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:: Teses Jurídicas |
A
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE
A Constituição de 1988 ampliou, também, os
remédios de direito constitucional que
integram a jurisdição constitucional da
liberdade. O habeas corpus é tradicional no
direito brasileiro, constituindo garantia
constitucional do direito à liberdade de
locomoção (C.F., art. 5º, LXIX). O mandado
de segurança foi ampliado: além do mandado
de segurança para proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas
corpus, instituiu a Constituição o mandado
de segurança coletivo, que pode ser
impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional e por
organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou
associados (C.F., art. 5º, LXIX, LXX). A
Constituição de 1988 instituiu, também, o
mandado de injunção, espécie de
inconstitucionalidade por omissão, em
concreto: conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania (C.F., art. 5º, LXXI).
A Constituição criou o habeas data, que tem
por finalidade assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante
constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter
público e para retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo (C.F.,
art. 5º, LXXII). A ação popular teve
ampliado o seu raio de proteção. Será ela
proposta pelo cidadão e tem por finalidade
anular ato lesivo ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural. Quer
dizer, tanto o patrimônio público material
quanto o patrimônio público moral são
protegidos pela ação popular.
Paralelamente, temos a ação civil pública,
instituída pela Lei nº 7.347, de 24.VII.85,
a qual, sem prejuízo da ação popular, visa a
reprimir danos ao meio ambiente, ao
consumidor e a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. A ação civil pública abrange,
pois, os interesses difusos e coletivos e,
em certos casos, os direitos individuais
homogêneos.
Nelson José Comegnio |
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