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:: Teses Jurídicas
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO

Nelson José Comegnio
Advogado em São Paulo
Pós Graduado em Direito Comercial

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada. Inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, deve este ser extinto.
A apuração da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis à caracterização do título executivo, inexistem no contrato, já que a execução objetiva o saldo devedor a ele vinculado e os extratos bancários são produzidos de forma unilateral pela instituição bancária.
O art. 585 do CPC, em seu inciso II, ao qualificar como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não inclui o contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A apuração da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis à caracterização do título executivo, inexistem no contrato, já que a execução objetiva o saldo devedor a ele vinculado e os extratos bancários são produzidos de forma unilateral pela instituição bancária.
Ora, o título executivo extrajudicial é documento que contém obrigação de pagamento de quantia determinada e, ante a ausência de certeza quanto ao valor expresso na cambial, não se inclui o contrato de abertura de crédito neste rol, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação.
Ademais, segundo jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mesmo entendimento é adotado, conforme decidiu o eminente Ministro Costa Leite, no recurso especial n. 66.266-4-MG, com a seguinte ementa:
"Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada" ( in DJU de 18.09.95).
Ou ainda:
"Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no art. 585, II do CPC.
"Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública" (REsp n. 66.304-0-PR, DJU de 23.09.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Comanda o nosso Codex Processual Civil, em seu art. 583:
"Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial".
Reportando-se ao preceito legal em apreço, destaca o respeitado Humberto Theodoro Júnior:
"Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção ao órgão judicial. E nessa ordem de idéias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor" (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., vol. II, págs. 30 e 31).
Observa, de outro lado, o alentado Alcides de Mendonça Lima, com esteio na doutrinação de Calamandrei:
"Certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, São Paulo, Forense, 1974, 1ª ed., pág. 406).
Os pleitos executórios detonados pelas instituições financeiras trazem como suporte um contrato de abertura de crédito em conta corrente, cujo real saldo devedor decorre dos pertinentes demonstrativos da movimentação da conta bancária; o conjunto desses elementos, no sentir dos bancos, empresta ao ajuste firmado pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, integrando-o, então, como título executivo extrajudicial.
Na atual visão dos Pretórios pátrios, no entanto, abstrai-se dos contratos desse porte qualquer pressuposto de executoriedade, vez não ostentarem eles os requisitos mínimos de liquidez, certeza e, por conseqüência, de exigibilidade.
Averbe-se que, por muito tempo e até época bastante recente, os contratos em alusão eram tidos como dotados de exeqüibilidade, desde que a eles aderissem os respectivos extratos de conta.
Hodiernamente, contudo, esboçou-se uma reação radical contra esse entendimento praticamente solidificado, passando a predominar à compreensão quase que indiscrepante, quanto a não se incluírem os contratos em menção entre os títulos extrajudiciais detentores de executoriedade.
Os princípios de absoluta igualdade que predominam no atual Diploma Básico, alinhados às avançadas concepções encartadas no Estatuto Protetivo do Consumidor, vieram a ressaltar um sentimento mais apurado de proteção ao mais fraco em confronto com o mais forte, economicamente falando.
Não se pretende com isso, de modo algum, sedimentar um direito avesso aos estabelecimentos bancários e que só vislumbre, para fins de proteção, o direito dos clientes dos mesmos estabelecimentos.
Em absoluto, não é essa a idéia! O que tem avalizado as mais recentes decisões acerca da problemática é, com precisão, o sentido de total igualdade entre os direitos e as obrigações daqueles que intervêm em determinada relação contratual, quer das instituições financeiras, quer dos que com elas contratam, delimitando-se, nos exatos termos da lei, os direitos de um e de outro, sem se admitir que o direito de um reduza à uma situação caótica o do outro.
Em amparo dessa total igualdade de tratamento, é que não mais se faz admissível conferir pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade a contratos aos quais - e é o caso típico dos de abertura de crédito em conta corrente - a lei não atribui expressamente esses atributos, admitindo-se que o economicamente mais fortalecido crie, em seu favor, títulos de crédito.
