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:: Teses Jurídicas
SUJEITO PASSIVO NO MANDADO DE SEGURANÇA


O Estado não tem vontade nem ação próprias. Como pessoa jurídica que é o Estado se manifesta através de pessoas físicas que agem como agentes porque revestidos dessa qualidade. Os agentes públicos desde as mais altas autoridades até os mais modestos trabalhadores que atuam pelo aparelho estatal, tomam decisões ou realizam atividades da alçada do Estado. Eles são prepostos no desempenho das funções públicas. A relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é de imputação direta dos atos dos agentes ao Estado, por isso tal relação é orgânica.
O que o agente público quiser ou fizer entende-se que o Estado quis ou fez. Nas relações externas não se considerará se o agente obrou ou não, de acordo com o direito, culposa ou dolosamente, pois só importará saber se o Estado agiu (ou deixou de agir) bem ou mal.
A responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, por ato praticado por agente seu no exercício de suas funções, no mesmo sentido e com a clareza que lhe é apanágio natural.
Como pessoa jurídica que é o Estado, entidade real, porém abstrata (ser de razão), não tem vontade nem ação, no sentido de manifestação psicológica e vida anímica próprias. Estas, só os seres físicos as possuem. Tal fato não significa, entretanto, que lhe faltem vontade e ação, juridicamente falando. Dado que o Estado não possui, nem pode possuir um querer e um agir psíquico e físico, por si próprio, como entidade lógica que é sua vontade e sua ação se constitui na e pela atuação dos seres físicos prepostos à condição de seus agentes, na medida em que se apresentem revestidos desta qualidade. A relação entre a vontade e a ação do Estado e de seus agentes é uma relação de imputação direta dos atos dos agentes ao Estado. Esta é precisamente a peculiaridade da chamada relação orgânica. O que o agente queira, em qualidade funcional - pouco importa se bem ou mal desempenhada-, entende-se que o Estado quis, ainda que haja querido mal. O que o agente nestas condições faça é o que o Estado fez. Nas relações não se considera tão-só se o agente obrou (ou deixou de obrar) de modo conforme ou desconforme com o Direito, culposa ou dolosamente. Considera-se, isto sim, se o Estado agiu (ou deixou de agir) bem ou mal. Em suma: não se biparte Estado e agente (como se fossem representado e representante, mandante e mandatário), mas, pelo contrário, são considerados como uma unidade. A relação orgânica, pois, entre o Estado e o agente não é uma relação externa, constituída exteriormente ao Estado, porém interna, ou seja, procedida na intimidade da pessoa estatal.
Fica patente que a responsabilidade extracontratual da pessoa jurídica de direito público por ato ilícito de preposto seu praticado no exercício difere da responsabilidade extracontratual da pessoa jurídica de direito privado por ato ilícito praticado por preposto seu no exercício das suas funções tão somente no que diz respeito ao fundamento dessa responsabilização.
A responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, independendo de indagação de culpa, enquanto que, pelo contrário, a responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito privado (salvo as concessionárias ou permissionárias de serviço público), em princípio, dependerá sempre de indagação de culpa (que pode ser presumida). É o que se extrai da interpretação conjunta do que dispõem sobre a matéria o Código Civil e a Constituição. No art. 37, § 6º, da Constituição Federal vigente assevera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Os atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício das suas funções não são atos das pessoas físicas que os concretizaram. São atos das pessoas jurídicas a que estão vinculadas às pessoas físicas em questão como uma decorrência do princípio de que o ato do preposto da pessoa jurídica praticado em local determinado por lei ou no exercício de funções também determinadas em lei é ato da pessoa jurídica e não da pessoa física que o concretiza.
Podemos concluir das premissas até agora estabelecidas que não é da autoridade coatora que concretiza o ato ilícito que serve de causa petendi à impetração. O ato é da pessoa jurídica de direito público interno que por ele responde a título próprio e não por delegação ou por qualquer forma de transferência de responsabilidade.
