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:: Teses Jurídicas
Pode a multa incidente sobre débito relativo à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ser cobrada de empresa concordatária?

A multa incidente sobre o débito relativo à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias é uma punição de caráter pessoal, e nos termos do art. 123, par. ún., III, do Dec.-lei 7.661/45, não pode ser reclamada na falência, pois, com a decretação desta, o patrimônio do falido transfere-se para a massa falida que é uma pessoa jurídica formal; porém, este privilégio fiscal não se aplica à empresa concordatária, pois tal concessão é restrita à empresa em estado falimentar.
O débito decorre de falta de pagamento ou de recolhimento de contribuições previdenciárias nas épocas próprias. Ante infração reiterada à lei administrativa, sujeita-se a devedora aos consectários legais.
Sua condição de concordatária, por si só, não a isenta nem a coloca em situação privilegiada em relação à multa incidente sobre o débito.
O art. 166 do Dec. 83.081/79 - RCPS -, em seu caput, faculta à autoridade julgadora da infração previdenciária a possibilidade de não aplicação da multa. Essa faculdade, porém, não atinge a infração decorrente da falta de recolhimento de contribuição na época própria, ex vi do § 2.o, do mesmo artigo, que reza:
O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição na época própria.
Com isso, embora a alegação de boa-fé, fica afastada também a incidência do art. 149 do mesmo RCPS, não prevalecendo permissivo para relevação ou redução da multa, aplicada esta segundo gradação disciplinada pelo art. 10 da Lei 7.787/89, face incontroverso débito da concordatária, por falta de pagamento oportune tempore.
O art. 23, par. ún., da Lei (sic) 7.661/45, assim como o enunciado da Súm. 565 do STF, dizem respeito tão-somente à não inclusão de multa decorrente de infração administrativa em créditos habilitados em falência. Trata-se de benefício legal concedido em favor da massa falida, o qual não pode ser estendido, ainda que sob a invocação de analogia, à empresa concordatária, porque diversos os institutos".
De fato, a multa é uma punição, tendo, em, conseqüência, caráter de pessoalidade. E, com a falência, o patrimônio do falido transfere-se para a massa falida, que é uma pessoa jurídica formal. Daí a ratio legis do item III do par. ún. do art. 23 da Lei de Falências, no sentido de que as penas pecuniárias não podem ser reclamadas na falência. Esse também é o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 192 e 565 do STF.
Contudo, este não é o caso, visto que a embargante é empresa concordatária, não possuindo direito a referido privilégio fiscal, cuja concessão é restrita tão-somente a empresas em estado falimentar.
Assim, correta a aplicação da multa naquele percentual, dada a existência de previsão legal e considerando o descumprimento reiterado, por parte da executada, de suas obrigações perante a Previdência Social.
E, no tocante à verba honorária, considerando a singeleza do feito, deve a verba honorária ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não ser excessiva e remunerar de maneira digna o trabalho do advogado e por estar em conformidade com a jurisprudência que informa a matéria.
Neste sentido no julgamento das Apelações Civis 92.04.12508-0/RS e 92.04.06844-2/RS, assim se pronunciou:
"Execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Multa fiscal de concordatária. Dec. 83.081/79 e Lei 7.661/45. Honorários advocatícios.
1. O art. 166 do Dec. 83.081/79 não ampara a inexigibilidade de multa concordatária, posto que o § 2.o do mesmo dispositivo legal afasta tal possibilidade, quando a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento de contribuição previdenciária.
Igualmente ininvocável a isenção prevista no art. 23, par. ún., inc. III, da Lei 7.661/45, eis que esta atinge tão-somente, as empresas em estado falimentar, salientando-se que concordata e falência são institutos distintos, não havendo, portanto, analogia ou equiparação entre ambos.
2. Correto o percentual em grau máximo aplicado na multa, face a persistência no inadimplemento. 3. Quanto aos honorários advocatícios, dada a simplicidade do feito, devem ser reduzidos a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o montante da execução" (AC 92.04.12508-0/RS, rel. Juiz Dória Furquim, DJ 22.09.1993, p. 38.997).
"Tributário e processo civil. Embargos à execução fiscal. Contribuições previdenciárias. Empresa concordatária. Multa moratória. Dec.-lei 7.661/45. Art. 149 do RCPS. Graduação da multa. Honorários advocatícios.
1. O Dec.-lei 7.661/45 não isenta do pagamento de multa moratória empresa concordatária. A única hipótese de isenção referida nessa lei diz quanto às infrações administrativas em créditos habilitados em falência, que constitui instituto distinto da concordata.
2. O art. 149 do RCPS apenas defere uma faculdade ao Ministro da Previdência para relevar multa incidente sobre débitos previdenciários.
3. O percentual da multa obedece a uma gradução de acordo com o previsto no § 2. o do art. 61 do RCPS e art. 143 da CLPS-84.
4. Correta a fixação da multa no seu percentual máximo considerando o reiterado descumprimento das obrigações previdenciárias.
5. Dada a singeleza da causa, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos embargos" (AC 92.04.06844-2/RS, rela. Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar, DJ 05.07.1995, p. 42.650).
CONCORDATA - Contribuições previdenciárias - Multa sobre o débito - Alegação de que tal incidência não pode ser reclamada da empresa concordatária - Inadmissibilidade - Privilégio fiscal, previsto no art. 23, par. ún., III, do Dec.-lei 7.661/45, que é restrito às empresas em estado falimentar.
Ementa da Redação: ApCiv 92.04.20788-4/RS - 2.a T. - j. 15.05.1997 - rel. Juiz Jardim de Camargo - DJU 06.08.1997.
S.M.J. os dispositivos legais invocados não servem de sustentáculo para a isenção ou redução pretendida quando se trata de empresa em concordata. A verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor da causa.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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