É de se indagar: na conjuntura processual civil em vigor, em que norma enquadrar-se-iam mencionados contratos como títulos executivos extrajudiciais?
Em nenhuma, é meu entendimento.
Arredados os incisos I e III a VI do art. 585 da Cartilha Procedimental, artigo esse que cataloga, de forma exauriente, os títulos executivos, restariam, para fins de enquadramento, os incisos II e VII do mesmo preceito.
É de refutar, todavia, a possibilidade de incidência do aludido inciso II, eis que este qualifica como título executivo exclusivamente o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado pelos litigantes tipifica, inquestionavelmente, documento particular, achando-se assinado pelo devedor e por testemunhas.
Convenhamos, no entretanto: o objeto da execução não é o contrato em si, senão o saldo devedor a ele vinculado, cujos valores reais decorrem, não do ajuste pactuado em si, porém dos extratos bancários unilateralmente emitidos pela instituição financeira, demonstrativos esses dos quais ausentam-se as assinaturas do correntista e de qualquer testemunha, havendo dissensão do executado sobre os respectivos valores.
O importe exeqüendo, em assim sendo, não guarda a menor consonância com a exigência legal, segundo a qual, como enunciado, o documento particular guindado à condição de título executivo extrajudicial é aquele assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
E do ajuste em si, em que pese assinado pelo correntista e por testemunhas, não consta qualquer obrigação de pagar quantia determinada.
Em perfeito coro com esse entendimento, já se decidiu:
"Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo" (RSTJ 8/371).
Da mais ampla valia á trazermos à colação o escólio do renomado Cândido Rangel Dinamarco quando, pronunciando-se sobre o assunto, assinala:
"Tratando-se de título corporificado em ato de vontade do devedor (como são quase todos os extrajudiciais), é indispensável que esse ato de vontade já expresse o montante da obrigação que ele reconhece dever.
Se ele declara que pagará, mas não diz quanto pagará nem reconhece expressa e previamente o montante dessa obrigação, falta um dos requisitos que constituem o próprio substrato legitimador da eficácia executiva, perante o sistema processual.
Se não fosse assim, aliás, não teria vigência alguma a exigência de liquidez.
Permitir que depois venha o próprio credor a indicar o montante da dívida significa desnaturar o próprio título em sua inserção institucional no sistema e permitir, afinal, que sempre e sempre o credor possa completar, unilateralmente, um requisito antes faltante. Nem tem significado algum, no sistema, a prévia aceitação de futura liquidez, declarada no contrato de abertura de crédito.
É preciso ponderar, também, que quando o contrato é assinado, débito algum existe e constitui um paradoxo aceitar a confissão de dívida futura, a ser constituída por atos do próprio devedor, em parte (emissão de cheques); mas, em outra parte, por atos unilaterais do seu credor, aos quais ele não tem acesso, dos quais não participa e de cujos fundamentos quase nunca é informado satisfatoriamente (juros e encargos).
Além de tudo isso, o título executivo precisa ser capaz de trazer em si próprio e sem o adminículo de qualquer meio de prova, a certeza de estar dando curso a uma execução realmente fundada em obrigação existente e bem dimensionada a ela" (RT 570/103-112).
Outrossim, o contrato em referência não se insere no âmbito do apontado inciso VII do mesmo art. 585, haja vista inexistir qualquer disposição legal expressa a conferir força executiva aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, ainda que a eles adiram os pertinentes extratos bancários de movimentação da conta.
Mencionados contratos, deste modo, não informam títulos revestidos de eficiência de executiva.
É o entendimento que, de forma continuada, vem sendo esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tem proclamado:
"I - A teor da norma insculpida no art. 585, II, da lei processual civil, na Execução, sendo o título originário de contrato de abertura de crédito, tem o embargante o direito de questionar o valor em dinheiro nele expresso, sobretudo, quando se vislumbra, de imediato, a possibilidade de erro na apuração do montante do crédito (art. 586, do CPC)
II - Inexistindo certeza quanto ao valor expresso na cambial, consequentemente, não será o título líquido, nem exigível. Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial como preconizado no art. 585, II, do CPC" (REsp. n. 57.171-5-SP, j. em 17.04.95, rel. Min. Waldemar Zveiter).
"Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Precedentes. Recurso conhecido e provido" (REsp. n. 66.266-4-MG, DJU de 18.09.95, rel. Min. Costa Leite).
"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada. Precedentes" (REsp. n. 71.260/PR, DJU de 01.04.96, rel. Min. Cláudio dos Santos).
"Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no artigo 585, II do C.P.C. Impossibilidade de o título completar-se com extrator fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública" (REsp. n. 66.304-0-PR, DJU de 23.09.66, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Do acórdão por último transcrito, colhe-se o seguinte:
"Procura-se buscar respaldo, para a execução, no artigo 585, II do CPC que, entretanto, não lhe dá amparo. Ali se dispõe que constitui título executivo o documento, assinado por duas testemunhas, e subscrito pelo devedor, de que conste a obrigação de pagar quantia determinada. Certamente que a isso não corresponde o contrato de abertura de crédito. Nesse, apenas se enseja a utilização de uma certa importância, o que poderá ocorrer ou não. O valor não é de logo creditado, não havendo assunção da obrigação de pagar quantia determinada.
Afirma-se que a falta tem-se por suprida com a apresentação de extratos pelo banco que abriu o crédito. Ora, isso se admitindo, estar-se-á criando outro título executivo, que de nenhum modo se compreende no citado dispositivo da lei processual.
Os extratos são documentos unilaterais. Deles não consta qualquer declaração do devedor. Com todo o respeito, parece-me que o entendimento ora contestado importa aceitar que as instituições de crédito, à semelhança da Fazenda Pública, possam criar seus próprios títulos executivos.
Não se trata aqui, note-se, da hipótese em que existe um título e o valor do débito, com base no mesmo, é alcançado por simples operações aritméticas. No caso, como dito, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio da qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada.
Por fim, avenças acaso constantes do contrato, reconhecendo a liquidez dos lançamentos, de modo apriorístico, carecem de maior significado, pois não é dado às partes criar outros títulos executivos, além dos estabelecidos em lei".
A respeito da matéria, empreste-se relevo, ainda, aos julgados assim ementados:
"Contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo acompanhado dos respectivos extratos, não constitui título executivo - Descabimento da execução. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque-ouro e similares), ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta, não é título executivo extrajudicial, sendo inviável sua execução. Impossibilidade do título completar-se com extratos unilaterais. Não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos, prerrogativa da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Apelo improvido" (TARGS, Ap. Cív. n. 195.084.892, rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser).
"O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação da conta, não é título executivo extrajudicial, sendo inviável sua execução e impossível o título completar-se com extratos unilaterais, pois não é dado às instituições de crédito criar seus próprios títulos, o que é prerrogativa da Fazenda Pública" (TARGS, Ap. Cív. n. 196.099.337, rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick).

"Não constitui título executivo exigível o contrato de abertura de crédito, mormente se é executado valor superior ao nele executado, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, unilateralmente elaborado, cujos lançamentos não espancam, por si sós, a incerteza do saldo executado" (RT 697/166).
Trilhando a mesma senda de entendimento, assim tem se posicionado este Sodalício:
"Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada (REsp. n. 761.420-SC, de 21.11.95). No mesmo sentido: Resp. n. 29.597, 36. 391 e 66.266)" (AI n. 10.606, de Mondai, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
"O contrato de abertura de crédito em conta corrente, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inciso II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada. Inexistindo título executivo hábil para prosseguimento da execução, deve o processo ser extinto" (Ap. Cív. n. 96.002441-0, de Videira, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra).
"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que acompanhado de extratos de movimentação, não constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada. Inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, deve o processo ser extinto" (Ap. Cív. n. 96.010492-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudencio).
