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:: Teses Jurídicas
Apólices do Tesouro e o Direito de Resgate

Não pagando as apólices, o Estado apodera-se a fortiori, de determinada parcela da propriedade do contribuinte .
Tal direito, todavia, não é ilimitado determinando a Constituição qual as hipóteses em que a propriedade do cidadão pode ser, de forma legítima, compulsoriamente exigida pelo Estado .
As Apólices do Tesouro traduzem títulos representativos de subscrição pública efetuada pela União Federal, com o objetivo de prover recursos para o financiamento de obras de infra-estrutura, a exemplo de rodovias, ferrovias, aeródromos e outras de igual timbre. As primeiras foram emitidas no ano de 1868, enquanto as derradeiras datam do ano 1956.
 Revestiam natureza privada e cada emissão encontrava-se lastreada em diploma normativo específico, cujo teor dizia expressamente qual seria a destinação dos recursos respectivos, firmando, também, o patamar do juro devido anualmente e o prazo de resgatabilidade.
 No curso do ano de 1967 e também em 1968, o Governo Federal estabeleceu o prazo de doze meses para que os títulos fossem resgatados pelo seu valor nominal, sob pena de prescrição, nos estritos termos do disposto nos decretos-lei de números 263/67 e 396/68.
 Entrementes, uma expressiva quantidade desses títulos não foi objeto de resgate no prazo firmado nos Decretos-lei mencionados, o que deu margem ao surgimento de demandas judiciais em que a validade daquela legislação foi questionada.
Na seara tributária, a bem ver, o tema ganhou maior relevo, pois ao lado da controvertida prescrição, um expressivo contigente de contribuintes bateu às portas do Judiciário com o intento de utilizar os referidos títulos, seja com o fito de suspender a exigibilidade de tributos, mediante a nomeação das Apólices em garantia do Juízo, seja com a intenção de efetivar o pagamento de débitos tributários pela via compensatória.
  Os pontos mais porfiosos sobre a matéria dizem respeito ao valor desses títulos, bem como ao aspecto prescricional, senão também à possibilidade de exprimirem meio de garantia do Juízo ou de pagamento de tributos. Esses aspectos serão examinados nos desdobres deste estudo.
DA HERMENÊUTICA UTILIZADA
  Consoante noção cediça a hermenêutica compreende um conjunto de métodos interpretativos, quais sejam, o literal, o histórico, o lógico, o teleológico e o sistemático. O primeiro, lembrando a feliz metáfora de Paulo de Barros Carvalho, representa apenas a porta de entrada para o labor exegético. Já o histórico, propugnado por Savigny e pelos pandectistas alemães, dentre outros, busca aquilatar a norma em função do momento de sua aplicação e não ao tempo de sua criação. O lógico, de seu turno, preordena-se a conceber o direito com supedâneo nos postulados da lógica formal. O teleológico, por sua vez, cogita sobre o aspecto finalístico da norma, sopesando o valor por ela tutelado. Os modelos enunciados devem ser considerados de maneira conjugada merecendo, outrossim, serem harmonizados com os princípios constitucionais e as categorias jurídicas fundamentais. É o chamado método sistemático, o qual presidirá o presente estudo.
  Ao propósito cabe lembrar a lição de Rudolf Stammler: "a aplicação de um artigo do código, pressupõe aplicar todo o código" (in "Lehrbuch der Rechts Philosofie", Berlin und Leipzig, 1923, Walter de Gruyer & Co, p. 206, parágrafo 129). Parafraseando o renomado jusfilósofo, é fundado a aplicar todo o código, mas todo o direito".
  Ao adotar a postura em apreço, fica de logo afastada qualquer metodologia insularmente considerada, especialmente a chamada interpretação literal.
  A referência crítica ao literalismo não diz respeito ao aspecto sintático, semântico e pragmático contido na linguagem do direito, mas menoscaba a singela visão literal como meio de conhecimento e de explicação do universo jurídico.
  Realmente, a literalidade exprime uma censurável cinca tendente a comprometer a percepção do direito.
Perspectiva crítica acerca do assunto
 O tema proposto será esmiuçado criticamente, com ânimo de contrasteá-lo tão-somente ao fulgor da Ciência do Direito, sem qualquer sincretismo metodológico, portanto sem cores políticas, econômicas, sociológicas ou quaisquer outras.

