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:: Teses Jurídicas
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE


TÍTULO II - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo I - Da Capacidade Processual

Art. 7º. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Referência Legislativa – Lei nº 7.244, de 07.11.84 (Juizado de Pequenas Causas), art. 8º, § 2º (menor de 21 anos e maior de 18 anos); Lei nº 9.099, de 26.09.95 (capacidade nos juizados especiais), arts. 8º a 10.

Lei nº 8.906/94, art. 15, § 1º (aquisição da personalidade jurídica pelas sociedades corporativas); CPC, art. 1.112, I (emancipação judicial).

Breves Comentários – O art. 7º cuida da capacidade processual ou legitimidade para o processo, significando um dos pressupostos processuais para o exercício da demanda.

Pelo Código Civil a capacidade de exercício começa pela maioridade (21 anos) ou pela emancipação (art. 9º). A legitimação ad processum não deve ser confundida com a legitimatio ad causam (legitimidade para a causa), uma vez que esta é uma das condições da ação (art. 267, VI), nem com a capacidade de ser parte (todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil: CC, art. 2º) e tampouco com a capacidade postulatória, que trata da habilitação para a representação em juízo (CPC, art. 36, e Lei nº 8.906/94, art. 8º).
A incapacidade da parte para estar em juízo deve ser apreciada de ofício pelo juiz, por força do comando do art. 301, § 4º, CPC.

Indicação Doutrinária – Chiovenda, Instituições, vol. II; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II; Celso Agrícola Barbi, "Ação, Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de Terceiros e do MP no Novo CPC", in Rev. Forense, 247/20, nº 3; Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, "As Partes no Processo Civil", RBDP, 12/109; RFDUU, 6-2/83; Carnelutti, Instituciones del Processo Civil, vol. I, nº 101; Achonte, Derecho Procesal Civil, p. 823.

Jurisprudência Selecionada – "Quem quer que disponha de personalidade jurídica pode ser parte, pode atuar em juízo, por si ou por seus representantes. É da tradição do nosso Direito considerar as paróquias como entidades jurídicas, dotadas de personalidade" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-PB de 21.08.84, na Apel. nº 84.101.725, rel. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti; Rev. Foro, 82/80).

"A pessoa jurídica estrangeira, não instalada no Brasil, tem capacidade para estar em juízo e é nele representada por quem os seus estatutos nomearem, ou, em falta dessa indicação, por seus diretores" (Ac. unân. da 2ª Câm. do 1º TA-RJ de 14.10.82 na Apel. nº 76.984, rel. Juiz Áureo Bernardes Carneiro; Arqs. TA-RJ, vol. 2, p. 221).

Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Referência Legislativa – CPC, arts. 82, I (intervenção do MP no interesse de incapazes) e 84 (intimação obrigatória do MP).

CC, arts. 5º (absolutamente incapazes), 6º (relativamente incapazes), 9º (implemento da maioridade), 84 (representação dos absolutamente e dos relativamente incapazes), 384, V (representação dos menores e assistência dos maiores de 16 anos pelos pais), 426, I (representação dos menores e assistência dos maiores de 16 anos pelo curador), 446 (curatela), 459 (interdição do pródigo) e 462 (curatela do nascituro).

Breves Comentários – Os menores impúberes (até 16 anos) serão representados em juízo pelos pais; na ausência destes, pelos tutores ou curadores; aos menores púberes (entre 16 e 21) será dada assistência; os loucos, os surdos-mudos e os pródigos estão sujeitos à curatela; os silvícolas, considerados relativamente incapazes (CC, art. 6º, III), o regime tutelar especial do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001, de 19.12.73).

O MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que haja interesse de incapazes (absolutos ou relativos), sendo necessária a sua intimação, sob pena de nulidade do processo.

Indicação Doutrinária – José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. II; Orlando Gomes, Direito de Família, nº 201; José Carlos Barbosa Moreira, "Convenções das Partes sobre Matéria Processual", RP, 33/182; RBDP, 40/81; Edson Prata, "Capacidade Postulatória, Mandato e Direitos do Advogado", RBDP, 31/11; Andrioli, Lezioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, ed. 1973, nº 46; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 70.

Jurisprudência Selecionada – "A autorização do Juiz para que o tutor possa ingressar em juízo em nome do tutelado não precisa ser expressa "(STF, 1ª Turma, RE nº 88. 376-2-SC, de 22.04.08; DJU, 30.05.80, p. 3.951).

"Não pode o promotor público propor ação civil em nome do interdito a quem foi nomeado curador, tendo em vista que não constitui atribuição do órgão do Ministério Público suprir as deficiências do Serviço de Assistência Judiciária do Estado e nem substituir os advogados dativos, que lhes impõe a prestação de serviços profissionais gratuitos aos necessitados" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJ-SP de 01.11.89, na Apel. nº 116.185-1, rel. Des. Souza Lima; RJ, 649/57).


Art. 9º. O juiz dará curador especial:

I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Referência Legislativa – CPC, arts. 218, §§ 2º e 3º (citação do demente), 227 a 229 (citação com hora certa), 231 a 233 (citação por edital), 319 (nomeação de curador especial na hipótese de revelia no processo de execução), 942 (nomeação de curador especial na ação de usucapião), 1.042 (nomeação de curador especial ao ausente e ao incapaz no inventário e na partilha) e 1.179 (nomeação de curador à lide ao interditando).

Breves Comentários – Cabe distinguir o curador à lide, ou curador especial, que será nomeado pelo juiz para defender os interesses do incapaz, do réu preso ou revel e do ausente, do curador ao vínculo, cuja nomeação terá lugar exclusivamente nas ações de nulidade ou de anulação de casamento (CC, art. 222).

A regra do ônus da impugnação especificada dos fatos, necessária à contestação do réu, não se aplica ao curador especial, já que esse não pode confessar (CPC, art. 302, parág. único).

Se não existir o cargo de curador na comarca nomear-se-á advogado dativo para exercer o munus.

A nomeação de curador não exclui a intervenção do MP.

Aos interessados incertos, citados por edital, mesmo que ninguém compareça, não se aplica a curatela.

Indicação Doutrinária – Calmon de Passos, Comentários ao CPC, vol. III, Forense, nos 255.3 e 257; Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao CPC, vol. 4º, 1ª ed., Forense, 1978, nº 334; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, p. 250; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 96 ao 102; Heitor Nogueira Guedes, "Curador Especial – Atribuição Legal (A Exegese do art. 9º do CPC)", Rev. Forense, 251/157; Arruda Alvim e outros, "O Gestor de Negócios e o Curador Especial diante da Revelia do Réu Assistido", RP, 10/217, Debates; Hugo Nigro Mazzilli, "Curador Especial", RT, 584/288.

Jurisprudência Selecionada – "Execução. Devedor citado por edital. Nomeação de curador especial: necessidade. Embargos à execução propostos pelo curador especial: admissibilidade. Precedentes. Recurso especial provido. I. O juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. II. O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução. Inteligência dos arts. 9º, II, 319, 598, 621, 632, 652 e 654, do CPC, do art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e do art. 5º, LV, da CF/88. Aplicação do Enunciado nº 79 da Súmula do TACiv.RJ. III. Precedente do STF: RE nº 108.073/MG. Precedentes do STJ: REsp. nº 35.061/RJ, REsp. nº 24.254/RJ, REsp. nº 32.623/RJ, REsp. nº 37.652/RJ e REsp. nº 27.103/RJ. Precedentes do extinto TFR: AC nº 62.202/PR, Ag. nº 46.897/GO e Ag. nº 40.974/SP. IV. Recurso especial conhecido e provido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, no REsp. nº 28.114/123, julgado em 03.03.1997 – Relator: Min. Adhemar Maciel; DJ de 07.07.1997, p. 11.087).

"O curador nomeado ao revel, citado por edital, fica obrigado a produzir defesa, se dispuser de elementos" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-MG de 03.09.95, na Apel. nº 67.269, rel. Des. Lúcio Urbano; Jur. Mineira, 92/333). Caso contrário, poderá contestar por negativa geral (CPC, art. 302, parág. único).

"Execução. Citação-edital. Curador especial. Citado por edital, o executado revel tem direito a curador especial. Recurso especial não conhecido" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, de 06.09.95, no R. Esp. nº 31.916-3-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler; DJU de 02.10.95, p. 32.345).


Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (antigo parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; (inciso I com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (§ 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Referência Legislativa – CPC, arts. 47 (litisconsórcio entre cônjuge); 95 (ações imobiliárias); 284 (emenda ou complementação da petição inicial); 350, § único (confissão); 968 (ação de divisão); 999 (inventário).

CC, arts. 235, I a IV (consentimento da mulher), 246 (bens reservados da mulher), 674 (direitos reais) e 1.723 (bens da legítima).

Lei nº 8.245, de 18.10.91, art. 3º (vênia conjugal).

Breves Comentários – Só quem pode argüir a ausência de consentimento marital é o marido; identicamente, a argüição de falta de outorga uxória só pode ser feita pela mulher.

Nas ações de que trata o § 1º ambos os cônjuges deverão figurar no pólo ativo (autores), sob pena de nulidade.

Dispensa-se a intervenção da mulher nas ações relativas a locação, comodato ou depósito, desde que não se referem a direito real, mas tão-somente obrigacional.

A reforma processual de 1994, instituída pela Lei nº 8.952, modificou o caput do art. 10, para indicar que o consentimento conjugal será necessário na propositura de quaisquer ações versantes sobre direitos reais imobiliários, próprios ou de terceiros.

A hipótese do § 1º configura litisconsórcio necessário passivo, uma vez que ambos os cônjuges integrarão o processo, mediante citação ou comparecimento espontâneo.

No magistério de Sérgio Bermudes (in Pontes de Miranda, Coms. ao CPC, tomo I, 5ª ed., 2ª tiragem, 1997, p. 267, nota de rodapé 70-a, "se há composse (CC, art. 488), obviamente de ambos os cônjuges, o § 2º exige a participação do cônjuge do autor, ou do réu. Optou o legislador da Lei nº 8.952/94 pelo emprego do substantivo grifado para significar que, em se tratando de composse dos dois cônjuges, ou de ato possessório praticado por ambos, basta o consentimento de um deles, para que o outro proponha a ação, não se verificando litisconsórcio necessário ativo, pois o autor litigará sozinho, sem que o consorte integre a relação processual, o que seria indispensável para que ele alcançasse a qualidade de parte, adquirida pela presença no processo. A hipótese, aqui, será de representação do cônjuge ausente do processo, mas anuente, pelo seu consorte, ficando aquele sujeito aos efeitos da sentença. Se, todavia, a ação possessória for proposta para a tutela de pretensão contrária à composse do casal, ou a ato de posse praticado pelos dois cônjuges, ocorrerá litisconsórcio necessário passivo, pois se toma indispensável a citação de ambos, aplicando-se o inciso II do § 1º".

Indicação Doutrinária – Orlando Gomes, Direitos Reais, Forense; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. IV, Forense, nº 286; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 103 a 112; J. Vale Ferreira, "Família, Regime de Bens e Relações Sucessórias", Rev. Forense, 231/05; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 71; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 89; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Considerações sobre algumas das Reformas do CPC, RF, 330/188.

Jurisprudência Selecionada – "A intervenção da mulher do autor e do réu na demanda possessória só deve ocorrer nos casos de composse ou de ato por ambos praticado. Entretanto, apenas a mulher tem legitimidade para pleitear a anulação do processo por falta de sua citação'' (TJ-SC, Ac. unân. da 4ª Câm. Civ., publ. em 05.09.95, Apel. nº 39.658, Rel. Des. Alcides Aguiar).


Art. 11. A autorização do marido e outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Referência Legislativa – CPC, arts. 267, VI (extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação), 301, VIII (preliminar de falta de autorização para contestar), 329 (extinção do processo) e 1.103 a 1.112 (procedimentos especiais de jurisdição voluntária).

Breves Comentários – O momento processual próprio para alegação de falta de autorização do marido ou de outorga da mulher é na preliminar da contestação, antes da discussão do mérito da causa (CPC, art. 301, VIII).

Se a omissão do réu, quanto à argüição, na resposta, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, implicar em dilatação do prazo para julgamento da lide, será condenado ao pagamento das custas e à perda dos honorários (CPC, art. 22).

