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:: Teses Jurídicas
Decisão Favorável em Apólices

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.
AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - PROCEDÊNCIA - PENHORA - SUBSTITUIÇÃO - CAUÇÃO IDÔNEA - APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA
O artigo 827 do CPC não contempla ordem expressa, com prioridade para a caução do depósito em dinheiro.
Procede a liminar que, após a cognição superficial do título dado em caução, autoriza a substituição do bem penhorado, por não ferir o estatuído no artigo 827 do CPC.
(TJGO - Agravo de Instrumento nº 13.999-6/180 - São Miguel do Araguaia - Agravante: Banco do Brasil S/A; Agravados: Moacir Alves de Menezes e Outro(s); Relator: Des. Antônio Nery da Silva).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AI 13.999, da comarca de São Miguel do Araguaia, figurando como agravante Banco do Brasil S/A e agravados Moacir Alves de Menezes e outro(s).
Acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, a unanimidade de votos, conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do Relator, Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA, que também presidiu a sessão, (Dr. JOÃO UBALDO FERREIRA subst. do Des. ARIVALDO DA SILVA CHAVES) e Des. MATIAS W. DE OLIVEIRA NEGRY.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Drª MARIA DE FÁTIMA BELCHIOR MORAES GUIMARÃES.
Goiânia, 02 de junho de 1998.
Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA, Presidente/Relator
RELATÓRIO E VOTO
Tratam estes autos do AI 13.999, interposto por Banco do Brasil S/A, sendo agravados Moacyr Alves de Menezes e outro, devidamente qualificados e representados.
A irresignação do agravante se restringe à decisão de fls. 20/21, proferida pelo Dr. GERSON SANTANA CINTRA, que entendendo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar, a deferiu e determinou o depósito em juízo dos originais das apólices dada em caução.
Argumenta que os devedores perderam a oportunidade de nomear à penhora por época da Ação de Execução, porque quando devidamente citados, deixaram correr in albis o prazo.
Menciona que não fizeram prova legal da idoneidade dos títulos, nem mesmo os cálculos atualizados da dívida a fim de demonstrar a suficiência da caução.
Pondera a impropriedade da substituição do bem penhorado que, por força do artigo 668 do CPC, a permite somente por dinheiro.
Verbera que os títulos, apólices ofertadas em caução se referem aos anos de 1923 e 1926 e não foram apresentados para resgate dentro do prazo de 05 anos, estando, pois, prescritos.
Junta à inicial os documentos de fls. 12/124. O preparo é visto às fls. 125 dos autos.
Pelo despacho de fls. 127/130 foi indeferido a súplica pelo efeito suspensivo ao agravo.
Os agravados, em suas contra-razões de fls. 136/147, refutam in totum os argumentos expendidos, pugnando pela manutenção da liminar do juiz a quo.
Juntam documentos de fls. 148/153.
Conforme noticia a certidão de fls. 154, até a presente data o MM. Juiz da causa não prestou as informações de estilo. É o relatório. Passo ao voto.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. Dele conheço.
Os argumentos do presente recurso cingem-se em discordar da liminar deferida, por entender que o depósito em juízo das apólices em questão, não são cauções idôneas e que, os agravados perderam a oportunidade de nomear bens à penhora, consoante artigo 652 do CPC.
Pois bem. A indicação de bens à constrição cabe inicialmente ao devedor, nos termos do artigo 652 do CPC, vez que seu patrimônio responde pelas obrigações contraídas, motivo porque tem a faculdade de escolher os bens destinados à expropriação.
O direito à nomeação assegurado ao executado só tem cabimento quando da primeira constrição.
No caso, observando com mais vagar os autos, verifico que os executados, ora agravados, realmente perderam o momento processual para nomear bens à penhora.
Tanto que a decisão impugnada assim mencionou: "Argumentam, através do advogado, que Jair Chaves da Cunha, na condição de avalista de Moacir Alves de Menezes, teve sua propriedade rural, localizada no vizinho município de Araguaçu, TO, penhorada por ato judicial para garantir execução..." (grifei).
À primeira vista, razão assistiria ao agravante. Porém, não se trata no caso sub judice de nomeação de bens à penhora, mas sim de cautelar de caução de títulos com pedido liminar de substituição daqueles bens já penhorados.
