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:: Teses Jurídicas
 VALIDADE CONSTITUCIONAL DOS TÍTULOS PÚBLICOS

- ÊNFASE NAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA (1902 A 1940)

- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIREM BENS PENHORADOS E/OU PAGAREM DÍVIDAS COM GOVERNOS, INCLUSIVE TRIBUTÁRIAS.

"Deve o Direito ser interpretado inteligentemente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá Ter conclusões inconsistentes ou impossíveis."
Carlos Maximiliano

ESTUDO SOBRE OS TÍTULOS PÚBLICOS

I - INTRODUÇÃO
As atividades do Estado, mesmo quando no exercício de seu poder discricionário, estão plenamente vinculadas à ordem jurídica. Daí o significado do princípio da legalidade para o Estado. Este só pode fazer aquilo que a lei autoriza, ao contrário do cidadão que pode guiar seu comportamento conforme a sua vontade, desde que esta não se caracterize como conduta ilícita (art. 5 º, II da Costituição Federal). "No caso dos particulares, a lei é um limite exterior à sua atuação, enquanto que no caso do Estado, é um limite intrinseco, já que se identifica com a própria vontade do Estado, que apenas se pode expressar através da atividade do órgão legislativo".1
A Constituição Brasileira consagra o princípio da legalidade da matéria de empréstimos públicos, exigindo que a emissão destes seja objeto de autorização parlamentar:
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
"ART. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I .......
XIV moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal."
A Constituição Brasileira prevê expressamente a possibilidade de empréstimos forçados, admitindo que a União poderá recorrer a tal solução, mediante lei complementar, para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidades públicas, de guerra externa ou de sua eminência, ou no caso de investimento público de relevante interesse nacional.
"ART. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I .........
II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional observado o disposto no artigo 150, III, b."
Se é certo que a exigência de autorização do legislativo impõe-se essencialmente como forma de assegurar o controle do Poder Legislativo sobre o conjunto de atividades financeiras do Governom, nem por isso pode ignorar que tal autorização desempenha igualmente papel fundamental como meio de garantia dos credores do Estado.
A exigência de autorização parlamentar para emissão de empréstimos públicos é uma tradição no Brasil, estando esse tal princípio contemplado em Constituições Federais anteriores e, elencado como um dos motivos da intervenção da União, diante da necessidade de reorganizar as finanças da globalidade da federação.
A exigência de autorização legislativa surge como forma de controle sobre o conjunto de atividades financeiras do poder executivo, garantindo-se com isso a harmonia entre os poderes. Acresce ainda a intervenção do poder legislativo nos referidos empréstimos, vem confirmar a sua natureza de receitas públicas, demonstrando que se trata de empréstimo contraído pela Nação, que por ele é responsável, e não de mero negócio de direito privado exercido pelo poder executivo com os indivíduos.
Para exercer plenamente as suas funções em favor do BEM COMUM (prestação de serviços públicos, sociais, justiça, finanças públicas, etc) o Estado busca captar recursos financeiros através de tributos e outros meios como, por exemplo, a emissão de Títulos da Dívida Pública (APÓLICES, BÔNUS, OBRIGAÇÕES, NOTAS DO TESOURO, etc) o que se denomina empréstimos públicos.

Essa forma de captação de recursos financeiros obedece a seguinte classificação quanto ao ingresso na Caixa do Tesouro:

1)- TRIBUTOS - entrada definitiva de dinheiro nos cofres públicos, em caráter permanente e com sua destinação prevista em lei;

2)- EMISSÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS - entrada provisória de dinheiro, com a colocação de papéis no mercado, com destinação prevista em lei, sendo que esta maneira de ingresso enquadra-se como EMPRÉSTIMO PÚBLICO.

3)- OUTRAS RECEITAS -
Quando o Estado precisa aumentar a sua arrecadação, e esta medida tem que ser tomada em curto espaço de tempo, majorar a carga tributária não seria a forma mais adequada, pois em face dos princípios inerentes a esta atividade estatal, como por exemplo o da anterioridade, impossibilita que a receita chegue aos cofres públicos dentro do tempo necessário. Daí surge como melhor opção para o Estado recorrer aos empréstimos.
" Como processo financeiro, o crédito público consiste numa série de métodos pelos quais o Estado obtém dinheiro sob obrigação jurídica de pagar juros por todo tempo, durante o qual retenha os capitais, que se entendem passíveis de restituição em prazo certo, a critério do devedor. Este, em contraste com os particulares, serve-se normalmente de prazos longuíssimos e consegue ainda a confiança dos credores para empréstimos sem prazo, isto é, perpétuos, caso em que a dvolução da quantia mutuada fica entregue indefinidamente ao discricionário do governo, pagando ele, entretanto, com pontualidade, juros aos mutuários." 2
O que o empréstimo representa, em qualquer circunstância, é um processo de redistribuição de riqueza na sociedade, já que vai implicar que uma parcela dos cidadãos sacrifique uma parte de seu rendimento, em benefício dos credores do Estado. Do mesmo modo o empréstimo corresponde, sempre, a uma solução que transfere para o futuro o pagamento dos encargos, o que poderá se justificar, ou não, em função da utilização que lhe for dada." 3
Neste sentido podemos concluir que os Títulos da Dívida Pública correspondem a meras antecipações de futuros impostos, que serão necessários para pagar os títulos e os juros.
Em tese, a sociedade participa de forma indireta da execução extra-orçamentária de alguns programas governamentais, adquirindo títulos emitidos pelo Poder Público, para complementar necessidades extra- orçamento da União. O Estado convoca a sociedade para participar investindo e acreditando nas ações do governo. Convém, entretanto, ressaltar que a União assume responsabilidade direta quanto ao resgate dos títulos e ao pagamento de juros.
No que se refere aos TÍTULOS, o Governo Federal, para viabilizar o investimento do setor privado, impõe condições valorativas definidas em dispositivos legais, além do que o resgate dos mesmos dar-se-á pela mais poderosa instituição de crédito do país, exatamente o TESOURO NACIONAL, para onde são carreados os mais variados créditos tributários.
Nessa situação, o Estado, usando do seu poder discricionário, não efetua o pagamento do principal, mas simplesmente, dos juros, o que para o investidor fica evidenciada a intenção de realizar poupança, sem correr riscos, tendo em vista que a emissão dos papéis apresenta total garantia por parte do Estado.
No entanto, desde os primeiros governos da República do Brasil, apesar de existir expressa determinação contrária em lei e/ou no próprio corpo dos títulos, tem sido praxe a decisão de não resgatá-los dentro dos prazos fixados.
Esse comportamento da autoridade pública mencionada gera desconforto no mercado onde são negociados os títulos e determina um deságio no momento em que são colocados à venda. Se os títulos forem utilizados como forma especulativa, por seu valor de face, ou seja, valor real, trazem lucro representativo ao seu possuidor.
Interessa-nos, de pronto, definir a utilização dos TÍTULOS PÚBLICOS na esfera administrativa e judicial, porquanto o Governo Federal, através do órgão competente para constituir o crédito tributário, incorpora a figura de devedor com aquele que possui os Títulos e credor de tributos federais, simultaneamente.
Para compreendermos, com exatidão, a relação jurídica criada pelo Estado (responsável pela cobrança de tributos e pela colocação de papéis no mercado financeiro) com o contribuinte (que é devedor de tributos federais e detentor de Títulos Públicos), é necessário, de início, afirmar que o Estado não usufrui do poder na condição de dono ou senhor todo poderoso, mas como representante do titular, que é o povo. Os particulares, embora sofram o poder, não são mero objetos dele.
É intuitivo, que as relações jurídicas entre o Estado e indivíduo, conquanto marcadas pelo signo da autoridade, não se processam sob o império de submissão. Ainda mais porque o indivíduo, mesmo em suas relações com o Estado, apresenta-se como sujeito livre, detentor de direitos (fundamental alicerce do Estado Social e Democrático de Direito implantado pela Constituição de 1988).
O comportamento dos Agentes Públicos, responsáveis pela administração do tributo, reflete total despreparo ou desconhecimento da legislação tributária e dos direitos do contribuinte, assumindo o papel do TODO PODEROSO ESTADO, negando-se a utilizar dispositivos jurídicos definidos em lei, que possibilitem a solução da pendência na esfera administrativa.
II - UTILIZAÇÃO (VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL)
Cabe-nos, neste ponto, examinar procedimentos diferenciados por parte da Autoridade Administrativa, responsável pela constituição e cobrança de créditos tributários.
II.A - VIA ADMINISTRATIVA
ART. 153. - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - "Compete à União instituir imposto sobre:
I ..........
VI - Propriedade Territorial Rural (lei 8.887 de 1994 - ITR)
...................................................................................
...................................................................................
ART. 11 - Decreto 578, de 24 de junho de 1992
I - Pagamento de até cinqüenta por cento do imposto sobre a propriedade territorial rural."
Dos dispositivos acima, percebe-se que, se é possível pagar o imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR com Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos pelo TESOURO NACIONAL, por que não podem ser pagos outros tributos com TÍTULOS públicos? Será que o órgão responsável pelo lançamento e cobrança do ITR, na regulamentação da Lei n º 4.504/64, teve maio cuidado na fixação das normas e formas de cobrança e pagamento do referido imposto do que os outros organismos federais responsáveis pela constituição de créditos tributários? E, assim sendo, o contribuinte pode ser injustamente lesado pela omissão administrativa?
O artigo 37 da Constituição Federal em seu Parágrafo 6 º diz que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
No mercado artigo, o legislador explicitou a teoria da Responsabilidade do Estado que consiste no dever deste "reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. 4

