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:: Teses Jurídicas
EMENDA CONSTITUCIONAL nº 32/2001 E SUAS IMPLICAÇÕES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Rodrigo Caletti Deon

Especialista em prática tributária, pelo Centro de Estudos Jurídicos LTDA, professor de Direito Internacional Privado, e Hermenêutica Jurídica/Teoria da Argumentação, da UNITAS/MT.

rodrigodeon@via-rs.net

A Emenda Constitucional n° 32/2001 alterou os dispositivos constitucionais constantes dos artigos 48, 57, 61, 62 66, 84, 88 e 246.

No sistema tributário nacional, tais modificações tiveram o intuito de autorizar o uso das medidas provisórias para instituir e majorar impostos.

Esta alteração constitucional, através da referida emenda, viola flagrantemente os princípios constitucionais tributários, que estruturam o sistema tributário nacional.

Emenda Constitucional n° 32/ 2001, suas alterações. Presentemente, importam, para este comentário, as seguintes alterações:

- limitação temporal e material das medidas provisórias, vedando-se, dentre outras disposições, o seu uso para regular matérias reservadas à lei complementar (art. 62);

- permissão da utilização de medida provisória para instituição e majoração de impostos, ressalvando o princípio da anterioridade estabelecido na própria Constituição Federal, principalmente no tocante às exceções conferidas aos impostos que interferem na economia (II, IE, IPI, IOF) e aos impostos extraordinários (art. 62, § 2°).

Várias foram às alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n° 32, principalmente no tocante à limitação temporal e material do objeto das medidas provisórias a serem editadas pelo Presidente da República.

Contudo, permitiu-se expressamente o uso de tal instrumento para regular matéria tributária, no tocante a instituição e majoração de impostos, em total detrimento dos princípios constitucionais que sustentam o sistema tributário nacional, quais sejam:

separação dos poderes, legalidade, segurança jurídica, certeza do direito e indelegabilidade da competência legislativa tributária.

Com a nova redação dada à Constituição Federal, o Presidente da República acabou por se tornar definitivamente um "imperador" das leis tributárias, vindo a falecer, por corolário, o Estado Democrático de Direito.

1 Violação aos princípios constitucionais tributários:

1.1. Princípio da separação dos poderes.

O artigo 2º da Constituição Federal estabelece que "são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Transferir o poder de legislar sobre matérias tributárias ao Poder Executivo é desequilibrar a separação dos poderes desenhada pelo Poder Constituinte, rompendo com a estrutura da própria Constituição Federal.

O Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República, ao legislar sobre matéria tributária, está usurpando a competência reservada ao Poder Legislativo, quando da estruturação do sistema tributário nacional.

1.2. Princípio da legalidade.

O princípio da legalidade representa um dos elementos estruturais mais importantes do Estado Democrático de Direito (CF, art.1º, parágrafo único).

Respeitar a legalidade tributária exige para a instituição ou majoração dos tributos lei em sentido formal e material. A medida provisória, embora seja dotada "com força de lei", a esta não se equipara, haja vista não contar com o mesmo processo de maturação nem representar a vontade popular, mas sim à vontade do "príncipe".

O referido princípio constitucional está insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Este princípio vem a ser um desdobramento do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

O princípio da legalidade visa impedir que o Estado aja com arbítrio em suas relações com o indivíduo. É um limite intransponível à atuação do Fisco.

Criar um tributo é descrever de modo abstrato os elementos configuradores de sua hipótese de incidência, ou seja, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Em suma, é editar minuciosamente a norma jurídica tributária.

No que tange ao aumento, alteração ou criação dos tributos, o princípio da legalidade manifesta-se como princípio da reserva absoluta da lei formal. Isto significa que não somente os tributos, mas todos os atos da Administração Pública e do Judiciário, devem ser regulados por meio de lei. É um princípio que inibe a ação das fontes diversas da lei e que torna impossível ou ilícito o exercício de qualquer atividade pública.

Parafraseando resumidamente o Professor Roque Carrazza, temos que a tributação tem os seguintes limites:

- reserva de lei: o tributo só pode ser criado por meio da lei. É princípio fundamental que nenhuma exação pode ser exigida sem a autorização do Poder Legislativo;

- disciplina de lei: não basta que uma lei preveja a exigência de um tributo, mas , pelo contrário, deve determinar seus elementos fundamentais, vinculando a atuação da Fazenda Pública e circunscrevendo ao máximo o âmbito de discricionariedade do agente administrativo;

- direitos que a Constituição garante: a tributação, ainda que se perfaça com supedâneo na lei, não pode contrastar com os direitos constitucionalmente assegurados.

