:: Comegnio Advogados Associados

                                                                                                

» Home
» Filosofia
» Profissionais
» Setores de Atuação
» Consultoria
» Tributação
» Notícias
» Produtos
» Serviços
» Imóveis
» Teses Jurídicas
» Projetos Especiais
» Links
» Downloads
» Fale Conosco





:: Teses Jurídicas
Da Inconstitucionalidade das Multas por Infração à Legislação Tributária

Considerando que, mesmo no caso da ocorrência de crime contra a ordem tributária, a obrigação tributária subsiste, tendo por contrapartida um direito do sujeito ativo, que só desaparece pelas modalidades de extinção ou de exclusão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional ou na legislação respectiva de cada tributo, a imposição, ao sujeito passivo de multa pela infração à legislação tributária, a par da multa imposta ao agente, caracteriza um verdadeiro bis in idem de constitucionalidade duvidosa.
Não serve para contrapor esse argumento o fato de que a imposição da penalidade não exclui o dever de reparar o dano causado à vítima, o sujeito ativo da obrigação imposta por lei, pois a reparação se faz com o recolhimento do tributo ou contribuição, acrescido de juros de mora.
Basta, para comprovar a incidência do "bis in idem", examinar o caso do agente que é também o sujeito passivo e que se submete à multa prevista na legislação tributária e à multa prevista na Lei nº 8.137/90.
Há casos ainda mais graves, em que a legislação tributária prevê tripla penalidade para um mesmo fato.
Assim, encontramos na legislação do Imposto de Renda, a possibilidade de vir a ser aplicada multa pela falta de pagamento do imposto, e duas outras multas, caso a empresa devedora do imposto venha a distribuir participações a sócios e dirigentes.
É o que prevê os artigos 942 e 1.009, do Regulamento do Imposto de Renda de 1994, que tem como matriz legal a Lei n? 4.357/64, e estão assim redigidos:
"Art. 942. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei n? 4.357/ 64, art. 32):
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Artigo 1.009. A desobediência ao disposto no art. 942 importa em multa que será imposta ( Lei n? 4.357/64, art. 32, parágrafo único):
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;
II - aos diretores e demais membros da administração superior houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias."
Disposição idêntica consta do artigo 32 da Lei n? 8.212/91 que trata da Organização da Previdência Social.
É compreensível que o legislador queira apenar o inadimplente, mas estender esta punição ao diretor que prestou serviços à pessoa jurídica é levar o animus puniendi longe demais.
Quando a lei tributária prescreve a multa a dirigentes de pessoa jurídica em débito com o Imposto de Renda, sem levar em consideração a ação e a eventual ligação entre a infração tipificada e a conduta omissiva ou comissiva do agente, sujeito ativo da penalidade, a mesma lei faz tábula rasa de um dos mais comezinhos pressupostos da culpabilidade, que é a capacidade de entender a ilicitude do ato.
Onde há ilicitude em receber remuneração por serviços prestados à pessoa jurídica?
Isto leva a que o suposto agente seja penalizado por sua condição de diretor de empresa e não por praticar a conduta reprovável.
Outro aspecto que merece reflexão acerca das multas por infrações à legislação tributária decorre do fato de que, no mais das vezes, não há relação de causalidade entre o dano causado e a dimensão pecuniária da multa.
Como exemplo, há a multa prevista no inciso V, i, do artigo 592 do ReguIamento do ICMS do Estado de São Paulo, que é de l % (um por cento) do valor es registradas com atraso por meio magnético.
Como se verifica, a aplicação da multa não leva em conta as circunstâncias em que se deu o atraso, e não se preocupa com a ocorrência, ou não, de dolo ou de simples culpa.
Essa diretriz legislativa tem respaldo no artigo 136 do Código Tributário Nacional, que, como vimos, confere ao legislador de cada tributo a faculdade de dispor de forma contrária, como aliás fez o legislador paulista, ao prever a redução ou exclusão da multa quando a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento de imposto. A inconstitucionalidade mais flagrante, no entanto, decorre do fato de que as multas por infração à legislação tributária não observam o princípio constitucional que determina a individualização das penas.
Com efeito, inscrita no capítulo que trata dos direitos e garantias individuais, a individualização das penas, de qualquer natureza, é medida que deve ser observada por todo legislador, mesmo quando a sanção recai sobre o patrimônio social de pessoa jurídica.
A natureza jurídica das multas fiscais já foi objeto de alentados estudos doutrinários e já passou pelo crivo do Poder judiciário, não havendo voz que discorde quanto a sua natureza penal.
Conforme alentado estudo de LEON FREDJA SZKLAROWSKY, nossa mais alta corte de justiça de há muito vem entendendo que a multa moratória tem caráter penal.
Escreve o jurista:
0 Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, manifestou, em diversos julgamentos, seu pensar, sobre tão relevante assunto.
