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:: Teses Jurídicas
Compensação Tributária e Apólices do Tesouro

A compensação representa modalidade extintiva da obrigação em virtude de os sujeitos da relação jurídica serem credores e devedores entre si.
No direito privado brasileiro a sua aplicação independe de permissivo legal específico, bem como não se condiciona à autorização contida em provimento jurisdicional. Tanto que, uma vez presentes os seus requisitos substanciados na existência de créditos e débitos entre os sujeitos do liame, a categoria jurídica sub examem tem o condão de extinguir o vínculo obrigacional.
Na messe tributária, ao contrário do quanto viceja no direito privado, o instituto em apreço não pode ser utilizado, simpliciter et de plano, pelas partes da relação jurídica, porquanto é indispensável a prévia autorização legislativa.
Ao propósito, cai a lanço grifar que a necessidade de lei como requisito autorizativo para compensação de tributos simboliza a exigência do postulado constitucional da estrita legalidade e não do mandamento contido no artigo 1.017 do Código Civil ou do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Na verdade as disposições então codificadas afiguram-se inócuas, pois se limitam a reproduzir aquilo que o constituinte já estipulou, ou seja, a observância da estrita legalidade.
Outrossim, cumpre esclarecer que a mencionada subordinação da compensação ao prévio assentimento legislativo se justifica na medida em que os planos do nascimento, existência e extinção da obrigação tributária se desenvolvem no patamar infralegal, permeando a manifestação da função administrativa.
Dessarte, na esteira da premissa apontada é lídimo afirmar que, na órbita infralegal, tanto a Fazenda Pública como o contribuinte somente podem compensar tributos se houver consentimento legal específico.
A talho de foice, caso um contribuinte seja credor de um dado tributo, por pagamento indevido, mas seja também devedor de outro tributo, não poderia a Fazenda Pública negar a restituição ou promover a compensação do crédito com o débito, salvo na hipótese de haver plácito legislativo nesse sentido. É o caso da Lei n. 9.430/96 que, em seus artigos 73 e 74 autoriza a Receita Federal a promover unilateralmente a compensação de tributos, sempre que o requerente for detentor de créditos e de débitos a um só tempo.
Na mesma senda, o contribuinte de tributos federais pode compensar débitos com créditos relativos a gravames da mesma espécie, nos termos do artigo 66, da Lei n. 8.383/91. Por igual forma, o contribuinte de tributos federais pode compensar débitos do IPI e do ICMS com créditos dos aludidos impostos, com fulcro, diga-se de passo, no comando constitucional que proclama a regra da não-cumulatividade daqueles tributos.
Pois bem, ao lado da compensação normatizada expressamente no texto Excelso, retrocitada, bem como aquela disciplinada no plano legislativo, não se pode olvidar que a mencionada categoria jurídica jaz imersa nas entrevozes da Constituição. Em exemplário armado ao propósito, suponha-se a seguinte situação: um determinado contribuinte deve um dado valor ao Município, a título de ISS; por outro lado, o mesmo contribuinte é credor de uma importância superior ao aludido débito, proveniente de indébito de IPTU, ou mesmo oriundo de desapropriação.
Nessa hipótese, por óbvio, não seria dado ao contribuinte, motu próprio, pôr termo à obrigação tributária compensando o débito com indébitos, vedação extensiva à Fazenda Municipal que não poderia extinguir o vínculo obrigacional em face das premissas apontadas. O Judiciário, contudo, se instado a compor o suposto conflito de interesses encontra-se-ia investido de poderes para editar a norma concreta e individual de timbre compensatório.
É imperioso compreender que o Legislativo e o Judiciário desfrutam de prerrogativas consubstanciadas em inovar a ordem jurídica inauguralmente, aquele por meio de edição de normas gerais e abstratas, este por intermédio de normas individuais e concretas exercendo funções independentes em igual patamar hierárquico.
Labora em erro o entendimento tradicional ao pensar que o Judiciário somente poderia reconhecer a compensação se houvesse lei autorizativa, pois esse raciocínio estaria atribuindo preeminência ao Legislativo em relação ao Judiciário, o que seria um sin sentido, na linguagem de Genaro Carrió.
Nesse diapasão, mesmo na ausência de lei específica, importa reconhecer que o conceito jurídico ora perlustrado habita as entranhas do direito de propriedade, com relação ao credor do Estado, sobre afugentar o enriquecimento sem origem, no concernente à Fazenda Pública, ambos tendo como vértice um dos primados tipificadores do Estado Constitucional, ou seja, a igualdade entre governantes e governados sob a égide do Diploma Magno. Sem embargo, a negação do apontado direito subjetivo público equivale a afrontar o direito de propriedade, prestigiar o enriquecimento sem causa, além de atribuir ao Estado a condição de suserano e ao contribuinte a coima de súdito, sem contar a necessidade que representa premiar o Estado por omissão, ou seja, já que inexiste lei compensatória, veda-se o seu desfrute.
Aliás, a opinião ora expendida já mereceu acolhida pretoriana ao ensejo do julgamento do Recurso Especial n. 5.716-SP ( 90.0010692-3), no qual foi relator o Ministro Athos Carneiro que, num excerto do Acórdão averbou que a circunstância de a dívida passiva da Prefeitura ser exigível, mediante precatório não impede ocorra compensação com crédito de menor valor da Prefeitura contra o mesmo munícipe (decisão por maioria de votos, em 4 de junho de 1991, publicado no D.J.U. de 17.02-92).
Ante o exposto, é consentido dessumir que as Apólices do Tesouro mostram-se legíimas para compensar débitos tributários com relação à União, desde que estatuída em norma individual exarada pelo Judiciário Federal.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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