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:: Teses Jurídicas |
Da Ação de
Consignação em Pagamento
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá
o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar pelo
depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário oficial, onde
houver, situado no lugar do pagamento, em
conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com
aviso de recepção, assinado o prazo de dez
dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo
anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da
obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por
escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de
trinta dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito
e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do
parágrafo anterior, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante
(§§ acrescentados pela Lei nº 8.951, de
13.12.1994).
Referência Legislativa – CC, arts. 972 a 984
(pagamento por consignação); C. Com., arts.
204 e 437; Lei nº 8.245, de 18.10.1991 (Lei
do Inquilinato), art. 67 (ação de
consignação de aluguel e acessórios da
locação).
Breves Comentários – A Lei nº 8.951, em
vigor desde 14.12.94, instituiu, no art.
890, novo procedimento para a ação de
consignação em pagamento, em que é possível
realizar o depósito extrajudicialmente,
desde que observados os seguintes
requisitos:
1) obrigação em dinheiro;
2) estabelecimento bancário oficial se
houver;
3) ciência ao credor pelo banco ou pelo
devedor;
4) conta corrente com correção monetária;
5) as despesas bancárias correm por conta do
depositante;
6) tratando-se de prestações periódicas
aplica-se o art. 892;
7) o credor poderá manifestar sua recusa, da
data da recepção, em 10 dias, dirigida ao
estabelecimento bancário;
8) ocorrendo impugnação acerca da validade,
o pseudo devedor deverá levar o recibo de
comunicação ao registro de documentos;
9) a inércia cria uma presunção relativa de
mora, podendo o credor alegar na contestação
da consignatória: a) que não recebeu a
carta; b) que o depósito é insuficiente;
10) o credor só poderá levantar o valor sem
ressalva, quitando deste ato o devedor;
11) a consignatória será proposta com a
prova do depósito e a prova da recusa, em 30
dias, a contar da data da ciência da recusa;
12) não proposta a ação no prazo legal, o
depósito perde o efeito liberatório, podendo
o devedor levantá-lo.
Com a Lei nº 8.951, de 13.12.94, a
consignatória relativa a obrigação em
dinheiro passou a ensejar ao devedor dois
ritos diferentes, quanto ao depósito da soma
devida, quais sejam:
a) o depósito em juízo antes da citação do
réu, segundo o rito do art. 893; ou
b) o depósito extrajudicial, de iniciativa
do devedor, em estabelecimento bancário
oficial situado no lugar do pagamento.
Cabe ao devedor optar entre uma ou outra
forma de depósito. Se escolher a via
bancária, terá de cientificar o credor, por
carta com aviso de recepção (AR),
assinando-lho o prazo de dez dias para a
manifestação de recusa (§ 1º do art. 890).
Decorrido aquele prazo sem a manifestação de
recusa, que poderá ser feita por escrito
perante o banco depositário (§ 3º),
reputar-se-á o devedor liberado da
obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia recolhida na conta bancária (§ 2º).
Ocorrendo recusa em tempo hábil, perante o
banco depositante, no prazo de trinta dias,
poderá propor a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito
bancário e da recusa do credor (§ 3º).
Se o depositante não propuser a
consignatória nos trinta dias seguintes à
recusa, o depósito bancário ficará sem
efeito e poderá ser levantado por aquele que
o promoveu (§ 4º).
Como se vê, a Lei nº 8.951/94 teve o
objetivo de facilitar o depósito da soma
devida, propiciando ao devedor meio de obter
a liberação sem obrigatoriamente passar pelo
processo judicial. Se, todavia, a tentativa
de solução extrajudicial frustrar-se, em
nada estará prejudicado o solvens, posto que
já iniciará o procedimento judicial
aproveitando o depósito bancário
preexistente.
Feita a citação, o feito prosseguirá dentro
da sistemática comum da ação de consignação
em pagamento.
