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:: Teses Jurídicas
Da Ação de Consignação em Pagamento



Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante (§§ acrescentados pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994).

Referência Legislativa – CC, arts. 972 a 984 (pagamento por consignação); C. Com., arts. 204 e 437; Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato), art. 67 (ação de consignação de aluguel e acessórios da locação).

Breves Comentários – A Lei nº 8.951, em vigor desde 14.12.94, instituiu, no art. 890, novo procedimento para a ação de consignação em pagamento, em que é possível realizar o depósito extrajudicialmente, desde que observados os seguintes requisitos:

1) obrigação em dinheiro;

2) estabelecimento bancário oficial se houver;

3) ciência ao credor pelo banco ou pelo devedor;

4) conta corrente com correção monetária;

5) as despesas bancárias correm por conta do depositante;

6) tratando-se de prestações periódicas aplica-se o art. 892;

7) o credor poderá manifestar sua recusa, da data da recepção, em 10 dias, dirigida ao estabelecimento bancário;

8) ocorrendo impugnação acerca da validade, o pseudo devedor deverá levar o recibo de comunicação ao registro de documentos;

9) a inércia cria uma presunção relativa de mora, podendo o credor alegar na contestação da consignatória: a) que não recebeu a carta; b) que o depósito é insuficiente;

10) o credor só poderá levantar o valor sem ressalva, quitando deste ato o devedor;

11) a consignatória será proposta com a prova do depósito e a prova da recusa, em 30 dias, a contar da data da ciência da recusa;

12) não proposta a ação no prazo legal, o depósito perde o efeito liberatório, podendo o devedor levantá-lo.

Com a Lei nº 8.951, de 13.12.94, a consignatória relativa a obrigação em dinheiro passou a ensejar ao devedor dois ritos diferentes, quanto ao depósito da soma devida, quais sejam:

a) o depósito em juízo antes da citação do réu, segundo o rito do art. 893; ou

b) o depósito extrajudicial, de iniciativa do devedor, em estabelecimento bancário oficial situado no lugar do pagamento.

Cabe ao devedor optar entre uma ou outra forma de depósito. Se escolher a via bancária, terá de cientificar o credor, por carta com aviso de recepção (AR), assinando-lho o prazo de dez dias para a manifestação de recusa (§ 1º do art. 890).

Decorrido aquele prazo sem a manifestação de recusa, que poderá ser feita por escrito perante o banco depositário (§ 3º), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia recolhida na conta bancária (§ 2º).

Ocorrendo recusa em tempo hábil, perante o banco depositante, no prazo de trinta dias, poderá propor a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito bancário e da recusa do credor (§ 3º).

Se o depositante não propuser a consignatória nos trinta dias seguintes à recusa, o depósito bancário ficará sem efeito e poderá ser levantado por aquele que o promoveu (§ 4º).

Como se vê, a Lei nº 8.951/94 teve o objetivo de facilitar o depósito da soma devida, propiciando ao devedor meio de obter a liberação sem obrigatoriamente passar pelo processo judicial. Se, todavia, a tentativa de solução extrajudicial frustrar-se, em nada estará prejudicado o solvens, posto que já iniciará o procedimento judicial aproveitando o depósito bancário preexistente.

Feita a citação, o feito prosseguirá dentro da sistemática comum da ação de consignação em pagamento.

Indicação Doutrinária – José Alberto dos Reis, Processos especiais, Coimbra, 1982, vol. I, p. 342 – "O devedor tem o direito de requerer o depósito; mas não tem a obrigação de depositar"; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. III, nº 1.201 – "Como modalidade de extinção da obrigação, o pagamento por consignação é disciplinado pelo direito material... Ao direito processual, todavia, compete regular o procedimento para solução da pretensão de consignar" e Inovações ao Código de Processo Civil, Forense, 1995; Sebastião de Souza, Dos Processos Especiais, Forense, 1957; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Forense, tomo VI; Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, Forense, vol. VI, p. 4 e segs.; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, Forense, vol. VIII, tomo III; Antonio Carlos Marcato, Ação de Consignação em Pagamento, Ed. RT, 1985; Calmon de Passos, Inovações no CPC, Forense, 1995, ps. 79 e segs.; Maria Berenice Dias, "Consignação em Pagamento", Inovações do CPC, p. 183.