O Ministro Cordeiro Guerra, louvando-se em decisões do tribunal Paulista, acentua que as SANÇÕES FISCAIS SÃO SEMPRE PUNITIVAS, desde que garantidos a correção monetária e os juros moratórias. Com a instituição da correção monetária qualquer multa passou a ter caráter penal, in verbis:
"a multa era moratória, para compensar o não pagamento tempestivo, para atender exatamente ao atraso no recolhimento. Mas se o atraso é atendido pela correção monetária e pelos juros, a subsistência da multa só pode ter caráter penal".
Relatando o Recurso n° 79.625, sentencia que "não disciplina o Código Tributário Nacional as sanções fiscais de modo a extremá-las em punitivas ou moratórias, apenas exige a sua legalidade".
O ministro Leitão de Abreu, em alentado voto, na busca da natureza jurídica da multa fiscal dita simplesmente moratória, reconsidera opinião antes expedida, para, acompanhando o Relator, Ministro Cordeiro Guerra, concluir que as sanções, por infração de lei administrativa, têm o caráter punitivo ou penal.
A multa moratória não se distingue da punitiva e não tem o caráter indenizatório, pois se impõe para apenar o contribuinte, observa o Ministro Moreira Alves, seguindo o Rel. Cordeiro Guerra, in verbis: "Toda vez que, pelo simples inadimplemento, e não mais com o caráter de indenização, se cobrar alguma coisa do credor, este algo que se cobra a mais dele, e não se capitula estritamente como indenização, isto será uma pena.... e as multas ditas moratórias ... não se impõe para indenizar a mora do devedor, mas para apená-lo. Mais recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acatou a tese de que as multas administrativas são penalidade, indo a ponto de acolher o argumento ações continuadas devem ser tratadas da mesma forma como são tratados os crimes no Código Penal.
Por ocasião do julgamento dos RE n°s 39.155-O-PE e 39.582-8-PE, os Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não acolheram os recursos pela Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB que sustentava que a penalidade de caráter administrativo tinha natureza jurídica diversa da sanção penal, decidindo em favor das recorridas.
Os acórdãos das decisões referidas têm a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO - SUNAB - LEI DELEGADA N? 4 - INFRAÇÕES
CONTINUADAS- CÓDIGO PENAL (ART. 71).
I- A punição administrativa guarda evidente afinidade, estrutural e teleológica, com a sanção penal. É correto, pois, observar-se em sua aplicação, o princípio consagrado no Art. 71 do Código Penal.
II- Na imposição de penalidades administrativas, deve-se tomar infração continuada, a série de ilícitos da mesma natureza, apurados em uma só autuação." (DJU de 28-03-94, p. 6.296)
Como se verifica, o Tribunal acolheu a integração da legislação administrativa em benefício do réu, acatando a tese da continuidade delitiva, que tem importantes repercussões na aplicação da pena, declarando que a regra geral do Código Penal não possui nenhuma incompatibilidade com as por infrações à legislação tributária ou administrativa.
Por tais razões, em virtude da natureza penal que tem a multa por infração à legislação tributária, fica criada, para o legislador, que a prescreve como sanção, a obrigatoriedade de indicar todos os mecanismos pelos quais a sua aplicação levará em conta todas as circunstâncias em que se deu a ofensa ao bem jurídico tutelado, permitindo a individualização das penas.
Dispõe o Inciso XLVI do artigo 5? da Constituição Federal:
XLVI- A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras as seguintes:
a) privação ou restrição de liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
Essa conclusão, no entanto, enfrenta algumas supostas vicissitudes diante da dúvida que se coloca a respeito da eficácia da norma constitucional transcrita, considerando que a locução "a lei regulará" traduz a idéia de que seria necessária lei integrativa do comando constitucional, para lhe conferir eficácia plena.
Além disso, é possível aventar que, por estar colocada no bloco das disposições penais do artigo 5? da Constituição Federal, essa localização estaria a limitar seu raio de abrangência às penas possíveis de serem estabelecias na lei penal, e, portanto, não seria aplicável às penalidades de caráter civil e às de caráter administrativo, como são as multas fiscais.
Uma terceira questão poderia ser colocada, e estaria relacionada com a possibilidade jurídica de, como afirmamos, adotar-se a individualização da pena nos casos em que as multas fiscais fossem impostas ao patrimônio social de uma pessoa jurídica, que, aliás, são o grande contingente de contribuintes de tributos e contribuições sociais.
Tais questionamentos, contudo, servem apenas para reforçar a inconstitucionalidade das multas fiscais, assim como de todas as demais sanções tributárias, além das multas administrativas que, quando impostas, o são sem observar os critérios informadores da individualização das penas.
