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AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR


......................., pessoa jurídica qualificada no mandato incluso, vem, via de seu advogado e procurador que esta subscreve, o qual possui escritório em São Paulo, na rua Baronesa de Bela Vista, 343, Bairro Aeroporto, onde fica declinado para receber notificações e intimações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de LIMINAR, com fundamento no CPC, devendo figurar no polo passivo da relação processual a União Federal, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, nesta cidade de São Paulo, expondo para ver atendida a pretensão, o quanto segue:

FATOS

A Requerente é empresa legalmente estabelecida segundo as leis brasileiras no ramo de exploração de jogos de bingos e locação de máquinas para terceiros. Em decorrência de sua lícita atividade contratou funcionários e fez diversos investimentos para poder operar e atender clientes.
O Governo Federal editou a MEDIDA PROVISÓRIA Nº168, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004, proibindo a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição adotou a medida provisória com força de lei e proibiu, em todo território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, bem como os jogos em máquinas eletrônicas, denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

Declarou por meio da MP a nulidade e tornou sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos de azar, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.

Ficou determinado na Medida Provisória que deverão ser rescindidos unilateralmente e imediatamente os contratos vigentes, assim como, revogar os atos autorizadores do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.

Trouxe na MP a fixação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis a quem não cumprir referida determinação constante no artigo 1º da MP.

Referida Medida com força de Lei determinou que eventuais penalidades administrativas sejam impostas pelo Ministério da Fazenda e que o auto de infração fosse remetido para a Delegacia de Polícia Federal.

Com ela fez ainda a revogação dos artigos 2º-, 3º- e 4º- da Lei nº- 9.981, 14 de julho de 2000, o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.

A MP 168 é inconstitucional. Só em caso de relevância e urgência (artigo 62, inciso I, letra b, CF) o presidente da República pode editar medidas provisórias sobre matéria de Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil.

A MP 168 visa restabelecer normas de Direito Penal que teriam sido `revogadas pela Lei Zico e ratificadas pela Lei Pelé`. `Se para cada escândalo no Planalto o excelentíssimo senhor presidente da República editar uma medida provisória, fatalmente teremos algumas centenas até o final de seu mandato`, sustentam os advogados.


DO PREJUÍZO DA REQUERENTE

A Requerente possui 37 funcionários, paga aluguéis, água, luz, telefone, Tributos Estaduais, Municipais e Federais, possui Alvará de Funcionamento expedido pela Municipalidade, além de ter realizado investimentos em máquinas e instalações.

A publicação dessa Medida Provisória provoca prejuízos imediatos para o bom andamento das atividades da empresa que é legalmente constituída segundo a legislação vigente. O dano material e moral é visível.

Na verdade, nobre magistrado, essa Medida Provisória provoca um desemprego adicional de mais ou menos 480.000 pessoas que encontram-se prestando serviços aos jogos de bingos em dezenas de milhares de casas comerciais espalhadas por todo o Brasil.

A prevalecer referida medida provisória a empresa não poderá pagar seus funcionários que certamente irão buscar na Justiça do Trabalho os direitos emergentes dessa paralisação.

O ARTIGO 486 da CLT e o prejuízo aos cofres Públicos

Como é do conhecimento do ilustre magistrado, o artigo 486 da CLT deixa claro que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável.(grifei)

Veja-se que a permanência dessa Medida Provisória vai inicialmente gerar um prejuízo para os cofres da União que pode ultrapassar a casa dos R$ 5 Bilhões de Reais ou mais porquanto por força da Lei deverá indenizar.

E ainda decorre da lei que sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito atrás exposto, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de três dias, falar sobre essa alegação. Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito, nos termos previstos no processo comum.

Como pode ser visto a suspensão da medida deve ser imposta em caráter de urgência para não gerar um prejuízo direto para os cofres da União e para todos os proprietários de empresas comerciais estabelecidos nesse ramo.

É verdade que a União Federal dificilmente paga seus precatórios. Aqui a postura será a mesma. Vai ficar discutindo anos e anos a quem pagar alegando inexistência de recursos, enfim, sempre praticando atos que lesam os cofres da União e o bolso dos administrados.