Jurisprudência Selecionada – "Enquanto ao devedor é permitido pagar, admite-se requerer o depósito em consignação. A consignação pode abranger até os casos de mora debitoris, pois servirá a purgá-la. Ocorrida a mora do credor, irrelevante a questão do tempo, pela permanência na recusa" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ no R. Esp. nº 1.426-MS, Rel. Min. Athos Carneiro; DJ de 2.4.90; Adcoas, 1990, nº 128.293).

"Consignação em pagamento. Prestações devidas ao SFH (CEF). Purgação da mora. Tempestividade. Art. 974, Código Civil. 1. O devedor não está obrigado a consignar, podendo exercitar o direito sob o timbre da conveniência, enquanto o credor não haja diligenciado para se livrar das conseqüências do retardamento (mora creditoris – mora accipiendi). 2. A consignação pode abranger inclusive os casos de mora debitoris, servindo para purgá-la. Divisada a mora do credor, irrelevante a questão temporal, pela permanência da recusa (REsp. nº 1.426 – MS, Rel. Min. Athos Carneiro). 3. Recurso improvido" (Ac. unân. da 1ª T. do STJ, no REsp. nº 70.887-GO, julgado em 08.02.96 – Relator: Min. Milton Luiz Pereira).

"A ação de consignação em pagamento de aluguel é cabível contra aquele que, com a aquiescência do locador, vem recebendo os locativos e dando quitações. Retirado o imóvel da administração da imobiliária e não tendo esta sequer tentado se insinuar como mandatária do locador, não poderá figurar no pólo passivo de tal ação" (ac. unân. da 1ª Câm. do 2º TACiv.SP de 11.10.89, na Apel. nº 244.934-9, Rel. Juiz Fraga Teixeira; RT 649/124).

"Destina-se a ação de consignação à obtenção de quitação por aquele que seja devedor e não consiga, validamente, fazer o pagamento. Não se presta a mesma a apurar fatos controvertidos, nem, tampouco, à devolução do preço recebido, por força de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, lavrado por instrumento público, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, ainda não rescindido" (ac. unân. da 4ª Câm. do TJMG de 22.3.84, na Apel. nº 63.816, Rel. Des. Paulo Gonçalves; RT 598/214).

"É cabível a ação consignatória nos casos de dívida representada por título cambiário ou cambiariforme. (Lei uniforme, art. 42; Dec. 2.044/1908, art. 26). A faculdade de o devedor de título cambiário depositar a sua importância junto da autoridade competente é processualmente exercitável exatamente através da ação de consignação em pagamento, inclusive nos casos de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento (magistério de Adroaldo Fabrício)" (ac. da 4ª Turma do STJ de 10.10.89, no R. Esp. nº 952-RS, Rel. Min. Athos Carneiro; DJU, 6.11.89, p. 16.691).

"A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a ação de consignação em pagamento, como ação de natureza especial que é, não se presta a indagação e discussão de matéria outra que não a liberação de obrigação. Todavia, para o desempenho de tal desideratum muitas vezes se faz necessário ampliar-se-lhe o rito para questionar temas em torno da relação material ou acerca de quem seja o consignado, qual o valor da obrigação ou perquirir desta outros aspectos para esclarecimentos" (ac. da 3ª T. do STJ de 4.5.93, no R. Esp. nº 32.813-9/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJU, 31.5.93, p. 10.663).

