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:: Teses Jurídicas |
AÇÃO
COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO
MACULADO POR VÍCIO (Art. 18, §1º, I, c/c
§6º, III, do CDC)
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
Autos Nº:
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante,
Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de
Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o
nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), por seu procurador
infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à
presença de V. Exa. propor
AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE
PRODUTO
nos termos do artigo 18 do CDC, em face de
NOME DA REQUERIDA (ou Ré, Demandada,
Suplicada), inscrita no CNPJ sob o nº (xxx),
situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx),
Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx),
pelos motivos que passa a expor:
1. No dia (xx/xx/xxxx), o Requerente
adquiriu no estabelecimento da Requerida uma
televisão (xxx), modelo (xxx), ano de
fabricação (xxxx), tipo (xxx), pelo preço de
R$ (xxx) (valor expresso), conforme contrato
de compra e venda e nota fiscal em anexo
(docs. 02 e 03).
2. No entanto, posto a funcionar e instalado
pela vendedora na residência do Requerente,
de logo o bem apresentou grave defeito:
excessiva produção de ruídos no som, bem
como total distorção da imagem, com
intermitentes "apagões".
3. Por telefone dirigiu-se à vendedora,
reclamando à assistência que corrigisse os
defeitos, ou substituisse a televisão. A
empresa mandou examinar os defeitos por um
"técnico", o qual declarou por escrito a
feitura do conserto (doc. 03).
Entretanto, de nada valeu a visita do
"técnico". Continuaram os defeitos, tornando
imprestável o aparelho doméstico.
4. Apesar do constatado, alega a vendedora
não poder dispor de outra televisão para uma
eventual substituição, sob afirmação que não
possui em seu estoque uma semelhante à
adquirida pelo Requerente.
5. O artigo 18, § 6º, III, do CDC, assim
dispõe:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade, com as
indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes
viciadas"
"§6º São impróprios ao uso e consumo:"
"III - os produtos que, por qualquer motivo,
se revelem inadequados ao fim a que se
destinam."
6. Assim exposto, os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem pelos vícios de qualidade que os
tornem inadequados ao consumo a que se
destinam e, via de conseqüência, poderá o
Requerente, não sendo o vicio sanado no
prazo máximo de 30 dias, exigir a
restituição dos valores pagos nos termos do
§1º, I, do artigo 18 do CDC, in verbis:
"§1º Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:"
I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
Pelo exposto, REQUER:
A citação da Requerida para, querendo,
apresente defesa sob pena de revelia.
Seja determinada à Requerida a substituição,
de imediato, do bem adquirido por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições.
A condenação da Requerida a pagar custas e
honorários advocatícios, arbitrados em 20%
(vinte por cento).
Provar o alegado pela produção de provas
pericial, documental e oral.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor
expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
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