DINÂMICA DAS RELAÇÕES SOCIAIS

A função administrativa pressupõe uma lei que escore sua atividade, há casos em que, em virtude da dinâmica das relações sociais, esperar por uma norma elaborada através procedimento legislativo ordinário, poderia colocar em risco o interesse público. No caso presente não há risco ao interesse público imediato porque legislação anterior editada a vários anos permitia o funcionamento das atividades de bingos. O Governo editou essa medida para esconder os fatos envolvendo um tal Valdomiro que foi flagrado recebendo propina de um empresário. Essa fato veio noticiado pela Revista Época.

Assim, em casos de extrema relevância e urgência, sob pena de grave comprometimento da ordem interna, dispõe o Presidente da República de um ato normativo que garanta a governabilidade e ampare sua conduta administrativa, submetendo-o, de imediato, à apreciação política do Parlamento que, se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente em 5 (cinco) dias. Nenhuma ordem interna estava comprometida com a existência do funcionamento dos bingos ou das máquinas tipo caça- niquéis e nem estava em risco a governabilidade de imediato. Como dizia um desempregado do ramo de bingos: “ O Zé Dirceu está querendo trocar o emprego seu pelo meu”

Embora seja ato normativo com força de lei, a medida provisória não pode ser considerada lei em sentido formal. Na realidade, a medida provisória não é sequer objeto de um processo legislativo propriamente dito, já que é simplesmente editada pelo Presidente da República.


Não restam dúvidas que a medida provisória, inspirada em instituto similar da Constituição Italiana de 1947, surgiu com a finalidade de sepultar os famigerados decretos-lei, previstos em Constituições anteriores e utilizados com larga e arbitrária freqüência pelos Presidentes da República. Trata-se, na nova sistemática constitucional, de um ato normativo precário, porque, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, perderá a sua eficácia, restando inválidos todos os atos praticados durante sua vigência.

Outrossim, trata-se de uma exceção constitucional ao princípio da separação dos Poderes de Estado, verdadeiro axioma dos Estados contemporâneos, temperado pelos avanços da ciência política. Mas, ao contrário da lei delegada, que provêm de uma delegação constitucionalmente consentida, a medida provisória existe, na verdade, em função de uma atribuição constitucional. Com efeito, o seu campo de atuação sofre algumas restrições.

A medida provisória não pode dispor, por exemplo, sobre as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, porque dizem respeito, basicamente, ao controle do Parlamento sobre os atos dos demais Poderes, e não propriamente à ação normativa do Estado. Não pode, também, dispor sobre matérias reservadas às leis de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, por evidente ofensa à independência do Poder Judiciário e sobre a organização do Ministério Público, pelo mesmo fundamento.

Parece procedente a impossibilidade de dispor sobre as matérias que possam ser objeto de decreto regulamentar, já que a medida provisória deve ter um conteúdo normativo primário.

Finalmente, resta o impedimento de edição desta espécie normativa em relação aos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. O princípio da legalidade orçamentária é limitação do poder do Estado e, ao mesmo tempo, direcionamento de suas atividades administrativas. A medida provisória não enfatiza como é que a União vai pagar as indenizações trabalhistas ou os danos morais e materiais existentes em relação as empresas que estavam legalmente constituídas e em funcionamento.

A reserva de lei significa que apenas a lei formal pode aprovar os orçamentos e os créditos especiais e suplementares, porque tem como objetivo o controle da Administração.

Todavia, será lícito o uso de medida provisória em matéria orçamentária para a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em função de previsão constitucional (art. 167, §3º). No caso presente, o fechamento imediato dessas atividades vai gerar prejuízos de monta aos cofres públicos e desatendido restou o artigo constitucional que faz previa de reajustes de orçamentos para despesas. Não há calamidade e nem necessidade do fechamento imediato dos bingos com prejuízos evidentes para todos e inclusive para os cofres públicos.

Na edição das medidas provisórias não ocorre delegação da função normativa. Delegação, como bem ensina Carlos Roberto Siqueira Castro, consiste na "transferência da função normativa atribuída originária e constitucionalmente ao Poder Legislativo a órgãos (...) integrantes dos demais Poderes do Estado."

A Constituição atribui ao Chefe do Executivo o poder normativo, sem o pressuposto da delegação. Este poder encontra fundamento próximo numa atribuição funcional da própria Constituição. Neste caso, para que uma medida provisória tenha regular validade jurídica, basta que o Congresso Nacional observe o quorum mínimo de aprovação de lei complementar - maioria absoluta - ao convertê-la em lei formal. A Lei pode determinar o fechamento de bingos, mas deve explicitar como será realizado o pagamento de indenizações.

