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:: Teses Jurídicas |
Modelo de
Ação de Conhecimento Condenatória para
Títulos Públicos Federais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
8° SECÃO JUDICIÁRIA DE BAURU A QUEM COUBER
POR DISTRIBUIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL
LEWINSTON IMPORTADORA LTDA, qualificada no
mandato incluso, vêm, por seu advogado que
esta subscreve, o qual tem escritório em
Bauru, na rua Mário Fundagem Nogueira, nº
8-50, onde se declina para o recebimento de
intimações e notificações, propor contra a
UNIÃO FEDERAL a presente AÇÃO ORDINÁRIA de
acordo com os artigos 282 e seguintes do
Código de Processo Civil, pelos motivos de
fato e de direito expostos a seguir:
DOS FATOS
A Autora é empresa importadora, regularmente
registrada no Brasil, desenvolvendo suas
atividades na área de importação de
motocicletas Harley Davidson, Honda, Suzuky,
Yamaha e ainda de aviões da PIPER ( Seneca
V). A Autora vai atender clientes que operam
com Consórcios nas cidades de São Paulo,
Belo Horizonte, Brasília e Salvador.
Manteve na última semana contato com seu
fornecedor, LUA CENTER TRADING, sediada em
Miami, estados Unidos, com a finalidade de
importar para o Brasil 400 ( quatrocentas)
unidades de motos, novas, diversos modelos,
cores a escolher, cada uma delas será
representada por Invoice detalhada e com
prévia licença de importação das autoridades
do Brasil e ainda oito aviões SENECA V.
Referidos produtos serão entregues a
clientes brasileiros em decorrência da
existência de contrato de compra e venda. Os
produtos aqui relacionados serão embarcados
nos Estados Unidos nos próximos dias. Os
embarques serão parciais.
A Autora é credora da UNIÃO FEDERAL porque
possui 232 (duzentos e trinta e dois)
títulos da dívida pública emitidos em 1902,
cada um deles com valor atualizado, segundo
cálculos da Fundação Getúlio Vargas,
equivalentes a R$ 362.000,00 ( trezentos e
sessenta e dois mil reais), implicando
dizer, que a Autora é credora da União, pelo
valor de R$ 83.984.000,00 ( oitenta e três
milhões, novecentos e oitenta e quatro mil
reais).
Neste processo quer compensar apenas 06
(seis) títulos federais, no valor de R$
2.172.000,00 ( dois milhões cento e setenta
e dois mil reais), que é o valor de face
devidamente corrigido.
Quer compensar os valores do crédito
existente com tributos quando da liberação
de produtos na alfândega até o limite do
valor de face de cada apólice, atualizadas
que foram por meio de cálculos da FGV até
01.09.98, conforme planilha anexa.
A Ré não autoriza a compensação com tributos
incidentes na importação, especialmente, o
I.P.I. e o I.I. (Imposto de Importação),
alegando que as apólices da dívida Pública
de 1902 encontram-se prescritas.
Na verdade a UNIÃO FEDERAL quer se
locupletar deixando de pagar os valores a
que tem direito a Autora. Por outro lado
impede a compensação tributária.
Sendo a Autora credora dos valores
descritos, não pode ser obrigada a recolher
os tributos na importação. Por isso vem
requerer a tutela antecipada para poder
fazer a compensação tributária com depósito
das apólices em originais em banco a ser
indicado pelo Magistrado.
DA NÃO PRESCRIÇÃO DAS APÓLICES
No ano de 1902, após a proclamação da
República, os governantes decidiram
empreender programa de obras públicas,
visando construir as Estradas de Ferro
Madeira- Mamoré, São Luiz- Caxias, Passo
Fundo- Uruguai, dentre outras. Inexistindo
recursos para a realização dessa obras,
resolveram promover a captação junto ao
público em geral e por isso emitiram
apólices da dívida pública com fundamento no
decreto nº 4430 de 28 de janeiro de 1902.
No período compreendido entre 1902 e 1926, a
UNIÃO de acordo com as normas da
Constituição de 1891, emitiu títulos,
levantando o dinheiro para atender os
objetivos que era a realização das obras.
As apólices emitidas possuíam o valor de
1.000.000$ ( um conto de réis ) cada uma,
vencendo juros anuais de 5% ( cinco por
cento ), pagáveis semestralmente, feita a
amortização a partir do ano que se seguisse
ao da terminação das respectivas obras.
