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:: Teses Jurídicas |
Impostos
sobre patrimônio
O único imposto sobre patrimônio no Brasil é
o imposto sobre propriedade urbana e
territorial, o qual é lançado anualmente
sobre o valor venal. Conseqüentemente a base
deste imposto não está sujeita à indexação,
pelo fato de estar sendo atualizado de
acordo com o valor de mercado.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Imposto sobre Produtos Industrializados.
No caso de impostos ad valorem não há
necessidade de indexação já que a base de
cálculo desses impostos automaticamente
acompanha a evolução dos preços. (Esta
ressalva não se aplica a impostos indiretos
com base de cálculo em unidades físicas por
exemplo metros, quilos, quantidade, etc.).
No Brasil o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICM) são ambos
computados com uma porcentagem do preço
faturado, portanto se adaptam ao aumento do
nível dos preços, não havendo portanto
problema com relação à indexação na ocasião
do lançamento destes impostos.
No sistema brasileiro existem medidas
corretivas para o descompasso entre fato
gerador e vencimento da obrigação tributária
e para dívidas fiscais em atraso. Com
relação a defasagem entre a realização do
fato econômico da criação da riqueza e a
data do vencimento do imposto de renda a
técnica introduzida pela legislação é a de
expressar o imposto devido em valores
constantes, isto é, no caso dos lucros das
pessoas jurídicas pela conversão do imposto
a pagar da moeda nacional, para número
equivalente de ORTN (Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional) de acordo com o
coeficiente em vigor no dia 1.º de janeiro
do exercício fiscal (que é considerado a
data do fato gerador); no caso da renda das
pessoas físicas fixando o valor do imposto
em moeda nacional para pagamento sem
aumento, no mês da entrega da declaração do
Imposto de Renda; daí em diante o imposto
pode ser pago em até 8 prestações mensais,
com um acréscimo pré-fixado para compensar a
esperada variação inflacionária que ocorrerá
entre o lançamento e a data do vencimento
das prestações. Impostos atrasados ficam
sujeitos ao aumento pela indexação (base
ORTN).
No caso dos lucros das pessoas jurídicas
como data em que nasce a obrigação do
Imposto de Renda (fato gerador) é
considerado pelas autoridades fazendárias o
1.° dia do ano financeiro seguinte ao ano
calendário em que foi encerrado o exercício
social. Esta data é o ponto de referência
para a conversão do imposto devido, como
também dos recolhimentos antecipados e das
retenções, da moeda nacional para ORTN.
Deste ponto em diante, na relação entre
pessoas jurídicas e o Fisco, todos os
débitos e créditos estão sendo computados
com base de ORTN.
Por outro lado a renda da pessoa física é
fixada na data estabelecida para entrega da
declaração do Imposto de Renda e quaisquer
pagamentos, depois daquele mês, permitidos
em até 8 prestações mensais, estão sujeitos
à indexação pré-fixada, enquanto a retenção
na fonte, recolhimento antecipados e
restituição de impostos pagos em excesso
considerados pela quotação da ORTN de
janeiro do ano fiscal.
O propósito visado pelo sistema retro
exposto é de conseguir a equivalência de
valores entre imposto a pagar de um lado e
créditos pela retenção, antecipações e
restituições do outro lado.
Impostos não pagos no vencimento são
ajustados de acordo com a variação das ORTN's,
além dos juros devidos.
Este é o mecanismo geral para impostos em
atraso. Há uma técnica especial para Imposto
de Renda das pessoas jurídicas, uma vez que
o total da tributo é convertido no momento
em que nasce a obrigação tributária, isto é
no momento do fato gerador, da moeda
nacional para ORTN.
O débito do tributo assim é expresso em
unidades consideradas de valor constante. No
momento do recolhimento- atrasado ou não - o
total da obrigação tributária é reconvertida
de ORTN para moeda nacional, de acordo com a
quotação da ORTN em vigor no mês do
pagamento.
No caso do Imposto de Renda das pessoas
físicas e de todos os demais impostos, o
total do débito do tributo continua expresso
em moeda nacional, mas se os impostos são
pagos após o vencimento são acrescidos da
correção monetária, além de outros
acréscimos legais.
A legislação brasileira do Imposto de Renda
permite o transporte "para frente" de
prejuízos fiscais para serem compensados com
imposto sobre lucros da pessoa jurídica
sujeito ao limite de 4 exercícios
financeiros subseqüentes; todavia a
legislação brasileira não prevê o transporte
de prejuízos para trás, isto é para
compensação com lucros de exercícios
anteriores.
Os prejuízos fiscais das pessoas jurídicas
estão sendo atualizados desde o ano base em
que o prejuízo ocorreu, até o ano financeiro
da compensação, de acordo com o
índice-padrão que é a variação do valor da
ORTN.
Considerando o fato de que os prejuízos
admitidos para fins de Imposto de Renda não
são exatamente os mesmos apresentados pelo
resultado de contabilidade mercantil - uma
vez que estes resultados devem ser ajustados
para fins da tributação - é preciso
registrar o transporte de prejuízos fiscais
e a sua correção monetária anual, em esquema
de escrituração especial, que é mantido em
separado da escrituração contábil comercial
geral (isto é o livro denominado LALUR -
Livro de Apuração do Lucro Real).
O princípio de aplicar ao imposto a pagar
como também aos recolhimentos, retenções,
antecipações e restituições, o índice geral
estabelecido para atualização monetária pode
ser considerado como justo nem causa maiores
problemas administrativos. NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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