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:: Teses Jurídicas |
A NÃO
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUANDO
EXISTENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O sentido e o alcance das normas tributárias
que exigem de juros de mora pelo
descumprimento de obrigações tributárias
durante o período em que há suspensão da
exigibilidade do crédito tributário na forma
do art. 151 do Código Tributário Nacional.
As discussões e conclusões a seguir
apresentadas partem do pressuposto de que os
juros de mora constituem espécie de sanção
penal que incidem quando há violação de uma
obrigação ou proibição.
É extreme de dúvidas que os juros de mora,
cuja exigência por lei encontra fundamento
de validade no art. 161 do CTN, são
penalidades na medida em que são exigidos
com finalidade sancionatória. De fato, as
normas que os exigem incidem sempre que
ocorre uma não-prestação ou, o que é o
mesmo, quando há violação de uma norma que
exige que os tributos sejam pagos até
determinada data. As normas jurídicas que
impõem a obrigação de pagar aqueles juros
têm a antijuridicidade por pressuposto
porque: a) só incidem se há violação de uma
outra norma, a que estabelece a obrigação de
pagar até certo prazo; e, ao mesmo tempo, b)
ofende o direito estatal de arrecadar
tributos.
Os juros de mora decorrem do retardamento da
prestação devida. Eles não visam, como se
pode supor à primeira vista, a uma
recomposição patrimonial pelo uso do capital
alheio. Os juros remuneratórios pelo uso do
capital alheio pressupõem a autorização
legal (inclusive contratual, portanto)
daquele uso, o que depende das
circunstâncias fáticas que nada têm em comum
com os juros de mora exigidos pela não
prestação. Se admitirmos, por hipótese, que
esse uso existe, trata-se de um uso não
autorizado, obtido por violação de norma
jurídica que dá guarida ao direito de exigir
tais juros. Assim, do ponto de vista
estrutural e teleológico, os juros de mora
são penalidades pelo retardamento do
cumprimento da obrigação ou pela utilização
indevida do capital alheio. Os juros
eventualmente exigidos pela utilização
autorizada do capital alheio são "juros
compensatórios", os quais não estão
previstos no art. 161 do CTN, e a sua
previsão normativa depende de lei
complementar em face do art. 146 da
Constituição Federal - CF.
O fato de uma sanção ser qualificada como
civil, tributária, administrativa, etc não
lhe retira o caráter penal porque o ilícito
é um só. Uma sanção pode ser classificada de
muitas maneiras, sob diversos rótulos, a
partir de diferentes sistemas de referência
ou pontos de vista, mas ela continuará a ser
o que é: uma sanção. Uma sanção pode ser
justificada sob diferentes perspectivas
teóricas, mas ela não muda ao sabor das
teorias, ela é um conceito fundamental de
toda teoria jurídica. Toda sanção negativa
(pena) é uma conseqüência da violação de um
dever-ser normativo, ou, dizendo de outro
modo, representa a conseqüência de uma ação
ou omissão considerada ilícita ou
antijurídica.
A imposição de uma penalidade requer
ilicitude ou antijuridicidade. Pena, em
sentido amplo, significa qualquer
conseqüência imposta pela lei ou cláusula de
contrato que implica castigo ou privação de
um bem jurídico do infrator. Há um princípio
geral de direito segundo o qual a
estipulação normativa de uma penalidade,
qualquer que seja ela, requer ofensa a um
bem jurídico tutelado por regras e
princípios. Logo, definir o que pode ser
penalidade é matéria que não está à livre
disposição ou valoração do legislador, posto
que o campo material de uma norma penal é
delimitado pela idéia de antijuridicidade, a
qual ocorre sempre que há uma ofensa a um
bem jurídico protegido por outras normas
(regras e princípios) ou violação de um
dever-ser representado pela conduta
contrária (se outra não for exigível) ao
estabelecido em norma que impõe uma
obrigação ou uma proibição. Além da
antijuridicidade, a validade de uma norma
penal requer um mínimo de culpabilidade, que
vem a ser a capacidade de entender o que é
ilícito e as suas conseqüências. Logo, não é
o nome que identifica uma sanção negativa,
mas sim o fato de ela representar uma
conseqüência decorrente da ofensa ou
violação do dever-ser.
Nas comunidades cuja organização e
funcionamento são governados pelo direito
(Estado de Direito), a validade da aplicação
de sanções não depende apenas de uma
anterior qualificação legal delas; é
necessário que a sanção seja, de qualquer
forma, ofensiva a um bem jurídico tutelado
ou um direito subjetivo. Esse é um princípio
geral de direito que perpassa todo o direito
positivo que protege a liberdade e o
patrimônio das pessoas, como convém a um
Estado de Direito. Se não existisse esse
limite material, penalidades poderiam ser
impostas em quaisquer circunstâncias,
segundo a vontade e arbítrio do legislador e
é isso irremediavelmente absurdo até no mais
incipiente Estado de Direito.
Diante do exposto surge a questão nuclear
deste estudo: Pode a lei tributária exigir
juros durante o período da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário? A
resposta será positiva (sim) se a falta de
pagamento do tributo devido, naquele
período, puder ser enquadrada como violação
da norma que estabelece a obrigação de
pagar. Por outro lado, a resposta será
negativa (não) se a falta de pagamento não
for exigível, isto é, não constituir
violação da referida obrigação de pagar.
As causas suspensivas da exigibilidade do
crédito tributário previstas no art. 151 do
CTN impedem a exigência da dívida. De fato,
o advento da causa suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário produz
um importante efeito no mundo jurídico: ela
torna inexigível - ainda que por algum tempo
- o cumprimento da obrigação tributária.
Ora, se no período da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário a
prestação não é devida -porque não exigível
-, não há mora e, portanto, não há violação
da norma que determina a obrigação de pagar
o tributo e não há ofensa ao direito
subjetivo do sujeito ativo da relação
jurídica tributária. Se não há ilicitude não
é possível a exigência de penalidade que,
como visto, só pode ser imposta se houver a
ilicitude. Se o sujeito passivo tem o
direito subjetivo de não pagar, por força da
norma que decreta a suspensão da
exigibilidade, a ele não pode ser imputada
uma falta ou uma violação de um dever, pela
singela razão de que esse dever inexiste.
Durante o período da suspensão da
exigibilidade do credito tributário vige uma
norma que estabelece umas novas relações
jurídicas, diferentes da anteriormente
formada com a ocorrência do fato gerador.
Tal norma inibe o direito que o sujeito
ativo tem de exigir (amigavelmente ou por
intermédio de execução forçada) o quantum
devido e, de outro lado, garante ao sujeito
passivo o direito subjetivo de não pagar o
montante em discussão. Logo, durante o
período de vigência da norma que determina a
suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, a falta de pagamento (por não
ser ele exigível) não constitui ato ilícito
e, em decorrência, não pode ser sancionável
pela exigência de juros de mora.
Em face do exposto, parece claro que a
exigência de juros de mora durante o período
da suspensão da exigibilidade do crédito é
inválida porque contraria os dispositivos do
art. 151 do CTN e ofendem, a não mais poder,
o cerne dos princípios que consagram o
Estado de Direito.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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