Indicação Doutrinária – José Alberto dos
Reis, Processos especiais, Coimbra, 1982,
vol. I, p. 342 – "O devedor tem o direito de
requerer o depósito; mas não tem a obrigação
de depositar"; Humberto Theodoro Júnior,
Curso de Direito Processual Civil, Forense,
vol. III, nº 1.201 – "Como modalidade de
extinção da obrigação, o pagamento por
consignação é disciplinado pelo direito
material... Ao direito processual, todavia,
compete regular o procedimento para solução
da pretensão de consignar" e Inovações ao
Código de Processo Civil, Forense, 1995;
Sebastião de Souza, Dos Processos Especiais,
Forense, 1957; Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC, Forense, tomo VI; Ernane
Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC,
Forense, vol. VI, p. 4 e segs.; Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao CPC,
Forense, vol. VIII, tomo III; Antonio Carlos
Marcato, Ação de Consignação em Pagamento,
Ed. RT, 1985; Calmon de Passos, Inovações no
CPC, Forense, 1995, ps. 79 e segs.; Maria
Berenice Dias, "Consignação em Pagamento",
Inovações do CPC, p. 183.
Jurisprudência Selecionada – "Enquanto ao
devedor é permitido pagar, admite-se
requerer o depósito em consignação. A
consignação pode abranger até os casos de
mora debitoris, pois servirá a purgá-la.
Ocorrida a mora do credor, irrelevante a
questão do tempo, pela permanência na
recusa" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ no R. Esp.
nº 1.426-MS, Rel. Min. Athos Carneiro; DJ de
2.4.90; Adcoas, 1990, nº 128.293).
"Consignação em pagamento. Prestações
devidas ao SFH (CEF). Purgação da mora.
Tempestividade. Art. 974, Código Civil. 1. O
devedor não está obrigado a consignar,
podendo exercitar o direito sob o timbre da
conveniência, enquanto o credor não haja
diligenciado para se livrar das
conseqüências do retardamento (mora
creditoris – mora accipiendi). 2. A
consignação pode abranger inclusive os casos
de mora debitoris, servindo para purgá-la.
Divisada a mora do credor, irrelevante a
questão temporal, pela permanência da recusa
(REsp. nº 1.426 – MS, Rel. Min. Athos
Carneiro). 3. Recurso improvido" (Ac. unân.
da 1ª T. do STJ, no REsp. nº 70.887-GO,
julgado em 08.02.96 – Relator: Min. Milton
Luiz Pereira).
"A ação de consignação em pagamento de
aluguel é cabível contra aquele que, com a
aquiescência do locador, vem recebendo os
locativos e dando quitações. Retirado o
imóvel da administração da imobiliária e não
tendo esta sequer tentado se insinuar como
mandatária do locador, não poderá figurar no
pólo passivo de tal ação" (ac. unân. da 1ª
Câm. do 2º TACiv.SP de 11.10.89, na Apel. nº
244.934-9, Rel. Juiz Fraga Teixeira; RT
649/124).
"Destina-se a ação de consignação à obtenção
de quitação por aquele que seja devedor e
não consiga, validamente, fazer o pagamento.
Não se presta a mesma a apurar fatos
controvertidos, nem, tampouco, à devolução
do preço recebido, por força de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel,
lavrado por instrumento público, com
cláusula de irrevogabilidade e
irretratabilidade, ainda não rescindido" (ac.
unân. da 4ª Câm. do TJMG de 22.3.84, na Apel.
nº 63.816, Rel. Des. Paulo Gonçalves; RT
598/214).
"É cabível a ação consignatória nos casos de
dívida representada por título cambiário ou
cambiariforme. (Lei uniforme, art. 42; Dec.
2.044/1908, art. 26). A faculdade de o
devedor de título cambiário depositar a sua
importância junto da autoridade competente é
processualmente exercitável exatamente
através da ação de consignação em pagamento,
inclusive nos casos de dúvida sobre quem
deva legitimamente receber o pagamento
(magistério de Adroaldo Fabrício)" (ac. da
4ª Turma do STJ de 10.10.89, no R. Esp. nº
952-RS, Rel. Min. Athos Carneiro; DJU,
6.11.89, p. 16.691).