Como a falta de autorização ou de outorga representa nulidade relativa, e, portanto, sanável, observar-se-á o procedimento, quanto ao prazo para sanação da irregularidade do art. 327, proferindo o juiz julgamento conforme o estado do processo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quando a providência preliminar não for cumprida (CPC, arts. 267, III e § 3º, e 329).

Restará ao autor, entretanto, a possibilidade de renovar a ação (CPC, art. 268).

Como não há previsão, dentro da sistemática do Código, do procedimento para suprir-se a autorização ou a outorga, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que aplicável será o de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.112).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 113 a 118; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 71; Roberto João Elias, "O Consentimento para Casamento de Incapazes e o seu Suprimento Judicial", RP, 42/123.

Jurisprudência Selecionada – "Para suprimento de outorga uxória, competente é o foro do domicílio do réu" (Ac. unân. da 7ª Câm., do TJ-SP de 19.06.85, na Apel. nº 55.525-1, rel. Des. Nelson Hanada; RJTJSP, 97/234).

"Separados judicialmente os cônjuges, não pode um deles pretender o suprimento judicial do consentimento do outro. Somente na constância do casamento poderia o marido intentar pedido de suprimento de consentimento. Se não o fez, separado o casal, já não mais poderá fazê-lo, por carecer da ação para o fim almejado" (Ac. unân. da 6ª Câm. do TJ-SP de 26.04.84, na Apel. nº 43.935-1, rel. Des. Camargo Sampaio; Adcoas, 1984, nº 99.403).


Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, por seus procuradores;

II – o Município, por seu prefeito ou procurador;

III – a massa falida, pelo síndico;

IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V – o espólio, pelo inventariante;

VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Referência Legislativa – CPC, arts. 37 (dispensa de apresentação de mandato judicial), 43 (substituto processual), 215 (citação), 267, IV (extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de representação); 766, II (atribuições do administrador), 941 (ação de usucapião movida por espólio), 985 e 986 (administrador provisório), 990, V (nomeação de inventariante judicial), 991, I (inventariante dativo), 1.143 (destino dos bens na herança jacente), 1.160 (arrecadação dos bens dos ausentes; nomeação de curador).

CF, arts. 5º, XXI e LXX, e 8º, III (representação pelas associações de classe).
CLT, art. 513, a (idem).
Lei nº 8.906/94, art. 44, II (representação pela OAB).
Lei nº 5.988, de 14.12.73, art. 104 (representação dos direitos de autor).
LSA, art. 68, § 3º (representação dos debenturistas), 138 e 144 (extinção ou fusão de sociedade), 211 (poderes do liquidante), 282 (representação pelo sócio gerente de sociedade em comandita por ações).
CC, art. 304 (ações contra sociedade).
LF, art. 63, XVI (representação da massa falida).
CC, art. 690, § 1º (representação pelo cabecel).
Lei nº 9.469, de 10.07.1997 (AGU).

Breves Comentários – A representação pela OAB, no interesse geral da classe dos advogados, ou no pleito individual atinente ao exercício da profissão, não legitima a entidade a propor demanda no mero interesse particular.

No âmbito da falência o legítimo representante da massa dos bens do devedor é o administrador.

A jurisprudência tem entendido que o inventariante dativo não representa o espólio.

Competente para receber citação na ação intentada contra sociedade liquidanda é o liquidante e não os sócios.

Os procuradores da Fazenda Pública estão dispensados da exibição de mandato.

Quando o inventariante é herdeiro, sucessor ou meeiro, sua citação dispensa a dos demais herdeiros.

O condomínio é representado pelo síndico, sem necessidade de prévia autorização dos condôminos para o litígio.

As Câmaras Municipais, mesmo sem dispor de personalidade jurídica, podem demandar em defesa de suas prerrogativas institucionais. O mesmo se pode afirmar das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

Indicação Doutrinária – Goldschmidt, Derecho Procesal Civil, p. 192; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, p. 185 – sobre pessoa jurídica, nº 59; – sobre sociedade de fato, nº 60; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vol. I, p. 185 – sobre órgãos da administração pública, p. 280; Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. – sobre sociedades eclesiásticas, p. 164; Carlos Ari Sundfeld, "Ordem dos Advogados dos Brasil – Mandado de Segurança – Legitimidade para Impetração em Favor de seus Filiados", RDP, 95/79.

Jurisprudência Selecionada – "Incumbe ao autor informar, na petição inicial (art. 282, VII, do CPC), o nome de quem deve receber a citação pela pessoa jurídica, respondendo pelas conseqüências dos equívocos ou erros que o oficial de justiça, por si ou induzido, viesse a cometer, por ignorar a quem devesse citar, ou o fizesse equivocadamente" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ de 10.5.93, no REsp. nº 33.528-4-AM, rel. Min. Waldemar Zveiter; DJU 2.8.93, p. 14.243).

"Feita a citação em pessoa que para isso não se achava habilitada, o ato é nulo, independentemente das circunstâncias de fato que tenham conduzido o oficial de justiça a equívoco. Vulneração do art. 215 do CPC" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 11.12.90, no REsp. 5.061-MG, rel. Min. Barros Monteiro; DJU 15.4.91, p. 4.304).

"Citação. Pessoa jurídica. Sendo a citação ato constitutivo da relação processual, impõe-se, para a sua validade, que em se tratando de pessoa jurídica seja feita na pessoa do seu representante legal. – Recurso especial conhecido e provido" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, de 22.08.95, no R. Esp. nº 62.634-0-SP, rel. Min. Cláudio Santos; DJU de 09.10.95, p. 33.704).

"Execução por título extrajudicial. Nota promissória. Pessoa jurídica. Representante legal. Citação. Ausência de nulidade. – A lei não exige que se prove desde logo a regularidade de representação da pessoa jurídica, competindo a quem a impugna fazer prova da irregularidade. – Presume-se representante da pessoa jurídica quem pela mesma assina título de crédito objeto de execução" (TAMG, Ap. nº 252.411-0, julgada em 30.04.98, Rel. Juiz Fernando Bráulio).

"Citação. Pessoa jurídica. Gerente local. Teoria da aparência. – Em casos especiais, é admissível a citação da empresa em pessoa que, apresentando-se com poderes de gerência ou de administração, recebe a contrafé e apõe a nota de ciente no mandado sem nada argüir a respeito da falta de poderes de representação. Justifica-se tal procedimento notadamente nas hipóteses em que o réu seja judicialmente acionado em decorrência de operações normais da sua atividade, nas quais haja participação regular desse empregado" (STJ, REsp. nº 178.145/MA, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 23.11.98, in DJU 15.03.99, p. 238).

"Citação. Pessoa jurídica. Entrega a sócio da empresa. Validade. – A citação de pessoa jurídica, por carta ou aviso de recebimento, perfaz os requisitos legais se entregue à mesma no domicílio da ré e se recebida por seu empregado, sendo desnecessário que esse tenha poderes de gerência ou administração. Em se tratando de sócio da empresa com maior razão se justifica essa modalidade de citação. – Sem embargo do aceso debate no tema, tal entendimento melhor se harmoniza com os escopos da processualística contemporânea, em sua busca de aprimoramento e desenvolvimento da prestação jurisdicional" (STJ, REsp. nº 192.972/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 03.12.98, in DJU 15.03.99, p. 256).

"Citação. Pessoa jurídica. Mandatário. – Validade da citação feita na pessoa de quem representa a empresa na cidade onde ela tem filial, lugar em que foi celebrado e deveria ser cumprido o negócio. – Recurso não conhecido" (STJ, REsp. nº 206.525/PR, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 20.05.99, in DJU 28.06.99, p. 123).

"Pessoa jurídica. Contrato social. Desnecessidade de sua apresentação em juízo. A lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo. – Se não há dúvida fundada, quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da sociedade, outorgou mandato a advogado, não faz sentido exigir-se que venha aos autos o estatuto social da pessoa jurídica" (STJ, REsp. nº 151.552/PE, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 09.06.98, in DJU 29.06.98, p. 45).


Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II – ao réu, reputar-se-á revel;

III – ao terceiro, será excluído do processo.

Referência Legislativa – CPC, arts. 36 a 38 (mandato judicial); 44 e 45 (revogação e renúncia ao mandato); 278 (procedimento sumário; representação processual); 319 a 322 (réu; defesa indireta processual), 350, parág. único (ações reais imobiliárias; confissão de cônjuge).
Lei nº 8.906/94, art. 5º e §§ (mandato e procuração para o exercício legítimo da advocacia).
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência judiciária; mandato).

Breves Comentários – O momento processual adequado para alegação, pelo réu, da incapacidade processual ou de irregularidade de representação do autor é a contestação, em preliminar, antes, portanto, da discussão do mérito da causa (art. 301, VIII).

Uma vez argüidas as preliminares de incapacidade ou irregularidade, via defesa indireta processual preliminar, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 267, IV), ou decretará a nulidade do processo, quando a iniciativa couber ao autor e este não tomar as providências necessárias para sanação do defeito no prazo legal.

Se o prazo couber ao réu, e este não cumpri-lo, declarar-se-á a sua revelia, julgando-se antecipadamente a lide, reputando-se verdadeiros ao fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 319 e 330, II).

A omissão do réu implicará, também, na sua condenação ao pagamento das custas e à perda dos honorários (CPC, art. 22).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, "Órgãos, Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de Terceiros e do MP no Novo CPC", Rev. Forense, 247/20, nº 3; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 74; Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol. II, 1ª ed., p. 92; Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, vol. I, p. 63.

Jurisprudência Selecionada – Súmula nº 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Referência: CPC, art. 37" (RT 710/164).

"Advogado. Incapacidade postulatória. Exclusão dos quadros da OAB. Regularização. Oportunidade – Segundo a jurisprudência da Corte, a regra do art. 13, CPC, não cuida apenas da representação legal e da verificação processual, contemplando também a possibilidade de suprir omissões relativas à incapacidade postulatória (arts. 36/38, CPC). – Estando o advogado excluído dos quadros da OAB, ficam sanados os atos por ele praticados, desde que ratificados antecipadamente, a teor do disposto no art. 13, I, CPC. – Conquanto a lei especial rotule como nulos os atos praticados no processo por advogados impedidos de advogar, a exegese dessa norma deve ser feita no contexto do sistema das nulidades disciplinadas pelo CPC, que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, exigindo a comprovação do prejuízo processual para a nulidade do ato. – Havendo dúvida quanto ao momento do cancelamento da inscrição do advogado, tendo em vista as informações desencontradas do órgão competente, não pode a parte, que sequer poderia ter conhecimento da exclusão de seu patrono, ser penalizada com a extinção do processo" (STJ, REsp. nº 93.566/DF, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 26.05.98, in DJU 03.08.98, p. 243).

"Mandato. Irregularidade. Suprimento. CPC, art. 13. – 1. Nas instâncias ordinárias, salvo expressa disposição em contrário (v.g. art. 525, CPC), não se reputa inexistente o ato praticado pelo advogado da parte que não exibe o instrumento de mandato sem antes o juiz, ou o relator do tribunal, ensejar à parte suprir a irregularidade. – 2. O vigente CPC prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis" (STJ, REsp. nº 168.024/CE, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 13.10.98, in DJU 01.02.99, p. 205).

"Não é suscetível de conhecimento pelo STF o recurso extraordinário interposto por advogado que não disponha, no processo, do necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação (CPC, art. 37). Precedentes: RTJ 99/1.260, 103/344, 103/348, 116/6, 121/835, 129/1.295. A regra inscrita no art. 13 do CPC é inaplicável ao procedimento recursal do apelo extremo que já se ache em curso no STF. Precedente: RTJ 132/450" (Ac. unân. da 1ª T. do STF de 16.8.94, no RE nº 178.761-9-SP, rel. Min. Celso de Mello; DJU 17.3.95, p. 5.809).

Capítulo II - Dos Deveres das Partes e dos Procuradores
Seção I - Dos Deveres

Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – proceder com lealdade e boa-fé;

III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Referência Legislativa – CPC, arts. 31 (condenação nas custas de retardamento), 125, I (igualdade de tratamento das partes), 134 (proibição de criar impedimento ao juiz), 155, parág. único (consulta aos autos; requerimento de certidão), 161 (proibição do lançamento de cotas marginais ou interlineares), 167, parág. único (numeração e rubrica dos autos), 256 (fiscalização da distribuição), 340 (prova: deveres da parte), 416, § 1º (testemunhas: tratamento com urbanidade), 445, II (audiência; poder de polícia do juiz; comportamento inconveniente), 446, III e § único (audiência; atividades do juiz; dever de urbanidade), 599, I e II (processo de execução; poderes do juiz).

