|
  |
|
:: Teses Jurídicas |
Tribunal de
Justiça de Goiás - TJGO
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - PROCEDÊNCIA -
PENHORA - SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO IDÔNEA -
APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA
O artigo 827 do CPC não contempla ordem
expressa, com prioridade para a caução do
depósito em dinheiro.
Procede a liminar que, após a cognição
superficial do título dado em caução,
autoriza a substituição do bem penhorado,
por não ferir o estatuído no artigo 827 do
CPC.
(TJGO - Agravo de Instrumento nº
13.999-6/180 - São Miguel do Araguaia -
Agravante: Banco do Brasil S/A; Agravados:
Moacir Alves de Menezes e Outro(s); Relator:
Des. Antônio Nery da Silva).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos do AI 13.999, da comarca de São Miguel
do Araguaia, figurando como agravante Banco
do Brasil S/A e agravados Moacir Alves de
Menezes e outro(s).
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do TJGO, a unanimidade de
votos, conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do Relator, Des. ANTÔNIO NERY
DA SILVA, que também presidiu a sessão, (Dr.
JOÃO UBALDO FERREIRA subst. do Des. ARIVALDO
DA SILVA CHAVES) e Des. MATIAS W. DE
OLIVEIRA NEGRY.
Esteve presente à sessão a ilustre
Procuradora de Justiça, Drª MARIA DE FÁTIMA
BELCHIOR MORAES GUIMARÃES
Goiânia, 02 de junho de 1998.
Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA, Presidente/Relatoro
RELATÓRIO E VOTO.
Tratam estes autos do AI 13.999, interposto
por Banco do Brasil S/A, sendo agravados
Moacyr Alves de Menezes e outro, devidamente
qualificados e representados.
A irresignação do agravante se restringe à
decisão de fls. 20/21, proferida pelo Dr.
GERSON SANTANA CINTRA, que entendendo
presentes os pressupostos necessários à
concessão da liminar, a deferiu e determinou
o depósito em juízo dos originais das
apólices dada em caução.
Argumenta que os devedores perderam a
oportunidade de nomear à penhora por época
da Ação de Execução, porque quando
devidamente citados, deixaram correr in
albis o prazo.
Menciona que não fizeram prova legal da
idoneidade dos títulos, nem mesmo os
cálculos atualizados da dívida a fim de
demonstrar a suficiência da caução).
Verbera que os títulos, apólices ofertadas
em caução se referem aos anos de 1923 e 1926
e não foram apresentados para resgate dentro
do prazo de 05 anos, estando, pois,
prescritos.
Pondera a impropriedade da substituição do
bem penhorado que, por força do artigo 668
do CPC, a permite somente por dinheiro.
Junta à inicial os documentos de fls.
12/124. O preparo é visto às fls. 125 dos
autos.
Pelo despacho de fls. 127/130 foi indeferido
a súplica pelo efeito suspensivo ao agravo.
Os agravados, em suas contra-razões de fls.
136/147, refutam in totum os argumentos
expendidos, pugnando pela manutenção da
liminar do juiz a quo.
Juntam documentos de fls. 148/153.
Conforme noticia a certidão de fls. 154, até
a presente data o MM. Juiz da causa não
prestou as informações de estilo. É o
relatório. Passo ao voto.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente
preparado. Dele conheço.
Os argumentos do presente recurso cingem-se
em discordar da liminar deferida, por
entender que o depósito em juízo das
apólices em questão, não são cauções idôneas
e que, os agravados perderam a oportunidade
de nomear bens à penhora, consoante artigo
652 do CPC.
Pois bem. A indicação de bens à constrição
cabe inicialmente ao devedor, nos termos do
artigo 652 do CPC, vez que seu patrimônio
responde pelas obrigações contraídas, motivo
porque tem a faculdade de escolher os bens
destinados à expropriação.
O direito à nomeação assegurado ao executado
só tem cabimento quando da primeira
constrição
No caso, observando com mais vagar os autos,
verifico que os executados, ora agravados,
realmente perderam o momento processual para
nomear bens à penhora.
Tanto que a decisão impugnada assim
mencionou: "Argumentam, através do advogado,
que Jair Chaves da Cunha, na condição de
avalista de Moacir Alves de Menezes, teve
sua propriedade rural, localizada no vizinho
município de Araguaçu, TO, penhorada por ato
judicial para garantir execução..."
(grifei).
À primeira vista, razão assistiria ao
agravante. Porém, não se trata no caso sub
judice de nomeação de bens à penhora, mas
sim de cautelar de caução de títulos com
pedido liminar de substituição daqueles bens
já penhorados.
