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:: Teses Jurídicas |
CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO
Nelson José Comegnio
Advogado em São Paulo
Pós Graduado em Direito Comercial
O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, mesmo que acompanhado de
extratos de movimentação, não constitui
título executivo extrajudicial, na forma do
art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação
de pagar quantia determinada. Inexistindo
título executivo hábil ao prosseguimento da
execução, deve este ser extinto.
A apuração da certeza, liquidez e
exigibilidade, requisitos indispensáveis à
caracterização do título executivo,
inexistem no contrato, já que a execução
objetiva o saldo devedor a ele vinculado e
os extratos bancários são produzidos de
forma unilateral pela instituição bancária.
O art. 585 do CPC, em seu inciso II, ao
qualificar como título executivo o documento
particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, não inclui o contrato de
abertura de crédito em conta-corrente. A
apuração da certeza, liquidez e
exigibilidade, requisitos indispensáveis à
caracterização do título executivo,
inexistem no contrato, já que a execução
objetiva o saldo devedor a ele vinculado e
os extratos bancários são produzidos de
forma unilateral pela instituição bancária.
Ora, o título executivo extrajudicial é
documento que contém obrigação de pagamento
de quantia determinada e, ante a ausência de
certeza quanto ao valor expresso na cambial,
não se inclui o contrato de abertura de
crédito neste rol, mesmo que acompanhado de
extratos de movimentação.
Ademais, segundo jurisprudência recente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
mesmo entendimento é adotado, conforme
decidiu o eminente Ministro Costa Leite, no
recurso especial n. 66.266-4-MG, com a
seguinte ementa:
"Contrato de abertura de crédito em conta
corrente não constitui título executivo
extrajudicial, segundo o previsto no art.
585, II, do CPC, por não consubstanciar
obrigação de pagar quantia determinada" ( in
DJU de 18.09.95).
Ou ainda:
"Limitando-se a ensejar a utilização de
determinada quantia, não consubstancia
obrigação de pagar quantia determinada,
inexistindo correspondência com o modelo
previsto no art. 585, II do CPC.
"Impossibilidade de o título completar-se
com extratos fornecidos pelo próprio credor
que são documentos unilaterais. Não é dado
às instituições de crédito criar seus
próprios títulos executivos, prerrogativa
própria da Fazenda Pública" (REsp n.
66.304-0-PR, DJU de 23.09.96, rel. Min.
Eduardo Ribeiro).
Comanda o nosso Codex Processual Civil, em
seu art. 583:
"Toda execução tem por base título executivo
judicial ou extrajudicial".
Reportando-se ao preceito legal em apreço,
destaca o respeitado Humberto Theodoro
Júnior:
"Como lógica e juridicamente não se concebe
execução sem prévia certeza sobre o direito
do credor, cabe ao título executivo
transmitir essa convicção ao órgão judicial.
E nessa ordem de idéias, observa José
Alberto dos Reis, não é o título apenas a
base da execução, mas, na realidade, sua
condição necessária e suficiente. É condição
necessária, explica o grande mestre, porque
não é admissível execução que não se baseie
em título executivo. É condição suficiente,
porque, desde que exista o título, pode-se
logo iniciar a ação de execução, sem que se
haja de previamente propor a ação de
condenação, tendente a comprovar o direito
do autor" (Curso de Direito Processual
Civil, 16ª ed., vol. II, págs. 30 e 31).
Observa, de outro lado, o alentado Alcides
de Mendonça Lima, com esteio na doutrinação
de Calamandrei:
"Certeza diz respeito à existência do
crédito; a liquidez decorre da determinação
da sua importância exata; a exigibilidade se
refere ao tempo em o qual poderá o credor
exigir o respectivo pagamento. É certo um
crédito quando não é controvertida a sua
existência (an); é líquido, quando é
determinada a importância da prestação
(quantum); é exigível, quando seu pagamento
não depende de termo ou condição, nem está
sujeito a outras limitações" (Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II,
São Paulo, Forense, 1974, 1ª ed., pág. 406).
Os pleitos executórios detonados pelas
instituições financeiras trazem como suporte
um contrato de abertura de crédito em conta
corrente, cujo real saldo devedor decorre
dos pertinentes demonstrativos da
movimentação da conta bancária; o conjunto
desses elementos, no sentir dos bancos,
empresta ao ajuste firmado pressupostos de
certeza, liquidez e exigibilidade,
integrando-o, então, como título executivo
extrajudicial.
Na atual visão dos Pretórios pátrios, no
entanto, abstrai-se dos contratos desse
porte qualquer pressuposto de
executoriedade, vez não ostentarem eles os
requisitos mínimos de liquidez, certeza e,
por conseqüência, de exigibilidade.
Averbe-se que, por muito tempo e até época
bastante recente, os contratos em alusão
eram tidos como dotados de exeqüibilidade,
desde que a eles aderissem os respectivos
extratos de conta.
Hodiernamente, contudo, esboçou-se uma
reação radical contra esse entendimento
praticamente solidificado, passando a
predominar à compreensão quase que
indiscrepante, quanto a não se incluírem os
contratos em menção entre os títulos
extrajudiciais detentores de executoriedade.