"A jurisprudência do STJ acolheu
entendimento no sentido de que a ação de
consignação em pagamento, como ação de
natureza especial que é, não se presta a
indagação e discussão de matéria outra que
não a liberação de obrigação. Todavia, para
o desempenho de tal desideratum muitas vezes
se faz necessário ampliar-se-lhe o rito para
questionar temas em torno da relação
material ou acerca de quem seja o
consignado, qual o valor da obrigação ou
perquirir desta outros aspectos para
esclarecimentos" (ac. da 3ª T. do STJ de
4.5.93, no R. Esp. nº 32.813-9/GO, Rel. Min.
Waldemar Zveiter; DJU, 31.5.93, p. 10.663).
"Conquanto meramente liberatória a pretensão
deduzida na consignação em pagamento, ao
Judiciário impõe-se a apreciação incidental
de todas as questões que se mostrem
relevantes a sua solução, para aferir-se o
quantum realmente devido e estabelecer
correspondência com o valor depositado,
restringindo-se o provimento judicial,
contudo, à declaração de liberação da
dívida" (ac. da 4ª T. do STJ de 31.8.92, no
R. Esp. nº 23.717-1/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo; Lex-JSTJ, 42/269).
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no
lugar do pagamento, cessando para o devedor,
tanto que se efetue o depósito, os juros e
os riscos, salvo se for julgada
improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for
corpo que deva ser entregue no lugar em que
está, poderá o devedor requerer a
consignação no foro em que ela se encontra.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 74, nº 49 – "É claro
que não se pode ver na disposição legal uma
autorização para o devedor consignar em foro
distinto daquele que seria o do pagamento";
Lenine Nequete, "A decisão judicial e a
correção monetária", Ajuris, 4/3; Arnoldo
Wald, "A correção monetária no direito
privado brasileiro", Ajuris 4/24; João
Batista Herkenhoff, "A correção monetária
nos processos judiciais, independente de
leis específicas", Ajuris, 4/103; Galeno
Lacerda, "Correção monetária e discrição dos
tribunais", Ajuris, 4/57.
Jurisprudência Selecionada – ... "a respeito
das ações consignatórias, há regra especial
do Código do Processo, dispondo que devem
ser propostas no lugar do pagamento – art.
891. Havendo no contrato previsão expressa
quanto ao lugar de pagamento, a competência
para a consignação judicial define-se por
essa cláusula, ainda que as partes tenham
elegido outro foro para as dúvidas oriundas
do contrato" (Do ac. unân. da Câm. Esp. do
TJSP de 17.3.88, no Agr. nº 8.406-0, Rel.
Des. Sylvio do Amaral; RJTJSP, 111/296).
Art. 892. Tratando-se de prestações
períodicas, uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as
que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 (cinco)
dias, contados da data do vencimento.
Referência Legislativa – CPC, art. 290
(prestações períodicas).
Indicação Doutrinária – Câmara Leal, Código
de Processo Civil e Comercial do Estado de
São Paulo, vol. 2, p. 541 – a
admissibilidade dos depósitos contínuos é
condicionada ao requerimento pelo
interessado no ato da propositura da ação;
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC
(1973), tomo XIII, p. 26 – ultrapassado o
prazo do artigo, os depósitos não podem ser
feitos nos mesmos autos, nada impedindo,
entretanto, a propositura de nova demanda
consignatória; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., nº 65, p. 85 – "Relativamente às ações
condenatórias de prestação futura, tem-se
admitido a condenação para além do momento
da sentença, de modo a alcançar esta as
prestações ainda não vencidas ao tempo de
sua prolação e mesmo de seu trânsito em
julgado".
Jurisprudência Selecionada – "A mora do
devedor não representa obstáculo à
consignação da prestação devida, desde que
devidamente emendada. Compete ao credor réu
justificar a insuficiência do depósito, com
a indicação do valor que reputa devido, seja
para demonstrar a correção de sua defesa,
seja, ainda, para possibilitar ao
consignante o livre exercício de sua
faculdade, legalmente reconhecida, de
complementá-lo. Rompida a corrente dos
depósitos periódicos, o processo já
instaurado não mais se presta à consignação
das prestações em aberto, sob pena de
afronta ao art. 892 do Código de Processo
Civil'' (2º TACiv.-SP, ac. unân. da 7ª Câm.,
de 06.06.95, Apel. nº 429.259-00/1, Rel.
