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:: Teses Jurídicas |
AÇÃO
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
(Art. 846 e ss. do CPC)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da____Vara
Cível da Comarca de (xxx)
Autos nº
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante,
Suplicante), (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de
Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o
nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), por seu procurador
infra-assinado, vem à presença de V. Exa,
requerer seja determinada
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA
como medida preparatória, nos termos do
artigo 486 e ss. do Código de Processo civil
e pelas razões que a seguir expõe:
1. Pretende o Requerente propor AÇÃO (XXX)
em face de NOME DO REQUERIDO (ou Réu,
Demandado, Suplicado), (Nacionalidade),
(Profissão), (Estado Civil), portador da
Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no
CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado
à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade
(xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).
2. Com efeito, o Requerente provará os fatos
através do fundamental depoimento pessoal do
Sr. (XXX), (Nacionalidade), (Profissão),
(Estado Civil), portador da Carteira de
Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o
nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx),
nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx),
no Estado de (xxx), o qual presenciou de
forma precisa os fatos e acontecimentos, os
quais o Requerente fará alusão e embasará
seus pedidos.
3. Sucede que a referida testemunha se
encontra debilitada, portadora da doença (xxx),
a qual compromete seu estado de saúde, não
podendo precisar ao certo a possibilidade de
cura, conforme se verifica do laudo médico
em anexo (docs. 02/04). Com efeito, há justo
receio de que a referida testemunha não mais
exista caso haja delonga na sua inquirição.
4. O artigo 846 e 847 do Código Instrumental
Pátrio viabiliza a produção antecipada de
prova, nos seguintes termos:
"Art. 846. A produção antecipada da prova
pode consistir em interrogatório da parte,
inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte
ou a inquirição das testemunhas antes da
propositura da ação, ou na pendência desta,
mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia
grave, houver justo receio de que ao tempo
da prova já não exista, ou esteja
impossibilitada de depor."
5. Desse modo, resta ao Requerente produzir
antecipadamente a prova testemunhal, com
fito único de viabilizar a veracidade dos
fatos que irá alegar em ação principal de
(XXX).
Pelo exposto, REQUER:
Seja determinada a data e o horário para
inquirição da testemunha supra qualificada,
Sr. (xxx), o qual comparecerá
independentemente de intimação.
Seja, após a oitiva da testemunha, atermado
seu depoimento.
Seja intimado o Requerido, interessado, para
comparecer à audiência em que será prestado
o depoimento.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor
expresso).
Termos que,
pede deferimento.
(Local, data e ano)
(Nome e assinatura do advogado).
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