Da mesma forma, quando do julgamento da apelação cível n. 97.007168-0, da comarca de Maravilha:
"Os contratos de abertura de crédito em conta corrente limitam-se a possibilitar a utilização, pelo creditado, de determinados valores a descoberto, sem expressarem, entretanto, obrigação de pagar valor certo e determinado, com os extratos relativos à movimentação da conta bancária, como documentos unilaterais que são, não tendo o condão de determinar os importes utilizados, fazendo-os líquidos, certos e exigíveis. Não guardam esses contratos, em decorrência, qualquer correspondência com o modelo executivo apontado no art. 585, inciso II do CPC".
E recentemente quando do julgamento da apelação cível n. 97.011515-3 , da comarca de Laguna:
"Os contratos de abertura de crédito em conta corrente apenas e somente facultam ao creditado a utilização de determinada quantia excedente ao seu efetivo saldo bancário. Não representam eles, em sendo assim, obrigação de pagar cifra determinada, pois essa permanece condicionada ao valor que vier a ser efetivamente alcançado pelo correntista. Desta forma, mesmo que a tais contratos se adunem os demonstrativos de movimentação da conta bancária, ainda assim não adquirem eles a condição de títulos executivos, por faltar aos respectivos extratos, que é o real fomentador da pretensão executória, os requisitos básicos para enquadramento no inciso II do art. 585 da Cartilha Processual Civil".
Ainda:
"Não traduzindo uma promessa de adimplir valor certo e determinado, os contratos de abertura de crédito em conta corrente não são dotados de executividade, alheiando-se, por completo, dos parâmetros do art. 585, inciso II, do CPC. Ainda que a eles se acoplem os extratos bancários demonstradores da movimentação da respectiva conta corrente, a situação não é passível de modificação, pois que, nesses casos, o que se cobra efetivamente são os saldos negativos constantes dos mesmos documentos. E quanto a estes, documentos unilaterais que são, ausenta-se a adesão expressa do correntista e a corroboração da efetividade do quantum debeatur apresentado por testemunhas" (Ap. Cív. n. 97.011650-0, de Jaguaruna).
O crédito da instituição quase sempre é inquestionável, poderia ter sido objeto de processo cognitivo - ação ordinária de cobrança -, cuja sentença, acaso acolhida a pretensão, operaria a criação, então, de título executivo em favor da mesma.
Inquestionavelmente, porém, não encontra-se o banco autorizado a apropriação imediata das vias executivas, posto que ausente o imprescindível título representativo de dívida líquida e certa; e apenas os títulos dotados de representatividade de dívida líquida e certa é que, no ordenamento jurídico pátrio, se mostram hábeis ao aparelhamento das ações de execução.
Nesse contexto, por óbvio, nula é a execução.
É incisivo o Pergaminho Processual Civil pátrio, ao inscrever, em seu art. 618:
"É nula a execução:
I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);".
Destarte:
"Ex vi do art. 618, inciso I, do cânone processual, nula é a execução despida de título líquido, certo e exigível" (Ap. Cív. n. 49.474, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Disse, na mesma linha, o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, podendo a parte argúí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (REsp. n. 13.960-SP, DJU de 03.02.92, pág. 464, in RSTJ 40/447, rel. Min. Waldemar Zweiter).
E, mais:
"Nulidade da execução por falta de liquidez do título. Inteligência dos arts. 586 caput e 618, inc. I do CPC.
Não se revestindo o título de liquidez, condição exigida pelos arts. 586 caput e 618, inc. I, do CPC, identifica-se nulidade, que, como vício fundamental, pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, ante a inexistência de pressuposto formal para o processamento de execução" (Ap. Cív. n. 47.621, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins).
É useiro e vezeiro convocarem as casas bancárias, na tentativa de imporem mencionados contratos como títulos impregnados de exeqüibilidade, o art. 5º da Medida Provisória n. 1.367, de 20.03.96, reeditada pela de n. 1.410, que erigiram os contratos de abertura de crédito em conta corrente à condição de títulos representativos de dívida líquida e certa, atribuindo-lhes, pois, eficácia executiva plena.