Os princípios de absoluta igualdade que
predominam no atual Diploma Básico,
alinhados às avançadas concepções encartadas
no Estatuto Protetivo do Consumidor, vieram
a ressaltar um sentimento mais apurado de
proteção ao mais fraco em confronto com o
mais forte, economicamente falando.
Não se pretende com isso, de modo algum,
sedimentar um direito avesso aos
estabelecimentos bancários e que só
vislumbre, para fins de proteção, o direito
dos clientes dos mesmos estabelecimentos.
Em absoluto, não é essa a idéia! O que tem
avalizado as mais recentes decisões acerca
da problemática é, com precisão, o sentido
de total igualdade entre os direitos e as
obrigações daqueles que intervêm em
determinada relação contratual, quer das
instituições financeiras, quer dos que com
elas contratam, delimitando-se, nos exatos
termos da lei, os direitos de um e de outro,
sem se admitir que o direito de um reduza à
uma situação caótica o do outro.
Em amparo dessa total igualdade de
tratamento, é que não mais se faz admissível
conferir pressupostos de liquidez, certeza e
exigibilidade a contratos aos quais - e é o
caso típico dos de abertura de crédito em
conta corrente - a lei não atribui
expressamente esses atributos, admitindo-se
que o economicamente mais fortalecido crie,
em seu favor, títulos de crédito.
É de se indagar: na conjuntura processual
civil em vigor, em que norma
enquadrar-se-iam mencionados contratos como
títulos executivos extrajudiciais?
Em nenhuma, é meu entendimento.
Arredados os incisos I e III a VI do art.
585 da Cartilha Procedimental, artigo esse
que cataloga, de forma exauriente, os
títulos executivos, restariam, para fins de
enquadramento, os incisos II e VII do mesmo
preceito.
É de refutar, todavia, a possibilidade de
incidência do aludido inciso II, eis que
este qualifica como título executivo
exclusivamente o documento particular
assinado pelo devedor e por duas
testemunhas.
O contrato de abertura de crédito em conta
corrente firmado pelos litigantes tipifica,
inquestionavelmente, documento particular,
achando-se assinado pelo devedor e por
testemunhas.
Convenhamos, no entretanto: o objeto da
execução não é o contrato em si, senão o
saldo devedor a ele vinculado, cujos valores
reais decorrem, não do ajuste pactuado em
si, porém dos extratos bancários
unilateralmente emitidos pela instituição
financeira, demonstrativos esses dos quais
ausentam-se as assinaturas do correntista e
de qualquer testemunha, havendo dissensão do
executado sobre os respectivos valores.
O importe exeqüendo, em assim sendo, não
guarda a menor consonância com a exigência
legal, segundo a qual, como enunciado, o
documento particular guindado à condição de
título executivo extrajudicial é aquele
assinado pelo devedor e por duas
testemunhas.
E do ajuste em si, em que pese assinado pelo
correntista e por testemunhas, não consta
qualquer obrigação de pagar quantia
determinada.
Em perfeito coro com esse entendimento, já
se decidiu:
"Título executivo extrajudicial, previsto no
artigo 585, II, do CPC, é documento que
contém a obrigação incondicionada de
pagamento de quantia determinada (ou entrega
de coisa fungível) em momento certo. Os
requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade, devem estar ínsitos no
título. A apuração de fatos, a atribuição de
responsabilidades, a exegese de cláusulas
contratuais tornam necessário o processo de
conhecimento, e descaracterizam o documento
como título executivo" (RSTJ 8/371).
Da mais ampla valia á trazermos à colação o
escólio do renomado Cândido Rangel Dinamarco
quando, pronunciando-se sobre o assunto,
assinala:
"Tratando-se de título corporificado em ato
de vontade do devedor (como são quase todos
os extrajudiciais), é indispensável que esse
ato de vontade já expresse o montante da
obrigação que ele reconhece dever.
Se ele declara que pagará, mas não diz
quanto pagará nem reconhece expressa e
previamente o montante dessa obrigação,
falta um dos requisitos que constituem o
próprio substrato legitimador da eficácia
executiva, perante o sistema processual.
Se não fosse assim, aliás, não teria
vigência alguma a exigência de liquidez.
Permitir que depois venha o próprio credor a
indicar o montante da dívida significa
desnaturar o próprio título em sua inserção
institucional no sistema e permitir, afinal,
que sempre e sempre o credor possa
completar, unilateralmente, um requisito
antes faltante. Nem tem significado algum,
no sistema, a prévia aceitação de futura
liquidez, declarada no contrato de abertura
de crédito.
É preciso ponderar, também, que quando o
contrato é assinado, débito algum existe e
constitui um paradoxo aceitar a confissão de
dívida futura, a ser constituída por atos do
próprio devedor, em parte (emissão de
cheques); mas, em outra parte, por atos
unilaterais do seu credor, aos quais ele não
tem acesso, dos quais não participa e de
cujos fundamentos quase nunca é informado
satisfatoriamente (juros e encargos).
Além de tudo isso, o título executivo
precisa ser capaz de trazer em si próprio e
sem o adminículo de qualquer meio de prova,
a certeza de estar dando curso a uma
execução realmente fundada em obrigação
existente e bem dimensionada a ela" (RT
570/103-112).