Embora a UNIÃO tenha colocado os títulos no
mercado, obtendo os recursos necessários
para materializar as obras planejadas, estas
nunca foram totalmente levadas adiante.
Em 28 de fevereiro de 1967 o Poder Executivo
editou o Decreto- Lei nº 263, o qual
estabelecia, no artigo 3º, um prazo de seis
meses para a apresentação dos títulos para
resgate, que deveria ser realizado mediante
a subscrição de novos títulos públicos (
ORTs ), tudo na forma do artigo 2º o prazo
deveria ser contado a partir das datas a
serem divulgadas em edital a ser publicado
pelo Banco Central.
O referido edital foi publicado no Diário
Oficial de 5 de julho de 1968, determinando-
se o prazo para resgate de 1º de julho de
1968 a 1º de janeiro de 1969.
Posteriormente, em 30 de dezembro de 1968,
às vésperas do vencimento final do prazo
antes estabelecido, foi editado o decreto
lei nº 396, que alterou o prazo de resgate
para doze meses. NÃO FOI PUBLICADO NENHUM
NOVO EDITAL PELO BANCO CENTRAL.
O autor é legítimo portador do título
indicado na respectiva listagem e análises
técnicas elaboradas pela GENERAL SECURITY, e
confirma a autenticidade dos mesmos e que
por economia deixa-se de repetir aqui que
não foi resgatado. Nos últimos anos, alguns
portadores de títulos semelhantes pleitearam
o seu resgate, mas as autoridades federais,
especialmente no
âmbito do Banco Central e da procuradoria da
Fazenda Nacional, vêm se manifestando pela
consumação da PRESCRIÇÃO, com base nos
referidos Decretos- Leis, opinando sempre
pela negativa dos pedidos.
A alegada PRESCRIÇÃO é juridicamente
inconsistente, e os autores entendem ser
credores da Ré, pelos valores constantes dos
títulos, acrescidos da devida correção
monetária e dos juros convencionados. É para
fazer valer os seus direitos que os autores
ajuízam a presente demanda.
DA EFICÁCIA E VALIDADE DOS TÍTULOS
Diversos juristas analisaram essa questão.
Todos concordaram que, ao contrário do que
afirmam as autoridades federais, a
prescrição não se consumou. Nesse sentido é
a opinião de ARNOLD WALD, MIGUEL REALE
JÚNIOR E ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA.
São vários os motivos que levaram à
conclusão de que os títulos em questão
continuam plenamente válidos e exigíveis. O
contrato de empréstimo celebrado entre os
autores e a União foi devidamente
formalizado, gerando recursos financeiros
para o Governo, com o fim determinado para a
aquisição de obras concluídas ou construção
de obras a serem especificadas. A
amortização dos títulos dependeriam da
construção de obras ou da aquisição, isto é,
decorreria de condição a ser implementada.
Não resta dúvidas de que a União conseguiu
os recursos de que necessitava para cumprir
com os seus objetivos, assim como não há
notícias de que qualquer obra tenha sido
construída ou adquirida, em face do programa
inicialmente previsto. Da mesma forma, ainda
que longo tempo tenha transcorrido, não se
tem conhecimento de que se quer um só
portador de título, tenha obtido resgate com
o pagamento do valor devido, ou por qualquer
outro valor.
Por outro lado a União, em momento algum,
manifestou-se alegando resgate dos títulos;
ao contrário, procurou sempre fazer crer que
os mesmos já se encontravam prescritos, em
face da publicação do Decretos- Leis nº
263/67 e 396/68, referindo-se, também à
edição da Lei nº 4.069/62, que cuida
especificamente da prescrição.
A dívida só é "pública" porque o devedor é a
UNIÃO, pois o regime jurídico ao qual estes
pactos estão subordinados é o do direito
privado.
Assim, quando a Administração faz contratos
sujeitos ao direito privado se coloca na
mesma situação de qualquer outro particular,
e não pode pretender se prevalecer das
prerrogativas típicas dos contratos
administrativos, como as suas cláusulas
exorbitantes ( explícitas ou implícitas ).
Também na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal se reconhece que a Administração,
quando pratica atos jurídicos típicos do
direito privado, se equipara aos
particulares em matéria de direitos e
obrigações.
A captação de recursos, ou o financiamento,
é atividade reconhecida em todo o mundo como
de direito bancário, nunca se tendo posto a
matéria em dúvida no país, valendo citar, as
operações do Banco do Brasil, do Banco
Central, BNDS, ou de outras entidades
públicas, prevalecendo destarte, o caráter
privado dos contratos.
