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:: Teses Jurídicas
Modelo de Ação de Conhecimento Condenatória para Títulos Públicos Federais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8° SECÃO JUDICIÁRIA DE BAURU A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL

LEWINSTON IMPORTADORA LTDA, qualificada no mandato incluso, vêm, por seu advogado que esta subscreve, o qual tem escritório em Bauru, na rua Mário Fundagem Nogueira, nº 8-50, onde se declina para o recebimento de intimações e notificações, propor contra a UNIÃO FEDERAL a presente AÇÃO ORDINÁRIA de acordo com os artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

DOS FATOS
A Autora é empresa importadora, regularmente registrada no Brasil, desenvolvendo suas atividades na área de importação de motocicletas Harley Davidson, Honda, Suzuky, Yamaha e ainda de aviões da PIPER ( Seneca V). A Autora vai atender clientes que operam com Consórcios nas cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Salvador.
Manteve na última semana contato com seu fornecedor, LUA CENTER TRADING, sediada em Miami, estados Unidos, com a finalidade de importar para o Brasil 400 ( quatrocentas) unidades de motos, novas, diversos modelos, cores a escolher, cada uma delas será representada por Invoice detalhada e com prévia licença de importação das autoridades do Brasil e ainda oito aviões SENECA V. Referidos produtos serão entregues a clientes brasileiros em decorrência da existência de contrato de compra e venda. Os produtos aqui relacionados serão embarcados nos Estados Unidos nos próximos dias. Os embarques serão parciais.
A Autora é credora da UNIÃO FEDERAL porque possui 232 (duzentos e trinta e dois) títulos da dívida pública emitidos em 1902, cada um deles com valor atualizado, segundo cálculos da Fundação Getúlio Vargas, equivalentes a R$ 362.000,00 ( trezentos e sessenta e dois mil reais), implicando dizer, que a Autora é credora da União, pelo valor de R$ 83.984.000,00 ( oitenta e três milhões, novecentos e oitenta e quatro mil reais).
Neste processo quer compensar apenas 06 (seis) títulos federais, no valor de R$ 2.172.000,00 ( dois milhões cento e setenta e dois mil reais), que é o valor de face devidamente corrigido.
Quer compensar os valores do crédito existente com tributos quando da liberação de produtos na alfândega até o limite do valor de face de cada apólice, atualizadas que foram por meio de cálculos da FGV até 01.09.98, conforme planilha anexa.
A Ré não autoriza a compensação com tributos incidentes na importação, especialmente, o I.P.I. e o I.I. (Imposto de Importação), alegando que as apólices da dívida Pública de 1902 encontram-se prescritas.
Na verdade a UNIÃO FEDERAL quer se locupletar deixando de pagar os valores a que tem direito a Autora. Por outro lado impede a compensação tributária.
Sendo a Autora credora dos valores descritos, não pode ser obrigada a recolher os tributos na importação. Por isso vem requerer a tutela antecipada para poder fazer a compensação tributária com depósito das apólices em originais em banco a ser indicado pelo Magistrado.
DA NÃO PRESCRIÇÃO DAS APÓLICES
No ano de 1902, após a proclamação da República, os governantes decidiram empreender programa de obras públicas, visando construir as Estradas de Ferro Madeira- Mamoré, São Luiz- Caxias, Passo Fundo- Uruguai, dentre outras. Inexistindo recursos para a realização dessa obras, resolveram promover a captação junto ao público em geral e por isso emitiram apólices da dívida pública com fundamento no decreto nº 4430 de 28 de janeiro de 1902.
No período compreendido entre 1902 e 1926, a UNIÃO de acordo com as normas da Constituição de 1891, emitiu títulos, levantando o dinheiro para atender os objetivos que era a realização das obras.
As apólices emitidas possuíam o valor de 1.000.000$ ( um conto de réis ) cada uma, vencendo juros anuais de 5% ( cinco por cento ), pagáveis semestralmente, feita a amortização a partir do ano que se seguisse ao da terminação das respectivas obras.