Os artigos constitucionais, ao tratarem dos títulos públicos, delegam às leis complementares a função de regulamentar as suas formas de utilização, no entretanto, as referidas leis nunca tomam forma, deixando os credores do Estado desamparados nesse sentido.
Assumir atitudes dessa natureza, ou seja, não resgatar a dívida e nem possibilitar a utilização desses créditos para compensar débitos com o Estado, é um desrespeito ao Estado de Direito, que acolhe entre diversos outros, o princípio da igualdade de todos perante a lei, o que "forçosamente haver-se-á de aceitar que é injurídico o comportamento estatal que agrave desigualmente a alguém, ao exercer atividades no interesse de todos." 5
Em verdade, o que se pode notar é um profundo desinteresse do legislador, e em especial, o legislador constituinte, em regular o endividamento público.
O tratamento constitucional dessa matéria limitou-se quase sempre a meras questões formais, relacionadas sobretudo com as repartições entre órgãos ou com as formas de emissão dos títulos.
Significa isto que, poucas vezes, o legislador constituinte ensaiou uma proposta de utilização deste instrumento financeiro como forma de assegurar o bem estar social ou como forma mais justa de distribuição dos encargos entre as várias gerações.
No campo do DIREITO TRIBUTÁRIO, o comportamento dos órgãos administrativos tem que ser uniforme, e o regime jurídico que regula a atividade de arrecadação, fiscalização e extinção do crédito tributário não pode ser implementado exclusivamente no interesse do Estado.
"A Constituição determinou de modo negativo, isto é, através de proibições, o conteúdo possível das leis tributárias e, indiretamente, dos regulamentos das portarias, dos atos administrativos tributários. Em outros termos, a União, os Estados- membros, os Municípios e o Distrito Federal, são obrigados a respeitar os direitos individuais e suas garantias." 6
As Pessoas políticas, enquanto tributam, não podem agir de maneira arbitrária e sem obstáculo algum, diante dos contribuintes. Muito pelo contrário: em suas relações com eles, submetem-se a um rígido regime jurídico. Assim regem suas condutas de acordo com regras que veiculam os direitos fundamentais e que colimam, também, limitar o exercício da competência tributária, subordinando-o à ordem jurídica. Vale lembrar, por exemplo, que, por força do artigo 5 º, XIII, da CF, as leis tributárias não podem criar embaraços abusivos ao livre exercício do trabalho". 7
Assim, diante da garantia dos direitos individuais estabelecidos pela constituição, podemos concluir que, os contribuintes devem receber tratamento uniforme e quando os meios de cobrança de tributos puder se dar por mais de uma maneira deve-se escolher aquela que será menos gravosa para o devedor. Porquanto, se um contribuinte é ao mesmo tempo credor e devedor ao Estado lhe será menos gravoso compensar esses valores.
Invocamos, para melhor entendimento no assunto, a figura da COMPENSAÇÃO conforme disposições contidas no Código Civil:
II. A. 1. - DA COMPENSAÇÃO:
A relação jurídica diretamente vinculada à capacidade do contribuinte pagar os tributos de forma menos onerosa possível assegura aos devedores o direito de oferecer Títulos Públicos em pagamento de tributos federais. Assim, créditos e débitos irão fluir paralelamente, visando a COMPENSAÇÃO entre si e a extinção recíproca, resolvendo, assim, a pendência tributária.
ART . 1009 do Código Civil - "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até se compensarem."
Buscando os ensinamentos do ilustre mestre ORLANDO GOMES, temos:
"A compensação 'ipso jure' visa a eliminar um circuito inútil. Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento. Na hipótese mais simples, pagaria ao meu credor e, como este é, ao mesmo tempo, meu devedor, me restituiria o que de mim recebera. Verificar-se-ia, desse modo, dupla transferência de bens, perfeitamente dispensável". 8
Diz ainda, o referido mestre:
"O fato de ser determinado por Lei não impossibilita a realização da compensação por acordo das vontades ou mandamentos judiciais. Nessas espécies de compensação não se exigem os requisitos e pressupostos necessários a que se opere 'ipso jure'. Quer nos elementos existentes, quer no fundamento e nos efeitos, a compensação legal não se confunde com a compensação convencional, nem com a judicial. Daí a dificuldade de traçar regras uniformes, como se procede nos sistemas em que a compensação jamais se opera automaticamente."
E prossegue:
"Espécie de compensação. A compensação é LEGAL, JUDICIAL ou VOLUNTÁRIA.
A COMPENSAÇÃO LEGAL verifica-se necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas homogêneas, líquidas exigíveis. A existência desses pressupostos e bastante para determiná-las.
A COMPENSAÇÃO JUDICIAL ocorre quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação.
A COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam os pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou alguns deles".
Como já vimos, o Estado, no pleno exercício de suas funções, entre as quais destaca a captação de recursos financeiros, através de lançamento de Títulos da Dívida Pública e cobrança de tributos, procura suprir suas necessidades financeiras, constantes do Orçamento da União, com a finalidade única de desenvolver ações visando o bem estar dos indivíduos como um todo. Nesse sentido, é importante destacar que os recursos disponíveis (tributários ou pela colocação de papéis no mercado financeiro) destinam-se a atender programas e metas do Governo Federal.
A argumentação de que o produto da arrecadação tributária destina-se a custear despesas já comprometidas pelo orçamento da União na execução de tarefas de cunho social, não se admitindo, portanto, a COMPENSAÇÃO, verdadeiramente, não procede. O Estado, ao colocar os Títulos no mercado assume a responsabilidade de resgatá-los no prazo acordado e, após vencidos, não se justifica a argumentação de que o TESOURO NACIONAL não tem disponibilidade financeira no orçamento da União.
De fato, não é verdadeira a assertiva de que o poder público não utiliza a compensação na via administrativa, face às suas necessidades de recursos (ingresso de moeda corrente no caixa do Tesouro Nacional), senão vejamos:

"INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - ISS
POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
AGÊNCIA EM RIO CLARO, EM 13 DE JUNHO DE 1997.
MEMO 21-631-003/161/97
A TRANSPORTE COLETIVO RIOCLARENSE LTDA.
RUA M-17, N 890 - CERVEZÃO
RIO CLARO - SP
CEP 1305-293
REF: CDF 55.616.015-0 E 55.616.019-3

1. Tendo em vista o(s) debito(s) acima referenciado(s), solicitamos dessa empresa informar se há interesse em quitar suas dívidas por DAÇÃO EM PAGAMENTO de imóvel que possua na área rural.

2. Para maiores esclarecimentos, comparecer no Posto de Arrecadação e Fiscalização, sito à Rua 3 n. 1.026 - Centro - 1 º Andar - no horário das 10:00 horas."
Do documento acima citado, extrai-se a decisão política da autoridade administrativa em solucionar a pendência fiscal, através da oferta de imóvel rural por parte do devedor, dando como cumprida a obrigação fiscal. Entendemos como adequado o procedimento do INSS, buscando alternativas que possibilitem aos contribuintes cumprirem com a obrigação fiscal.
No entanto, sabemos que esse comportamento trará sérias dificuldades administrativas no que concerne a forma de pagamento (imóvel rural e não moeda corrente).

A aceitação de imóvel em DAÇÃO EM PAGAMETNO 9 determinar uma série de providências para apuração do valor real do imóvel, como o leilão, para se apurar o valor real da propriedade e/ou o financiamento desta operação por parte de uma entidade bancária (o que é inviável), conforme manifestação dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
Há de se ressaltar ainda as dificuldades quanto à contabilização e ao repasse do arrecadado, visto que da transferência do imóvel ao Poder Público tem-se que apurar os recuros financeiros necessários à extinção do crédito tributário, para, posteriormente, repassá-los às entidades que se beneficiam do produto da arrecadação.
Percebe-se, então, que a operacionalização dessa medida vincula-se a procedimentos burocráticos que inviabilizam em se Ter um resultado prático e rápido.
Sendo que, na administração de sua dívida pública interna (circulação de títulos públicos no mercado) o estado moderno buscará sempre que possível, o equilíbrio de suas contas, compensando as dívidas fiscais com os créditos oriundos de empréstimos públicos a particulares.
Esse comportamento atenderia, de pronto, a dois princípios fundamentais na administração das Finanças Públicas:

1)- A Diminuição da Dívida Fiscal, que a cada ano cresce assustadoramente;

