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:: Teses Jurídicas |
PEQUENO
IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO COMO
APELAÇÃO
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONHECIDO COMO APELAÇÃO -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. Impenhorabilidade. Rejeição in
limine dos embargos à arrematação por
inadmissível na espécie. Decisão
insubsistente. Bem de família. Intervenção
até mesmo de ofício do Juiz. Aplicação do
art. 746 do CPC.Bem de família. Terrenos
rurais. Pequeno agricultor, que deles retira
o sustento próprio e familiar.
Impenhorabilidade. Art. 5º, XXV, CF/88 e Lei
n. 8.009/90.
Da sentença que julga embargos à arrematação
cabe apelação com efeito suspensivo. Diante,
porém, da ausência de má-fé e de erro
grosseiro, conhece-se do agravo como
apelação. "Deve ser conhecido como apelação
o agravo de instrumento interposto de
sentença que julga embargos à arrematação"
(STJ - 2ª T. REsp n. 20.634-4-SP, rel. Min.
Américo Luz, j. 17.3.93).
"A nulidade de execução de bem absolutamente
impenhorável pode e deve ser declarado de
ofício pelo Juiz em sede de embargos à
arrematação, mesmo que não tenham sido
interpostos embargos do devedor" (STJ - Ag.
47.251, rel. Min. Fontes de Alencar, j.
3.3.1994, DJU 10.3.94, in "Código de
Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor",
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, 3ª ed., 1997, pág. 893).
Cuidando-se de pequeno imóvel rural
(inferior a 20ha) não será ele objeto de
penhora por débito contraído em função da
atividade produtiva, desde que dele extraia
o agricultor o sustento próprio e familiar.
Agravo provido.
Não havendo licitantes e havendo pedido de
adjudicação, cabe embargos à adjudicação.
Da decisão que rejeita embargos à
arrematação cabe apelação, segundo
entendimento jurisprudencial: "Da sentença
que julga embargos à arrematação cabe
apelação, com efeito suspensivo (v. art.
520, nota 23). O arrematante tem
legitimidade para recorrer dessa sentença
(TRF-6ª Turma, Ag. 44.261-MG, rel. Min.
Américo Luz, j. 19.10.83, deram provimento,
v.u., DJU 1.12.83, pág. 18.953, 2ª col.
em.)." (in "Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor", Theotônio
Negrão, 28ª edição, Editora Saraiva, pág.
556).
In casu, inexistindo erro grosseiro, pode o
agravo ser conhecido como apelação.
Neste sentido os seguintes arestos: "Recurso
- Agravo de instrumento - Despacho que
determina o arquivamento de embargos à
arrematação - Decisão terminativa -
Conhecimento do recurso interposto como
apelação - Princípio da fungibilidade -
Admissibilidade, embora não previsto
expressamente na lei processual em vigor"
(in RT 553/278).
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - EXECUÇÃO ESPECIAL
LEI N. 5.741/71 - RECURSO CABÍVEL -
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - REMIÇÃO -
DEPÓSITO INEXISTÊNCIA - PRAÇA NEGATIVA -
CONSEQÜÊNCIAS. Embora os recorrentes não
tenham afirmado que se tratava de apelação,
deixaram transparecer. Contudo, por não ter
sido publicada a decisão, a mesma é
tempestiva. Por isso, face ao princípio da
fungibilidade e ante a ausência de má-fé e
erro grave, conhece-se como agravo. (...)"
(in Apel. Cív. n. 2.102/94, rel. Juiz
Azeredo da Silveira, 2ª Câmara, j. em
24.11.94, Tribunal de Alçada do Rio de
Janeiro - JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva (09).
No mérito, trata-se de decisão que rejeitou
os embargos à arrematação ao fundamento de
ser "impossível discutir-se a
impenhorabilidade de bem constritado através
de embargos à arrematação".
Dispõe o art. 746 da Lei Adjetiva Civil: "É
lícito ao devedor oferecer embargos à
arrematação ou à adjudicação, fundados em
nulidade da execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição, desde que
superveniente à penhora". E o artigo 5º,
XXVI, da Constituição Federal preconiza que
"a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento". Como
reiteradamente vem decidindo este egrégio
Tribunal de Justiça, "a impenhorabilidade de
bem é matéria de ordem pública, podendo ser
declarada de ofício, independentemente de
provocação da parte" (in Agravo de
Instrumento n. 10.625, de Palmitos, Rel. Des.
Nelson Schaefer Martins).
O bem constritado encontra óbice na Lei de
impenhorabilidade , sendo facultado ao
Magistrado conhecer de ofício da
impenhorabilidade , consoante copiosa
jurisprudência do E. TJSC, como se vê no Ag.
Inst. n. 8.918, de Palmitos, onde foi Rel. o
Eminente Des. Pedro Manoel Abreu (DJSC
9.115, 18.11.94, pág. 7)".
O Superior Tribunal de Justiça, igualmente,
entende: "A nulidade da execução de bem
absolutamente impenhorável pode e deve ser
declarada de ofício pelo Juiz em sede de
embargos à arrematação, mesmo que não tenham
sido interpostos embargos do devedor (STJ,
Ag n. 47.251, rel. Min. Fontes de Alencar,
j. 3.3.1994, DJU 10.3.1994, pág. 4.041)" (in
"Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Civil Extravagante em
Vigor", Nelson Nery Júnior e Rosa Maria
Andrade Nery, 3ª edição, atualizado até
1.8.1997, Editora RT, pág. 893).
O caso presente retrata a situação de
pequenos produtores rurais.
A Quarta Câmara Civil do TJSC, frente caso
similar, tem entendido que "a pequena
propriedade rural, residência do devedor e
por ele trabalhada em atividade agrícola, é
impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI da
CF e Lei n. 8.009/90.
Se o todo é impenhorável, também o é parcela
menor não desmembrada, inferior ao módulo da
região, e cuja área foi definida arbitrária
e idealmente no ato da constrição, tanto que
as confrontações são as do todo" (Agravo de
Instrumento n. 96.005042-6, de Mafra, Rel.
Des. João José Schaefer, j. em 20.3.97).
Em outro aresto, da lavra do eminente
Desembargador Pedro Manoel Abreu, restou
esclarecido que "a impenhorabilidade
preconizada pelo art. 5º, XXVI, da Carta
Magna, tem por pressuposto o desenvolvimento
da pequena propriedade rural, que não
responde pelos débitos contraídos em função
da atividade produtiva, desde que trabalhada
pela família" (Agravo de Instrumento n.
96.006222-0, de São Lourenço do Oeste, j. em
20.3.97).
No corpo do acórdão, a seguinte
interpretação doutrinária: "Pinto Ferreira,
ao comentar o dispositivo em foco, salienta
que o preceito tem por finalidade
impulsionar o desenvolvimento da pequena
propriedade rural, que deverá como tal ser
definida pela lei. Ela não será objeto de
penhora pelos débitos contraídos em função
de sua atividade produtiva, desde que
trabalhada pela família" (Comentários à
Constituição Brasileira, Ed. Saraiva, 1988,
1º vol. pág. 110)."
Enfim, cuidando-se de pequena propriedade
rural, posto que inferior a 50 hectares, dês
que reunindo aproximadamente 111.000,00m²,
trabalhada pela família e relacionando-se a
dívida com a atividade produtiva, tal como
deflui dos autos, revela-se ela protegida
pelo preceito constitucional da
impenhorabilidade .
Diante disto, o processo deve ser anulado a
partir da penhora, inclusive, para declarar
a impenhorabilidade dos bens constritados,
prosseguindo o feito com a penhora de outros
bens se existirem.NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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