Ora, a conclusão de que se trata de
substituição é afirmação feita pelo próprio
agravante no petitório inaugural, fls. 02,
e, por oportuno transcrevo-o em parte:
"Agora depois de perdida a oportunidade de
nomear bens à penhora (artigo 652, do CPC),
surgem os devedores propondo Ação Cautelar
de Caução de Títulos da Dívida Pública, com
fulcro no artigo 826 e seguintes do CPC,
pedindo ainda a substituição da penhora por
duas Apólices da Dívida Pública,..."
(grifei).
Neste particular, a lei não deixa margens a
dúvidas. O devedor perdendo o prazo para
nomeação de bens, ao credor cabe indicá-los,
dentre os que entende livres de qualquer
gravame, a fim de satisfazer seu crédito.
Ainda que a penhora esteja realizada, pode o
devedor requerer sua substituição por
dinheiro.
Assim, a faculdade de ofertar a substituição
é possível. A jurisprudência não tem
entendimento diverso: "Não pode o devedor,
fluído o prazo de 24 horas, ainda que a
penhora não esteja realizada, nomear bens à
penhora pode, sim, requerer a substituição
de bem penhorado por dinheiro". (STF - RT
568/207).
Padece portanto, o ato dos executados do
vício da intempestividade quanto a
substituição do bem. Cabe-me, porém,
observar se referida substituição é
plausível quando não for por dinheiro, no
caso, por Apólices da Dívida Pública.
O artigo 668 do CPC dispõe sobre a
substituição do bem penhorado por dinheiro.
O intuito do legislador com essa previsão,
se ateve em não ferir o direito do devedor,
líquido e certo de, depositado o valor em
dinheiro, se ver livre da ação e de
possíveis danos irreparáveis, quando ocorre
confisco de bens importantes, até mesmo
instrumento de trabalho.
Porém, há de se entender, possível a
substituição, mesmo que não seja por
dinheiro, quando nenhuma desvantagem
acarreta ao exeqüente, ora agravante e,
preambularmente, no sentido de que a
execução há de fazer-se de modo menos
gravoso ao executado, se não houver prejuízo
ao exeqüente.
Não vislumbro o prejuízo na liminar do caso
sub judice, eis que, obstar possíveis danos
é um dos seus requisitos de admissibilidade.
Ora, no presente feito, o magistrado a quo
fundamentou com apreço sua decisão in
limine. Não vejo como discordar de seu
posicionamento, principalmente e, em maior
relevância, igualmente enfocado, e o fator
de que o imóvel estava prestes a ser vendido
em hasta pública.
Veja, parte da decisão: "... e que esse
imóvel está prestes a ser vendido em hasta
pública.
Sinto, nesta fase de cognição superficial,
que os títulos da dívida pública que os
requerentes pretendem caucionar são papéis
idôneos de modo a satisfazer a pretensão do
Banco do Brasil na ação executiva".
(grifei).
O artigo 827 do CPC dispõe que quando a lei
não determinar a espécie de caução, esta
poderá ser prestada mediante depósito em
dinheiro, papéis de crédito, títulos da
União ou dos Estados, etc.
Assim, não contempla uma ordem legal, com
prioridade para o depósito em dinheiro.
Desta feita, e atento que o caso é Apólice
da Dívida Pública, não podia o juízo impor
outro caminho que o seguido.
Ademais, salutar que a liminar, tem objeto
estreito quase sutil, porquanto não tem
caráter definitivo. O Juiz ao final, após a
instrução dos autos, pode revogá-la se
entender que aquela caução não faz jus à
satisfação do crédito em questão.
Afasto o primeiro argumento do recurso.
Atenho-me quanto ao fato de ser ou não
"caução idônea".
Data venia, o agravante impugnou a decisão
de fls. 38, sob o enfoque de não serem os
títulos, papéis idôneos e ainda, que não
houve prova da suficiência da caução,
conforme dispõe o artigo 829, IV do CPC.
Não pode prosperar a tese defendida.
Primeiro, pois, conforme referido, trata-se
de liminar e, nesta, foi feita uma cognição
superficial do título dado como caução.
Os indícios levaram pelo deferimento inicial
do pleito. Se realmente são idôneos, é
questão de mérito, somente discutível em
decisão definitiva e não em decisão liminar.
Segundo, por não ser diferente a sistemática
do artigo 829, IV do CPC. Realmente deve
haver prova da suficiência da caução, em
decisão liminar, cuja concessão teve suporte
nos requisitos básicos à espécie, quais
sejam, perigo da demora na discussão da
causa e da fumaça do bom direito.
Ante tais fundamentos, entendo inoportuno a
apreciação de prescrição dos títulos em
caução, por se referirem aos anos 1923 e
1926. Esta, não foi tratada na decisão
liminar e, como tal, somente será apreciada
no momento adequado.
Assim, não há como prosperar o recurso, por
infundado inconformismo.
Ao teor do exposto, conheço do agravo, mas
'nego-lhe provimento'. De conseqüência
mantenho a decisão objurgada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
|
|
|
|