2)- A amortização dos empréstimos públicos, com o enxugamento no mercado interno dos papéis em circulação.
Portanto, o instituto da compensação (convencional) é um eficaz instrumento a ser utilizado para solucionar as pendências tributárias, já que através de acordo ou convenção das partes, promovem-se a liquidação de seus débitos fiscais e créditos (títulos públicos) recíprocos, quitando-se mutualmente.
I. B. - VIA JUDICIAL
Em uma segunda fase, caso a autoridade administrativa não aceite a compensação (oferecerá resistência de todo modo e forma) deverá ser ajuizada ação competente visando a prevalência dos direitos manifesto dos detentores de títulos da Dívida Pública e ou o oferecimento em garantia real em determinadas ações.
ART 11. - Lei 6.830 - A penhora ou arresto de bens obecerá a seguinte ordem:
I ..........
II - Títulos da Dívida Pública, bem como Títulos de Crédito, que tenham cotações em bolsa.
De sorte que, dependendo do caso concreto ou outro a ser estudado, a oferta de Títulos visa como GARANTIA REAL, pois, no momento de sua prestação, ficarão os Títulos de Crédito ofertados, vinculados à situação jurídica discutida no respectivo processo.
A propósito, "quando a lei não determina a espécie de Caução, esta pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras ou metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança" (Art. 827 do CPC).
A JURISPRUDÊNCIA não discrepa:
"CAUÇÃO - Direito de opção - Depósito em dinheiro. Preceitua o artigo 827 do CPC que quando a lei não determina a espécie de caução, esta pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Para o caso "sub-judice" é lícito ao requerente postular que seja escolhida uma das modalidades previstas no artigo 827 do CPC, até por que esse artigo não contempla a prioridade para depósito em dinheiro ..." Por tais fundamentos, concede-se a ordem, para que o impetrante preste prioritariamente caução de bens outros que não pecúnia e desde que constitua garantia probante" (COAD - 29.964)."
A propósito, "A caução de títulos de crédito modalidade de penhor, não recai apenas em coisas, mas também em direitos... A doutrina de haver direitos sobre direitos recebe, na matéria, uma de suas aplicações mais fecundas, pois a extensão da caução a tais bens empresta à sua função econômica específica, notável importância." (PROF. ORLANDO GOMES).
E prossegue o ilustre Mestre: "por isso, o credor pode oferecer o seu direito como garantia real de depósito que contrair. O penhor desse direito pode recair num crédito ordinário ou num crédito incorporado a um título."
Para finalizar e aduz: "A caução de títulos de crédito tem por objeto o próprio título que documenta o direito, pois o direito incorpora-se ao documento, materializando-se."
Destarte, conclui-se, concessa vênia, que esse modo de garantia possui regras próprias previstas nos artigo 789, do Código Civil Brasileiro:
"A caução de títulos nominativos de dívida da União, dos Estados ou Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não haja sido entregues ao credor."
A jurisprudência vem se conduzindo de forma a aceitar a utilização dos TÍTULOS PÚBLICOS como forma de caução para as pendências mais variadas, inclusive e essencialmente para com débitos tributários (INSS, COFINS, IPI, ICMS, IR, ITR) ou como oferecimento em garantia nas execuções em ações judiciais ou administrativas" (Decreto 578 de 24 de junho de 1992).
Verificando-se, inclusive, a utilização dos TÍTULOS PÚBLICOS como depósito judicial em ações de sustação de protesto (arts. 655, III e 827 ambos do Código de Processo Civil).
Entende-se, concessa vênia, que a "caução" contemplada pelo artigo 827 do Código de Processo Civil ou "garantia" e mesmo o "depósito" estatuídos no Decreto 578 têm aplicação subsidiária para suportarem a elisão de quebra em pedido de falência até a discussão de mérito. Sendo que alguns juízos monocráticos têm admitido os Títulos como forma de prestação de garantia.
Essa garantia, os títulos, tornar-se-ão receita e servidão para solucionar a pendência (venda dos títulos a entrega dos mesmos ao credor, etc).
Vejamos:
"MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO INDEPENDENTE DE RECURSO CABÍVEL - ADMISSIBILIDADE - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO EM TDA'S - POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA - V.U. AC. 2ª S/TRF 3ª R/SP 06.12.93).
Temos no corpo do v. acórdão:
"INEXISTE EMPEÇO PARA QUE O JUÍZO SEJA GARANTIDO POR TÍTULOS, MAIS AINDA TENDO EM CONTA QUE SÃO EMISSÃO GOVERNAMENTAL E REGULAMENTADOS PELO EXECUTIVO."
Vejamos também:
"MANDADO DE SEGURANÇA - N º 123789-95 - TRF 1ª REGIÃO.
EMENTA - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - ARTIGO 11 DA LEF.
1)- Os Títulos Públicos são bens negociados como garantidores de crédito da Fazenda (art. 11, da Lei 6.830).
2)- Os Títulos da Dívida Agrária, pelo Decreto n º 95.714-88. Garante as execuções judiciais e extrajudiciais.
3)- Mandado de Segurança concedido."
MANDADO DE SEGURANÇA - impetração independente de recurso cabível admissibilidade - garantia em juízo - depósito em TDA's - possibilidade ordem concedida (ac. TRF 3 ª Região).
AGRAVO REGIMENTAL n º 03 013157- 1990, fonte: DOE data 10.06.91, página 00132.
EMENTA - PROCESSO CIVIL - Agravo regimental - Substituição por títulos da dívida agrária e fiança - Garantia possibilidade, não desnatura nem exaure o conteúdo da Apelação, esta forma de manifestação quanto a sentença que reconheceu a admissibilidade dos pressupostos de cautela. Agravo provido por maioria."
"MANDADO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Juízo de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro - São Paulo.
Juiz Substituto : Flávio de Oliveira Cesar.
Mando ao senhor oficial de Cartório de Protesto nesta Comarca de Rio Claro processo n º 973-93, ..., proceda a sustação liminar do protesto ... 1. Defiro a sustação que é apresentada nesta data, recebendo como CAUÇÃO os Títulos da Dívida Agrária."
AGRAVO DE INSTRUMENTO n º 97.03.008351-0 Vistos, etc.
... conforme se infere os dispositivos legais acima transcritos a agravante obedeceu a ordem legal, vez que os Títulos da Dívida Agrária - TODA, são títulos públicos da União Federal e podem ser dados em garantia, mas até mesmo em pagamento de débitos fiscais.
(Decreto 578/92). POSSIBILIDADE. Ordem concedida - VU. Ac. 2ª S/TRF 3ª R/DJ SP 06.12.93)
Inexiste empeço para que o juízo garantido por Títulos da Dívida Agrária (TDA), mais ainda tendo em conta que são de emissão governamental e regulamentados pelo executivo."
Vejamos também:
"SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - POSSIBILIDADE - Inexistindo excepcionalidade fundamentada para justificar a exigência do depósito em dinheiro, não pode ser impedida a sua substituição por Títulos da Dívida Agrária". (TRF 3ª Região. Al. 03.42809-9)"
MANDADO DE SEGURANÇA - n º 123789 -95 - TRF 1ª Região - EMENTA- Processo Civil - Execução fiscal - garantia - títulos da dívida agrária - Art. 11 da LEF.
1.Os títulos públicos são bens negociáveis e indicados como garantidores de crédito da Fazenda (artigo 11 da LEF). 2. ..... 3. Mandado de Segurança concedido."

"AGRAVO REGIMENTAL n º03013157 - ano de 1990, fonte: DOE data 10.06.91, página 00132.
EMENTA: Processo Civil - agravo regimental - Substituição por títulos da dívida agrária e fiança garantida, possibilidade, não desnatura nem exaure o conteúdo da Apelação, esta forma de manifestação quanto a sentença que recorre a administração dos pressupostos de cautela. Agravo provido por maioria."
"MANDADO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Aviso de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro - São Paulo. Juiz Substituto: Flávio de Oliveira Cesar.
Mando ao Senhor Oficial de Cartório de Protesto nesta Comarca de Rio Claro processo n º 973/93, ..., proceda a sustação liminar do protesto, ... 1. Defiro a sustação que é apresentada nesta data, recebendo como caução os Títulos da Dívida Agrária."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 97.03.008351-0. Vistos etc.
... conforme se infere os dispositivos legais acima transcritos a agravante obedeceu a ordem legal, vez que os Títulos da Dívida Agrária - TDA, são títulos públicos da União Federal e podem ser dados em garantia, mas até mesmo em pagamento de débitos fiscais (Decreto 578/92).