Colocados estes pressupostos, deve-se
analisar se os Decretos- leis nºs 263/67 e
396/68 podiam ter disposto sobre o resgate e
a prescrição das apólices como fez, ou se há
vícios jurídicos nos mencionados diplomas
legislativos.
Não se pode esquecer que o Decreto- lei no
regime da Constituição Federal de 1967, era
espécie extraordinária de legislação, tendo
a sua edição subordinada às restritas
hipóteses na Carta Política. Os Decretos-
leis só podiam ser baixados em casos de
urgência ou interesse público relevante, e
as matérias tratadas estavam limitadas à
"segurança nacional" e às "finanças
públicas" ( Constituição de 1967, art. 58,
caput e incisos I e II ).
É verdade que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se consolidou no sentido de
que a apreciação da ocorrência das hipóteses
de urgência ou relevância era matéria
entregue à discricionariedade do Poder
Executivo ( jurisprudência que hoje continua
prevalecendo em matéria de medidas
provisórias ). Quanto às matérias passíveis
de tratamento por meio de Decreto- lei,
porém, a orientação foi em sentido diverso,
sujeitando-se a constitucionalidade dos
dispositivos ao crivo do Judiciário.
Os Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68 foram
editados com base na autorização do inciso
II do artigo 58 da Constituição então
vigente, ou seja, para regularem assunto de
"finanças públicas". Ocorre, porém, que a
alteração da forma de resgate das apólices,
e a criação de um prazo de prescrição para
as mesmas, não podem ser classificadas como
matéria de direito financeiro. Assim, como
tempus regit actum, e os referidos Decretos-
leis não se conformavam à previsão
constitucional da época, são
indiscutivelmente inconstitucionais, de
nenhum valor jurídico.
Prescrição de títulos sujeitos às regras de
direito privado, evidentemente, não é
matéria de finanças públicas strictu sensu,
e portanto não poderia ser criado por
Decreto- lei.
Por outro lado, os referidos Decretos- leis
também são evidentemente inconstitucionais
por terem delegado a regulamentação das
matérias ( fixação das condições e prazos de
resgate e prescrição dos títulos) ao
Conselho Monetário Nacional a ao Banco
Central ( art. 12 do Decreto- lei nº
263/67), quando a Constituição mantinha esta
competência regulamentar exclusivamente nas
mão do presidente da República ( art. 83,
II, da Constituição Federal de 1967).
Embora o Decreto- lei nº 396/68 tenha
pretendido criar um novo prazo de
prescrição, nunca houve nova publicação de
editais, como seria de se exigir. Acresce,
ainda, que o artigo 13 do Decreto- lei
263/67 previa a sua entrada em vigor na data
da publicação do seu Regimento, o que nunca
ocorreu. Por todos estes motivos, portanto,
além do vício de inconstitucionalidade, a
fixação do prazo prescricional acabou
ficando pendente de regulamentação e
publicação de editais.
Os referidos Decretos- leis são
inconstitucionais por violação de direitos
adquiridos e atos jurídicos perfeitos. Ao
colocar as apólices no mercado e captar os
recursos respectivos, a UNIÃO celebrou
contratos perfeitos e acabados com os
particulares que não podiam ser mais
alterados. Pretendem alteração depois de
firmado o contrato é praticar ato ilícito,
pois aí, haveria locupletamento sem causa.
Com efeito, todas as últimas Constituições
do Brasil garantiram a intangibilidade do
direito adquirido e do ato jurídico
perfeito, sendo que o Supremo Tribunal
Federal já proclamou que esta garantia se
estende a qualquer tipo de lei ou ato
normativo.
Ora, se assim é a ordem constitucional (
item 8 das notas ), uma lei e muito menos um
Decreto- lei, não poderia alterar a forma de
resgate de títulos validamente negociados no
mercado, passado do resgate em dinheiro para
a conversão noutros títulos- ORTNs e
tampouco criar um prazo de prescrição que
originalmente não existia, alterando o
momento do vencimento das apólices.
A NEGOCIAÇÃO CONSUBSTANCIOU ATO JURÍDICO
PERFEITO!!
A negociação dos títulos consubstanciou ato
jurídico perfeito e portanto intangível,
devendo prevalecer as condições inicialmente
pactuadas e estabelecidas. Há direito
adquirido às condições contratuais do mútuo,
que não podem ser alteradas unilateralmente
pela UNIÃO, nem mesmo por lei.