"Conquanto meramente liberatória a pretensão deduzida na consignação em pagamento, ao Judiciário impõe-se a apreciação incidental de todas as questões que se mostrem relevantes a sua solução, para aferir-se o quantum realmente devido e estabelecer correspondência com o valor depositado, restringindo-se o provimento judicial, contudo, à declaração de liberação da dívida" (ac. da 4ª T. do STJ de 31.8.92, no R. Esp. nº 23.717-1/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Lex-JSTJ, 42/269).


Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 74, nº 49 – "É claro que não se pode ver na disposição legal uma autorização para o devedor consignar em foro distinto daquele que seria o do pagamento"; Lenine Nequete, "A decisão judicial e a correção monetária", Ajuris, 4/3; Arnoldo Wald, "A correção monetária no direito privado brasileiro", Ajuris 4/24; João Batista Herkenhoff, "A correção monetária nos processos judiciais, independente de leis específicas", Ajuris, 4/103; Galeno Lacerda, "Correção monetária e discrição dos tribunais", Ajuris, 4/57.

Jurisprudência Selecionada – ... "a respeito das ações consignatórias, há regra especial do Código do Processo, dispondo que devem ser propostas no lugar do pagamento – art. 891. Havendo no contrato previsão expressa quanto ao lugar de pagamento, a competência para a consignação judicial define-se por essa cláusula, ainda que as partes tenham elegido outro foro para as dúvidas oriundas do contrato" (Do ac. unân. da Câm. Esp. do TJSP de 17.3.88, no Agr. nº 8.406-0, Rel. Des. Sylvio do Amaral; RJTJSP, 111/296).


Art. 892. Tratando-se de prestações períodicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Referência Legislativa – CPC, art. 290 (prestações períodicas).

Indicação Doutrinária – Câmara Leal, Código de Processo Civil e Comercial do Estado de São Paulo, vol. 2, p. 541 – a admissibilidade dos depósitos contínuos é condicionada ao requerimento pelo interessado no ato da propositura da ação; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, p. 26 – ultrapassado o prazo do artigo, os depósitos não podem ser feitos nos mesmos autos, nada impedindo, entretanto, a propositura de nova demanda consignatória; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 65, p. 85 – "Relativamente às ações condenatórias de prestação futura, tem-se admitido a condenação para além do momento da sentença, de modo a alcançar esta as prestações ainda não vencidas ao tempo de sua prolação e mesmo de seu trânsito em julgado".

Jurisprudência Selecionada – "A mora do devedor não representa obstáculo à consignação da prestação devida, desde que devidamente emendada. Compete ao credor réu justificar a insuficiência do depósito, com a indicação do valor que reputa devido, seja para demonstrar a correção de sua defesa, seja, ainda, para possibilitar ao consignante o livre exercício de sua faculdade, legalmente reconhecida, de complementá-lo. Rompida a corrente dos depósitos periódicos, o processo já instaurado não mais se presta à consignação das prestações em aberto, sob pena de afronta ao art. 892 do Código de Processo Civil'' (2º TACiv.-SP, ac. unân. da 7ª Câm., de 06.06.95, Apel. nº 429.259-00/1, Rel. Juiz Antonio Marcato).

Art. 893.O autor, na petição inicial, requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (artigo com a redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994).

Breves Comentários – O art. 893, em sua nova redação, instituída pela Lei nº 8.951/94, previu, além da oferta judicial da prestação, um procedimento extrajudicial alternativo, devendo observar-se os requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283).

O depósito se defere antes do ato que determina a citação do réu, sendo desnecessária a sua intimação prévia.

Falando a nova lei em resposta, deduz-se que o réu poderá apresentar exceção, contestação ou reconvenção.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, ps. 27/8 – sobre a possibilidade de se fazer depósito antes da citação do réu, por excepcionalidade, como quando o credor alegasse estado de necessidade; Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, nº 1.218 – "Se o autor ... não recolhe em depósito judicial a prestação litigiosa, o caso é de imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ter se tornado juridicamente impossível a tutela jurisdicional de início requerida (CPC, art. 267, nº VI)"; Inovações do Código de Processo Civil, Forense, 1995, p. 54.

