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:: Teses Jurídicas |
A
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE
TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo I - Da Capacidade Processual
Art. 7º. Toda pessoa que se acha no
exercício dos seus direitos tem capacidade
para estar em juízo.
Referência Legislativa – Lei nº 7.244, de
07.11.84 (Juizado de Pequenas Causas), art.
8º, § 2º (menor de 21 anos e maior de 18
anos); Lei nº 9.099, de 26.09.95 (capacidade
nos juizados especiais), arts. 8º a 10.
Lei nº 8.906/94, art. 15, § 1º (aquisição da
personalidade jurídica pelas sociedades
corporativas); CPC, art. 1.112, I
(emancipação judicial).
Breves Comentários – O art. 7º cuida da
capacidade processual ou legitimidade para o
processo, significando um dos pressupostos
processuais para o exercício da demanda.
Pelo Código Civil a capacidade de exercício
começa pela maioridade (21 anos) ou pela
emancipação (art. 9º). A legitimação ad
processum não deve ser confundida com a
legitimatio ad causam (legitimidade para a
causa), uma vez que esta é uma das condições
da ação (art. 267, VI), nem com a capacidade
de ser parte (todo homem é capaz de direitos
e obrigações na ordem civil: CC, art. 2º) e
tampouco com a capacidade postulatória, que
trata da habilitação para a representação em
juízo (CPC, art. 36, e Lei nº 8.906/94, art.
8º).
A incapacidade da parte para estar em juízo
deve ser apreciada de ofício pelo juiz, por
força do comando do art. 301, § 4º, CPC.
Indicação Doutrinária – Chiovenda,
Instituições, vol. II; José Frederico
Marques, Instituições de Direito Processual
Civil, vol. II; Celso Agrícola Barbi, "Ação,
Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de
Terceiros e do MP no Novo CPC", in Rev.
Forense, 247/20, nº 3; Paulo Emílio Ribeiro
de Vilhena, "As Partes no Processo Civil",
RBDP, 12/109; RFDUU, 6-2/83; Carnelutti,
Instituciones del Processo Civil, vol. I, nº
101; Achonte, Derecho Procesal Civil, p.
823.
Jurisprudência Selecionada – "Quem quer que
disponha de personalidade jurídica pode ser
parte, pode atuar em juízo, por si ou por
seus representantes. É da tradição do nosso
Direito considerar as paróquias como
entidades jurídicas, dotadas de
personalidade" (Ac. unân. da 2ª Câm. do
TJ-PB de 21.08.84, na Apel. nº 84.101.725,
rel. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti; Rev.
Foro, 82/80).
"A pessoa jurídica estrangeira, não
instalada no Brasil, tem capacidade para
estar em juízo e é nele representada por
quem os seus estatutos nomearem, ou, em
falta dessa indicação, por seus diretores"
(Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TA-RJ de
14.10.82 na Apel. nº 76.984, rel. Juiz Áureo
Bernardes Carneiro; Arqs. TA-RJ, vol. 2, p.
221).
Art. 8º. Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Referência Legislativa – CPC, arts. 82, I
(intervenção do MP no interesse de
incapazes) e 84 (intimação obrigatória do
MP).
CC, arts. 5º (absolutamente incapazes), 6º
(relativamente incapazes), 9º (implemento da
maioridade), 84 (representação dos
absolutamente e dos relativamente
incapazes), 384, V (representação dos
menores e assistência dos maiores de 16 anos
pelos pais), 426, I (representação dos
menores e assistência dos maiores de 16 anos
pelo curador), 446 (curatela), 459
(interdição do pródigo) e 462 (curatela do
nascituro).
Breves Comentários – Os menores impúberes
(até 16 anos) serão representados em juízo
pelos pais; na ausência destes, pelos
tutores ou curadores; aos menores púberes
(entre 16 e 21) será dada assistência; os
loucos, os surdos-mudos e os pródigos estão
sujeitos à curatela; os silvícolas,
considerados relativamente incapazes (CC,
art. 6º, III), o regime tutelar especial do
Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de
19.12.73).
O MP deverá intervir obrigatoriamente nas
causas em que haja interesse de incapazes
(absolutos ou relativos), sendo necessária a
sua intimação, sob pena de nulidade do
processo.
Indicação Doutrinária – José Frederico
Marques, Instituições de Direito Processual
Civil, vol. II; Orlando Gomes, Direito de
Família, nº 201; José Carlos Barbosa
Moreira, "Convenções das Partes sobre
Matéria Processual", RP, 33/182; RBDP,
40/81; Edson Prata, "Capacidade
Postulatória, Mandato e Direitos do
Advogado", RBDP, 31/11; Andrioli, Lezioni di
Diritto Processuale Civile, vol. I, ed.
1973, nº 46; Humberto Theodoro Júnior, Curso
de Direito Processual Civil, vol. I, nº 70.
Jurisprudência Selecionada – "A autorização
do Juiz para que o tutor possa ingressar em
juízo em nome do tutelado não precisa ser
expressa "(STF, 1ª Turma, RE nº 88.
376-2-SC, de 22.04.08; DJU, 30.05.80, p.
3.951).
"Não pode o promotor público propor ação
civil em nome do interdito a quem foi
nomeado curador, tendo em vista que não
constitui atribuição do órgão do Ministério
Público suprir as deficiências do Serviço de
Assistência Judiciária do Estado e nem
substituir os advogados dativos, que lhes
impõe a prestação de serviços profissionais
gratuitos aos necessitados" (Ac. unân. da 7ª
Câm. do TJ-SP de 01.11.89, na Apel. nº
116.185-1, rel. Des. Souza Lima; RJ,
649/57).
Art. 9º. O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou se os interesses deste colidirem
com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado
por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver
representante judicial de incapazes ou de
ausentes, a este competirá a função de
curador especial.
Referência Legislativa – CPC, arts. 218, §§
2º e 3º (citação do demente), 227 a 229
(citação com hora certa), 231 a 233 (citação
por edital), 319 (nomeação de curador
especial na hipótese de revelia no processo
de execução), 942 (nomeação de curador
especial na ação de usucapião), 1.042
(nomeação de curador especial ao ausente e
ao incapaz no inventário e na partilha) e
1.179 (nomeação de curador à lide ao
interditando).
Breves Comentários – Cabe distinguir o
curador à lide, ou curador especial, que
será nomeado pelo juiz para defender os
interesses do incapaz, do réu preso ou revel
e do ausente, do curador ao vínculo, cuja
nomeação terá lugar exclusivamente nas ações
de nulidade ou de anulação de casamento (CC,
art. 222).
A regra do ônus da impugnação especificada
dos fatos, necessária à contestação do réu,
não se aplica ao curador especial, já que
esse não pode confessar (CPC, art. 302,
parág. único).
Se não existir o cargo de curador na comarca
nomear-se-á advogado dativo para exercer o
munus.
A nomeação de curador não exclui a
intervenção do MP.
Aos interessados incertos, citados por
edital, mesmo que ninguém compareça, não se
aplica a curatela.
Indicação Doutrinária – Calmon de Passos,
Comentários ao CPC, vol. III, Forense, nos
255.3 e 257; Humberto Theodoro Júnior,
Comentários ao CPC, vol. 4º, 1ª ed.,
Forense, 1978, nº 334; Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, p. 250; Celso
Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I,
Forense, nºs 96 ao 102; Heitor Nogueira
Guedes, "Curador Especial – Atribuição Legal
(A Exegese do art. 9º do CPC)", Rev.
Forense, 251/157; Arruda Alvim e outros, "O
Gestor de Negócios e o Curador Especial
diante da Revelia do Réu Assistido", RP,
10/217, Debates; Hugo Nigro Mazzilli,
"Curador Especial", RT, 584/288.
Jurisprudência Selecionada – "Execução.
Devedor citado por edital. Nomeação de
curador especial: necessidade. Embargos à
execução propostos pelo curador especial:
admissibilidade. Precedentes. Recurso
especial provido. I. O juiz deve nomear
curador especial ao devedor citado
fictamente, e que não compareceu ao processo
de execução. II. O curador especial,
representante judicial do devedor citado
fictamente, pode ajuizar ação de embargos à
execução. Inteligência dos arts. 9º, II,
319, 598, 621, 632, 652 e 654, do CPC, do
art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e do art.
5º, LV, da CF/88. Aplicação do Enunciado nº
79 da Súmula do TACiv.RJ. III. Precedente do
STF: RE nº 108.073/MG. Precedentes do STJ:
REsp. nº 35.061/RJ, REsp. nº 24.254/RJ, REsp.
nº 32.623/RJ, REsp. nº 37.652/RJ e REsp. nº
27.103/RJ. Precedentes do extinto TFR: AC nº
62.202/PR, Ag. nº 46.897/GO e Ag. nº
40.974/SP. IV. Recurso especial conhecido e
provido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, no REsp.
nº 28.114/123, julgado em 03.03.1997 –
Relator: Min. Adhemar Maciel; DJ de
07.07.1997, p. 11.087).
"O curador nomeado ao revel, citado por
edital, fica obrigado a produzir defesa, se
dispuser de elementos" (Ac. unân. da 1ª Câm.
do TJ-MG de 03.09.95, na Apel. nº 67.269,
rel. Des. Lúcio Urbano; Jur. Mineira,
92/333). Caso contrário, poderá contestar
por negativa geral (CPC, art. 302, parág.
único).
"Execução. Citação-edital. Curador especial.
Citado por edital, o executado revel tem
direito a curador especial. Recurso especial
não conhecido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ,
de 06.09.95, no R. Esp. nº 31.916-3-RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler; DJU de 02.10.95, p.
32.345).
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que
versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente
citados para as ações: (antigo parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
I – que versem sobre direitos reais
imobiliários; (inciso I com a redação da Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
II – resultantes de fatos que digam respeito
a ambos os cônjuges ou de atos praticados
por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo
marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho
da mulher ou os seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento,
a constituição ou a extinção de ônus sobre
imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de
ato por ambos praticados. (§ 2º acrescentado
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Referência Legislativa – CPC, arts. 47
(litisconsórcio entre cônjuge); 95 (ações
imobiliárias); 284 (emenda ou complementação
da petição inicial); 350, § único
(confissão); 968 (ação de divisão); 999
(inventário).
CC, arts. 235, I a IV (consentimento da
mulher), 246 (bens reservados da mulher),
674 (direitos reais) e 1.723 (bens da
legítima).
Lei nº 8.245, de 18.10.91, art. 3º (vênia
conjugal).
Breves Comentários – Só quem pode argüir a
ausência de consentimento marital é o
marido; identicamente, a argüição de falta
de outorga uxória só pode ser feita pela
mulher.
Nas ações de que trata o § 1º ambos os
cônjuges deverão figurar no pólo ativo
(autores), sob pena de nulidade.
Dispensa-se a intervenção da mulher nas
ações relativas a locação, comodato ou
depósito, desde que não se referem a direito
real, mas tão-somente obrigacional.
A reforma processual de 1994, instituída
pela Lei nº 8.952, modificou o caput do art.
10, para indicar que o consentimento
conjugal será necessário na propositura de
quaisquer ações versantes sobre direitos
reais imobiliários, próprios ou de
terceiros.
A hipótese do § 1º configura litisconsórcio
necessário passivo, uma vez que ambos os
cônjuges integrarão o processo, mediante
citação ou comparecimento espontâneo.
No magistério de Sérgio Bermudes (in Pontes
de Miranda, Coms. ao CPC, tomo I, 5ª ed., 2ª
tiragem, 1997, p. 267, nota de rodapé 70-a,
"se há composse (CC, art. 488), obviamente
de ambos os cônjuges, o § 2º exige a
participação do cônjuge do autor, ou do réu.
Optou o legislador da Lei nº 8.952/94 pelo
emprego do substantivo grifado para
significar que, em se tratando de composse
dos dois cônjuges, ou de ato possessório
praticado por ambos, basta o consentimento
de um deles, para que o outro proponha a
ação, não se verificando litisconsórcio
necessário ativo, pois o autor litigará
sozinho, sem que o consorte integre a
relação processual, o que seria
indispensável para que ele alcançasse a
qualidade de parte, adquirida pela presença
no processo. A hipótese, aqui, será de
representação do cônjuge ausente do
processo, mas anuente, pelo seu consorte,
ficando aquele sujeito aos efeitos da
sentença. Se, todavia, a ação possessória
for proposta para a tutela de pretensão
contrária à composse do casal, ou a ato de
posse praticado pelos dois cônjuges,
ocorrerá litisconsórcio necessário passivo,
pois se toma indispensável a citação de
ambos, aplicando-se o inciso II do § 1º".
Indicação Doutrinária – Orlando Gomes,
Direitos Reais, Forense; Caio Mário da Silva
Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
IV, Forense, nº 286; Celso Agrícola Barbi,
Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 103
a 112; J. Vale Ferreira, "Família, Regime de
Bens e Relações Sucessórias", Rev. Forense,
231/05; Humberto Theodoro Júnior, Curso de
Direito Processual Civil, vol. I, nº 71;
Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense,
1995, p. 89; Luiz Paulo da Silva Araújo
Filho, Considerações sobre algumas das
Reformas do CPC, RF, 330/188.
Jurisprudência Selecionada – "A intervenção
da mulher do autor e do réu na demanda
possessória só deve ocorrer nos casos de
composse ou de ato por ambos praticado.
Entretanto, apenas a mulher tem legitimidade
para pleitear a anulação do processo por
falta de sua citação'' (TJ-SC, Ac. unân. da
4ª Câm. Civ., publ. em 05.09.95, Apel. nº
39.658, Rel. Des. Alcides Aguiar).
Art. 11. A autorização do marido e outorga
da mulher podem suprir-se judicialmente,
quando um cônjuge a recuse ao outro sem
justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta não suprida pelo
juiz, da autorização ou da outorga, quando
necessária, invalida o processo.
Referência Legislativa – CPC, arts. 267, VI
(extinção do processo sem julgamento do
mérito por carência de ação), 301, VIII
(preliminar de falta de autorização para
contestar), 329 (extinção do processo) e
1.103 a 1.112 (procedimentos especiais de
jurisdição voluntária).
Breves Comentários – O momento processual
próprio para alegação de falta de
autorização do marido ou de outorga da
mulher é na preliminar da contestação, antes
da discussão do mérito da causa (CPC, art.
301, VIII).
Se a omissão do réu, quanto à argüição, na
resposta, do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, implicar
em dilatação do prazo para julgamento da
lide, será condenado ao pagamento das custas
e à perda dos honorários (CPC, art. 22).
Como a falta de autorização ou de outorga
representa nulidade relativa, e, portanto,
sanável, observar-se-á o procedimento,
quanto ao prazo para sanação da
irregularidade do art. 327, proferindo o
juiz julgamento conforme o estado do
processo, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito quando a providência
preliminar não for cumprida (CPC, arts. 267,
III e § 3º, e 329).
