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:: Teses Jurídicas
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE

A Constituição de 1988 ampliou, também, os remédios de direito constitucional que integram a jurisdição constitucional da liberdade. O habeas corpus é tradicional no direito brasileiro, constituindo garantia constitucional do direito à liberdade de locomoção (C.F., art. 5º, LXIX). O mandado de segurança foi ampliado: além do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, instituiu a Constituição o mandado de segurança coletivo, que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (C.F., art. 5º, LXIX, LXX). A Constituição de 1988 instituiu, também, o mandado de injunção, espécie de inconstitucionalidade por omissão, em concreto: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (C.F., art. 5º, LXXI). A Constituição criou o habeas data, que tem por finalidade assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII). A ação popular teve ampliado o seu raio de proteção. Será ela proposta pelo cidadão e tem por finalidade anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Quer dizer, tanto o patrimônio público material quanto o patrimônio público moral são protegidos pela ação popular.

Paralelamente, temos a ação civil pública, instituída pela Lei nº 7.347, de 24.VII.85, a qual, sem prejuízo da ação popular, visa a reprimir danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A ação civil pública abrange, pois, os interesses difusos e coletivos e, em certos casos, os direitos individuais homogêneos.

Nelson José Comegnio

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