Juiz Antonio Marcato).
Art. 893.O autor, na petição inicial,
requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida
a ser efetivado no prazo de cinco dias
contado do deferimento, ressalvada a
hipótese do § 3º do art. 890;
II – a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta (artigo com a
redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994).
Breves Comentários – O art. 893, em sua nova
redação, instituída pela Lei nº 8.951/94,
previu, além da oferta judicial da
prestação, um procedimento extrajudicial
alternativo, devendo observar-se os
requisitos da petição inicial (arts. 282 e
283).
O depósito se defere antes do ato que
determina a citação do réu, sendo
desnecessária a sua intimação prévia.
Falando a nova lei em resposta, deduz-se que
o réu poderá apresentar exceção, contestação
ou reconvenção.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, ps.
27/8 – sobre a possibilidade de se fazer
depósito antes da citação do réu, por
excepcionalidade, como quando o credor
alegasse estado de necessidade; Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual
Civil, vol. III, nº 1.218 – "Se o autor ...
não recolhe em depósito judicial a prestação
litigiosa, o caso é de imediata extinção do
processo, sem julgamento de mérito, por ter
se tornado juridicamente impossível a tutela
jurisdicional de início requerida (CPC, art.
267, nº VI)"; Inovações do Código de
Processo Civil, Forense, 1995, p. 54.
Jurisprudência Selecionada – "Ação de
consignação em pagamento. Depósito. Citação.
Contestação. Dies a quo do prazo. Na ação de
consignação em pagamento, consoante a regra
do art. 893 e incisos do CPC, com as
alterações introduzidas pela Lei nº
8.951/94, o autor requererá, na petição
inicial, o depósito e a citação do réu. Esta
deverá ocorrer, no entanto, após a
efetivação daquele, sob pena de se subverter
o procedimento adequado. Se o réu
compareceu, espontaneamente, antes da
citação mas, também, antes da efetivação do
depósito, o dies a quo do prazo para
resposta deve ser contado da data em que
este foi realizado e juntado nos autos.
Recurso especial conhecido em parte e nessa
parte provido" (STJ, REsp. nº 124.276/SP, 3ª
T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, ac.
16.06.98, in DJU 31.08.98, p. 70).
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor,
será este citado para exercer o direito
dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, nº 77, ps. 95/6 – "ocorre, porém,
que a escolha pertence à cadeia dos atos
necessários à formação e desenvolvimento de
relação jurídica, restando truncado dito
desenvolvimento quando, chegado o momento
próprio, o credor se mantém em silêncio.
Ora, como o devedor, de sua vez, tem direito
à liberação, a recusa do credor em escolher
vulnera esse direito na medida em que,
mantendo indefinido o objeto da prestação,
impossibilita o pagamento."
Referência Legislativa – CC, arts. 884 a 888
(obrigações alternativas).
Jurisprudência Selecionada – "Na obrigação
alternativa, se ao credor compete a escolha,
mas não o fez no qüinqüídio previsto no art.
894 do CPC, impõe-se o depósito do bem
exibido pelo devedor, se o credor não
comparece à audiência designada para esse
fim" (Ac. unân. da 1ª T. do TJMS de 30.5.89,
na Apel. nº 1.173/89, Rel. Des. Rubens
Bergonzi Bossay).
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento o autor
requererá o depósito e a citação dos que
disputam para provarem o seu direito.
Breves Comentários – A dúvida do devedor,
que justifica o depósito judicial em
pagamento, há de ser razoável, fundando-se
na legitimidade do titular do crédito ou do
representante autorizado a receber.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, nºs 82-89.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá
alegar que:
I – não houve recusa ou mora em receber a
quantia ou coisa devida;
II – foi justa a recusa;
III – o depósito não se efetuou no prazo ou
no lugar do pagamento;
IV – o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a
alegação será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido (caput com a
redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994; §
único, idem).
Breves Comentários – Ao art. 896 a Lei nº
8.951/94 só alterou o caput, permanecendo os
incisos e acrescentando-se um parágrafo,
criando requisito de admissibilidade da
contestação, ou seja, a especificação do
montante do débito.