A medida provisória só não é instrumento apto a reger matéria sobre a qual o Presidente da República não tenha poder de iniciativa do respectivo processo legislativo, matéria regulamentar ou matéria sujeita à reserva de lei formal, incluindo-se, aqui, matéria penal e processual penal, pois os requisitos de urgência e extrema relevância necessários à sua edição podem acobertar fins ilegítimos e antidemocráticos.

Dentre outras peculiaridades, o decreto-lei era aprovado por decurso de prazo se não fosse apreciado pelo Congresso Nacional nos 60 (sessenta) dias que sucedessem sua edição e, uma vez rejeitado, tal circunstância não implicava a nulidade dos atos praticados durante sua vigência.


CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROBLEMA DA HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS NO SISTEMA FEDERATIVO BRASILEIRO


Uma das questões mais relevantes do sistema federativo brasileiro é a compreensão quanto à hierarquia entre as leis. Erroneamente, é do senso comum a idéia de que a lei federal prepondera sobre a lei estadual e esta sobre a lei municipal, v. g., sendo que tal raciocínio resulta externado tanto em interpretações quanto em ações judiciais. Aliás, a tradição do nosso federalismo é centralizadora, sendo que o reflexo são legislações de origem da União disciplinando as matérias amiudadamente. De outra parte, estados e especialmente os municípios, esperam da União esta ação centralizadora e resolutora das questões, fortalecendo sobremaneira esta característica do Estado Federal Brasileiro.

Alguns bingos estão autorizados a funcionar pela Municipalidade.

Diante deste contexto, é imprescindível compreender a questão da hierarquia das leis no Brasil, especialmente, para os operadores do direito municipal que assumem o desafio de criar, implementar, executar e atribuir consecução prática às políticas públicas que vem sendo municipalizadas. Neste sentido, é objeto o exame quanto à hierarquia das normas infraconstitucionais, tanto no que se refere à espécie de lei (complementar, ordinária), bem como quanto à hierarquia entre as leis editadas pelos entes federativos e a relação destas com as leis complementares.

PRESSUPOSTOS DE RACIOCÍNIO

Cabe estabelecer alguns pressupostos do raciocínio a ser desenvolvido, os quais orientam a tese. O primeiro deles é situar o tema no sistema constitucional no qual está inserido.

Significa verificar previamente se (a) a forma de governo é Monarquia ou República , (b) se o sistema de governo é presidencialista ou parlamentarista e (c) se o Estado é federativo ou unitário e, em sendo federativo que entes compõem a federação. O segundo é interpretar a existência ou não de hierarquia das normas infraconstitucionais a partir do sistema constitucional no qual a norma está inserida. E o terceiro é analisar o tema à luz do que dispõe a nossa Constituição de 1988. Estes denominados pressupostos já dão conta de um aspecto fundamental para a compreensão e interpretação do assunto, qual seja: a fonte de toda lei, seja ela emanada por qualquer dos entes federativos, complementar, ordinária, delegada, decreto legislativo ou resolução, é a mesma. Todas elas decorrem e devem observância à Constituição.

A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988

O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. O sistema constitucional vigente, portanto, estabelece que vivemos em uma República Federativa Presidencialista , composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A partir desta constatação precisamos analisar as implicações decorrentes.

A competência é a parcela de poder que cada ente federativo tem para dispor ou atuar.

Por isso, é que a doutrina de modo geral, encara a repartição de competências como a “chave da estrutura do poder federal”, o “elemento essencial da construção federal”, a “grande questão do federalismo”, o “problema típico do Estado Federal”.

Levando a comparação para outro ramo do Direito, diríamos ainda que a competência equivale à capacidade do Direito privado, isto é, ao poder de praticar atos jurídicos. De fato, no caso da organização federativa, atribuir competência à União e aos estados significa capacitá-los para o exercício dos poderes que a cada um incumbe nos termos da Constituição.

A conceituação e a clara compreensão do que seja competência constitucional e das competências definidas na Constituição de 1988 é imprescindível para interpretarmos a questão decorrente da hierarquia das leis. Isto porque, a hierarquia das leis deve ser interpretada a partir da noção de competência para edição do respectivo diploma legal e está intimamente vinculada à noção de supremacia da Constituição.

