|
  |
|
:: Teses Jurídicas |
A
CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL E O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE
Em meados de 1970, com o escopo de criar uma
forma de participação dos empregados nos
lucros das empresas, o Governo Federal,
através da edição da Lei Complementar nº
07/70, instituiu o denominado Programa de
Integração Social - PIS.
Referido programa, nos termos do art. 2º,
passou a ser custeado através da
contribuição que recebeu mesma denominação,
que de acordo com o art. 3º da mesma norma,
dividia-se em duas parcelas: a) a primeira,
mediante dedução do Imposto de Renda devido
pela pessoa jurídica, processando-se o seu
recolhimento juntamente com o pagamento
desse mesmo tributo; e b) a segunda, com
recursos próprios da empresa, calculados com
base no faturamento.
Por seu turno, o art. 6º do mesmo diploma
legal, estabeleceu que a parte
correspondente à contribuição incidente
sobre o faturamento seria processada
mensalmente, enquanto o seu § 1º assim
estipulou acerca da base de cálculo:
"Art. 6º A contribuição de julho será
calculada com base no faturamento de
janeiro; a de agosto, com base no
faturamento de fevereiro, e assim
sucessivamente."
Destarte, constata-se de forma cristalina
que sob o regime da Lei Complementar nº
07/70, o faturamento do sexto mês anterior
ao da ocorrência do fato gerador constitui a
base de cálculo da contribuição ao PIS -
Programa de Integração Social.
Entretanto, em meados de 1988, o Governo
Federal, buscando aumentar a arrecadação
estatal, introduziu no mundo jurídico os
Decretos-leis de nºs 2.445 e 2.449,
efetivando significativas alterações na base
de cálculo, alíquota e fato gerador do
tributo ora em comento.
Passou-se então a recolher o PIS com base na
Receita Bruta apurada no mês da ocorrência
do fato gerador, à base de 0,65% (sessenta e
cinco décimos por cento).
Assim, muito embora a alíquota tenha sido
reduzida, o alargamento da base de cálculo,
e principalmente, a alteração do lapso
temporal para sua apuração, aumentaram,
significativamente, a arrecadação estatal.
Como o período compreendido entre junho de
1988 e outubro de 1995 fora assolado pelos
mais altos índices inflacionários dos
últimos trinta anos, a diferença de seis
meses para a fixação da base de cálculo
pesava muito para as empresas contribuintes
para o PIS.
Apenas a título ilustrativo, para se ter uma
idéia, a inflação acumulada no primeiro
semestre de 1994 chegou à estratosférica
marca de 763,12%, no período mais crítico
que se deu em outubro de 1989 e março de
1990, a inflação acumulada medida pelo IGP-DI
passou dos 1500%. Por isso, o grande
interesse do Estado na modificação do
período para apuração da base de cálculo.
Todavia, os mencionados Decretos-leis foram
instituídos de forma contrária às
disposições e princípios constitucionais,
tendo surgido no mundo jurídico maculados
pelo vício insanável da
inconstitucionalidade, conforme restará
demonstrado.
O reconhecimento pelo órgão competente para
declarar a inconstitucionalidade da norma se
deu com o julgamento pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal - STF do Recurso
Extraordinário nº 148.754-2/210 - RJ, cujo
acórdão, lavrado pelo eminente Ministro
FRANCISCO REZEK e publicado no DJU de
04.03.1994, assim foi ementado:
"CONSTITUCIONAL - ART. 55, II DA CARTA
ANTERIOR - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS -
DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449 DE 1988 -
INCONSTITUCIONALIDADE
I - Contribuição para o PIS: sua
estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo
àquele mais largo das finanças públicas.
Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
da EC nº 8/77 (RTJ 120/1.190).
II - Trato por meio dos Decretos-leis nºs
2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam
alterar a sistemática da contribuição para o
PIS."
Inicialmente, a decisão proferida pela Corte
Constitucional pátria, não geraria efeitos
erga omnes, uma vez que o controle
constitucional provocado fora efetivado pela
via difusa.
