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:: Teses Jurídicas |
Compensação
Tributária e Apólices do Tesouro
A compensação representa modalidade
extintiva da obrigação em virtude de os
sujeitos da relação jurídica serem credores
e devedores entre si.
No direito privado brasileiro a sua
aplicação independe de permissivo legal
específico, bem como não se condiciona à
autorização contida em provimento
jurisdicional. Tanto que, uma vez presentes
os seus requisitos substanciados na
existência de créditos e débitos entre os
sujeitos do liame, a categoria jurídica sub
examem tem o condão de extinguir o vínculo
obrigacional.
Na messe tributária, ao contrário do quanto
viceja no direito privado, o instituto em
apreço não pode ser utilizado, simpliciter
et de plano, pelas partes da relação
jurídica, porquanto é indispensável a prévia
autorização legislativa.
Ao propósito, cai a lanço grifar que a
necessidade de lei como requisito
autorizativo para compensação de tributos
simboliza a exigência do postulado
constitucional da estrita legalidade e não
do mandamento contido no artigo 1.017 do
Código Civil ou do artigo 170 do Código
Tributário Nacional.
Na verdade as disposições então codificadas
afiguram-se inócuas, pois se limitam a
reproduzir aquilo que o constituinte já
estipulou, ou seja, a observância da estrita
legalidade.
Outrossim, cumpre esclarecer que a
mencionada subordinação da compensação ao
prévio assentimento legislativo se justifica
na medida em que os planos do nascimento,
existência e extinção da obrigação
tributária se desenvolvem no patamar
infralegal, permeando a manifestação da
função administrativa.
Dessarte, na esteira da premissa apontada é
lídimo afirmar que, na órbita infralegal,
tanto a Fazenda Pública como o contribuinte
somente podem compensar tributos se houver
consentimento legal específico.
A talho de foice, caso um contribuinte seja
credor de um dado tributo, por pagamento
indevido, mas seja também devedor de outro
tributo, não poderia a Fazenda Pública negar
a restituição ou promover a compensação do
crédito com o débito, salvo na hipótese de
haver plácito legislativo nesse sentido. É o
caso da Lei n. 9.430/96 que, em seus artigos
73 e 74 autoriza a Receita Federal a
promover unilateralmente a compensação de
tributos, sempre que o requerente for
detentor de créditos e de débitos a um só
tempo.
Na mesma senda, o contribuinte de tributos
federais pode compensar débitos com créditos
relativos a gravames da mesma espécie, nos
termos do artigo 66, da Lei n. 8.383/91. Por
igual forma, o contribuinte de tributos
federais pode compensar débitos do IPI e do
ICMS com créditos dos aludidos impostos, com
fulcro, diga-se de passo, no comando
constitucional que proclama a regra da
não-cumulatividade daqueles tributos.
Pois bem, ao lado da compensação normatizada
expressamente no texto Excelso, retrocitada,
bem como aquela disciplinada no plano
legislativo, não se pode olvidar que a
mencionada categoria jurídica jaz imersa nas
entrevozes da Constituição. Em exemplário
armado ao propósito, suponha-se a seguinte
situação: um determinado contribuinte deve
um dado valor ao Município, a título de ISS;
por outro lado, o mesmo contribuinte é
credor de uma importância superior ao
aludido débito, proveniente de indébito de
IPTU, ou mesmo oriundo de desapropriação.
Nessa hipótese, por óbvio, não seria dado ao
contribuinte, motu próprio, pôr termo à
obrigação tributária compensando o débito
com indébitos, vedação extensiva à Fazenda
Municipal que não poderia extinguir o
vínculo obrigacional em face das premissas
apontadas. O Judiciário, contudo, se instado
a compor o suposto conflito de interesses
encontra-se-ia investido de poderes para
editar a norma concreta e individual de
timbre compensatório.
É imperioso compreender que o Legislativo e
o Judiciário desfrutam de prerrogativas
consubstanciadas em inovar a ordem jurídica
inauguralmente, aquele por meio de edição de
normas gerais e abstratas, este por
intermédio de normas individuais e concretas
exercendo funções independentes em igual
patamar hierárquico.
Labora em erro o entendimento tradicional ao
pensar que o Judiciário somente poderia
reconhecer a compensação se houvesse lei
autorizativa, pois esse raciocínio estaria
atribuindo preeminência ao Legislativo em
relação ao Judiciário, o que seria um sin
sentido, na linguagem de Genaro Carrió.
Nesse diapasão, mesmo na ausência de lei
específica, importa reconhecer que o
conceito jurídico ora perlustrado habita as
entranhas do direito de propriedade, com
relação ao credor do Estado, sobre afugentar
o enriquecimento sem origem, no concernente
à Fazenda Pública, ambos tendo como vértice
um dos primados tipificadores do Estado
Constitucional, ou seja, a igualdade entre
governantes e governados sob a égide do
Diploma Magno. Sem embargo, a negação do
apontado direito subjetivo público equivale
a afrontar o direito de propriedade,
prestigiar o enriquecimento sem causa, além
de atribuir ao Estado a condição de suserano
e ao contribuinte a coima de súdito, sem
contar a necessidade que representa premiar
o Estado por omissão, ou seja, já que
inexiste lei compensatória, veda-se o seu
desfrute.
Aliás, a opinião ora expendida já mereceu
acolhida pretoriana ao ensejo do julgamento
do Recurso Especial n. 5.716-SP (
90.0010692-3), no qual foi relator o
Ministro Athos Carneiro que, num excerto do
Acórdão averbou que a circunstância de a
dívida passiva da Prefeitura ser exigível,
mediante precatório não impede ocorra
compensação com crédito de menor valor da
Prefeitura contra o mesmo munícipe (decisão
por maioria de votos, em 4 de junho de 1991,
publicado no D.J.U. de 17.02-92).
Ante o exposto, é consentido dessumir que as
Apólices do Tesouro mostram-se legíimas para
compensar débitos tributários com relação à
União, desde que estatuída em norma
individual exarada pelo Judiciário Federal.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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