Restará ao autor, entretanto, a
possibilidade de renovar a ação (CPC, art.
268).
Como não há previsão, dentro da sistemática
do Código, do procedimento para suprir-se a
autorização ou a outorga, a jurisprudência e
a doutrina têm entendido que aplicável será
o de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103
a 1.112).
Indicação Doutrinária – Celso Agrícola
Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense,
nºs 113 a 118; Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, vol. I,
nº 71; Roberto João Elias, "O Consentimento
para Casamento de Incapazes e o seu
Suprimento Judicial", RP, 42/123.
Jurisprudência Selecionada – "Para
suprimento de outorga uxória, competente é o
foro do domicílio do réu" (Ac. unân. da 7ª
Câm., do TJ-SP de 19.06.85, na Apel. nº
55.525-1, rel. Des. Nelson Hanada; RJTJSP,
97/234).
"Separados judicialmente os cônjuges, não
pode um deles pretender o suprimento
judicial do consentimento do outro. Somente
na constância do casamento poderia o marido
intentar pedido de suprimento de
consentimento. Se não o fez, separado o
casal, já não mais poderá fazê-lo, por
carecer da ação para o fim almejado" (Ac.
unân. da 6ª Câm. do TJ-SP de 26.04.84, na
Apel. nº 43.935-1, rel. Des. Camargo
Sampaio; Adcoas, 1984, nº 99.403).
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa
e passivamente:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal
e os territórios, por seus procuradores;
II – o Município, por seu prefeito ou
procurador;
III – a massa falida, pelo síndico;
IV – a herança jacente ou vacante, por seu
curador;
V – o espólio, pelo inventariante;
VI – as pessoas jurídicas, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII – as sociedades sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil (art. 88, parágrafo
único);
IX – o condomínio, pelo administrador ou
pelo síndico.
§ 1º Quando o inventariante for dativo,
todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
§ 2º As sociedades sem personalidade
jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência
presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para
o processo de conhecimento, de execução,
cautelar e especial.
Referência Legislativa – CPC, arts. 37
(dispensa de apresentação de mandato
judicial), 43 (substituto processual), 215
(citação), 267, IV (extinção do processo sem
julgamento do mérito por carência de
representação); 766, II (atribuições do
administrador), 941 (ação de usucapião
movida por espólio), 985 e 986
(administrador provisório), 990, V (nomeação
de inventariante judicial), 991, I
(inventariante dativo), 1.143 (destino dos
bens na herança jacente), 1.160 (arrecadação
dos bens dos ausentes; nomeação de curador).
CF, arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III
(representação pelas associações de classe).
CLT, art. 513, a (idem).
Lei nº 8.906/94, art. 44, II (representação
pela OAB).
Lei nº 5.988, de 14.12.73, art. 104
(representação dos direitos de autor).
LSA, art. 68, § 3º (representação dos
debenturistas), 138 e 144 (extinção ou fusão
de sociedade), 211 (poderes do liquidante),
282 (representação pelo sócio gerente de
sociedade em comandita por ações).
CC, art. 304 (ações contra sociedade).
LF, art. 63, XVI (representação da massa
falida).
CC, art. 690, § 1º (representação pelo
cabecel).
Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (AGU).
Breves Comentários – A representação pela
OAB, no interesse geral da classe dos
advogados, ou no pleito individual atinente
ao exercício da profissão, não legitima a
entidade a propor demanda no mero interesse
particular.
No âmbito da falência o legítimo
representante da massa dos bens do devedor é
o administrador.
A jurisprudência tem entendido que o
inventariante dativo não representa o
espólio.
Competente para receber citação na ação
intentada contra sociedade liquidanda é o
liquidante e não os sócios.
Os procuradores da Fazenda Pública estão
dispensados da exibição de mandato.
Quando o inventariante é herdeiro, sucessor
ou meeiro, sua citação dispensa a dos demais
herdeiros.
O condomínio é representado pelo síndico,
sem necessidade de prévia autorização dos
condôminos para o litígio.
As Câmaras Municipais, mesmo sem dispor de
personalidade jurídica, podem demandar em
defesa de suas prerrogativas institucionais.
O mesmo se pode afirmar das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado.
Indicação Doutrinária – Goldschmidt, Derecho
Procesal Civil, p. 192; Caio Mário da Silva
Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
I, p. 185 – sobre pessoa jurídica, nº 59; –
sobre sociedade de fato, nº 60; Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, vol. I, p. 185 – sobre órgãos da
administração pública, p. 280; Clóvis
Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª
ed. – sobre sociedades eclesiásticas, p.
164; Carlos Ari Sundfeld, "Ordem dos
Advogados dos Brasil – Mandado de Segurança
– Legitimidade para Impetração em Favor de
seus Filiados", RDP, 95/79.
Jurisprudência Selecionada – "Incumbe ao
autor informar, na petição inicial (art.
282, VII, do CPC), o nome de quem deve
receber a citação pela pessoa jurídica,
respondendo pelas conseqüências dos
equívocos ou erros que o oficial de justiça,
por si ou induzido, viesse a cometer, por
ignorar a quem devesse citar, ou o fizesse
equivocadamente" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ
de 10.5.93, no REsp. nº 33.528-4-AM, rel.
Min. Waldemar Zveiter; DJU 2.8.93, p.
14.243).
"Feita a citação em pessoa que para isso não
se achava habilitada, o ato é nulo,
independentemente das circunstâncias de fato
que tenham conduzido o oficial de justiça a
equívoco. Vulneração do art. 215 do CPC"
(Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 11.12.90, no
REsp. 5.061-MG, rel. Min. Barros Monteiro;
DJU 15.4.91, p. 4.304).
"Citação. Pessoa jurídica. Sendo a citação
ato constitutivo da relação processual,
impõe-se, para a sua validade, que em se
tratando de pessoa jurídica seja feita na
pessoa do seu representante legal. – Recurso
especial conhecido e provido" (Ac. unân. da
3ª T. do STJ, de 22.08.95, no R. Esp. nº
62.634-0-SP, rel. Min. Cláudio Santos; DJU
de 09.10.95, p. 33.704).
"Execução por título extrajudicial. Nota
promissória. Pessoa jurídica. Representante
legal. Citação. Ausência de nulidade. – A
lei não exige que se prove desde logo a
regularidade de representação da pessoa
jurídica, competindo a quem a impugna fazer
prova da irregularidade. – Presume-se
representante da pessoa jurídica quem pela
mesma assina título de crédito objeto de
execução" (TAMG, Ap. nº 252.411-0, julgada
em 30.04.98, Rel. Juiz Fernando Bráulio).
"Citação. Pessoa jurídica. Gerente local.
Teoria da aparência. – Em casos especiais, é
admissível a citação da empresa em pessoa
que, apresentando-se com poderes de gerência
ou de administração, recebe a contrafé e
apõe a nota de ciente no mandado sem nada
argüir a respeito da falta de poderes de
representação. Justifica-se tal procedimento
notadamente nas hipóteses em que o réu seja
judicialmente acionado em decorrência de
operações normais da sua atividade, nas
quais haja participação regular desse
empregado" (STJ, REsp. nº 178.145/MA, 4ª T.,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac.
23.11.98, in DJU 15.03.99, p. 238).
"Citação. Pessoa jurídica. Entrega a sócio
da empresa. Validade. – A citação de pessoa
jurídica, por carta ou aviso de recebimento,
perfaz os requisitos legais se entregue à
mesma no domicílio da ré e se recebida por
seu empregado, sendo desnecessário que esse
tenha poderes de gerência ou administração.
Em se tratando de sócio da empresa com maior
razão se justifica essa modalidade de
citação. – Sem embargo do aceso debate no
tema, tal entendimento melhor se harmoniza
com os escopos da processualística
contemporânea, em sua busca de aprimoramento
e desenvolvimento da prestação
jurisdicional" (STJ, REsp. nº 192.972/RS, 4ª
T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
ac. 03.12.98, in DJU 15.03.99, p. 256).
"Citação. Pessoa jurídica. Mandatário. –
Validade da citação feita na pessoa de quem
representa a empresa na cidade onde ela tem
filial, lugar em que foi celebrado e deveria
ser cumprido o negócio. – Recurso não
conhecido" (STJ, REsp. nº 206.525/PR, 4ª T.,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac.
20.05.99, in DJU 28.06.99, p. 123).
"Pessoa jurídica. Contrato social.
Desnecessidade de sua apresentação em juízo.
A lei não exige que as pessoas jurídicas
façam prova de seus atos constitutivos, para
representação em juízo. – Se não há dúvida
fundada, quanto ao credenciamento da pessoa
que, em nome da sociedade, outorgou mandato
a advogado, não faz sentido exigir-se que
venha aos autos o estatuto social da pessoa
jurídica" (STJ, REsp. nº 151.552/PE, 1ª T.,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.
09.06.98, in DJU 29.06.98, p. 45).
Art. 13. Verificando a incapacidade
processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do
prazo, se a providência couber:
I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do
processo;
II – ao réu, reputar-se-á revel;
III – ao terceiro, será excluído do
processo.
Referência Legislativa – CPC, arts. 36 a 38
(mandato judicial); 44 e 45 (revogação e
renúncia ao mandato); 278 (procedimento
sumário; representação processual); 319 a
322 (réu; defesa indireta processual), 350,
parág. único (ações reais imobiliárias;
confissão de cônjuge).
Lei nº 8.906/94, art. 5º e §§ (mandato e
procuração para o exercício legítimo da
advocacia).
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência
judiciária; mandato).
Breves Comentários – O momento processual
adequado para alegação, pelo réu, da
incapacidade processual ou de irregularidade
de representação do autor é a contestação,
em preliminar, antes, portanto, da discussão
do mérito da causa (art. 301, VIII).
Uma vez argüidas as preliminares de
incapacidade ou irregularidade, via defesa
indireta processual preliminar, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do
processo, extinguindo o feito sem julgamento
do mérito (art. 267, IV), ou decretará a
nulidade do processo, quando a iniciativa
couber ao autor e este não tomar as
providências necessárias para sanação do
defeito no prazo legal.
Se o prazo couber ao réu, e este não
cumpri-lo, declarar-se-á a sua revelia,
julgando-se antecipadamente a lide,
reputando-se verdadeiros ao fatos
articulados pelo autor (CPC, arts. 319 e
330, II).
A omissão do réu implicará, também, na sua
condenação ao pagamento das custas e à perda
dos honorários (CPC, art. 22).
Indicação Doutrinária – Celso Agrícola
Barbi, "Órgãos, Partes, Despesas Judiciais,
Intervenção de Terceiros e do MP no Novo
CPC", Rev. Forense, 247/20, nº 3; Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual
Civil, vol. I, nº 74; Arruda Alvim, Código
de Processo Civil Comentado, vol. II, 1ª
ed., p. 92; Sérgio Sahione Fadel, Código de
Processo Civil Comentado, vol. I, p. 63.
Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 115
do STJ: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos. Referência: CPC, art.
37" (RT 710/164).
"Advogado. Incapacidade postulatória.
Exclusão dos quadros da OAB. Regularização.
Oportunidade – Segundo a jurisprudência da
Corte, a regra do art. 13, CPC, não cuida
apenas da representação legal e da
verificação processual, contemplando também
a possibilidade de suprir omissões relativas
à incapacidade postulatória (arts. 36/38,
CPC). – Estando o advogado excluído dos
quadros da OAB, ficam sanados os atos por
ele praticados, desde que ratificados
antecipadamente, a teor do disposto no art.
13, I, CPC. – Conquanto a lei especial
rotule como nulos os atos praticados no
processo por advogados impedidos de advogar,
a exegese dessa norma deve ser feita no
contexto do sistema das nulidades
disciplinadas pelo CPC, que se orienta no
sentido de aproveitar ao máximo os atos
processuais, exigindo a comprovação do
prejuízo processual para a nulidade do ato.
– Havendo dúvida quanto ao momento do
cancelamento da inscrição do advogado, tendo
em vista as informações desencontradas do
órgão competente, não pode a parte, que
sequer poderia ter conhecimento da exclusão
de seu patrono, ser penalizada com a
extinção do processo" (STJ, REsp. nº
93.566/DF, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, ac. 26.05.98, in DJU
03.08.98, p. 243).
"Mandato. Irregularidade. Suprimento. CPC,
art. 13. – 1. Nas instâncias ordinárias,
salvo expressa disposição em contrário (v.g.
art. 525, CPC), não se reputa inexistente o
ato praticado pelo advogado da parte que não
exibe o instrumento de mandato sem antes o
juiz, ou o relator do tribunal, ensejar à
parte suprir a irregularidade. – 2. O
vigente CPC prestigia o sistema que se
orienta no sentido de aproveitar ao máximo
os atos processuais, regularizando sempre
que possível as nulidades sanáveis" (STJ,
REsp. nº 168.024/CE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, ac. 13.10.98, in DJU
01.02.99, p. 205).
"Não é suscetível de conhecimento pelo STF o
recurso extraordinário interposto por
advogado que não disponha, no processo, do
necessário instrumento de mandato judicial,
nem haja protestado por sua oportuna
apresentação (CPC, art. 37). Precedentes:
RTJ 99/1.260, 103/344, 103/348, 116/6,
121/835, 129/1.295. A regra inscrita no art.
13 do CPC é inaplicável ao procedimento
recursal do apelo extremo que já se ache em
curso no STF. Precedente: RTJ 132/450" (Ac.
unân. da 1ª T. do STF de 16.8.94, no RE nº
178.761-9-SP, rel. Min. Celso de Mello; DJU
17.3.95, p. 5.809).
Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos
Procuradores
Seção I - Dos Deveres
Art. 14. Compete às partes e aos seus
procuradores:
I – expor os fatos em juízo conforme a
verdade;
II – proceder com lealdade e boa-fé;
III – não formular pretensões, nem alegar
defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
IV – não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou
defesa do direito.
Referência Legislativa – CPC, arts. 31
(condenação nas custas de retardamento),
125, I (igualdade de tratamento das partes),
134 (proibição de criar impedimento ao
juiz), 155, parág. único (consulta aos
autos; requerimento de certidão), 161
(proibição do lançamento de cotas marginais
ou interlineares), 167, parág. único
(numeração e rubrica dos autos), 256
(fiscalização da distribuição), 340 (prova:
deveres da parte), 416, § 1º (testemunhas:
tratamento com urbanidade), 445, II
(audiência; poder de polícia do juiz;
comportamento inconveniente), 446, III e §
único (audiência; atividades do juiz; dever
de urbanidade), 599, I e II (processo de
execução; poderes do juiz).
Lei nº 8.906/94, arts. 31 a 33 (deveres
gerais dos advogados).
