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:: Teses Jurídicas
A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COMPENSAÇÃO E POSIÇÕES RESTRITIVAS

O crédito tributário, quer nos casos em que o dever de pagar decorre diretamente da lei ( tributos sujeitos à homologação posterior do pagamento), quer nas hipóteses em que este é precedido de lançamento, está sempre sujeito a ter a sua exigibilidade suspensa, obrigando a Fazenda Pública a abster-se de formalizá-lo ou mesmo cobrá-lo.
Dispõe o artigo 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- a moratória
II- o depósito de seu montante integral
III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
O crédito tributário, se resistir, no todo ou em parte, a qualquer das cláusulas de suspensão de sua exigibilidade, somente desaparecerá em razão das causas extintivas, incluindo-se entre tais a anistia e delas excluída a isenção, figuras que o Código agrupa sob a denominação imprópria de exclusão do crédito tributário.
Cientificamente inexiste a exclusão do crédito tributário. Existem tão-somente as modalidades de sua extinção. Sim, porque a isenção impede o seu nascimento, e a anistia dispensa o pagamento de multa fiscal devida, assim como a remissão dispensa o pagamento de tributo devido, esta última corretamente arrolada entre as causas extintivas.
DA COMPENSAÇÃO
A compensação é disciplinada pelo Código Civil, mas neste há dispositivo excluindo expressamente dessa disciplina jurídica as dívidas para com a Fazenda Pública. Em se tratando, pois, de relação tributária, a compensação fica a depender do que esteja previsto " nas leis e regulamentos da Fazenda." O Código Tributário Nacional previu a compensação, mas deixou esta a depender do legislador ordinário.
No âmbito do Direito Privado a compensação é um direito subjetivo, no sentido de que o devedor, sendo também credor da mesma pessoa, pode exigir que por tal forma se opere a extinção de seu débito. Basta que as dívidas sejam líquidas e estejam vencidas.
Nos termos do Código Civil, a compensação não se aplica ao Direito Tributário. Em se tratando de relação tributária, a compensação fica a depender do que esteja previsto "nas leis e regulamentos da Fazenda. Como a autonomia dos "ramos" do Direito é simplesmente didática, por certo se não existisse no Código Civil tal exclusão também as dívidas tributárias poderiam ser extintas por compensação, independentemente de qualquer dispositivo da lei tributária. Aliás, a rigor a exclusão da Fazenda Pública, que implica autorizá-la a exigir o pagamento de um tributo, mesmo sendo devedora inadimplente do respectivo contribuinte, é redobrada injustiça, além de ser uma imoralidade. E em sendo assim, a norma excludente é inconstitucional, porque contraria o art. 3º, inciso I, e o art. 37 da Constituição Federal.
O Código Tributário Nacional diz que "a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
O art. 66, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em sua redação atual, estabelece que " nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
Na verdade o art. 66, da Lei nº 8.383/91 não revogou o art. 170 do CTN, mas não por ser aquele lei complementar, e sim porque tratou de matéria diversa.
A compensação ampla a que se refere o art. 170 do Código Tributário Nacional está a depender de lei, enquanto a compensação mais específica, autorizada pelo art. 66, da Lei nº 8.383/91, em face das divergências que a interpretação desse dispositivo tem suscitado, faz oportuno o exame de algumas questões, na tentativa de afastar persistentes equívocos.
O regime jurídico da compensação.
O exercício do direito à compensação independe de autorização da Fazenda Pública. Pelo menos assim é em se tratando de tributo com lançamento por homologação, porque neste o contribuinte apura o valor devido, e efetua o pagamento correspondente - e portanto compensa, se for o caso - para posteriormente a matéria ser examinada pela Fazenda, que homologará o lançamento, se lhe parecer que está correto.
A compensação independe de qualquer medida judicial.
O ingresso em Juízo na verdade se deu porque, em face das restrições absurdas colocadas pela malsinada Instrução Normativa 67 os contribuinte tiveram receio de serem molestados pelo Fisco se fizessem a compensação como estabelece a lei.