Outrossim, o contrato em referência não se
insere no âmbito do apontado inciso VII do
mesmo art. 585, haja vista inexistir
qualquer disposição legal expressa a
conferir força executiva aos contratos de
abertura de crédito em conta corrente, ainda
que a eles adiram os pertinentes extratos
bancários de movimentação da conta.
Mencionados contratos, deste modo, não
informam títulos revestidos de eficiência de
executiva.
É o entendimento que, de forma continuada,
vem sendo esposado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, quando tem proclamado:
"I - A teor da norma insculpida no art. 585,
II, da lei processual civil, na Execução,
sendo o título originário de contrato de
abertura de crédito, tem o embargante o
direito de questionar o valor em dinheiro
nele expresso, sobretudo, quando se
vislumbra, de imediato, a possibilidade de
erro na apuração do montante do crédito
(art. 586, do CPC)
II - Inexistindo certeza quanto ao valor
expresso na cambial, consequentemente, não
será o título líquido, nem exigível.
Contrato de abertura de crédito em conta
corrente não constitui título executivo
extrajudicial como preconizado no art. 585,
II, do CPC" (REsp. n. 57.171-5-SP, j. em
17.04.95, rel. Min. Waldemar Zveiter).
"Contrato de abertura de crédito em conta
corrente não constitui título executivo
extrajudicial, segundo o previsto no art.
585, II, do CPC, por não consubstanciar
obrigação de pagar quantia determinada.
Precedentes. Recurso conhecido e provido"
(REsp. n. 66.266-4-MG, DJU de 18.09.95, rel.
Min. Costa Leite).
"O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, mesmo que acompanhado de
extratos de movimentação, não constitui
título executivo extrajudicial, nos termos
do art. 585, II, do CPC, por não ser
obrigação de pagar quantia determinada.
Precedentes" (REsp. n. 71.260/PR, DJU de
01.04.96, rel. Min. Cláudio dos Santos).
"Contrato de abertura de crédito.
Limitando-se a ensejar a utilização de
determinada quantia, não consubstancia
obrigação de pagar quantia determinada,
inexistindo correspondência com o modelo
previsto no artigo 585, II do C.P.C.
Impossibilidade de o título completar-se com
extrator fornecidos pelo próprio credor que
são documentos unilaterais. Não é dado às
instituições de crédito criar seus próprios
títulos executivos, prerrogativa própria da
Fazenda Pública" (REsp. n. 66.304-0-PR, DJU
de 23.09.66, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Do acórdão por último transcrito, colhe-se o
seguinte:
"Procura-se buscar respaldo, para a
execução, no artigo 585, II do CPC que,
entretanto, não lhe dá amparo. Ali se dispõe
que constitui título executivo o documento,
assinado por duas testemunhas, e subscrito
pelo devedor, de que conste a obrigação de
pagar quantia determinada. Certamente que a
isso não corresponde o contrato de abertura
de crédito. Nesse, apenas se enseja a
utilização de uma certa importância, o que
poderá ocorrer ou não. O valor não é de logo
creditado, não havendo assunção da obrigação
de pagar quantia determinada.
Afirma-se que a falta tem-se por suprida com
a apresentação de extratos pelo banco que
abriu o crédito. Ora, isso se admitindo,
estar-se-á criando outro título executivo,
que de nenhum modo se compreende no citado
dispositivo da lei processual.
Os extratos são documentos unilaterais.
Deles não consta qualquer declaração do
devedor. Com todo o respeito, parece-me que
o entendimento ora contestado importa
aceitar que as instituições de crédito, à
semelhança da Fazenda Pública, possam criar
seus próprios títulos executivos.
Não se trata aqui, note-se, da hipótese em
que existe um título e o valor do débito,
com base no mesmo, é alcançado por simples
operações aritméticas. No caso, como dito, o
contrato de abertura de crédito não
constitui título algum, por não conter
declaração por meio da qual alguém se
obrigue a pagar quantia determinada.
Por fim, avenças acaso constantes do
contrato, reconhecendo a liquidez dos
lançamentos, de modo apriorístico, carecem
de maior significado, pois não é dado às
partes criar outros títulos executivos, além
dos estabelecidos em lei".
A respeito da matéria, empreste-se relevo,
ainda, aos julgados assim ementados:
"Contrato de abertura de crédito em conta
corrente, mesmo acompanhado dos respectivos
extratos, não constitui título executivo -
Descabimento da execução. Contrato de
abertura de crédito em conta corrente
(cheque-ouro e similares), ainda que
acompanhado dos respectivos extratos de
movimentação da conta, não é título
executivo extrajudicial, sendo inviável sua
execução. Impossibilidade do título
completar-se com extratos unilaterais. Não é
dado às instituições de crédito criar seus
próprios títulos, prerrogativa da Fazenda
Pública. Precedentes desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça. Apelo
improvido" (TARGS, Ap. Cív. n. 195.084.892,
rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser).