Não se desconhece que, com efeito, em 20.03.96 o ordenamento jurídico pátrio foi invadido pela Medida Provisória n. 1.367, que, discorrendo sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S/A, além de determinar providências outras, consignou em seu art. 5º:
"Os instrumentos, públicos ou particulares, de contrato de depósito bancário e de contrato de abertura de crédito em conta corrente para garantia de cheques (cheque especial) são títulos executivos extrajudiciais, sendo líquidos os saldos apresentados nos extratos de conta corrente emitidos pela instituição financeira na forma dos respectivos instrumentos".
Tornou-se explícito, com isso, o que já estava se tornando cristalizado, ultimamente, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Encartados estivessem os contratos em questão na letra do art. 585, II do Código de Processo Civil, como pretendiam as instituições financeiras e, por certo, não haveria a menor necessidade de ser editada uma Medida Provisória, indiscutivelmente gerada sob o manto da influência econômica - e com essa influência se confundiu relevância e urgência para conferir a aludidos contratos relevos de executoriedade, pretendendo-se única e exclusivamente, ante a resistência a respeito dos Pretórios pátrios, legitimar-se a inserção dos mesmos no preceito processual antes mencionado.
Contudo, transposto o trintídio legal, sem que se operasse a conversão da aludida Medida Provisória em lei, conforme exigência constitucional, foi ela reeditada, em 18 de abril de 1996, agora como Medida Provisória n. 1.410, a qual reproduziu integralmente o mesmo art. 5º daquela substituída.
Suplantado novamente o prazo de 30 (trinta dias), sem a conversão da Medida Provisória n. 1.410 em lei, foi ela, uma vez mais, reeditada através da Medida Provisória n. 1.457, de 16 de maio de 1996, de cujo texto estirpou-se, porém, a redação do art. 5º, na conformidade das duas Medidas Provisórias precedentes.
Na MP n. 1.457, o art. 5º conta com a seguinte redação:
"As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei n. 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar".
Portanto, a ascensão dos contratos de abertura de crédito em conta bancária, desde que acompanhados dos extratos demonstradores da movimentação da respectiva conta, à condição de título cercado de exeqüibilidade, tal como imposto pelo art. 5º das Medidas Provisórias ns. 1.367 e 1.410, resultou esboroada, pela própria supressão do refalado art. 5º do texto da Medida Provisória n. 1.457, reeditada em substituição à última.
Tal supressão, aliada á não conversão das Medidas Provisórias ns. 1.367 e 1.410 em lei, no prazo de trinta dias a contar das respectivas edições, fez desaparecer a força executiva por elas emprestadas aos títulos fundados em extratos bancários.
Não convoladas em lei nenhuma dessas Medidas Provisórias, perderam elas por completo qualquer sentido ou expressão legal.
Transcreva-se, sobre o assunto:
"A medida provisória, desde a sua edição, é ato normativo com força de lei", discursa o Ministro Moreira Alves, "e produz, com relação aos destinatários, todos os efeitos obrigatórios desta, apenas sob a condição resolutiva de, se não convertida pelo Congresso Nacional em trinta dias, perder sua eficácia desde o início" (Leon Frejda Szklarowsky, Medidas Provisórias, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1991, pág. 59).
Mais adiante, à pág. 63, destaca o mesmo doutrinador:
"O Ministro Celso de Melo, em despacho, alicerçado, nos ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, confirmou que, se o Congresso Nacional não apreciou a medida provisória, no prazo de 30 dias, operou-se a desconstituição dos atos produzidos, na vigência, com efeitos ex tunc".
Isso porquanto, o conteúdo jurídico que as Medidas Provisórias veiculam somente adquire estabilidade normativa, a contar do momento em que, observado o disciplinamento ritualístico do procedimento de conversão das mesmas em lei, houver o indispensável pronunciamento favorável e aquiescente do Congresso Nacional, que é, frente à nossa Lei Maior, o único órgão investido dos poderes ordinários de legislar.
A esse respeito, é por demais claro o Texto Fundamental de 1988, ao dispor, em seu art. 62, parágrafo único:
"As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes".