Não tivessem sido formuladas restrições tão absurdas ao direito de compensar, por via normativa infralegal, como aconteceu, certamente os contribuintes estariam exercendo o direito à compensação tranqüilamente, sem ingressar em Juízo buscando proteção.
As restrições absurdas, que na verdade tiveram o objetivo inconfessável de anular o art. 66, da Lei nº 8.383/91, sem dúvida nenhuma a maior conquista do contribuinte brasileiro nos últimos cinquenta anos, são a causa de todo o questionamento que em torno do assunto se travou.
O Judiciário, enquanto não superadas as divergências no STJ, não terá contribuído para eliminar essa enorme fonte de atritos na relação fisco-contribuinte.
Enquanto durar esse estado de insegurança, certamente muitos contribuintes ainda buscarão o Judiciário.
Em muitos casos, todavia, especialmente quando o haver sido indevido o pagamento do tributo que se pretende compensar envolva alguma questão de fato, vale dizer, esteja a depender de prova, melhor será a propositura de ação ordinária, na qual poderá ser pedida antecipação da tutela jurisdicional.
Ou proposta ação cautelar, preparatória ou incidental, com pedido de liminar. Quando o interessado preferir um caminho mais seguro, promoverá ação de repetição de indébito, e uma vez obtida a sentença em vez da execução mediante precatório, fará a compensação, que é perfeitamente possível, como acima demonstrado.
Compensação e lançamento.
A norma contida no art. 66, da Lei nº 8.383/91, como temos sustentado, não cuida da compensação a que se refere o art. 170 do Código Tributário Nacional, pela simplíssima razão de que não se refere a compensação como forma de extinção imediata de crédito tributário em sentido jurídico. Ela autoriza a compensação dos valores pagos indevidamente com valores objeto de obrigações tributárias, no exato sentido em que tal expressão é usada pelo Código Tributário Nacional.
Outras formas de lançamento
Embora o art. 66 conceda autorização ao contribuinte para compensar, e por isto se deva entender que o mesmo se refere aos casos de lançamento por homologação, na verdade o dispositivo em tela pode ser entendido como instituidor de um direito à compensação, independentemente da forma de lançamento.
Assim, se um tributo já foi lançado, no momento em que o contribuinte recebe a respectiva notificação pode pleitear a extinção do crédito tributário correspondente por compensação, se dispuser de crédito junto à mesma Fazenda, relativo a tributo pago indevidamente. Havendo recusa da autoridade fazendária, poderá pleitear o amparo judicial.
A exigência de liquidez e certeza.
Diz um ilustre Procurador da Fazenda Nacional em Alagoas, que: "A liquidez, aspecto quantitativo do crédito a ser manejado, não pode ser alcançada por ato exclusivo do contribuinte. O crédito líquido, assim como o título líquido, requer um procedimento de acertamento oficial ou bilateral (título extrajudicial).
Em suma, os cálculos levantados com exclusividade pelo contribuinte não apresentam, pela unilateralidade não-oficial, a característica da liquidez.
Distinção entre o art. 170 do CTN e o Art. 66 da Lei nº 8.383/91.
A direito à compensação, estabelecido pelo art. 66, da Lei nº 8.383/91, independe a prescrição do art. 170 do CTN, como facilmente se demonstra com os seguintes enunciados:
a) O art. 170 do CTN refere-se a compensação como forma de extinção do crédito tributário, sendo portanto atinente a objeto de lançamento tributário já consumado e que, por isto mesmo, dotado é de liquidez e certeza. De outra parte, o crédito do contribuinte, que há de ser líquido e certo, contra a Fazenda, pode ter natureza tributária ou não tributária;
b) O art. 66 da Lei nº 8.383/91 autoriza a compensação, não de crédito tributário, mas dos valores de tributos futuros, ainda não lançados e por isto mesmo sem as qualidades de liquidez e certeza. De outra parte, o crédito do contribuinte, a ser utilizado na compensação, é apenas o resultante de pagamento indevido de tributo, pagamento que no caso do Finsocial deu-se, ordinariamente, por iniciativa do contribuinte, sem qualquer participação do fisco. São portanto, coisas rigorosamente distintas, a norma do art. 170 do CTN, e aquela constante do art. 66, da Lei nº 8.383/91, sendo absolutamente impertinente a invocação da primeira, para regular o procedimento estabelecido pela segunda.
c)

Lançamento por homologação
No lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN, a determinação do valor devido ao fisco fica inteiramente a cargo e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte. Assim, não faz sentido dizer-se que a compensação, que se opera no âmbito desse lançamento, fica a depender de prévia anuência da autoridade administrativa.