"O contrato de abertura de crédito em conta
corrente, ainda que acompanhado dos
respectivos extratos de movimentação da
conta, não é título executivo extrajudicial,
sendo inviável sua execução e impossível o
título completar-se com extratos
unilaterais, pois não é dado às instituições
de crédito criar seus próprios títulos, o
que é prerrogativa da Fazenda Pública"
(TARGS, Ap. Cív. n. 196.099.337, rel. Juiz
Henrique Osvaldo Poeta Roenick).
"Não constitui título executivo exigível o
contrato de abertura de crédito, mormente se
é executado valor superior ao nele
executado, ainda que acompanhado de extrato
da conta corrente, unilateralmente
elaborado, cujos lançamentos não espancam,
por si sós, a incerteza do saldo executado"
(RT 697/166).
Trilhando a mesma senda de entendimento,
assim tem se posicionado este Sodalício:
"Contrato de abertura de crédito em conta
corrente não constitui título executivo
extrajudicial, segundo o previsto no art.
585, II, do CPC, por não consubstanciar
obrigação de pagar quantia determinada
(REsp. n. 761.420-SC, de 21.11.95). No mesmo
sentido: Resp. n. 29.597, 36. 391 e 66.266)"
(AI n. 10.606, de Mondai, rel. Des.
Francisco Oliveira Filho).
"O contrato de abertura de crédito em conta
corrente, mesmo que acompanhado de extratos
de movimentação, não constitui título
executivo extrajudicial, na forma do art.
585, inciso II, do CPC, por não ser
obrigação de pagar quantia determinada.
Inexistindo título executivo hábil para
prosseguimento da execução, deve o processo
ser extinto" (Ap. Cív. n. 96.002441-0, de
Videira, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra).
"O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, mesmo que acompanhado de
extratos de movimentação, não constitui
título executivo extrajudicial, na forma do
art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação
de pagar quantia determinada. Inexistindo
título executivo hábil ao prosseguimento da
execução, deve o processo ser extinto" (Ap.
Cív. n. 96.010492-5, de Joinville, rel. Des.
Carlos Prudencio).
Da mesma forma, quando do julgamento da
apelação cível n. 97.007168-0, da comarca de
Maravilha:
"Os contratos de abertura de crédito em
conta corrente limitam-se a possibilitar a
utilização, pelo creditado, de determinados
valores a descoberto, sem expressarem,
entretanto, obrigação de pagar valor certo e
determinado, com os extratos relativos à
movimentação da conta bancária, como
documentos unilaterais que são, não tendo o
condão de determinar os importes utilizados,
fazendo-os líquidos, certos e exigíveis. Não
guardam esses contratos, em decorrência,
qualquer correspondência com o modelo
executivo apontado no art. 585, inciso II do
CPC".
E recentemente quando do julgamento da
apelação cível n. 97.011515-3 , da comarca
de Laguna:
"Os contratos de abertura de crédito em
conta corrente apenas e somente facultam ao
creditado a utilização de determinada
quantia excedente ao seu efetivo saldo
bancário. Não representam eles, em sendo
assim, obrigação de pagar cifra determinada,
pois essa permanece condicionada ao valor
que vier a ser efetivamente alcançado pelo
correntista. Desta forma, mesmo que a tais
contratos se adunem os demonstrativos de
movimentação da conta bancária, ainda assim
não adquirem eles a condição de títulos
executivos, por faltar aos respectivos
extratos, que é o real fomentador da
pretensão executória, os requisitos básicos
para enquadramento no inciso II do art. 585
da Cartilha Processual Civil".
Ainda:
"Não traduzindo uma promessa de adimplir
valor certo e determinado, os contratos de
abertura de crédito em conta corrente não
são dotados de executividade, alheiando-se,
por completo, dos parâmetros do art. 585,
inciso II, do CPC. Ainda que a eles se
acoplem os extratos bancários demonstradores
da movimentação da respectiva conta
corrente, a situação não é passível de
modificação, pois que, nesses casos, o que
se cobra efetivamente são os saldos
negativos constantes dos mesmos documentos.
E quanto a estes, documentos unilaterais que
são, ausenta-se a adesão expressa do
correntista e a corroboração da efetividade
do quantum debeatur apresentado por
testemunhas" (Ap. Cív. n. 97.011650-0, de
Jaguaruna).
O crédito da instituição quase sempre é
inquestionável, poderia ter sido objeto de
processo cognitivo - ação ordinária de
cobrança -, cuja sentença, acaso acolhida a
pretensão, operaria a criação, então, de
título executivo em favor da mesma.
Inquestionavelmente, porém, não encontra-se
o banco autorizado a apropriação imediata
das vias executivas, posto que ausente o
imprescindível título representativo de
dívida líquida e certa; e apenas os títulos
dotados de representatividade de dívida
líquida e certa é que, no ordenamento
jurídico pátrio, se mostram hábeis ao
aparelhamento das ações de execução.
Nesse contexto, por óbvio, nula é a
execução.
É incisivo o Pergaminho Processual Civil
pátrio, ao inscrever, em seu art. 618:
"É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido,
certo e exigível (art. 586);".
Destarte:
"Ex vi do art. 618, inciso I, do cânone
processual, nula é a execução despida de
título líquido, certo e exigível" (Ap. Cív.
n. 49.474, da Capital, rel. Des. Francisco
Oliveira Filho).