Embora a UNIÃO tenha colocado os títulos no mercado, obtendo os recursos necessários para materializar as obras planejadas, estas nunca foram totalmente levadas adiante.
Em 28 de fevereiro de 1967 o Poder Executivo editou o Decreto- Lei nº 263, o qual estabelecia, no artigo 3º, um prazo de seis meses para a apresentação dos títulos para resgate, que deveria ser realizado mediante a subscrição de novos títulos públicos ( ORTs ), tudo na forma do artigo 2º o prazo deveria ser contado a partir das datas a serem divulgadas em edital a ser publicado pelo Banco Central.
O referido edital foi publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1968, determinando- se o prazo para resgate de 1º de julho de 1968 a 1º de janeiro de 1969.
Posteriormente, em 30 de dezembro de 1968, às vésperas do vencimento final do prazo antes estabelecido, foi editado o decreto lei nº 396, que alterou o prazo de resgate para doze meses. NÃO FOI PUBLICADO NENHUM NOVO EDITAL PELO BANCO CENTRAL.

O autor é legítimo portador do título indicado na respectiva listagem e análises técnicas elaboradas pela GENERAL SECURITY, e confirma a autenticidade dos mesmos e que por economia deixa-se de repetir aqui que não foi resgatado. Nos últimos anos, alguns portadores de títulos semelhantes pleitearam o seu resgate, mas as autoridades federais, especialmente no
âmbito do Banco Central e da procuradoria da Fazenda Nacional, vêm se manifestando pela consumação da PRESCRIÇÃO, com base nos referidos Decretos- Leis, opinando sempre pela negativa dos pedidos.
A alegada PRESCRIÇÃO é juridicamente inconsistente, e os autores entendem ser credores da Ré, pelos valores constantes dos títulos, acrescidos da devida correção monetária e dos juros convencionados. É para fazer valer os seus direitos que os autores ajuízam a presente demanda.
DA EFICÁCIA E VALIDADE DOS TÍTULOS
Diversos juristas analisaram essa questão. Todos concordaram que, ao contrário do que afirmam as autoridades federais, a prescrição não se consumou. Nesse sentido é a opinião de ARNOLD WALD, MIGUEL REALE JÚNIOR E ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA.
São vários os motivos que levaram à conclusão de que os títulos em questão continuam plenamente válidos e exigíveis. O contrato de empréstimo celebrado entre os autores e a União foi devidamente formalizado, gerando recursos financeiros para o Governo, com o fim determinado para a aquisição de obras concluídas ou construção de obras a serem especificadas. A amortização dos títulos dependeriam da construção de obras ou da aquisição, isto é, decorreria de condição a ser implementada.
Não resta dúvidas de que a União conseguiu os recursos de que necessitava para cumprir com os seus objetivos, assim como não há notícias de que qualquer obra tenha sido construída ou adquirida, em face do programa inicialmente previsto. Da mesma forma, ainda que longo tempo tenha transcorrido, não se tem conhecimento de que se quer um só portador de título, tenha obtido resgate com o pagamento do valor devido, ou por qualquer outro valor.
Por outro lado a União, em momento algum, manifestou-se alegando resgate dos títulos; ao contrário, procurou sempre fazer crer que os mesmos já se encontravam prescritos, em face da publicação do Decretos- Leis nº 263/67 e 396/68, referindo-se, também à edição da Lei nº 4.069/62, que cuida especificamente da prescrição.
A dívida só é "pública" porque o devedor é a UNIÃO, pois o regime jurídico ao qual estes pactos estão subordinados é o do direito privado.
Assim, quando a Administração faz contratos sujeitos ao direito privado se coloca na mesma situação de qualquer outro particular, e não pode pretender se prevalecer das prerrogativas típicas dos contratos administrativos, como as suas cláusulas exorbitantes ( explícitas ou implícitas ).
Também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se reconhece que a Administração, quando pratica atos jurídicos típicos do direito privado, se equipara aos particulares em matéria de direitos e obrigações.