Do elenco de espécies normativas do art.59, apenas as Emendas constitucionais, “manifestação do poder constituinte derivado, isto é, normas constitucionais elaboradas pelo Congresso Nacional como titular do poder constituinte derivado e não propriamente manifestações da função legislativa, são hierarquicamente superiores às demais, as quais encontram-se todas no mesmo plano segundo o princípio da supremacia das normas constitucionais sobre todas as demais, integrantes do sistema jurídico pátrio, diferenciando-se hierarquicamente uma das outras pelo critério de competências atribuído às diversas entidades federadas pela própria Constituição e na esfera de cada um destes entes.

Não há, pois hierarquia entre leis editadas pela União, Estados e Municípios. O que há são competências atribuídas constitucionalmente a cada ente federativo.

Bingos funcionam por força de Leis Federais, Estaduais e Municipais.

LEI E FEDERAÇÃO: LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL E LEI MUNICIPAL

Conforme demonstrado, em uma Federação não existe hierarquia das leis decorrente do ente federado que as editou, pois não há hierarquia entre os entes federativos.

Na prática podem ocorrer conflitos, os quais devem ser resolvidos pelo critério da competência, ou seja, verificando se o ente federativo legislou sobre matéria que lhe fora atribuída pela Constituição Federal, sem adentrar em matéria de outro ente federativo. O grau em que são exercidas as competências legislativas que dará à lei a sua posição hierárquica de modo que se um município exerce competência legislativa sobre matéria de sua competência exclusiva, esta jamais será uma lei inferior às leis federais da mesma espécie.

O problema aparentemente teórico se elucida ao analisarmos exemplos práticos, os quais, aliás, não são poucos em nossa legislação infraconstitucional. A tradição brasileira sempre foi de regulamentação federal das matérias, decorrente da excessiva centralização.

Para melhor compreensão do tema analisemos alguns exemplos e sua aplicação ao caso dos bingos.

É competência da União a edição de normas gerais de licitações e contratos, a teor do que dispõe o art.22, inc. XXVII da Constituição Federal. Todavia, a Lei Federal 8666/93 extrapola a edição de normas gerais sobre o tema, adentrando em matéria local, pois ao mesmo tempo em que cria normas principiológicas que podem valer em todos os locais do Brasil, sem adentrar em casos concretos (conceito sintético de norma geral), legisla estabelecendo procedimento. O art. 21, inc. II, p. exemplo, ao dispor sobre a publicação dos avisos extrapola o regramento geral, impondo condutas aos Municípios, determinando que os editais sejam publicados no Diário Oficial da União. Ora, uma série de Municípios contam com Diário Oficial próprio ou com outras formas de veiculação. A regra geral é a publicidade. O como este postulado vai ser operacionalizado é matéria atinente a cada ente federativo. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 80 § 3º e ao art. 17, I, “b”, o qual dispõe sobre bens imóveis. Isto não significa que a lei 8666/93 é inconstitucional. Significa, isto sim, que há dispositivos nela inseridos que estão maculados pela incostitucionalidade por não se tratar de norma geral. E, não é o fato da ementa da lei citar que está dispondo sobre normas gerais de licitações e contratos, regulamentando o dispositivo constitucional que legitima a introdução de dispositivos que excedam à norma geral.

Ainda, releva abordar rapidamente a questão atinente ao interesse local (art. 30, I) da Constituição Federal.

Há municípios no Brasil que autorizaram o funcionamento de bingos e criaram toda uma estrutura de turismo com investimentos para propiciar rendas que decorrem da prática dessas atividades que estavam sob o manto da legislação federal.

A delimitação material da competência constitucional dos municípios encontra guarida nesta dicção - interesse local -. Assim, assume importância a definição dos limites deste tema, pois em última instância estaremos discutindo o que pode e o que não pode o Município legislar e o que colide ou não com as normas federais e estaduais existentes sobre o assunto.
Há cidades onde a existência de bingos é fundamental para sua economia. Outras não. Bingos são autorizados a funcionar por causa de Alvará e porque existente Lei Federal.

Ainda, cabe frisar que a constatação que um dos entes legislou sobre matéria que não é da sua competência gera um conflito de constitucionalidade. Esta conseqüência é importante porque tratando-se de controle de constitucionalidade o procedimento a ser adotado é usar a via da ação direta (controle concentrado) ou o controle difuso, no âmbito da ação judicial respectiva como pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da lei. Em se tratando de ilegalidade o procedimento é outro, não cabendo a argüição direta.