É a própria Lex Máxima, assim, que nega qualquer efeito às Medidas Provisórias em referência, posto que não convertidas em lei, com o que a eficácia jurídica das mesmas resultou descontituída ex tunc.
Só o Congresso Nacional, nos moldes previstos constitucionalmente, disporia de poderes para disciplinar as relações jurídicas decorrentes daquelas Medidas Provisórias.
Por isso mesmo, afigura-se como flagrantemente ilegal, uma vez que atentatório à Constituição Federal, a par de usurpador da competência legislativa do Congresso Nacional, o art. 7º, encartado na Medida Provisória n. 1.457, que expressa:
"Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.410, de 18 de abril de 1996".
Admitir-se a prevalência desse abusivo art. 7º, a fim de justificar a executoriedade do título trazido aos autos de execução pelo recorrido, implicaria em negar-se que a função legislativa é deferida ordinariamente e com exclusividade ao Congresso Nacional, que a exercita por direito inquestionavelmente próprio, mercê de atribuição constitucional.
Não poder-se-á esquecer, nessa conjuntura, que a utilização, pelo Poder Executivo, das medidas provisórias, constituindo-se em exceção que derroga o postulado previsor da divisão funcional do poder, está destituída de autonomia, eis que subordinada, na sua eficácia legal e na sua definitiva incorporação ao direito positivo interno, à vontade do Congresso Nacional, via processo de conversão em lei.
Nesse diapasão, já proclamou a mais alta Corte de Justiça do País:
"A decadência da MP, pelo decurso, "in albis", do prazo constitucional, opera a desconstituição, com efeitos "ex tunc", dos atos produzidos durante sua vigência - Não apreciação em tempo hábil pelo Congresso Nacional. Rejeição tácita ou presumida - Convalidação, pelo Chefe do Executivo, de atos praticados com fundamento em MP não convertida, afronta o art. 62, parágrafo único, da CF - (...)" (ADIN n. 365-8/600-DF, j. em 01.10.90, rel. Min. Celso de Mello).
O mesmo insigne Ministro, ao apreciar o Agravo Regimental interposto contra o deferimento liminar havido na ADIN n. 365-8/600-DF, conforme julgamento plenário levado a termo em 07.11.90, acentuou:
"Medidas Provisórias - A rejeição da medida provisória despoja-a de eficácia jurídica desde o momento de sua edição, destituindo de validade todos os atos praticados com fundamento nela. Essa mesma conseqüência de ordem constitucional deriva do decurso in albis do prazo de 30 (trinta) dias, sem que, nele, tenha havido qualquer expressa manifestação decisória do Congresso Nacional. A disciplina das relações jurídicas formadas com base no ato cautelar não convertido em lei constitui obrigação indeclinável do Poder Legislativo da União, que deverá regrá-las mediante procedimento legislativo adequado. O exercício dessa prerrogativa congressional decorre, fundamentalmente, de um princípio essencial de nosso sistema constitucional: o princípio da reserva de competência do Congresso Nacional. A disciplina a que se refere a Carta Política em seu art. 62, parágrafo único, tem, na lei formal, de exclusiva atribuição do Congresso Nacional, seu instrumento jurídico idôneo.
Os atos regulamentares de medidas provisórias não-convertidas em lei não subsistem autonomamente, eis que nelas reside, de modo direto e imediato, o seu próprio fundamento de validade e de eficácia. A ausência de conversão legislativa opera efeitos extintivos radicais e genéricos, de modo a afetar todos os atos que estejam, de qualquer modo, causalmente vinculados à medida provisória rejeitada ou não transformada em lei, (...)".
