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:: Teses Jurídicas |
O Dano
Moral - Conceituação
O dano moral tem uma gama variada de
conceituação.
A partir do conceito fundamental de Gabba, o
dano moral é aquele que não atinge o
patrimônio de alguém (conf. Dizionário
Prático de Diritto Privado, Scialoja, p.
543, nº 3).
Sob a ótica do direito positivo
brasileiro, já dissertava Walter Morais:
"O que se chama de 'dano moral' e, não um
desfalque no patrimônio, nem mesmo a
situação onde só dificilmente se poderia
avaliar o desfalque, senão a situação onde
não há ou não se verifica diminuição alguma.
Pois se houve diminuição no patrimônio, ou
se difícil ou mesmo impossível avaliar com
precisão tal diminuição, já há dano, e este
pode ser estimado por aproximação (art.
1.553); e logo será supérflua a figura do
dano moral. Vale dizer que dano moral é,
tecnicamente, um não-dano, onde a palavra
'dano' é empregada com sentido translato ou
como metáfora: um estrago ou uma lesão (este
o termo jurídico genérico), na pessoa mas
não no patrimônio. A indenização pelo dano
moral tem aspecto absurdo porque não havia
dano nem, por conseguinte, diminuição no
patrimônio. E o dinheiro que o devedor paga
não indeniza. O dinheiro pago, por sua vez,
não poderia recompor a integridade física,
psíquica ou moral lesada.
Não há correspondência nem possível
compensação de valores. Os valores ditos
morais são valores de outra dimensão,
irredutíveis ao patrimonial. Daí que na
indenização por dano moral não há nem
indenização nem dano, e sempre é moral o mal
que se quer reparar, pois o termo 'moral'
segue o uso da doutrina francesa onde moral
se diz tudo quanto não é patrimonial ou
econômico nem material, como se o econômico
e o físico não entrassem no campo da moral.
Daí também a necessária explicação do
fenômeno no sentido de que a indenização por
dano moral obraria como medida consolatória
para vítima de um mal irremediável no seu
gênero. Há algo de compensação, mas de
compensação realmente não se trata,
porquanto não há termo ou medida de
equivalência. Tampouco se trata de pena, já
que as penas, também as civis, operam muito
mais como medidas repressivas e muito menos
como soluções reparativas. Terceira
conseqüência de tal singularidade, é que o
dito 'dano moral' não é indenizável a não
ser nas hipóteses em que o introduz a lei no
ordenamento de modo expresso (visto que a
espécie de artefato legal se apresenta como
excrescência lógica da ordem jurídica): é o
que demonstraram muito, e é o que
estabeleceu o art. 253 do Código Civil
alemão, contrariando certamente os exaltados
partidários da aplicação geral da espécie
(cf. Melo da Silva, "O Dano moral", pp.
24-28) (RT 650/65)."
Para Yussef Cahali é possível
distinguir-se, no âmbito dos danos, a
categoria dos danos patrimoniais, de um
lado, dos chamados danos morais, de outro;
respectivamente, o verdadeiro e próprio
prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico
ou moral, as dores etc.
Já o jurista francês Savatier nos legou
uma noção de dano moral clássica observando
que o dano moral é como "qualquer sofrimento
humano que não é causado por uma perda
pecuniária", e abrange todo atentado à
reputação da vítima, à sua autoridade
legítima, ao seu pudor, à sua segurança e
tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético,
à integridade de sua inteligência, a suas
afeições etc. (Traité de la responsabilité
civile, vol. II, nº 525).
Finalmente, na concisa noção de Pontes de
Miranda, "dano patrimonial é o dano que
atinge o patrimônio do ofendido; dano não
patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o
patrimônio" (Tratado, vol. XXVI, § 3.108, p.
30).
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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