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:: Teses Jurídicas
A CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE

Em meados de 1970, com o escopo de criar uma forma de participação dos empregados nos lucros das empresas, o Governo Federal, através da edição da Lei Complementar nº 07/70, instituiu o denominado Programa de Integração Social - PIS.
Referido programa, nos termos do art. 2º, passou a ser custeado através da contribuição que recebeu mesma denominação, que de acordo com o art. 3º da mesma norma, dividia-se em duas parcelas: a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica, processando-se o seu recolhimento juntamente com o pagamento desse mesmo tributo; e b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento.
Por seu turno, o art. 6º do mesmo diploma legal, estabeleceu que a parte correspondente à contribuição incidente sobre o faturamento seria processada mensalmente, enquanto o seu § 1º assim estipulou acerca da base de cálculo:
"Art. 6º A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente."
Destarte, constata-se de forma cristalina que sob o regime da Lei Complementar nº 07/70, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador constitui a base de cálculo da contribuição ao PIS - Programa de Integração Social.
Entretanto, em meados de 1988, o Governo Federal, buscando aumentar a arrecadação estatal, introduziu no mundo jurídico os Decretos-leis de nºs 2.445 e 2.449, efetivando significativas alterações na base de cálculo, alíquota e fato gerador do tributo ora em comento.
Passou-se então a recolher o PIS com base na Receita Bruta apurada no mês da ocorrência do fato gerador, à base de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento).
Assim, muito embora a alíquota tenha sido reduzida, o alargamento da base de cálculo, e principalmente, a alteração do lapso temporal para sua apuração, aumentaram, significativamente, a arrecadação estatal.
Como o período compreendido entre junho de 1988 e outubro de 1995 fora assolado pelos mais altos índices inflacionários dos últimos trinta anos, a diferença de seis meses para a fixação da base de cálculo pesava muito para as empresas contribuintes para o PIS.
Apenas a título ilustrativo, para se ter uma idéia, a inflação acumulada no primeiro semestre de 1994 chegou à estratosférica marca de 763,12%, no período mais crítico que se deu em outubro de 1989 e março de 1990, a inflação acumulada medida pelo IGP-DI passou dos 1500%. Por isso, o grande interesse do Estado na modificação do período para apuração da base de cálculo.
Todavia, os mencionados Decretos-leis foram instituídos de forma contrária às disposições e princípios constitucionais, tendo surgido no mundo jurídico maculados pelo vício insanável da inconstitucionalidade, conforme restará demonstrado.
O reconhecimento pelo órgão competente para declarar a inconstitucionalidade da norma se deu com o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF do Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210 - RJ, cujo acórdão, lavrado pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK e publicado no DJU de 04.03.1994, assim foi ementado:
"CONSTITUCIONAL - ART. 55, II DA CARTA ANTERIOR - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449 DE 1988 - INCONSTITUCIONALIDADE
I - Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo àquele mais largo das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC nº 8/77 (RTJ 120/1.190).
II - Trato por meio dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS."
Inicialmente, a decisão proferida pela Corte Constitucional pátria, não geraria efeitos erga omnes, uma vez que o controle constitucional provocado fora efetivado pela via difusa.
Entretanto, diante do brilhante julgamento proferido pela Corte Constitucional, o Senado Federal, em 09.10.1995, editou a Resolução nº 49/95, suspendendo a execução dos malfadados instrumentos normativos do ordenamento jurídico pátrio, nos seguintes termos:
"Art. 1º É suspensa a execução dos Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de junho de 1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Superior Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210 - Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
Diante de tal decisão, os contribuintes que procederam, durante aproximadamente sete anos, o recolhimento da contribuição ao PIS com base nos malfadados Decretos-leis, expurgados do ordenamento jurídico pátrio pela citada resolução do Senado Federal, passaram à condição de credores da União Federal.
Na condição de detentores de crédito junto ao fisco, uma infinidade de medidas judiciais foram propostas pelos contribuintes, na busca da repetição do indébito tributário.
Como não poderia deixar de ser, os contribuintes ao longo dos anos vieram acumulando uma série de vitórias frente ao Governo, obtendo, sempre, decisões que reconheciam o seu direito a proceder o recolhimento com base na Lei Complementar nº 07/70, bem como a restituição das quantias pagas a maior.
Apenas a título exemplificativo, cumpre transcrever alguns julgados que demonstram o entendimento que vinha sendo firmado pelas principais Cortes do país, acolhendo a tese da semestralidade, sinalizando na direção ao aproveitamento dos créditos surgidos em decorrência do recolhimento a maior.
Por exemplo, em recente julgado, proferido no âmbito do TRF da 1ª Região de Brasília, tivemos o seguinte pronunciamento:
Apelação Cível nº -3/DF
Relatora: Exma. Juíza ELIANA CALMON
Remetente: Juízo Federal da 16ª Vara - DF
Apelante: Fazenda Nacional
Procurador: Wagner Pires de Oliveira
Apelada: Xerox do Brasil Ltda.
