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:: Teses Jurídicas
PEQUENO IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO COMO APELAÇÃO

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO COMO APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Impenhorabilidade. Rejeição in limine dos embargos à arrematação por inadmissível na espécie. Decisão insubsistente. Bem de família. Intervenção até mesmo de ofício do Juiz. Aplicação do art. 746 do CPC.Bem de família. Terrenos rurais. Pequeno agricultor, que deles retira o sustento próprio e familiar. Impenhorabilidade. Art. 5º, XXV, CF/88 e Lei n. 8.009/90.
Da sentença que julga embargos à arrematação cabe apelação com efeito suspensivo. Diante, porém, da ausência de má-fé e de erro grosseiro, conhece-se do agravo como apelação. "Deve ser conhecido como apelação o agravo de instrumento interposto de sentença que julga embargos à arrematação" (STJ - 2ª T. REsp n. 20.634-4-SP, rel. Min. Américo Luz, j. 17.3.93).
"A nulidade de execução de bem absolutamente impenhorável pode e deve ser declarado de ofício pelo Juiz em sede de embargos à arrematação, mesmo que não tenham sido interpostos embargos do devedor" (STJ - Ag. 47.251, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 3.3.1994, DJU 10.3.94, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 3ª ed., 1997, pág. 893).
Cuidando-se de pequeno imóvel rural (inferior a 20ha) não será ele objeto de penhora por débito contraído em função da atividade produtiva, desde que dele extraia o agricultor o sustento próprio e familiar. Agravo provido.
Não havendo licitantes e havendo pedido de adjudicação, cabe embargos à adjudicação.
Da decisão que rejeita embargos à arrematação cabe apelação, segundo entendimento jurisprudencial: "Da sentença que julga embargos à arrematação cabe apelação, com efeito suspensivo (v. art. 520, nota 23). O arrematante tem legitimidade para recorrer dessa sentença (TRF-6ª Turma, Ag. 44.261-MG, rel. Min. Américo Luz, j. 19.10.83, deram provimento, v.u., DJU 1.12.83, pág. 18.953, 2ª col. em.)." (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Theotônio Negrão, 28ª edição, Editora Saraiva, pág. 556).
In casu, inexistindo erro grosseiro, pode o agravo ser conhecido como apelação.
Neste sentido os seguintes arestos: "Recurso - Agravo de instrumento - Despacho que determina o arquivamento de embargos à arrematação - Decisão terminativa - Conhecimento do recurso interposto como apelação - Princípio da fungibilidade - Admissibilidade, embora não previsto expressamente na lei processual em vigor" (in RT 553/278).
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - EXECUÇÃO ESPECIAL LEI N. 5.741/71 - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REMIÇÃO - DEPÓSITO INEXISTÊNCIA - PRAÇA NEGATIVA - CONSEQÜÊNCIAS. Embora os recorrentes não tenham afirmado que se tratava de apelação, deixaram transparecer. Contudo, por não ter sido publicada a decisão, a mesma é tempestiva. Por isso, face ao princípio da fungibilidade e ante a ausência de má-fé e erro grave, conhece-se como agravo. (...)" (in Apel. Cív. n. 2.102/94, rel. Juiz Azeredo da Silveira, 2ª Câmara, j. em 24.11.94, Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro - JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva (09).
No mérito, trata-se de decisão que rejeitou os embargos à arrematação ao fundamento de ser "impossível discutir-se a impenhorabilidade de bem constritado através de embargos à arrematação".
Dispõe o art. 746 da Lei Adjetiva Civil: "É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à penhora". E o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal preconiza que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". Como reiteradamente vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça, "a impenhorabilidade de bem é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, independentemente de provocação da parte" (in Agravo de Instrumento n. 10.625, de Palmitos, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins).
O bem constritado encontra óbice na Lei de impenhorabilidade , sendo facultado ao Magistrado conhecer de ofício da impenhorabilidade , consoante copiosa jurisprudência do E. TJSC, como se vê no Ag. Inst. n. 8.918, de Palmitos, onde foi Rel. o Eminente Des. Pedro Manoel Abreu (DJSC 9.115, 18.11.94, pág. 7)".
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, entende: "A nulidade da execução de bem absolutamente impenhorável pode e deve ser declarada de ofício pelo Juiz em sede de embargos à arrematação, mesmo que não tenham sido interpostos embargos do devedor (STJ, Ag n. 47.251, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 3.3.1994, DJU 10.3.1994, pág. 4.041)" (in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 3ª edição, atualizado até 1.8.1997, Editora RT, pág. 893).
O caso presente retrata a situação de pequenos produtores rurais.
A Quarta Câmara Civil do TJSC, frente caso similar, tem entendido que "a pequena propriedade rural, residência do devedor e por ele trabalhada em atividade agrícola, é impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI da CF e Lei n. 8.009/90.
Se o todo é impenhorável, também o é parcela menor não desmembrada, inferior ao módulo da região, e cuja área foi definida arbitrária e idealmente no ato da constrição, tanto que as confrontações são as do todo" (Agravo de Instrumento n. 96.005042-6, de Mafra, Rel. Des. João José Schaefer, j. em 20.3.97).
Em outro aresto, da lavra do eminente Desembargador Pedro Manoel Abreu, restou esclarecido que "a impenhorabilidade preconizada pelo art. 5º, XXVI, da Carta Magna, tem por pressuposto o desenvolvimento da pequena propriedade rural, que não responde pelos débitos contraídos em função da atividade produtiva, desde que trabalhada pela família" (Agravo de Instrumento n. 96.006222-0, de São Lourenço do Oeste, j. em 20.3.97).
No corpo do acórdão, a seguinte interpretação doutrinária: "Pinto Ferreira, ao comentar o dispositivo em foco, salienta que o preceito tem por finalidade impulsionar o desenvolvimento da pequena propriedade rural, que deverá como tal ser definida pela lei. Ela não será objeto de penhora pelos débitos contraídos em função de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela família" (Comentários à Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1988, 1º vol. pág. 110)."
Enfim, cuidando-se de pequena propriedade rural, posto que inferior a 50 hectares, dês que reunindo aproximadamente 111.000,00m², trabalhada pela família e relacionando-se a dívida com a atividade produtiva, tal como deflui dos autos, revela-se ela protegida pelo preceito constitucional da impenhorabilidade .
Diante disto, o processo deve ser anulado a partir da penhora, inclusive, para declarar a impenhorabilidade dos bens constritados, prosseguindo o feito com a penhora de outros bens se existirem.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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