Assim, combinando-se os fatos em tela com o
parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição
de 1967 ( redação equivalente à do atual
inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 ), e com as definições de
ato jurídico perfeito e direito adquirido (
parágrafo 1º e 2º do artigo 6º da Lei de
Introdução do Código Civil ), não há dúvidas
de que os Decretos- leis acima referidos
também padecem de vícios de
inconstitucionalidade neste aspecto.
DA ANÁLISE DA NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Afastada a alegada prescrição com base nos
Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68, tendo em
vista as suas múltiplas
inconstitucionalidades e a falta da
indispensável regulamentação, resta analisar
se a prescrição teria se consumado pelos
motivos normais, uma vez que os títulos
foram emitidos há várias décadas. Como se
viu no início, os vencimentos das apólices
se dariam quando fosse comunicado aso
credores o término das obras financiadas.
Trata-se, desta forma, de vencimento sujeito
a condição suspensiva, conforme a definição
do artigo 114 do Código Civil.
Acontece, porém, que as obras nunca foram
realizadas inteiramente ( e se por acaso
alguma foi efetivamente feita, o seu término
jamais foi comunicado aos credores na forma
inicialmente estabelecida ). Até hoje,
portanto, nunca se implementou a condição,
não havendo que se falar em prescrição.
Aplica-se, na hipótese, a regra do inciso I
do artigo 170 do Código Civil, segundo o
qual não ocorre a prescrição enquanto pender
condição suspensiva. A lógica do dispositivo
é muito clara, como ensina Clóvis Beviláqua
( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil,
vol. I., Ed. Rio, 7º ed., 1984, pág. 449 ),
pois somente depois de realizada a condição
é que o titular do direito pode agir, e a
partir de então é que o seu direito estará
sujeito a prescrever.
Tampouco se pode aplicar, no caso, a Lei nº
4.069/62, já citada pela Procuradoria da
Fazenda em algumas oportunidades. Pelo
disposto no artigo 60 daquela lei, a dívida
referente a títulos públicos, cujo pagamento
não fosse reclamado em até cinco anos da
data em que tornasse público o resgate,
estaria prescrita. Ocorre que, obviamente,
esta prescrição pressupõe que o anúncio de
resgate se dê legalmente, e não mediante a
edição de normas inconstitucionais, como no
caso. Ademais, como faltou a regulamentação
e a expedição de editais para a
complementação das regras dos Decretos- leis
nºs 263/67 e 396/68, nunca se deu total
conhecimento ao público em geral do resgate
das apólices, não se iniciando a contagem do
prazo prescricional previsto na Lei nº
4.069/62.
Esta Lei, aliás, tampouco poderia ser
aplicada aos títulos em tela, em virtude do
ato jurídico perfeito e do direito
adquirido, por ser posterior à emissão das
apólices.
De qualquer forma, os casos especiais de
prescrição devem ser interpretados
restritivamente, como regra geral da boa
hermenêutica jurídica ( CARLOS MAXIMILIANO,
Hermenêutica e Aplicação de Direito,
Forense, 9º edição, 1984, pág. 234).
Acresce, por fim, que há outro lado da mais
alta relevância a confirmar a não ocorrência
da prescrição. Em 14 de dezembro de 1995 (
DOU de 15.12.95 ), foi editada a MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1238, cujo artigo 1º, ao
dispor sobre alterações no artigo 30 da Lei
nº 8.177/91, criava um parágrafo 3º dispondo
que "o Poder Executivo fixará, mediante
decreto, nos meses de janeiro a julho de
cada ano, os limites de substituição dos
títulos a que se refere o Decreto- lei nº
263, de 1967, para o respectivo exercício. A
regra foi inserida no trecho da lei que,
dispunha sobre a utilização de títulos
públicos- NTNs, dentro do Programa Nacional
de Desestatização.
Assim, a própria UNIÃO reconheceu que os
títulos não estavam prescritos. É verdade
que cinco dias depois, em 20.12.95, o Diário
Oficial publicou uma singela retificação, na
qual o mencionado novo parágrafo 3º do
artigo 30 da Lei nº 8.177/91 foi
simplesmente suprimido, sem maiores
explicações. Mas já estava reconhecido, de
que qualquer forma, que os portadores dos
títulos ainda têm direito de vê-los
resgatados. Por qualquer ângulo que se
analise o tema, portanto, a prescrição é de
ser afastada, devendo ser reconhecido que,
ainda hoje, as apólices continuam plenamente
válidas e com plena eficácia.