Demonstramos acima que a jurisprudência vem se conduzindo de forma a aceitar a utilização dos Títulos da Dívida Agrária por serem eles TÍTULOS PÚBLICOS.
Ora, entendem-se como TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA toda e qualquer espécie de título emitido pelo Estado, ou mesmo por suas subunidades administrativas, na qualidade de empréstimos, ou de antecipação de receita.
Neste sentido, os TÍTULOS PÚBLICOS podem ser Títulos da Dívida Agrária, as obrigações do tesouro, os bônus do Tesouro Nacional ou as Apólices da Dívida Pública.
Portanto, a aceitação de Títulos da Dívida Agrária como garantia em ação de execução, por exemplo, não se fundamenta por se tratar de um determinado ou específico Título Público, mas sim, por serem antes de tudo TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
Outros arrestos consubstanciam teses variadas e suas aplicabilidades dependem de cada caso concreto.
Nessa matéria, doutrina PONTES DE MIRANDA, com fundamento na lição de KUNTZE, 'Die Lehre von den Inhaberrpapieren, Leipzig', 1857, vol. 2, parágrafo 15, pág. 692, que o penhor de títulos ao portador não é um penhor de crédito, mas exatamente, um penhor de coisa móvel. Já nos ensinava Kuntze, diz ele: "Objeto de constituição de penhor não é o direito de crédito, ao contrário, é o painel como móvel o em que assenta o direito do penhor. O mutuante pignoratício pois que adquire a posse sobre o papel penhorado é o efetivo credor quanto ao direito de crédito que nele se declara"(PONTES DE MIRANDA, Títulos ao portador, in Manual Paulo Lacerda, vol. XVI, Parte I, n º 73)".
Trata-se, pois, de inafastável imperatividade e, por via de conseqüência, rigorosa observância das normas jurídicas que privilegia (compensação entre débito/crédito, além da dimensão da Justiça, fundalmentalmente a Segurança das Relações Jurídicas, como preceitua, aliás, nossa Constituição Federal).
De sorte que, considerando que o direito é um meio para se alcançar a justiça, em que, pode-se concluir não ser uma subversão à ordem legal para o acatamento da já comentada compensação entre débito e crédito, isto é, entre a FONTE CREDORA E OS TÍTULOS PÚBLICOS.
Em casos ainda embrionários, o Poder Judiciário apreciando matéria correlata assim tem decidido:
a)- .....
b)- " Vistos, etc ... Os títulos oferecidos em garantia à execução estão previstos em lei (art. 11, II, da LEF, e, como tal, apenas a existência excepcionalidade, o que no caso não ocorreu, seria fator impeditivo de concordância pelo Juízo. Para lavratura do respectivo TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA designo o dia ... ". Decisão proferida em execução promovida pela Fazenda Estadual - ICMS).
c)- "Vistos, etc ... O depósito em dinheiro é garantia do Juízo a ser pendentemente exigida somente em hipóteses excepcionais. Assim, o oferecimento de Títulos da Dívida Agrária não poderá ser impedido, a não ser que demonstre a parte contrária a existência da excepcionalidade referida, o que não ocorreu no presente caso. Para lavratura do respectivo Termo de Nomeação de Bens à Penhora, designo o dia... (Decisão proferida em execução promovida pelo INSS)."
A propósito, outras decisões existem, que consideramos secundárias para serem aqui transcritas.
De efeito, tendo os Títulos Públicos o caráter e a forma de cártula circulante, é aceitável para os mais variados fins especulativos, de sorte que o comprador não corre qualquer risco na aquisição deles, pois, além de poder utilizá-los como forma de caução, penhora, substituição de gravame, compensação de dívidas, dação em pagamento, podem, também, ser utilizados em aplicações financeiras.
Deve-se observar também que não há como o exequente oferecer resistência à aceitação dos Títulos como forma de garantia do Juízo. Pois eles encontram-se em segundo lugar na disposição feita pelo artigo 11 da Lei 6.830, além do que deve-se conjugar a este, o artigo 620 do CPC que estabelece que: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor."
Nossa melhor doutrina não discrepa nesse sentido:
"PROTEÇÃO AO DEVEDOR: Normalmente, o executado, para chegar a essa situação de sofrer a ação do poder judiciário, já está enfrentando dificuldades financeiras, nem sempre ocasionadas pela má administração de seus negócios, mas sim, pela situação adversa por que passa a economia do país.
Assim, se houver vários meios através dos quais a execução possa ser promovida, deverá (NÃO PODERÁ, POIS É DEVER E NÃO FACULDADE) o Juiz determinar que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (Cod. Proc. Civ. Com. S.S. Fadel.).
O imortal Pontes de Miranda, em sua notável obra "Comentários ao Código de Processo Civil" deixou assinalado que:
" Na aplicação do artigo 620, o Juiz não tem arbítrio, mas sim dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor" (pag. 43, tomo X).
E o modo menos gravoso para o devedor, de qualquer espécie, é aquele garantido pela lei: dentro da gradação legal, há que ser obedecida a enumeração constante do artigo 655 do Código Processo Civil que é taxativa e obrigatória. Obedecida a ordem legal, deve ser aceita a nomeação de bens para garantia do Juízo e seus subsequentes atos, repise-se, ou mesmo ação correspondente para receber a Tutela Jurisdicional, para cada caso isolado.
Se tal questão é regida quando da nomeção, deve ser igual forma, quando da aceitação, subsidiariamente aplica-se também nos mais variados casos.
De efeito, o Decreto n º 1.647 de 26 de setembro de 1995 que regulamentou as leis n ºs7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, deixou consignado em seu artigo 5 º:
"A NEGOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO E SEU CREDOR PODERÁ TER COMO OBJETO CRÉDITOS DECORRENTES DA AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA, E DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, BEM COMO DE SENTENÇA LÍQUIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE AINDA NÃO ESTEJA EM FASE DE EXECUÇÃO".
Para melhor aperfeiçoar o conceito e extensão do decreto encimado com as alterações já introduzidas, o Ministério da Fazenda, através do Banco Central do Brasil, ordenou a expedição da circular sob n º 2.636, de 17 de novembro de 1995 e deixou consignado em seu art. 1 º, inciso IV como forma de garantia da operação: a)- títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional .....
Em aplicação subsidiária e por analogia, tanto o decreto e a circular referidos, impõem aos Títulos Publicos (QUE É DO TESOURO NACIONAL A RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO E RESGATE) a credibilidade necessária para sua utilização nos mais variados meios e formas para solucionar pendências com as Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) além de outras modalidades de débitos com terceiros.
De sorte que, disciplinando a matéria o Código Nacional Tributário dispõe sobre a aplicação da analogia (art. 108, I) no mesmo curso do Código Civil que, em seu artigo 4 º estatui:
"ART . 4 º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".
Em abono a esse entendimento, Maria Helena Diniz, citada por José Eduardo Soares de Mello, em sua obra "Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Pág. 172 e 173" deixou asseverado:

"O DIREITO DEVE SER VISTO EM SUA DINÂMICA, COMO UMA REALIDADE QUE ESTÁ EM PERPÉTUO MOMENTO, ACOMPANHANDO AS RELAÇÕES HUMANAS. MODIFICANDO-SE, ADAPTANDO-SE ÁS NOVAS EXIGÊNCIAS E NECESSIDADES DA VIDA, INSERINDO-SE NA HISTÓRIA, BROTANDO DO CONTEXTO CULTURAL, RAZÃO PELA QUAL AS NORMAS POR MAIS COMPLETA. POR MAIS COMPOSTAS QUE SEJAM, SÃO APENAS UMA PARTE DO DIREITO."
E prossegue a emérita mestra:
" A ANALOGIA CONSISTE EM APLICAR UM CASO NÃO PREVISTO DE MODO DIRETO OU ESPECÍFICO POR UMA NORMA JURÍDICA, UMA NORMA PREVISTA PARA UMA HIPÓTESE DISTINTA, MAS SEMELHANTE AO CASO NÃO CONTEMPLADO. FUNDANDO-SE NA IDENTIDADE DO FATO."
Temos, assim uma gama de entendimentos e ensinamentos que tornam-se fontes seguras para os mais variados juízos inclusive o ilustre Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - VU, do STJ, reconhece que:
"A nomeação de bens para penhora incumbe ao credor. Ineficaz se não obedecer a ordem legal, salvo convindo ao credor. O oferecimento de crédito (direito) devido pelo credor, corresponde a dinheiro. No caso, irrelevante a impugnação. Incorre o inconveniente de eventual iliquidez".
Além do que, na lição de JOSÉ DA SILVA PACHECO, NÃO HÁ RESTRIÇÃO DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, pois representam obrigações do Tesouro (Com. A lei 6830/80, Saraiva, 2ª ed. Pág. 78).
Conforme informações colhidas nos bastidores da "Administração Superior", é intenção do Governo criar "Título do Tesouro Nacional com características de moeda, para promover o acerto de contas entre o setor público e o privado. Estudos do Ministério da Fazenda e Previdência Social surgerem a criação de Título do Tesouro Nacional (TTN) série especial, com a finalidade de facilitar o pagamento pela União, pelos Estados e pelos Municípios das dívidas com empreiteiros e fornecedores.
Os detentores desses papéis poderão usá-los para pagar débitos de tributos em execução judicial, como IR (imposto de renda), IPI (Imposto sobre Produto Industrializados), o INSS" diz o SECRETÁRIO executivo do Ministério da Previdência, José Cechim (Gm. 5.2.96).
Constata-se, assim que, na verdade o Governo quer regulamentar administrativamente a prática de pagar tributos com seus próprios títulos. Um autêntico conhecimento de que os Títulos do Governo têm credibilidade para circularem é a garantia de seu resgate pelo Tesouro Nacional.
A autoridade pública não pode descuidar-se da administração da dívida ativa fiscal que, a cada ano, cresce assustadoramente, em razão de crescente ativo a ser administrado pela Fazenda Nacional, para promover a cobrança judicial de forma generalizada, com a finalidade de reforçar o caixa da União. Sabemos que a falta de estrutura adequada da Fazenda Nacional invibiliza procedimento uniforme de caráter geral na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. O que na verdade ocorre é a determinação de cobrar débitos e valores representativos, após a fixação de critérios por faixa de valores.
Afastando-se momentaneamente dos aspectos jurídicos que dão subsídios ao entendimento da viabilidade e legalidade dos títulos para solução de pendências tributárias, o direito moderno vem acenando para a aceitação de Títulos em outras ações judiciais (nem todos os casos são semelhantes) tal como estampa a sentença (em grau de recurso) da lavra de Eminente Magistrado:
"Ante o exposto e ao mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO, para julgar prestada a caução, como requerido (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Comuniquem-se". (caução feita com títulos da dívida pública).
III - APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA:
É uma dentre outras espécies de títulos da dívida pública, representativo do empréstimo público. Emitidas de acordo com o Decreto n º 4330 de 28 de janeiro de 1902, tem valor nominal de 1.0005000 (um conto de reais), mais juros de 5 % ao ano, conforme decreto n º 9.370 de 14 de fevereiro de 1885 e demais disposições vigentes.
III.A - ASPECTOS GERAIS:
A questão fundamental que se coloca no plano do relacionamento entre o Estado e seus credores, é saber o que estes podem esperar daquele para que as obrigações contraídas sejam efetivamente cumpridas. Essa expectativa o Governo Federal transmitiu a todos quantos se interessaram à época pela aquisição das referidas Apólices. Estabelecer como princípio básico que os investidores buscaram, tão somente, atender ao chamado do Governo para colaborarem na execução dos objetivos preconizados quando da edição do DECRETO N º 4330, que foi o de buscar recursos extra-orçamento para cumprir suas funções administrativas, é esperar muito da Sociedade.
Objetivando definir o verdadeiro papel do Governo Brasileiro quando da emissão dos referidos títulos, há que se fazer um breve relato histórico sobre os textos legais que tratam da matéria.
DECRETO N º 9370 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885
Dá novo regulamento à Caixa de Amortização:
"ART. 1º A Caixa de Amortização, a cujo cargo se acha o serviço inerente ao pagamento dos juros e resgate dos títulos da dívida pública fundada, a emissão continuará a ser administrada por uma junta (L. 15 de Novembro de 1827, artigos 40, 41 e 57; e, Decreto n º 5454 de 05 de Novembro de 1853, artigo 1 º).
"ART. 36. Os Títulos da Dívida Pública fundada serão emitidos pelo Tesouro Nacional e lançados no Grande Livro (I.1827, artigos 17 e 19)".
"ART. 81. A simples entrega dos títulos operará a transferência de apólice ao portador (Inst. De 19 de ju. 1879, artigo 9 º)".
O texto legal acima citado demonstra que, desde a época do império, já se evidenciava a necessidade de normalizar as ações administrativas e legais, no tocante ao controle, pagamento dos juros e aos resgate dos títulos da dívida fundada.
Aquela época definiu-se a competência para emissão dos títulos públicos (Tesouro Nacional) e a sua forma de escrituração (Grande Livro - Lei de 1827, artigos 17 e 19).
É importante salientar que o artigo 81 estabeleceu a relação contratual se configuraria através da simples entrega da apólice ao portador.
III. B. - DA NATUREZA JURÍDICA DA APÓLICE:
A apólice é um título da dívida pública interna, voluntário, fundada e perpétua.
É um título ao portador porque o subscritor se obriga a uma prestação a quem se apresente como seu detentor. Não há cláusulas normativas. O conteúdo da apólice inicia-se por estabelecer que: " O possuidor desta apólice ", o que significa que é ao portador.
É dívida pública, porque o Estado, valendo-se do crédito público, obteve o empréstimo público, e , com isso, o numerário necessário a seu intento, que representa débito contraído.
É interna porque no primeiro momento, tem como credor o cidadão do país que é devedor, que não obstante credor está sob a soberania deste mesmo país, tendo assim situação desvantajosa em relação aos credores da dívida pública externa, pois em relação a estes, o Estado devedor não detém soberania alguma e, eventualmente, pode-se ver em situação indesejada, caso não honre com suas obrigações, podendo até mesmo sofrer pressões dos credores internacionais.
É voluntária porque não é receita originária, ou seja, produto do rendimento dos próprios bens públicos, nem é receita derivada, considerada como tal a que resulta de atividade que atinge o patrimonio dos particulares com a tributação. Se de um lado todo empresário compulsório e tributação, de outro o voluntário, que não é receita, se consubstancia em dívida flutuante e fundada.
É fundada porque o empréstimo é contraído a prazos longos, chegando até a serem indeterminados. De outro lado, a dívida flutuante ocorre quando o Estado angaria recursos para satisfação de necessidades momentâneas e o prazo para o resgate do título emitido é curto. Como se vê, a diferença fundamental entre uma e outra é o elemento tempo de resgate. A dívida fundada se subdivide em perpétua e amortizável, o elemento tempo é que a diferença da flutuante.
É perpétua porque o empréstimo é contraído por período indefinido. Na amortizável, embora o período para resgate seja longo, é determinado. Além disso, na amortizável, o investidor recebe no prazo definido os juros e o resgate do principal. Na perpétua, o investidor recebe em prazo determinado os juros, mas o principal fica a cargo do poder discricionário do Estado. Portanto, a dívida permanente ou perpétua caracteriza-se pela estabilidade. Os investidores buscam receber os juros, esses sim, devem ser pagos pontualmente. O investimento significa, de fato, uma fonte de rendimentos. O subscritor, no caso da União, deve pagar os juros, e o resgate do principal será fixado muito tempo depois.
III.C. - DA VALIDADE DA APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA:
Tanto a própria relação jurídica como a sucessão das revogações colaboram para a afirmação de que: A Apólice da Dívida Pública é tão válida quanto eficaz, e portanto continua irradiando todos os direitos creditícios que nela se expressam.
Sempre foi praxe dos governantes a prática de atos de sua soberania, como por exemplo os empréstimos públicos, que acabavam onerando as gerações subseqüentes na obrigação de pagá-los.
Os prazos para tais empréstimos podiam ser muitos longos ou até mesmo indeterminado. Esse foi o caso das referidas Apólices, daí a natureza comprovada de sua perpetuidade.
Resta em erro, a análise e aplicação de normas gerais sem distinção entre as dívidas amortizáveis e a perpétuas. Primeiro porque nosso direito não tratou de prazo prescricional para títulos ao portador, depois que a perpetuidade deve ser elemento de exclusão dos prazos ordinários.
Até o imortal tratadista Pontes de Miranda, um conhecido defensor de que tudo prescreve, aceita a exceção:
"O direito brasileiro não conhece títulos ao portador irresgatáveis, salvo aqueles títulos da dívida pública a que o legislador confira essa perpetuidade um tanto destonante do senso juídico".