Indicação Doutrinária – Liebman, Manuale,
vol. I, 2ª ed.; José Olímpio de Castro
Filho, O Abuso do Direito no Processo Civil,
2ª ed.; Edmilson Alexandre Loureiro, "O
Dever de Lealdade e o Comportamento Ético
Jurídico do Advogado no Processo", Rev.
Forense, 246/320; Alcides de Mendonça Lima,
"O Princípio da Probidade no CPC", Rev.
Forense, 268/29; Edson Prata, "Probidade
Processual", RBDP, 35/55; Aroldo Plínio
Gonçalves, "A Coisa Julgada no Código de
Defesa do Consumidor e o Conceito de Parte",
RF, 331/65.
Jurisprudência Selecionada – "Advogar contra
literal disposição de lei constitui falta
disciplinar prevista no Estatuto da Ordem
dos Advogados, como se vê do disposto no
art. 103, inc. VII, do aludido diploma" (Ac.
unân. da 4ª Câm. do TJ-RJ de 28.03.85, na
Apel. nº 35.334/84, rel. Des. Narciso
Pinto).
"O art. 14 do vigente CPC discrimina, no
concernente às partes, os preceitos éticos
basilares, entre os quais expor os fatos em
juízo conforme a verdade, proceder com
lealdade e boa-fé, e não formular
pretensões, nem objetar defesa, ciente de
que são destituídas de fundamento. A
inobservância desses preceitos acarreta as
sanções do art. 16 – responsabilidade por
perdas e danos – e do art. 18 – indenização
dos prejuízos, honorários advocatícios e
todas as despesas efetuadas" (Ac. da 8ª Câm.
do 1º TA Cív.-SP de 28.04.87 no Agr. nº
372.127, rel. Juiz Pinheiro Franco; JTA
Civ.-SP, 103/181).
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados
empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz,
de ofício ou a requerimento do ofendido,
mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões
injuriosas forem proferidas em defesa oral,
o juiz advertirá o advogado que não as use,
sob pena de lhe ser cassada a palavra.
Breves Comentários – A proibição do uso de
expressões injuriosas se aplica também ao
MP.
Excluem o crime a injúria ou difamação
oriunda de ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador.
Como a lei penal (CP, art. 142, I) não se
refere à calúnia como conduta impunível,
entende-se que a exclusão não a atinge.
Não se aplica, porém, a excludente de
criminalidade quando a ofensa irrogada pelo
advogado, à parte ou terceiro, não tem
relação com a discussão da causa.
Indicação Doutrinária – Luiz Pereira de
Mello, "Poderes de Polícia Processual", RP,
16/43; Andrioli, Lezioni di Diritto
Processuale Civile, vol. I, ed. 1973, nº 62;
Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC,
vol. I, 9ª ed., Forense, p. 100.
Jurisprudência Selecionada – "A ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa,
entende-se relativa às partes e seus
procuradores entre si, jamais visando ao
próprio juiz, cuja autoridade e dignidade
hão de ser respeitadas e preservadas pelos
litigantes" (Ac. unân. da 2ª T. do STF, de
24.09.85, no RHC nº 63.227-1-RS, rel. Min.
Carlos Madeira; DJ, de 11.10.85; RT,
604/447).
"Impuníveis são, apenas, a injúria e a
difamação quando a ofensa é irrogada em
Juízo, na discussão da causa, pela parte ou
por seu procurador. A excludente do art.
142, I, do CP não alcança o crime de
calúnia" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de
24.10.78 no rec. de HC nº 56.641-MG, rel.
Min. Moreira Alves; DJ, de 19.12.79, p.
1.061, Adcoas, 1979, nº 66.455).
"Embora o art. 133 da CF disponha que o
advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, tal
preceito não lhe confere imunidade
judiciária, que lhe permita a prática de
atos considerados caluniosos e difamatórios"
(Ac. unân. da 5ª T. do STJ de 18.02.89, no
HC nº 54-RS, rel. Min. Flaquer Scartezzini;
DJ, de 20.11.89).
Seção II - Das Responsabilidade das Partes
por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele
que pleiteia de má-fé como autor, réu ou
interveniente.
Referência Legislativa – CPC, arts. 574
(dano processual na execução), 811 (dano
processual no processo cautelar), 881,
parág. único (dano processual no atentado);
CC, arts. 1.059 a 1.061 (perdas e danos).
Indicação Doutrinária – Ulderico Pires dos
Santos, "Ligeiros Traços sobre o Dano
Processual no Novo CPC", Rev. Forense,
246/316; José Carlos Barbosa Moreira,
"Responsabilidade das Partes por Dano
Processual", RDP, 10/15; Carlos Aurélio Mota
de Souza, "Poderes Éticos do Juiz (A
Igualdade das Partes e a Repressão ao Abuso
Processual)", Rev. Forense, 296/161.
Jurisprudência Selecionada – "A resistência
injustificada aos trâmites da lide,
retardando indevidamente o pagamento da
obrigação, somente caracteriza a litigância
de má-fé – art. 17, II e IV, CPC – quando
restar, quantum satis comprovada. Tal
situação consiste no ato exercido, sem o
apoio na lei, com a única e exclusiva
finalidade de protelação ao término do
processo" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-SC de
23.02.88, na Apel. nº 27.927, rel. Des.
Volnei Carlin; Jurisp. Cat., 29-187).
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir
objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao
andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente
infundados (caput e incisos I a VI com a
redação da Lei nº 6.771, de 27.03.1980);
VII – impetrar recurso com intuito
manifestamente protelatório (inciso VII
acrescido pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998).
Referência Legislativa – CPC, arts. 31 (atos
protelatórios, impertinentes ou supérfluos),
112 (exceção de incompetência relativa), 599
a 601 (poderes do juiz; atos atentatórios à
dignidade de justiça; proibição de falar nos
autos).
Breves Comentários – Só a comprovada
litigância de má-fé autoriza a condenação do
temerário nas perdas e danos.
A simples sucumbência da pretensão da parte
não a torna litigante de má-fé.
Para os fins do art. 17, é preciso que o
litigante adote intencionalmente conduta
maliciosa e desleal.
Indicação Doutrinária – Nelson Nery Júnior,
"Litigante de Má-fé – Alteração da Verdade
dos Fatos – Hipótese de Incidência do Art.
17, II, do CPC", RP, 34/216; Roberto Rosas,
"Dano Processual", RTFR, 145/163; Elyzeu
Zavataro, "O Erro Processual Grosseiro e o
Dever de Indenizar", Rev. Forense, 274/366;
Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC,
vol. I, nºs 159/166; Luiz Paulo da Silva
Araújo Filho, Considerações sobre Algumas
das Reformas do CPC; RF, 330/189; Humberto
Theodoro Júnior, Abuso de Direito Processual
no Ordenamento Jurídico Brasileiro, RF,
344/44 e 45 – "O dolo em direito não é
diferente de seu similar material. A
característica do abuso cometido por meio de
dolo no processo está em que, além de um
engano provocado entre as partes, como se dá
nos negócios jurídicos materiais, o sujeito
passivo principal do dolo processual é
sempre o juiz. Induzindo o julgador,
ardilosamente, a aceitar uma versão falsa da
realidade fática da lide, o dolo do
litigante desonesto provoca um 'vício de
vontade judicial', no dizer de Carnelutti
(Sistema, vol. II, p. 130), ... A fraude,
como o dolo, envolve artifício capaz de
lesar alguém, mas sobretudo visa enganar a
vontade da lei, atingindo, no processo,
principalmente o juiz, a quem corresponde a
função de fazê-la atuar concretamente... A
simulação é diversa da fraude. Nesta, o ato
prejudicial é verdadeiro. Naquela, é falso,
não passando de mera aparência 'destinada a
dissimular a realidade', no tocante à
natureza, aos participantes, ao beneficiário
ou às modalidades da operação realizada.
...A emulação configura abuso de direito
processual quando representa prática de atos
'sem utilidade' e com o propósito de 'causar
dano a outrem', 'por despeito ou represália'
(...); ou como ensina Chiovenda, ocorre
emulação no 'ato exercício do próprio
direito realizado, porém com o ânimo não de
lhe tirar utilidade mas de prejudicar
outrem'...".
Jurisprudência Selecionada – "O dolo do inc.
III do art. 485 do CPC não é de natureza
material, trata-se de dolo processual,
próprio do litigante de má-fé, a que alude o
art. 17 do CPC" (Ac. da 1ª Se. do STJ de
28.11.89, na AR nº 98-RJ, rel. Min. Adhemar
Maciel; DJ, de 05.03.90; Jurisp. STJ-TRFs,
Ed. Lex, 8º/11).
"Lide temerária. Ação procedente. Não faz
sentido qualificar-se, como temerário, o
pedido que veio a ser julgado procedente
pelo Tribunal. A decisão saneadora
irrecorrida opera preclusão, relativamente
às partes'' (Ac. unân. da 1ª Seção do STJ,
de 05.12.95, nos ED nos EI na AR nº
368-9/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; DJU de 18.03.96, p. 7.498).
"Reputa-se litigante de má-fé a parte que se
aproveita, maliciosamente, de deficiências
processuais para opor resistências
injustificadas ao andamento dos processos,
deixando de proceder, como de seu dever, com
lealdade e boa- fé" (Ac. da 2ª Câm. do TA-RS
de 11.02.88, na Apel. nº 187.869/82, rel.
Juiz Borges da Fonseca; JTARS, 65/373).
"Os textos legais que se referem à
litigância de má-fé devem ser interpretados
com cautela para não se inviabilizar o
próprio princípio do contraditório. O
improbus litigator relaciona-se com a
atribuição da má conduta processual, não
propriamente com o pedido. A denunciação da
lide, exercício regular de um direito, não
caracteriza a litigância de má-fé, sendo uma
tentativa válida de permitir ao denunciante
forrar-se de eventuais prejuízos
experimentados com a demanda" (TJ-DF, Ac.
unân. da 2ª T. Cív., publ. em 14.06.95,
Apel. 34.788, Rel. Des. Getúlio Oliveira).
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé
a pagar multa não excedente a um por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu,
mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou (caput com redação da
Lei nº 9.668, de 23.06.1998).
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes
de má- fé, o juiz condenará cada um na
proporção do seu respectivo interesse na
causa, ou solidariamente aqueles que se
coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo
fixado pelo juiz em quantia não superior a
vinte por cento sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento (§ 2º com redação
da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Referência Legislativa – CPC, arts. 33
(adiantamento de despesas), 35 (reversão das
multas processuais decorrentes de má-fé),
arts. 458 (requisitos da sentença) e 606 e
607 (liquidação da sentença por
arbitramento). CC, arts. 904 a 915
(solidariedade passiva).
Breves Comentários – A nova redação do caput
do art. 18, introduzida pela Lei nº
9.668/98, excepcionando o princípio da
inércia processual (CPC, art. 2º), deu maior
elastério ao dispositivo, permitindo que o
juiz, de ofício, ou a requerimento da parte,
condene o litigante de má-fé a pagar multa
sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos sofridos.
A condenação do litigante de má-fé será
feita mediante:
a) decisão interlocutória, assim que
verificado o prejuízo, recorrível via agravo
de instrumento;
b) sentença, de cujo inconformismo cabe
apelação.
A jurisprudência tem entendido que não
contém a eiva de nulidade a sentença que não
se pronuncia sobre o pedido de imposição de
pena ao litigante de má-fé.
Verificada a litigância temerária a
condenação dar-se-á nos próprios autos do
processo em que se comprovou a má-fé.
A Lei nº 9.668, introduzindo nova alteração
no texto do caput do art. 18, impôs ao
litigante de má-fé o dever de pagar multa de
até um por cento sobre o valor da causa,
além de ressarcir os prejuízos acarretados à
parte contrária. Esta multa, arbitrada e
imposta pelo juiz, reverte, também, em favor
do litigante prejudicado (art. 35).
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., 1995,
Forense, ps. 378/381; Celso Agrícola Barbi,
Comentários ao CPC, vol. I, nºs 167/170;
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho,
Considerações sobre algumas das Reformas do
CPC; RF, 330/190; Calmon de Passos,
Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 92.
Jurisprudência Selecionada
"Embargos declaratórios. Litigante de má-fé.
Se não há contradição ou omissão a suprir,
os embargos declaratórios merecem rejeição.
O Estado deveria acatar, prontamente, a
jurisprudência do STJ. O excesso de
recursos, contribuindo para inviabilizar,
pelo grande volume de trabalho, o Superior
Tribunal de Justiça, presta um desserviço ao
ideal de Justiça rápida e segura. O abuso na
oposição de embargos declaratórios constitui
ilícito processual a ensejar incidência da
pena cominada pelo art. 18, § 2º do CPC
"(Ac. unân. da 1ª T. do STJ, de 23.11.95,
nos ED no REsp. nº 68.622/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; DJU de 04.03.96,
p. 5.362).
"As sanções previstas pela litigância de
má-fé – art. 18 do CPC –, além de não
poderem ser aplicadas de ofício, não cogita
a lei processual de multa, mas, tão-somente,
de ressarcimento de prejuízos, honorários e
despesas efetuadas. Recurso conhecido e
provido'' (STJ, Ac. unân. da 5ª T., publ. em
30.10.95, Resp. nº 73.614-DF, Rel. Min.
Flaquer Scartezzini).
"Evidenciado no processo de embargos de
terceiro, opostos para ressalva de terminal
telefônico, que os direitos de uso deste,
penhorados em execução, foram alienados em
fraude, impõe-se a rejeição dos embargos
para que o bem permaneça sujeito aos efeitos
da execução, condenado o embargante-apelado
a indenizar a contraparte por litigância de
má-fé, nos termos do § 2º do art. 18 do
Código de Processo Civil" (TA-PR, Ac. da 1ª
Câm. Cív., de 21.02.95, Apel. 59.069-0, Rel.
Juiz Luiz Cezar).
Seção III - Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento
desde o início até sentença final; e bem
ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo
será feito por ocasião de cada ato
processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz
determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público.
Referência Legislativa – CPC, arts. 24
(adiantamento de despesas nos procedimentos
de jurisdição voluntária), 33 (adiantamento
de despesas para pagamento do assistente
técnico e do perito), 208 a 212
(adiantamento de despesas para cumprimento
de conta), 257 (cancelamento da distribuição
por falta de preparo), 419 (adiantamento de
despesas para comparecimento de testemunha).
Lei nº 6.032, de 30.04.74 (Regimento de
Custas da Justiça Federal), arts. 1º, 5º e
9º, IV.
Lei nº 6.899, de 08.04.81 (correção
monetária).
Art. 1º-A, da Lei nº 9.494/97, introduzido
pela Medida Provisória nº 1.798-2, de
11.03.99 (dispensa de depósito prévio para
interposição de recurso os entes do Poder
Público).
Breves Comentários – As despesas adiantadas
serão reembolsadas a final pelo vencido.