Natureza jurídica das Apólices do Tesouro

 No que tange à natureza, abrigam a feição genérica de empréstimo público voluntário, da mesma forma que os Bônus Cupões e outros da Dívida Pública e, como tal, comportam a fisionomia jurídica de Títulos de Crédito, no rumo, aliás, das lições sempre abalizadas de Amador Paes de Almeida.
  Os Títulos de Crédito devem conter alguns requisitos essenciais à sua validade, mais sejam, cartularidade, autonomia e literalidade.
  Em que pese os bons argumentos em prol da validade das Apólices, o Judiciário Federal se inclina por indeferir os pleitos que acalentam o reconhecimento do débito por parte da União Federal, o mesmo ocorrendo com relação à utilização daqueles títulos com a finalidade de garantir o juízo ou de pagar tributos por meio da compensação.
  Os pronunciamentos nesse sentido são manifestamente prepoderantes, merecendo cedilhar, dentre outros, o despacho do Desembargador Santos Neves, do TRF da 3a Região , senão também o decisum da Desembargadora Cecília Hamati , os quais negaram legitimidade às Apólices para efeito de garantir o juízo ou suspender a exigibilidade de tributos.
  Conquanto se reconheça existirem liminares e até sentença favoráveis à tese da legitimidade das Apólices, não se pode deixar de anotar que o posicionamento francamento dominante no Judiciário Federal se move no sentido de rejeitar qualquer pleito buscando reconhecer a sua utilização com a finalidade de garantir o juízo ou ainda com o escopo de compensar dívidas tributárias.
DAS TESES ADVERSAS

  Com efeito, as reflexões doutrinárias e as decisões que se opõem à legitimidade das Apólices podem ser compendiadas nos seguintes argumentos: a) trata-se-ia de dívida em dinheiro e não de valor, daí a inaplicabilidade de correção monetária e inexistência de débito; b) impossibilidade de sua aceitação pelo valor corrigido, quando o valor de mercado afigura-se irrisório, ou seja, algo em torno de 5% a 7% do valor de face devidamente atualizado; e c) prescrição firmada pelo Decreto-lei n. 263/67, prorrogada pelo Decreto-lei n. 396/68.

A incompatibilidade entre a chamada dívida em dinheiro e o Diploma Magno

  Os opositores à atualização da mencionada obrigação sustentam pela não-incidência de correção monetária por ausência de indexador oficial, a teor do entendimento inserto nos itens 91 e seguintes do Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de n. 859, de 15 de junho de 1998. Por outra aresta, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3a Região que, além da falta de claúsula de correção monetária, a matéria diz respeito à dívida nominal e não de valor ( (in AG n. 98.03.0768680-66991/SP, DJU 2 de 1o de outubro de 1998, pp. 266/7)).
  Consoante a doutrina tradicional, a dívida tradicional, a dívida nominal é aquela que tem por objeto uma quantia fixa em dinheiro, portanto submetida ao dogma nominalístico, ao passo que a dívida de valor tem por objeto algo mensurável em dinheiro, mas não o próprio dinheiro, a exemplo da pensão alimentícia ou a reparação por ato ilícito, dentre outras.
  Por outro lado, contudo, importa obtemperar que as teses substanciadas tão-somente numa quantia fixa em moeda se desenvolveram em países com economia estável, não se justificando em países com inflação, conforme ocorreu entre nós até o ano de 1994.
  De conseguinte, essa distinção entre dívida nominal e de valor não é merecedora de acolheita em nosso país, dado que a idéia nominalística consiste, no mínimo, em afronta ao direito de propriedade com relação ao credor, sobre prestigiar o enriquecimento ilícito com referência ao devedor.
  Ao demais, força é reconhecer que o direito à propriedade, bem assim a vedação ao locupletamento sem causa representam preceitos constitucionalizados, gravados com a condição de cláusulas pétreas, donde, não poderiam, sequer por hipótese, ser infirmados por norma jurídica de qualquer natureza, seja geral e abstrata, seja individual e concreta, seja Emenda ao Texto Magno, seja infraconstitucional.
  Por consectário, é imperioso admitir que a atualização se impõe, com fulcro na Carta Excelsa, pouco importando a existência de normas ou avenças acerca do assunto, pois o que se quer é o cumprimento da Constituição.
A Apólice traduz dívida da União, conforme o valor pactuado devidamente atualizado
 Deveras, não merece florejar o argumento segundo o qual esses papéis são cotados a preço vil no mercado e, por isso, não poderiam ser aferidos conforme o valor de face corrigido. Ora, o baixo valor decorre da falta de credibilidade de seu eminente, no caso a União Federal que se recusa a resgata-los pelo importe devido. Logo, antolha-se inadmissível por todas as razões premiar a União pela sua inadimplência e pela ausência de padrão ético!