Assim é que uma lei ordinária municipal pode ser hierarquicamente superior a uma lei ordinária federal ou uma lei complementar estadual poderá suplantar a mesma espécie normativa editada pelo Congresso Nacional. Completando a idéia, vale dizer que cada esfera federada dispõe de um sistema normativo hierarquizado dentro da respectiva esfera, pautado pelas respectivas cartas políticas, articulado no sistema jurídico nacional pela hierarquia estabelecida através da atribuição de competências, o que permite que uma lei ordinária municipal, versando matéria de competência constitucionalmente atribuída ao município, seja superior a uma lei ordinária federal.

Bem por isso, pelo critério da competência, não poderia a Medida Provisória adentrar a esfera de Bingos que funcionam por força de Lei Municipal, como exemplo.

LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA

No direito discute-se a existência de degraus normativos( ) entre as normas infraconstitucionais.

A primeira tese doutrinária é da existência de relação hierárquica entre as leis complementares e as leis ordinárias . Os que sustentam esta tese socorrem-se do direito francês, uma vez que as nossas leis complementares são similares as leis orgânicas daquele sistema jurídico e lá as leis orgânicas são um tertium genus interposto entre a lei ordinária e a Constituição e suas emendas. Aduzem ao argumento do direito comparado a exigência de maioria qualificada para sua aprovação. Entendem, portanto, que a lei complementar situa-se entre a Constituição e as leis ordinárias. A decorrência disto é que a lei ordinária fica sujeita à lei complementar, devendo fiel observância a mesma. No Brasil são defensores desta tese Manoel Gonçalves Ferreira Filho( ) e Nélson de Sousa Sampaio( ).

A segunda tese entende que as leis complementares têm a mesma fonte das demais, qual seja a Constituição Federal, a qual estabelece o âmbito material das áreas de competência. O fato de exigir quorum qualificado para aprovação da Lei Complementar decorre de um maior cuidado que o legislador constituinte dotou determinadas matérias constitucionalmente discriminadas. No Brasil, são defensores desta tese Souto Maior Borges, Geraldo Ataliba, Vítor Nunes Leal ( ), entre outros. Recentemente Hilda de Souza em obra já citada neste trabalho comungou deste mesmo entendimento.

Geraldo Ataliba, citando Souto Maior Borges é preciso na diferenciação, a saber:

Arrimado em Kelsen, sustenta Souto Maior Borges: “A relação de hierarquia supõe que uma norma retira a sua validade da conformação com outra norma. Diz-se, então que a primeira é uma norma subordinada, ou de grau inferior, e a segunda uma norma subordinante, ou de grau superior. A relação entre a norma subordinante e a norma subordinada, cuja criação é regulada pela norma subordinante, é uma relação de hierarquia, consistente num vínculo de supra e subordinação. A norma que determina a criação de outra norma lhe é superior ou supra-ordenada; a criada na conformidade dela, inferior ou subordinada. Essas normas, portanto, não guardam entre si uma relação de coordenação, mas subordinação hierárquica. Esse é o mais precioso significado do termo hierarquia e decorre da circunstância exaustivamente demonstrada por Kelsen de que o ordenamento jurídico é um sistema escalonado de normas; um sistema de normas jurídicas subordinadas em graus excessivos de hierarquia.”

A pergunta que exsurge é a seguinte: compreendendo o significado de hierarquia na forma acima delineada, o nosso sistema constitucional comporta a existência da mesma entre leis complementares e ordinárias?

O próprio autor, ainda citando Souto Maior, segue respondendo:

Para logo, deve-se salientar que a existência desse pressuposto não se constata, em nosso sistema federal de governo, no tocante à legislação ordinária federal, estadual e municipal. Ao contrário, a afirmação de que não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais representa, em todo rigor, um corolário, desdobramento ou inferência do princípio da isonomia das pessoas constitucionais.”
...
Daí deduz esse mestre a privatividade das áreas - definidas pelas matérias - da lei complementar e da lei ordinária, sem que isto implique qualquer hierarquia. Assim como a lei ordinária não prevalece no campo de lei complementar, esta não invade a área daquela. Lei Complementar que verse matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos.

A transcrição, apesar de extensa é oportuna, porque exprime a essência da questão, ou seja, a impossibilidade de existência de hierarquia entre as leis, exceto se decorrente do texto constitucional. Assim é que uma lei complementar prepondera se a Constituição Federal contemplar a hipótese, sendo assim a sua fonte de validade. Do contrário, não havendo fonte constitucional, de nada adianta designar como lei complementar, inclusive submetendo a quorum qualificado a sua votação, porque não irá preponderar enquanto lei complementar. Isto é o que significa a dicção “lei complementar que verse sobre matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos”. Exemplo disso, são as leis complementares às Leis Orgânicas Municipais ( ).