Podemos afirmar que erram os que entendem ser a autoridade coatora a parte impetrada no mandado de segurança e todos que perfilham essa corrente, porquanto é inconcebível que o ato do preposto seja a ele diretamente atribuído e não à pessoa jurídica à qual está vinculado.
O conceito de partes no processo não deixa dúvidas. Partes são aqueles contra quem pedem ou contra os quais se pede a prestação jurisdicional. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão (qui res in iudicium deducit) e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (is contra quem res in iudicium deducitur).
No mandado de segurança, a parte autora pleiteia contra o Estado. Os ônus e as conseqüências da impetração, se concedido o writ, serão suportados pela pessoa jurídica de direito público impetrada. A prestação jurisdicional é contra ela obtida, não litiga o impetrante com a autoridade coatora, litiga contra o Estado, presentado pela autoridade coatora. Sendo a causa petendi ato ilícito praticado por preposto de pessoa jurídica de direito privado no exercício das suas funções, a ação é proposta contra a pessoa jurídica preponente e não contra o seu preposto.
Sujeito passivo do mandado de segurança em outros tempos era a autoridade coatora e hoje a parte passiva é realmente quem deve suportar os ônus decorrentes da concessão da ordem. Ocorrendo concessão de ordem quem deve suportar os incômodos será o sujeito passivo do mandado de segurança.
Parte no mandado de segurança é a pessoa de direito público e não apenas, litisconsorte passivo necessário. A autoridade coatora teria apenas o dever de informar. A autoridade coatora não é parte no mandado de segurança. Não há litisconsórcio porque a autoridade não é parte. Quem pratica o ato ilegal causa o constrangimento e presta apenas as informações. Deve a autoridade dizer a verdade exatamente porque não é parte. Já a parte em si não teria o dever de dizer a verdade. A parte no Mandado de Segurança seria a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado (na hipótese de ser delegada ou concessionária de serviço público). A autoridade que praticou a coação é uma parte anômala e vai funcionar no Mandado de Segurança com o mesmo papel que se daria ao Ministério Público. O sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica e a autoridade coatora apenas parte processual. Nunca a autoridade coatora seria parte no sentido material. Parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público cujos quadros sejam integrados pela autoridade coatora. A pessoa jurídica, assim, não é substituída processualmente pela autoridade coatora, que é órgão seu.
No caso de presentação da pessoa jurídica de Direito Público, esta se faz através da autoridade coatora no momento processual da prestação das informações. A autoridade coatora, ao prestar as informações, o faz enquanto órgão, daí porque, não há falar-se em substituição processual. A autoridade coatora tem no processo do mandado de segurança uma posição peculiar, como peculiar também é a situação da pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertencem.
O que marca a substituição processual é que o substituto fala e age no processo, em nome próprio, tendo em vista afirmação de direito alheia. Na substituição processual, a sentença atinge alguém que não tenha sido parte processual, ou seja, atinge alguém que, processualmente falando, restou estranho ao processo, no sentido de neste não ter atuado. Não é realmente o que sucede no caso da atuação da autoridade coatora. A manifestação dela é presentando a pessoa jurídica por ela integrada; age em nome da pessoa jurídica, tendo em vista situação jurídica a ela atinente. Quando a pessoa jurídica de Direito Público se manifesta no processo, o faz - sempre - por intermédio de algum órgão seu, por isso que se diz nesse caso há presentação, pois o órgão por intermédio da qual a pessoa jurídica se manifesta é a própria pessoa jurídica, tal como ocorre nas hipóteses do art. 12, incisos I a IX, do CPC. Não há, portanto, representação. O artigo 8º do CPC trata desse assunto e sua significação é algo distinta. Existe a presentação no mandado de segurança. Essa é a idéia correta.
A autoridade tida como coatora não pode agir na segunda Instância porque usa da presentação da pessoa jurídica de Direito Público, ou das privadas nos casos de delegação ou concessão.

Nelson José Comegnio
Advogado em São Paulo, Pós Graduado em Processo Civil, Tributário e Comercial, Diretor Jurídico da Associação Latino Americana de Músicos.
SP, SP, 12- 10-2004


 

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