A supremacia constitucional.
A tese que nega ao contribuinte o direito de orientar-se pelos precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, produzidos no controle difuso de constitucionalidade, não prestigia a supremacia constitucional. A Constituição tem o sentido que lhe atribui a Corte Maior, e este deve ser acolhido por todos, cidadãos e Estado.
Somente assim se tornará efetiva a supremacia da Constituição. Havendo, como há nos casos do Finsocial, e da contribuição sobre a remuneração de autônomos e dirigentes de empresas, decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, afirmando serem inconstitucionais aquelas exações, é absolutamente legítima a atitude do contribuinte que as considera indevidas ao proceder lançamentos por homologação.
Inadmissível, porque fundada em visão excessivamente formalista do Direito, é a atitude da Fazenda Pública, que segue cobrando tributo já afirmado inconstitucional pela Corte Maior, no controle difuso de constitucionalidade.
Essa atitude presta-se apenas para aumentar a clientela dos escritórios de advocacia, onerar a Fazenda com a sucumbência em Juízo, e aumentar o congestionamento do Poder Judiciário e a falta de confiabilidade do Governo, comprometendo não apenas a supremacia constitucional, mas a própria eficácia da Ordem Jurídica.

Elogiável manifestação do STJ.
O mais bem elaborado acórdão do Superior Tribunal de Justiça a respeito de compensação, da lavra do Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, um de seus mais ilustres integrantes, tem a seguinte ementa:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. Contribuição para o FINSOCIAL e contribuição para o COFINS. Possibilidade. Lei nº 8.383/91, art. 66. Aplicação. I - Os valores excedentes recolhidos a título de FINSOCIAL podem ser compensados com os devidos a título de contribuição para o COFINS. II - Não há confundir a compensação prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional com a compensação a que se refere o art. 66 da Lei nº 8.383/91. A primeira é norma dirigida à autoridade fiscal e concerne à compensação de créditos tributários, enquanto a outra constitui norma dirigida ao contribuinte e é relativa à compensação no âmbito do lançamento por homologação. III - A compensação feita no âmbito do lançamento por homologação, como no caso, fica a depender da homologação da autoridade fiscal, que tem para isso o prazo de cinco anos (C.T.N., art. 150, § 4º). Durante esse prazo, pode e deve fiscalizar o contribuinte, examinar seus livros e documentos e lançar, de ofício, se entender indevida a compensação, no todo ou em parte. IV - Recurso especial conhecido e provido, em parte."
Natureza jurídica do indébito tributário.
Quando se perquire a respeito da natureza jurídica específica de um tributo pago indevidamente, o que importa saber é a que título o tributo foi pago, e não a verdadeira natureza jurídica daquele tributo.
É que sendo indevido o tributo, a verdadeira natureza jurídica do pagamento é de um pagamento sem causa.
Não se pode, a rigor, dizer que se trata de um tributo dessa ou daquela espécie, mas de um pagamento sem causa jurídica.
Por isto é que é indevido. Assim, a identificação da espécie de tributo pago indevidamente há de ser feita tendo-se em vista o título jurídico sob o qual o pagamento se deu.
Pagamento que na verdade não se justificava a esse título, por isto mesmo foi indevido. Importa o título jurídico sob o qual se deu o pagamento indevido, e não a verdadeira natureza jurídica daquele pagamento.
A espécie de tributo.
Desde quando surgiu essa questão, que "tributo da mesma espécie, no art. 66 da Lei nº 8.383/91, é tributo cuja receita tem a mesma destinação orçamentária. Compensação de tributo com destinação orçamentária diferente implicaria evidente e inadmissível distorção dessa destinação. Inadmissível, por exemplo, compensação de imposto de renda, com imposto de importação, posto que da receita do primeiro participam estados e municípios, enquanto a receita do último é exclusivamente da União.