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA
Como demostrado, a prescrição não chegou a
correr, em virtude de pender sobre o
vencimento dos mesmos uma condição
suspensiva ( comunicação aos credores do
encerramento das obras financiadas pelas
apólices). Mas será que isso significa que
se a UNIÃO jamais fizer obras, os credores
nunca poderão receber o valor do mútuo que
fizeram? Por uma questão de lógica e boa-
fé, a resposta só pode ser negativa. Com
efeito, o caput do artigo 120 do Código
Civil dispõe que "reputa-se verificada,
quanto aos efeitos jurídicos, a condição,
cujo implemento for, maliciosamente, obstado
pela parte a quem desfavorecer. Assim, o
devedor de uma obrigação sujeita a condição
não pode, deliberadamente, impedir a
ocorrência desta condição. Se o fizer,
estará autorizando o vencimento imediato da
dívida, pois o direito considera fictamente
realizada a condição poderia se beneficiar
da própria torpeza, o que é repudiado pelo
direito. Assim, ocorrendo a frustração da
condição por conduta da parte prejudicada
por ela, considera-se verificada a mesma,
por determinação legal, conforme a
terminologia de ORLANDO GOMES, Introdução ao
Direito Civil, Forense, 7º edição, 1983,
pág. 348).
No caso específico, o fato da UNIÃO
simplesmente não levar adiante as obras para
as quais captou o dinheiro, e nada informar
aos credores, equipara-se à frustração
maliciosa da condição, e portanto autoriza a
declaração judicial da ocorrência da
condição. Do contrário, a UNIÃO poderia,
simplesmente, nunca resgatar os títulos que
livremente colocou no mercado.
Nem se diga que a UNIÃO teria o poder
discricionário de decidir acerca da
realização de obras. No momento em que
resolveu financiá-la mediante a captação de
recursos junto ao público em geral,
obrigou-se perante os seus mutuantes a
realizá-los. Não o fazendo, por ato próprio,
ainda assim deve resgatar os títulos
respectivos.
Note-se que como anotou CLÓVIS BEVILÁQUA, se
a realização da condição for deixada
inteiramente ao arbítrio de uma das partes,
será ilícita, consoante o disposto no artigo
115 do Código Civil. Assim, a única
interpretação possível é de que a UNIÃO
renunciou à sua discricionariedade quanto à
realização das obras, no momento em que
colocou no mercado os títulos com
vencimentos sujeitos à condição do término
das mesmas.
Afinal, não se admite que as apólices
tivessem sido lançadas com condições
ilícitas, em especial se há uma
interpretação possível que conclui pela sua
legalidade. O intérprete do direito jamais
deve considerar que as partes convieram numa
cláusula sem efeito prático ou nula, sendo
sempre preferível a interpretação que
preservar a validade do ato e a
exequibilidade da obrigação ( CARLOS
MAXIMILIANO, pág. 348 ). De qualquer
maneira, a não realização da condição não
pode ser invocada pela ré, na medida em que
esta frustração tem a sua participação de
adiar a realização das obras por algum
tempo, a sua postergação infindável é claro
abuso de direito, de má- fé, e o resultado é
o enriquecimento ilícito e sem causa da
União, única responsável por uma situação
que acarreta o não pagamento das dívidas que
ela própria contraiu junto ao público.
Sendo assim, serve a presente ação para que
o Poder Judiciário reconheça e declare a
incidência, no caso específico, da regra do
artigo 120 do Código Civil, reputando-se
implementada a condição suspensiva do
vencimento das apólices.
CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ante o exposto demostrou-se que:
(a) os títulos objeto da presente ação (
apólices da dívida pública ) constituiu
mútuo tomado pela UNIÃO, sujeito ao regime
do direito privado;
(b) Os Decretos- leis nºs 263/67 e 396/68,
que pretendem alterar as formas de resgate e
os prazos prescricionais dos títulos, são
inconstitucionais, por ultrapassarem os
limites reservados a este tipo de ato
normativo, e por violação a atos jurídicos
perfeitos e diretos adquiridos, e por
delegarem poderes ao CMN e ao banco Central
que eram restritos ao Presidente da
República; também são ineficazes por falta
de regulamentação e publicação de editais;
(c) A prescrição não chegou a correr em
razão do vencimento dos títulos depender do
implemento de condições suspensivas (
realização de obras e comunicação do seu
término aos credores );
(d) Cabe o reconhecimento judicial da
verificação das condições, por aplicação da
regra do artigo 120 do Código Civil, ou
seja, porque a sua não realização decorreu
do comportamento deliberado do próprio
devedor;
(e) Os títulos devem ser pagos com
incidência dos juros convencionados, dos
juros moratórios e de correção monetária
integral;
(f) O resgate dos títulos pode se dar
mediante pagamento por precatório,
compensação com tributos devidos ou
utilização como moeda em leilões de
privatização.