A enunciação das defesas previstas no art.
896 representa apenas os temas típicos da
consignação. Não impede que outras matérias,
de direito substancial ou processual, também
sejam argüidas, se for o caso.
Teoricamente, cabe reconvenção na
consignatória, observados os pressupostos do
art. 315 do CPC.
Indicação Doutrinária – Aderbal Torres de
Amorim, "Reconvenção e Ação Consignatória",
RT, 565/259; Alcides de Mendonça Lima, "A
Nova Sistemática das Exceções", RP, 05/61;
Pontes de Miranda, Comentários ao CPC
(1973), tomo XIII, p. 37 – o réu pode
reconvir sem contestar; p. 33 – "Justa
recusa não é a que se refere à solução da
dívida, mas também a que nega a causa da
obrigação, podendo o contestante argüir o
que entender, como se estivesse a contestar
ação de forma ordinária".
Jurisprudência Selecionada – "Incide em mora
accipiendi o credor que, injustificadamente,
recusa receber a oferta do devedor de
pagamento do débito, sempre tempestiva,
enquanto não constituído em mora absoluta. E
a consignatória, configurada a mora do
credor, constitui-se em mera faculdade de
que poderá valer-se o devedor para
desonerar-se da obrigação, sem sujeição a
prazos preclusivos. Se está em mora relativa
o devedor e, desde que não convertida em
absoluta, poderá ele solver o débito. E se,
ainda assim, sua oferta é recusada pelo
credor, injustificadamente, o que exurge é a
mora creditoris. É que não podem existir,
simultaneamente, as moras do credor e do
devedor, excluindo a mora de um a do outro"
(Ac. da 12ª Câm. do TJSP de 19.9.89, nos
embs. nºs 141.108-2, Rel. Des. Carlos Ortiz;
RJTJRJ 122/348).
"A ação consignatória tem natureza
declaratória e não de execução inversa ou
constitutiva, nela se admitindo a discussão
de tudo que seja pertinente ao conhecimento
de uma declaratória. Admitida, em tal ação,
a reconvenção, esse âmbito de conhecimento
pode ser ampliado para abranger questões
próprias de ações de outra natureza.
Admissível que na consignação em pagamento
se discuta o valor da prestação não pode
essa questão afastar o julgamento da ação
pelo mérito" (Ac. unân. da 3ª Câm. do 1º
TACiv.SP de 22.8.88, na Apel. nº 391.084-3,
Rel. Juiz Ferraz Nogueira; JTACiv.SP
113/249).
"Ação de consignação em pagamento. Mora do
devedor. Enquanto o credor não extrair da
mora do devedor os efeitos próprios, cabe a
ação de consignação em pagamento. Agravo
regimental improvido'' (Ac. unân. da 2ª T.
do STJ, no Ag. Reg. em Agr. nº 118.439-GO,
de 24.10.96, Rel. Min. Ari Pargendler; DJU
de 18.11.96, p. 44.894).
"É ínsito na actio consignatória que a
oferta deve corresponder à obrigação
assumida, representando justa causa de
recusa a proposta de pagamento em quantia
inferior à efetivamente pactuada. O depósito
singelo e desatualizado caracteriza a
insuficiência do débito e lesiona ao
princípio da autonomia da vontade
configurada no contrato, fazendo, ipso jure,
decair a consignação em pagamento" (Ac. unân.
da 1ª Câm. do TJSC de 14.3.89, na Apel. nº
29.601, Rel. Des. Volnei Carlin; Jurisp. Cat.
63/159).
"Impõe-se ao devedor, na consignação, ao
efetuar o depósito, fazê-lo com inclusão da
correção monetária do período compreendido
entre a data do vencimento da obrigação e a
do efetivo depósito, sob pena de ser julgado
improcedente o pedido" (Ac. unân. da 4ª T.
do STJ de 9.5.94, no AI nº 48.450-5-SP – Agr.
Reg., rel. Min. Sálvio de Figueiredo; DJU,
30.5.94, p. 13.490). No mesmo sentido: RTJ,
100/1.148-1.172.