O RCJF isenta o MP do pagamento de custas.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense,
1995, ps. 382/389; Valdir de Resende Lara,
"Natureza Jurídica das Despesas
Processuais", Rev. Forense, 299/410; Zanoni
de Quadros Gonçalves, "Despesas Judiciais",
Ajuris, 5/149; Luiz Carlos de Portilho,
"Princípio da Sucumbência (Instituto
Jurídico – Processual de Tímida Aplicação)",
Rev. Forense, 246/221; Celso Agrícola Barbi,
"Ação, Partes, Despesas Judiciais,
Intervenção de Terceiros e do MP no novo
CPC", Rev. Forense, 247/20.
Jurisprudência Selecionada – "Justiça
gratuita. Perícia. Despesas. É dever do
Estado prestar ao necessitado assistência
jurídica integral e gratuita (Constituição,
art. 5º, LXXIV). A isenção legal dos
honorários há de compreender a das despesas,
pessoais ou materiais, com a realização de
perícia. Caso contrário, a assistência não
será integral. Assiste aos profissionais o
direito de pedir, pelos serviços prestados
aos necessitados, indenização ao Estado
(opinião do Relator)" (R. Esp. nº 94.192,
Rel. Min. Nilson Naves, 17.06.1997, RF
342/334).
"Sociedade comercial não pode ser
beneficiária da assistência judiciária
gratuita disciplinada pela Lei nº 1.060/50.
Ante a redação do inc. LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal, poder-se-ia admitir a
concessão do benefício a pessoa jurídica.
Não, porém, a sociedades comerciais, sem
previsão legal específica. A gratuidade não
se harmoniza com a atividade comercial''
(TACív.-RJ, ac. unân. da 3ª Câm., reg. em
07.03.95, Apel. nº 9.505/94, Rel. Juiz
Asclepíades Rodrigues).
Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Essa verba
honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa
própria.(caput com a redação da Lei nº
6.355, de 08.09.1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente
ou recurso, condenará nas despesas o
vencido. (§ 1º com a redação da Lei nº
5.925, de 01.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas
dos atos do processo, como também a
indenização de viagem, diária de testemunha
e remuneração do assistente técnico. (§ 2º
com a redação da Lei nº 5.925, de
01.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de
20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação, atendidos: (§ 3º e alíneas com a
redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (§ 4º com a redação da Lei nº
8.952, de 13.12.1994).
§ 5º Nas ações de indenização por ato
ilícito contra pessoa, o valor da condenação
será a soma das prestações vencidas com o
capital necessário a produzir a renda
correspondente às prestações vincendas (art.
602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2º do referido
art. 602, inclusive em consignação na folha
de pagamento do devedor. (§ 5º acrescentado
pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979)
Referência Legislativa – CPC, arts. 52
(condenação do assistente ao pagamento de
honorários), 86 (honorários na denunciação
da lide), 267, § 2º e 268 (extinção do
processo sem julgamento do mérito), 296
(indeferimento da petição inicial), 419
(diária de testemunha), 468 e 610 (omissão
da sentença quanto a honorários), 500
(pedido de majoração de honorários através
de recurso adesivo), 609 (liquidação por
artigos), 651 (remição da execução), 746
(embargos à arrematação), 819, I (arresto),
844 (exibição de documento), 897 e 898
(consignatória em pagamento), 915 (ação de
prestação de contas), 945 (ação de
usucapião), 922 (inventário), 1.069
(restauração de autos), 1.071, § 2º (venda
com reserva de domínio), 1.211 (direito
intertemporal).
Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69 (alienação
fiduciária em garantia), art. 3º.
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência
judiciária), art. 11, § 1º.
Lei nº 4.717, de 29.06.65 (ação popular),
arts. 12 e 13.
Lei nº 8.213, de 24.07.91, arts. 19 a 23
(acidentes do trabalho).
Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41
(desapropriação), art. 27, § 1º.
Lei nº 6.515, de 26.12.77 (divórcio), art.
37.
Lei nº 6.830, de 22.09.80 (execução fiscal),
arts. 2º, § 2º, 26 e 39.
Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45
(falência), arts. 11, § 1º e 208.
Lei nº 1.533, de 31.12.51 (mandado de
segurança), art. 10.
Lei nº 8.245, de 18.10.91 (inquilinato),
arts. 61 e 62, II, d.
Decreto-Lei nº 167, de 1967 (cédula de
crédito rural), art. 71.
Decreto-Lei nº 413, de 1969, (cédula de
crédito industrial), art. 58.
Lei nº 6.015, de 31.12.73 (registro público;
dúvida do serventuário), art. 207.
Lei nº 6.899, de 08.04.81 (correção
monetária), art. 1º.
Regimento Interno do STF, art. 223
(honorários de advogado na homologação de
sentença estrangeira).
Estatuto da Advocacia, arts. 22 a 24
(arbitramento de honorários).
Lei nº 9.099, de 26.09.95, arts. 54 e 55
(despesas nos juizados especiais).
Breves Comentários – A novidade, introduzida
pela Lei nº 8.952/94 ao § 4º do art. 20,
está na expressão e nas execuções,
embargadas ou não, indicando que os
honorários sempre terão cabimento na
execução, sem se sujeitar aos limites
rígidos do § 3º do mesmo artigo, vez que não
há, ainda, sentença condenatória.
Atendendo ao princípio da isonomia entre as
partes na relação jurídica, o CDC, art. 51,
XII, reputa inválida a cláusula contratual
fixadora de honorários para o consumidor
inadimplente, sem a contrapartida em relação
ao fornecedor.
Para que a sentença possa condenar o vencido
a pagar os honorários do vencedor é
estritamente necessário que haja demanda
submetida a juízo (procedimento
contencioso).
Ordenando ao vencido que pague ao vencedor,
e não ao advogado, os honorários advindos da
sucumbência, entende a jurisprudência que,
no silêncio do contrato, o causídico faz jus
à verba ajustada, e não ao objeto da
condenação, pertencente à parte vitoriosa.
Descabe, em regra, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios nas hipóteses de:
a) denegação do pedido de assistência de
terceiro;
b) exceção de incompetência;
c) impugnação ao valor da causa;
d) anulação do processo;
e) incidente de falsidade;
f) conversão do julgamento em diligência;
g) recurso;
h) procedimento de jurisdição voluntária.
A edição das normas sobre custas, previstas
no § 2º do art. 20 do CPC, compete
concorrentemente à União e aos Estados (ver
CF, art. 24, IV).
Os pretórios têm entendido que a enumeração
do § 2º do art. 20 (indenização de viagem,
diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico) não encerra numerus
clausus, uma vez que as despesas judiciais
abrangem todos os gastos necessários à
conclusão do processo.
Cada uma das partes arcará com a remuneração
devida aos assistentes técnicos (art. 33),
podendo inclusive adiantar o pagamento, com
direito a reembolso a final, se se lograr
vencedora.
Apesar dos pontos polêmicos, entendemos, de
braço com a melhor doutrina e
jurisprudência, que os honorários de
advogado são devidos nas hipóteses de:
a) sucumbência;
b) desistência do pedido;
c) reconhecimento da procedência do pedido;
d) oposição;
e) reconvenção;
f) ação declaratória principal e incidente;
g) juízos divisórios litigiosos;
h) processo cautelar contencioso;
i) medida liminar ineficaz;
j) sustação de protesto;
k) seqüestro;
l) atentado;
m) exibitória de documentos;
n) protesto contencioso contra alienação de
bens;
o) arrolamento de bens;
p) produção antecipada de prova;
q) execução por título extrajudicial.
Os honorários devem ser fixados sobre o
valor total da condenação e não sobre o
valor da causa, calculando- se sobre o
principal, juros e correção monetária.
Tratando-se de condenação abrangendo
prestações vencidas e vincendas, calcula-se
o valor da verba honorária levando-se em
conta a soma das prestações vencidas,
acrescidas de 12 das vincendas.
Nas ações cautelares, o arbitramento de
honorários, quando cabível, deve ser feito
com moderação, pois não se trata de
solucionar definitivamente a lide, e, além
disso, o problema da sucumbência encontrará
melhor equacionamento a final, quando
julgado o processo principal.
Indicação Doutrinária – Chiovenda,
Instituições, vol. III, p. 285; Celso
Agrícola Barbi; "Valor da Condenação
(Porcentagem sobre)", Revista do Instituto
dos Advogados Brasileiros, nº 31;
Carnelutti, Sistema, vol. I, nº 240; Yussef
Said Cahali, Honorários Advocatícios, nº 60;
José Carlos Barbosa Moreira, "Mandado de
Segurança e Condenação em Honorários de
Advogado", Direito Processual Civil, p. 238;
O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, §
1º; Calmon de Passos, Inovações no CPC,
Forense, 1995, p. 94.
Jurisprudência Selecionada – Súmulas do STF:
Nº 234: "São devidos honorários de advogado
em ação de acidente do trabalho julgada
procedente".
Nº 256: "É dispensável pedido expresso para
condenação do réu em honorários, com
fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC".
Nº 257: "São cabíveis honorários de advogado
na ação regressiva do segurador contra o
causador do dano".
Nº 369: "Salvo limite legal, a fixação de
honorários de advogado, em complemento da
condenação, depende das circunstâncias da
causa, não dando lugar a recurso
extraordinário".
Nº 512: "Não cabe condenação em honorários
de advogado na ação de mandado de
segurança".
Nº 616: "É permitida a cumulação de multa
contratual com os honorários de advogado,
após o advento do CPC vigente".
Súmula do STJ nº 14: "Arbitrados os
honorários advocatícios em percentual sobre
o valor da causa, a correção monetária
incide a partir do respectivo ajuizamento".
Súmula nº 105: "Na ação de mandado de
segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios."
Súmula nº 110: "A isenção do pagamento de
honorários advocatícios, nas ações
acidentais, é restrita ao segurado."
Súmula nº 111: "Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas."
Súmula nº 131: "Nas ações de desapropriação
incluem-se no cálculo da verba advocatícia
as parcelas relativas aos juros
compensatórios e moratórios, devidamente
corrigidas."
Súmula nº 201: "Os honorários advocatícios
não podem ser fixados em salários mínimos".
"Nas ações visando a obter benefício
previdenciário, não cabe a condenação de
honorários de advogados sobre prestações
vincendas, uma vez que não se aplica o
disposto no § 5º do art. 20 do CPC'' (STJ,
ac. unân. da 5ª T., publ., em 16.10.95,
REsp. nº 71.936-SP, Rel. Min. Costa Lima).
"O art. 20, § 4º, do CPC enseja amplo poder
de apreciação do magistrado, sensível às
características do caso concreto. No caso
dos autos, há particularidade, significativa
para o deslinde da questão. O autor,
beneficiário da assistência judiciária, não
teve despesas com profissional.
Recomenda-se, por isso, redução dos
honorários'' (STJ, ac. unân. da 6ª T., publ.
em 09.10.95, REsp. nº 66.059-9-SP, Rel. Min.
Vicente Cernicchiaro).
"É da doutrina que, se não houve uma ação
cautelar no sentido próprio, com disputa
contenciosa em torno de uma providência
preventiva, mas apenas medida cautelar, não
há, também, sucumbência e o requerente deve
arcar com as custas e não haverá condenação
em honorários'' (TJ-SC, ac. unân. da 4ª Câm.
Civ., publ. em 16.10.95, Apel. nº 45.905,
Rel. Des. Francisco Borges).
"Definida a ação cautelar, como processo
cautelar (art. 270 do Código de Processo
Civil), a sentença que lhe puser termo – com
ou sem julgamento de mérito – condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios
(Código de Processo Civil, arts. 20 e 162, §
1º). Desarrazoado é o afirmar-se, em
antinomia com a legislação, que a cautelar
constitui mero incidente da causa principal,
quando o Código, com indiscutível clareza,
define o processo cautelar e cujo ato que
lhe põe termo é sentença. Os honorários
devem ser repartidos na proporção do
interesse de cada um na causa e da gravidade
da lesão ocasionada ao vencedor, podendo,
portanto, ser desigual a cota de cada
vencido'' (STJ, ac. unân. da 1ª T., publ. em
28.08.95, REsp. nº 64.441-0-RJ, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo).
"Honorários de advogado. Embargos de
devedor. A verba honorária, nos embargos do
devedor, deve ser fixada na forma do § 4º do
art. 20 do CPC'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ,
no REsp. nº 74.501-RS, julgado em 08.11.95 –
Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU de
18.12.95, p. 44.589).
"Honorários de advogado. Embargos à
execução. Título judicial. I. No processo de
execução fundada em título judicial, havendo
embargos do devedor, cabível a condenação do
embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, quando julgados improcedentes.
II. Precedentes do STJ. III. Recurso não
conhecido'' (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no
REsp. nº 62.667-6-RS, julgado em 29.08.95 –
Relator: Min. Waldemar Zveiter; DJU de
13.11.95, p. 38.675).
"Honorários advocatícios. Embargos do
devedor julgados improcedentes. A sentença
proferida em embargos do devedor
improcedentes é meramente declaratória,
ensejando, por isso, a aplicação do § 4º do
art. 20, CPC, o qual não está adstrito aos
percentuais máximo e mínimo previstos no §
3º do mesmo artigo'' (Ac. unân. da 1ª T. do
STJ, no REsp. nº 72.393-SP, julgado em
16.10.95 – Relator: Min. Cesar Asfor Rocha;
DJU de 20.11.95, p. 39.565).
"Honorários de advogado. Embargos de
terceiro. Imóvel penhorado. I. A
jurisprudência do STJ acolhe entendimento no
sentido de que correto o critério de
eqüidade para arbitrar honorários
advocatícios, atinentes a embargos de
terceiro opostos para liberar bem imóvel
constritado. II. Recurso conhecido a que se
nega provimento'' (Ac. unân. da 3ª T. do
STJ, no REsp. nº 62.058-9-MS, julgado em
20.06.95 – Relator: Min. Waldemar Zveiter;
DJU de 06.11.95, p. 37.568).
"Honorários advocatícios. Sucumbência.
Provimento do apelo. Inversão dos ônus. –
Tendo o acórdão reformado a sentença, para
dar pela procedência da ação, há implícita
inversão dos ônus da sucumbência. –
Precedentes. – No julgamento do recurso
especial, dando-se provimento em parte ao
recurso do réu, diminuindo o âmbito da
condenação, deve ser feita a necessária
adequação quanto aos ônus da sucumbência,
ainda que silente o acórdão recorrido. –
Falta de interesse do réu para embargar
desse julgamento. – Embargos rejeitados''
(Ac. unân. da 4ª T. do STJ, nos ED no REsp.
nº 51.158-ES, julgados em 13.11.95 –
Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar).