A prescrição enunciada nos Decretos-leis n. 263/67 e 396/68

  No que tange ao lapso prescricional estatuído na legislação suso mencionada, há dois aspectos a serem anotados, o primeiro de índole formal e o segundo de natureza material.
Quanto à formalidade, importa frisar que diplomas desse jaez não poderiam dispor sobre prescrição, matéria, diga-se de passo, privativa de lei no sentido estrito, na augusta trilha firmada pela Constituição então a viger. Embora os Decretos-leis in casu tenham tratado de direito financeiro, em harmonia com o Estatuto Supremo de então, nada autoriza que dispusessem sobre praescriptione, pois se tal subterfúgio fosse válido, o editor do Decreto-lei poderia versar qualquer assunto nos restritos campos de sua atuação, o que, por sem dúvida, seria um rematado despropósito.
  No aspecto formal, ainda, aqueles diplomas não se escoimam de outra inexatidão, na dimensão em que o primeiro deles, vale dizer, o Decreto-lei 263/67, teve a sua vigência condicionada à edição do respectivo Regulamento, fato que não ocorreu, pois o Presidente da República jamais editou o apontado texto regulamentar.
  Nem se diga que o Decreto-Lei foi regulamentado por ato administrativo produzido pelo Banco Central do Brasil, apesar de assim dispor a respeito o artigo 12, porquanto a regulamentação representava atribuição de competência privativa e inalienável do Chefe do Poder Executivo. Tanto assim é que, ao enumerar as competências do Presidente da República, o artigo 81, inciso III, da Carta de 24 de janeiro de 1967, aludia ao mister de expedir decretos e regulamentos para fiel observação das leis.
  Lembre-se, outrossim, que a indelegabilidade é manifesta e induvidosa, uma vez que as hipóteses de delegação de atribuições por parte do Presidente em prol de Ministros ou outras autoridades são apenas aquelas previstas nos incisos V, VIII e XXII, do prefalado artigo 81, por força do disposto no parágrafo único do respectivo mandamento constitucional.
  Não menos digna de censura é a alegação acerca da eficácia da regra prescricional contida no Decreto-lei n. 263/67, uma vez que não é esse o ponto da discussão, mas a vontade do dispositivo que condicionou expressamente a sua vigência à edição do respectivo regulamento. Ora, por considerar que a regulamentação contida em Resolução do Banco Central do Brasil, de n° 65, de 5 de setembro de 1967, é nula por falecimento de competência, força é igualmente inválido, pois, ao ampliar o tempo extintivo da obrigação, reportou-se ao Decreto-lei n. 263/67, não vigente, como vimos de ver, restando, assim, nulo pleno jure.
  Ao lado dessas impropriedades cumpre notar que o período prescricional contido na legislação ora contendida, o qual foi firmado inicialmente em seis meses, prorrogado para doze meses, contraria o princípio constitucional da igualdade. Nem se invoque o qüinqüênio previsto na codificação civil do ano de 1916, também ratificado na legislação superveniente, no caso a Lei n. 5.761/30, o Decreto n° 20.910/32, o Decreto n° 4.597/42 e a Lei n° 2.221/54, que demarcam o lapso de cinco anos quando a prescrição flui contra a União, Estados ou Municípios, ao passo que o próprio Código Civil estipula o prazo de 20 anos, nos demais casos. Decididamente, esse discrímen atenta contra o princípio constitucional da igualdade e contra o Estado de Direito, o qual pressupõe que tanto governantes como governados se submetam à Lei e à Constitucional num mesmo patamar, sem privilégios ou desigualdades. Por fim, dada a inexistência da estatuição de um tempo prescricional compatível com a igualdade, cabe inferir que o direito subjetivo público contido nas Apólices persiste e por isso mesmo pode e deve ser utilizado pelos detentores do referido título de crédito.
  No mérito, os textos ora perscrutados vergastam o direito de propriedade de uma forma draconiana, pois estipularam uma forma que os credores deveriam resgatar os títulos pelo valor nominal, sem correção monetária, sob pena de perderem o direito de faze-lo, mercê da prescrição.
  Essa cláusula não resiste a um contraste de legalidade, pois usurpa o direito de propriedade, enquanto cogita reembolsar o detentor da Apólice com o valor nominal deteriorado por uma economia sobremodo inflacionada.
  Dito de outro modo, temos uma de duas, ou o desafortunado destinatário dessa norma concorda em receber um reembolso confiscatório, ou perde o direito ao título em face da prescrição!
  Obviamente as duas hipóteses são absolutamente inaceitáveis, porquanto violam direitos e garantias constitucionais, quer sob o cintilar da Carta velha, quer sob o manto da Constituição promulgada em outubro de 1988.
  Conquanto os argumentos enunciados demonstrem a inconsistência da cogitada prescrição, compete lembrar também que a eventual inexecução da obra de infra-estrutura simboliza hipótese suspensiva do decurso prescricional, razão por que essa hipótese deve ser avaliada caso a caso.