Jurisprudência Selecionada – "Ação de consignação em pagamento. Depósito. Citação. Contestação. Dies a quo do prazo. Na ação de consignação em pagamento, consoante a regra do art. 893 e incisos do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.951/94, o autor requererá, na petição inicial, o depósito e a citação do réu. Esta deverá ocorrer, no entanto, após a efetivação daquele, sob pena de se subverter o procedimento adequado. Se o réu compareceu, espontaneamente, antes da citação mas, também, antes da efetivação do depósito, o dies a quo do prazo para resposta deve ser contado da data em que este foi realizado e juntado nos autos. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido" (STJ, REsp. nº 124.276/SP, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac. 16.06.98, in DJU 31.08.98, p. 70).

Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, nº 77, ps. 95/6 – "ocorre, porém, que a escolha pertence à cadeia dos atos necessários à formação e desenvolvimento de relação jurídica, restando truncado dito desenvolvimento quando, chegado o momento próprio, o credor se mantém em silêncio. Ora, como o devedor, de sua vez, tem direito à liberação, a recusa do credor em escolher vulnera esse direito na medida em que, mantendo indefinido o objeto da prestação, impossibilita o pagamento."

Referência Legislativa – CC, arts. 884 a 888 (obrigações alternativas).

Jurisprudência Selecionada – "Na obrigação alternativa, se ao credor compete a escolha, mas não o fez no qüinqüídio previsto no art. 894 do CPC, impõe-se o depósito do bem exibido pelo devedor, se o credor não comparece à audiência designada para esse fim" (Ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 30.5.89, na Apel. nº 1.173/89, Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay).

Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento o autor requererá o depósito e a citação dos que disputam para provarem o seu direito.

Breves Comentários – A dúvida do devedor, que justifica o depósito judicial em pagamento, há de ser razoável, fundando-se na legitimidade do titular do crédito ou do representante autorizado a receber.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, nºs 82-89.

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:

I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II – foi justa a recusa;

III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – o depósito não é integral.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (caput com a redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994; § único, idem).

Breves Comentários – Ao art. 896 a Lei nº 8.951/94 só alterou o caput, permanecendo os incisos e acrescentando-se um parágrafo, criando requisito de admissibilidade da contestação, ou seja, a especificação do montante do débito.

A enunciação das defesas previstas no art. 896 representa apenas os temas típicos da consignação. Não impede que outras matérias, de direito substancial ou processual, também sejam argüidas, se for o caso.

Teoricamente, cabe reconvenção na consignatória, observados os pressupostos do art. 315 do CPC.

Indicação Doutrinária – Aderbal Torres de Amorim, "Reconvenção e Ação Consignatória", RT, 565/259; Alcides de Mendonça Lima, "A Nova Sistemática das Exceções", RP, 05/61; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, p. 37 – o réu pode reconvir sem contestar; p. 33 – "Justa recusa não é a que se refere à solução da dívida, mas também a que nega a causa da obrigação, podendo o contestante argüir o que entender, como se estivesse a contestar ação de forma ordinária".

Jurisprudência Selecionada – "Incide em mora accipiendi o credor que, injustificadamente, recusa receber a oferta do devedor de pagamento do débito, sempre tempestiva, enquanto não constituído em mora absoluta. E a consignatória, configurada a mora do credor, constitui-se em mera faculdade de que poderá valer-se o devedor para desonerar-se da obrigação, sem sujeição a prazos preclusivos. Se está em mora relativa o devedor e, desde que não convertida em absoluta, poderá ele solver o débito. E se, ainda assim, sua oferta é recusada pelo credor, injustificadamente, o que exurge é a mora creditoris. É que não podem existir, simultaneamente, as moras do credor e do devedor, excluindo a mora de um a do outro" (Ac. da 12ª Câm. do TJSP de 19.9.89, nos embs. nºs 141.108-2, Rel. Des. Carlos Ortiz; RJTJRJ 122/348).