"Embora cabível a condenação em honorários
advocatícios em ação cautelar, a fixação da
verba honorária, em duplo grau de
jurisdição, não havendo recurso voluntário
da parte vencedora no juízo singular,
caracteriza a reformatio in pejus, vedada no
direito brasileiro. Recurso provido" (STJ,
Ac. unân. da 2ª T., publ. em 19.06.95, REsp.
62.519-0-SP, Rel. Min. Peçanha Martins).
"Multa. Honorários. Possível a cumulação,
sendo inexigível que a soma das duas
parcelas não ultrapasse o valor
correspondente a vinte por cento da
condenação'' (Ac. pmv da 3ª T. do STJ, de
12.06.95, no REsp. nº 56.556-1/RS, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro; RSTJ 82/193).
"Código do Consumidor. Ação coletiva.
Isenção do pagamento de custas e honorários
advocatícios. Nos termos do disposto no art.
87 do Código de Defesa do Consumidor, a
associação autora acha-se isenta do
pagamento das custas e honorários de
advogado, salvo comprovada má-fé. Embargos
recebidos, em parte'' (Ac. unân. da 4ª T. do
STJ, de 12.03.96, nos ED no REsp. nº
73.146/SP, Rel. Min. Barros Monteiro; DJU de
15.04.96).
"Honorários de advogado. Multa contratual.
Firme a jurisprudência no sentido de que
possível a cumulação, uma vez introduzida em
nosso direito a regra de que o sucumbente
arca com os honorários do advogado da parte
contrária. – Afastada a presunção
contemplada no art. 8º do Decreto nº
22.626/33, não há razão para se entender que
a soma daquelas duas parcelas não possa
ultrapassar vinte por cento do valor da
condenação" (Ac. pmv da 3ª T. do STJ, de
30.05.95, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; DJU de
21.08.95, p. 25.365).
"Honorários de advogado. Inventário. Não
havendo antagonismo entre os interessados,
os honorários do advogado contratado pelo
inventariante constituem encargo da herança.
Precedentes do STJ. – Recurso especial não
conhecido" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, de
29.05.95, no R. Esp. nº 61.170-9-RS, Rel.
Min. Barros Monteiro; DJU de 21.08.95, p.
25.372).
"Honorários de advogado. Embargos de
devedor. Execução. No processo de execução
por título extrajudicial impõe-se a
condenação em honorários por sucumbência. Em
havendo oposição de embargos do devedor,
faz-se oportuna outra condenação,
independente daquela relativa à execução"
(Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no REsp. nº
109.356/RS, julgado em 03.06.1997 – Relator:
Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de
18.08.1997, p. 37.784).
"Honorários advocatícios. Ação de
indenização. Culpa exclusiva de preposto da
empresa-ré. Os honorários advocatícios, em
cujo pagamento for condenado a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual
sobre o somatório dos valores das prestações
vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º
do art. 20, CPC" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ,
no REsp. nº 77.504, julgado em 22.04.1997 –
Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
DJ de 22.05.1997, p. 22.544).
"Honorários advocatícios. Execução. Embargos
do devedor. 1. Podem ser fixadas verbas
autônomas, no processo de execução e na ação
de embargos. 2. A lei vigente determina a
adoção de um critério de eqüidade para a
estipulação da verba honorária na execução,
embargada ou não. 3. Assim, estabelecida a
verba em um ou nos dois processos, como se
permite, o que interessa é atender ao juízo
de eqüidade exigido na lei. 4. Na execução
de título extrajudicial, embargada pelo
devedor, é justo fixar, ordinariamente, como
limite máximo total, abrangendo a execução e
os embargos, o quantitativo de 20%, conforme
já recomendado pela jurisprudência. Recurso
conhecido e provido" (Ac. unân. da 4ª T. do
STJ, no REsp. nº 97.466/RJ, julgado em
15.10.1996 – Relator: Min. Ruy Rosado de
Aguiar; DJ de 02.12.1996, p. 47.684).
"Embargos à execução fundada em título
extrajudicial. Se o juiz acolhe os embargos,
pronunciando-se portanto acerca de seu
mérito, tanto que, na espécie, extinguiu a
execução, os honorários não devem ser
fixados segundo o disposto no art. 20, § 3º,
do CPC. Não podem ser fixados em função do
salário mínimo. Recurso especial conhecido e
provido em parte" (Ac. unân. da 3ª T. do
STJ, no REsp. nº 87.684/RS, julgado em
16.12.1996 – Relator: Min. Nilson Naves; DJ
de 24.03.1997, p. 9.014).
"I. Honorários de advogado. Processo sem
julgamento do mérito. Princípio da
causalidade. II. O art. 20 do CPC e o art.
12 da Lei nº 4.717/65 não devem ser
interpretados como se fossem repositórios do
princípio puro da sucumbência. Ao contrário,
na fixação da verba de patrocínio e das
despesas processuais, o magistrado deve ter
em conta, além do princípio da sucumbência,
o cânon da causalidade, sob pena de aquele
que não deu causa à propositura da demanda e
à extinção do processo sem apreciação do
mérito se ver prejudicado. Sem dúvida,
tratando de processo que foi extinto sem
julgamento do mérito, em virtude de causa
superveniente que esvaziou o objeto do
feito, a aplicação do princípio da
causalidade (veranlassungsprinzip) se faz
necessária. Inteligência dos arts. 20, 22,
267, VI, última parte, e 462, todos do CPC,
e do art. 12 da Lei nº 4.717/65. III.
Precedentes do STJ: REsp. nº 7.570/PR, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, e REsp. nº 64.784/SP,
Rel. Min. Adhemar Maciel. IV. Recurso
especial conhecido e provido, condenando-se
os recorridos (réus na ação popular) ao
pagamento de honorários advocatícios" (Ac.
unân. da 2ª T. do STJ, no REsp. nº
98.742/SP, julgado em 08.04.1997 – Relator:
Min. Adhemar Maciel; DJ de 23.06.1997, p.
29.083).
"Honorários de advogado. Ausência de
vencedor e vencido. Verba de sucumbência.
Não incidência para qualquer das partes. A
verba sucumbencial pressupõe "vencido" e
"vencedor", a teor do que dispõe o artigo 20
do Código de Processo Civil" (Ac. unân. da
6ª Câmara de Férias do TJ-SP, na Ap. nº
4.682/5, julgada em 29.06.1996 – Relator:
Des. Afonso Faro; Lex 185/42).
"Honorários de advogado. Ação acidentária. O
fato de ser o acidentado patrocinado pelo
representante do Ministério Público não
dispensa o pagamento de honorários de
advogado, devidos à entidade estatal
mantenedora da instituição. Aplicação de
jurisprudência da Corte (v.g. Súmulas nos
234 e 450; RE nº 105.566, Sanches, RTJ
116/1.236; RE nº 111.924, Sanches, RTJ
120/1.360), a cuja recepção pela ordem
constitucional superveniente não se opõe o
artigo 128, II, a, da Constituição, único
fundamento do recurso extraordinário" (Ac.
unân. da 2ª T. do STF, no Ag. Reg. em AI nº
189.430-0, julgado em 30.06.98 – Relator:
Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 18.09.98, p.
8).
"Responsabilidade civil. Juros compostos.
Preponente. Honorários. Nos atos ilícitos os
juros compostos são devidos, apenas, pelo
autor do crime praticado, não se aplicando o
art. 1.544 do Código Civil ao preponente. 2.
Como pacificado na jurisprudência da Corte
os juros contar-se-ão, nas hipóteses de
responsabilidade objetiva ou culpa
contratual, a partir da citação, na linha do
art. 1.536, § 2º, do Código Civil. 3. Também
assentado, sem controvérsia, na
jurisprudência da Corte, que os honorários a
cujo pagamento for obrigada a empresa
preponente, nos casos de responsabilidade
objetiva, são fixados sobre o somatório dos
valores das prestações vencidas mais um ano
das vincendas, mostrando-se inaplicável o
disposto no art. 20, § 5º, do Código de
Processo Civil" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ
no REsp. nº 56.731/SP, julgado em 03.12.1996
– Relator: Min. Carlos Alberto Menezes; DJ
de 10.03.97, p. 5.963).
"Honorários de advogado. Execução por título
judicial. – Como assentou a Corte Especial,
a "nova redação do art. 20, § 4º, do CPC
deixa duvidoso o cabimento de honorários de
advogado em execução, mesmo não embargada,
não fazendo a lei, para esse fim, distinção
entre execução fundada em título judicial e
execução fundada em título extrajudicial"
(STJ, REsp. nº 182.337/RS, 3ª T., Rel. Min.
Waldemar Zveiter, ac. 23.03.99, in DJU
24.05.99, p. 165).
"Honorários advocatícios. Ação de
indenização. Inaplicabilidade. Na linha dos
precedentes deste tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for
condenada a empresa preponente, devem ser
fixados em percentual sobre o somatório dos
valores das prestações vencidas mais um ano
das vincendas, mostrando-se inaplicável o
disposto no § 5º do art. 20, CPC" (STJ,
REsp. nº 167.220/ES, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, ac. 19.05.98, in DJU
29.06.98, p. 222).
"Honorários advocatícios. Embargos de
terceiro prejudicado. Se a turbação ou o
esbulho que ensejou a promoção dos embargos
de terceiro desapareceu em face de a penhora
ter sido desconstituída na ação de execução,
os embargos de terceiros ficam prejudicados,
mas os ônus sucumbenciais devem ser
suportados pelo embargado quando, como na
espécie, já tenha sido proferida sentença
favorável ao embargante. Recurso conhecido e
provido" (STJ, REsp. nº 164.490/MG, 4ª T.,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 29.10.98,
in DJU 01.02.99, p. 204).
"Honorários advocatícios. Execução. Título
judicial. A execução de título judicial
constitui processo autônomo, sendo devidos
os honorários advocatícios, ainda que não
tenham sido opostos embargos. Recurso
conhecido e provido" (STJ, REsp. nº
159.845/RS, 3ª T., Rel. Min. Costa Leite,
ac. 20.10.98, in DJU 08.02.99, p. 277).
"Honorários de advogado. Execução judicial.
Cabimento. São devidos honorários
advocatícios na execução de título judicial,
ainda que não embargada (art. 20, § 4º, do
CPC). Recurso conhecido e provido" (STJ,
REsp. nº 191.411/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, ac. 15.12.97, in DJU
15.03.99, p. 253).
"Honorários advocatícios. Fazenda Pública.
Indisponibilidade. Diversamente do
demandante privado vencedor, quando os
honorários profissionais, de regra,
constituem direito patrimonial do advogado,
tratando-se de ente estatal não pertencem ao
seu procurador ou representante judicial. Os
honorários advenientes integram o patrimônio
público. Diferente a destinação patrimonial,
sendo indisponível o direito aos honorários
em favor da Fazenda Pública, vencido o
litigante privado, mesmo sem a apresentação
de contestação, decorrente da sucumbência, é
impositiva a condenação em honorários
advocatícios, fixados conforme os critérios
objetivos estabelecidos expressamente (art.
20 e §§ 1º e 3º, CPC). Recurso provido"
(STJ, REsp. nº 151.225/SP, 1ª T., Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, ac. 16.06.98, in DJU
31.08.98, p. 21).
"Honorários de advogado. Exclusão do
terceiro. A exclusão do terceiro do processo
implica a condenação do autor ao pagamento
dos honorários de advogado, salvo se –
determinada pelo juiz – essa intervenção for
impugnada pelo próprio autor, ou se o
terceiro, convocado, embora, a integrar a
lide como litisconsorte, dele não
participar, deixando de constituir
procurador. Recurso especial conhecido e
provido" (STJ, REsp. nº 170.315/PE, 2ª T.,
Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 18.06.98, in
DJU 03.08.98, p. 215).
Art. 21. Se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de
parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
Breves Comentários – A distribuição
proporcional e a compensação dos honorários
e despesas têm aplicação mais freqüente nas
ações de indenização, nas execuções por
título extrajudicial e nas renovatórias de
locação.
Tratando-se de pedido alternativo, a
acolhida de um deles afasta a sucumbência do
autor.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense,
1995, ps. 399/400; Celso Agrícola Barbi,
Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nº 193;
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito
Processual Civil, vol. I, nº 81.
Jurisprudência Selecionada – "Reciprocamente
vencidas e vencedoras as partes, o pagamento
de honorários segue a proporcionalidade"
(Ac. unân. da 2ª T. do STF de 11.04.75, no
RE nº 79.731-SP, rel. Min. Thompson Flores;
RT, 493/236).
"O acórdão que, reconhecendo a sucumbência
parcial, condena ao pagamento proporcional
das custas, mas deixa fazê-lo quanto ao
pagamento dos honorários dos advogados, nega
vigência ao art. 21 da lei processual, que
impõe, em casos tais, a reciprocidade e
proporcionalidade na distribuição dos
honorários e despesas" (Ac. unân. da 1ª T.
do STF de 07.04.75, no RE nº 80.217, rel.
Min. Bilac Pinto; RJ, 484/234).
"A sucumbência recíproca impõe a condenação,
em proporção ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, salvo se um dos
litigantes houver decaído de parte mínima do
pedido, hipótese em que o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas do processo e
honorários" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ
na Apel. nº 39.116, rel. Des. Narcizo Pinto;
Adcoas, 1986, nº 109.247).
"Honorários de advogado. Sucumbência
recíproca. Quando o autor decai de parte
substancial do pedido, os ônus da
sucumbência devem ser carreados a ambos os
litigantes, na forma do disposto no art. 21,
caput, do CPC. Recurso conhecido e provido"
(Ac. unân. da 3ª T. do STJ, de DJU de
02.10.95, p. 32.357).
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dilatar o
julgamento da lide, será condenado nas
custas a partir do saneamento do processo e
perderá, ainda que vencedor na causa, o
direito a haver do vencido honorários
advocatícios (artigo com a redação da Lei nº
5.925, de 01.10.1973).
Referência Legislativa – CPC, arts. 29 (atos
adiados ou repetidos); 31 (atos
protelatórios, impertinentes ou supérfluos);
113, § 1º (incompetência absoluta;
responsabilidade pelas custas); 181, § 2º
(prorrogação de prazo; responsabilidade
pelas custas); 267, § 3º (extinção do
processo sem julgamento do mérito; custas de
retardamento); 412 (intimação de testemunha;
despesas do adiamento da audiência); 453, §
3º (adiamento da audiência; responsabilidade
pelo acréscimo de despesas).
Breves Comentários – O direito a
ressarcimento por custas e honorários
somente tem cabida se o retardamento for
malicioso.
Indicação Doutrinária – Ugo Rocco, Tratatto,
vol. I, p. 312; Chiovenda, Instituições,
vol. I, p. 469; Lopes da Costa, Direito
Processual Civil, vol. III, nº 34; Robert
Wyness Millan, Los Princípios Formativos del
Procedimiento Civil, trad. argentina, Buenos
Aires; Luiz Pereira de Melo, "O Princípio de
Sucumbimento", RBDP, 2/89; Aristóteles
Atheniense, "Fixação judicial de honorários
de advogado", RCJ, 3/127.