Comentários e réplicas sobre alguns argumentos invocados em prol da legitimidade das Apólices

  Dentre os partidários da legitimidade das Apólices, há os que professam em prol de sua utilização para pagamento de tributos em geral, seja por meio de compensação, seja por alegarem que os referidos títulos teriam a natureza de moeda escritural.
  A um, impede observar que as Apólices poderiam garantir o juízo com relação a qualquer execução fiscal, conforme será demonstrado na seqüência deste estudo, enquanto, por outro lado, não seriam compensáveis com dívidas previdenciárias, estaduais ou municipais, visto que ausente um dos pressupostos da compensação, vale dizer, a identidade de credores e devedores no liame obrigacional.   Portanto, se garantido o juízo em execução fiscal previdenciária, estadual ou municipal, as Apólices seriam levadas a leilão e, após a competente arrematação, a execução prosseguiria pelo valor remanescente do debitum.
  A dois, condiz sublinhar que os referidos títulos não guardam a configuração de moeda escritural, a exemplo daquelas consubstanciadas nos registros contábeis dos bancos, sem lastro monetário material. Em veras, conforme afirmado, as aludidas Apólices abroquelam a fisionomia jurídica de títulos de crédito, com a natureza particular de título da dívida pública, pelo que afigura-se inconcebível pretender qualifica-la como moeda de qualquer natureza.