"A ação consignatória tem natureza declaratória e não de execução inversa ou constitutiva, nela se admitindo a discussão de tudo que seja pertinente ao conhecimento de uma declaratória. Admitida, em tal ação, a reconvenção, esse âmbito de conhecimento pode ser ampliado para abranger questões próprias de ações de outra natureza. Admissível que na consignação em pagamento se discuta o valor da prestação não pode essa questão afastar o julgamento da ação pelo mérito" (Ac. unân. da 3ª Câm. do 1º TACiv.SP de 22.8.88, na Apel. nº 391.084-3, Rel. Juiz Ferraz Nogueira; JTACiv.SP 113/249).

"Ação de consignação em pagamento. Mora do devedor. Enquanto o credor não extrair da mora do devedor os efeitos próprios, cabe a ação de consignação em pagamento. Agravo regimental improvido'' (Ac. unân. da 2ª T. do STJ, no Ag. Reg. em Agr. nº 118.439-GO, de 24.10.96, Rel. Min. Ari Pargendler; DJU de 18.11.96, p. 44.894).

"É ínsito na actio consignatória que a oferta deve corresponder à obrigação assumida, representando justa causa de recusa a proposta de pagamento em quantia inferior à efetivamente pactuada. O depósito singelo e desatualizado caracteriza a insuficiência do débito e lesiona ao princípio da autonomia da vontade configurada no contrato, fazendo, ipso jure, decair a consignação em pagamento" (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJSC de 14.3.89, na Apel. nº 29.601, Rel. Des. Volnei Carlin; Jurisp. Cat. 63/159).

"Impõe-se ao devedor, na consignação, ao efetuar o depósito, fazê-lo com inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 9.5.94, no AI nº 48.450-5-SP – Agr. Reg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo; DJU, 30.5.94, p. 13.490). No mesmo sentido: RTJ, 100/1.148-1.172.

"Ação de consignação. Discussão em torno do valor a ser pago. Ofensa ao art. 896 do CPC. Inexistência. No processo de consignação em pagamento, é possível discutir-se o montante da dívida a ser quitada. O art. 896, IV do CPC autoriza tal debate. O debate pode envolver apuração de fatos, assim como a interpretação de textos legais ou contratuais" (STJ, REsp. nº 147.081/SP, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 08.06.98, in DJU 29.06.98, p. 40).

Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios (caput com a redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994).

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

Indicação Doutrinária – Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 3º, p. 211 – sobre a revelia na consignatória; Edson Prata, "Reconhecimento da Procedência do Pedido" RFDU, 3/168; Sérgio Bermudes, A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., 1996, ps. 164/5 – "Sirvo-me, entretanto, da oportunidade para lembrar que a revelia, se faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319), não leva, necessariamente, à procedência do pedido, nem mesmo na consignatória, porque podem existir razões de direito determinantes, ou da extinção do processo sem julgamento de mérito, ou da improcedência. Pense-se, por exemplo, na hipótese de ilegitimidade do credor ou do devedor, ou no caso do depósito que os documentos da inicial mostram incompatível com a prestação consignada. A regra do art. 897 deve ser interpretada com temperança''; Humberto Theodoro Júnior, As Inovações no Código de Processo Civil, 6ª ed., 1996, p. 56 – "É que, mesmo não havendo resposta do réu, a inicial pode veicular, por seus próprios termos, fatos que, por si, não justificam a pretensão do autor. Malgrado, portanto, a inércia do demandado, não estará o juiz autorizado a pronunciar, desde logo, o decreto de procedência do pedido.''

Breves Comentários – O art. 897, com a nova redação, dada pela Lei nº 8.951/94, prevê duas hipótese de solução da consignatória:

a) se o réu não oferecer contestação caracteriza-se a revelia, impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 230, II);

b) se o credor requerer o levantamento da garantia depositada ocorrerá a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, III).