Lei nº 8.906/94, arts. 31 a 33 (deveres gerais dos advogados).

Indicação Doutrinária – Liebman, Manuale, vol. I, 2ª ed.; José Olímpio de Castro Filho, O Abuso do Direito no Processo Civil, 2ª ed.; Edmilson Alexandre Loureiro, "O Dever de Lealdade e o Comportamento Ético Jurídico do Advogado no Processo", Rev. Forense, 246/320; Alcides de Mendonça Lima, "O Princípio da Probidade no CPC", Rev. Forense, 268/29; Edson Prata, "Probidade Processual", RBDP, 35/55; Aroldo Plínio Gonçalves, "A Coisa Julgada no Código de Defesa do Consumidor e o Conceito de Parte", RF, 331/65.

Jurisprudência Selecionada – "Advogar contra literal disposição de lei constitui falta disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, como se vê do disposto no art. 103, inc. VII, do aludido diploma" (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJ-RJ de 28.03.85, na Apel. nº 35.334/84, rel. Des. Narciso Pinto).

"O art. 14 do vigente CPC discrimina, no concernente às partes, os preceitos éticos basilares, entre os quais expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem objetar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento. A inobservância desses preceitos acarreta as sanções do art. 16 – responsabilidade por perdas e danos – e do art. 18 – indenização dos prejuízos, honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas" (Ac. da 8ª Câm. do 1º TA Cív.-SP de 28.04.87 no Agr. nº 372.127, rel. Juiz Pinheiro Franco; JTA Civ.-SP, 103/181).

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

Breves Comentários – A proibição do uso de expressões injuriosas se aplica também ao MP.

Excluem o crime a injúria ou difamação oriunda de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

Como a lei penal (CP, art. 142, I) não se refere à calúnia como conduta impunível, entende-se que a exclusão não a atinge.

Não se aplica, porém, a excludente de criminalidade quando a ofensa irrogada pelo advogado, à parte ou terceiro, não tem relação com a discussão da causa.

Indicação Doutrinária – Luiz Pereira de Mello, "Poderes de Polícia Processual", RP, 16/43; Andrioli, Lezioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, ed. 1973, nº 62; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, 9ª ed., Forense, p. 100.

Jurisprudência Selecionada – "A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, entende-se relativa às partes e seus procuradores entre si, jamais visando ao próprio juiz, cuja autoridade e dignidade hão de ser respeitadas e preservadas pelos litigantes" (Ac. unân. da 2ª T. do STF, de 24.09.85, no RHC nº 63.227-1-RS, rel. Min. Carlos Madeira; DJ, de 11.10.85; RT, 604/447).

"Impuníveis são, apenas, a injúria e a difamação quando a ofensa é irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. A excludente do art. 142, I, do CP não alcança o crime de calúnia" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 24.10.78 no rec. de HC nº 56.641-MG, rel. Min. Moreira Alves; DJ, de 19.12.79, p. 1.061, Adcoas, 1979, nº 66.455).

"Embora o art. 133 da CF disponha que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, tal preceito não lhe confere imunidade judiciária, que lhe permita a prática de atos considerados caluniosos e difamatórios" (Ac. unân. da 5ª T. do STJ de 18.02.89, no HC nº 54-RS, rel. Min. Flaquer Scartezzini; DJ, de 20.11.89).
Seção II - Das Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleiteia de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Referência Legislativa – CPC, arts. 574 (dano processual na execução), 811 (dano processual no processo cautelar), 881, parág. único (dano processual no atentado); CC, arts. 1.059 a 1.061 (perdas e danos).

Indicação Doutrinária – Ulderico Pires dos Santos, "Ligeiros Traços sobre o Dano Processual no Novo CPC", Rev. Forense, 246/316; José Carlos Barbosa Moreira, "Responsabilidade das Partes por Dano Processual", RDP, 10/15; Carlos Aurélio Mota de Souza, "Poderes Éticos do Juiz (A Igualdade das Partes e a Repressão ao Abuso Processual)", Rev. Forense, 296/161.

Jurisprudência Selecionada – "A resistência injustificada aos trâmites da lide, retardando indevidamente o pagamento da obrigação, somente caracteriza a litigância de má-fé – art. 17, II e IV, CPC – quando restar, quantum satis comprovada. Tal situação consiste no ato exercido, sem o apoio na lei, com a única e exclusiva finalidade de protelação ao término do processo" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-SC de 23.02.88, na Apel. nº 27.927, rel. Des. Volnei Carlin; Jurisp. Cat., 29-187).
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados (caput e incisos I a VI com a redação da Lei nº 6.771, de 27.03.1980);

VII – impetrar recurso com intuito manifestamente protelatório (inciso VII acrescido pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998).

Referência Legislativa – CPC, arts. 31 (atos protelatórios, impertinentes ou supérfluos), 112 (exceção de incompetência relativa), 599 a 601 (poderes do juiz; atos atentatórios à dignidade de justiça; proibição de falar nos autos).

Breves Comentários – Só a comprovada litigância de má-fé autoriza a condenação do temerário nas perdas e danos.

A simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má-fé.

Para os fins do art. 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal.

Indicação Doutrinária – Nelson Nery Júnior, "Litigante de Má-fé – Alteração da Verdade dos Fatos – Hipótese de Incidência do Art. 17, II, do CPC", RP, 34/216; Roberto Rosas, "Dano Processual", RTFR, 145/163; Elyzeu Zavataro, "O Erro Processual Grosseiro e o Dever de Indenizar", Rev. Forense, 274/366; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, nºs 159/166; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Considerações sobre Algumas das Reformas do CPC; RF, 330/189; Humberto Theodoro Júnior, Abuso de Direito Processual no Ordenamento Jurídico Brasileiro, RF, 344/44 e 45 – "O dolo em direito não é diferente de seu similar material. A característica do abuso cometido por meio de dolo no processo está em que, além de um engano provocado entre as partes, como se dá nos negócios jurídicos materiais, o sujeito passivo principal do dolo processual é sempre o juiz. Induzindo o julgador, ardilosamente, a aceitar uma versão falsa da realidade fática da lide, o dolo do litigante desonesto provoca um 'vício de vontade judicial', no dizer de Carnelutti (Sistema, vol. II, p. 130), ... A fraude, como o dolo, envolve artifício capaz de lesar alguém, mas sobretudo visa enganar a vontade da lei, atingindo, no processo, principalmente o juiz, a quem corresponde a função de fazê-la atuar concretamente... A simulação é diversa da fraude. Nesta, o ato prejudicial é verdadeiro. Naquela, é falso, não passando de mera aparência 'destinada a dissimular a realidade', no tocante à natureza, aos participantes, ao beneficiário ou às modalidades da operação realizada. ...A emulação configura abuso de direito processual quando representa prática de atos 'sem utilidade' e com o propósito de 'causar dano a outrem', 'por despeito ou represália' (...); ou como ensina Chiovenda, ocorre emulação no 'ato exercício do próprio direito realizado, porém com o ânimo não de lhe tirar utilidade mas de prejudicar outrem'...".

Jurisprudência Selecionada – "O dolo do inc. III do art. 485 do CPC não é de natureza material, trata-se de dolo processual, próprio do litigante de má-fé, a que alude o art. 17 do CPC" (Ac. da 1ª Se. do STJ de 28.11.89, na AR nº 98-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel; DJ, de 05.03.90; Jurisp. STJ-TRFs, Ed. Lex, 8º/11).
"Lide temerária. Ação procedente. Não faz sentido qualificar-se, como temerário, o pedido que veio a ser julgado procedente pelo Tribunal. A decisão saneadora irrecorrida opera preclusão, relativamente às partes'' (Ac. unân. da 1ª Seção do STJ, de 05.12.95, nos ED nos EI na AR nº 368-9/BA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJU de 18.03.96, p. 7.498).

"Reputa-se litigante de má-fé a parte que se aproveita, maliciosamente, de deficiências processuais para opor resistências injustificadas ao andamento dos processos, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa- fé" (Ac. da 2ª Câm. do TA-RS de 11.02.88, na Apel. nº 187.869/82, rel. Juiz Borges da Fonseca; JTARS, 65/373).

"Os textos legais que se referem à litigância de má-fé devem ser interpretados com cautela para não se inviabilizar o próprio princípio do contraditório. O improbus litigator relaciona-se com a atribuição da má conduta processual, não propriamente com o pedido. A denunciação da lide, exercício regular de um direito, não caracteriza a litigância de má-fé, sendo uma tentativa válida de permitir ao denunciante forrar-se de eventuais prejuízos experimentados com a demanda" (TJ-DF, Ac. unân. da 2ª T. Cív., publ. em 14.06.95, Apel. 34.788, Rel. Des. Getúlio Oliveira).
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou (caput com redação da Lei nº 9.668, de 23.06.1998).

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má- fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento (§ 2º com redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Referência Legislativa – CPC, arts. 33 (adiantamento de despesas), 35 (reversão das multas processuais decorrentes de má-fé), arts. 458 (requisitos da sentença) e 606 e 607 (liquidação da sentença por arbitramento). CC, arts. 904 a 915 (solidariedade passiva).

Breves Comentários – A nova redação do caput do art. 18, introduzida pela Lei nº 9.668/98, excepcionando o princípio da inércia processual (CPC, art. 2º), deu maior elastério ao dispositivo, permitindo que o juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé a pagar multa sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos sofridos.

A condenação do litigante de má-fé será feita mediante:

a) decisão interlocutória, assim que verificado o prejuízo, recorrível via agravo de instrumento;

b) sentença, de cujo inconformismo cabe apelação.

A jurisprudência tem entendido que não contém a eiva de nulidade a sentença que não se pronuncia sobre o pedido de imposição de pena ao litigante de má-fé.

Verificada a litigância temerária a condenação dar-se-á nos próprios autos do processo em que se comprovou a má-fé.

A Lei nº 9.668, introduzindo nova alteração no texto do caput do art. 18, impôs ao litigante de má-fé o dever de pagar multa de até um por cento sobre o valor da causa, além de ressarcir os prejuízos acarretados à parte contrária. Esta multa, arbitrada e imposta pelo juiz, reverte, também, em favor do litigante prejudicado (art. 35).

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., 1995, Forense, ps. 378/381; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, nºs 167/170; Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Considerações sobre algumas das Reformas do CPC; RF, 330/190; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 92.

Jurisprudência Selecionada

"Embargos declaratórios. Litigante de má-fé. Se não há contradição ou omissão a suprir, os embargos declaratórios merecem rejeição. O Estado deveria acatar, prontamente, a jurisprudência do STJ. O excesso de recursos, contribuindo para inviabilizar, pelo grande volume de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça, presta um desserviço ao ideal de Justiça rápida e segura. O abuso na oposição de embargos declaratórios constitui ilícito processual a ensejar incidência da pena cominada pelo art. 18, § 2º do CPC "(Ac. unân. da 1ª T. do STJ, de 23.11.95, nos ED no REsp. nº 68.622/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJU de 04.03.96, p. 5.362).

"As sanções previstas pela litigância de má-fé – art. 18 do CPC –, além de não poderem ser aplicadas de ofício, não cogita a lei processual de multa, mas, tão-somente, de ressarcimento de prejuízos, honorários e despesas efetuadas. Recurso conhecido e provido'' (STJ, Ac. unân. da 5ª T., publ. em 30.10.95, Resp. nº 73.614-DF, Rel. Min. Flaquer Scartezzini).

"Evidenciado no processo de embargos de terceiro, opostos para ressalva de terminal telefônico, que os direitos de uso deste, penhorados em execução, foram alienados em fraude, impõe-se a rejeição dos embargos para que o bem permaneça sujeito aos efeitos da execução, condenado o embargante-apelado a indenizar a contraparte por litigância de má-fé, nos termos do § 2º do art. 18 do Código de Processo Civil" (TA-PR, Ac. da 1ª Câm. Cív., de 21.02.95, Apel. 59.069-0, Rel. Juiz Luiz Cezar).
Seção III - Das Despesas e das Multas

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Referência Legislativa – CPC, arts. 24 (adiantamento de despesas nos procedimentos de jurisdição voluntária), 33 (adiantamento de despesas para pagamento do assistente técnico e do perito), 208 a 212 (adiantamento de despesas para cumprimento de conta), 257 (cancelamento da distribuição por falta de preparo), 419 (adiantamento de despesas para comparecimento de testemunha).