Penhora em Execução Fiscal

  O inciso II, do artigo 11, da Lei n. 6.830/80, prevê que o título da dívida pública pode ser objeto de penhora ou arresto, em processo de execução fiscal. Aduz, ainda, que é necessário tratar-se de título cotado em Bolsa de Valores, cumprindo assinalar que essa disposição tem lastreado inúmeras decisões do Judiciário Federal no sentido de rejeitar a nomeação das Apólices do Tesouro em face de não preencherem aquele requisito.
  Em despeito da letra do mencionado comando, é forçoso reconhecer que uma reflexão mais alentada do assunto haverá de conduzir o interprete para conclusão diametralmente oposta àquela inserta na legislação e, no mais das vezes, abraçada pela Justiça Federal de primeira instância e pelos Tribunais Regionais Federais.
  Conforme defendido no preâmbulo deste estudo, não é demasia dizer que a literalidade da norma exprime tão-somente a porta de entrada para o labor exegético. Com efeito, o caso em exame mostra uma regra jurídica, cuja explicitude guarda manifesta dissonância com os primados da lógica, da razoabilidade, da moralidade, do direito de propriedade e da interdição à locupletamento sem amparo causal.
  Sim, aquiescer que o título da dívida pública, a exemplo da Apólice do Tesouro, não seja objeto de penhora porque o seu emitente - União Federal - não colocou na Bolsa de Valores, significa proteger indevidamente a devedora de futura responsabilização.
  A exigência de questionada cotação equivale a anuir que uma dívida de importância determinada, constante na própria Apólice, não seja reconhecida em sua verdadeira dimensão porque a devedora resolveu não levar o respectivo título à Bolsa de Valores. Em realidade, embora o emitente do título da dívida pública tenha a faculdade de decidir no sentido de coloca-lo no mercado de capitais ou deixar de faze-lo, não se pode aceitar que a opção pela negativa atenue a sua eventual responsabilidade no tangente ao debitum representado pelo referido documento.
  Não bastasse isso, se levada à Bolsa, sua cotação jamais poderia negar o conteúdo da dívida estampada no respectivo título de crédito, sob pena de profanar o direito de propriedade e de consagrar o confisco, violando, assim, direitos e garantias.