"Ação de consignação. Discussão em torno do
valor a ser pago. Ofensa ao art. 896 do CPC.
Inexistência. No processo de consignação em
pagamento, é possível discutir-se o montante
da dívida a ser quitada. O art. 896, IV do
CPC autoriza tal debate. O debate pode
envolver apuração de fatos, assim como a
interpretação de textos legais ou
contratuais" (STJ, REsp. nº 147.081/SP, 1ª
T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ac.
08.06.98, in DJU 29.06.98, p. 40).
Art. 897. Não oferecida a contestação, e
ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz
julgará procedente o pedido, declarará
extinta a obrigação e condenará o réu nas
custas e honorários advocatícios (caput com
a redação da Lei nº 8.951, de 13.12.1994).
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo
se o credor receber e der quitação.
Indicação Doutrinária – Vicente Greco Filho,
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
3º, p. 211 – sobre a revelia na
consignatória; Edson Prata, "Reconhecimento
da Procedência do Pedido" RFDU, 3/168;
Sérgio Bermudes, A Reforma do Código de
Processo Civil, 2ª ed., 1996, ps. 164/5 –
"Sirvo-me, entretanto, da oportunidade para
lembrar que a revelia, se faz presumir
verdadeiros os fatos alegados pelo autor
(art. 319), não leva, necessariamente, à
procedência do pedido, nem mesmo na
consignatória, porque podem existir razões
de direito determinantes, ou da extinção do
processo sem julgamento de mérito, ou da
improcedência. Pense-se, por exemplo, na
hipótese de ilegitimidade do credor ou do
devedor, ou no caso do depósito que os
documentos da inicial mostram incompatível
com a prestação consignada. A regra do art.
897 deve ser interpretada com temperança'';
Humberto Theodoro Júnior, As Inovações no
Código de Processo Civil, 6ª ed., 1996, p.
56 – "É que, mesmo não havendo resposta do
réu, a inicial pode veicular, por seus
próprios termos, fatos que, por si, não
justificam a pretensão do autor. Malgrado,
portanto, a inércia do demandado, não estará
o juiz autorizado a pronunciar, desde logo,
o decreto de procedência do pedido.''
Breves Comentários – O art. 897, com a nova
redação, dada pela Lei nº 8.951/94, prevê
duas hipótese de solução da consignatória:
a) se o réu não oferecer contestação
caracteriza-se a revelia, impondo-se o
julgamento antecipado da lide (art. 230,
II);
b) se o credor requerer o levantamento da
garantia depositada ocorrerá a extinção do
processo com julgamento do mérito (art. 269,
III).
Jurisprudência Selecionada – "Se, em ação de
consignação em pagamento, o réu, após
decisão que lhe é contrária, requer o
levantamento do depósito e o obtém, tem-se
com aplicação do disposto ao art. 897 do CPC,
que a obrigação do consignante se extingue,
importando, em conseqüência de tal
levantamento, com a implícita desistência do
recurso que o credor tenha interposto" (Ac.
unân. da 2ª T. do STF no RE nº 109.849-0-BA,
Rel. Min. Aldir Passarinho; DJ de 21.8.87;
Adcoas, 1988, nº 116.327).
"A ausência de contestação nas ações de
consignação em pagamento não induz,
necessariamente, à procedência do pedido,
segundo melhor exegese do art. 897 do CPC"
(Ac. do TAMG, de 29.9.92, na Apel. nº
137.337-1, Rel. Juiz Herondes de Andrade;
DJMG, 15.5.93, p. 8).
"Em ação de consignação em pagamento, quando
o fato narrado na inicial não é, no aspecto
jurídico, suficiente para autorizar o
depósito liberatório, pode o juiz, mesmo
ocorrendo a revelia, dar pela improcedência
do pedido, pois o que a lei admite, como
verdadeiro diante da revelia, é apenas o
fato arrolado pelo autor, nunca o seu efeito
jurídico" (Ac. da 3ª Câm. Civ. do TJMG de
4.3.93, na Ap. nº 1.765-7/90, Rel. Des. Hugo
Bengtsson; DJMG, 4.9.93, p. 1).
