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:: Teses Jurídicas |
AÇÃO
CAUTELAR DE SEQÜESTRO DE RENDIMENTOS DE
IMÓVEL (Art. 822, II do CPC)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE (JUSTIÇA OU ALÇADA) DO
ESTADO DE (XXX)1
Apelação nº:
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de
Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o
nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx),
nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado
(xxx), por seu advogado in fine assinado,
mandato anexo (doc. 1), com escritório
profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx),
bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx),
onde recebe intimações, vem à presença de V.
Excia. propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO
com fundamento no artigo 822, II do Código
de Processo Civil, em face de REQUERIDO,
(Nacionalidade), (Profissão), (Estado
Civil), portador da Carteira de Identidade
nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx),
residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no
Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos
que se expõe:
DOS FATOS
1. Prefacialmente cumpre anotar, que o
REQUERENTE é proprietário de um lote situado
na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), nesta
cidade, adquirido na data de (xxx), conforme
o demonstra certidão anexa (doc.2).
2. Entrementes, há cerca de (xxx) meses, o
REQUERENTE tomou conhecimento de que o
terreno foi invadido e tomado pelo
REQUERIDO, que procedeu à construção de uma
pequena casa, como atestam as fotos anexas
(doc.3).
3. Desta feita, ao cientificar-se da
referida invasão, o REQUERENTE procurou o
REQUERIDO, no intuito de comunicar-lhe a
propriedade, e de pedir-lhe, outrossim, que
se retirasse do terreno.
4. Inobstante a comprovação documental de
que o terreno é de propriedade do
REQUERENTE, o REQUERIDO negou a se retirar
do alusivo lote, declarando, levianamente,
que o imóvel lhe havia sido vendido por
terceiros, e que a aquisição fora lícita,
razão pela qual se intitula verdadeiro
proprietário, pretendendo permanecer no
local. Tal a inverdade destas alegações, que
toda a vizinhaça testemunha, segundo as
próprias afirmações do REQUERIDO, que este
teria literalmente invadido o terreno,
tratando-se de mera falácia, a alegação de
que o teria comprado.
5. Deste modo, não restou outra alternativa
ao REQUERENTE, que não a de socorrer-se das
vias judiciais, mediante a propositura da
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE,
processo sob o nº (xxx), tendo sido o
REQUERIDO vitorioso no juízo a quo.
Inconformado com a senteça, o REQUERENTE
interpôs apelação, em trâmite perante este
Tribunal, à qual se apensará a presente ação
cautelar, nos termos do art. 800, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
6. Entretanto, o imóvel objeto da
reivindicação encontra-se locado para (xxx),
desde o dia (xxx), vencendo o primeiro
aluguel no dia (xxx), conforme cópia do
contrato de locação em anexo (doc. 4). Ora,
não é demasiado asseverar-se, que em se
determinando, definitivamente, que o terreno
pertence ao REQUERENTE, os aluguéis que
porventura vier a perceber o REQUERIDO,
pertencerão e serão devidos ao REQUERENTE.
Cumpre salientar, que em razão da injustiça
proveniente da senteça proferida pelo Juízo
de primeiro grau, o REQUERENTE está
convencido de que obterá êxito no recurso
interposto, sendo-lhe, então, deferida a
propriedade do terreno, e outrossim, dos
seus rendimentos.
7. Assim, revela-se de suma importância
anotar-se, que o REQUERIDO não possui bens
imóveis, certidão negativa anexa (doc. 5),
e, além disso, está com (xxx) títulos
protestados (doc. 6). Existe, portanto,
justificado motivo para se acreditar, que ao
receber os aluguéis, o REQUERIDO os gastará
totalmente, afastando qualquer garantia
futura de sua devolução.
DO DIREITO
Da possibilidade da medida cautelar
1. Ao que se vislumbra, o art. 822, II, do
Código de Processo Civil, dispõe acerca da
possiblidade de concessão da Medida Cautelar
de Exibição, como se pode verificar:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte,
pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando lhes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado
por sentença ainda sujeita a recurso, os
dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de
desquite e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei."
2. Desta feita, conforme se pode facilmente
deduzir, a situação em apreço subsume-se
perfeitamente à hipótese prevista no inciso
II, do artigo insculpido, sendo plenamente
cabível o seqüestro dos aluguéis percebidos
pelo REQUERIDO, em razão da locação da casa
construída, diga-se, indevidamente, em
terreno pertencente ao REQUERENTE, uma vez
que, consagrando-se a propriedade do lote em
disputa, como pertencente ao REQUERENTE, a
ele serão devidos os ´frutos e rendimentos
do imóvel reivindicado´.
3. Entrementes, não há como se aguardar o
desfecho da lide, eis que real e presumível,
em razão da própria situação de fato, o
risco do REQUERIDO dissipar todo o aluguel
recebido.
4. Assim, vê-se a extrema necessidade da
presente medida cautelar, no intuito de se
salvaguardar os interesses e direitos do
REQUERENTE.