Disse, na mesma linha, o egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"Não se revestindo o título de liquidez,
certeza e exigibilidade, condições basilares
exigidas no processo de execução,
constitui-se em nulidade, podendo a parte
argúí-la, independentemente de embargos do
devedor, assim como pode e cumpre ao juiz
declarar, de ofício, a inexistência desses
pressupostos formais contemplados na lei
processual civil" (REsp. n. 13.960-SP, DJU
de 03.02.92, pág. 464, in RSTJ 40/447, rel.
Min. Waldemar Zweiter).
E, mais:
"Nulidade da execução por falta de liquidez
do título. Inteligência dos arts. 586 caput
e 618, inc. I do CPC.
Não se revestindo o título de liquidez,
condição exigida pelos arts. 586 caput e
618, inc. I, do CPC, identifica-se nulidade,
que, como vício fundamental, pode e deve ser
declarada de ofício pelo juiz, ante a
inexistência de pressuposto formal para o
processamento de execução" (Ap. Cív. n.
47.621, da Capital, rel. Des. Nelson
Schaefer Martins).
É useiro e vezeiro convocarem as casas
bancárias, na tentativa de imporem
mencionados contratos como títulos
impregnados de exeqüibilidade, o art. 5º da
Medida Provisória n. 1.367, de 20.03.96,
reeditada pela de n. 1.410, que erigiram os
contratos de abertura de crédito em conta
corrente à condição de títulos
representativos de dívida líquida e certa,
atribuindo-lhes, pois, eficácia executiva
plena.
Não se desconhece que, com efeito, em
20.03.96 o ordenamento jurídico pátrio foi
invadido pela Medida Provisória n. 1.367,
que, discorrendo sobre a emissão de Notas do
Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento
de capital do Banco do Brasil S/A, além de
determinar providências outras, consignou em
seu art. 5º:
"Os instrumentos, públicos ou particulares,
de contrato de depósito bancário e de
contrato de abertura de crédito em conta
corrente para garantia de cheques (cheque
especial) são títulos executivos
extrajudiciais, sendo líquidos os saldos
apresentados nos extratos de conta corrente
emitidos pela instituição financeira na
forma dos respectivos instrumentos".
Tornou-se explícito, com isso, o que já
estava se tornando cristalizado,
ultimamente, na jurisprudência dos Tribunais
Pátrios.
Encartados estivessem os contratos em
questão na letra do art. 585, II do Código
de Processo Civil, como pretendiam as
instituições financeiras e, por certo, não
haveria a menor necessidade de ser editada
uma Medida Provisória, indiscutivelmente
gerada sob o manto da influência econômica -
e com essa influência se confundiu
relevância e urgência para conferir a
aludidos contratos relevos de
executoriedade, pretendendo-se única e
exclusivamente, ante a resistência a
respeito dos Pretórios pátrios, legitimar-se
a inserção dos mesmos no preceito processual
antes mencionado.
Contudo, transposto o trintídio legal, sem
que se operasse a conversão da aludida
Medida Provisória em lei, conforme exigência
constitucional, foi ela reeditada, em 18 de
abril de 1996, agora como Medida Provisória
n. 1.410, a qual reproduziu integralmente o
mesmo art. 5º daquela substituída.
Suplantado novamente o prazo de 30 (trinta
dias), sem a conversão da Medida Provisória
n. 1.410 em lei, foi ela, uma vez mais,
reeditada através da Medida Provisória n.
1.457, de 16 de maio de 1996, de cujo texto
estirpou-se, porém, a redação do art. 5º, na
conformidade das duas Medidas Provisórias
precedentes.
Na MP n. 1.457, o art. 5º conta com a
seguinte redação:
"As sociedades de economia mista de capital
aberto, detentoras de saldo credor na conta
de registro das contrapartidas de ajuste de
correção monetária do ativo permanente e do
patrimônio líquido em balanço com data-base
anterior à publicação da Lei n. 8.920, de 20
de julho de 1994, poderão deixar de destinar
referido saldo para a constituição de
reserva de lucros a realizar".
Portanto, a ascensão dos contratos de
abertura de crédito em conta bancária, desde
que acompanhados dos extratos demonstradores
da movimentação da respectiva conta, à
condição de título cercado de
exeqüibilidade, tal como imposto pelo art.
5º das Medidas Provisórias ns. 1.367 e
1.410, resultou esboroada, pela própria
supressão do refalado art. 5º do texto da
Medida Provisória n. 1.457, reeditada em
substituição à última.
Tal supressão, aliada á não conversão das
Medidas Provisórias ns. 1.367 e 1.410 em
lei, no prazo de trinta dias a contar das
respectivas edições, fez desaparecer a força
executiva por elas emprestadas aos títulos
fundados em extratos bancários.
Não convoladas em lei nenhuma dessas Medidas
Provisórias, perderam elas por completo
qualquer sentido ou expressão legal.
Transcreva-se, sobre o assunto:
"A medida provisória, desde a sua edição, é
ato normativo com força de lei", discursa o
Ministro Moreira Alves, "e produz, com
relação aos destinatários, todos os efeitos
obrigatórios desta, apenas sob a condição
resolutiva de, se não convertida pelo
Congresso Nacional em trinta dias, perder
sua eficácia desde o início" (Leon Frejda
Szklarowsky, Medidas Provisórias, São Paulo,
Editora Revista dos Tribunais, 1991, pág.