"Ação de consignação. Coisa julgada. Se a
improcedência de consignatória anterior não
se prendeu apenas à insuficiência de oferta,
eis que reconhecida, também, a mora do
devedor, na parte dispositiva, não há como
elidir, no particular, a coisa julgada.
Recurso conhecido e provido" (STJ, REsp. nº
39.745-6/RS, 3ª T., Rel. Min. Cláudio
Santos, ac. 01.06.99, in DJU 28.06.99, p.
101).
Art. 898. Quando a consignação se fundar em
dúvida sobre quem deva legitimamente
receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em
arrecadação de bens de ausentes;
comparecendo apenas um, o juiz decidirá de
plano; comparecendo mais de um, o juiz
declarará efetuado o depósito e extinta a
obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se
observará o procedimento ordinário.
Referência Legislativa – CPC, arts. 323
(providências preliminares); 324 (revelia);
325 (ação declaratória incidente do autor);
326 (defesa indireta do mérito); 327
(alegações do réu); 328 (julgamento conforme
o estado do processo); 329 (extinção do
processo); 330 (julgamento antecipado da
lide); 331 (saneamento do processo); 1.159 a
1.169 (bens de ausentes).
Breves Comentários – Comparecendo mais de um
pretendente, à consignação, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação;
caso contrário, declarará extinto o processo
sem julgamento do mérito, permitindo ao
autor o levantamento da quantia depositada.
Julgando extinto o processo, o recurso
cabível será de apelação; ordenando o
prosseguimento da ação quanto aos
pretendentes ao recebimento, caberá agravo
de instrumento.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício "Ação Consignatória fundada em
Dúvida quanto à Titularidade do Crédito",
Ajuris, 18/5; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., p. 124, nº 110, nota 15 – "O emprego da
palavra sentença correspondente ao sentido
usual em doutrina de ato judicial definitivo
do mérito, e não à acepção do Código, que é
a de ato judicial extintivo do processo. No
caso há julgamento do mérito, mas, pela
peculiar configuração do procedimento, o
feito terá que prosseguir com outro objeto.
Na terminologia do Código, portanto,
trata-se de decisão, e teríamos aí um dos
raros exemplos em que ela resolve o mérito,
mas é, ainda assim, agravável e não
apelável"; Yussef Said Cahali, Honorários
Advocatícios, ps. 424/5 – sobre a
possibilidade de extrair do depósito o
montante de custas e honorários
advocatícios; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., p. 137, nº 121 – o prazo é preclusivo,
não admitindo a complementação posterior,
nada impedindo a possibilidade de as partes
transigirem.
Jurisprudência Selecionada – "Julgada
procedente a consignatória intentada com
fundamento em dúvida quanto ao legítimo
credor, deve o juiz determinar o
prosseguimento da relação processual tão-só
entre os disputantes do depósito, sob pena
de vulnerar o art. 898 do CPC" (Ac. unân. da
2ª Câm. do 2º TACiv.SP de 03.8.88, na Apel.
nº 212.237-7, Rel. Juiz Batista Lopes;
JTACiv.SP 110/233).
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar
que o depósito não é integral, é lícito ao
autor completá-lo, dentro de 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação, cujo
inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito,
poderá o réu levantar, desde logo, a quantia
ou a coisa depositada, com a conseqüente
liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela
insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e,
neste caso, valerá como título executivo,
facultado ao credor promover-lhe a execução
nos mesmos autos (§§ acrescentados pela Lei
nº 8.951, de 13.12.1994).
Breves Comentários – A Lei nº 8.951/94
introduziu, por meio de parágrafos, duas
novidades na regra do art. 899, que são as
seguintes:
a) quando se argúi a insuficiência do
depósito, pode o réu levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida (§ 1º);
b) se a sentença concluir pela insuficiência
do depósito, determinará, sempre que
possível, o montante devido e, nesse caso,
valerá como título executivo, facultando ao
devedor a execução forçada nos próprios
autos da consignatória (§ 2º).
As novidades em causa atendem a reclamos de
economia processual e quebraram sistemas e
preconceitos antigos derivados do excessivo
formalismo que sempre se manifestou na ação
de consignação em pagamento, sem nenhuma
justificativa plausível.