Jurisprudência Selecionada – "A argüição de
fato extintivo, modificativo ou impeditivo
do direito do autor, ainda que
posteriormente à contestação, não dá ensejo,
per se stante, à aplicação da penalidade
presente no art. 22 do CPC. Cumpre
demonstrar-se, ainda, que por indícios e
presunções, o interesse procrastinatório.
Quando, ao contrário, a parte interessada
enseja a extinção do processo, abreviando o
seu curso com a denúncia de fato autorizador
daquela, revela o propósito de agilizar e
não de procrastinar, afasta a sanção que se
destina a punir apenas o improbus litigator"
(Ac. da 4ª Câm. do TA-RS de 11.02.88, na
Apel. nº 187.062.161, rel. Juiz Jauro Duarte
Gehlen; JTARS, 65/375).
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem pelas
despesas e honorários em proporção.
Referência Legislativa – CPC, arts. 32
(condenação do assistente nas custas) e 76
(honorários na denunciação da lide).
Breves Comentários – A expressão em
proporção significa que os honorários devem
ser repartidos de acordo com o interesse de
cada uma das partes no litígio e da
gravidade do prejuízo ocasionado ao
vencedor, razão pela qual as cotas de cada
vencido podem ser desiguais. Não há, em
princípio, solidariedade entre os
sucumbentes, mas rateio da verba
advocatícia.
Indicação Doutrinária – Celso Barbi,
Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 205
e 206; Pontes de Miranda, Comentários ao
CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps.
402/403; Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed.,
Forense, 1985, p. 25.
Jurisprudência Selecionada – "A
responsabilidade pelo pagamento decorrente
da sucumbência, havendo vários vencidos,
deve determinar-se pelo princípio da
proporcionalidade" (Ac. da 7ª Câm. do 1º TA
Civ.-SP de 04.10.88, na Apel. nº 393.760-6,
Juiz Osvaldo Caron; RT, 637/119).
"No caso de cumulação subjetiva do lado dos
vencidos, o CPC, como o anterior, formulou o
princípio da proporcionalidade nas custas,
que é extensiva aos honorários. Nem mesmo a
dificuldade na determinação do interesse
econômico de cada litigante impede a
aplicação do princípio, pois é certo que,
nessa hipótese, basta efetuar a divisão per
capta do quantum arbitrado na sentença" (Ac.
unân. da 5ª Câm. do TJ-SP de 08.05.86, no
Agr. nº 74.682-1, rel. Des. Márcio Bonilha;
RJTJSP, 104/323).
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas
pelo requerente, mas rateadas entre os
interessados.
Referência Legislativa – CPC, arts. 1.103 a
1.210 (procedimentos de jurisdição
voluntária).
Indicação Doutrinária – Sérgio Sahione
Fadel, Código de Processo Civil Comentado,
vol. I, Ed. Forense, 1988, p. 107; Celso
Agrícola Barbi, Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. I, Forense, com. ao
art. 24.
Jurisprudência Selecionada – "Quando ausente
a litigiosidade no procedimento de
jurisdição voluntária, têm-se inexistentes
os conceitos de parte, processo, vencido e
vencedores, permanecendo apenas o de
interessados. Dentro desse contexto, descabe
a pretensão à honorária, nos termos do art.
24 do CPC" (Ac. da 2ª Câm. do TJ-RS de
06.05.87, na Apel. 586.063.240, rel. Des.
Jauro Duarte Gehlen; RJTJRS, 124/388).
"Honorários advocatícios. Retificação de
registro imobiliário. Não há condenação em
honorários advocatícios na retificação de
registro quando inexistente litígio, uma vez
que não se pode falar em vencido e vencedor"
(STJ, REsp. nº 85.308/MG, 3ª T., Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, ac. 19.11.98, in DJU,
15.03.99, p. 214).
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo
litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente aos seus quinhões.
Referência Legislativa – CPC, arts. 946 a
1.045 (juízos divisórios).
RCJF, art. 10, § 4º (remuneração do perito).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I,
nº 80; Humberto Theodoro Júnior, Terras
Particulares, 3ª ed., Saraiva.
Jurisprudência Selecionada – "Para os
efeitos do princípio do sucumbimento, a ação
de divisão de terras pertence à espécie
daquelas em que não há condenação, podendo o
juiz fixar a verba de honorários segundo
apreciação eqüitativa" (Ac. do STF, em
sessão plena de 09.03.83, em embs. no RE nº
92.064-1-SP, res. Min. Alfredo Buzaid; RT,
577/265).
"As despesas derivadas da agrimensura, na
demarcatória, serão repartidas,
proporcionalmente, entre os interessados.
Bem assim aquelas oriundas da divisão,
também proporcionais aos seus quinhões, não
havendo litígio" (Ac. unân. da 2ª Câm. do
TJ-SC de 07.10.86, na Apel. nº 22.365, rel.
Des. Xavier Vieira; Jurisp. Cat., 54/232).
Art. 26. Se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela
parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à
parte de que desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as
partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
Referência Legislativa – CPC, arts. 267
(extinção do processo sem julgamento do
mérito: desistência) e 269 (reconhecimento
de procedência de pedido subsidiário).
RCJF, art. 10, § 1º (pagamento de custas e
contribuições exigíveis).
Breves Comentários – Se o processo terminar
por desistência fixam-se os honorários
mediante apreciação eqüitativa do juiz,
atendendo o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação de serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
A desistência anterior ao ingresso do
advogado nos autos inibe a responsabilidade
pelo pagamento da verba honorária.
Será, entretanto, devida quando prejudicar o
réu:
a) que já tenha constituído advogado que
haja oferecido defesa antecipada;
b) que tenha contestado simultaneamente com
a desistência;
c) que, ignorando a desistência, tenha
apresentado contestação;
d) que tenha argüido sua contrariedade antes
do último prazo para a resposta.
A renúncia ao direito sobre que se funda a
ação (CPC, art. 269, V) impõe ao autor o
dever de pagar honorários.
Indicação Doutrinária – Moacyr Lobo da
Costa, "Confissão e reconhecimento do
pedido", Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo; Sérgio Sahione
Fadel, CPC Comentado, vol. I, Forense, 1988,
ps. 108/109.
Jurisprudência Selecionada – "A norma do
art. 26 do CPC assenta, sem dúvida, na
própria sucumbência. Se o autor desiste
simplesmente da ação, deve, em conseqüência,
arcar com as despesas do processo e
honorários. Mas quando há transação, sem que
nada se haja convencionado quanto a esses
ônus, devem eles ser considerados
reciprocamente compensados" (Ac. unân. da 2ª
T. do STF de 30.05.78, no RE nº 89.432-RJ,
rel. Min. Djaci Falcão; RTJ, 87/708).
"Honorários de sucumbência. Transigência.
Extinção do processo. Se o processo foi
extinto porque, em seu curso, o autor
aceitou proposta formulada pelo réu, é certo
dizer que houve transação (C. Civil – art.
1.025). Em havendo transação, não há
sucumbência. O processo termina sem
condenação de qualquer das partes (CPC, art.
26, § 2º)'' (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, de
23.05.96, no REsp. nº 87.696/CE, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros; DJU de 17.06.96,
p. 21.457).
"A Fazenda Pública deve ser condenada no
pagamento de honorários de advogado do
executado, se desistir da execução após a
apresentação dos embargos, incidindo aí a
regra do § 4º do art. 20 do CPC" (Ac. unân.
da 2ª Câm. do TJ-RJ de 22.04.86, na Apel. nº
820, rel. Des. Sampaio Peres).
Art. 27. As despesas dos atos processuais,
efetuados a requerimento do Ministério
Público ou da Fazenda Pública serão pagas, a
final, pelo vencido.
Referência Legislativa – CPC, arts. 19, § 2º
(adiantamento das despesas), 267 (extinção
do processo sem julgamento do mérito por
ausência de depósito prévio da remuneração
do perito).
Lei nº 6.830, de 22.09.80 (execução fiscal),
art. 39.
Breves Comentários – As despesas de perícia
requeridas pelo MP (como parte, custos legis
ou curador especial) devem ser adiantadas
pelo autor.
No conceito de Fazenda Pública incluem-se as
autarquias, mas não as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense,
1995, ps. 409/410; Zanoni de Quadros
Gonçalves, "O art. 27 do CPC", Ajuris,
23/154.
Jurisprudência Selecionada – "As autarquias,
mesmo quando os atos processuais devam ser
praticados na Justiça Estadual, gozam de
isenção de custas, competindo-lhes,
tão-somente, o ressarcimento à parte
contrária, a final, se vencidas na demanda"
(Ac. unân. da 4ª T. do TRF, de 07.08.89, no
Agr. nº 89.01.237-0-MG, rel. Min. Murat
Valadares; DJ, de 25.09.89).
"Perícia. União. Despesas necessárias.
Inaplicabilidade do art. 27, CPC. _ União,
quando parte, cumpre promover o recolhimento
antecipado de verba suficiente a prover os
meios materiais necessários à realização de
perícia por ela requerida, sob risco de,
assim não procedendo, deixar de
desincumbir-se do ônus probatório que lhe
caiba'' (Ac. do STJ, no REsp. nº
29.090-2/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo;
RSTJ 81/289).
"Fazenda Pública. Honorários de perito.
Depósito prévio. Art. 27 do CPC. A Fazenda
Pública, quando parte na causa, está sujeita
ao prévio depósito dos honorários do perito
judicial, conforme o entendimento fixado
pela egrégia Corte Especial deste Tribunal.
Recurso especial não conhecido'' (Ac. unân.
da 4ª T. do STJ de 14.10.96, no REsp. nº
89.202/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; DJU
de 18.11.96, p. 44.900).
"Custas e emolumentos, quanto à natureza
jurídica, não se confundem com despesas para
o custeio de atos decorrentes do
caminhamento processual. O Oficial de
Justiça ou o Perito não estão obrigados a
arcar, em favor da Fazenda Pública, com as
despesas necessárias para a execução de atos
judiciais" (Ac. da 1ª T. do STJ de 1.6.94,
no REsp. nº 22.852-2-SP, rel. Min. Milton
Luiz Pereira; DJU 27.6.94, p. 16.896).
"As autarquias profissionais gozam de
isenção de custas processuais – Lei
6.032/74, art. 9º. Por terem os mesmos
privilégios da Fazenda Pública quando em
juízo, as referidas autarquias só estão
obrigadas ao ressarcimento das custas e das
despesas processuais à parte contrária, a
final, se vencidas na demanda – CPC, art.
27. Agravo provido" (TRF-5ª R., Ac. unân. da
2ª T., publ. em 9.6.95, AI 4.142-RN, Rel.
Juiz José Delgado).
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o
juiz declarar extinto o processo sem julgar
o mérito (art. 267, § 2º), o autor não
poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou
depositar em cartório as despesas e os
honorários em que foi condenado.
Jurisprudência Selecionada – "O que se deve
inferir à cláusula do art. 28 do CPC é o
preceito paralelo de que, no caso do art.
267, III, consoante a missão recíproca ao
art. 267, § 2º, só é lícita a extinção do
processo quando requerida pelo réu, a quem é
devido o reembolso das despesas e dos
honorários. Portanto, ao Juiz não é lícito,
sem requerimento do réu, extinguir o
processo no caso previsto no art. 267, III
do CPC" (Ac. unân. da 5ª Câm. do 2º TA
Civ-SP de 21.09.83, na Apel. nº 156.870,
rel. Juiz Antonio Cezar Peluso; Julgs. TAs
Civs.-SP, vol. 86, p. 392).
Art. 29. As despesas dos atos, que forem
adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a
cargo da parte, do serventuário, do órgão do
Ministério Público ou do juiz que, sem justo
motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Referência Legislativa – CPC, art. 22
(omissão do réu).
Indicação Doutrinária – P. Batista Martins,
Comentários ao CPC, vol. I, nº 166; Jorge
Americano, Comentários ao CPC, vol. I, p.
83; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao
CPC, vol. I, Forense.
Jurisprudência Selecionada – "A expressão
sem justo motivo, contida no art. 29 do CPC,
deve ser entendida como causa do adiamento
da prática do ato, quando este é adiado por
dolo, fraude ou desídia do Juiz. Se a
audiência de instrução e julgamento, em
processo sumaríssimo, é adiada porque a
parte pediu a ouvida de testemunhas por
precatória, não incide o art. 29 do CPC"
(Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-SC de 21.12.85,
no Agr. 3.350, rel. Des. Osny Caetano;
Jurisp. Cat., 51/269).
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou
excessivas é obrigado a restituí-las,
incorrendo em multa equivalente ao dobro de
seu valor.
Referência Legislativa – RCJF, art. 19
(exigência de custas indevidas ou
excessivas).
Indicação Doutrinária – Celso Agrícola
Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense,
nsº 220/222.
Jurisprudência Selecionada – "A devolução de
custas cobradas a maior far-se-á com
incidência de juros e correção monetária"
(Ac. da 2ª Câm. do TJ-RS de 27.02.85, no
Agr. nº 584.022.917, rel. Des. Lopes Neto;
RJTJRS, 109/809).
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente
protelatórios, impertinentes ou supérfluos
serão pagas pela parte que os tiver
promovido ou praticado, quando impugnados
pela outra.
Referência Legislativa – CPC, art. 22
(omissão do réu).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I,
nº 80.
Jurisprudência Selecionada – "É descabida a
multa por embargos de declaração meramente
protelatórios se a parte visa a atender a
requisito de admissibilidade do apelo
extremo, e no particular obteve êxito" (RTJ,
113/830).
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o
assistente será condenado nas custas em
proporção à atividade que houver exercido no
processo.
Referência Legislativa – CPC, art. 52
(atuação do assistente; ônus processuais).
Indicação Doutrinária – Moacyr Lobo da
Costa, Assistência, ed. 1968; Humberto
Theodoro Jr., Curso de Direito Processual
Civil, vol. I, nº 130.
Jurisprudência Selecionada – "É descabida a
condenação em honorários advocatícios de
assistente simples, com interesse remoto na
vitória do assistido" (RT, 623/50).
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do
perito será paga pela parte que houver
requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado
de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar
que o responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária,
será entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária (Parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994).
Referência Legislativa – CPC, arts. 20, § 2º
(despesas: remuneração do assistente
técnico), 27 (despesas requeridas pelo MP ou
pela Fazenda Pública), 267 (extinção do
processo sem julgamento do mérito por falta
de depósito prévio da remuneração do
perito), 499 (recurso do perito quanto à
fixação da remuneração).