A captação de recursos, ou o financiamento, é atividade reconhecida em todo o mundo como de direito bancário, nunca se tendo posto a matéria em dúvida no país, valendo citar, as operações do Banco do Brasil, do Banco Central, BNDS, ou de outras entidades públicas, prevalecendo destarte, o caráter privado dos contratos.
Colocados estes pressupostos, deve-se analisar se os Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68 podiam ter disposto sobre o resgate e a prescrição das apólices como fez, ou se há vícios jurídicos nos mencionados diplomas legislativos.
Não se pode esquecer que o Decreto- lei no regime da Constituição Federal de 1967, era espécie extraordinária de legislação, tendo a sua edição subordinada às restritas hipóteses na Carta Política. Os Decretos- leis só podiam ser baixados em casos de urgência ou interesse público relevante, e as matérias tratadas estavam limitadas à "segurança nacional" e às "finanças públicas" ( Constituição de 1967, art. 58, caput e incisos I e II ).
É verdade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a apreciação da ocorrência das hipóteses de urgência ou relevância era matéria entregue à discricionariedade do Poder Executivo ( jurisprudência que hoje continua prevalecendo em matéria de medidas provisórias ). Quanto às matérias passíveis de tratamento por meio de Decreto- lei, porém, a orientação foi em sentido diverso, sujeitando-se a constitucionalidade dos dispositivos ao crivo do Judiciário.
Os Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68 foram editados com base na autorização do inciso II do artigo 58 da Constituição então vigente, ou seja, para regularem assunto de "finanças públicas". Ocorre, porém, que a alteração da forma de resgate das apólices, e a criação de um prazo de prescrição para as mesmas, não podem ser classificadas como matéria de direito financeiro. Assim, como tempus regit actum, e os referidos Decretos- leis não se conformavam à previsão constitucional da época, são indiscutivelmente inconstitucionais, de nenhum valor jurídico.
Prescrição de títulos sujeitos às regras de direito privado, evidentemente, não é matéria de finanças públicas strictu sensu, e portanto não poderia ser criado por Decreto- lei.
Por outro lado, os referidos Decretos- leis também são evidentemente inconstitucionais por terem delegado a regulamentação das matérias ( fixação das condições e prazos de resgate e prescrição dos títulos) ao Conselho Monetário Nacional a ao Banco Central ( art. 12 do Decreto- lei nº 263/67), quando a Constituição mantinha esta competência regulamentar exclusivamente nas mão do presidente da República ( art. 83, II, da Constituição Federal de 1967).
Embora o Decreto- lei nº 396/68 tenha pretendido criar um novo prazo de prescrição, nunca houve nova publicação de editais, como seria de se exigir. Acresce, ainda, que o artigo 13 do Decreto- lei 263/67 previa a sua entrada em vigor na data da publicação do seu Regimento, o que nunca ocorreu. Por todos estes motivos, portanto, além do vício de inconstitucionalidade, a fixação do prazo prescricional acabou ficando pendente de regulamentação e publicação de editais.
Os referidos Decretos- leis são inconstitucionais por violação de direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos. Ao colocar as apólices no mercado e captar os recursos respectivos, a UNIÃO celebrou contratos perfeitos e acabados com os particulares que não podiam ser mais alterados. Pretendem alteração depois de firmado o contrato é praticar ato ilícito, pois aí, haveria locupletamento sem causa.
Com efeito, todas as últimas Constituições do Brasil garantiram a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, sendo que o Supremo Tribunal Federal já proclamou que esta garantia se estende a qualquer tipo de lei ou ato normativo.
Ora, se assim é a ordem constitucional ( item 8 das notas ), uma lei e muito menos um Decreto- lei, não poderia alterar a forma de resgate de títulos validamente negociados no mercado, passado do resgate em dinheiro para a conversão noutros títulos- ORTNs e tampouco criar um prazo de prescrição que originalmente não existia, alterando o momento do vencimento das apólices.
A NEGOCIAÇÃO CONSUBSTANCIOU ATO JURÍDICO PERFEITO!!
