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:: Teses Jurídicas
Ministério Público e probidade administrativa

A Constituição Federal de 1988 confiou ao Ministério Público a importante missão de promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III). Dentro do espectro do patrimônio público, passou a competir ao Ministério Público a dedução da pretensão da nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa (art. 25, inc. IV, Lei 8.625/93), uma vez que o campo de atuação da proteção dos interesses difusos e coletivos (Lei 7.347/85) foi ampliado pelo citado art. 129, inc. III, da Constituição Federal, permitindo a defesa desses relevantes valores - anteriormente judicialmente confiados exclusivamente ao cidadão pela ação popular.
  Promover a defesa do patrimônio público é combater danos morais e patrimoniais causados contra o erário através das mais variadas, frequentes e prosaicas formas de desmandos, corrupção, e má gestão do dinheiro público: obras com preços superfaturados, admissão de pessoal ao serviço público sem concurso público, concessão de benefícios fiscais, administrativos e creditícios ilegais.
  Mas, a atuação do Ministério Público não cessa aí: confiou-lhe o ordenamento jurídico a pretensão de responsabilidade por atos de improbidade administrativa (art. 17, Lei 8.429/92), tarefa igualmente grave e relevante, na medida em que é direito subjetivo público uma administração pública proba e honesta (art. 37, § 4º, Constituição Federal).
  Essa providência também se insere na previsão de defesa do patrimônio público, pois trata-se do acervo de bens e valores morais e patrimoniais da Administração Pública, incluindo, pois, a moralidade e a probidade administrativas. Consciente de seu papel, o Ministério Público - e notadamente o de São Paulo - vem dedicando intensos esforços à preocupação constitucional da probidade administrativa. Teve a percepção exata da nocividade dos efeitos que os atos de improbidade administrativa causaram no ambiente social, com a sedimentação da malsinada cultura da improbidade, periclitante das bases do Estado Democrático de Direito.
  Probidade significa, em breves palavras, o exercício de qualquer função pública com honestidade, abstendo-se do abuso das prerrogativas inerentes ao cargo público para angariar vantagem ilícita para si ou para outrem, do enriquecimento ilícito no seu exercício (por meio de vantagens econômicas, positivas ou negativas, para praticar ou não ato de ofício, ou mesmo apresentar evolução patrimonial incompatível), da causação de dano patrimonial ou financeiro no estabelecimento de negócios da Administração Pública com particulares, do emprego irregular de verbas públicas, da prática do desvio de finalidade ou do excesso de poder (formas do abuso de poder), da divulgação de informações privilegiadas, da falta de lealdade e honestidade, do coronelismo, do compadrio, e do apadrinhamento, da dispensa de tratamentos diferenciados através de perseguições e preconceitos, privilégios e favorecimentos, etc.
  Combater enérgica e sistematicamente a improbidade administrativa foi um passo inaugurado com o impechmeant do então presidente Fernando Collor de Mello, e no âmbito de sua atuação, a contribuição que o Ministério Público pode oferecer é acelerar ainda mais o resgate da probidade na Administração Pública.
É bem verdade que apesar da vontade institucional vinculada (cumprimento das leis) há se ponderar que o Ministério Público não é dotado de infra-estrutura adequada para exercer o combate da improbidade administrativa, valendo-se muitas vezes da colaboração de outros órgãos institucionais. Tem, no entanto, à sua disposição o inquérito civil para apurá-los, visando a promoção da ação civil pública, onde coletará dados e elementos para alicerçar sua convicção.
  E além dos instrumentos do direito penal punitivos dos crimes contra a Administração Pública, tem ao seu dispor a Lei 8.429/92, que pune, na jurisdição civil, atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito de agentes públicos, causam prejuízo ao erário, ou atentam contra os princípios da administração pública, podendo solicitar o sequestro e a indisponibilidade de bens cautelarmente, e a aplicação de severas sanções (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, perda dos bens adquiridos ilicitamente, pagamento de multa, ressarcimento do dano, e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios) aos agentes públicos responsáveis, partícipes e particulares beneficiários.
  É claro que esse instrumento legal representa uma censura mais adequada aos atos de improbidade administrativa, mas ainda apresenta certas deficiências que podem ser corrigidas para torná-lo mais produtivo, como a adoção do instituto da delação premiada (para aqueles que denunciarem o ato, se deles participaram), de um rígido e permanente controle da legitimidade do enriquecimento de agentes públicos em todos os níveis de governo, de um sistema de registro de preços de obras, bens e serviços e aferição de sua compatibilidade com o mercado e os outros órgãos da administração, e principalmente de uma profunda e séria alteração da legislação societária, bancária, eleitoral, processual penal, penal, econômica, e tributária, que tenda a completar o panorama de instrumentos destinados à repressão da improbidade administrativa, na medida em que muitas das suas disposições anacrônicas, imperfeitas, ineficazes, ou isoladas permitem a impunidade.


NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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