|
  |
|
:: Teses Jurídicas |
AÇÃO
CAUTELAR DE SEQÜESTRO DE BENS DO CASAL C/C
PEDIDO DE LIMINAR (Art. 804 e 822, III do
CPC)
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE (XXX)
Distribuição em Apenso aos Autos nº:
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão),
separada de fato, portadora da Carteira de
Identidade nº (xxx), inscrita no CPF sob o
nº (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), por seu procurador
infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), com
escritório profissional situado na Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), onde recebe intimações,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE SEQÜESTRO
nos termos do Art. 822, III do Código de
Processo Civil, em face de REQUERIDO,
(Nacionalidade), (Profissão), separado de
fato, portador da Carteira de Identidade nº
(xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx),
residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no
Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos
que passa a expor:
DOS FATOS
1. Prefacialmente cumpre anotar, que a
REQUERENTE encontra-se separada do REQUERIDO
desde o dia (xxx), em que foi determinada,
liminarmente, a separação de corpos no
processo nº (xxx), em trâmite perante este
r. Juízo, conforme certidão anexa (doc. 2).
Deve-se anotar, que a REQUERENTE intenta,
dentro do prazo legal estabelecido no art.
806 do Código de Processo Civil, a
propositura da competente Ação de Separação
Judicial, para que se dê término,
definitivo, à relação matrimonial.
2. Desta feita, há de se constar, que desde
referida data, o REQUERIDO mudou-se para uma
fazenda (xxx) (descrever o imóvel), diga-se,
de propriedade do casal, conforme cópia da
certidão dada pelo cartório de registro de
imóveis (doc. 3), enquanto a REQUERENTE
permaneceu, junto aos filhos, na residência
da família.
3. Cabe salientar, que a união do casal
ocorreu sob o regime de comunhão universal
de bens, sendo que a referida fazenda foi
adquirida por ambos, na constância do
casamento. Inobstante, mesmo que assim não o
fosse, conforme se pode verificar através do
registro do imóvel, a propriedade está em
nome do casal, devendo, portanto, entrar na
partilha de bens.
4. Neste ínterim, faz-se necessário
observar, ainda, que na propriedade rural
supra referida, são criados (xxx) cavalos
para fins de reprodução por inseminação
artificial, tratando-se de animais muito
valorizados no mercado por serem da raça (xxx),
conforme comprova-se em documento anexo
(doc. 4).
5. No entanto, conforme se pode comprovar
mediante os recortes de jornal em anexo, e
outrossim, através do depoimentos das
testemunhas arroladas, o REQUERIDO anunciou
a venda dos animais da fazenda, dentre eles
(xxx) cabeças de gado e um dos cavalos acima
descrito, e está procedendo à venda,
dilapidando o patrimônio do casal.
6. Inobstante os diversos pedidos feitos
pela REQUERENTE ao REQUERIDO, inclusive por
escrito, como o demonstra a cópia da carta
em anexo (doc. 5), para que ele parasse de
vender os animais, baldadas foram suas
tentativas, dada a irredutibilidade do
REQUERIDO em continuar se desfazendo do
patrimônio comum.
7. Desta feita, viu-se a REQUERENTE
compelida a socorrer-se novamente das vias
judiciais, mediante a propositura da
presente medida cautelar, para salvaguardar
a preservação do patrimônio comum ao casal,
através do seqüestro dos cavalos aludidos
anteriormente.
8. Aproveita para indicar, desde já, a
fazenda de propriedade do Sr.(xxx),
(Nacionalidade), (Profissão), (Estado
Civil), portador da Carteira de Identidade
nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx),
situada na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx),
Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx),
como local onde deverão ser entregues e
permanecer os animais seqüestrados, até que
se dê solução final à partilha de bens.
Necessário constar-se, que o Sr. (xxx)
aceita o encargo de depositário.
DO DIREITO
Do regime de bens
1. In primo loco, não se poderia deixar de
mencionar as disposições legais acerca do
regime adotado pelos cônjuges e suas
conseqüências, a determinar o real direito
da REQUERENTE, desrespeitado pela conduta do
REQUERIDO, e que vem a ser defendido pela
presente Medida Cautelar. Neste ponto,
transcreva-se os artigos pertinentes:
"Art. 1667. O regime de comunhão universal
importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas
dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte."
2. Desta feita, conforme se pode facilmente
deduzir, a fazenda, e em lógica decorrência,
os cavalos ora em apreço, foram adquiridos
na constância do casamento, e assim,
pertencem a ambos os cônjuges, devendo
entrar na partilha de bens.