A negociação dos títulos consubstanciou ato jurídico perfeito e portanto intangível, devendo prevalecer as condições inicialmente pactuadas e estabelecidas. Há direito adquirido às condições contratuais do mútuo, que não podem ser alteradas unilateralmente pela UNIÃO, nem mesmo por lei.
Assim, combinando-se os fatos em tela com o parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição de 1967 ( redação equivalente à do atual inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 ), e com as definições de ato jurídico perfeito e direito adquirido ( parágrafo 1º e 2º do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil ), não há dúvidas de que os Decretos- leis acima referidos também padecem de vícios de inconstitucionalidade neste aspecto.

DA ANÁLISE DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

Afastada a alegada prescrição com base nos Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68, tendo em vista as suas múltiplas inconstitucionalidades e a falta da indispensável regulamentação, resta analisar se a prescrição teria se consumado pelos motivos normais, uma vez que os títulos foram emitidos há várias décadas. Como se viu no início, os vencimentos das apólices se dariam quando fosse comunicado aso credores o término das obras financiadas. Trata-se, desta forma, de vencimento sujeito a condição suspensiva, conforme a definição do artigo 114 do Código Civil.
Acontece, porém, que as obras nunca foram realizadas inteiramente ( e se por acaso alguma foi efetivamente feita, o seu término jamais foi comunicado aos credores na forma inicialmente estabelecida ). Até hoje, portanto, nunca se implementou a condição, não havendo que se falar em prescrição. Aplica-se, na hipótese, a regra do inciso I do artigo 170 do Código Civil, segundo o qual não ocorre a prescrição enquanto pender condição suspensiva. A lógica do dispositivo é muito clara, como ensina Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. I., Ed. Rio, 7º ed., 1984, pág. 449 ), pois somente depois de realizada a condição é que o titular do direito pode agir, e a partir de então é que o seu direito estará sujeito a prescrever.

Tampouco se pode aplicar, no caso, a Lei nº 4.069/62, já citada pela Procuradoria da Fazenda em algumas oportunidades. Pelo disposto no artigo 60 daquela lei, a dívida referente a títulos públicos, cujo pagamento não fosse reclamado em até cinco anos da data em que tornasse público o resgate, estaria prescrita. Ocorre que, obviamente, esta prescrição pressupõe que o anúncio de resgate se dê legalmente, e não mediante a edição de normas inconstitucionais, como no caso. Ademais, como faltou a regulamentação e a expedição de editais para a complementação das regras dos Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68, nunca se deu total conhecimento ao público em geral do resgate das apólices, não se iniciando a contagem do prazo prescricional previsto na Lei nº 4.069/62.
Esta Lei, aliás, tampouco poderia ser aplicada aos títulos em tela, em virtude do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, por ser posterior à emissão das apólices.
De qualquer forma, os casos especiais de prescrição devem ser interpretados restritivamente, como regra geral da boa hermenêutica jurídica ( CARLOS MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação de Direito, Forense, 9º edição, 1984, pág. 234). Acresce, por fim, que há outro lado da mais alta relevância a confirmar a não ocorrência da prescrição. Em 14 de dezembro de 1995 ( DOU de 15.12.95 ), foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1238, cujo artigo 1º, ao dispor sobre alterações no artigo 30 da Lei nº 8.177/91, criava um parágrafo 3º dispondo que "o Poder Executivo fixará, mediante decreto, nos meses de janeiro a julho de cada ano, os limites de substituição dos títulos a que se refere o Decreto- lei nº 263, de 1967, para o respectivo exercício. A regra foi inserida no trecho da lei que, dispunha sobre a utilização de títulos públicos- NTNs, dentro do Programa Nacional de Desestatização.
Assim, a própria UNIÃO reconheceu que os títulos não estavam prescritos. É verdade que cinco dias depois, em 20.12.95, o Diário Oficial publicou uma singela retificação, na qual o mencionado novo parágrafo 3º do artigo 30 da Lei nº 8.177/91 foi simplesmente suprimido, sem maiores explicações. Mas já estava reconhecido, de que qualquer forma, que os portadores dos títulos ainda têm direito de vê-los resgatados. Por qualquer ângulo que se analise o tema, portanto, a prescrição é de ser afastada, devendo ser reconhecido que, ainda hoje, as apólices continuam plenamente válidas e com plena eficácia.