Jurisprudência Selecionada – "Se, em ação de consignação em pagamento, o réu, após decisão que lhe é contrária, requer o levantamento do depósito e o obtém, tem-se com aplicação do disposto ao art. 897 do CPC, que a obrigação do consignante se extingue, importando, em conseqüência de tal levantamento, com a implícita desistência do recurso que o credor tenha interposto" (Ac. unân. da 2ª T. do STF no RE nº 109.849-0-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho; DJ de 21.8.87; Adcoas, 1988, nº 116.327).

"A ausência de contestação nas ações de consignação em pagamento não induz, necessariamente, à procedência do pedido, segundo melhor exegese do art. 897 do CPC" (Ac. do TAMG, de 29.9.92, na Apel. nº 137.337-1, Rel. Juiz Herondes de Andrade; DJMG, 15.5.93, p. 8).

"Em ação de consignação em pagamento, quando o fato narrado na inicial não é, no aspecto jurídico, suficiente para autorizar o depósito liberatório, pode o juiz, mesmo ocorrendo a revelia, dar pela improcedência do pedido, pois o que a lei admite, como verdadeiro diante da revelia, é apenas o fato arrolado pelo autor, nunca o seu efeito jurídico" (Ac. da 3ª Câm. Civ. do TJMG de 4.3.93, na Ap. nº 1.765-7/90, Rel. Des. Hugo Bengtsson; DJMG, 4.9.93, p. 1).

"Ação de consignação. Coisa julgada. Se a improcedência de consignatória anterior não se prendeu apenas à insuficiência de oferta, eis que reconhecida, também, a mora do devedor, na parte dispositiva, não há como elidir, no particular, a coisa julgada. Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp. nº 39.745-6/RS, 3ª T., Rel. Min. Cláudio Santos, ac. 01.06.99, in DJU 28.06.99, p. 101).

Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Referência Legislativa – CPC, arts. 323 (providências preliminares); 324 (revelia); 325 (ação declaratória incidente do autor); 326 (defesa indireta do mérito); 327 (alegações do réu); 328 (julgamento conforme o estado do processo); 329 (extinção do processo); 330 (julgamento antecipado da lide); 331 (saneamento do processo); 1.159 a 1.169 (bens de ausentes).

Breves Comentários – Comparecendo mais de um pretendente, à consignação, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação; caso contrário, declarará extinto o processo sem julgamento do mérito, permitindo ao autor o levantamento da quantia depositada.

Julgando extinto o processo, o recurso cabível será de apelação; ordenando o prosseguimento da ação quanto aos pretendentes ao recebimento, caberá agravo de instrumento.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício "Ação Consignatória fundada em Dúvida quanto à Titularidade do Crédito", Ajuris, 18/5; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 124, nº 110, nota 15 – "O emprego da palavra sentença correspondente ao sentido usual em doutrina de ato judicial definitivo do mérito, e não à acepção do Código, que é a de ato judicial extintivo do processo. No caso há julgamento do mérito, mas, pela peculiar configuração do procedimento, o feito terá que prosseguir com outro objeto. Na terminologia do Código, portanto, trata-se de decisão, e teríamos aí um dos raros exemplos em que ela resolve o mérito, mas é, ainda assim, agravável e não apelável"; Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, ps. 424/5 – sobre a possibilidade de extrair do depósito o montante de custas e honorários advocatícios; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 137, nº 121 – o prazo é preclusivo, não admitindo a complementação posterior, nada impedindo a possibilidade de as partes transigirem.

Jurisprudência Selecionada – "Julgada procedente a consignatória intentada com fundamento em dúvida quanto ao legítimo credor, deve o juiz determinar o prosseguimento da relação processual tão-só entre os disputantes do depósito, sob pena de vulnerar o art. 898 do CPC" (Ac. unân. da 2ª Câm. do 2º TACiv.SP de 03.8.88, na Apel. nº 212.237-7, Rel. Juiz Batista Lopes; JTACiv.SP 110/233).

Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (§§ acrescentados pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994).

Breves Comentários – A Lei nº 8.951/94 introduziu, por meio de parágrafos, duas novidades na regra do art. 899, que são as seguintes:

a) quando se argúi a insuficiência do depósito, pode o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (§ 1º);

b) se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultando ao devedor a execução forçada nos próprios autos da consignatória (§ 2º).

As novidades em causa atendem a reclamos de economia processual e quebraram sistemas e preconceitos antigos derivados do excessivo formalismo que sempre se manifestou na ação de consignação em pagamento, sem nenhuma justificativa plausível.

Pode-se, agora, então, cumular-se o levantamento do depósito com o prosseguimento da contestação, desde que o tema da resposta verse sobre o seu quantitativo apenas. E a sentença contrária ao autor, na mesma situação, deixará de ser mera declaratória negativa, para transformar-se, desde logo, em condenatória quanto à parcela não depositada.

Com essa nova feição jurídica, a consignatória, assumiu, na hipótese do art. 899, o feitio de ação dúplice, visto que o autor poderá ser condenado independentemente de manejo de reconvenção pelo réu.

A complementação do depósito visa a ampliação da consignatória (exceção ao art. 264).

A falta de elementos para determinação do valor do débito, hipótese que deverá ser rara na acolhida da exceção de depósito incompleto, exige a liquidação judicial para viabilizar a execução.

Jurisprudência Selecionada – "Ao ser alegada insuficiência da oferta na contestação, deve o magistrado abrir prazo para a complementação do depósito e, após, decidir as demais alegações argüidas naquela peça'' (TJ-SC, ac. unân. da 1ª Câm. Civ., publ. em 16.06.95, Apel. nº 45.747, Rel. Des. Carlos Prudêncio).

"Se o depósito não se apresenta suficiente, não é dado considerar satisfeito o débito na medida em que aquele foi feito remetendo as partes a outro processo, para discussão dos índices de reajuste aplicáveis às prestações objeto da consignatória. Recurso especial conhecido e provido'' (STJ, ac. unân. da 3ª T., publ. em 04.09.95, REsp. nº 38.916-0-SP, Rel. Min. Costa Leite).

"Ação de consignação em pagamento. Discussão sobre o índice de correção. Insuficiência do depósito.

1. A ação consignatória permite a discussão sobre o índice aplicável para a atualização do débito. 2. Efetuado o depósito com pequena diferença a menor, nem por isso deixa de ser a ação procedente, reconhecido o saldo como crédito da ré, valendo a sentença como título executivo. Aplicação do disposto no art. 899, § 2º, do CPC'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 64.631-BA, julgado em 19.09.95; DJU de 27.11.95, p. 40.895).

"Consignação em pagamento. Depósito insuficiente. I. O depósito insuficiente, na ação de consignação em pagamento, acarreta a sua improcedência, quando não exercida a faculdade de complementação prevista no caput do art. 899 do CPC. II. Nos termos, todavia, do § 1º do referido artigo, introduzido pela Lei nº 8.951/94, em ocorrendo insuficiência do depósito, é facultado ao credor "levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 27.949-RJ, julgado em 19.09.95 – Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJU de 16.10.95, p. 34.666).

"Recurso. Preparo. Encerramento do expediente forense. Obstáculo para o seu cumprimento. O encerramento do expediente bancário, antes do forense, importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto ao recorrente pelo art. 511 do CPC, desde que o recurso seja protocolizado depois de cessada a atividade do banco e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte de interposta a irresignação. Recurso provido" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 95.269/RS – Relator: Min. César Asfor; DJ de 12.05.97, p. 28.810).

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

Referência Legislativa – CC, art. 693.

Jurisprudência Selecionada – Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Nº 122. "O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença."

Nº 170. "É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil."


Data: 23.12.2001
ADVOCACIA COMEGNIO

 

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