Pode-se, agora, então, cumular-se o
levantamento do depósito com o
prosseguimento da contestação, desde que o
tema da resposta verse sobre o seu
quantitativo apenas. E a sentença contrária
ao autor, na mesma situação, deixará de ser
mera declaratória negativa, para
transformar-se, desde logo, em condenatória
quanto à parcela não depositada.
Com essa nova feição jurídica, a
consignatória, assumiu, na hipótese do art.
899, o feitio de ação dúplice, visto que o
autor poderá ser condenado independentemente
de manejo de reconvenção pelo réu.
A complementação do depósito visa a
ampliação da consignatória (exceção ao art.
264).
A falta de elementos para determinação do
valor do débito, hipótese que deverá ser
rara na acolhida da exceção de depósito
incompleto, exige a liquidação judicial para
viabilizar a execução.
Jurisprudência Selecionada – "Ao ser alegada
insuficiência da oferta na contestação, deve
o magistrado abrir prazo para a
complementação do depósito e, após, decidir
as demais alegações argüidas naquela peça''
(TJ-SC, ac. unân. da 1ª Câm. Civ., publ. em
16.06.95, Apel. nº 45.747, Rel. Des. Carlos
Prudêncio).
"Se o depósito não se apresenta suficiente,
não é dado considerar satisfeito o débito na
medida em que aquele foi feito remetendo as
partes a outro processo, para discussão dos
índices de reajuste aplicáveis às prestações
objeto da consignatória. Recurso especial
conhecido e provido'' (STJ, ac. unân. da 3ª
T., publ. em 04.09.95, REsp. nº 38.916-0-SP,
Rel. Min. Costa Leite).
"Ação de consignação em pagamento. Discussão
sobre o índice de correção. Insuficiência do
depósito.
1. A ação consignatória permite a discussão
sobre o índice aplicável para a atualização
do débito. 2. Efetuado o depósito com
pequena diferença a menor, nem por isso
deixa de ser a ação procedente, reconhecido
o saldo como crédito da ré, valendo a
sentença como título executivo. Aplicação do
disposto no art. 899, § 2º, do CPC'' (Ac.
unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº
64.631-BA, julgado em 19.09.95; DJU de
27.11.95, p. 40.895).
"Consignação em pagamento. Depósito
insuficiente. I. O depósito insuficiente, na
ação de consignação em pagamento, acarreta a
sua improcedência, quando não exercida a
faculdade de complementação prevista no
caput do art. 899 do CPC. II. Nos termos,
todavia, do § 1º do referido artigo,
introduzido pela Lei nº 8.951/94, em
ocorrendo insuficiência do depósito, é
facultado ao credor "levantar, desde logo, a
quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor,
prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ,
no REsp. nº 27.949-RJ, julgado em 19.09.95 –
Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;
DJU de 16.10.95, p. 34.666).
"Recurso. Preparo. Encerramento do
expediente forense. Obstáculo para o seu
cumprimento. O encerramento do expediente
bancário, antes do forense, importa em
obstáculo a justificar o não atendimento do
que é imposto ao recorrente pelo art. 511 do
CPC, desde que o recurso seja protocolizado
depois de cessada a atividade do banco e em
tempo do expediente forense, e que o preparo
seja comprovado no primeiro dia útil de
atividade bancária seguinte de interposta a
irresignação. Recurso provido" (Ac. unân. da
4ª T. do STJ, no REsp. nº 95.269/RS –
Relator: Min. César Asfor; DJ de 12.05.97,
p. 28.810).
Art. 900. Aplica-se o procedimento
estabelecido neste Capítulo, no que couber,
ao resgate do aforamento (artigo com a
redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
Referência Legislativa – CC, art. 693.
Jurisprudência Selecionada – Súmulas do
Supremo Tribunal Federal:
Nº 122. "O enfiteuta pode purgar a mora
enquanto não decretado o comisso por
sentença."
Nº 170. "É resgatável a enfiteuse instituída
anteriormente à vigência do Código Civil."
Data: 23.12.2001
ADVOCACIA COMEGNIO
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