Aqui é preciso recordar a classificação das normas constitucionais quanto a sua eficácia, formulada pelo consagrado JOSÉ AFONSO DA SILVA, que as separa em: normas constitucionais de eficácia plena; normas constitucionais de eficácia contida; e normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.
Escreve o mestre:
"Em vez, pois, de dividir as normas constitucionais, quanto à eficácia e aplicabilidade, em dois grupos, achamos mais adequado considerá-las sob tríplice característica, discriminando-as em três categorias:
I - normas constitucionais de eficácia plena;
II - normas constitucionais de eficácia contida;
III - normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida.
Na primeira categoria, incluem-se todas as normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais (ou têm a possibilidade de produzi-los), todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, porque este criou, desde logo, uma normatividade para isso suficiente, incidindo direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto.
O segundo grupo também se constitui de normas que incidem imediatamente, e produzem ( ou podem produzir) todos os efeitos queridos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter sua eficácia em certos limites, dadas certas circunstâncias.
Ao contrário, as normas do terceiro grupo são todas as que não produzem, com a simples entrada em vigor, todos os seus efeitos essenciais porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.
Sob a mesma fundamentação doutrinária do Código vigente, o Projeto busca assegurar a individualização da pena sob critérios mais abrangentes e Precisos. Transcende-se, assim, o sentido individualizador do Código vigente, restrito à fixação da quantidade da pena, dentro dos limites estabelecidos, para oferecer ao arbitrium iudicis variada gama de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo da sanção a ser aplicado.
A parte final do artigo 59 do Código Penal esclarece que a finalidade da individualização da pena é propiciar a reprovação e a prevenção do crime.
Portanto, fica superada a primeira questão levantada acerca da eficácia da norma constitucional que determina que a lei regulará a individualização da pena, pois, não obstante tenha as características de norma de eficácia contida, tem seu desiderato atendido pelo direito legislado, prescindindo, dessa forma, de lei ordinária integrativa, posto que confirma situação jurídica que existia quando do advento da Constituição.
Sobre estar a norma constitucional localizada no bloco das disposições penais do artigo 52 da Constituição, trata-se de circunstância que não possui relevância ante a natureza penal das multas em geral, como aliás se confirma pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no exemplo antes mencionado, e pela referência expressa à pena de multa pelo dispositivo em análise.
A adoção do critério individualizador da pena, quando esta é aplicada a pessoa jurídica, é necessária para escoimar situações iníquas em que o desfalque do patrimônio social atinge a todos individualmente, na medida de seu quinhão, colocando lado a lado, infratores e inocentes.
Por isso, a ausência do critério individualizador, na aplicação de qualquer penalidade a pessoa jurídica, vulnera direitos individuais de forma indireta, como se colhe da lição da qualificada doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA e de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO.
Vários dos direitos arrolados na Constituição se estendem às pessoas jurídicas, tais como o princípio da isonomia, o princípio da legalidade, o direito de resposta, o direito da propriedade, sigilo da correspondência e das comunicações em geral, a inviolabiliade do domicílio, a garantia do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, assim como a proteção jurisdicional, o direito de impetrar mandado de segurança.
"É preciso, todavia, ponderar que os direitos das pessoas jurídicas são mediatamente direitos de pessoas físicas, sócias ou beneficiarias de sua obra. Por via de conseqüência, despir de garantia os direitos das pessoas jurídicas significa desproteger os direitos das pessoas físicas.

Por outro lado, a própria Constituição reconhece às associações o direito à existência, o que de nada adiantaria se fosse possível desvestir de todos os demais direitos.
Todo e qualquer dispositivo da legislação tributária que preveja a inflição de multa, e de resto qualquer ação, que, por sua natureza, estejam dentre as arroladas nas alíneas "a" inciso XLVI do artigo 5° da Constituição Federal, deve descrever critérios suficientes para permitir a individualização da pena, sendo que a falta acarreta a inconstitucionalidade do dispositivo.

Não obstante o Código Penal de 1941 não contenha capítulo específico sobre crimes fiscais ou contra a ordem tributária, a ação ou omissão que implique supressão ou redução, não autorizada em lei, de tributo ou contribuição poderia, observadas as circunstâncias de cada caso, ser enquadrada em vários dispositivos da legislação codificada.
São Paulo, SP, 20.4.1999

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

:: Publicidade ::

 
 
 

Copyright © 2004-2007 - Comegnio Advogados Associados - Todos os direitos reservados.