada – "Se a
declaratória incidental é proposta nos autos
do processo principal e indeferida sem
qualquer instrução, não extinguindo aquele,
a decisão admite apenas agravo de
instrumento e não apelação" (Ac. unân. da 2ª
T. do STF de 03.04.87, no RE nº 112.585-SP,
rel. Min. Carlos Madeira; Rev. Trim. Jurisp.,
vol. 125, p. 830).
"Não é possível, no processo de execução,
inserir-se o processamento da declaratória
incidental, dada a especialidade do objeto e
as peculiaridades do rito" (Ac. unân. do
TA-RS, de 11.05.89, na Apel. nº 189.029.358,
rel. Juiz Ruy Armando Gessinger; Julgs.
TA-RS, vol. 72, p. 178).
"É admissível postular a declaratória
incidente no procedimento sumaríssimo. Se a
lei permite defesa que possa constituir
questão prejudicial, não há por que vedar o
requerimento de declaração incidente" (Ac.
unân. da 3ª Câm. do TJ-SC de 25.10.83, na
Apel. nº 20.158, rel. Des. Reynaldo
Rodrigues Alves; Jurisp. Catarinense, vol.
42, p. 80).
"Em se tratando de causa submetida ao rito
sumaríssimo, inadmissível a utilização de
incidental declaratória" (Ac. unân. da 2ª
Câm. do TA-MG de 24.06.83, na Apel. nº
23.072, rel. Juiz Gudesteu Bíber Sampaio;
Rev. Julgs. TA-MG, vol. 16, p. 314).
"O questionamento de declaratória incidental
é incabível no processo cautelar" (Ac. do
TJ-MG no AI nº 18.875, de 25.03.86, rel.
Des. Walter Veado; RF, 297/202).
"A ação declaratória incidental não se
coaduna com o processamento especial do
inventário por morte" (Ac. do TJ-RJ no AI nº
1.002/88, do TJ-RJ, rel. Des. Narcizo Pinto;
COAD 14/1989, nº 43.648, p. 233).
Art. 6º. Ninguém poderá pleitear em nome
próprio direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
Referência Legislativa – CPC, arts. 12
(representação em juízo), 42 (alienação da
coisa litigiosa), 70, I, 74 (denunciação da
lide), 267, VI, e 268 (extinção do processo
em julgamento do mérito por carência de
ação), 295, II (indeferimento da petição
inicial por inépcia), 301, X (argüição de
preliminar de carência de ação na
contestação), e 329 (extinção do processo).
CF, art. 5º, LXXIII (ação popular); Lei nº
4.717, de 29.06.65 (regula a ação popular);
Lei nº 818, de 18.09.49, arts. 24 e 35, § 1º
(cancelamento e nulidade da naturalização);
Lei nº 3.502, de 21.12.58, art. 5º, § 2º
(seqüestro e perdimento de bens por
enriquecimento ilícito); Lei nº 1.533, de
31.12.51, art. 3º (mandado de segurança
impetrado por terceiro); Lei nº 8.906, de
04.07.94, art. 44, II (representação pela
OAB); CLT, art. 513, a (representação por
sindicato); C. Com., art. 527 (ação de
embargos por avarias).
Breves Comentários – A defesa de direito
próprio, em nome alheio, caracteriza a
denominada legitimação anômala ou
extraordinária.
A Lei Processual admite, em certos casos, a
atuação do MP como substituto processual,
como por exemplo, ao réu preso (art. 9º,
II), ao interditando (art. 1.182, § 1º) e na
especialização da hipoteca legal em caso de
tutela ou curatela (art. 1.188, parágrafo
único).
A CF/88 prevê legitimação extraordinária no
chamado mandado de segurança coletivo, que
poderá ser impetrado por partido com
representação no Congresso Nacional e por
organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída há pelo
menos um ano em defesa dos interesses de
seus membros ou associados (art. 5º, LXX).
Prevê, ainda, a Constituição, a
possibilidade de as associações agirem em
nome próprio, em quaisquer ações civis, na
defesa de seus associados, desde que
expressamente autorizados (pelo estatuto ou
por deliberação assemblear) (art. 5º, nº
XXI).
Indicação Doutrinária – José Augusto
Delgado, "Aspectos Controvertidos da
Substituição Processual", RF, 298/61;
Ajuris, 38/141; RP, 47/7; Celso Agrícola
Barbi, Mandado de Segurança, 7ª ed.,
Forense; Francisco Barros Dias,
"Substituição Processual (Algumas Hipóteses
da Nova Constituição)", RF, 304/77; Lopes da
Costa, Direito Processual Civil, vol. I, ps.
93 a 96; Goldschmidt, Derecho Procesal
Civil, p. 116.
Jurisprudência Selecionada – "A
investigatória de paternidade é ação
personalíssima, sendo, pois, parte ilegítima
a mãe para, substituindo o filho falecido,
obter o reconhecimento da paternidade em
favor deste, e, conseqüentemente, pedir a
herança que a ele caberá em seu interesse
pessoal" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-RJ de
12.03.85, na Apel. nº 33.132/84, relª. Desª.
Maria Stela Rodrigues; RT, 604/201).
"Associações. Mandado de segurança coletivo.
Substituição processual. A Constituição
Federal (art. 5º, LXX, b), ao atribuir, às
associações, o poder de impetrar mandado de
segurança coletivo em defesa dos interesses
dos seus membros, criou caso de legitimação
extraordinária que se enquadra no instituto
da substituição processual, porquanto, age
(a associação), em nome próprio por direito
de terceiros, estando legitimada a postular
em Juízo o direito de que não é titular, por
determinação da Carta Política. A entidade
associativa que impetra segurança coletiva
não se coloca, no processo, como mandatária
dos respectivos associados, razão porque
torna-se desnecessária a prévia autorização
de seus membros'' (Ac. unân. da 1ª Seção do
STJ, de 05.12.95, em MS, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo; LEX 83, JSTJ e TRF).
"Tem legitimidade processual o sindicato de
classe para postular em ações plúrimas, em
favor dos seus representados" (Ac. unân. da
4ª T. do TRT da 2ª R., de 29.06.81, no RO nº
16.540/80, rel. Juiz Geraldo Santana de
Oliveira; Adcoas, 1981, nº 80.847).
"Legitimidade ativa ad causam das
associações de classe, para defender
interesses de seus filiados, depende mesmo
de autorização, que não precisa estar
expressa em lei, mas nos estatutos. A
autorização deixou de ser legal, nos termos
do art. 6º do CPC, tornando-se voluntária"
(Ac. do TRF, 1ª R., na Apel. nº
89.01.09455-0-DF, rel. Juiz Plauto Ribeiro;
COAD, 17/1990, nº 48.936, p. 265).
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