Por todo o exposto, pedem a citação da UNIÃO
para responder aos termos de presente ação,
a qual, após o devido processamento,
requerem seja julgada procedente para:
(a) declarar o vencimento antecipado da
apólice ( Código Civil, artigo 120 ); e
(b) condenar a UNIÃO a resgatá-lo, pelo seu
valor integralmente atualizado, acrescido
dos juros pactuados e dos juros moratórios
conforme vier a ser apurado em perícia ao
longo do efeito ou em liquidação de sentença
por arbitramento, mediante compensação com
tributos devidos de I.P.I. e Imposto de
Importação ( II ), tudo conforme opção a ser
exercida pelos autores por ocasião da
execução ( Código de Processo Civil, artigo
288 c/c artigo 571, parágrafo 2º ), até o
valor do título corrigido pela planilha
anexa, e ainda que seja o autor autorizado
desde logo a utilizar os presentes títulos
como garantia de dívidas contra a UNIÃO
FEDERAL pelo valor de face nos termos do que
reza o artigo 655, III, do CPC e/ ou artigo
11, II, da Lei nº 6.830/80.
Requer, ainda, a condenação da UNIÃO nos
ônus sucumbenciais, incluindo as custas
judiciais e os honorários advocatícios
calculados sobre o valor da condenação.
DA TUTELA ANTECIPADA
Note-se, por outro lado, que a doutrina vem
aceitando a antecipação da tutela contra a
Fazenda Pública nas mesmas hipóteses
cabíveis contra os particulares ( HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, Tutela Antecipada e Tutela
Cautelar, RT 742/52 ). Seguindo este
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou, afirmando que " o
instituto da antecipação da tutela ( artigo
273, do CPC ) deve ser homenageado pelo Juiz
quando os pressupostos essenciais exigidos
para a sua concessão se tornarem presentes,
mesmo que a parte requerida seja a Fazenda
Pública ( REsp nº 11.473-8- PR, 1º Turma,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 09.06.97, pág.
25.475 ).
DA CAUÇÃO REAL PARA AMPARAR O DEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA
Os autores possuem ativos em preciosos
avaliados pelo DNPM ( Departamento Nacional
de Produção Mineral ), avaliados por peritos
do Banco do Brasil e depositados junto a
cofre forte do CITYBANK da Cidade de
Campinas, em valor superior ao da presente
ação, que podem ficar vinculados ao processo
até o julgamento final da lide, garantindo
destarte, o provimento de antecipação da
tutela em relação aos títulos aqui
considerados. A caução será prestada tão
logo seja determinado pelo juízo.
Sendo assim, estando configurada a prova
inequívoca dos direitos do autor e
considerando os prejuízos que podem advir da
demora na prestação jurisdicional, requer
ainda, com base na regra do art. 273 do
Código de Processo Civil, a antecipação da
tutela para o fim de lhe ser autorizada,
desde já, a utilização do crédito resultante
de seu título ( atualizado conforme a
planilha ), para compensação com tributos
federais. Em caso de concessão da
antecipação da tutela, pede-se que a
sentença definitiva a confirme, para todos
os efeitos legais.
DAS PROVAS
Protesta por todos os gêneros de provas
admitidas em direito, especialmente prova
pericial de economia ou contabilidade, para
a exata atualização dos títulos.
DA CUSTÓDIA DAS APÓLICES NA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
Pede-se, ainda, por medida de segurança, que
as apólices original seja acautelada junto
ao cofre do juízo, ou junto à Caixa
Econômica Federal, ficando nos autos a cópia
devidamente autenticada. Esclarece,
outrossim, que o título original encontra-se
custodiado junto a empresa GENERAL SEGURANÇA
ARMADA LTDA, em cofre forte, podendo ser
transferido prontamente para o cofre do
juízo ou de banco a ser indicado.
Termos em que, dando-se à causa o valor de
R$ 20.000,00 ( Vinte mil reais ), para fins
e efeitos fiscais,
Pede deferimento.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br
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