O que deve ser obrigatoriamente observado são as regras gerais atinentes ao processo legislativo, consubstanciados na iniciativa reservada, no princípio da independência e harmonia entre os poderes, no princípio democrático, que implica em não poder usurpar do sistema de freios e contrapesos matérias que não são inerentes às Constituições e as Leis Orgânicas, implicando, assim, em vício formal, na estrita observância das fases constitucionalmente previstas do processo legislativo.

Diante disso, constata-se que, efetivamente a interpretação dos Tribunais corrobora que inexiste hierarquia entre as leis emanadas de cada ente federativo. O que existe são campos materiais para edição das leis decorrentes da própria Constituição. Se assim não fosse, se sempre preponderasse a denominada lei maior, as inconstitucionalidades acima citadas não seriam declaradas.

A lei ordinária, portanto, somente é refutada, nas hipóteses em que a Constituição Federal estabelecer a exigência de lei complementar para regular a matéria. Conseqüência disso, é que só cabe lei complementar no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita ( ).

Como então aceitar a existência de uma Medida Provisória que manda cassar todos os contratos existentes, revogando toda a legislação, sem a existência do questionamento da hierarquia das Leis que deve ser analisada no caso presente.

AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

A medida provisória afronta ainda o Princípio da Razoabilidade, pelo qual as autoridades do poder público devem elaborar normas razoáveis no sentido de permitir que as suas determinações tenham uma razão de ser perante os valores estabelecidos pela Constituição Federal.

A falta de razoabilidade desta medida Provisória é nítida, quando se verifica que inúmeros estabelecimentos comerciais foram fechados sem qualquer preocupação de indenização de funcionários ou de investimentos que foram realizados sem que tenham tido a possibilidade de exercer à ampla defesa e contraditório garantidos pela Lei Maior.

O Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação deste Princípio para declarar a inconstitucionalidade de legislação não razoável, como é a que aplica penalidades sem observar direitos garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, merecendo serem transcritas as palavras do Ministro Celso de Mello:

"A essência do subtantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, como o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal"

Da mesma forma, essa Medida Provisória desrespeita o Princípio da Proporcionalidade, pelo qual deve existir proporcionalidade entre os meios de que a Administração Pública se utilizada para garantir um fim.
Realmente os estabelecimentos de bingos que não respeitarem as determinações legais devem ser penalizados, todavia, somente existirá proporcionalidade se a pena for imposta no fim de um processo administrativo que garantiu o direito à ampla defesa e contraditório e depois do pagamento das indenizações.

O fim (fechamento de casas de bingos) somente será proporcional quando o meio (processo administrativo) permitir o exercício de todos os direitos previstos na Constituição Federal e na lei (como é o caso de se apurar os valores de indenização de todos os funcionários e a perícia dos valores que foram investidos), sob pena de ser inconstitucional o ato por desrespeitar o Princípio da Proporcionalidade.

De se ver ainda que no ato da publicação da Medida Provisória os bingos não estavam desrespeitando a Lei ou praticando atos que pudesse justificar a imediata vigência dos comandos que impõe o fechamento imediato de todos os estabelecimentos comerciais.

O Poder de editar medidas provisórias não é ilimitado. Não pode o Excelentíssimo Senhor Presidente da República prejudicar direitos ou gerar despesas aos cofres da União Federal, como é o caso presente, só porque a Revista Época descobriu que um assessor do Zé Dirceu estava recebendo propina de alguma pessoa ligada aos bingos.

Para ser razoável essa medida deveria prever por exemplo o pagamento das indenizações. Como será realizada as indenizações? E os funcionários desses estabelecimentos como irão receber salários? Deveria a medida expor claramente como ocorrerá as indenizações e mais ainda fixar um prazo razoável para ocorrer a desmobilização.

E o direito de propriedade? Pode ser desrespeitado por força de Medida Provisória? Qual seria a motivação para a imediata edição dessa Medida Provisória? Na verdade, não existe nada que possa fundamentar tamanha arbitrariedade, a não ser a pura ignorância das normas constitucionais.

Não há como se negar a inconstitucionalidade dessa medida provisória.