Em hipótese assemelhada à destes autos, assim assentou esta Corte:
"Capitalização de juros. Medida Provisória n. 1.367/96. Prevalece o entendimento da vedação de contar-se juros de juros, consagrada pelo art. 4º, do Decreto 22.626/33, aplicável, inclusive, aos contratos bancários. A Medida Provisória n. 1.367, que, em seu art. 5º, I, possibilitava a pactuação de juros capitalizados na forma mensal, semestral ou anual, perdeu a eficácia quanto a tal preceituação, posto que reeditada com supressão de tal norma e não convertida em lei no trintídio constitucional"(grifamos, AI n. 96.001692-9, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Enfrentando o mesmo tema, inscrevemos no acórdão da apelação cível n. 96.010387-2, de São Miguel do Oeste:
"A Medida Provisória n. 1.410/96, editada em substituição à de n. 1.367/96, em seu art. 5º, alçou à categoria de títulos executivos extrajudiciais os instrumentos de contrato de abertura de crédito em conta corrente, considerando líquidos os saldos revelados nos extratos de movimentação emitidos pelas instituições financeiras. Entretanto, reeditada a MP n. 1.410/96, conforme MP n. 1.457/16.05.96, esta suprimiu a redação original do refalado art. 5º. Com essa supressão, e não convertida a MP n. 1.410 em lei no trintídio legal, operou-se a desconstituição ex dos seus efeitos. Ou seja, as Medidas Provisórias ns. 1.367 e 1.410 não espargiram qualquer reflexo jurídico no firmamento legal pátrio. Sob o prisma jurídico, aludidas Medidas Provisórias não existiram. Mesmo o esdrúxulo art. 7º, da MP n. 1.457, onde acentuada está a convalidação dos atos praticados com fulcro na MP 1.410/96, mostra-se inoperante, pois ao Executivo Federal não é dado, em franca usurpação da competência exclusiva do". Congresso Nacional, e em ostensiva afronta e desrespeito ao conteúdo do art. 62, par. único, da Magna Carta, disciplinar as relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia das Medidas Provisórias".
E já se julgou ainda que:
"A Medida Provisória n. 1.367, de 20.03.96 que, em seu art. 5º, alçava os contratos de abertura de crédito em conta corrente, aos quais se acostassem os pertinentes extratos, à categoria de título executivo, em que pese reeditada pela Medida Provisória n. 1.410, não teve mantida essa inscrição na Medida Provisória n. 1.451/96, que as substituiu. A reedição dessas Medidas Provisórias, com a erradicação da refalada disposição e sua não conversão em lei no prazo constitucionalmente apontado, faz desaparecer do mundo jurídico a equiparação imposta. É norma que jamais existiu".
Arremate-se afirmando que:
"A Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos" (STF, ADIN n. 293-7/600-DF, j. em 06.06.90, rel. Min. Celso de Mello).
E já se decidiu na Apelação Cível 97.011836-8 de Ituporanga:
EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ART. 585, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SER OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. O contrato de abertura de crédito fixo, acompanhado de extratos bancários que nada aclaram ou definem a liquidez da dívida, não constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II, do CPC, por não ser obrigação de pagar quantia determinada. Inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, deve esta ser extinta. A apuração da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos estes indispensáveis à caracterização do título executivo, inexistem no contrato ora em exame, já que a execução objetiva o saldo devedor a ele vinculado, além de os memoriais descritivos do cálculo da elaboração da dívida não evidenciarem quais as parcelas não quitadas pelo devedor.
E no corpo do Acórdão ficou consignado:
Trata-se de execução embasada em contrato de abertura de crédito fixo, garantido por nota promissória e originado de dívida de custeio agrícola.
O art. 585 do CPC, em seu inciso II, ao qualificar como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não inclui o contrato de abertura de crédito fixo. A apuração da certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos estes indispensáveis à caracterização do título executivo, inexistem no contrato ora em exame, já que a execução objetiva o saldo devedor a ele vinculado, além de os memoriais descritivos do cálculo da elaboração da dívida não evidenciarem quais as parcelas não quitadas pelo devedor. Ora, o título executivo extrajudicial é documento que contém obrigação de pagamento de quantia determinada e, ante a ausência de certeza quanto ao valor expresso na cambial, não se inclui o contrato de abertura de crédito neste rol, mesmo que acompanhados de extratos bancários, que, neste caso, pouco elucidaram.