Ora, a conclusão de que se trata de substituição é afirmação feita pelo próprio agravante no petitório inaugural, fls. 02, e, por oportuno transcrevo-o em parte:
"Agora depois de perdida a oportunidade de nomear bens à penhora (artigo 652, do CPC), surgem os devedores propondo Ação Cautelar de Caução de Títulos da Dívida Pública, com fulcro no artigo 826 e seguintes do CPC, pedindo ainda a substituição da penhora por duas Apólices da Dívida Pública,..." (grifei).
Neste particular, a lei não deixa margens a dúvidas. O devedor perdendo o prazo para nomeação de bens, ao credor cabe indicá-los, dentre os que entende livres de qualquer gravame, a fim de satisfazer seu crédito. Ainda que a penhora esteja realizada, pode o devedor requerer sua substituição por dinheiro.
Assim, a faculdade de ofertar a substituição é possível. A jurisprudência não tem entendimento diverso: "Não pode o devedor, fluído o prazo de 24 horas, ainda que a penhora não esteja realizada, nomear bens à penhora pode, sim, requerer a substituição de bem penhorado por dinheiro". (STF - RT 568/207).
Padece portanto, o ato dos executados do vício da intempestividade quanto a substituição do bem. Cabe-me, porém, observar se referida substituição é plausível quando não for por dinheiro, no caso, por Apólices da Dívida Pública.
O artigo 668 do CPC dispõe sobre a substituição do bem penhorado por dinheiro. O intuito do legislador com essa previsão, se ateve em não ferir o direito do devedor, líquido e certo de, depositado o valor em dinheiro, se ver livre da ação e de possíveis danos irreparáveis, quando ocorre confisco de bens importantes, até mesmo instrumento de trabalho.
Porém, há de se entender, possível a substituição, mesmo que não seja por dinheiro, quando nenhuma desvantagem acarreta ao exeqüente, ora agravante e, preambularmente, no sentido de que a execução há de fazer-se de modo menos gravoso ao executado, se não houver prejuízo ao exeqüente.
Não vislumbro o prejuízo na liminar do caso sub judice, eis que, obstar possíveis danos é um dos seus requisitos de admissibilidade.
Ora, no presente feito, o magistrado a quo fundamentou com apreço sua decisão in limine. Não vejo como discordar de seu posicionamento, principalmente e, em maior relevância, igualmente enfocado, e o fator de que o imóvel estava prestes a ser vendido em hasta pública.
Veja, parte da decisão: "... e que esse imóvel está prestes a ser vendido em hasta pública.
Sinto, nesta fase de cognição superficial, que os títulos da dívida pública que os requerentes pretendem caucionar são papéis idôneos de modo a satisfazer a pretensão do Banco do Brasil na ação executiva". (grifei).
O artigo 827 do CPC dispõe que quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, etc.
Assim, não contempla uma ordem legal, com prioridade para o depósito em dinheiro. Desta feita, e atento que o caso é Apólice da Dívida Pública, não podia o juízo impor outro caminho que o seguido.
Ademais, salutar que a liminar, tem objeto estreito quase sutil, porquanto não tem caráter definitivo. O Juiz ao final, após a instrução dos autos, pode revogá-la se entender que aquela caução não faz jus à satisfação do crédito em questão.
Afasto o primeiro argumento do recurso. Atenho-me quanto ao fato de ser ou não "caução idônea".
Data venia, o agravante impugnou a decisão de fls. 38, sob o enfoque de não serem os títulos, papéis idôneos e ainda, que não houve prova da suficiência da caução, conforme dispõe o artigo 829, IV do CPC.
Não pode prosperar a tese defendida. Primeiro, pois, conforme referido, trata-se de liminar e, nesta, foi feita uma cognição superficial do título dado como caução.
Os indícios levaram pelo deferimento inicial do pleito. Se realmente são idôneos, é questão de mérito, somente discutível em decisão definitiva e não em decisão liminar.
Segundo, por não ser diferente a sistemática do artigo 829, IV do CPC. Realmente deve haver prova da suficiência da caução, em decisão liminar, cuja concessão teve suporte nos requisitos básicos à espécie, quais sejam, perigo da demora na discussão da causa e da fumaça do bom direito.
Ante tais fundamentos, entendo inoportuno a apreciação de prescrição dos títulos em caução, por se referirem aos anos 1923 e 1926. Esta, não foi tratada na decisão liminar e, como tal, somente será apreciada no momento adequado.
Assim, não há como prosperar o recurso, por infundado inconformismo.
Ao teor do exposto, conheço do agravo, mas 'nego-lhe provimento'. De conseqüência mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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