O Princípio da Proporcionalidade tem relação com a necessária proporção entre os meios de que a Administração Pública se utilizada para garantir um fim.

Sob este prisma, sem considerar os argumentos expostos anteriormente, o fechamento de um estabelecimento somente será possível após a análise da situação individual de cada um deles, porque os seus efeitos poderão não guardar a devida razoabilidade e proporção com as infrações cometidas, acarretando a inconstitucionalidade de sua aplicação.

Caso persista o fechamento de bingos estar-se-á negado à eles o direito de exercerem devidamente a sua atividade profissional, garantirem a sua subsistência e de sua família, mormente quando a máquina de jogo que foi autorizada é instrumento essencial de trabalho.

Não pode haver atendimento ao princípio da proporcionalidade se uma Medida Provisória acaba resultando no completo aniquilamento da sua atividade econômica.

Só por estas razões já existe fundamento para ser decretada a medida liminar.


PREJUÍZO A SER APURADO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA


Após a edição da Medida Provisória os prejuízos se acumulam diariamente por causa de despesas fixas existentes e de funcionários registrados que não podem trabalhar. Não há faturamento, apenas despesas. Esse processo levará a empresa à falência. Deixará desempregados todos os funcionários sem existir previsão do prazo que será necessário para a União pagar as indenizações.


POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA LIMINAR


A Requerente quando da edição da medida provisória encontrava-se devidamente cadastrada nos órgãos públicos e funcionava de acordo com Lei vigente.

Em função dessa situação contratou funcionários que não podem ficar sem receber salários, comprou novos equipamentos, necessita pagar fornecedores e prestadores de serviços, enfim, sofrerá solução de continuidade, podendo ter títulos protestados, tudo por causa dessa infundada Medida que só serviu para maquiar fatos que foram noticiados pela Revista Época. Estão querendo esconder o sol com a peneira.



FUNDADO RECEIO DE LESÃO

Basta o fundado receio de lesão de difícil e incerta reparação, de que fala o artigo 798 do C.P.C., para justificar o ajuizamento de medida provisória que o juiz considerar adequada, sem necessidade de aprofundar-se a existência ou não da ilegalidade, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos desse procedimento. (Ac. unân. da 2ª Turma do T.F.R., na apelação 94.428-RJ, relator Min. Gueiros Leite; DJ 19.12.1984; ADCOAS 1985, nº 101.873).

São requisitos específicos da tutela cautelar o risco objetivamente apurável de não ser a ação principal útil ao interesse demonstrado pela parte- dano potencial- em razão do periculum in mora; e a plausibilidade do direito substancial invocado pelo pretendente à segurança, ou fumus boni juris.Se o juiz, em face da prova, se convence da existência de fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, poderá causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, deve conceder a tutela (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJBA, de 30/05/84, no agravo 2/84, relator Paulo Furtado).

O JUIZ PODE EVITAR A LESÃO GRAVE

O juiz, nos termos do artigo 798, tem poderes para determinar medidas provisórias que julgar adequadas para evitar lesão grave e de difícil reparação. Desde que firmou convicção pelos documentos acostados aos autos, do caráter da lesão e da dificuldade de reparação, pode deferir medida acautelatória. Tal ato, entretanto, por não ser sentença, é uma decisão interlocutória, agravável de instrumento (Ac. unân. da 7ª Câmara do TJRJ, de 16 de fevereiro de 1982, no ms. 1.561, Relator Des. Plínio Pinto Coelho; ADCOAS 1983, nº 89.310).



Suporte de lide futura

O C.P.C. admite e disciplina as medidas cautelares atípicas e inominadas. O poder geral de cautela do juiz adotará qualquer delas que venha a julgar adequada em face de fato que possa ser considerado como suporte de lide futura e que deva ficar desde logo verificado, pelo fundado receio de que na pendência de ação venha a tornar-se impossível ou muito difícil sua verificação (Ac. unân. da 3ª Câmara do 2º TACIVSP, de 10/11/81, na apelação 133.326, Relator Juiz Francisco Murilo Pinto; RT 557/137).

do direito em perigo e da aparência do direito invocado

No processo cautelar não existe propriamente sentença, o juiz não decide, não resolve o litígio, não entra no mérito, porque isso é objeto da dita ação principal, ou seja, ação do processo de conhecimento. Cuida-se apenas do direito em perigo e da aparência do direito invocado, ou seja, relação jurídico-substancial que se diz existir. E o provimento garantindo o direito ameaçado, esse provimento antecipando a ação principal, esse provimento somente perdura por trinta dias, se não ingressar a ação principal, cessando sua eficácia após. A " improcedência da ação ", que não vale, nem poderia valer como coisa julgada, equipara-se praticamente ao provimento caduco (Ac. unân. da 3ª Câmara do TJRS de 11/03/82, na apel. 40.373, Rel. Des. Milton dos Santos Martins; RJTJRS 94/396).