Advogados: RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS(AS)
Ementa: "TRIBUTÁRIO - PIS - FORMA DE CÁLCULO - LC Nº 07/70 - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS - JUROS - TAXA SELIC
1. Cálculo do PIS pela sistemática da LC nº 07/70, como estabelecido no art. 6º, parágrafo único e não do caput da mesma lei (precedentes).
2. Expurgos inflacionários devidos por força de entendimento jurisprudencial (precedentes do STJ).
3. Juros moratórios devidos de acordo com o disposto nos arts. 167, parágrafo único e 161 do CTN, mas em índice calculado pelo Sistema SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95).
4. Recurso e remessa oficial improvidos.
Acórdão
Decide a Turma negar provimento aos recursos, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29.06.1999."
Na íntegra do supratranscrito Acórdão há referência expressa de que a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social), instituído pela Lei Complementar nº 07/70, é o faturamento do 6º (sexto) mês anterior, conforme o art. 6º, parágrafo único desta LC.
Comungando com o mesmo entendimento ora esposado, o Conselho de Contribuintes, esfera máxima de julgamento na seara administrativa federal, órgão extremamente conservador, vem, também, se posicionando no sentido de acolher a tese da semestralidade defendida pelos contribuintes.
"Recurso 008812
Número do Processo: 10670.000404/93-64.
PIS FATURAMENTO - De acordo com as Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, o fato gerador da contribuição é o faturamento; a base de cálculo, o faturamento de seis meses atrás e a alíquota 0,75%."
Entretanto, para a surpresa de todos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimos julgamentos vem derrubando um dos principais argumentos suscitados pelos contribuintes na tentativa de reaver as quantias pagas indevidamente e a maior a título de PIS no período compreendido entre junho de 1988 e outubro de 1995.
Entenderam os membros da mencionada Turma que o PIS cobrado no período deve realmente ser cobrado tendo como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria. Contudo, inovando em matéria tributária, os ilustres Ministros estipularam que deveria haver a correção monetária dessa base de cálculo através dos índices oficiais.
É o que se depreende da leitura atenta da ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial de nº 249.645/RS, abaixo reproduzida:
"TRIBUTÁRIO - PIS - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - LC Nº 07/70 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 7.691/88
1. A turma, desta Corte, por meio do Recurso Especial nº 240.938/RS, cujo acórdão foi publicado no DJU de 10.05.2000, reconheceu que, sob o regime da LC nº 07/70, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS constituiu a base de cálculo da incidência.
2. A base de cálculo do PIS deve sofrer atualização até a data do recolhimento. A Lei 7.691/88, em seu art. 1º, inc. III, dispôs: 'Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, do valor: III - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nº 3º ( terceiro).'
3. Recurso especial parcialmente provido."
Não comungamos com o entendimento esposado pela Corte Superior, pois, do ponto de vista estritamente jurídico não há que se falar em correção monetária de base de cálculo, que corresponde a expressão econômica do fato gerador, um dos elementos constituintes do tributo, fixado mediante lei, e que só por ela pode ser modificado.
Por outro lado, a Lei nº 7.691/88, diploma legal em que se apóia o precedente retro transcrito, refere-se claramente a correção monetária dos valores apurados entre a data da ocorrência do fato gerador e do efetivo recolhimento, como forma de evitar a diminuição da arrecadação estatal em razão dos altos índices inflacionários vivenciados na época.
Ora, o fato gerador do PIS não ocorreu seis meses antes à data do seu pagamento, como querem fazer crer os Ilustres Ministros do STJ. É necessário termos em vista que o fato gerador do PIS ocorre mês a mês. O que é anterior a seis meses da ocorrência do fato gerador é a base de cálculo, e para que se impusesse a correção desta base de cálculo, seria necessário que a Lei expressamente assim o determinasse.
Sofre a correção o montante apurado em relação ao fato gerador, considerando-se como base de cálculo o faturamento mensal do sexto mês anterior à data da sua ocorrência. É isto que determina a Lei nº 7.691/88.
Neste aspecto, cumpre lembrar que quando o legislador quis estabelecer a correção da base de cálculo, a fez de forma expressa, como pode-se perceber da atenta leitura da Lei nº 7.799/89, que disciplinou o Imposto de Renda à época e previu a correção monetária da base de cálculo.
Entretanto, caso venham as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça reunidas na 1ª Seção passar a adotar o entendimento fixado, por enquanto apenas pela Primeira Turma, não serão poucas as conseqüências de ordem financeira que irão assolar os contribuintes que já se utilizaram dos créditos através do mecanismo da autocompensação, previsto no art. 66 da Lei nº 8.383/91 e alterações posteriores.
Resta então aos contribuintes, apenas a esperança de que a Segunda Turma do STJ, que ainda não se deparou com a questão, modifique este posicionamento, fazendo valer a ordem jurídica vigente, e não a vontade política de nossos governantes, confirmando o direito ao crédito surgido pela aplicação do critério da semestralidade. 

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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