Lei nº 6.032, de 30.04.74 (Regimento de Custas da Justiça Federal), arts. 1º, 5º e 9º, IV.

Lei nº 6.899, de 08.04.81 (correção monetária).

Art. 1º-A, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 1.798-2, de 11.03.99 (dispensa de depósito prévio para interposição de recurso os entes do Poder Público).

Breves Comentários – As despesas adiantadas serão reembolsadas a final pelo vencido.
O RCJF isenta o MP do pagamento de custas.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps. 382/389; Valdir de Resende Lara, "Natureza Jurídica das Despesas Processuais", Rev. Forense, 299/410; Zanoni de Quadros Gonçalves, "Despesas Judiciais", Ajuris, 5/149; Luiz Carlos de Portilho, "Princípio da Sucumbência (Instituto Jurídico – Processual de Tímida Aplicação)", Rev. Forense, 246/221; Celso Agrícola Barbi, "Ação, Partes, Despesas Judiciais, Intervenção de Terceiros e do MP no novo CPC", Rev. Forense, 247/20.

Jurisprudência Selecionada – "Justiça gratuita. Perícia. Despesas. É dever do Estado prestar ao necessitado assistência jurídica integral e gratuita (Constituição, art. 5º, LXXIV). A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização de perícia. Caso contrário, a assistência não será integral. Assiste aos profissionais o direito de pedir, pelos serviços prestados aos necessitados, indenização ao Estado (opinião do Relator)" (R. Esp. nº 94.192, Rel. Min. Nilson Naves, 17.06.1997, RF 342/334).

"Sociedade comercial não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita disciplinada pela Lei nº 1.060/50. Ante a redação do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, poder-se-ia admitir a concessão do benefício a pessoa jurídica. Não, porém, a sociedades comerciais, sem previsão legal específica. A gratuidade não se harmoniza com a atividade comercial'' (TACív.-RJ, ac. unân. da 3ª Câm., reg. em 07.03.95, Apel. nº 9.505/94, Rel. Juiz Asclepíades Rodrigues).

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(caput com a redação da Lei nº 6.355, de 08.09.1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (§ 1º com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (§ 2º com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: (§ 3º e alíneas com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (§ 4º com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamento do devedor. (§ 5º acrescentado pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979)

Referência Legislativa – CPC, arts. 52 (condenação do assistente ao pagamento de honorários), 86 (honorários na denunciação da lide), 267, § 2º e 268 (extinção do processo sem julgamento do mérito), 296 (indeferimento da petição inicial), 419 (diária de testemunha), 468 e 610 (omissão da sentença quanto a honorários), 500 (pedido de majoração de honorários através de recurso adesivo), 609 (liquidação por artigos), 651 (remição da execução), 746 (embargos à arrematação), 819, I (arresto), 844 (exibição de documento), 897 e 898 (consignatória em pagamento), 915 (ação de prestação de contas), 945 (ação de usucapião), 922 (inventário), 1.069 (restauração de autos), 1.071, § 2º (venda com reserva de domínio), 1.211 (direito intertemporal).

Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69 (alienação fiduciária em garantia), art. 3º.
Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência judiciária), art. 11, § 1º.
Lei nº 4.717, de 29.06.65 (ação popular), arts. 12 e 13.
Lei nº 8.213, de 24.07.91, arts. 19 a 23 (acidentes do trabalho).
Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.41 (desapropriação), art. 27, § 1º.
Lei nº 6.515, de 26.12.77 (divórcio), art. 37.
Lei nº 6.830, de 22.09.80 (execução fiscal), arts. 2º, § 2º, 26 e 39.
Decreto-Lei nº 7.661, de 21.06.45 (falência), arts. 11, § 1º e 208.
Lei nº 1.533, de 31.12.51 (mandado de segurança), art. 10.
Lei nº 8.245, de 18.10.91 (inquilinato), arts. 61 e 62, II, d.
Decreto-Lei nº 167, de 1967 (cédula de crédito rural), art. 71.
Decreto-Lei nº 413, de 1969, (cédula de crédito industrial), art. 58.
Lei nº 6.015, de 31.12.73 (registro público; dúvida do serventuário), art. 207.
Lei nº 6.899, de 08.04.81 (correção monetária), art. 1º.
Regimento Interno do STF, art. 223 (honorários de advogado na homologação de sentença estrangeira).
Estatuto da Advocacia, arts. 22 a 24 (arbitramento de honorários).
Lei nº 9.099, de 26.09.95, arts. 54 e 55 (despesas nos juizados especiais).

Breves Comentários – A novidade, introduzida pela Lei nº 8.952/94 ao § 4º do art. 20, está na expressão e nas execuções, embargadas ou não, indicando que os honorários sempre terão cabimento na execução, sem se sujeitar aos limites rígidos do § 3º do mesmo artigo, vez que não há, ainda, sentença condenatória.

Atendendo ao princípio da isonomia entre as partes na relação jurídica, o CDC, art. 51, XII, reputa inválida a cláusula contratual fixadora de honorários para o consumidor inadimplente, sem a contrapartida em relação ao fornecedor.

Para que a sentença possa condenar o vencido a pagar os honorários do vencedor é estritamente necessário que haja demanda submetida a juízo (procedimento contencioso).

Ordenando ao vencido que pague ao vencedor, e não ao advogado, os honorários advindos da sucumbência, entende a jurisprudência que, no silêncio do contrato, o causídico faz jus à verba ajustada, e não ao objeto da condenação, pertencente à parte vitoriosa.

Descabe, em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de:

a) denegação do pedido de assistência de terceiro;

b) exceção de incompetência;

c) impugnação ao valor da causa;

d) anulação do processo;

e) incidente de falsidade;

f) conversão do julgamento em diligência;

g) recurso;

h) procedimento de jurisdição voluntária.

A edição das normas sobre custas, previstas no § 2º do art. 20 do CPC, compete concorrentemente à União e aos Estados (ver CF, art. 24, IV).

Os pretórios têm entendido que a enumeração do § 2º do art. 20 (indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico) não encerra numerus clausus, uma vez que as despesas judiciais abrangem todos os gastos necessários à conclusão do processo.

Cada uma das partes arcará com a remuneração devida aos assistentes técnicos (art. 33), podendo inclusive adiantar o pagamento, com direito a reembolso a final, se se lograr vencedora.

Apesar dos pontos polêmicos, entendemos, de braço com a melhor doutrina e jurisprudência, que os honorários de advogado são devidos nas hipóteses de:

a) sucumbência;

b) desistência do pedido;

c) reconhecimento da procedência do pedido;

d) oposição;

e) reconvenção;

f) ação declaratória principal e incidente;

g) juízos divisórios litigiosos;

h) processo cautelar contencioso;

i) medida liminar ineficaz;

j) sustação de protesto;

k) seqüestro;

l) atentado;

m) exibitória de documentos;

n) protesto contencioso contra alienação de bens;

o) arrolamento de bens;

p) produção antecipada de prova;

q) execução por título extrajudicial.

Os honorários devem ser fixados sobre o valor total da condenação e não sobre o valor da causa, calculando- se sobre o principal, juros e correção monetária.

Tratando-se de condenação abrangendo prestações vencidas e vincendas, calcula-se o valor da verba honorária levando-se em conta a soma das prestações vencidas, acrescidas de 12 das vincendas.

Nas ações cautelares, o arbitramento de honorários, quando cabível, deve ser feito com moderação, pois não se trata de solucionar definitivamente a lide, e, além disso, o problema da sucumbência encontrará melhor equacionamento a final, quando julgado o processo principal.

Indicação Doutrinária – Chiovenda, Instituições, vol. III, p. 285; Celso Agrícola Barbi; "Valor da Condenação (Porcentagem sobre)", Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 31; Carnelutti, Sistema, vol. I, nº 240; Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, nº 60; José Carlos Barbosa Moreira, "Mandado de Segurança e Condenação em Honorários de Advogado", Direito Processual Civil, p. 238; O Novo Processo Civil Brasileiro, Forense, § 1º; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 94.

Jurisprudência Selecionada – Súmulas do STF:

Nº 234: "São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente".
Nº 256: "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do CPC".
Nº 257: "São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano".
Nº 369: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário".
Nº 512: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança".
Nº 616: "É permitida a cumulação de multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do CPC vigente".
Súmula do STJ nº 14: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Súmula nº 105: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
Súmula nº 110: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentais, é restrita ao segurado."
Súmula nº 111: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Súmula nº 131: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas."
Súmula nº 201: "Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos".

"Nas ações visando a obter benefício previdenciário, não cabe a condenação de honorários de advogados sobre prestações vincendas, uma vez que não se aplica o disposto no § 5º do art. 20 do CPC'' (STJ, ac. unân. da 5ª T., publ., em 16.10.95, REsp. nº 71.936-SP, Rel. Min. Costa Lima).

"O art. 20, § 4º, do CPC enseja amplo poder de apreciação do magistrado, sensível às características do caso concreto. No caso dos autos, há particularidade, significativa para o deslinde da questão. O autor, beneficiário da assistência judiciária, não teve despesas com profissional. Recomenda-se, por isso, redução dos honorários'' (STJ, ac. unân. da 6ª T., publ. em 09.10.95, REsp. nº 66.059-9-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro).

"É da doutrina que, se não houve uma ação cautelar no sentido próprio, com disputa contenciosa em torno de uma providência preventiva, mas apenas medida cautelar, não há, também, sucumbência e o requerente deve arcar com as custas e não haverá condenação em honorários'' (TJ-SC, ac. unân. da 4ª Câm. Civ., publ. em 16.10.95, Apel. nº 45.905, Rel. Des. Francisco Borges).

"Definida a ação cautelar, como processo cautelar (art. 270 do Código de Processo Civil), a sentença que lhe puser termo – com ou sem julgamento de mérito – condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (Código de Processo Civil, arts. 20 e 162, § 1º). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. Os honorários devem ser repartidos na proporção do interesse de cada um na causa e da gravidade da lesão ocasionada ao vencedor, podendo, portanto, ser desigual a cota de cada vencido'' (STJ, ac. unân. da 1ª T., publ. em 28.08.95, REsp. nº 64.441-0-RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

"Honorários de advogado. Embargos de devedor. A verba honorária, nos embargos do devedor, deve ser fixada na forma do § 4º do art. 20 do CPC'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 74.501-RS, julgado em 08.11.95 – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJU de 18.12.95, p. 44.589).

"Honorários de advogado. Embargos à execução. Título judicial. I. No processo de execução fundada em título judicial, havendo embargos do devedor, cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, quando julgados improcedentes. II. Precedentes do STJ. III. Recurso não conhecido'' (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 62.667-6-RS, julgado em 29.08.95 – Relator: Min. Waldemar Zveiter; DJU de 13.11.95, p. 38.675).

"Honorários advocatícios. Embargos do devedor julgados improcedentes. A sentença proferida em embargos do devedor improcedentes é meramente declaratória, ensejando, por isso, a aplicação do § 4º do art. 20, CPC, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do mesmo artigo'' (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no REsp. nº 72.393-SP, julgado em 16.10.95 – Relator: Min. Cesar Asfor Rocha; DJU de 20.11.95, p. 39.565).

"Honorários de advogado. Embargos de terceiro. Imóvel penhorado. I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que correto o critério de eqüidade para arbitrar honorários advocatícios, atinentes a embargos de terceiro opostos para liberar bem imóvel constritado. II. Recurso conhecido a que se nega provimento'' (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 62.058-9-MS, julgado em 20.06.95 – Relator: Min. Waldemar Zveiter; DJU de 06.11.95, p. 37.568).

"Honorários advocatícios. Sucumbência. Provimento do apelo. Inversão dos ônus. – Tendo o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, há implícita inversão dos ônus da sucumbência. – Precedentes. – No julgamento do recurso especial, dando-se provimento em parte ao recurso do réu, diminuindo o âmbito da condenação, deve ser feita a necessária adequação quanto aos ônus da sucumbência, ainda que silente o acórdão recorrido. – Falta de interesse do réu para embargar desse julgamento. – Embargos rejeitados'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, nos ED no REsp. nº 51.158-ES, julgados em 13.11.95 – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar).

