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:: Teses Jurídicas
O Dano Moral - Conceituação

O dano moral tem uma gama variada de conceituação.
A partir do conceito fundamental de Gabba, o dano moral é aquele que não atinge o patrimônio de alguém (conf. Dizionário Prático de Diritto Privado, Scialoja, p. 543, nº 3).
  Sob a ótica do direito positivo brasileiro, já dissertava Walter Morais:
"O que se chama de 'dano moral' e, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art. 1.553); e logo será supérflua a figura do dano moral. Vale dizer que dano moral é, tecnicamente, um não-dano, onde a palavra 'dano' é empregada com sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão (este o termo jurídico genérico), na pessoa mas não no patrimônio. A indenização pelo dano moral tem aspecto absurdo porque não havia dano nem, por conseguinte, diminuição no patrimônio. E o dinheiro que o devedor paga não indeniza. O dinheiro pago, por sua vez, não poderia recompor a integridade física, psíquica ou moral lesada.
  Não há correspondência nem possível compensação de valores. Os valores ditos morais são valores de outra dimensão, irredutíveis ao patrimonial. Daí que na indenização por dano moral não há nem indenização nem dano, e sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo 'moral' segue o uso da doutrina francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o econômico e o físico não entrassem no campo da moral. Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano moral obraria como medida consolatória para vítima de um mal irremediável no seu gênero. Há algo de compensação, mas de compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência. Tampouco se trata de pena, já que as penas, também as civis, operam muito mais como medidas repressivas e muito menos como soluções reparativas. Terceira conseqüência de tal singularidade, é que o dito 'dano moral' não é indenizável a não ser nas hipóteses em que o introduz a lei no ordenamento de modo expresso (visto que a espécie de artefato legal se apresenta como excrescência lógica da ordem jurídica): é o que demonstraram muito, e é o que estabeleceu o art. 253 do Código Civil alemão, contrariando certamente os exaltados partidários da aplicação geral da espécie (cf. Melo da Silva, "O Dano moral", pp. 24-28) (RT 650/65)."
    Para Yussef Cahali é possível distinguir-se, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, e o sofrimento psíquico ou moral, as dores etc.
  Já o jurista francês Savatier nos legou uma noção de dano moral clássica observando que o dano moral é como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la responsabilité civile, vol. II, nº 525).
  Finalmente, na concisa noção de Pontes de Miranda, "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (Tratado, vol. XXVI, § 3.108, p. 30).

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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