O princípio da legalidade refere-se à lei no seu sentido estrito, não tendo aplicação às medidas provisórias.

Medidas provisórias não são leis, são atos administrativos latu sensu, dotados de alguns atributos de lei, em que o Presidente da República poderá expedir em casos de relevância e urgência.

1.3. Princípio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica é um sobreprincípio decorrente do princípio da certeza do direito, e tem por objetivo propagar na comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta. Do mesmo modo, garante o passado, dando certeza dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada.

Este princípio decorre da noção de Estado de Direito (Estado Constitucional), em que todos os indivíduos, inclusive os órgãos estatais, estão submetidos ao princípio da legalidade, e de que a Constituição é o fundamento de validade da atuação do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando, desse modo, o desrespeito aos direitos individuais das pessoas. No Brasil, o legislador, ao instituir tributos, encontra as barreiras impostas pela Constituição. A tributação é uma exceção ao princípio constitucional que protege a propriedade privada, entretanto, a CF garante ao indivíduo instrumentos hábeis para a proteção de seus direitos (princípio da universalidade da jurisdição – art. 5º, XXXV).

Os contribuintes têm direitos protegidos pela Constituição Federal (art. 5º), portanto o exercício das competências tributárias não deve conflitar com os direitos à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O princípio da segurança jurídica visa a promover os valores supremos da sociedade – como
a Justiça. A certeza e a igualdade, que dão ao cidadão a sensação de ser senhor de seus próprios atos, são fundamentais para a obtenção da segurança jurídica.

A segurança jurídica conferida ao contribuinte decorre indiretamente de todos os princípios constitucionais tributários (legalidade, igualdade, anterioridade, juiz natural, etc.).

Tais princípios acabam por funcionar como limitadores do poder de tributar, de modo que os contribuintes não fiquem à mercê do arbítrio das pessoas políticas.

1.4. Princípio da indelegabilidade da competência tributária

Qualquer tributo somente poderá ser criado ou aumentado por meio de lei, da pessoa política investida de competência constitucional para tal mister.

A competência tributária delimitada pela Constituição Federal não pode ser delegada a terceiros, sob pena de desacato aos mandamentos do Poder Constituinte, rompendo, por conseqüência, com todo o sistema tributário nacional.

O exercício da competência tributária é indelegável (CTN, art.7º).

2. Pressupostos de relevância e urgência: incompatibilidade com princípio da anterioridade previsto na nova redação do Texto Constitucional

O imediatismo das medidas provisórias não se ajusta com a essência do princípio da anterioridade.

Os pressupostos de relevância e urgência não se compatibiliza com o princípio da anterioridade, viciando o Texto Constitucional neste aspecto.

3. Inconstitucionalidade do § 2° da nova redação do artigo 62 da Constituição Federal.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter reconhecido a possibilidade de as medidas provisórias veicularem matérias tributárias, aos operadores do direito, cabe demonstrar que o vício de inconstitucionalidade que macula o § 2º do artigo 62 da Emenda Constitucional nº 32/ 2001, posto que ao permitir a instituição e majoração de impostos por meio de medidas provisórias, aboliu os direito e garantias dos contribuintes, estampados nos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e indelegabilidade da competência tributária, não passíveis de mudanças por meio de emendas constitucionais por serem "cláusulas pétreas".

O artigo 60 da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) o voto direto, secreto, universal e periódico; c) a separação dos Poderes e d) os direitos e garantias individuais.

Os princípios constitucionais tributários configuram direitos e garantias dos indivíduos.

Nesse sentido, a tributação não deve ser decidida pelo Poder Executivo, mas pelos representantes do povo, eleitos justamente para votar as leis, principalmente as tributárias, sob pena de desconfigurar o Estado Democrático de Direito.

As medidas provisórias não são instrumentos válidos para regular matéria tributária, no tocante à instituição e majoração dos impostos.

Indubitavelmente, as medidas provisórias não alcançam os anseios do princípio da segurança jurídica, cujo objetivo precípuo é assegurar à comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos seus direitos e deveres, possibilitando aos cidadãos o planejamento de suas ações futuras.

Dessa forma, com o devido respeitos aos posicionamentos em contrário, só nos resta concluir, que a Emenda Constitucional nº 32/ 2001, ao revogar direitos constitucionais absolutos, padece de vício de inconstitucionalidade material, devendo ser controlada pelo Poder Judiciário, tal como se dá com as demais normas jurídicas em desacordo com a Carta Magna.

REFERÊNCIAS

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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

 

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