Caução

  Os títulos da dívida pública têm o condão de garantir o juízo pelo expediente da penhora em processo de execução fiscal, é óbvio dessumir que o asserto retrocitado encampa também as Apólices do Tesouro, porquanto estas representam espécies de títulos públicos.
  Mais do que isso, as Apólices se prestam, outrossim, para serem utilizadas em procedimento cautelar objetivando a suspender a exigibilidade de tributo, desde que, obviamente, presentes os requisitos previstos na legislação adjetiva.
  Nessa vereda, ao cuidar das medidas acautelatórias o Código de Processo Civil qualificou a caução como um dos meios predestinados a resguardar e conservar direitos ameaçados de lesão ou repara-los se consumado o ato lesivo.
  Fê-lo por meio do mandamento imerso no artigo 827 e seguinte, os quais se encontram no capítulo dos procedimentos cautelares nominados.
  Por essa forma, o mencionado dispositivo do nosso Estatuto Processual prevê a hipótese segundo a qual, uma vez presente o binômo fumus boni iuri et periculum in mora, ao demandante é permitido garantir o juízo por via da caução que pode ser efetivada em dinheiro, bens ou direitos, inclusive títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
  Por todas as veras, a norma em consideração propicia ao contribuinte a possibilidade de assegurar o juízo e, por via de conseqüência, obter provimento jurisdicional tendente a suspender a exigibilidade do tributo em discussão.
  Assim, ao contrário do entendimento tradicional, e de fora a parte o caminho das providências liminares em mandado de segurança ou em procedimento cautelar inominado, ou ainda as vias da tutela antecipada ou a possibilidade do efeito suspensivo em agravo de instrumento, o contribuinte dispõe também do instituto da caução como mecanismo de postular o sobrestamento da exigibilidade de um determinado tributo, nos estritos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC, ficando, assim, a salvo da cobrança indevida do gravame e protegido das vicissitudes decorrentes da mora, a exemplo de autuações, inscrição de dívida e conseqüente cobrança executiva, além da impossibilidade de obter certidões negativas de débitos.
  De conseguinte, o comando ora avaliado permite ao contribuinte assumir a condição de autor e dirigir-se aos umbrais do Judiciário com o desígnio de pedir a suspensão da exigibilidade de um determinado tributo, caucionando o importe demandado não só com bens em geral, mas com títulos da dívida pública da União ou dos Estados, particularmente com Apólices do Tesouro, conforme proposto no caso tematizado.
  Por outro lado, cumpre esclarecer que o ponto de vista ora pugnado transcede o texto contido no artigo 38 da Lei n. 6.830/80, cujo comando estipula que afora a trilha da execução fiscal.
  Em primeiro lugar, convém observar que a cláusula restritiva inserta no referido preceito diz respeito à discussão de dívida ativa, donde a contrario sensu, os débitos não inscritos estariam à margem daquela condicionante, fato que autorizaria o contribuinte a demandar contra a Fazenda, na condição de autor, e garantir o juízo oferecendo à penhora quaisquer bens ou direitos enumerados no artigo 655 do CPC ou no artigo 11 da Lei da Execução Fiscal.
  A argumentandum tantum, ainda que se desconsiderasse o artigo 827 do Código de Processo Civil, mesmo assim o respeito à igualdade e à ampla defesa haveria de assegurar ao contribuinte demandante a prerrogativa de assumir o pólo ativo do processo judicial e questionar a dívida tributária vencida e não inscrita, bem assim os débitos vincendos, desde que, para tanto, oferecesse à penhora quaisquer dos bens arrolados na legislação adjetiva.
  Sobremais, se é verdade que independentemente de caução, o contribuinte demandante poderia oferecer quaisquer bens ou direitos ou títulos a penhora, não menos verdade é também que sob o flamejar do comando apontado o seu direito se depara pleno de densidade, inconcurso quanto à sua dimensão e incontroverso no tocante à sua existência.
  A bem da verdade, o alegado encontra-se evidenciado na explicitude do mandamento examinado, revelando que, em pleitos de qualquer natureza, o demandante pode realizar a caução do valor discutido, fazendo-o mediante depósito em dinheiro ou bens em geral ou títulos da dívida pública da União e dos Estados. É dizer: cessa tudo que a antiga musa canta quando o outro valor mais alto se alevanta.
Então, como vimos de ver e por qualquer óptica seja, a discussão de dívida não inscrita pode ser objeto de garantia efetivada por meio de caução inclusive com Apólices do Tesouro.
  Por outro lado, ao contrário da literalidade do disposto no artigo 38 da Lei n. 6.830/80, urge admitir que também a dívida inscrita afigura-se susceptível de garantia por intermédio de caução e não somente por meio de deposito em dinheiro ou medidas liminares.
  De fato, a disposição expressa daquela norma ultraja o princípio constitucional da igualdade, uma vez que no curso do processo de execução fiscal permite seja regularizada a situação do executado mediante a penhora de qualquer bem móvel ou imóvel ou semoventes ou direitos, ao passo que ao contribuinte, autor de feito contra a Fazenda, restaria apenas as alternativas do depósito em dinheiro ou a obtenção de provimento liminar em mandado de segurança ou procedimento cautelar, ou ainda a tutela antecipatória em feito ordinário, ou mesmo a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Como se vê, trata-se de uma desigualação às avessas que estreita caminhos para o contribuinte de dívida não inscrita ou mesmo com débitos vincendos, menoscabando, assim, o vector cardeal da igualdade e o da ampla defesa.
  Então, por reputar que o mandamento examinado defere ao contribuinte com dívida inscrita garantir o juízo por meio de penhora de bens de qualquer natureza, é forçoso depreender que seria despropositado não instrumentar com iguais mecanismos o devedor de dívida não inscrita, ou até vincenda, tudo em obséquio aos princípios da igualdade e da ampla defesa.
  À derradeira, é curial reconhecer que, ao lado da legitimidade material da Apólices do Tesouro, em consonância com os argumentos expedidos nos escaninhos deste estudo, os referidos títulos de crédito podem ser objeto de caução em pleitos contra a Fazenda Pública. 

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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