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:: Teses Jurídicas |
Ministério
Público e probidade administrativa
A Constituição Federal de 1988 confiou ao
Ministério Público a importante missão de
promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a defesa do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (art. 129,
inc. III). Dentro do espectro do patrimônio
público, passou a competir ao Ministério
Público a dedução da pretensão da nulidade
de atos lesivos ao patrimônio público e à
moralidade administrativa (art. 25, inc. IV,
Lei 8.625/93), uma vez que o campo de
atuação da proteção dos interesses difusos e
coletivos (Lei 7.347/85) foi ampliado pelo
citado art. 129, inc. III, da Constituição
Federal, permitindo a defesa desses
relevantes valores - anteriormente
judicialmente confiados exclusivamente ao
cidadão pela ação popular.
Promover a defesa do patrimônio público é
combater danos morais e patrimoniais
causados contra o erário através das mais
variadas, frequentes e prosaicas formas de
desmandos, corrupção, e má gestão do
dinheiro público: obras com preços
superfaturados, admissão de pessoal ao
serviço público sem concurso público,
concessão de benefícios fiscais,
administrativos e creditícios ilegais.
Mas, a atuação do Ministério Público não
cessa aí: confiou-lhe o ordenamento jurídico
a pretensão de responsabilidade por atos de
improbidade administrativa (art. 17, Lei
8.429/92), tarefa igualmente grave e
relevante, na medida em que é direito
subjetivo público uma administração pública
proba e honesta (art. 37, § 4º, Constituição
Federal).
Essa providência também se insere na
previsão de defesa do patrimônio público,
pois trata-se do acervo de bens e valores
morais e patrimoniais da Administração
Pública, incluindo, pois, a moralidade e a
probidade administrativas. Consciente de seu
papel, o Ministério Público - e notadamente
o de São Paulo - vem dedicando intensos
esforços à preocupação constitucional da
probidade administrativa. Teve a percepção
exata da nocividade dos efeitos que os atos
de improbidade administrativa causaram no
ambiente social, com a sedimentação da
malsinada cultura da improbidade,
periclitante das bases do Estado Democrático
de Direito.
Probidade significa, em breves palavras, o
exercício de qualquer função pública com
honestidade, abstendo-se do abuso das
prerrogativas inerentes ao cargo público
para angariar vantagem ilícita para si ou
para outrem, do enriquecimento ilícito no
seu exercício (por meio de vantagens
econômicas, positivas ou negativas, para
praticar ou não ato de ofício, ou mesmo
apresentar evolução patrimonial
incompatível), da causação de dano
patrimonial ou financeiro no estabelecimento
de negócios da Administração Pública com
particulares, do emprego irregular de verbas
públicas, da prática do desvio de finalidade
ou do excesso de poder (formas do abuso de
poder), da divulgação de informações
privilegiadas, da falta de lealdade e
honestidade, do coronelismo, do compadrio, e
do apadrinhamento, da dispensa de
tratamentos diferenciados através de
perseguições e preconceitos, privilégios e
favorecimentos, etc.
Combater enérgica e sistematicamente a
improbidade administrativa foi um passo
inaugurado com o impechmeant do então
presidente Fernando Collor de Mello, e no
âmbito de sua atuação, a contribuição que o
Ministério Público pode oferecer é acelerar
ainda mais o resgate da probidade na
Administração Pública.
É bem verdade que apesar da vontade
institucional vinculada (cumprimento das
leis) há se ponderar que o Ministério
Público não é dotado de infra-estrutura
adequada para exercer o combate da
improbidade administrativa, valendo-se
muitas vezes da colaboração de outros órgãos
institucionais. Tem, no entanto, à sua
disposição o inquérito civil para apurá-los,
visando a promoção da ação civil pública,
onde coletará dados e elementos para
alicerçar sua convicção.
E além dos instrumentos do direito penal
punitivos dos crimes contra a Administração
Pública, tem ao seu dispor a Lei 8.429/92,
que pune, na jurisdição civil, atos de
improbidade administrativa que implicam
enriquecimento ilícito de agentes públicos,
causam prejuízo ao erário, ou atentam contra
os princípios da administração pública,
podendo solicitar o sequestro e a
indisponibilidade de bens cautelarmente, e a
aplicação de severas sanções (perda da
função pública, suspensão dos direitos
políticos, perda dos bens adquiridos
ilicitamente, pagamento de multa,
ressarcimento do dano, e proibição de
contratar com o poder público ou receber
incentivos ou benefícios fiscais e
creditícios) aos agentes públicos
responsáveis, partícipes e particulares
beneficiários.
É claro que esse instrumento legal
representa uma censura mais adequada aos
atos de improbidade administrativa, mas
ainda apresenta certas deficiências que
podem ser corrigidas para torná-lo mais
produtivo, como a adoção do instituto da
delação premiada (para aqueles que
denunciarem o ato, se deles participaram),
de um rígido e permanente controle da
legitimidade do enriquecimento de agentes
públicos em todos os níveis de governo, de
um sistema de registro de preços de obras,
bens e serviços e aferição de sua
compatibilidade com o mercado e os outros
órgãos da administração, e principalmente de
uma profunda e séria alteração da legislação
societária, bancária, eleitoral, processual
penal, penal, econômica, e tributária, que
tenda a completar o panorama de instrumentos
destinados à repressão da improbidade
administrativa, na medida em que muitas das
suas disposições anacrônicas, imperfeitas,
ineficazes, ou isoladas permitem a
impunidade.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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