Do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni
juris´
1. Ora, diante da situação narrada, é
patente a existência de ameaça real e
imediata ao direito do REQUERENTE, eis que
em lhe sendo deferida a propriedade do
terreno em disputa, em grau de recurso,
todos os aluguéis que porventura vierem a
ser percebidos, lhe serão plenamente
devidos. No entanto, não há como se negar,
que o fato do REQUERIDO ter invadido e se
apossado de um terreno, mediante o ardil de
tê-lo adquirido licitamente, construindo uma
casa, e alugando-a posteriormente à
terceiros, demonstra cabalmente sua má
índole, e outrossim, a real possibilidade de
vir a lesar o REQUERENTE.
2. Ademais, não se pode pode olvidar, que a
própria situação em que se encontra o
REQUERIDO, propicia a dissipação dos
rendimentos porventura auferidos, eis que
sobejamente endividado, possui (xxx) títulos
protestados até o momento. Não fosse o
bastante, deve-se considerar ainda, que o
REQUERIDO não possui bens que possam
garantir o ressarcimento do REQUERENTE, caso
lhe seja declarada, definitivamente, a
propriedade do lote.
3. Desta feita, torna imperioso concluir-se,
que o direito do REQUERENTE em receber os
aluguéis, que vierem a ser entregues ao
REQUERIDO até restar consolidada sua
propriedade do terreno, fica ameaçado pela
real e iminente possibilidade de dissipação.
4. Assim, a determinação contida no art.
801, IV, do Código de Processo Civil, no que
respeita aos requesitos essenciais para se
pleitear a medida cautelar, resta plenamente
atendida:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida
cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for
dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado
e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito
do número III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório."
(negritos nossos)
Da Jurisprudência
1. Cumpre analisar o entendimento exarado
pelos Tribunais, no que tange à
possibilidade e às condições necessárias
para a concessão da Medida Cautelar de
Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição
de algumas decisões para se aclarar, e
outrossim, ilustrar as asseverações expostas
na presente petição:
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso -
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 -
Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO -
Cuiabá, 23/05/2001
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS -
MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA
FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA
- DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO
IMPROVIDO.
O dever de fundamentar não impõe ao órgão
judicante a obrigação de ser prolixo na
apresentação das razões do seu
convencimento, bastando que, no corpo do ato
judicial, esclareça à parte interessada o
porquê de ter decidido daquela maneira.
Somente há litispendência se os elementos da
causa (partes, pedido e causa de pedir)
forem absolutamente coincidentes.
O órgão judicante não deve ter a preocupação
do caso judicializado se enquadrar
perfeitamente em um dos incisos do artigo
822 do CPC, pois o que realmente caracteriza
a ação cautelar de seqüestro é o fato de
visar garantir a efetividade da ação
principal de execução para entrega de coisa
certa, presentes o perigo da demora e a
fumaça do bom direito." (Informa Jurídico.
Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II)
(sublinhado nosso).
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso -
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.679 -
CAMPO NOVO DO PARECIS - Relator: ANTONIO
HORÁRIO DA SILVA NETO
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE
SEQÜESTRO - CONCESSÃO DE LIMINAR - O PERIGO
DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO -
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR
RECONHECIDOS - LIMINAR MANTIDA - CAUÇÃO -
NOTA PROMISSÓRIA - POSSIBILIDADE.
A ação cautelar de seqüestro não está
adstrito aos predicados do artigo 822 do CPC,
bastando, como em qualquer procedimento
cautelar, a presença dos requisitos fumus
boni juris e perigo da demora, e, no caso,
por serem verificados esses requisitos é
intocável a medida concedida. Pode ser
ofertada, como caução, a expedição de nota
promissória no valor da dívida
reivindicada." (Informa Jurídico. Prolink
Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado
nosso).
2. Desta feita, conforme se lobriga, o que
realmente importa, para que se conceda a
cautelar pleiteada, é o caráter
assecuratório da efetividade da ação
principal, além da configuração do ´periculum
in mora´ e do ´fumus boni juris´, sendo
irretorquível que alusivos requisitos
encontram-se sobejamente comprovados, não
apenas pelos fatos explanados, mas
notadamente, pelos documentos que acompanham
a presente exordial, e outrossim, pelos
depoimentos das testemunhas arroladas.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja julgada procedente a presente ação,
concedendo-se a cautelar de seqüestro dos
aluguéis referentes à casa construída no
lote objeto de discussão da Ação
Reivindicatória, a vencerem todos os dias (xxx)
de cada mês, determinando-se o depósito
judicial destes valores, até que fique
decidida a ação principal.
II - A citação do REQUERIDO, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir,
nos termos do art. 802 do Código de Processo
Civil, sob pena de serem admitidos como
verdadeiros os fatos ora alegados, consoante
disposição do art. 803 do mesmo diploma
legal.
III - Seja determinada a abertura de conta
judicial para fins de depósito dos aluguéis
que se forem vencendo, até que haja sentença
final.
IV - Seja intimado o locatário, para que
deposite os valores, referentes aos aluguéis
devidos, em referida conta judicial a ser
aberta.
V - Seja condenado o REQUERIDO nas custas
processuais e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova
documental, testemenhual e demais meios de
prova em Direito admitidas, nos termos do
art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor
expresso).
Termos que,
Pede Deferimento.
(Local, Data e Ano).
(Nome e Assinatura do Advogado).
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NOTA
1. Revela-se de extrema importância
considerar as disposições do art. 800,
parágrafo único, in verbis:
"Art. 800. As medidas cautelares serão
requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a
medida cautelar será requerida diretamente
ao tribunal." |
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