"Embora cabível a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar, a fixação da verba honorária, em duplo grau de jurisdição, não havendo recurso voluntário da parte vencedora no juízo singular, caracteriza a reformatio in pejus, vedada no direito brasileiro. Recurso provido" (STJ, Ac. unân. da 2ª T., publ. em 19.06.95, REsp. 62.519-0-SP, Rel. Min. Peçanha Martins).

"Multa. Honorários. Possível a cumulação, sendo inexigível que a soma das duas parcelas não ultrapasse o valor correspondente a vinte por cento da condenação'' (Ac. pmv da 3ª T. do STJ, de 12.06.95, no REsp. nº 56.556-1/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; RSTJ 82/193).

"Código do Consumidor. Ação coletiva. Isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Nos termos do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, a associação autora acha-se isenta do pagamento das custas e honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. Embargos recebidos, em parte'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, de 12.03.96, nos ED no REsp. nº 73.146/SP, Rel. Min. Barros Monteiro; DJU de 15.04.96).

"Honorários de advogado. Multa contratual. Firme a jurisprudência no sentido de que possível a cumulação, uma vez introduzida em nosso direito a regra de que o sucumbente arca com os honorários do advogado da parte contrária. – Afastada a presunção contemplada no art. 8º do Decreto nº 22.626/33, não há razão para se entender que a soma daquelas duas parcelas não possa ultrapassar vinte por cento do valor da condenação" (Ac. pmv da 3ª T. do STJ, de 30.05.95, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; DJU de 21.08.95, p. 25.365).

"Honorários de advogado. Inventário. Não havendo antagonismo entre os interessados, os honorários do advogado contratado pelo inventariante constituem encargo da herança. Precedentes do STJ. – Recurso especial não conhecido" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, de 29.05.95, no R. Esp. nº 61.170-9-RS, Rel. Min. Barros Monteiro; DJU de 21.08.95, p. 25.372).

"Honorários de advogado. Embargos de devedor. Execução. No processo de execução por título extrajudicial impõe-se a condenação em honorários por sucumbência. Em havendo oposição de embargos do devedor, faz-se oportuna outra condenação, independente daquela relativa à execução" (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no REsp. nº 109.356/RS, julgado em 03.06.1997 – Relator: Min. Humberto Gomes de Barros; DJ de 18.08.1997, p. 37.784).

"Honorários advocatícios. Ação de indenização. Culpa exclusiva de preposto da empresa-ré. Os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenado a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 77.504, julgado em 22.04.1997 – Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ de 22.05.1997, p. 22.544).

"Honorários advocatícios. Execução. Embargos do devedor. 1. Podem ser fixadas verbas autônomas, no processo de execução e na ação de embargos. 2. A lei vigente determina a adoção de um critério de eqüidade para a estipulação da verba honorária na execução, embargada ou não. 3. Assim, estabelecida a verba em um ou nos dois processos, como se permite, o que interessa é atender ao juízo de eqüidade exigido na lei. 4. Na execução de título extrajudicial, embargada pelo devedor, é justo fixar, ordinariamente, como limite máximo total, abrangendo a execução e os embargos, o quantitativo de 20%, conforme já recomendado pela jurisprudência. Recurso conhecido e provido" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 97.466/RJ, julgado em 15.10.1996 – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ de 02.12.1996, p. 47.684).

"Embargos à execução fundada em título extrajudicial. Se o juiz acolhe os embargos, pronunciando-se portanto acerca de seu mérito, tanto que, na espécie, extinguiu a execução, os honorários não devem ser fixados segundo o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Não podem ser fixados em função do salário mínimo. Recurso especial conhecido e provido em parte" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 87.684/RS, julgado em 16.12.1996 – Relator: Min. Nilson Naves; DJ de 24.03.1997, p. 9.014).

"I. Honorários de advogado. Processo sem julgamento do mérito. Princípio da causalidade. II. O art. 20 do CPC e o art. 12 da Lei nº 4.717/65 não devem ser interpretados como se fossem repositórios do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade (veranlassungsprinzip) se faz necessária. Inteligência dos arts. 20, 22, 267, VI, última parte, e 462, todos do CPC, e do art. 12 da Lei nº 4.717/65. III. Precedentes do STJ: REsp. nº 7.570/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, e REsp. nº 64.784/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel. IV. Recurso especial conhecido e provido, condenando-se os recorridos (réus na ação popular) ao pagamento de honorários advocatícios" (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, no REsp. nº 98.742/SP, julgado em 08.04.1997 – Relator: Min. Adhemar Maciel; DJ de 23.06.1997, p. 29.083).

"Honorários de advogado. Ausência de vencedor e vencido. Verba de sucumbência. Não incidência para qualquer das partes. A verba sucumbencial pressupõe "vencido" e "vencedor", a teor do que dispõe o artigo 20 do Código de Processo Civil" (Ac. unân. da 6ª Câmara de Férias do TJ-SP, na Ap. nº 4.682/5, julgada em 29.06.1996 – Relator: Des. Afonso Faro; Lex 185/42).

"Honorários de advogado. Ação acidentária. O fato de ser o acidentado patrocinado pelo representante do Ministério Público não dispensa o pagamento de honorários de advogado, devidos à entidade estatal mantenedora da instituição. Aplicação de jurisprudência da Corte (v.g. Súmulas nos 234 e 450; RE nº 105.566, Sanches, RTJ 116/1.236; RE nº 111.924, Sanches, RTJ 120/1.360), a cuja recepção pela ordem constitucional superveniente não se opõe o artigo 128, II, a, da Constituição, único fundamento do recurso extraordinário" (Ac. unân. da 2ª T. do STF, no Ag. Reg. em AI nº 189.430-0, julgado em 30.06.98 – Relator: Min. Sepúlveda Pertence; DJ de 18.09.98, p. 8).

"Responsabilidade civil. Juros compostos. Preponente. Honorários. Nos atos ilícitos os juros compostos são devidos, apenas, pelo autor do crime praticado, não se aplicando o art. 1.544 do Código Civil ao preponente. 2. Como pacificado na jurisprudência da Corte os juros contar-se-ão, nas hipóteses de responsabilidade objetiva ou culpa contratual, a partir da citação, na linha do art. 1.536, § 2º, do Código Civil. 3. Também assentado, sem controvérsia, na jurisprudência da Corte, que os honorários a cujo pagamento for obrigada a empresa preponente, nos casos de responsabilidade objetiva, são fixados sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ no REsp. nº 56.731/SP, julgado em 03.12.1996 – Relator: Min. Carlos Alberto Menezes; DJ de 10.03.97, p. 5.963).

"Honorários de advogado. Execução por título judicial. – Como assentou a Corte Especial, a "nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa duvidoso o cabimento de honorários de advogado em execução, mesmo não embargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entre execução fundada em título judicial e execução fundada em título extrajudicial" (STJ, REsp. nº 182.337/RS, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 23.03.99, in DJU 24.05.99, p. 165).

"Honorários advocatícios. Ação de indenização. Inaplicabilidade. Na linha dos precedentes deste tribunal, os honorários advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC" (STJ, REsp. nº 167.220/ES, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 19.05.98, in DJU 29.06.98, p. 222).

"Honorários advocatícios. Embargos de terceiro prejudicado. Se a turbação ou o esbulho que ensejou a promoção dos embargos de terceiro desapareceu em face de a penhora ter sido desconstituída na ação de execução, os embargos de terceiros ficam prejudicados, mas os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargado quando, como na espécie, já tenha sido proferida sentença favorável ao embargante. Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp. nº 164.490/MG, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 29.10.98, in DJU 01.02.99, p. 204).

"Honorários advocatícios. Execução. Título judicial. A execução de título judicial constitui processo autônomo, sendo devidos os honorários advocatícios, ainda que não tenham sido opostos embargos. Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp. nº 159.845/RS, 3ª T., Rel. Min. Costa Leite, ac. 20.10.98, in DJU 08.02.99, p. 277).

"Honorários de advogado. Execução judicial. Cabimento. São devidos honorários advocatícios na execução de título judicial, ainda que não embargada (art. 20, § 4º, do CPC). Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp. nº 191.411/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 15.12.97, in DJU 15.03.99, p. 253).
"Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Indisponibilidade. Diversamente do demandante privado vencedor, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, tratando-se de ente estatal não pertencem ao seu procurador ou representante judicial. Os honorários advenientes integram o patrimônio público. Diferente a destinação patrimonial, sendo indisponível o direito aos honorários em favor da Fazenda Pública, vencido o litigante privado, mesmo sem a apresentação de contestação, decorrente da sucumbência, é impositiva a condenação em honorários advocatícios, fixados conforme os critérios objetivos estabelecidos expressamente (art. 20 e §§ 1º e 3º, CPC). Recurso provido" (STJ, REsp. nº 151.225/SP, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, ac. 16.06.98, in DJU 31.08.98, p. 21).

"Honorários de advogado. Exclusão do terceiro. A exclusão do terceiro do processo implica a condenação do autor ao pagamento dos honorários de advogado, salvo se – determinada pelo juiz – essa intervenção for impugnada pelo próprio autor, ou se o terceiro, convocado, embora, a integrar a lide como litisconsorte, dele não participar, deixando de constituir procurador. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp. nº 170.315/PE, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 18.06.98, in DJU 03.08.98, p. 215).


Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Breves Comentários – A distribuição proporcional e a compensação dos honorários e despesas têm aplicação mais freqüente nas ações de indenização, nas execuções por título extrajudicial e nas renovatórias de locação.

Tratando-se de pedido alternativo, a acolhida de um deles afasta a sucumbência do autor.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps. 399/400; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nº 193; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 81.

Jurisprudência Selecionada – "Reciprocamente vencidas e vencedoras as partes, o pagamento de honorários segue a proporcionalidade" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 11.04.75, no RE nº 79.731-SP, rel. Min. Thompson Flores; RT, 493/236).

"O acórdão que, reconhecendo a sucumbência parcial, condena ao pagamento proporcional das custas, mas deixa fazê-lo quanto ao pagamento dos honorários dos advogados, nega vigência ao art. 21 da lei processual, que impõe, em casos tais, a reciprocidade e proporcionalidade na distribuição dos honorários e despesas" (Ac. unân. da 1ª T. do STF de 07.04.75, no RE nº 80.217, rel. Min. Bilac Pinto; RJ, 484/234).

"A sucumbência recíproca impõe a condenação, em proporção ao pagamento das custas e honorários advocatícios, salvo se um dos litigantes houver decaído de parte mínima do pedido, hipótese em que o outro responderá, por inteiro, pelas despesas do processo e honorários" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-RJ na Apel. nº 39.116, rel. Des. Narcizo Pinto; Adcoas, 1986, nº 109.247).

"Honorários de advogado. Sucumbência recíproca. Quando o autor decai de parte substancial do pedido, os ônus da sucumbência devem ser carreados a ambos os litigantes, na forma do disposto no art. 21, caput, do CPC. Recurso conhecido e provido" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, de DJU de 02.10.95, p. 32.357).

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

Referência Legislativa – CPC, arts. 29 (atos adiados ou repetidos); 31 (atos protelatórios, impertinentes ou supérfluos); 113, § 1º (incompetência absoluta; responsabilidade pelas custas); 181, § 2º (prorrogação de prazo; responsabilidade pelas custas); 267, § 3º (extinção do processo sem julgamento do mérito; custas de retardamento); 412 (intimação de testemunha; despesas do adiamento da audiência); 453, § 3º (adiamento da audiência; responsabilidade pelo acréscimo de despesas).

Breves Comentários – O direito a ressarcimento por custas e honorários somente tem cabida se o retardamento for malicioso.

Indicação Doutrinária – Ugo Rocco, Tratatto, vol. I, p. 312; Chiovenda, Instituições, vol. I, p. 469; Lopes da Costa, Direito Processual Civil, vol. III, nº 34; Robert Wyness Millan, Los Princípios Formativos del Procedimiento Civil, trad. argentina, Buenos Aires; Luiz Pereira de Melo, "O Princípio de Sucumbimento", RBDP, 2/89; Aristóteles Atheniense, "Fixação judicial de honorários de advogado", RCJ, 3/127.