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA
Como demostrado, a prescrição não chegou a correr, em virtude de pender sobre o vencimento dos mesmos uma condição suspensiva ( comunicação aos credores do encerramento das obras financiadas pelas apólices). Mas será que isso significa que se a UNIÃO jamais fizer obras, os credores nunca poderão receber o valor do mútuo que fizeram? Por uma questão de lógica e boa- fé, a resposta só pode ser negativa. Com efeito, o caput do artigo 120 do Código Civil dispõe que "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for, maliciosamente, obstado pela parte a quem desfavorecer. Assim, o devedor de uma obrigação sujeita a condição não pode, deliberadamente, impedir a ocorrência desta condição. Se o fizer, estará autorizando o vencimento imediato da dívida, pois o direito considera fictamente realizada a condição poderia se beneficiar da própria torpeza, o que é repudiado pelo direito. Assim, ocorrendo a frustração da condição por conduta da parte prejudicada por ela, considera-se verificada a mesma, por determinação legal, conforme a terminologia de ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, Forense, 7º edição, 1983, pág. 348).
No caso específico, o fato da UNIÃO simplesmente não levar adiante as obras para as quais captou o dinheiro, e nada informar aos credores, equipara-se à frustração maliciosa da condição, e portanto autoriza a declaração judicial da ocorrência da condição. Do contrário, a UNIÃO poderia, simplesmente, nunca resgatar os títulos que livremente colocou no mercado.
Nem se diga que a UNIÃO teria o poder discricionário de decidir acerca da realização de obras. No momento em que resolveu financiá-la mediante a captação de recursos junto ao público em geral, obrigou-se perante os seus mutuantes a realizá-los. Não o fazendo, por ato próprio, ainda assim deve resgatar os títulos respectivos.
Note-se que como anotou CLÓVIS BEVILÁQUA, se a realização da condição for deixada inteiramente ao arbítrio de uma das partes, será ilícita, consoante o disposto no artigo 115 do Código Civil. Assim, a única interpretação possível é de que a UNIÃO renunciou à sua discricionariedade quanto à realização das obras, no momento em que colocou no mercado os títulos com vencimentos sujeitos à condição do término das mesmas.
Afinal, não se admite que as apólices tivessem sido lançadas com condições ilícitas, em especial se há uma interpretação possível que conclui pela sua legalidade. O intérprete do direito jamais deve considerar que as partes convieram numa cláusula sem efeito prático ou nula, sendo sempre preferível a interpretação que preservar a validade do ato e a exequibilidade da obrigação ( CARLOS MAXIMILIANO, pág. 348 ). De qualquer maneira, a não realização da condição não pode ser invocada pela ré, na medida em que esta frustração tem a sua participação de adiar a realização das obras por algum tempo, a sua postergação infindável é claro abuso de direito, de má- fé, e o resultado é o enriquecimento ilícito e sem causa da União, única responsável por uma situação que acarreta o não pagamento das dívidas que ela própria contraiu junto ao público.
Sendo assim, serve a presente ação para que o Poder Judiciário reconheça e declare a incidência, no caso específico, da regra do artigo 120 do Código Civil, reputando-se implementada a condição suspensiva do vencimento das apólices.

CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ante o exposto demostrou-se que:
(a) os títulos objeto da presente ação ( apólices da dívida pública ) constituiu mútuo tomado pela UNIÃO, sujeito ao regime do direito privado;
(b) Os Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68, que pretendem alterar as formas de resgate e os prazos prescricionais dos títulos, são inconstitucionais, por ultrapassarem os limites reservados a este tipo de ato normativo, e por violação a atos jurídicos perfeitos e diretos adquiridos, e por delegarem poderes ao CMN e ao banco Central que eram restritos ao Presidente da República; também são ineficazes por falta de regulamentação e publicação de editais;
(c) A prescrição não chegou a correr em razão do vencimento dos títulos depender do implemento de condições suspensivas ( realização de obras e comunicação do seu término aos credores );
(d) Cabe o reconhecimento judicial da verificação das condições, por aplicação da regra do artigo 120 do Código Civil, ou seja, porque a sua não realização decorreu do comportamento deliberado do próprio devedor;
(e) Os títulos devem ser pagos com incidência dos juros convencionados, dos juros moratórios e de correção monetária integral;
(f) O resgate dos títulos pode se dar mediante pagamento por precatório, compensação com tributos devidos ou utilização como moeda em leilões de privatização.
Por todo o exposto, pedem a citação da UNIÃO para responder aos termos de presente ação, a qual, após o devido processamento, requerem seja julgada procedente para:
(a) declarar o vencimento antecipado da apólice ( Código Civil, artigo 120 ); e
(b) condenar a UNIÃO a resgatá-lo, pelo seu valor integralmente atualizado, acrescido dos juros pactuados e dos juros moratórios conforme vier a ser apurado em perícia ao longo do efeito ou em liquidação de sentença por arbitramento, mediante compensação com tributos devidos de I.P.I. e Imposto de Importação ( II ), tudo conforme opção a ser exercida pelos autores por ocasião da execução ( Código de Processo Civil, artigo 288 c/c artigo 571, parágrafo 2º ), até o valor do título corrigido pela planilha anexa, e ainda que seja o autor autorizado desde logo a utilizar os presentes títulos como garantia de dívidas contra a UNIÃO FEDERAL pelo valor de face nos termos do que reza o artigo 655, III, do CPC e/ ou artigo 11, II, da Lei nº 6.830/80.
Requer, ainda, a condenação da UNIÃO nos ônus sucumbenciais, incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação.
DA TUTELA ANTECIPADA
Note-se, por outro lado, que a doutrina vem aceitando a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas mesmas hipóteses cabíveis contra os particulares ( HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, RT 742/52 ). Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que " o instituto da antecipação da tutela ( artigo 273, do CPC ) deve ser homenageado pelo Juiz quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública ( REsp nº 11.473-8- PR, 1º Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 09.06.97, pág. 25.475 ).
DA CAUÇÃO REAL PARA AMPARAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA
Os autores possuem ativos em preciosos avaliados pelo DNPM ( Departamento Nacional de Produção Mineral ), avaliados por peritos do Banco do Brasil e depositados junto a cofre forte do CITYBANK da Cidade de Campinas, em valor superior ao da presente ação, que podem ficar vinculados ao processo até o julgamento final da lide, garantindo destarte, o provimento de antecipação da tutela em relação aos títulos aqui considerados. A caução será prestada tão logo seja determinado pelo juízo.
Sendo assim, estando configurada a prova inequívoca dos direitos do autor e considerando os prejuízos que podem advir da demora na prestação jurisdicional, requer ainda, com base na regra do art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela para o fim de lhe ser autorizada, desde já, a utilização do crédito resultante de seu título ( atualizado conforme a planilha ), para compensação com tributos federais. Em caso de concessão da antecipação da tutela, pede-se que a sentença definitiva a confirme, para todos os efeitos legais.
DAS PROVAS
Protesta por todos os gêneros de provas admitidas em direito, especialmente prova pericial de economia ou contabilidade, para a exata atualização dos títulos.
DA CUSTÓDIA DAS APÓLICES NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Pede-se, ainda, por medida de segurança, que as apólices original seja acautelada junto ao cofre do juízo, ou junto à Caixa Econômica Federal, ficando nos autos a cópia devidamente autenticada. Esclarece, outrossim, que o título original encontra-se custodiado junto a empresa GENERAL SEGURANÇA ARMADA LTDA, em cofre forte, podendo ser transferido prontamente para o cofre do juízo ou de banco a ser indicado.
Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 20.000,00 ( Vinte mil reais ), para fins e efeitos fiscais,

Pede deferimento.


NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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