59).
Mais adiante, à pág. 63, destaca o mesmo
doutrinador:
"O Ministro Celso de Melo, em despacho,
alicerçado, nos ensinamentos de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho, confirmou que, se
o Congresso Nacional não apreciou a medida
provisória, no prazo de 30 dias, operou-se a
desconstituição dos atos produzidos, na
vigência, com efeitos ex tunc".
Isso porquanto, o conteúdo jurídico que as
Medidas Provisórias veiculam somente adquire
estabilidade normativa, a contar do momento
em que, observado o disciplinamento
ritualístico do procedimento de conversão
das mesmas em lei, houver o indispensável
pronunciamento favorável e aquiescente do
Congresso Nacional, que é, frente à nossa
Lei Maior, o único órgão investido dos
poderes ordinários de legislar.
A esse respeito, é por demais claro o Texto
Fundamental de 1988, ao dispor, em seu art.
62, parágrafo único:
"As medidas provisórias perderão eficácia
desde a edição, se não forem convertidas em
lei no prazo de trinta dias a partir de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas
decorrentes".
É a própria Lex Máxima, assim, que nega
qualquer efeito às Medidas Provisórias em
referência, posto que não convertidas em
lei, com o que a eficácia jurídica das
mesmas resultou descontituída ex tunc.
Só o Congresso Nacional, nos moldes
previstos constitucionalmente, disporia de
poderes para disciplinar as relações
jurídicas decorrentes daquelas Medidas
Provisórias.
Por isso mesmo, afigura-se como
flagrantemente ilegal, uma vez que
atentatório à Constituição Federal, a par de
usurpador da competência legislativa do
Congresso Nacional, o art. 7º, encartado na
Medida Provisória n. 1.457, que expressa:
"Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória n. 1.410, de 18 de
abril de 1996".
Admitir-se a prevalência desse abusivo art.
7º, a fim de justificar a executoriedade do
título trazido aos autos de execução pelo
recorrido, implicaria em negar-se que a
função legislativa é deferida ordinariamente
e com exclusividade ao Congresso Nacional,
que a exercita por direito
inquestionavelmente próprio, mercê de
atribuição constitucional.
Não poder-se-á esquecer, nessa conjuntura,
que a utilização, pelo Poder Executivo, das
medidas provisórias, constituindo-se em
exceção que derroga o postulado previsor da
divisão funcional do poder, está destituída
de autonomia, eis que subordinada, na sua
eficácia legal e na sua definitiva
incorporação ao direito positivo interno, à
vontade do Congresso Nacional, via processo
de conversão em lei.
Nesse diapasão, já proclamou a mais alta
Corte de Justiça do País:
"A decadência da MP, pelo decurso, "in
albis", do prazo constitucional, opera a
desconstituição, com efeitos "ex tunc", dos
atos produzidos durante sua vigência - Não
apreciação em tempo hábil pelo Congresso
Nacional. Rejeição tácita ou presumida -
Convalidação, pelo Chefe do Executivo, de
atos praticados com fundamento em MP não
convertida, afronta o art. 62, parágrafo
único, da CF - (...)" (ADIN n. 365-8/600-DF,
j. em 01.10.90, rel. Min. Celso de Mello).
O mesmo insigne Ministro, ao apreciar o
Agravo Regimental interposto contra o
deferimento liminar havido na ADIN n.
365-8/600-DF, conforme julgamento plenário
levado a termo em 07.11.90, acentuou:
"Medidas Provisórias - A rejeição da medida
provisória despoja-a de eficácia jurídica
desde o momento de sua edição, destituindo
de validade todos os atos praticados com
fundamento nela. Essa mesma conseqüência de
ordem constitucional deriva do decurso in
albis do prazo de 30 (trinta) dias, sem que,
nele, tenha havido qualquer expressa
manifestação decisória do Congresso
Nacional. A disciplina das relações
jurídicas formadas com base no ato cautelar
não convertido em lei constitui obrigação
indeclinável do Poder Legislativo da União,
que deverá regrá-las mediante procedimento
legislativo adequado. O exercício dessa
prerrogativa congressional decorre,
fundamentalmente, de um princípio essencial
de nosso sistema constitucional: o princípio
da reserva de competência do Congresso
Nacional. A disciplina a que se refere a
Carta Política em seu art. 62, parágrafo
único, tem, na lei formal, de exclusiva
atribuição do Congresso Nacional, seu
instrumento jurídico idôneo.
Os atos regulamentares de medidas
provisórias não-convertidas em lei não
subsistem autonomamente, eis que nelas
reside, de modo direto e imediato, o seu
próprio fundamento de validade e de
eficácia. A ausência de conversão
legislativa opera efeitos extintivos
radicais e genéricos, de modo a afetar todos
os atos que estejam, de qualquer modo,
causalmente vinculados à medida provisória
rejeitada ou não transformada em lei,
(...)".
