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:: Teses Jurídicas |
EMENDA
CONSTITUCIONAL nº 32/2001 E SUAS IMPLICAÇÕES
NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Rodrigo Caletti Deon
Especialista em prática tributária, pelo
Centro de Estudos Jurídicos LTDA, professor
de Direito Internacional Privado, e
Hermenêutica Jurídica/Teoria da
Argumentação, da UNITAS/MT.
rodrigodeon@via-rs.net
A Emenda Constitucional n° 32/2001 alterou
os dispositivos constitucionais constantes
dos artigos 48, 57, 61, 62 66, 84, 88 e 246.
No sistema tributário nacional, tais
modificações tiveram o intuito de autorizar
o uso das medidas provisórias para instituir
e majorar impostos.
Esta alteração constitucional, através da
referida emenda, viola flagrantemente os
princípios constitucionais tributários, que
estruturam o sistema tributário nacional.
Emenda Constitucional n° 32/ 2001, suas
alterações. Presentemente, importam, para
este comentário, as seguintes alterações:
- limitação temporal e material das medidas
provisórias, vedando-se, dentre outras
disposições, o seu uso para regular matérias
reservadas à lei complementar (art. 62);
- permissão da utilização de medida
provisória para instituição e majoração de
impostos, ressalvando o princípio da
anterioridade estabelecido na própria
Constituição Federal, principalmente no
tocante às exceções conferidas aos impostos
que interferem na economia (II, IE, IPI,
IOF) e aos impostos extraordinários (art.
62, § 2°).
Várias foram às alterações constitucionais
introduzidas pela Emenda Constitucional n°
32, principalmente no tocante à limitação
temporal e material do objeto das medidas
provisórias a serem editadas pelo Presidente
da República.
Contudo, permitiu-se expressamente o uso de
tal instrumento para regular matéria
tributária, no tocante a instituição e
majoração de impostos, em total detrimento
dos princípios constitucionais que sustentam
o sistema tributário nacional, quais sejam:
separação dos poderes, legalidade, segurança
jurídica, certeza do direito e
indelegabilidade da competência legislativa
tributária.
Com a nova redação dada à Constituição
Federal, o Presidente da República acabou
por se tornar definitivamente um "imperador"
das leis tributárias, vindo a falecer, por
corolário, o Estado Democrático de Direito.
1 Violação aos princípios constitucionais
tributários:
1.1. Princípio da separação dos poderes.
O artigo 2º da Constituição Federal
estabelece que "são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Transferir o poder de legislar sobre
matérias tributárias ao Poder Executivo é
desequilibrar a separação dos poderes
desenhada pelo Poder Constituinte, rompendo
com a estrutura da própria Constituição
Federal.
O Poder Executivo, na pessoa do Presidente
da República, ao legislar sobre matéria
tributária, está usurpando a competência
reservada ao Poder Legislativo, quando da
estruturação do sistema tributário nacional.
1.2. Princípio da legalidade.
O princípio da legalidade representa um dos
elementos estruturais mais importantes do
Estado Democrático de Direito (CF, art.1º,
parágrafo único).
Respeitar a legalidade tributária exige para
a instituição ou majoração dos tributos lei
em sentido formal e material. A medida
provisória, embora seja dotada "com força de
lei", a esta não se equipara, haja vista não
contar com o mesmo processo de maturação nem
representar a vontade popular, mas sim à
vontade do "príncipe".
O referido princípio constitucional está
insculpido no artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal.
Este princípio vem a ser um desdobramento do
artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal.
O princípio da legalidade visa impedir que o
Estado aja com arbítrio em suas relações com
o indivíduo. É um limite intransponível à
atuação do Fisco.
Criar um tributo é descrever de modo
abstrato os elementos configuradores de sua
hipótese de incidência, ou seja, seu sujeito
ativo, seu sujeito passivo, sua base de
cálculo e sua alíquota. Em suma, é editar
minuciosamente a norma jurídica tributária.
No que tange ao aumento, alteração ou
criação dos tributos, o princípio da
legalidade manifesta-se como princípio da
reserva absoluta da lei formal. Isto
significa que não somente os tributos, mas
todos os atos da Administração Pública e do
Judiciário, devem ser regulados por meio de
lei. É um princípio que inibe a ação das
fontes diversas da lei e que torna
impossível ou ilícito o exercício de
qualquer atividade pública.
Parafraseando resumidamente o Professor
Roque Carrazza, temos que a tributação tem
os seguintes limites:
- reserva de lei: o tributo só pode ser
criado por meio da lei. É princípio
fundamental que nenhuma exação pode ser
exigida sem a autorização do Poder
Legislativo;
- disciplina de lei: não basta que uma lei
preveja a exigência de um tributo, mas ,
pelo contrário, deve determinar seus
elementos fundamentais, vinculando a atuação
da Fazenda Pública e circunscrevendo ao
máximo o âmbito de discricionariedade do
agente administrativo;
- direitos que a Constituição garante: a
tributação, ainda que se perfaça com
supedâneo na lei, não pode contrastar com os
direitos constitucionalmente assegurados.