3. Ora, a atitude do REQUERIDO, de se
desfazer do patrimônio comum, demonstra
seguramente sua intenção de fraudar a
necessária partilha de bens, através da
dilapidação antecipada, que implica em
desfalque à futura divisão patrimonial.
4. Portanto, é indubitável a importância da
presente medida, para que restem
resguardados os bens do casal, e desta
feita, assegurada a eficácia da sentença lhe
que determinar a partilha.
Da medida cautelar de seqüestro
1. Cumpre analisar as disposições referentes
à possibilidade de se propor a presente
medida, concluindo-se, assim, pela sua
procedência, conforme se pode facilmente
aduzir, mediante simples leitura do artigo
ora insculpido:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte,
pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando lhes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado
por sentença ainda sujeita a recurso, os
dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de
desquite e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei."
(grifos nossos)
2. Isto posto, torna-se evidente a subsunção
do presente caso à hipótese prevista no
inciso III do artigo transcrito, eis que
diante da separação de corpos, deferida
liminarmente, encontra-se o REQUERIDO
dilapidando o patrimônio comum, que em razão
dos motivos expostos anteriormente, deve ser
devidamente partilhado entre o casal.
3. Desta feita, há de se concluir não
somente pela total plausibilidade da medida
ora pleiteada, mas notadamente, pela sua
procedência e pertinência, merecendo ser
acolhida e deferida de plano.
Do "periculum in mora" e do "fumus boni
juris"
1. Ora, é patente a existência de um direito
ameaçado de lesão, eis que o patrimônio a
quem tem direito a REQUERENTE está sendo
dilapidado pelo REQUERIDO, havendo o grave
risco, de que quando se proceder à partilha
dos bens, sobrexistir um desfalque
irremediável, tanto quanto um prejuízo
insondável para a REQUERENTE.
2. Cumpre salientar, tratar-se de um direito
da REQUERENTE o que se pretende proteger com
a medida cautelar alvitrada, qual seja, o
direito de ter a justa e imperturbável
divisão dos bens comuns, adstritos ao citado
art. 1667 do Novo Código Civil.
3. Ademais, é irretorquível a existência de
ameaça à este direito, eis que o REQUERIDO
está vendendo os animais, sem anuência da
REQUERENTE, aliás, inobstante sua expressa
oposição. Assim, há de se considerar ainda,
que as atitudes do REQUERIDO demonstram
claramente que ele não tenciona repassar à
REQUERENTE, dos valores porventura
auferidos, a parte a que faz jus.
4. Desta feita, não é demasiado salientar,
que o direito da REQUERENTE, de ter o
patrimônio pertencente ao casal devidamente
partilhado, encontra-se assaz ameaçado,
senão já prejudicado, carecendo, destarte,
de urgente proteção, sob pena de restar
ineficaz ação principal de separação, na
qual se pretende resolver a partilha dos
bens.
5. Assim, restam plenamente configurados os
requisitos exigidos para a concessão da
medida cautelar, nomeadamente, no que
pertine ao ´fumus boni juris´ e ao
´periculum in mora´, nos termos do presente
dispositivo legal:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida
cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for
dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado
e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito
do número III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório."
(grifo nosso)
Da possibilidade de liminar
1. Neste ínterim, cumpre analisar, que a
citação do REQUERIDO pode implicar em
prejuízo à própria medida cautelar ora
pleiteada, eis que diante das situações
ocorridas, percebe-se, claramente, a
intenção de lesar os direitos da REQUERENTE.
Não seria demasiado supor-se a possibilidade
do REQUERIDO vender os cavalos, e depois de
exaurido todo o patrimônio, alegar
insuficiência de recursos, para se furtar à
restituição dos valores devidos à
REQUERENTE.
2. Assim, no intuito de se precaver a
eficácia da medida cautelar proposta,
salvaguardando, outrossim, a justa partilha
dos bens, que será definida na ação
principal, revela-se de suma importância a
concessão liminar do seqüestro dos animais
objetos da presente ação, e posterior
depósito na fazenda do Sr. (xxx).
3. Deste modo, veja-se as disposições do
Código de Processo Civil, no que tange à
possibilidade da liminar:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá
torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos
que o requerido possa vir a sofrer."