Jurisprudência Selecionada – "A argüição de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ainda que posteriormente à contestação, não dá ensejo, per se stante, à aplicação da penalidade presente no art. 22 do CPC. Cumpre demonstrar-se, ainda, que por indícios e presunções, o interesse procrastinatório. Quando, ao contrário, a parte interessada enseja a extinção do processo, abreviando o seu curso com a denúncia de fato autorizador daquela, revela o propósito de agilizar e não de procrastinar, afasta a sanção que se destina a punir apenas o improbus litigator" (Ac. da 4ª Câm. do TA-RS de 11.02.88, na Apel. nº 187.062.161, rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen; JTARS, 65/375).

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Referência Legislativa – CPC, arts. 32 (condenação do assistente nas custas) e 76 (honorários na denunciação da lide).

Breves Comentários – A expressão em proporção significa que os honorários devem ser repartidos de acordo com o interesse de cada uma das partes no litígio e da gravidade do prejuízo ocasionado ao vencedor, razão pela qual as cotas de cada vencido podem ser desiguais. Não há, em princípio, solidariedade entre os sucumbentes, mas rateio da verba advocatícia.

Indicação Doutrinária – Celso Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 205 e 206; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps. 402/403; Sálvio de Figueiredo Teixeira, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., Forense, 1985, p. 25.

Jurisprudência Selecionada – "A responsabilidade pelo pagamento decorrente da sucumbência, havendo vários vencidos, deve determinar-se pelo princípio da proporcionalidade" (Ac. da 7ª Câm. do 1º TA Civ.-SP de 04.10.88, na Apel. nº 393.760-6, Juiz Osvaldo Caron; RT, 637/119).

"No caso de cumulação subjetiva do lado dos vencidos, o CPC, como o anterior, formulou o princípio da proporcionalidade nas custas, que é extensiva aos honorários. Nem mesmo a dificuldade na determinação do interesse econômico de cada litigante impede a aplicação do princípio, pois é certo que, nessa hipótese, basta efetuar a divisão per capta do quantum arbitrado na sentença" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJ-SP de 08.05.86, no Agr. nº 74.682-1, rel. Des. Márcio Bonilha; RJTJSP, 104/323).

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Referência Legislativa – CPC, arts. 1.103 a 1.210 (procedimentos de jurisdição voluntária).

Indicação Doutrinária – Sérgio Sahione Fadel, Código de Processo Civil Comentado, vol. I, Ed. Forense, 1988, p. 107; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Forense, com. ao art. 24.

Jurisprudência Selecionada – "Quando ausente a litigiosidade no procedimento de jurisdição voluntária, têm-se inexistentes os conceitos de parte, processo, vencido e vencedores, permanecendo apenas o de interessados. Dentro desse contexto, descabe a pretensão à honorária, nos termos do art. 24 do CPC" (Ac. da 2ª Câm. do TJ-RS de 06.05.87, na Apel. 586.063.240, rel. Des. Jauro Duarte Gehlen; RJTJRS, 124/388).
"Honorários advocatícios. Retificação de registro imobiliário. Não há condenação em honorários advocatícios na retificação de registro quando inexistente litígio, uma vez que não se pode falar em vencido e vencedor" (STJ, REsp. nº 85.308/MG, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 19.11.98, in DJU, 15.03.99, p. 214).


Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Referência Legislativa – CPC, arts. 946 a 1.045 (juízos divisórios).
RCJF, art. 10, § 4º (remuneração do perito).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 80; Humberto Theodoro Júnior, Terras Particulares, 3ª ed., Saraiva.

Jurisprudência Selecionada – "Para os efeitos do princípio do sucumbimento, a ação de divisão de terras pertence à espécie daquelas em que não há condenação, podendo o juiz fixar a verba de honorários segundo apreciação eqüitativa" (Ac. do STF, em sessão plena de 09.03.83, em embs. no RE nº 92.064-1-SP, res. Min. Alfredo Buzaid; RT, 577/265).
"As despesas derivadas da agrimensura, na demarcatória, serão repartidas, proporcionalmente, entre os interessados. Bem assim aquelas oriundas da divisão, também proporcionais aos seus quinhões, não havendo litígio" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-SC de 07.10.86, na Apel. nº 22.365, rel. Des. Xavier Vieira; Jurisp. Cat., 54/232).


Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Referência Legislativa – CPC, arts. 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito: desistência) e 269 (reconhecimento de procedência de pedido subsidiário).

RCJF, art. 10, § 1º (pagamento de custas e contribuições exigíveis).

Breves Comentários – Se o processo terminar por desistência fixam-se os honorários mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).

A desistência anterior ao ingresso do advogado nos autos inibe a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.

Será, entretanto, devida quando prejudicar o réu:

a) que já tenha constituído advogado que haja oferecido defesa antecipada;

b) que tenha contestado simultaneamente com a desistência;

c) que, ignorando a desistência, tenha apresentado contestação;

d) que tenha argüido sua contrariedade antes do último prazo para a resposta.

A renúncia ao direito sobre que se funda a ação (CPC, art. 269, V) impõe ao autor o dever de pagar honorários.

Indicação Doutrinária – Moacyr Lobo da Costa, "Confissão e reconhecimento do pedido", Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Sérgio Sahione Fadel, CPC Comentado, vol. I, Forense, 1988, ps. 108/109.

Jurisprudência Selecionada – "A norma do art. 26 do CPC assenta, sem dúvida, na própria sucumbência. Se o autor desiste simplesmente da ação, deve, em conseqüência, arcar com as despesas do processo e honorários. Mas quando há transação, sem que nada se haja convencionado quanto a esses ônus, devem eles ser considerados reciprocamente compensados" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 30.05.78, no RE nº 89.432-RJ, rel. Min. Djaci Falcão; RTJ, 87/708).

"Honorários de sucumbência. Transigência. Extinção do processo. Se o processo foi extinto porque, em seu curso, o autor aceitou proposta formulada pelo réu, é certo dizer que houve transação (C. Civil – art. 1.025). Em havendo transação, não há sucumbência. O processo termina sem condenação de qualquer das partes (CPC, art. 26, § 2º)'' (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, de 23.05.96, no REsp. nº 87.696/CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; DJU de 17.06.96, p. 21.457).

"A Fazenda Pública deve ser condenada no pagamento de honorários de advogado do executado, se desistir da execução após a apresentação dos embargos, incidindo aí a regra do § 4º do art. 20 do CPC" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-RJ de 22.04.86, na Apel. nº 820, rel. Des. Sampaio Peres).

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas, a final, pelo vencido.

Referência Legislativa – CPC, arts. 19, § 2º (adiantamento das despesas), 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de depósito prévio da remuneração do perito).

Lei nº 6.830, de 22.09.80 (execução fiscal), art. 39.

Breves Comentários – As despesas de perícia requeridas pelo MP (como parte, custos legis ou curador especial) devem ser adiantadas pelo autor.
No conceito de Fazenda Pública incluem-se as autarquias, mas não as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps. 409/410; Zanoni de Quadros Gonçalves, "O art. 27 do CPC", Ajuris, 23/154.

Jurisprudência Selecionada – "As autarquias, mesmo quando os atos processuais devam ser praticados na Justiça Estadual, gozam de isenção de custas, competindo-lhes, tão-somente, o ressarcimento à parte contrária, a final, se vencidas na demanda" (Ac. unân. da 4ª T. do TRF, de 07.08.89, no Agr. nº 89.01.237-0-MG, rel. Min. Murat Valadares; DJ, de 25.09.89).

"Perícia. União. Despesas necessárias. Inaplicabilidade do art. 27, CPC. _ União, quando parte, cumpre promover o recolhimento antecipado de verba suficiente a prover os meios materiais necessários à realização de perícia por ela requerida, sob risco de, assim não procedendo, deixar de desincumbir-se do ônus probatório que lhe caiba'' (Ac. do STJ, no REsp. nº 29.090-2/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; RSTJ 81/289).

"Fazenda Pública. Honorários de perito. Depósito prévio. Art. 27 do CPC. A Fazenda Pública, quando parte na causa, está sujeita ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, conforme o entendimento fixado pela egrégia Corte Especial deste Tribunal. Recurso especial não conhecido'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 14.10.96, no REsp. nº 89.202/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; DJU de 18.11.96, p. 44.900).

"Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes do caminhamento processual. O Oficial de Justiça ou o Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais" (Ac. da 1ª T. do STJ de 1.6.94, no REsp. nº 22.852-2-SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira; DJU 27.6.94, p. 16.896).

"As autarquias profissionais gozam de isenção de custas processuais – Lei 6.032/74, art. 9º. Por terem os mesmos privilégios da Fazenda Pública quando em juízo, as referidas autarquias só estão obrigadas ao ressarcimento das custas e das despesas processuais à parte contrária, a final, se vencidas na demanda – CPC, art. 27. Agravo provido" (TRF-5ª R., Ac. unân. da 2ª T., publ. em 9.6.95, AI 4.142-RN, Rel. Juiz José Delgado).


Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado.

Jurisprudência Selecionada – "O que se deve inferir à cláusula do art. 28 do CPC é o preceito paralelo de que, no caso do art. 267, III, consoante a missão recíproca ao art. 267, § 2º, só é lícita a extinção do processo quando requerida pelo réu, a quem é devido o reembolso das despesas e dos honorários. Portanto, ao Juiz não é lícito, sem requerimento do réu, extinguir o processo no caso previsto no art. 267, III do CPC" (Ac. unân. da 5ª Câm. do 2º TA Civ-SP de 21.09.83, na Apel. nº 156.870, rel. Juiz Antonio Cezar Peluso; Julgs. TAs Civs.-SP, vol. 86, p. 392).


Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Referência Legislativa – CPC, art. 22 (omissão do réu).

Indicação Doutrinária – P. Batista Martins, Comentários ao CPC, vol. I, nº 166; Jorge Americano, Comentários ao CPC, vol. I, p. 83; Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense.

Jurisprudência Selecionada – "A expressão sem justo motivo, contida no art. 29 do CPC, deve ser entendida como causa do adiamento da prática do ato, quando este é adiado por dolo, fraude ou desídia do Juiz. Se a audiência de instrução e julgamento, em processo sumaríssimo, é adiada porque a parte pediu a ouvida de testemunhas por precatória, não incide o art. 29 do CPC" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-SC de 21.12.85, no Agr. 3.350, rel. Des. Osny Caetano; Jurisp. Cat., 51/269).

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Referência Legislativa – RCJF, art. 19 (exigência de custas indevidas ou excessivas).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nsº 220/222.

Jurisprudência Selecionada – "A devolução de custas cobradas a maior far-se-á com incidência de juros e correção monetária" (Ac. da 2ª Câm. do TJ-RS de 27.02.85, no Agr. nº 584.022.917, rel. Des. Lopes Neto; RJTJRS, 109/809).


Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Referência Legislativa – CPC, art. 22 (omissão do réu).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 80.

Jurisprudência Selecionada – "É descabida a multa por embargos de declaração meramente protelatórios se a parte visa a atender a requisito de admissibilidade do apelo extremo, e no particular obteve êxito" (RTJ, 113/830).

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Referência Legislativa – CPC, art. 52 (atuação do assistente; ônus processuais).

Indicação Doutrinária – Moacyr Lobo da Costa, Assistência, ed. 1968; Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, nº 130.

Jurisprudência Selecionada – "É descabida a condenação em honorários advocatícios de assistente simples, com interesse remoto na vitória do assistido" (RT, 623/50).

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que o responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Referência Legislativa – CPC, arts. 20, § 2º (despesas: remuneração do assistente técnico), 27 (despesas requeridas pelo MP ou pela Fazenda Pública), 267 (extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de depósito prévio da remuneração do perito), 499 (recurso do perito quanto à fixação da remuneração).

Lei nº 1.060, de 05.02.50 (assistência judiciária), art. 3º (adiantamento da remuneração do perito).

Lei nº 6.032, de 30.04.74 (Regimento de Custas da Justiça Federal – RCJF), tabela V (remuneração do perito).

Breves Comentários – A interpretação do art. 33 do CPC, indica que a expressão correta não é pagará, mas adiantará, dado que dispõe sobre adiantamento de despesas, cabível o reembolso pelo vencido ao final da demanda.

A lei permite que a remuneração do perito seja fixada previamente, com base no indexador vigente, de forma definitiva; inexistente a fixação prévia, deverá ser estabelecida na sentença.

O recurso cabível da decisão que define o valor da remuneração do perito é o agravo, entendendo a jurisprudência dominante que o despacho de fixação é irrecorrível.