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência
judiciária), art. 3º (adiantamento da
remuneração do perito).
Lei nº 6.032, de 30.04.74 (Regimento de
Custas da Justiça Federal – RCJF), tabela V
(remuneração do perito).
Breves Comentários – A interpretação do art.
33 do CPC, indica que a expressão correta
não é pagará, mas adiantará, dado que dispõe
sobre adiantamento de despesas, cabível o
reembolso pelo vencido ao final da demanda.
A lei permite que a remuneração do perito
seja fixada previamente, com base no
indexador vigente, de forma definitiva;
inexistente a fixação prévia, deverá ser
estabelecida na sentença.
O recurso cabível da decisão que define o
valor da remuneração do perito é o agravo,
entendendo a jurisprudência dominante que o
despacho de fixação é irrecorrível.
Ao art. 33 a Lei nº 8.952/94 introduziu
parágrafo único, facultando ao juiz que,
antes da produção da prova pericial, mas
após o término da perícia, determine que o
responsável pelos honorários faça, em juízo,
o depósito da remuneração correspondente.
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I,
nº 199; Calmon de Passos, Inovações no CPC,
Forense, 1995, p. 99.
Jurisprudência Selecionada – "Os honorários
do perito devem ser pagos pela parte
sucumbente na pretensão relativa ao objeto
da perícia, mas os do assistente técnico
devem ser satisfeitos por quem,
facultativamente, o indicou" (Ac. unân. 394
da 3ª T. do TST no RR nº 1.548/86, rel. Min.
Orlando Teixeira da Costa; Adcoas, 1987, nº
114.973).
"Não se cuidando de perícia, que exija
estudo profundo, de elaboração demorada, a
ensejar a fixação compensatória dos
honorários, impõe- se a redução dos mesmos,
para adequar-se ao nível de remuneração dos
auxiliares de Justiça" (Ac. unân. da 2ª Câm.
do TA-Civ.-RJ, de 11.03.86, no Agr. nº
27.879, rel. Juiz Mello Serra).
"É ilegal a determinação de que a parte
autora, que goze dos benefícios da
assistência judiciária, deposite qualquer
quantia para garantir o pagamento de
honorários de perito" (Ac. unân. da 7ª Câm.
do TA-Civ.-RJ de 19.03.86, no Agr. nº
20.752, rel. Juiz Amaury Arruda).
"Cabe ao sucumbente suportar o pagamento dos
honorários devidos ao seu assistente técnico
e os do seu ex adverso" (Ac. da 4ª Câm. do
TJ-RS de 09.03.88, na Apel. nº 587.034.745,
rel. Des. Vanir Perin; RJTJRS, 132/426).
"O Regimento de Custas só se aplica a
servidores públicos e, portanto, não pode
incidir sobre honorários de perito,
profissional liberal nomeado para auxiliar,
em caso determinado, a Justiça, remuneração
que é fixada pelo juiz e deve ser pedida
tendo em vista tabela da instituição
profissional correspondente" (TACív.-RJ, Ac.
unân. da 3ª Câm., reg. em 13.3.95, AI
1.460/94, Rel. Juiz Júlio Paraguassu).
"Perícia. Honorários de perito judicial.
Depósito prévio. Aplicação do art. 33 do
CPC. O perito oficial não pode ser compelido
a trabalhar de graça ou a esperar anos para
receber seus honorários. A Lei nº 9.289/96
mandou aplicar o artigo 33 do CPC e não o
art. 27 ou o art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública. Agravo improvido" (STJ, Ag.Reg. no
AI nº 222.977/DF, 1ª T., Rel. Min. Garcia
Vieira, ac. 04.05.99, in DJU 07.06.99, p.
87).
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à
oposição, à ação declaratória incidental e
aos procedimentos de jurisdição voluntária,
no que couber, as disposições constantes
desta seção (artigo com a redação da Lei nº
5.925, de 01.10.1973).
Referência Legislativa – CPC, arts. 5º (ação
declaratória incidental), 20 (honorários de
advogado), 56 a 61 (oposição), 315 a 318
(reconvenção), 325 (ação declaratória
incidente do autor), 1.103 a 1.210
(procedimentos de jurisdição voluntária).
Indicação Doutrinária – Celso Agrícola
Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense,
nos 231/236.
Jurisprudência Selecionada – "Se a sentença,
na relação reconvencional, é terminativa,
deverá também fixar a verba honorária em
favor do vencedor" (Ac. unân. da T. Civ. do
TJ-MS de 04.03.86, na Apel. nº 632/85, rel.
Des. Marco Antônio Cândia; RF, 296/291).
"Como regra, não cabem honorários de
advogado nos procedimentos de jurisdição
voluntária" (RP, 5/290).
Art. 35. As sanções impostas às partes em
conseqüência de má-fé serão contadas como
custas e reverterão em benefício da parte
contrária; as impostas aos serventuários
pertencerão ao Estado.
Referência Legislativa – CPC, arts. 18
(litigância de má-fé), 30 (custas indevidas
ou excessivas), 161 (cotas marginais ou
interlineares), 196 (cobrança dos autos ao
advogado), 197 (cobrança dos autos ao órgão
do MP ou ao representante da Fazenda
Pública), 233 (requerimento doloso de
citação por edital), 424 (substituição do
perito ou do assistente: multa por falta de
prestação do compromisso), 433, parág. único
(atraso na entrega do laudo), 488, II (ação
rescisória; petição inicial; depósito de
percentual sobre o valor da causa), 494
(ação rescisória; restituição ou reversão do
depósito), 538, parág. único (embargos de
declaração protelatórios), 634, § 6º
(execução da obrigação de fazer; reversão da
causa), 695 (sanção ao arrematante), 701, §
2º (administração de imóvel de incapaz;
arrependimento da arrematação).
Indicação Doutrinária – Celso Agrícola
Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense,
nºs 237/238.
Capítulo III - Dos Procuradores
Art. 36. A parte será representada em juízo
por advogado legalmente habilitado.
Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em
causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de
advogado no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver.
§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.649/98).
Referência Legislativa – CPC, arts. 13
(incapacidade processual; conseqüência), 44
(revogação do mandato), 45 (renúncia do
mandato), 265, I (suspensão do processo por
morte do advogado), 267, IV e § 3º (extinção
do processo sem julgamento do mérito por
representação irregular), 329 (extinção do
processo), 507 (recurso; falecimento do
advogado; conseqüências).
Estatuto da Advocacia, arts. 8º e 9º
(legitimação para o exercício das funções de
advogado e estagiário), 4º (nulidade de atos
praticados por pessoas não habilitadas), 5º,
§ 3º (renúncia do mandato), (revogação do
mandato).
LF, art. 82 (habilitação de crédito em
falência).
L. Inq., art. 62, II e parág. único (ação de
despejo por falta de pagamento de aluguéis e
encargos; purga da mora).
Lei nº 4.591, de 16.12.64 (condomínio e
incorporações), art. 63, § 5º.
Breves Comentários – Sem pretender encerrar
numerus clausus, dispensa-se, em regra, a
intervenção de advogado, nas hipóteses de:
a) habeas corpus (EA, art. 1º, § 1º);
b) inexistência ou ausência de advogado na
sede do juízo;
c) recusa de patrocínio da causa;
d) impedimento dos advogados presentes na
sede do juízo;
e) desconfiança comprovada da parte em
relação aos profissionais;
f) habilitação de crédito em falência (LF,
art. 82);
g) idem, em ação de alimentos (LA, art. 2º e
§ 3º);
h) dissídios individuais e coletivos, na
justiça do trabalho (CLT, art. 791, §§ 1º e
2º);
i) pagamento de débito fiscal (LEF, art.
8º);
j) retificação de registro civil (LRP, art.
109);
l) assistência nas causas de valor até 20
salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 9º e
§§).
O ato jurídico praticado por pessoa não
habilitada (leia-se: não inscrita nos
quadros da OAB), impedida ou suspeita é nulo
de pleno direito (EA, art. 4º), entendendo a
jurisprudência dominante que o defeito da
representação é sanável no prazo marcado
pelo juiz (CPC, art. 13).
Indicação Doutrinária – Edson Prata,
"Capacidade postulatória, mandato e direito
do advogado", RBDP, 31/11; Roberto Rosas, "O
advogado no CPC", RFDUU, 5/259; Roberto
Rosas, "O advogado no sistema processual
Civil", Ajuris, 12/125; Humberto Theodoro
Júnior, Curso de D. Proc. Civil, vol. I, nº
91; Amaral Santos, Primeiras Linhas de Dir.
Proc. Civil, vol. I, nº 298.
Jurisprudência Selecionada – "Não ocorre
nulidade se é ratificado por advogado
regularmente inscrito na OAB o recurso
interposto por estagiário, já bacharel" (Ac.
unân. do STF, em sessão plena de 07.10.76,
em embs. no RE nº 84.344-SP, rel. Min.
Moreira Alves).
"A representação regular da parte por
advogado é pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo e sua ausência
gera nulidade. Assim, postulada ação por
advogado sem procuração, quando não mais se
torna possível sanar a irregularidade, é de
extinguir o processo que, apesar das
reiteradas advertências à parte, chegou ao
fim invalidamente" (Ac. unân. da 2ª Câm. do
TJ-MG de 08.03.88, na Apel. nº 74.632/2,
rel. Des. Bernardino Godinho; Jurisp. Min.,
101/177).
"O ius postulandi, na Justiça do Trabalho, é
limitado às partes em litígio, na fase
ordinária. Um terceiro arrematante só poderá
ingressar em juízo devidamente representado
por advogado" (Ac. unân. 24/86 da 1ª T. do
TRT da 1ª R., de 07.01.86, no Agr. 2.145/85,
rel. Juiz Milton Lopes).
"A procuração que contenha poderes gerais
para o foro outorgada a pessoa legalmente
inabilitada pode ser transferida
(substituída) a quem se ache investido das
condições para o exercício profissional da
advocacia" (Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. do
TA-MG, de 30.09.86, na Apel. nº 365; RT,
626/170).
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em
juízo. Poderá, todavia, em nome da parte,
intentar ação, a fim de evitar decadência ou
prescrição, bem como intervir no processo,
para praticar atos reputados urgentes.
Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15
(quinze) dias, prorrogáveis até outros 15
(quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no
prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas
e danos.
Referência Legislativa – CPC, art. 254 (atos
processuais; exibição de procuração).
EA, art. 5º ( prova do mandato).
LAJ, art. 16 (exibição do mandato na
hipótese de assistência judiciária).
Jurisprudência Selecionada – "Incompatível
com a ordem jurídica é a prática de
depositar-se em cartório, para surtir
efeitos nos diversos processos que surjam,
instrumento de mandato. A regularidade da
representação processual há de se fazer
presente em cada processo existente'' (STF,
ac. unân. da 2ª T., publ. em 02.06.95, AG-RE
nº 178.113-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
"A prática de atos por parte do advogado sem
o instrumento de procuração não configura
mandato tácito, tornando injustificada a
reiteração de tal irregularidade. A oposição
dos embargos, de forma conjunta, não estando
uma das partes regularmente assistida,
implica no princípio da incingibilidade da
medida judicial intentada, eis que não
regularizada a representação processual, em
que pese a parte ter sido admoestada neste
sentido. A interposição de recurso,
persistindo o mesmo vício de representação,
importa no seu não conhecimento'' (TJ-DF,
ac. da 5ª T. Cív., publ. em 02.08.95, Apel.
nº 33.624/94, Rel. Des. Dácio Vieira).
"O protesto pela juntada de procuração
pressupõe a necessidade de praticar-se ato
urgente – art. 37 do Código de Processo
Civil. Isto não ocorre quando, nos autos, a
parte constitui outros advogados e, havendo
requerido a juntada do mandato envolvendo o
subscritor da peça apresentada, deixa de
fazê-lo no prazo que pleiteara" (STF, Ac.
unân. da 2ª T., publ. em 12.5.95, ED-AG-AI
155.494-3-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio).
"Recurso especial. Mandato. Posterior
apresentação de procuração ou de
substabelecimento. Impossibilidade. Os
recursos devem ser interpostos por petição
subscrita por advogado com instrumento de
mandato nos autos. De nada adianta a
apresentação de procuração ou de
substabelecimento após a interposição do
inconformismo, pois o ato de recorrer não é
considerado urgente. Precedentes do STF e do
STJ: RE nº 184.642/SP e Ag. nº 155.431/SP
(Ag.Reg.). Agravo improvido" (STJ, Ag.Reg.
nos Edcl. no REsp. nº 117.798/PE, 2ª T.,
Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 16.04.98, in
DJU 31.08.98, p. 57).
"Mandato. Prazo de 15 dias. Art. 37 do CPC.
É automático o decurso do prazo de 15 dias
para oferecimento do instrumento de mandato
ao advogado, nos termos do art. 37 do CPC
(cf. RE nº 101.697, RTJ 116/698)" (STF,
Ag.Reg. em AI nº 191.594-3/RS, 1ª T., Rel.
Min. Octavio Gallotti, ac. 24.03.98, in DJU
07.08.98, p. 23).
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou
particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do
processo, salvo para receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso (artigo
com a redação da Lei nº 8.952, de
13.12.1994).
Referência Legislativa – CPC, arts. 214
(indispensabilidade da citação inicial do
réu), 349, parág. único (confissão judicial;
litisconsórcio).
EA, art. 5º, § 2º (procuração geral para o
foro).
Breves Comentários – A procuração geral para
o foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita
o advogado a praticar todos os atos do
processo, incluindo:
a) apresentação de exceções;
b) requerimento de falência;
c) petitório de quinhão em inventário;
d) requerimento de prisão do depositário
infiel;
e) substabelecimento;
f) assinatura de auto de penhora.
Exemplificativamente, exigem-se poderes
especiais para:
a) prestações de primeiras e últimas
declarações em inventário (CPC, art. 991,
III);
b) levantamento de dinheiro pelo acidentado
(LAT, art. 19);
c) transigir (CPC, art. 447).
O mandato pode ser verbal no juizado
especial de pequenas causas (Lei nº
7.244/84, art. 9º, § 3º).
O instrumento particular é admitido nos
mandatos ad judicia outorgados por menores
representados ou assistidos. Só há
obrigatoriedade do instrumento público
quando o outorgante seja analfabeto ou
esteja impossibilitado de assinar.
A Lei nº 8.952/94 suprimiu, do art. 38, a
necessidade de reconhecimento de firma para
eficácia da procuração e, conseqüentemente,
do substabelecimento, habilitante do mandato
do advogado em juízo.
Indicação Doutrinária – Moacyr Amaral
Santos, Primeiras Linhas de Direito Proc.