Em hipótese assemelhada à destes autos,
assim assentou esta Corte:
"Capitalização de juros. Medida Provisória
n. 1.367/96. Prevalece o entendimento da
vedação de contar-se juros de juros,
consagrada pelo art. 4º, do Decreto
22.626/33, aplicável, inclusive, aos
contratos bancários. A Medida Provisória n.
1.367, que, em seu art. 5º, I, possibilitava
a pactuação de juros capitalizados na forma
mensal, semestral ou anual, perdeu a
eficácia quanto a tal preceituação, posto
que reeditada com supressão de tal norma e
não convertida em lei no trintídio
constitucional"(grifamos, AI n. 96.001692-9,
de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Enfrentando o mesmo tema, inscrevemos no
acórdão da apelação cível n. 96.010387-2, de
São Miguel do Oeste:
"A Medida Provisória n. 1.410/96, editada em
substituição à de n. 1.367/96, em seu art.
5º, alçou à categoria de títulos executivos
extrajudiciais os instrumentos de contrato
de abertura de crédito em conta corrente,
considerando líquidos os saldos revelados
nos extratos de movimentação emitidos pelas
instituições financeiras. Entretanto,
reeditada a MP n. 1.410/96, conforme MP n.
1.457/16.05.96, esta suprimiu a redação
original do refalado art. 5º. Com essa
supressão, e não convertida a MP n. 1.410 em
lei no trintídio legal, operou-se a
desconstituição ex dos seus efeitos. Ou
seja, as Medidas Provisórias ns. 1.367 e
1.410 não espargiram qualquer reflexo
jurídico no firmamento legal pátrio. Sob o
prisma jurídico, aludidas Medidas
Provisórias não existiram. Mesmo o esdrúxulo
art. 7º, da MP n. 1.457, onde acentuada está
a convalidação dos atos praticados com
fulcro na MP 1.410/96, mostra-se inoperante,
pois ao Executivo Federal não é dado, em
franca usurpação da competência exclusiva
do". Congresso Nacional, e em ostensiva
afronta e desrespeito ao conteúdo do art.
62, par. único, da Magna Carta, disciplinar
as relações jurídicas decorrentes da perda
de eficácia das Medidas Provisórias".
E já se julgou ainda que:
"A Medida Provisória n. 1.367, de 20.03.96
que, em seu art. 5º, alçava os contratos de
abertura de crédito em conta corrente, aos
quais se acostassem os pertinentes extratos,
à categoria de título executivo, em que pese
reeditada pela Medida Provisória n. 1.410,
não teve mantida essa inscrição na Medida
Provisória n. 1.451/96, que as substituiu. A
reedição dessas Medidas Provisórias, com a
erradicação da refalada disposição e sua não
conversão em lei no prazo
constitucionalmente apontado, faz
desaparecer do mundo jurídico a equiparação
imposta. É norma que jamais existiu".
Arremate-se afirmando que:
"A Constituição não pode submeter-se à
vontade dos poderes constituídos e nem ao
império dos fatos e das circunstâncias. A
supremacia de que ela se reveste - enquanto
for respeitada - constituirá a garantia mais
efetiva de que os direitos e as liberdades
não serão jamais ofendidos" (STF, ADIN n.
293-7/600-DF, j. em 06.06.90, rel. Min.
Celso de Mello).
E já se decidiu na Apelação Cível
97.011836-8 de Ituporanga:
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
FIXO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART.
585, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE POR NÃO
SER OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA -
RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXTINTO COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO
CPC. O contrato de abertura de crédito fixo,
acompanhado de extratos bancários que nada
aclaram ou definem a liquidez da dívida, não
constitui título executivo extrajudicial, na
forma do art. 585, II, do CPC, por não ser
obrigação de pagar quantia determinada.
Inexistindo título executivo hábil ao
prosseguimento da execução, deve esta ser
extinta. A apuração da certeza, liquidez e
exigibilidade, requisitos estes
indispensáveis à caracterização do título
executivo, inexistem no contrato ora em
exame, já que a execução objetiva o saldo
devedor a ele vinculado, além de os
memoriais descritivos do cálculo da
elaboração da dívida não evidenciarem quais
as parcelas não quitadas pelo devedor.
E no corpo do Acórdão ficou consignado:
Trata-se de execução embasada em contrato de
abertura de crédito fixo, garantido por nota
promissória e originado de dívida de custeio
agrícola.
O art. 585 do CPC, em seu inciso II, ao
qualificar como título executivo o documento
particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas, não inclui o contrato de
abertura de crédito fixo. A apuração da
certeza, liquidez e exigibilidade,
requisitos estes indispensáveis à
caracterização do título executivo,
inexistem no contrato ora em exame, já que a
execução objetiva o saldo devedor a ele
vinculado, além de os memoriais descritivos
do cálculo da elaboração da dívida não
evidenciarem quais as parcelas não quitadas
pelo devedor. Ora, o título executivo
extrajudicial é documento que contém
obrigação de pagamento de quantia
determinada e, ante a ausência de certeza
quanto ao valor expresso na cambial, não se
inclui o contrato de abertura de crédito
neste rol, mesmo que acompanhados de
extratos bancários, que, neste caso, pouco
elucidaram.