Realmente a perpetuidade dos títulos ao portador pode ser, como lecionou Pontes de Miranda "um tanto distoante do senso jurídico", mas a história comprova que o Estado nem sempre teve como ponto forte a exatidão do senso jurídico. O que não se pode, nem tampouco deve, preservar é que a sua falta de senso lhe seja aproveitada para que a dívida não seja paga.
Se isso, não enveredar a lógica jurídica da questão do crédito público utilizado em Apólice, o instituto passa a ser considerado ( o que em hipótese nenhuma deveria sê-lo) como descrédito público. Desta feita, é preciso repetir concepções fulcradas em armadilhas de proposições jurídicas, que não revelam no mesmo recipiente do Sistema a presença indissolúvel do Direito, da Justiça e da Moral. Caso contrário, seria o mesmo que aplaudir o Poder Público, em nome da sagacidade e tenacidade de esconder-se sob o manto de argumentos anti-jurídicos, o que notoriamente os Tribunais têm tomado conhecimento, como, por exemplo, a resistência, em sedes administrativa e judicial, de não devolução de tributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema Brasileira. Não há como acatar como válida nenhuma premissa que viesse não devolver aos contribuintes os empréstimos compulsórios lançados ao longo dos últimos tempos. A Administração Federal mantem-se, voluntária e indiscretamente, como devedora perante um número de prejudicados.
Em retorno à temática quanto ao prazo ordinário do Código Civil, há que ilustrar que se refere apenas aos títulos que não sejam perpétuos. O que significa, para a questão em tela, cuja perpetuidade está exclusivamente comprovada, que os prazos prescricionais estão afastados.
A própria natureza da apólice denota a não incidência de caducidade. As sucessões de revogações infra observadas reforçam a mesma conclusão.
1. Lei 4.069 de 11 de julho de 1962
"ART. 60 - Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas."
2. Decreto lei 263, de 28 de Fevereiro de 1967 - revoga o artigo 60 acima citado e atribui ao Banco Central as funções da Caixa de amortização
"ART. 3º - Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços - a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil - o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita."
3. Decreto lei n º 396, de 30 de Dezembro de 1968 - revoga o artigo 3 º supra mencionado
"ART. 1 º - Fica estabelecido para doze meses o prazo estabelecido no artigo 3 º do Decreto lei n º 263, de Fevereiro de 1967, para apresentação dos títulos especificados em seu artigo 1 º".
"ART. 2 º - Este Decreto lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Constituição de 1967 - confere inconstitucionalidade aos decretos-lei.
"ART. 46 - Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, cabe dispor, mediante lei sobre todas as matérias de competência da União, especialmente:
II - O orçamento, a abertura e as operações de crédito; a dívida pública; as emissões de curso forçado."
Lei Complementar n. 12 de 8 de novembro de 1971 - regulamentou o artigo 69 da Constituição de 1967 e conferiu, legimamente, ao Banco central as atribuições que antes cabiam à Caixa de amortização
"ART. 2 º Compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta Lei Complementar."
Em síntese:
A lei 4069 estabelecia um prazo de 05 anos que terminaria, no mínimo, ao final de 1967. Todavia, antes que se esgotasse esse período, o Decreto-Lei 263 a revogou, estabelecendo novo prazo, de 06 meses, e que, portanto, também, findar-se-ia em 1967.
Esse Decreto-lei 263, por cento, estava na seara da plena irregularidade, tanto que foi revogado por um outro, o Decreto-Lei 396, que modificou o prazo para 12 meses.
Assim, em tese, estaria em vigência o Decreto-Lei 396, o que em verdade não se verifica.
Porém, à luz da Constituição de 1967, a teor do seu artigo 46, II, o Decreto-Lei 263 de Fevereiro de 1967 é totalmente inconstitucional, com muito mais razão o Decreto-Lei 396 que é de 30 de Dezembro de 1968.
Ocorre que a Constituição de 1967, vigente à época de ambos os Decretos - Leis, não os autorizava a tratar de matéria envolvendo dívida pública. Tanto que em 1971, a Lei Complementar n º 12 regulou o artigo 69 daquela Constituição, dando, agora sim, ao Banco Central, a legitimidade para administrar a dívida da União.
Portanto, só à partir de 1971, com a Lei Complementar poderia o Banco Central superintender os serviços de emissão, transferência, cancelamento e resgate dos títulos e pagamento dos juros.
Com isso, o Decreto - Lei n º 263 e Decreto - Lei 369 não eram os meios legais cabíveis ao que se destinaram flagrante sua inconstitucionalidade frente à Constituição de 1967.
Os Decretos-Leis 263 e 369, face ao artigo 46, inciso II, da Constituição de 1967 e com o advento da Lei Complementar n º 12, saíram do mundo jurídico, e o que vigoraria então? Como o nosso direito afasta a repristinação das leis, não pode a lei 4.069 de 1962 voltar a vigorar, vez que foi extirpada da Ordem Jurídica.
Conclui-se, portanto, que se a lei 4062 foi revogada pelo Decreto lei 263, que foi revogado pelo Decreto lei 396, que são inconstitucionais, a Apólice da Dívida Pública Federal, objeto desse estudo, não foi atingida pela caducidade.
Além do aspecto legal apontado, outros reforçam a inexistência da caducidade, como, por exemplo, a natureza da própria apólice, enquanto título perpétuo.
Diante do exposto, a Apólice é plenamente eficaz.
Notícias publicadas pela imprensa, particularmente no Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 06 de Junho de 1997, dão conta da existência de pareceres de 05 (cinco) juristas de renome, definindo que o decreto 263 é inconstitucional e concordam unanimemente que o bônus emitidos entre 1902 à 1940, representam dívida pública fundada e são passíveis, portanto de resgate.
Segundo essa notícia os juristas pareceristas foram os Drs.:
- Dr. Miguel Reali Junior;
- Dr. Aristidez Junqueira;
- Dr. Saulo Ramos;
- Dr. José Cleber Leite de Castro; e,
- Dr. Arnoldo Wald.
IV - VALOR ATUAL DAS APÓLICES:
Existe um parecer da Fundação Getúlio Vargas definido o valor atualizado dessas apólices, tanto para o valor de face quanto para os juros capitalizados. Veja cópia da tabela, em anexo:
V - CONCLUSÃO:
O Estado deve responder pelas intervenções financeiras notadamente quando se utiliza do soberano instituto do crédito público.
Garantir as finanças públicas e as suas extemporâneas exações menciona manter, republicanamente, a segurança nacional creditícia e a moralidade do Poder Público.
O Princípio da Modalidade, que informa toda a atividade da Administração Pública, determina que esta se conduza de forma proba e honesta, sempre com o intuito de realizar uma finalidade pública, trilhada por caminhos necessários e úteis à consecução dos seus objetivos.
O Estado deve ter interesse na preservação do Crédito Público, seja nacional ou internacional, pois cedo ou tarde necessitará novamente utilizá-lo. A partir da Revolução de 1964 a posição prioritária na ação do governo passou a ser o fortalecimento do Crédito Público e o mercado de títulos governamentais, pois que a utilizar destes instrumentos tornaria possível a execução de programas indispensáveis ao desenvolvimento do País. Não há que fugir, então, do pagamento das Apólices da Dívida Pública.
É patente que se não for recolhecido o legítimo crédito contido em Apólices de Dívida Pública, ficara plasmada a ignorância ao princípio da legalidade, em especial por emudecer as leis orçamentárias que canalizaram autorização e utilização do crédito público em questão.
O que se espera é o reconhecimento de validade e eficácia da relação jurídica entre o Estado e o Possuidor da Apólice da dívida Pública, razão pela qual pode ser exigido o crédito de forma atualizada, com os respectivos juros devidos, numa demonstração de probidade administrativa inerente a um Estado cumpridor de suas obrigações e que afasta quaisquer riscos à sua própria Soberania.
A par destas razões de cunho público, que bastariam para justificar o pagamento das Apólices da Dívida Pública emitidas em 1902, há considerações que revelam principalmente o fato de se tratar de um título ao portador.
Afinal, o título ao portador é um mero negócio jurídico que se perfaz com a declaração unilateral de vontade do subscritor, que foi o único a se obrigar. Ou seja, o título ao portador não tem natureza contratual.
É um negócio jurídico composto por três momentos, o primeiro da subscrição, que confere validade e perfeição, o segundo momento da posse de boa fé, que confere eficácia e faz nascer o direito de crédito, e o terceiro momento da apresentação, quando o pagamento é exigido.
Presume-se sempre a boa fé e aqui vigora o princípio da inoponibilidade das objeções e exceções, com o que, o subscritor só pode opor defesa contra o possuidor nas taxativas hipóteses legais. Além disso, por força do artigo 1508, só a declaração de nulidade faria com que o subscritor se desobrigasse do pagamento, mas isso quando o título tivesse sido apresentado. Tal declaração de nulidade cabe ao judiciário, porquanto é o competente para dizer o bom direito.
Entre as hipóteses de defesa, o Poder Público poderia socorrer-se da alegação de prescrição, o que não ocorreu.
Primeiro pela natureza de dívida pública fundada perpétua da apólice, já devidamente comprovado que no ato da emissão não havia prazo determinado para o pagamento. De sorte que o ato jurídico perfeito deve ser preservado sob pena de infração ao Princípio da Segurança Jurídica.
O prazo ordinário do Código Civil se refere apenas aos títulos que não sejam perpétuos. O que significa, para a questão em tela, cuja perpetuidade está exaustivamente comprovada, que os prazos prescricionais estão afastados.
Segundo porque se não foi apresentado e se o direito material envolvido é o de crédito, a falta de apresentação, nesse caso em específico, não resulta em decadência ou prescrição. A apresentação é formalidade para exigir a prestação. E a apresentação se dará quando da citação em sede da ação.
Não poderá o subscritor fugir da obrigação de pagar o seu débito alegando que não o fará porque o possuidor não apresentou o título no prazo que inconstituicionalmente fixou. Ora, como não se trata de contrato, só houve declaração de vontade de uma das partes, a mesma que exclusivamente se obrigou, e no caso é o Poder Público. Assim, o pssuidor não estava obrigado a nada, muito ,menos a apresentar um título por comando de um ato ilegítimo para tanto. O que significa que cairia por terra qualquer defesa pautada na falta de representação, mesmo porque, o artigo 1.092 do Código Civil prceitua que só"só nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o omplemento da do outro". Se nem contrato é o título ao portador, quiçá contrato bilateral.
Quando as legislações citadas anotaram, ainda que inconstitucionalmente, prazos prescricionais de 05 anos, 06 meses e 12 meses para reclamação do pagamento, quiseram exatamente dizer prazo prescricional e não decadencial do direito de crédito, reresentado no título. Só fugiram à razão, além de todas as considerações apontadas, as de teores legais, de que era necessária uma lei, em sentido estrito, para dispor especialmente sobre a dívida pública, também não observaram a necessidade de lei complementar para atribuir ao Banco Central a atividade administrativa da dívida.
Com efeito, somente Lei e não Decreto-lei poderia tratar a matéria envolvendo dívida pública e, consequentemente, Apólice da Dívida pública, em face de se tratar de REGRA ESPECIAL, que em nada conflita com a regra geral prescrita na Constituição de 1967 em seu artigo 58, II.
Portanto, por estar em vigor e com plena eficácia jurídica o Decreto 4330 de 28 de Janeiro de 1902, que ó as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, mas também para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa.
Diante do exposto, as APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA são Títulos Públicos da União Federal e podem ser dadas em garantia, até mesmo em pagamento de débitos fiscais.
É constitucional, legal, moral e justo.