4. Desta feita, nos termos presentes, seja a
medida deferida liminarmente, sem a outiva
do réu, para que reste assegurada a própria
eficácia da cautelar.
Da nomeação do Depositário
1. Ao que se vislumbra, nos termos do art.
824 do Código de Processo Civil:
"Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o
depositário dos bens seqüestrados. A escolha
poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo,
pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça
maiores garantias e preste caução idônea."
2. Deste modo, a REQUERENTE indica o Sr.
(xxx) para ser nomeado depositário em razão
da sua honestidade, lisura, e outrossim, ser
de confiança de ambas as partes que ora
litigam.
3. Assim, faz-se necessário que o REQUERIDO
se manifeste quanto à aceitação do
depositário indicado, consoante determinação
do artigo acima transcrito.
Da jurisprudência
1. Cumpre analisar o entendimento exarado
pelos Tribunais, no que tange à
possibilidade e às condições necessárias
para a concessão da Medida Cautelar de
Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição
de algumas decisões para se aclarar, e
outrossim, ilustrar as asseverações expostas
na presente petição:
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso -
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 -
Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO -
Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa:RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO -
LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO -
CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA
DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA -
DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO
IMPROVIDO.O dever de fundamentar não impõe
ao órgão judicante a obrigação de ser
prolixo na apresentação das razões do seu
convencimento, bastando que, no corpo do ato
judicial, esclareça à parte interessada o
porquê de ter decidido daquela
maneira.Somente há litispendência se os
elementos da causa (partes, pedido e causa
de pedir) forem absolutamente coincidentes.O
órgão judicante não deve ter a preocupação
do caso judicializado se enquadrar
perfeitamente em um dos incisos do artigo
822 do CPC, pois o que realmente caracteriza
a ação cautelar de seqüestro é o fato de
visar garantir a efetividade da ação
principal de execução para entrega de coisa
certa, presentes o perigo da demora e a
fumaça do bom direito." (Informa Jurídico.
Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II)
(sublinhado nosso).
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso -
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.679 -
CAMPO NOVO DO PARECIS - Relator: ANTONIO
HORÁRIO DA SILVA NETO - Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO -
CONCESSÃO DE LIMINAR - O PERIGO DA DEMORA E
A FUMAÇA DO BOM DIREITO - REQUISITOS PARA O
DEFERIMENTO DA CAUTELAR RECONHECIDOS -
LIMINAR MANTIDA - CAUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA
- POSSIBILIDADE.A ação cautelar de seqüestro
não está adstrito aos predicados do artigo
822 do CPC, bastando, como em qualquer
procedimento cautelar, a presença dos
requisitos fumus boni juris e perigo da
demora, e, no caso, por serem verificados
esses requisitos é intocável a medida
concedida. Pode ser ofertada, como caução, a
expedição de nota promissória no valor da
dívida reivindicada." (Informa Jurídico.
Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II)
(sublinhado nosso).
2. Desta feita, conforme se lobriga, o que
realmente importa, para que se conceda a
cautelar pleiteada, é o caráter
assecuratório da efetividade da ação
principal, além da configuração do
´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´,
sendo irretorquível que alusivos requisitos
encontram-se sobejamente comprovados, não
apenas pelos fatos explanados, mas
notadamente, pelos documentos que acompanham
a presente exordial, e outrossim, pelos
depoimentos das testemunhas arroladas.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I - Seja concedida, liminarmente, a medida
cautelar de seqüestro dos cavalos em tela,
e, em sendo anuido pelo REQUERIDO, seja
constituído como depositário, a pessoa
indicada pela REQUERENTE.
II - Seja citado o REQUERIDO para, no prazo
de 5 (cinco) dias, contestar o pedido,
indicando as provas que pretende produzir,
nos termos do art. 802 do Código de Processo
Civil, sob pena de serem tidos como
verdadeiros os fatos ora alegados, consoante
disposição do art. 803 do mesmo diploma
legal.
III - Seja determinado que o REQUERIDO se
manifeste quanto à aceitação do depositário
indicado pela REQUERENTE.
IV - Seja a liminar concedida convertida em
sentença definitiva, mantendo-se o seqüestro
e depósito dos cavalos, até que se proceda à
partilha dos bens, em ação própria.
V - Seja, ao final, o REQUERIDO condenado
nas custas processuais e honorários
advocatícios.
Pretende provar o alegado mediante prova
documental, testemunhal e demais meios de
prova em Direito admitidos, nos termos do
art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor
expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
|
|
|
|