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:: Teses Jurídicas |
Pode a
multa incidente sobre débito relativo à
falta de recolhimento de contribuições
previdenciárias ser cobrada de empresa
concordatária?
A multa incidente sobre o débito relativo à
falta de recolhimento de contribuições
previdenciárias é uma punição de caráter
pessoal, e nos termos do art. 123, par. ún.,
III, do Dec.-lei 7.661/45, não pode ser
reclamada na falência, pois, com a
decretação desta, o patrimônio do falido
transfere-se para a massa falida que é uma
pessoa jurídica formal; porém, este
privilégio fiscal não se aplica à empresa
concordatária, pois tal concessão é restrita
à empresa em estado falimentar.
O débito decorre de falta de pagamento ou de
recolhimento de contribuições
previdenciárias nas épocas próprias. Ante
infração reiterada à lei administrativa,
sujeita-se a devedora aos consectários
legais.
Sua condição de concordatária, por si só,
não a isenta nem a coloca em situação
privilegiada em relação à multa incidente
sobre o débito.
O art. 166 do Dec. 83.081/79 - RCPS -, em
seu caput, faculta à autoridade julgadora da
infração previdenciária a possibilidade de
não aplicação da multa. Essa faculdade,
porém, não atinge a infração decorrente da
falta de recolhimento de contribuição na
época própria, ex vi do § 2.o, do mesmo
artigo, que reza:
O disposto neste artigo não se aplica à
multa decorrente da falta ou insuficiência
do recolhimento de contribuição na época
própria.
Com isso, embora a alegação de boa-fé, fica
afastada também a incidência do art. 149 do
mesmo RCPS, não prevalecendo permissivo para
relevação ou redução da multa, aplicada esta
segundo gradação disciplinada pelo art. 10
da Lei 7.787/89, face incontroverso débito
da concordatária, por falta de pagamento
oportune tempore.
O art. 23, par. ún., da Lei (sic) 7.661/45,
assim como o enunciado da Súm. 565 do STF,
dizem respeito tão-somente à não inclusão de
multa decorrente de infração administrativa
em créditos habilitados em falência.
Trata-se de benefício legal concedido em
favor da massa falida, o qual não pode ser
estendido, ainda que sob a invocação de
analogia, à empresa concordatária, porque
diversos os institutos".
De fato, a multa é uma punição, tendo, em,
conseqüência, caráter de pessoalidade. E,
com a falência, o patrimônio do falido
transfere-se para a massa falida, que é uma
pessoa jurídica formal. Daí a ratio legis do
item III do par. ún. do art. 23 da Lei de
Falências, no sentido de que as penas
pecuniárias não podem ser reclamadas na
falência. Esse também é o entendimento
jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas
192 e 565 do STF.
Contudo, este não é o caso, visto que a
embargante é empresa concordatária, não
possuindo direito a referido privilégio
fiscal, cuja concessão é restrita
tão-somente a empresas em estado falimentar.
Assim, correta a aplicação da multa naquele
percentual, dada a existência de previsão
legal e considerando o descumprimento
reiterado, por parte da executada, de suas
obrigações perante a Previdência Social.
E, no tocante à verba honorária,
considerando a singeleza do feito, deve a
verba honorária ser reduzida para 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não
ser excessiva e remunerar de maneira digna o
trabalho do advogado e por estar em
conformidade com a jurisprudência que
informa a matéria.
Neste sentido no julgamento das Apelações
Civis 92.04.12508-0/RS e 92.04.06844-2/RS,
assim se pronunciou:
"Execução fiscal. Contribuições
previdenciárias. Multa fiscal de
concordatária. Dec. 83.081/79 e Lei
7.661/45. Honorários advocatícios.
1. O art. 166 do Dec. 83.081/79 não ampara a
inexigibilidade de multa concordatária,
posto que o § 2.o do mesmo dispositivo legal
afasta tal possibilidade, quando a multa
decorre de falta ou insuficiência de
recolhimento de contribuição previdenciária.
Igualmente ininvocável a isenção prevista no
art. 23, par. ún., inc. III, da Lei
7.661/45, eis que esta atinge tão-somente,
as empresas em estado falimentar,
salientando-se que concordata e falência são
institutos distintos, não havendo, portanto,
analogia ou equiparação entre ambos.
2. Correto o percentual em grau máximo
aplicado na multa, face a persistência no
inadimplemento. 3. Quanto aos honorários
advocatícios, dada a simplicidade do feito,
devem ser reduzidos a 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, considerando o
montante da execução" (AC 92.04.12508-0/RS,
rel. Juiz Dória Furquim, DJ 22.09.1993, p.
38.997).
"Tributário e processo civil. Embargos à
execução fiscal. Contribuições
previdenciárias. Empresa concordatária.
Multa moratória. Dec.-lei 7.661/45. Art. 149
do RCPS. Graduação da multa. Honorários
advocatícios.
1. O Dec.-lei 7.661/45 não isenta do
pagamento de multa moratória empresa
concordatária. A única hipótese de isenção
referida nessa lei diz quanto às infrações
administrativas em créditos habilitados em
falência, que constitui instituto distinto
da concordata.
2. O art. 149 do RCPS apenas defere uma
faculdade ao Ministro da Previdência para
relevar multa incidente sobre débitos
previdenciários.
3. O percentual da multa obedece a uma
gradução de acordo com o previsto no § 2. o
do art. 61 do RCPS e art. 143 da CLPS-84.
4. Correta a fixação da multa no seu
percentual máximo considerando o reiterado
descumprimento das obrigações
previdenciárias.
5. Dada a singeleza da causa, os honorários
advocatícios devem ser reduzidos de 15%
(quinze por cento) para 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa nos embargos" (AC
92.04.06844-2/RS, rela. Juíza Tânia
Terezinha Cardoso Escobar, DJ 05.07.1995, p.
42.650).
CONCORDATA - Contribuições previdenciárias -
Multa sobre o débito - Alegação de que tal
incidência não pode ser reclamada da empresa
concordatária - Inadmissibilidade -
Privilégio fiscal, previsto no art. 23, par.
ún., III, do Dec.-lei 7.661/45, que é
restrito às empresas em estado falimentar.
Ementa da Redação: ApCiv 92.04.20788-4/RS -
2.a T. - j. 15.05.1997 - rel. Juiz Jardim de
Camargo - DJU 06.08.1997.
S.M.J. os dispositivos legais invocados não
servem de sustentáculo para a isenção ou
redução pretendida quando se trata de
empresa em concordata. A verba honorária
deve ser reduzida para 10% sobre o valor da
causa. NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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