Ademais, segundo jurisprudência recente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, o
mesmo entendimento é adotado nos casos de
contrato de crédito em conta-corrente,
conforme decidiu o eminente Ministro Costa
Leite, no recurso especial n. 66.266-4-MG,
com a seguinte ementa:
"Contrato de abertura de crédito em conta
corrente não constitui título executivo
extrajudicial, segundo o previsto no art.
585, II, do CPC, por não consubstanciar
obrigação de pagar quantia determinada" ( in
DJU de 18.09.95).
Ou ainda, extrai-se do REsp n. 66.304-0-PR,
DJU de 23.09.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro:
"Limitando-se a ensejar a utilização de
determinada quantia, não consubstancia
obrigação de pagar quantia determinada,
inexistindo correspondência com o modelo
previsto no art. 585, II do CPC.
"Impossibilidade de o título completar-se
com extratos fornecidos pelo próprio credor
que são documentos unilaterais. Não é dada
às instituições de crédito criar seus
próprios títulos executivos, prerrogativa
própria da Fazenda Pública".
Destarte, vislumbra-se nitidamente que o
contrato de abertura de crédito apenas
enseja a utilização de certa quantia, que
poderá ou não ocorrer, já que o valor não é
creditado desde já e não existe valor exato
do débito inexistindo possibilidade de ser
completado mediante extratos unilaterais.
Neste norte, esta Egrégia Primeira Câmara já
decidiu no agravo de instrumento n.
97.000223-8, de Rio do Sul, em aresto da
lavra do eminente Des. Francisco Oliveira
Filho:
"A coação estatal visando a realização
prática da obrigação descumprida pressupõe a
certeza, liquidez e exigibilidade da
cártula. 'Contratos de abertura de crédito
em conta-corrente, mesmo que instruídos com
os pertinentes demonstrativos de
movimentação da conta bancária respectiva,
por não expressarem a assunção, pelo
correntista, de pagar quantia certa, em data
determinada, carecem de conteúdo executivo,
fazendo nula a executória neles respaldada'
(Apelações cíveis n. 96.010587-5 e
96.010387-2)".
Confortando-se na ensinança de Humberto
Theodoro Júnior, reforçam-se os argumentos
até então expendidos: "toda declaração ou
reconhecimento do direito do credor há de se
conter, por inteiro, no título, posto que a
execução 'nada agrega, nem diminui e nem
amplia; realiza-o, se não o foi
espontaneamente pelo devedor".
"Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da
existência e extensão do direito do credor,
no curso da execução, toda fonte de
convicção ou certeza deve se concentrar no
título executivo".
"'A simples leitura do escrito - na lição de
Amílcar de Castro - deve por o juiz em
condições de saber quem seja o credor, quem
seja o devedor, qual seja o bem devido e
quando ele seja devido...'".
"Em suma, diante da exigência legal de que o
título executivo seja sempre líquido, certo
e exigível, um de seus requisitos
substanciais é o 'de ser completo', tanto
objeto como subjetivamente" (Curso de
Direito Processual Civil, vol. II, 1ª ed.,
1985, Ed. Forense, fls. 740/741).
Assim, inexistindo título executivo hábil ao
prosseguimento da execução, consideram-se os
autores carecedores de ação, devendo o
processo ser extinto. Ressalte-se,
finalmente, que o crédito invocado pelo
apelante poderá ser pleiteado em ação
ordinária de cobrança, via processo
cognitivo, a fim de que se constitua título
judicial.
Destarte, vislumbra-se nitidamente que o
contrato de abertura de crédito apenas
enseja a utilização de certa quantia, que
poderá ou não ocorrer, já que o valor não é
creditado desde já e não existe valor exato
do débito inexistindo possibilidade de ser
completado mediante extratos unilaterais.
A coação estatal visando a realização
prática da obrigação descumprida pressupõe a
certeza, liquidez e exigibilidade da
cártula.
Os Contratos de abertura de crédito em
conta-corrente, mesmo que instruídos com os
pertinentes demonstrativos de movimentação
da conta bancária respectiva, por não
expressarem a assunção, pelo correntista, de
pagar quantia certa, em data determinada,
carecem de conteúdo executivo, fazendo nula
a executória neles respaldada.
Os contratos de abertura de crédito em conta
corrente (cheque preferencial) referem-se
apenas aos limites previstos contratualmente
para a cobertura de cheques que, emitidos
por correntistas especiais, excedam ao
efetivo saldo credor existente na respectiva
conta corrente.
O saldo devedor restringe-se, no caso, ao
que extrapolar o real saldo credor existente
na conta. Se assim é, não reflete tais
contratos uma obrigação de pagar quantia
certa e determinada, pelo que, ainda que se
acostem aos mesmos os extratos de
movimentação das contas financeiras, não se
identificam eles como títulos dotados de
liquidez e certeza, não de admitindo
enquadramento nos ditames do art. 585, II,
do CPC ".
Assim, inexistindo título executivo hábil ao
prosseguimento da execução, deve considerar
o autor carecedor de ação, devendo o
processo ser extinto. Ressalte-se,
finalmente, que o crédito invocado pelo
credor poderá ser pleiteado em ação
ordinária de cobrança, via processo
cognitivo, a fim de que se constitua título
judicial.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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