Ao art. 33 a Lei nº 8.952/94 introduziu parágrafo único, facultando ao juiz que, antes da produção da prova pericial, mas após o término da perícia, determine que o responsável pelos honorários faça, em juízo, o depósito da remuneração correspondente.

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 199; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 99.

Jurisprudência Selecionada – "Os honorários do perito devem ser pagos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, mas os do assistente técnico devem ser satisfeitos por quem, facultativamente, o indicou" (Ac. unân. 394 da 3ª T. do TST no RR nº 1.548/86, rel. Min. Orlando Teixeira da Costa; Adcoas, 1987, nº 114.973).

"Não se cuidando de perícia, que exija estudo profundo, de elaboração demorada, a ensejar a fixação compensatória dos honorários, impõe- se a redução dos mesmos, para adequar-se ao nível de remuneração dos auxiliares de Justiça" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA-Civ.-RJ, de 11.03.86, no Agr. nº 27.879, rel. Juiz Mello Serra).

"É ilegal a determinação de que a parte autora, que goze dos benefícios da assistência judiciária, deposite qualquer quantia para garantir o pagamento de honorários de perito" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TA-Civ.-RJ de 19.03.86, no Agr. nº 20.752, rel. Juiz Amaury Arruda).

"Cabe ao sucumbente suportar o pagamento dos honorários devidos ao seu assistente técnico e os do seu ex adverso" (Ac. da 4ª Câm. do TJ-RS de 09.03.88, na Apel. nº 587.034.745, rel. Des. Vanir Perin; RJTJRS, 132/426).

"O Regimento de Custas só se aplica a servidores públicos e, portanto, não pode incidir sobre honorários de perito, profissional liberal nomeado para auxiliar, em caso determinado, a Justiça, remuneração que é fixada pelo juiz e deve ser pedida tendo em vista tabela da instituição profissional correspondente" (TACív.-RJ, Ac. unân. da 3ª Câm., reg. em 13.3.95, AI 1.460/94, Rel. Juiz Júlio Paraguassu).

"Perícia. Honorários de perito judicial. Depósito prévio. Aplicação do art. 33 do CPC. O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários. A Lei nº 9.289/96 mandou aplicar o artigo 33 do CPC e não o art. 27 ou o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Agravo improvido" (STJ, Ag.Reg. no AI nº 222.977/DF, 1ª T., Rel. Min. Garcia Vieira, ac. 04.05.99, in DJU 07.06.99, p. 87).
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

Referência Legislativa – CPC, arts. 5º (ação declaratória incidental), 20 (honorários de advogado), 56 a 61 (oposição), 315 a 318 (reconvenção), 325 (ação declaratória incidente do autor), 1.103 a 1.210 (procedimentos de jurisdição voluntária).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nos 231/236.

Jurisprudência Selecionada – "Se a sentença, na relação reconvencional, é terminativa, deverá também fixar a verba honorária em favor do vencedor" (Ac. unân. da T. Civ. do TJ-MS de 04.03.86, na Apel. nº 632/85, rel. Des. Marco Antônio Cândia; RF, 296/291).

"Como regra, não cabem honorários de advogado nos procedimentos de jurisdição voluntária" (RP, 5/290).

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Referência Legislativa – CPC, arts. 18 (litigância de má-fé), 30 (custas indevidas ou excessivas), 161 (cotas marginais ou interlineares), 196 (cobrança dos autos ao advogado), 197 (cobrança dos autos ao órgão do MP ou ao representante da Fazenda Pública), 233 (requerimento doloso de citação por edital), 424 (substituição do perito ou do assistente: multa por falta de prestação do compromisso), 433, parág. único (atraso na entrega do laudo), 488, II (ação rescisória; petição inicial; depósito de percentual sobre o valor da causa), 494 (ação rescisória; restituição ou reversão do depósito), 538, parág. único (embargos de declaração protelatórios), 634, § 6º (execução da obrigação de fazer; reversão da causa), 695 (sanção ao arrematante), 701, § 2º (administração de imóvel de incapaz; arrependimento da arrematação).

Indicação Doutrinária – Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, Forense, nºs 237/238.

Capítulo III - Dos Procuradores

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

§§ 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 9.649/98).

Referência Legislativa – CPC, arts. 13 (incapacidade processual; conseqüência), 44 (revogação do mandato), 45 (renúncia do mandato), 265, I (suspensão do processo por morte do advogado), 267, IV e § 3º (extinção do processo sem julgamento do mérito por representação irregular), 329 (extinção do processo), 507 (recurso; falecimento do advogado; conseqüências).

Estatuto da Advocacia, arts. 8º e 9º (legitimação para o exercício das funções de advogado e estagiário), 4º (nulidade de atos praticados por pessoas não habilitadas), 5º, § 3º (renúncia do mandato), (revogação do mandato).

LF, art. 82 (habilitação de crédito em falência).

L. Inq., art. 62, II e parág. único (ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e encargos; purga da mora).

Lei nº 4.591, de 16.12.64 (condomínio e incorporações), art. 63, § 5º.

Breves Comentários – Sem pretender encerrar numerus clausus, dispensa-se, em regra, a intervenção de advogado, nas hipóteses de:

a) habeas corpus (EA, art. 1º, § 1º);

b) inexistência ou ausência de advogado na sede do juízo;

c) recusa de patrocínio da causa;

d) impedimento dos advogados presentes na sede do juízo;

e) desconfiança comprovada da parte em relação aos profissionais;

f) habilitação de crédito em falência (LF, art. 82);

g) idem, em ação de alimentos (LA, art. 2º e § 3º);

h) dissídios individuais e coletivos, na justiça do trabalho (CLT, art. 791, §§ 1º e 2º);

i) pagamento de débito fiscal (LEF, art. 8º);

j) retificação de registro civil (LRP, art. 109);

l) assistência nas causas de valor até 20 salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 9º e §§).

O ato jurídico praticado por pessoa não habilitada (leia-se: não inscrita nos quadros da OAB), impedida ou suspeita é nulo de pleno direito (EA, art. 4º), entendendo a jurisprudência dominante que o defeito da representação é sanável no prazo marcado pelo juiz (CPC, art. 13).

Indicação Doutrinária – Edson Prata, "Capacidade postulatória, mandato e direito do advogado", RBDP, 31/11; Roberto Rosas, "O advogado no CPC", RFDUU, 5/259; Roberto Rosas, "O advogado no sistema processual Civil", Ajuris, 12/125; Humberto Theodoro Júnior, Curso de D. Proc. Civil, vol. I, nº 91; Amaral Santos, Primeiras Linhas de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 298.

Jurisprudência Selecionada – "Não ocorre nulidade se é ratificado por advogado regularmente inscrito na OAB o recurso interposto por estagiário, já bacharel" (Ac. unân. do STF, em sessão plena de 07.10.76, em embs. no RE nº 84.344-SP, rel. Min. Moreira Alves).

"A representação regular da parte por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência gera nulidade. Assim, postulada ação por advogado sem procuração, quando não mais se torna possível sanar a irregularidade, é de extinguir o processo que, apesar das reiteradas advertências à parte, chegou ao fim invalidamente" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-MG de 08.03.88, na Apel. nº 74.632/2, rel. Des. Bernardino Godinho; Jurisp. Min., 101/177).

"O ius postulandi, na Justiça do Trabalho, é limitado às partes em litígio, na fase ordinária. Um terceiro arrematante só poderá ingressar em juízo devidamente representado por advogado" (Ac. unân. 24/86 da 1ª T. do TRT da 1ª R., de 07.01.86, no Agr. 2.145/85, rel. Juiz Milton Lopes).

"A procuração que contenha poderes gerais para o foro outorgada a pessoa legalmente inabilitada pode ser transferida (substituída) a quem se ache investido das condições para o exercício profissional da advocacia" (Ac. unân. da 3ª Câm. Civ. do TA-MG, de 30.09.86, na Apel. nº 365; RT, 626/170).


Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Referência Legislativa – CPC, art. 254 (atos processuais; exibição de procuração).

EA, art. 5º ( prova do mandato).

LAJ, art. 16 (exibição do mandato na hipótese de assistência judiciária).

Jurisprudência Selecionada – "Incompatível com a ordem jurídica é a prática de depositar-se em cartório, para surtir efeitos nos diversos processos que surjam, instrumento de mandato. A regularidade da representação processual há de se fazer presente em cada processo existente'' (STF, ac. unân. da 2ª T., publ. em 02.06.95, AG-RE nº 178.113-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

"A prática de atos por parte do advogado sem o instrumento de procuração não configura mandato tácito, tornando injustificada a reiteração de tal irregularidade. A oposição dos embargos, de forma conjunta, não estando uma das partes regularmente assistida, implica no princípio da incingibilidade da medida judicial intentada, eis que não regularizada a representação processual, em que pese a parte ter sido admoestada neste sentido. A interposição de recurso, persistindo o mesmo vício de representação, importa no seu não conhecimento'' (TJ-DF, ac. da 5ª T. Cív., publ. em 02.08.95, Apel. nº 33.624/94, Rel. Des. Dácio Vieira).

"O protesto pela juntada de procuração pressupõe a necessidade de praticar-se ato urgente – art. 37 do Código de Processo Civil. Isto não ocorre quando, nos autos, a parte constitui outros advogados e, havendo requerido a juntada do mandato envolvendo o subscritor da peça apresentada, deixa de fazê-lo no prazo que pleiteara" (STF, Ac. unân. da 2ª T., publ. em 12.5.95, ED-AG-AI 155.494-3-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio).

"Recurso especial. Mandato. Posterior apresentação de procuração ou de substabelecimento. Impossibilidade. Os recursos devem ser interpostos por petição subscrita por advogado com instrumento de mandato nos autos. De nada adianta a apresentação de procuração ou de substabelecimento após a interposição do inconformismo, pois o ato de recorrer não é considerado urgente. Precedentes do STF e do STJ: RE nº 184.642/SP e Ag. nº 155.431/SP (Ag.Reg.). Agravo improvido" (STJ, Ag.Reg. nos Edcl. no REsp. nº 117.798/PE, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, ac. 16.04.98, in DJU 31.08.98, p. 57).

"Mandato. Prazo de 15 dias. Art. 37 do CPC. É automático o decurso do prazo de 15 dias para oferecimento do instrumento de mandato ao advogado, nos termos do art. 37 do CPC (cf. RE nº 101.697, RTJ 116/698)" (STF, Ag.Reg. em AI nº 191.594-3/RS, 1ª T., Rel. Min. Octavio Gallotti, ac. 24.03.98, in DJU 07.08.98, p. 23).

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (artigo com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Referência Legislativa – CPC, arts. 214 (indispensabilidade da citação inicial do réu), 349, parág. único (confissão judicial; litisconsórcio).

EA, art. 5º, § 2º (procuração geral para o foro).

Breves Comentários – A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, incluindo:

a) apresentação de exceções;

b) requerimento de falência;

c) petitório de quinhão em inventário;

d) requerimento de prisão do depositário infiel;

e) substabelecimento;

f) assinatura de auto de penhora.

Exemplificativamente, exigem-se poderes especiais para:

a) prestações de primeiras e últimas declarações em inventário (CPC, art. 991, III);

b) levantamento de dinheiro pelo acidentado (LAT, art. 19);

c) transigir (CPC, art. 447).

O mandato pode ser verbal no juizado especial de pequenas causas (Lei nº 7.244/84, art. 9º, § 3º).

O instrumento particular é admitido nos mandatos ad judicia outorgados por menores representados ou assistidos. Só há obrigatoriedade do instrumento público quando o outorgante seja analfabeto ou esteja impossibilitado de assinar.

A Lei nº 8.952/94 suprimiu, do art. 38, a necessidade de reconhecimento de firma para eficácia da procuração e, conseqüentemente, do substabelecimento, habilitante do mandato do advogado em juízo.

Indicação Doutrinária – Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Proc. Civil, vol. I, nº 298; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. III, Forense, nº 255 – sobre a Solidariedade no Instrumento de Mandato; Carlos Eduardo de Carvalho, "Mandato – Extensão dos Poderes da Procuração para o Foro em Geral", RP, 33/297; Roberto Silvestre Bento, Mandato – O Mandante Incapaz, RBDP, 55/137); Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 95.