Civil, vol. I, nº 298; Caio Mário da Silva
Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
III, Forense, nº 255 – sobre a Solidariedade
no Instrumento de Mandato; Carlos Eduardo de
Carvalho, "Mandato – Extensão dos Poderes da
Procuração para o Foro em Geral", RP,
33/297; Roberto Silvestre Bento, Mandato – O
Mandante Incapaz, RBDP, 55/137); Calmon de
Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p.
95.
Jurisprudência Selecionada – "Mandato.
Advogado. Procuração em fotocópia. 1. A teor
do art. 384 do CPC, só é válida a procuração
em fotocópia quando autenticada por notário
público. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
2. Recurso não conhecido" (Ac. unân. da 5ª
T. do STJ, no REsp. nº 118.562/SP, julgado
em 06.05.1997 – Relator: Min. Edson Vidigal;
DJ de 12.08.97, p. 36.279).
"É perfeitamente válida a procuração
outorgada por instrumento particular pelos
pais de menor impúbere" (Ac. unân. da 4ª
Câm. do TJ-MG de 01.09.88, na Apel. nº
75.422/4, rel. Des. Francisco de Assis
Figueiredo; Jurisp. Min., 104/140).
"Quem não pode assinar, como o analfabeto,
não pode ser figurante em instrumento
particular. Só pode assumir obrigações por
instrumento público com alguém que assine a
rogo por ele" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-SC
de 07.03.85, na Apel. nº 21.650, rel. Des.
João Martins).
"A outorga de procuração a outro advogado,
sem quaisquer ressalvas, importa a revogação
do mandato anterior – art. 1.319 do CC" (Ac.
unân. da 8ª Câm. do 1º TA-RJ de 24.04.85, na
Apel. nº 17.796/84, rel. Juiz Dalton Costa).
"Admissível a outorga e mandato com cláusula
ad judicia à pessoa jurídica que não possui
capacidade postulatória em juízo, quando
contém a procuração poderes para
substabelecimento, podendo a administradora
substabelecer o mandato a advogado, que vem
representar o autor" (Ac. unân. da 4ª Câm.
do 2º TA-Civ.-SP de 08.03.88, na Apel. nº
210.861-1, rel. Juiz Ferreira Conti; JTA
Civ.-SP, 109/411).
Art. 39. Compete ao advogado ou à parte,
quando postular em causa própria:
I – declarar, na petição inicial ou na
contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II – comunicar ao escrivão do processo
qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o
disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes
de determinar a citação do réu, mandará que
se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no nº II,
reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
Referência Legislativa – CPC, art. 295, VI
(indeferimento da petição inicial por
postulação em causa própria sem declaração
do endereço ou de comunicação de sua
mudança, por ausência de requisitos ou
documentos essenciais).
Ver art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril
de 1995 (intimação do Advogado Geral da
União).
Breves Comentários – Quando a intimação do
advogado se fizer por publicação na
imprensa, consoante arts. 236 (Distrito
Federal e Capitais dos Estados e
Territórios) e 237 (Comarcas do interior que
a admitem), é desnecessária a declaração do
endereço ou a comunicação de sua mudança.
Indicação Doutrinária – Celso Antonio Rossi,
"A obrigatoriedade do endereço do advogado
na petição inicial", RT, 479/247; RF,
254/465.
Jurisprudência Selecionada – "Não tendo o
procurador comunicado ao cartório sua
mudança de endereço, válida se apresenta a
intimação pela via postal encaminhada ao
endereço constante dos autos" (STJ, 4ª T.,
RE nº 2.290-SC, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 05.06.90, por
maioria, DJU, 06.08.90, p. 7.339).
Art. 40. O advogado tem direito de:
I – examinar, em cartório de justiça e
secretaria de tribunal, autos de qualquer
processo, salvo o disposto no art. 155;
II – requerer, como procurador, vista dos
autos de qualquer processo pelo prazo de 5
(cinco) dias:
III – retirar os autos do cartório ou
secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe
competir falar neles por determinação do
juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º. Ao receber os autos, o advogado
assinará carga no livro competente.
§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em
conjunto ou mediante prévio ajuste por
petição nos autos poderão os seus
procuradores retirar os autos.
Referência Legislativa – CPC, arts. 167,
parág. único (direito de rubricar folhas do
processo), 256 (direito de fiscalizar a
distribuição).
Estatuto da Advocacia, art. 7º, VI, VII,
VIII, XII, XIII, XIV, XV (direitos genéricos
dos advogados).
RISTF, art. 86 (retirada de autos).
RISTJ, art. 94 (idem).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Processual Civil, vol.
I, nº 93.
Jurisprudência Selecionada – "Não pode ficar
ao nuto do escrivão, ter o advogado vista
dos autos fora do Cartório. Tal direito do
advogado lhe está assegurado por lei. Se
fatos concretos sobre o advogado forem
apurados, aí então providências deverão ser
tomadas, mas fora isso não há como negar-lhe
o direito aludido" (Ac. unân. da 2ª T. do
STF, de 05.04.83, no RE 77.882-PR, rel. Min.
Aldir Passarinho; RTJ, 107/192; Adcoas,
1983, nº 93.302).
"É correta a ordem de busca e apreensão dos
autos do processo em poder do advogado, que,
intimado a devolvê-lo a cartório, não o faz.
Igualmente correta a ordem judicial no
sentido de não permitir a retirada dos autos
de cartório pelo advogado, que desse modo
abusivo opõe resistência à execução" (Ac.
unân. da 7ª Câm. do TA- Civ.-RJ de 01.10.86,
no Agr. nº 30.084, rel. Juiz Amaury Arruda).
Capítulo IV - Da Substituição das Partes e
dos Procuradores
Art. 41. Só é permitida, no curso do
processo, a substituição voluntária das
partes nos casos expressos em lei.
Referência Legislativa – CPC, arts. 264
(formação do processo), 566, 567 e 568
(processo de execução; legitimação das
partes).
Breves Comentários – Seria mais próprio
referir, ao invés de substituição, sucessão
processual, vez que o dispositivo cuida
especificamente de ingresso na causa do
sucessor, no lugar do sucedido.
Substituição processual é o pleito em nome
próprio de direito alheio, nas hipóteses
autorizadas por lei (ver CPC, art. 6º).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I,
nº 94; Clito Fornaciari Jr., "Sucessão
processual", RP, 24/52; José Augusto
Delgado, "Aspectos controvertidos da
substituição processual", RJTAMG, 24/37;
Luiz Orione Neto, "Sucessão e substituição
processual – Traços distintivos", RP,
46/221.
Jurisprudência Selecionada – Enunciado nº
256 do TST: "O substituído processualmente,
pode, antes da sentença, desistir da ação".
"A composição da demanda não se altera por
vontade unilateral de uma só das partes, nem
para se fazer a ampliação, nem para se fazer
a diminuição subjetiva da mesma. Não se
verificando a ilegitimidade passiva de
partes, para a causa, nela são mantidas tal
como figuram na composição subjetiva inicial
da ação" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA-RS de
12.03.85, na Apel. nº 18.045 de 08.03.86,
rel. Juiz Clarindo Favretto; JTARS, 68/204).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das
partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário não
poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante ou o cedente, sem que o consinta a
parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá,
no entanto, intervir no processo, assistindo
o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Referência Legislativa – CPC, arts. 50 a 55
(assistência), 219 (efeitos da citação), 567
e 568 (execução; legitimação), 593 (fraude
de execução), 626 (idem), 879 (cabimento de
atentado).
Breves Comentários – Não pode opor embargos
de terceiro o adquirente de coisa litigiosa
(ver art. 1.046).
A sentença contra o alienante se executa
contra o adquirente da coisa litigiosa, como
se o bem ainda pertencesse à parte vencida.
A coisa julgada contra um atinge o outro,
para impedir que a fraude burle a prestação
jurisdicional.
Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, Dir.
Proc. Civil, vol. I, nº 448, p. 320 – sobre
despesas do processo que o vencedor tem
direito; Carlos Alberto Álvaro de Oliveira,
Alienação da Coisa Litigiosa, Forense, Rio,
1984; Arruda Alvim, "O Terceiro Adquirente
de Bem Imóvel do Réu, Pendente Ação
Reivindicatória não inscrita no Registro de
Imóveis, e a Eficácia da Sentença em Relação
a esse Terceiro, no Direito Brasileiro", RP,
31/189; Luigi Chierichetti, "Alienação de
imóveis no curso de ação renovatória", RDP,
47/305; "A inserção do adquirente de coisa
ou direito litigioso no processo (CPC, art.
42, § 2º)", Ajuris, 28/188.
Jurisprudência Selecionada – "Tendo a cessão
do imóvel ocorrido na pendência da lide e
proferida a sentença condenatória na
execução, seus efeitos se estendem ao
cessionário a teor do disposto no art. 42, §
3º, do CPC" (Ac. da 3ª T. do STJ no REsp. nº
1.118-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ,
19.03.90; Adcoas, 1990, nº 128.282).
"Se o titular do domínio da área
desapropriada aliená-la a terceiro, fica
este sub-rogado no direito à indenização,
que é inerente à titularidade do domínio"
(Ac. da 18ª Câm. do TJ-SP de 28.12.87, no
Agr. nº 102.372-2, rel. Des. Benini Cabral;
RT, 627/112).
"A alienação da coisa ou do direito em
litígio não altera e nem modifica a
legitimidade das partes, sendo certo que ao
adquirente a lei faculta a participação como
assistente, podendo ele intervir quando a
parte contrária o consinta, pressupondo
manifestação voluntária do mesmo" (Ac. unân.
nº 4.865 da 1ª Câm. do TJ-PR de 23.06.87, na
Apel. nº 1.262/86, rel. Des. Oto Luiz
Sponholz; Par. Judic., 23/65).
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se- á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado
o disposto no art. 265.
Referência Legislativa – CPC, arts. 12
(representação em juízo), 180 (prazo;
suspensão por morte do advogado da parte),
265, I (suspensão do processo por morte ou
do seu procurador), 507 (recurso;
falecimento da parte ou do seu advogado),
991, I (nomeação de inventariante; cônjuge
sobrevivente), 1.055 a 1.062 (habilitação).
Breves Comentários – A regra é que,
ocorrendo a morte de qualquer das partes, o
processo prosseguirá, mediante substituição
pelo espólio ou sucessores, observada a
suspensão do processo até a habilitação dos
substitutos, exceto se se tratar de ação
personalíssima, intransmissível via
disposição legal (ver os arts. 265, I, e
267, IX).
Findo o inventário, com o trânsito em
julgado da sentença, cessam as funções do
inventariante (CPC, art. 991).
O herdeiro receberá a causa no estado em que
se encontra, legitimando-se, com o
julgamento da partilha, mediante regular
habilitação, a atuar nas ações em que o
espólio for parte (ver CPC, art. 1.027).
Indicação Doutrinária – Luiz Orione Neto,
"Sucessão e substituição processual – Traços
distintivos", RP, 46/221; Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I,
nº 97.
Jurisprudência Selecionada – "Extinta a
pessoa jurídica que figurava em um dos pólos
da relação processual, a sucessão deve ser
autorizada, passando a posição a ser ocupada
pelos sócios que dela participavam" (Ac.
unân. da 15ª Câm. do TJ-SP de 23.03.88, na
Apel. nº 125.790-2, rel. Des. Pinto de
Sampaio).
"A morte do réu no curso da ação
investigatória acarreta sua suspensão, para
que os herdeiros se habilitam. A
inobservância dessa formalidade, quando o
juiz tem ciência da morte, implica a
nulidade dos atos processuais praticados
após aquele evento" (Ac. unân. da 2ª Câm. do
TJ-BA de 04.03.89, na Apel. nº 760/87; RT,
642/188).
Art. 44. A parte que revogar o mandato
outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da
causa.
Breves Comentários – Revoga-se o mandato, em
regra:
a) com o juntada de nova procuração aos
autos, sem ressalva da anterior (CC, art.
1.319);
b) com a intervenção pessoal do outorgante
em ato para o qual haja constituído
procurador;
c) com a suspensão ou exclusão do advogado
dos quadros da OAB (EA, art. 42).
Não cessará a procuração outorgada por
diretor substituído no cargo, se a outorga
for em nome da sociedade.
Se a parte, que revogar o mandato outorgado
ao seu advogado, não constitui, no mesmo
ato, outro que assuma o patrocínio da causa,
será considerada revel.
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. 1,
nº 95.
Jurisprudência Selecionada – "A teor do
disposto no art. 1.319 do Código Civil, o
credenciamento de novo representante, com
ciência do anterior, implica a revogação do
mandato precedente. Exsurge insubsistente
julgamento no qual não se observou, quanto à
publicação da pauta, o novo credenciamento,
conclusão que mais se robustece quando
requerido que as intimações saíssem com o
nome do novo causídico. A juntada, com o
novo instrumento de mandato, de
substabelecimento em que registrada a
reserva de iguais poderes mostra-se
insuficiente ao afastamento do vício'' (STF,
ac. unân. da 2ª T., publ. em 19.10.95, HC nº
72.811-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer
tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este
nomeie substituto. Durante os dez dias
seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo (artigo com a
redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
Referência Legislativa – EA, arts. 5º, § 3º
(renúncia ao mandato), 34, XI (infração
disciplinar), e 36 (pena de censura).
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense,
1995, ps. 460/463; Calmon de Passos,
Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 95.
Breves Comentários – Do art. 45 a Lei nº
8.952/94 apenas retirou a necessidade de
notificação ao mandante, tratando-se de
renúncia ao mandato pelo advogado.
Doravante, pois, a cientificação da renúncia
poderá ser feita por quaisquer dos meios
admitidos em juízo: a própria notificação,
comunicação verbal, carta, telegrama, fax,
etc., desde que, evidentemente, haja prova
inequívoca do recebimento da mensagem, pois,
na dúvida, presume-se que a renúncia não se
concretizou, continuando o advogado
responsável pelos atos oriundos da
representação.
Jurisprudência Selecionada – "A renúncia do
mandato pelo procurador da parte, consoante
o art. 45 do CPC, não impõe, desde logo,
aplicar-se à parte que não constitui novo
patrono os efeitos da revelia. A norma do
art. 45 há de ser interpretada e aplicada
pelo juiz à luz do art. 13 do mesmo diploma
legal" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJ-RJ de
28.04.87, na Apel. nº 877/87, rel. Des.
Waldemar Zveiter; RDTJRJ, 3º/311).
"Advogado. Mandato. Renúncia. O prazo de 10
dias, durante o qual continuará o advogado
renunciante a representar o mandante, não
começa a fluir antes que seja esse
cientificado da renúncia" (Ac. unân. da 3ª
T. do STJ, no REsp. nº 8.280/SP, julgado em
04.02.1997 – Relator: Min. Eduardo Ribeiro;
DJ de 14.04.97, p. 12.734).
PESQUISA ESCRITÓRIO
ADVOCACIA COMEGNIO
DATA: 22.12.2003 |
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