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:: Teses Jurídicas |
A
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TABELIONATOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS POR DANOS MORAIS
DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO
A indenização por dano moral é assegurada em
base constitucional, conforme o art. 5º,
inc. V, de nossa Constituição da República.
O protesto indevido de títulos de crédito
acarreta o direito de indenização pelo dano
moral causado. Nesse sentido, é a doutrina
dominante, podendo ser citado o seguinte
aresto:
"Protesto cambial indevido e registro no
serviço de proteção ao crédito. Abalo de
crédito. Dano moral e material. A molestação,
o incômodo e o vexame social, decorrentes de
protesto cambial indevido ou pelo registro
do nome da pessoa no SPC, constituem causa
eficiente que determina a obrigação de
indenizar, por dano moral, quando não
representam efetivo dano material. Sentença
confirmada"
(TARS, APC No. 189000326, Segunda Câmara
Cível, Rel. Clarindo Favretto, JULGADOS
TARGS V-71 P-191).
Agora cabe a seguinte pergunta: contra quem
demandar?
A Nova Lei de Protestos de Títulos de
Crédito, Lei no. 9.492/97, no parágrafo
único de seu art. 8º, dita, in verbis:
"Ao apresentante será entregue recibo com as
características essenciais do título ou
documento da dívida, sendo de sua
responsabilidade os dados fornecidos".
Assim, a culpa de um protesto indevido seria
do apresentante. Assim, para a obrigação de
reparar, deveria concorrer os três seguintes
fatores:
a) ato ilícito: conduta contrária à lei ou à
convenção, caracterizada pelo dolo ou pela
culpa;
b) dano: no presente caso o dano moral;
c) relação de causalidade: nexo de causa e
efeito, entre a violação e o prejuízo.
Em nenhum momento a Nova Lei de Protesto de
Títulos de Crédito responsabiliza outra
pessoa pelos dados fornecidos.
Esse pensamento poderia levar a conclusão de
que o Tabelionato não pode ser
responsabilizado pelo protesto indevido. MAS
PODE SIM!
Pelo princípio da hierarquia das leis, acima
da lei ordinária, está a Constituição da
República.
Nossa Carta Magna, em seu art. 236 dita que
os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação
do Poder Público, e, em seu art. 37, § 6º,
trata da chamada RESPONSABILIDADE OBJETIVA
nos seguintes moldes:
"As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa."
Assim sendo, é possível a demanda contra o
Tabelionato, com fulcro na responsabilidade
objetiva, que dispensa a indagação e prova
sobre se o Tabelionato agiu com dolo ou
culpa.
Requer apenas o dano moral, que será
comprovado pelas provas no processo e a
relação de causalidade, que é clara, uma vez
que o dano moral decorre não da simples
emissão do título, mas de seu protesto, que
fatalmente acarretará abalo no crédito, com
o descrédito da vítima junto aos serviços de
proteção ao crédito, tais como SPC, SCI e
Serasa.
Tal responsabilidade objetiva existe, em
função da Teoria do Risco Administrativo. A
respeito temos a lição do Mestre mineiro
EDIMUR FERREIRA DE FARIA, em sua obra CURSO
DE DIREITO ADMINISTRATIVO POSITIVO:
"A justificativa do dever de indenizar
decorre do fato de que alguns indivíduos da
sociedade não podem sofrer sozinhos os
sacrifícios que lhes são impostos em virtude
de serviços ou outras atividades estatais em
benefício da comunidade."
O Professor EDIMUR, entre as excludentes de
responsabilidade objetiva, elenca a culpa da
vítima:
"Concorrendo a vítima para a ocorrência do
fato danoso envolvendo entidade pública ou
as que lhe façam as vezes, exclui a
responsabilidade indenizatória do Estado."
Assim visto, podemos concluir que:
a) diante da presença de um dano moral,
tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio em
sede constitucional;
b) diante do princípio da responsabilidade
objetiva, também tratado em nível
constitucional;
c) diante da inclusão pela Constituição
Federal dos cartórios e tabelionatos no rol
das pessoas jurídicas de direito privado que
respondem objetivamente pelos danos
causados;
d) diante de um nexo claro e lógico de
causalidade, já que é o ato de protesto que
gera o dano e não a simples emissão do
título;
e) diante da inexistência da culpa da
vítima, como no caso de estranhos à relação
que originou o protesto indevido (homônimos,
fraude com número de CPF);
Podemos concluir que o Tabelionato RESPONDE
PELO DANO MORAL CAUSADO!
Se for o caso, cabe-lhe direito de regresso
contra o apresentante do título, podendo
inclusive quanto a este ocorrer denunciação
da lide, com vista ao direito regressivo de
indenização.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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