Jurisprudência Selecionada – "Mandato. Advogado. Procuração em fotocópia. 1. A teor do art. 384 do CPC, só é válida a procuração em fotocópia quando autenticada por notário público. Incidência da Súmula nº 115 do STJ. 2. Recurso não conhecido" (Ac. unân. da 5ª T. do STJ, no REsp. nº 118.562/SP, julgado em 06.05.1997 – Relator: Min. Edson Vidigal; DJ de 12.08.97, p. 36.279).

"É perfeitamente válida a procuração outorgada por instrumento particular pelos pais de menor impúbere" (Ac. unân. da 4ª Câm. do TJ-MG de 01.09.88, na Apel. nº 75.422/4, rel. Des. Francisco de Assis Figueiredo; Jurisp. Min., 104/140).

"Quem não pode assinar, como o analfabeto, não pode ser figurante em instrumento particular. Só pode assumir obrigações por instrumento público com alguém que assine a rogo por ele" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-SC de 07.03.85, na Apel. nº 21.650, rel. Des. João Martins).

"A outorga de procuração a outro advogado, sem quaisquer ressalvas, importa a revogação do mandato anterior – art. 1.319 do CC" (Ac. unân. da 8ª Câm. do 1º TA-RJ de 24.04.85, na Apel. nº 17.796/84, rel. Juiz Dalton Costa).

"Admissível a outorga e mandato com cláusula ad judicia à pessoa jurídica que não possui capacidade postulatória em juízo, quando contém a procuração poderes para substabelecimento, podendo a administradora substabelecer o mandato a advogado, que vem representar o autor" (Ac. unân. da 4ª Câm. do 2º TA-Civ.-SP de 08.03.88, na Apel. nº 210.861-1, rel. Juiz Ferreira Conti; JTA Civ.-SP, 109/411).

Art. 39. Compete ao advogado ou à parte, quando postular em causa própria:

I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

Referência Legislativa – CPC, art. 295, VI (indeferimento da petição inicial por postulação em causa própria sem declaração do endereço ou de comunicação de sua mudança, por ausência de requisitos ou documentos essenciais).

Ver art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995 (intimação do Advogado Geral da União).

Breves Comentários – Quando a intimação do advogado se fizer por publicação na imprensa, consoante arts. 236 (Distrito Federal e Capitais dos Estados e Territórios) e 237 (Comarcas do interior que a admitem), é desnecessária a declaração do endereço ou a comunicação de sua mudança.

Indicação Doutrinária – Celso Antonio Rossi, "A obrigatoriedade do endereço do advogado na petição inicial", RT, 479/247; RF, 254/465.

Jurisprudência Selecionada – "Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos" (STJ, 4ª T., RE nº 2.290-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.06.90, por maioria, DJU, 06.08.90, p. 7.339).

Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias:

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

Referência Legislativa – CPC, arts. 167, parág. único (direito de rubricar folhas do processo), 256 (direito de fiscalizar a distribuição).

Estatuto da Advocacia, art. 7º, VI, VII, VIII, XII, XIII, XIV, XV (direitos genéricos dos advogados).

RISTF, art. 86 (retirada de autos).

RISTJ, art. 94 (idem).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Processual Civil, vol. I, nº 93.

Jurisprudência Selecionada – "Não pode ficar ao nuto do escrivão, ter o advogado vista dos autos fora do Cartório. Tal direito do advogado lhe está assegurado por lei. Se fatos concretos sobre o advogado forem apurados, aí então providências deverão ser tomadas, mas fora isso não há como negar-lhe o direito aludido" (Ac. unân. da 2ª T. do STF, de 05.04.83, no RE 77.882-PR, rel. Min. Aldir Passarinho; RTJ, 107/192; Adcoas, 1983, nº 93.302).

"É correta a ordem de busca e apreensão dos autos do processo em poder do advogado, que, intimado a devolvê-lo a cartório, não o faz. Igualmente correta a ordem judicial no sentido de não permitir a retirada dos autos de cartório pelo advogado, que desse modo abusivo opõe resistência à execução" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TA- Civ.-RJ de 01.10.86, no Agr. nº 30.084, rel. Juiz Amaury Arruda).

Capítulo IV - Da Substituição das Partes e dos Procuradores

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Referência Legislativa – CPC, arts. 264 (formação do processo), 566, 567 e 568 (processo de execução; legitimação das partes).

Breves Comentários – Seria mais próprio referir, ao invés de substituição, sucessão processual, vez que o dispositivo cuida especificamente de ingresso na causa do sucessor, no lugar do sucedido.

Substituição processual é o pleito em nome próprio de direito alheio, nas hipóteses autorizadas por lei (ver CPC, art. 6º).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 94; Clito Fornaciari Jr., "Sucessão processual", RP, 24/52; José Augusto Delgado, "Aspectos controvertidos da substituição processual", RJTAMG, 24/37; Luiz Orione Neto, "Sucessão e substituição processual – Traços distintivos", RP, 46/221.

Jurisprudência Selecionada – Enunciado nº 256 do TST: "O substituído processualmente, pode, antes da sentença, desistir da ação".

"A composição da demanda não se altera por vontade unilateral de uma só das partes, nem para se fazer a ampliação, nem para se fazer a diminuição subjetiva da mesma. Não se verificando a ilegitimidade passiva de partes, para a causa, nela são mantidas tal como figuram na composição subjetiva inicial da ação" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TA-RS de 12.03.85, na Apel. nº 18.045 de 08.03.86, rel. Juiz Clarindo Favretto; JTARS, 68/204).

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Referência Legislativa – CPC, arts. 50 a 55 (assistência), 219 (efeitos da citação), 567 e 568 (execução; legitimação), 593 (fraude de execução), 626 (idem), 879 (cabimento de atentado).

Breves Comentários – Não pode opor embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa (ver art. 1.046).

A sentença contra o alienante se executa contra o adquirente da coisa litigiosa, como se o bem ainda pertencesse à parte vencida. A coisa julgada contra um atinge o outro, para impedir que a fraude burle a prestação jurisdicional.

Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 448, p. 320 – sobre despesas do processo que o vencedor tem direito; Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Alienação da Coisa Litigiosa, Forense, Rio, 1984; Arruda Alvim, "O Terceiro Adquirente de Bem Imóvel do Réu, Pendente Ação Reivindicatória não inscrita no Registro de Imóveis, e a Eficácia da Sentença em Relação a esse Terceiro, no Direito Brasileiro", RP, 31/189; Luigi Chierichetti, "Alienação de imóveis no curso de ação renovatória", RDP, 47/305; "A inserção do adquirente de coisa ou direito litigioso no processo (CPC, art. 42, § 2º)", Ajuris, 28/188.

Jurisprudência Selecionada – "Tendo a cessão do imóvel ocorrido na pendência da lide e proferida a sentença condenatória na execução, seus efeitos se estendem ao cessionário a teor do disposto no art. 42, § 3º, do CPC" (Ac. da 3ª T. do STJ no REsp. nº 1.118-ES, rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ, 19.03.90; Adcoas, 1990, nº 128.282).

"Se o titular do domínio da área desapropriada aliená-la a terceiro, fica este sub-rogado no direito à indenização, que é inerente à titularidade do domínio" (Ac. da 18ª Câm. do TJ-SP de 28.12.87, no Agr. nº 102.372-2, rel. Des. Benini Cabral; RT, 627/112).

"A alienação da coisa ou do direito em litígio não altera e nem modifica a legitimidade das partes, sendo certo que ao adquirente a lei faculta a participação como assistente, podendo ele intervir quando a parte contrária o consinta, pressupondo manifestação voluntária do mesmo" (Ac. unân. nº 4.865 da 1ª Câm. do TJ-PR de 23.06.87, na Apel. nº 1.262/86, rel. Des. Oto Luiz Sponholz; Par. Judic., 23/65).

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se- á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Referência Legislativa – CPC, arts. 12 (representação em juízo), 180 (prazo; suspensão por morte do advogado da parte), 265, I (suspensão do processo por morte ou do seu procurador), 507 (recurso; falecimento da parte ou do seu advogado), 991, I (nomeação de inventariante; cônjuge sobrevivente), 1.055 a 1.062 (habilitação).

Breves Comentários – A regra é que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo prosseguirá, mediante substituição pelo espólio ou sucessores, observada a suspensão do processo até a habilitação dos substitutos, exceto se se tratar de ação personalíssima, intransmissível via disposição legal (ver os arts. 265, I, e 267, IX).

Findo o inventário, com o trânsito em julgado da sentença, cessam as funções do inventariante (CPC, art. 991).

O herdeiro receberá a causa no estado em que se encontra, legitimando-se, com o julgamento da partilha, mediante regular habilitação, a atuar nas ações em que o espólio for parte (ver CPC, art. 1.027).

Indicação Doutrinária – Luiz Orione Neto, "Sucessão e substituição processual – Traços distintivos", RP, 46/221; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. I, nº 97.

Jurisprudência Selecionada – "Extinta a pessoa jurídica que figurava em um dos pólos da relação processual, a sucessão deve ser autorizada, passando a posição a ser ocupada pelos sócios que dela participavam" (Ac. unân. da 15ª Câm. do TJ-SP de 23.03.88, na Apel. nº 125.790-2, rel. Des. Pinto de Sampaio).

"A morte do réu no curso da ação investigatória acarreta sua suspensão, para que os herdeiros se habilitam. A inobservância dessa formalidade, quando o juiz tem ciência da morte, implica a nulidade dos atos processuais praticados após aquele evento" (Ac. unân. da 2ª Câm. do TJ-BA de 04.03.89, na Apel. nº 760/87; RT, 642/188).


Art. 44. A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Breves Comentários – Revoga-se o mandato, em regra:

a) com o juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior (CC, art. 1.319);

b) com a intervenção pessoal do outorgante em ato para o qual haja constituído procurador;

c) com a suspensão ou exclusão do advogado dos quadros da OAB (EA, art. 42).

Não cessará a procuração outorgada por diretor substituído no cargo, se a outorga for em nome da sociedade.

Se a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, não constitui, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa, será considerada revel.

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Júnior, Curso de Dir. Proc. Civil, vol. 1, nº 95.

Jurisprudência Selecionada – "A teor do disposto no art. 1.319 do Código Civil, o credenciamento de novo representante, com ciência do anterior, implica a revogação do mandato precedente. Exsurge insubsistente julgamento no qual não se observou, quanto à publicação da pauta, o novo credenciamento, conclusão que mais se robustece quando requerido que as intimações saíssem com o nome do novo causídico. A juntada, com o novo instrumento de mandato, de substabelecimento em que registrada a reserva de iguais poderes mostra-se insuficiente ao afastamento do vício'' (STF, ac. unân. da 2ª T., publ. em 19.10.95, HC nº 72.811-1-SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (artigo com a redação da Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

Referência Legislativa – EA, arts. 5º, § 3º (renúncia ao mandato), 34, XI (infração disciplinar), e 36 (pena de censura).

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, tomo I, 5ª ed., Forense, 1995, ps. 460/463; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, p. 95.

Breves Comentários – Do art. 45 a Lei nº 8.952/94 apenas retirou a necessidade de notificação ao mandante, tratando-se de renúncia ao mandato pelo advogado.

Doravante, pois, a cientificação da renúncia poderá ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo: a própria notificação, comunicação verbal, carta, telegrama, fax, etc., desde que, evidentemente, haja prova inequívoca do recebimento da mensagem, pois, na dúvida, presume-se que a renúncia não se concretizou, continuando o advogado responsável pelos atos oriundos da representação.

Jurisprudência Selecionada – "A renúncia do mandato pelo procurador da parte, consoante o art. 45 do CPC, não impõe, desde logo, aplicar-se à parte que não constitui novo patrono os efeitos da revelia. A norma do art. 45 há de ser interpretada e aplicada pelo juiz à luz do art. 13 do mesmo diploma legal" (Ac. unân. da 7ª Câm. do TJ-RJ de 28.04.87, na Apel. nº 877/87, rel. Des. Waldemar Zveiter; RDTJRJ, 3º/311).

"Advogado. Mandato. Renúncia. O prazo de 10 dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar o mandante, não começa a fluir antes que seja esse cientificado da renúncia" (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 8.280/SP, julgado em 04.02.1997 – Relator: Min. Eduardo Ribeiro; DJ de 14.04.97, p. 12.734).

PESQUISA ESCRITÓRIO
ADVOCACIA COMEGNIO
DATA: 22.12.2003

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