São Paulo, 21 DE JUNHO DE 1997.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

BIBLIOGRAFIA
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------ "Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade"
BALEEIRO, Aliomar - "Uma Introdução à Ciência das finanças"
------ "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar"
CARVALHO, Paulo de Barros - "Curso de Direito Tributário"
CARRAZZA, Roque Antonio - "Curso de Direito Constitucional Tributário"
DINIZ, Maria Helena - "Conflito de Normas"
------ "Curso de Direito Civil" Vol.II
GOMES, Orlando - "Obrigações"
MAXIMILIANO, Carlos - "Hermenêutica e Aplicação do Direito"
MIRANDA, Pontes de - "Comentários ao Código do Processo Civil"
NASCIMENTO, Carlos Valder - "Comentários ao Código Tributário Nacional"
NOUR, Ricardo Abdul - "Parecer Jurídico Apólice da Dívida Pública Federal"
LEITE, Genilson Salomão Leite - "Do Imposto Territorial Rural ITR"
THEODORO JR, Humberto - "Código de Processo Civil Anotado"
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SILVA PEREIRA, Caio Mário - Instituições de Direito Civil" Vol. I e II
ROCHA FILHO, Virgilio Castelo Branco - "Execução Fiscal e Títulos Executivos Extrajudiciais"
SUNDFIELD, Carlos Ari - "Fundamentos de Direito Público"
SANTOS, Moacyr Amaral - "Primeiras Linhas de Direito Civil" Vol. 1, 2 e 3

 

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