Para a concessão da medida liminar

Para a concessão da medida liminar, basta a justificação de fato provável, sobre o qual o magistrado procede análise parcial do pretendido pela parte, relegando o mérito para a oportunidade da sentença (Ac. unân. da 3ª Câmara do TJSC de 17/11/83, no agravo 2.556, Rel. Des. Reynaldo Rodrigues Alves; JC 42/252).

RESGUARDO DA SITUAÇÃO FÁTICA COM GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO DIREITO NA AÇÃO ACAUTELADA

A Requente ingressará no prazo de trinta dias com ação de conhecimento condenatória para obter valores de indenização à título de danos morais e materiais. Precisa do deferimento da medida liminar para poder manter os serviços atuais e pagar seus compromissos. Não pode correr o risco de falir por causa de uma medida provisória.

A medida cautelar visa, tão-somente, resguardar a situação de fato que garanta à parte a satisfação de seu direito a ser discutido na ação principal, nela não podendo ser examinadas e decididas as questões pertinentes ao processo principal (Ac. unân. da 2ª Câmara do TAMG de 02/03/84, na apelação 24.279, Rel. Juiz Edelberto Lellis Santiago; RJTAMG 18/173). O Juiz pode, desde que convencido e preenchidos os requisitos legais, conceder uma cautelar a qualquer tempo, enquanto no exercício de sua jurisdição, não ficando impedido de fazê-lo a posteriori, se não a deferiu quando da apreciação da inicial. (Ac. unân. da 3ª Câmara do 1º TARJ de 08/09/83).


REQUERIMENTOS - PEDIDOS - PROVAS E CONCLUSÃO


Assim serve a presente para requer a Vossa Excelência:

a) o deferimento da medida Liminar “inaudita altera pars” para que ocorra a suspensão dos efeitos da Medida Provisória com relação ao estabelecimento da Requerente, permitindo seu regular funcionamento até final julgamento da lide ou o deferimento da liminar para manter o estabelecimento aberto até que ocorra a futura conversão da Medida Provisória em Lei ou ainda até que a Requerida pague na ação de fundo os valores de indenização por danos morais e materiais que deverão ser calculados por meio de perícia e inclusive cumpra com a obrigação trabalhista constante do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

b) Requer, ainda, após a vinda da contestação, seja a cautelar julgada procedente, devendo ser mantida até final julgamento da ação de conhecimento condenatória onde se postulará a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 168 de 20 de fevereiro de 2004 e a condenação da União a indenizar os danos morais e materiais decorrente do fechamento do estabelecimento da Requerente;

c) a expedição do competente MANDADO DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante legal supraqualificado, para contestar esta, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de serem tidos por verdadeiros os fatos aqui alegados (C.P.C. - art. 803); que a ordem seja expedida em breve relatório, visto que se juntam cópias (C.P.C. - art. 225, parágrafo único), facultando-se ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (C.P.C. - art. 172, parágrafo 2º); tratando-se de ato conservatório do direito do Requerente, pede-se e espera-se que o processo corra durante as férias (C.P.C. - art. 174, inc. I).

d) Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal do representante legal da requerida, pena de confissão, se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor (C.P.C. - art. 343, parágrafos 1º e 2º).

e) Determinar a expedição do competente mandado de citação para que a Requerida responda no prazo legal pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados;

d) que a eficácia da cautelar permaneça até desfecho final da ação acautelada que irá propor nos termos do artigo 806 do C.P.C.

e) A condenação da Requerida a pagar despesas e verba honorária, fixada esta entre os limites legais.

f) A procedência da ação nos termos do pedido, condenando-se o Réu ao pagamento de custas e verba honorária.

D.R.A. esta dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para fins e efeitos de distribuição, juntando documentos, procuração ad-extra judicia e guias recolhidas.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e afinal julgada procedente, como medida de inteira Justiça.

Pede e espera deferimento.

São Paulo, SP, 24/3/2004

Nelson José Comegnio
OAB/SP 97.788





 

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