Entretanto, diante do brilhante julgamento
proferido pela Corte Constitucional, o
Senado Federal, em 09.10.1995, editou a
Resolução nº 49/95, suspendendo a execução
dos malfadados instrumentos normativos do
ordenamento jurídico pátrio, nos seguintes
termos:
"Art. 1º É suspensa a execução dos
Decretos-leis nºs 2.445, de 29 de junho de
1988, e 2.449, de 21 de junho de 1988,
declarados inconstitucionais por decisão
definitiva proferida pelo Superior Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário nº
148.754-2/210 - Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação."
Diante de tal decisão, os contribuintes que
procederam, durante aproximadamente sete
anos, o recolhimento da contribuição ao PIS
com base nos malfadados Decretos-leis,
expurgados do ordenamento jurídico pátrio
pela citada resolução do Senado Federal,
passaram à condição de credores da União
Federal.
Na condição de detentores de crédito junto
ao fisco, uma infinidade de medidas
judiciais foram propostas pelos
contribuintes, na busca da repetição do
indébito tributário.
Como não poderia deixar de ser, os
contribuintes ao longo dos anos vieram
acumulando uma série de vitórias frente ao
Governo, obtendo, sempre, decisões que
reconheciam o seu direito a proceder o
recolhimento com base na Lei Complementar nº
07/70, bem como a restituição das quantias
pagas a maior.
Apenas a título exemplificativo, cumpre
transcrever alguns julgados que demonstram o
entendimento que vinha sendo firmado pelas
principais Cortes do país, acolhendo a tese
da semestralidade, sinalizando na direção ao
aproveitamento dos créditos surgidos em
decorrência do recolhimento a maior.
Por exemplo, em recente julgado, proferido
no âmbito do TRF da 1ª Região de Brasília,
tivemos o seguinte pronunciamento:
Apelação Cível nº -3/DF
Relatora: Exma. Juíza ELIANA CALMON
Remetente: Juízo Federal da 16ª Vara - DF
Apelante: Fazenda Nacional
Procurador: Wagner Pires de Oliveira
Apelada: Xerox do Brasil Ltda.
Advogados: RODRIGO LEPORACE FARRET E
OUTROS(AS)
Ementa: "TRIBUTÁRIO - PIS - FORMA DE CÁLCULO
- LC Nº 07/70 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
EXPURGOS - JUROS - TAXA SELIC
1. Cálculo do PIS pela sistemática da LC nº
07/70, como estabelecido no art. 6º,
parágrafo único e não do caput da mesma lei
(precedentes).
2. Expurgos inflacionários devidos por força
de entendimento jurisprudencial (precedentes
do STJ).
3. Juros moratórios devidos de acordo com o
disposto nos arts. 167, parágrafo único e
161 do CTN, mas em índice calculado pelo
Sistema SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº
9.250/95).
4. Recurso e remessa oficial improvidos.
Acórdão
Decide a Turma negar provimento aos
recursos, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29.06.1999."
Na íntegra do supratranscrito Acórdão há
referência expressa de que a base de cálculo
do PIS (Programa de Integração Social),
instituído pela Lei Complementar nº 07/70, é
o faturamento do 6º (sexto) mês anterior,
conforme o art. 6º, parágrafo único desta
LC.
Comungando com o mesmo entendimento ora
esposado, o Conselho de Contribuintes,
esfera máxima de julgamento na seara
administrativa federal, órgão extremamente
conservador, vem, também, se posicionando no
sentido de acolher a tese da semestralidade
defendida pelos contribuintes.
"Recurso 008812
Número do Processo: 10670.000404/93-64.
PIS FATURAMENTO - De acordo com as Leis
Complementares nºs 07/70 e 17/73, o fato
gerador da contribuição é o faturamento; a
base de cálculo, o faturamento de seis meses
atrás e a alíquota 0,75%."
Entretanto, para a surpresa de todos, a
Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, em recentíssimos julgamentos vem
derrubando um dos principais argumentos
suscitados pelos contribuintes na tentativa
de reaver as quantias pagas indevidamente e
a maior a título de PIS no período
compreendido entre junho de 1988 e outubro
de 1995.