O princípio da legalidade refere-se à lei no
seu sentido estrito, não tendo aplicação às
medidas provisórias.
Medidas provisórias não são leis, são atos
administrativos latu sensu, dotados de
alguns atributos de lei, em que o Presidente
da República poderá expedir em casos de
relevância e urgência.
1.3. Princípio da segurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica é um
sobreprincípio decorrente do princípio da
certeza do direito, e tem por objetivo
propagar na comunidade social o sentimento
de previsibilidade quanto aos efeitos
jurídicos da regulação da conduta. Do mesmo
modo, garante o passado, dando certeza dos
fatos já consumados, dos direitos adquiridos
e da força da coisa julgada.
Este princípio decorre da noção de Estado de
Direito (Estado Constitucional), em que
todos os indivíduos, inclusive os órgãos
estatais, estão submetidos ao princípio da
legalidade, e de que a Constituição é o
fundamento de validade da atuação do Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário,
evitando, desse modo, o desrespeito aos
direitos individuais das pessoas. No Brasil,
o legislador, ao instituir tributos,
encontra as barreiras impostas pela
Constituição. A tributação é uma exceção ao
princípio constitucional que protege a
propriedade privada, entretanto, a CF
garante ao indivíduo instrumentos hábeis
para a proteção de seus direitos (princípio
da universalidade da jurisdição – art. 5º,
XXXV).
Os contribuintes têm direitos protegidos
pela Constituição Federal (art. 5º),
portanto o exercício das competências
tributárias não deve conflitar com os
direitos à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade.
O princípio da segurança jurídica visa a
promover os valores supremos da sociedade –
como
a Justiça. A certeza e a igualdade, que dão
ao cidadão a sensação de ser senhor de seus
próprios atos, são fundamentais para a
obtenção da segurança jurídica.
A segurança jurídica conferida ao
contribuinte decorre indiretamente de todos
os princípios constitucionais tributários
(legalidade, igualdade, anterioridade, juiz
natural, etc.).
Tais princípios acabam por funcionar como
limitadores do poder de tributar, de modo
que os contribuintes não fiquem à mercê do
arbítrio das pessoas políticas.
1.4. Princípio da indelegabilidade da
competência tributária
Qualquer tributo somente poderá ser criado
ou aumentado por meio de lei, da pessoa
política investida de competência
constitucional para tal mister.
A competência tributária delimitada pela
Constituição Federal não pode ser delegada a
terceiros, sob pena de desacato aos
mandamentos do Poder Constituinte, rompendo,
por conseqüência, com todo o sistema
tributário nacional.
O exercício da competência tributária é
indelegável (CTN, art.7º).
2. Pressupostos de relevância e urgência:
incompatibilidade com princípio da
anterioridade previsto na nova redação do
Texto Constitucional
O imediatismo das medidas provisórias não se
ajusta com a essência do princípio da
anterioridade.
Os pressupostos de relevância e urgência não
se compatibiliza com o princípio da
anterioridade, viciando o Texto
Constitucional neste aspecto.
3. Inconstitucionalidade do § 2° da nova
redação do artigo 62 da Constituição
Federal.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter
reconhecido a possibilidade de as medidas
provisórias veicularem matérias tributárias,
aos operadores do direito, cabe demonstrar
que o vício de inconstitucionalidade que
macula o § 2º do artigo 62 da Emenda
Constitucional nº 32/ 2001, posto que ao
permitir a instituição e majoração de
impostos por meio de medidas provisórias,
aboliu os direito e garantias dos
contribuintes, estampados nos princípios
constitucionais da legalidade, segurança
jurídica e indelegabilidade da competência
tributária, não passíveis de mudanças por
meio de emendas constitucionais por serem
"cláusulas pétreas".
O artigo 60 da Constituição Federal é
categórico ao estabelecer que não será
objeto de deliberação a proposta tendente a
abolir: a) a forma federativa de Estado; b)
o voto direto, secreto, universal e
periódico; c) a separação dos Poderes e d)
os direitos e garantias individuais.
Os princípios constitucionais tributários
configuram direitos e garantias dos
indivíduos.
Nesse sentido, a tributação não deve ser
decidida pelo Poder Executivo, mas pelos
representantes do povo, eleitos justamente
para votar as leis, principalmente as
tributárias, sob pena de desconfigurar o
Estado Democrático de Direito.
As medidas provisórias não são instrumentos
válidos para regular matéria tributária, no
tocante à instituição e majoração dos
impostos.
Indubitavelmente, as medidas provisórias não
alcançam os anseios do princípio da
segurança jurídica, cujo objetivo precípuo é
assegurar à comunidade social o sentimento
de previsibilidade quanto aos seus direitos
e deveres, possibilitando aos cidadãos o
planejamento de suas ações futuras.
Dessa forma, com o devido respeitos aos
posicionamentos em contrário, só nos resta
concluir, que a Emenda Constitucional nº 32/
2001, ao revogar direitos constitucionais
absolutos, padece de vício de
inconstitucionalidade material, devendo ser
controlada pelo Poder Judiciário, tal como
se dá com as demais normas jurídicas em
desacordo com a Carta Magna.
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