Ademais, segundo jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o mesmo entendimento é adotado nos casos de contrato de crédito em conta-corrente, conforme decidiu o eminente Ministro Costa Leite, no recurso especial n. 66.266-4-MG, com a seguinte ementa:
"Contrato de abertura de crédito em conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, segundo o previsto no art. 585, II, do CPC, por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada" ( in DJU de 18.09.95).
Ou ainda, extrai-se do REsp n. 66.304-0-PR, DJU de 23.09.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro: "Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia, não consubstancia obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no art. 585, II do CPC.
"Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dada às instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa própria da Fazenda Pública".
Destarte, vislumbra-se nitidamente que o contrato de abertura de crédito apenas enseja a utilização de certa quantia, que poderá ou não ocorrer, já que o valor não é creditado desde já e não existe valor exato do débito inexistindo possibilidade de ser completado mediante extratos unilaterais.
Neste norte, esta Egrégia Primeira Câmara já decidiu no agravo de instrumento n. 97.000223-8, de Rio do Sul, em aresto da lavra do eminente Des. Francisco Oliveira Filho:
"A coação estatal visando a realização prática da obrigação descumprida pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade da cártula. 'Contratos de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que instruídos com os pertinentes demonstrativos de movimentação da conta bancária respectiva, por não expressarem a assunção, pelo correntista, de pagar quantia certa, em data determinada, carecem de conteúdo executivo, fazendo nula a executória neles respaldada' (Apelações cíveis n. 96.010587-5 e 96.010387-2)".
Confortando-se na ensinança de Humberto Theodoro Júnior, reforçam-se os argumentos até então expendidos: "toda declaração ou reconhecimento do direito do credor há de se conter, por inteiro, no título, posto que a execução 'nada agrega, nem diminui e nem amplia; realiza-o, se não o foi espontaneamente pelo devedor".
"Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo".
"'A simples leitura do escrito - na lição de Amílcar de Castro - deve por o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido...'".
"Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo seja sempre líquido, certo e exigível, um de seus requisitos substanciais é o 'de ser completo', tanto objeto como subjetivamente" (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 1ª ed., 1985, Ed. Forense, fls. 740/741).
Assim, inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, consideram-se os autores carecedores de ação, devendo o processo ser extinto. Ressalte-se, finalmente, que o crédito invocado pelo apelante poderá ser pleiteado em ação ordinária de cobrança, via processo cognitivo, a fim de que se constitua título judicial.
Destarte, vislumbra-se nitidamente que o contrato de abertura de crédito apenas enseja a utilização de certa quantia, que poderá ou não ocorrer, já que o valor não é creditado desde já e não existe valor exato do débito inexistindo possibilidade de ser completado mediante extratos unilaterais.
A coação estatal visando a realização prática da obrigação descumprida pressupõe a certeza, liquidez e exigibilidade da cártula.
Os Contratos de abertura de crédito em conta-corrente, mesmo que instruídos com os pertinentes demonstrativos de movimentação da conta bancária respectiva, por não expressarem a assunção, pelo correntista, de pagar quantia certa, em data determinada, carecem de conteúdo executivo, fazendo nula a executória neles respaldada.
Os contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque preferencial) referem-se apenas aos limites previstos contratualmente para a cobertura de cheques que, emitidos por correntistas especiais, excedam ao efetivo saldo credor existente na respectiva conta corrente.
O saldo devedor restringe-se, no caso, ao que extrapolar o real saldo credor existente na conta. Se assim é, não reflete tais contratos uma obrigação de pagar quantia certa e determinada, pelo que, ainda que se acostem aos mesmos os extratos de movimentação das contas financeiras, não se identificam eles como títulos dotados de liquidez e certeza, não de admitindo enquadramento nos ditames do art. 585, II, do CPC ".
Assim, inexistindo título executivo hábil ao prosseguimento da execução, deve considerar o autor carecedor de ação, devendo o processo ser extinto. Ressalte-se, finalmente, que o crédito invocado pelo credor poderá ser pleiteado em ação ordinária de cobrança, via processo cognitivo, a fim de que se constitua título judicial.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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