Entenderam os membros da mencionada Turma
que o PIS cobrado no período deve realmente
ser cobrado tendo como base de cálculo o
faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, conforme
amplamente defendido pela doutrina e
jurisprudência pátria. Contudo, inovando em
matéria tributária, os ilustres Ministros
estipularam que deveria haver a correção
monetária dessa base de cálculo através dos
índices oficiais.
É o que se depreende da leitura atenta da
ementa do acórdão proferido nos autos do
Recurso Especial de nº 249.645/RS, abaixo
reproduzida:
"TRIBUTÁRIO - PIS - BASE DE CÁLCULO -
SEMESTRALIDADE - LC Nº 07/70 - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI Nº 7.691/88
1. A turma, desta Corte, por meio do Recurso
Especial nº 240.938/RS, cujo acórdão foi
publicado no DJU de 10.05.2000, reconheceu
que, sob o regime da LC nº 07/70, o
faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador do PIS constituiu
a base de cálculo da incidência.
2. A base de cálculo do PIS deve sofrer
atualização até a data do recolhimento. A
Lei 7.691/88, em seu art. 1º, inc. III,
dispôs: 'Art. 1º Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de
1º de janeiro de 1989, far-se-á a conversão
em quantidade de Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, do valor: III - das
contribuições para o Fundo de Investimento
Social - FINSOCIAL, para o Programa de
Integração Social - PIS e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP, nº 3º ( terceiro).'
3. Recurso especial parcialmente provido."
Não comungamos com o entendimento esposado
pela Corte Superior, pois, do ponto de vista
estritamente jurídico não há que se falar em
correção monetária de base de cálculo, que
corresponde a expressão econômica do fato
gerador, um dos elementos constituintes do
tributo, fixado mediante lei, e que só por
ela pode ser modificado.
Por outro lado, a Lei nº 7.691/88, diploma
legal em que se apóia o precedente retro
transcrito, refere-se claramente a correção
monetária dos valores apurados entre a data
da ocorrência do fato gerador e do efetivo
recolhimento, como forma de evitar a
diminuição da arrecadação estatal em razão
dos altos índices inflacionários vivenciados
na época.
Ora, o fato gerador do PIS não ocorreu seis
meses antes à data do seu pagamento, como
querem fazer crer os Ilustres Ministros do
STJ. É necessário termos em vista que o fato
gerador do PIS ocorre mês a mês. O que é
anterior a seis meses da ocorrência do fato
gerador é a base de cálculo, e para que se
impusesse a correção desta base de cálculo,
seria necessário que a Lei expressamente
assim o determinasse.
Sofre a correção o montante apurado em
relação ao fato gerador, considerando-se
como base de cálculo o faturamento mensal do
sexto mês anterior à data da sua ocorrência.
É isto que determina a Lei nº 7.691/88.
Neste aspecto, cumpre lembrar que quando o
legislador quis estabelecer a correção da
base de cálculo, a fez de forma expressa,
como pode-se perceber da atenta leitura da
Lei nº 7.799/89, que disciplinou o Imposto
de Renda à época e previu a correção
monetária da base de cálculo.
Entretanto, caso venham as duas turmas do
Superior Tribunal de Justiça reunidas na 1ª
Seção passar a adotar o entendimento fixado,
por enquanto apenas pela Primeira Turma, não
serão poucas as conseqüências de ordem
financeira que irão assolar os contribuintes
que já se utilizaram dos créditos através do
mecanismo da autocompensação, previsto no
art. 66 da Lei nº 8.383/91 e alterações
posteriores.
Resta então aos contribuintes, apenas a
esperança de que a Segunda Turma do STJ, que
ainda não se deparou com a questão,
modifique este posicionamento, fazendo valer
a ordem jurídica vigente, e não a vontade
política de nossos governantes, confirmando
o direito ao crédito surgido pela aplicação
do critério da semestralidade.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
|
|
|
|