Posições restritivas.
A Secretaria da Receita Federal tem sustentado que tributo da mesma espécie é apenas aquele cujo código de recolhimento seja o mesmo. Tal entendimento tem sido, porém, com inteira razão repelido pela jurisprudência predominante.
Tributo da mesma espécie.
A demonstrar que muitas vezes o Poder Judiciário, em matéria tributária, é mais fiscalista que o próprio fisco, decidiu a 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, admitindo a compensação do FINSOCIAL com a COFINS, bem como afirmando serem da mesma espécies todas as contribuições do art. 195 da CF/88. -
As espécies de tributo são identificadas a partir da indicação constante da Constituição Federal, a dizer:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
A questão da destinação.
Na linha de nosso pensamento, o legislador cuidou de colocar a mesma destinação constitucional como condição para a compensação. Agora, portanto, tal exigência é indiscutível. E já não se faz desnecessária a restrição pela via interpretativa. Pode-se, pois, dizer que tributo da mesma espécie é aquele que tem o mesmo fundamento constitucional, mas para que seja possível a compensação isto não basta. Além de ser tributo da mesma espécie, é preciso que tenha a mesma destinação constitucional. Ao que nos parece, o acréscimo legislativo a exigir a mesma destinação constitucional era desnecessário. Mas o legislador, em face das divergências interpretativa houve por bem fazê-lo, e andou muito bem, acolhendo a posição doutrinária mais coerente com o sistema jurídico.

O órgão arrecadador.
Importante é ressaltar que destinação constitucional nada tem a ver com o órgão arrecadador do tributo. Somente o sujeito ativo da obrigação tributária é competente para sua arrecadação. Por isto que somente o órgão gestor da Seguridade Social pode promover a arrecadação das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição Federal. Se a simples atividade de arrecadação é irrelevante para caracterizar a destinação constitucional do tributo, evidentemente há de ser irrelevante também para efeito de compensação tributária, pois nesta o que a lei exige é que se trate de tributos com a mesma destinação constitucional, e não que se trate de tributos arrecadados pelo mesmo órgão.

Outras questões relevantes

Restrições a determinados percentuais. A pretexto de resolver problemas de caixa do Tesouro Nacional, ou do INSS, o legislador limitou os valores compensáveis a determinado percentual do valor a ser recolhido. Essa restrição é juridicamente desvaliosa, na medida em que se admite que o direito à compensação, tal como o direito à repetição do indébito, decorrem da própria Constituição, segundo a qual só os tributos nela autorizados podem ser exigidos.
Opor restrições ao direito à compensação, ou à restituição de tributo é validar pagamentos indevidos e, portanto, validar a cobrança de tributos que a Constituição não autorizou.
Inconstitucionais, portanto, todas as restrições ao direito de compensar, ou de haver em restituição, os valores pagos indevidamente ao Fisco.
Compensação e repercussão. Diz a lei que será admitida apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. Esse dispositivo praticamente anula o direito à compensação, pois é sabido que na atividade empresarial tudo o que é gasto há de ser imputado ao custo de bens ou serviços.
Isto é da essência da própria atividade econômica, que tem por fim o lucro. Se o direito à compensação depende da prova de que o valor das contribuições pagas indevidamente não foi imputado ao custo de bens ou de serviços, seu exercício será praticamente impossível. O empresário não lucra o que quer, mas o que lhe permite o mercado. Os preços dos bens e dos serviços são, em princípio, fixados pelo mercado. Se a empresa pagou contribuições indevidas sofreu injusta redução em sua margem de lucro, como tal considerada a diferença entre a remuneração obtida pela oferta de bens e serviços, e o que gastou para realizar tal oferta. Essa norma restritiva é inconstitucional porque a ela se aplica o que foi dito acima: opor restrições ao direito à compensação, ou à restituição de tributo é validar pagamentos indevidos e, portanto, validar a cobrança de tributos que a Constituição não autorizou.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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