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:: Teses Jurídicas
Impostos sobre patrimônio

O único imposto sobre patrimônio no Brasil é o imposto sobre propriedade urbana e territorial, o qual é lançado anualmente sobre o valor venal. Conseqüentemente a base deste imposto não está sujeita à indexação, pelo fato de estar sendo atualizado de acordo com o valor de mercado.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Imposto sobre Produtos Industrializados.

No caso de impostos ad valorem não há necessidade de indexação já que a base de cálculo desses impostos automaticamente acompanha a evolução dos preços. (Esta ressalva não se aplica a impostos indiretos com base de cálculo em unidades físicas por exemplo metros, quilos, quantidade, etc.).

No Brasil o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) são ambos computados com uma porcentagem do preço faturado, portanto se adaptam ao aumento do nível dos preços, não havendo portanto problema com relação à indexação na ocasião do lançamento destes impostos.

No sistema brasileiro existem medidas corretivas para o descompasso entre fato gerador e vencimento da obrigação tributária e para dívidas fiscais em atraso. Com relação a defasagem entre a realização do fato econômico da criação da riqueza e a data do vencimento do imposto de renda a técnica introduzida pela legislação é a de expressar o imposto devido em valores constantes, isto é, no caso dos lucros das pessoas jurídicas pela conversão do imposto a pagar da moeda nacional, para número equivalente de ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) de acordo com o coeficiente em vigor no dia 1.º de janeiro do exercício fiscal (que é considerado a data do fato gerador); no caso da renda das pessoas físicas fixando o valor do imposto em moeda nacional para pagamento sem aumento, no mês da entrega da declaração do Imposto de Renda; daí em diante o imposto pode ser pago em até 8 prestações mensais, com um acréscimo pré-fixado para compensar a esperada variação inflacionária que ocorrerá entre o lançamento e a data do vencimento das prestações. Impostos atrasados ficam sujeitos ao aumento pela indexação (base ORTN).

No caso dos lucros das pessoas jurídicas como data em que nasce a obrigação do Imposto de Renda (fato gerador) é considerado pelas autoridades fazendárias o 1.° dia do ano financeiro seguinte ao ano calendário em que foi encerrado o exercício social. Esta data é o ponto de referência para a conversão do imposto devido, como também dos recolhimentos antecipados e das retenções, da moeda nacional para ORTN. Deste ponto em diante, na relação entre pessoas jurídicas e o Fisco, todos os débitos e créditos estão sendo computados com base de ORTN.

Por outro lado a renda da pessoa física é fixada na data estabelecida para entrega da declaração do Imposto de Renda e quaisquer pagamentos, depois daquele mês, permitidos em até 8 prestações mensais, estão sujeitos à indexação pré-fixada, enquanto a retenção na fonte, recolhimento antecipados e restituição de impostos pagos em excesso considerados pela quotação da ORTN de janeiro do ano fiscal.

O propósito visado pelo sistema retro exposto é de conseguir a equivalência de valores entre imposto a pagar de um lado e créditos pela retenção, antecipações e restituições do outro lado.

Impostos não pagos no vencimento são ajustados de acordo com a variação das ORTN's, além dos juros devidos.

Este é o mecanismo geral para impostos em atraso. Há uma técnica especial para Imposto de Renda das pessoas jurídicas, uma vez que o total da tributo é convertido no momento em que nasce a obrigação tributária, isto é no momento do fato gerador, da moeda nacional para ORTN.

O débito do tributo assim é expresso em unidades consideradas de valor constante. No momento do recolhimento- atrasado ou não - o total da obrigação tributária é reconvertida de ORTN para moeda nacional, de acordo com a quotação da ORTN em vigor no mês do pagamento.

No caso do Imposto de Renda das pessoas físicas e de todos os demais impostos, o total do débito do tributo continua expresso em moeda nacional, mas se os impostos são pagos após o vencimento são acrescidos da correção monetária, além de outros acréscimos legais.

A legislação brasileira do Imposto de Renda permite o transporte "para frente" de prejuízos fiscais para serem compensados com imposto sobre lucros da pessoa jurídica sujeito ao limite de 4 exercícios financeiros subseqüentes; todavia a legislação brasileira não prevê o transporte de prejuízos para trás, isto é para compensação com lucros de exercícios anteriores.

Os prejuízos fiscais das pessoas jurídicas estão sendo atualizados desde o ano base em que o prejuízo ocorreu, até o ano financeiro da compensação, de acordo com o índice-padrão que é a variação do valor da ORTN.

Considerando o fato de que os prejuízos admitidos para fins de Imposto de Renda não são exatamente os mesmos apresentados pelo resultado de contabilidade mercantil - uma vez que estes resultados devem ser ajustados para fins da tributação - é preciso registrar o transporte de prejuízos fiscais e a sua correção monetária anual, em esquema de escrituração especial, que é mantido em separado da escrituração contábil comercial geral (isto é o livro denominado LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real).

O princípio de aplicar ao imposto a pagar como também aos recolhimentos, retenções, antecipações e restituições, o índice geral estabelecido para atualização monetária pode ser considerado como justo nem causa maiores problemas administrativos.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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