|
|
|
:: Teses Jurídicas |
Da Ação de
Depósito
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada (artigo com
a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).
Referência Legislativa – CC, arts. 1.265 a
1.287 (depósito); C.Com., arts. 280 a 286
(depósito mercantil); DL nº 911, de 1.10.69,
art. 4º (ação de depósito em alienação
fiduciária).
Indicação Doutrinária – João Edson de Melo,
"Aspectos da Ação de Depósito", RBDP, 10/67;
Paulo Restiffe Neto, "A Nova Ação de
Depósito", RF, 246/325; Eli Alves Fortes, "A
Ação de Depósito como Incidente da
Execução", RP, 28/96; Adroaldo Furtado
Fabrício, "Alienação fiduciária de coisa
fungível – um grave equívoco", Ajuris 40/7;
RT 617/16; Eli Alves Forte, "A Ação de
depósito como incidente de execução", RP,
28/96; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., p. 162, nº 148 – "o depósito é
judicial, mas já existe ordem também
judicial no sentido de ser o bem entregue a
uma ou outra das partes, ou mesmo a
terceiro. Assim ocorrendo, legitimado ativo
à actio depositi, sem vacilação possível, é
essa mesma pessoa, por força da própria
determinação judicial de entrega"; Paulo
Restiffe, "A nova ação de depósito" (RT
Informa, 101/03); Francisco Negrisollo, "Da
ação de depósito no contrato de alienação
fiduciária"; in Anais do III Encontro dos
Tribunais de Alçada do Brasil, ps. 113 e
segs.; Vicente Troiano Netto, "O depositário
infiel no processo de execução", Revista da
Associação dos Magistrados do Paraná, 19/67.
Jurisprudência Selecionada – "Se a coisa
fungível não ganhar foros de infungibilidade
pela vontade das partes contratantes, o seu
depósito se apresenta juridicamente como
irregular, fazendo incidir as regras
concernentes ao mútuo, aplicando-se, via de
conseqüência, o disposto no art. 1.280 do
Código Civil" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de
12.6.90, no R.Esp. nº 2.519-RS, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; Rev. Forense,
vol. 308, p. 119; DJ de 6.8.90; Jurisp.
STJ-TRFs, vol. 19, p. 129).
"Depósito irregular. Coisas fungíveis.
Aplicam-se ao depósito irregular as regras
do mútuo, não sendo possível, assim, o uso
de ação de depósito para obter o cumprimento
da obrigação de devolver a coisa depositada.
Recurso não conhecido'' (Ac. unân. da 3ª T.
do STJ, no REsp. nº 61.967-0-ES, julgado em
29.08.95 – Relator: Min. Costa Leite; DJU de
16.10.95, p. 34.653).
"Ação de depósito. Mútuo garantido por
penhor cedular. Impropriedade da ação.
Quando o depósito de coisas fungíveis e
consumíveis – como o que e cuida – é mero
garantidor de mútuo celebrado, não merece
nem a proteção austera decorrente da ameaça
de prisão que incide sobre o depositário,
nem o rito sufocante que é imposto pelos
arts. 901 e seguintes do CPC, daí a
impropriedade da ação especial de depósito,
pelo que deve ser reconhecida a carência do
autor para a demanda proposta" (STJ, REsp.
nº 95.219/PR, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, ac. 15.10.98, in DJU 30.11.98, p.
164).
"Alienação fiduciária. Busca e apreensão.
Conversão em ação de depósito.
Responsabilidade do depositário. Prisão
civil. Não pagando a dívida e constituído em
mora, deve o recorrido arcar com a
responsabilidade de seu ato, quando como no
caso em espécie, todos os requisitos
essenciais ao exercício da ação se encontram
evidenciados. Por ser o alienante fiduciário
considerado depositário, na forma da
legislação aplicável à espécie e,
considerando a admissibilidade de conversão
da busca e apreensão em ação de depósito
porque não encontrado o bem, válida é a
imposição da prisão civil, sem vulnerar a
Carta Magna, porquanto, ao celebrar o
contrato de alienação fiduciária, houve a
assunção do posicionamento de fiel
depositário do bem, com sujeição a todas as
responsabilidades e encargos impostos pelas
leis civil e penal. Embargos infringentes do
credor providos, na forma do voto vencido,
reconhecendo-se a possibilidade in casu da
decretação da prisão civil do depositário,
rejeitada pela sentença monocrática e pelo
voto majoritário da Câmara (RF 344/359)."
"Ação de depósito. Mútuo garantido por
penhor. Bens fungíveis. Impropriedade da
ação. Quando o depósito de coisas fungíveis
e consumíveis – como o que se cuida – é mero
garantidor de mútuo celebrado, não merece
nem a proteção austera decorrente da ameaça
de prisão que incide sobre o depositário,
nem o rito sufocante que é imposto pelos
arts. 901 e seguintes do CPC, daí a
impropriedade da ação especial de depósito,
pelo que deve ser reconhecida a carência do
autor para a demanda proposta" (STJ, REsp.
nº 190.404/SP, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, ac. 24.11.98, in DJU 15.03.99, p.
251).
"Ação de depósito. Mútuo. Depósito
irregular. Coisas fungíveis. O art. 1.280 do
CC, ao pontificar que o depósito de coisas
fungíveis "regular-se-á pelo disposto acerca
do mútuo", não leva à conclusão que o
depósito irregular e o mútuo tenham a mesma
identidade. "Dentre as regras jurídicas
sobre o mútuo, que o CC diz invocáveis a
respeito do depósito irregular, ... somente
podem incidir, a propósito do contrato de
depósito irregular e dos seus efeitos, o que
não se choque com o conceito de depósito.
Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas
subentende-se, o usual no que for aplicável"
(Pontes de Miranda). A ação de depósito é
adequada para o cumprimento da obrigação de
devolver coisas fungíveis, objeto de
contrato de depósito clássico, ainda que
seja o irregular. O depositário infiel, que
se obrigou por ter firmado contrato
clássico, ainda que de coisas fungíveis,
desatrelado do mútuo, está sujeito à prisão
civil, nos termos do parágrafo único do art.
904 do CPC, uma vez que o direito positivo
brasileiro elegeu o respeito à confiança e à
boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia
(a par da obrigação alimentícia) como valor
superior ao próprio valor liberdade.
Subsistentes os fundamentos do decisório
agravado, nega-se provimento ao agravo"
(STJ, Ag.Reg. no Ag. nº 196.654/MG, 4ª T.,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 23.11.98,
in DJU 15.03.99, p. 259).
Art. 902. Na petição inicial instruída com a
prova literal do depósito e a estimativa do
valor da coisa, se não constar do contrato,
o autor pedirá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias:
I – entregar a coisa, depositá-la em juízo
ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II – contestar a ação.
§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a
cominação da pena de prisão até 1 (um) ano,
que o juiz decretará na forma do art. 904,
parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade
ou falsidade do título e da extinção das
obrigações, as defesas previstas na lei
civil (artigo com a redação da Lei nº 5.925,
de 01.10.1973).
Indicação Doutrinária – José Carlos Moreira
Alves, "A Ação de Depósito e o Pedido de
Prisão (Exegese do § 1º do art. 902 do CPC)",
RP, 36/7; José Amir do Amaral, "Aspectos da
Prisão Civil", Ajuris, 50/153; Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol.
VIII, tomo III, 6ª ed., p. 175, nº 152 – o
requerimento de prisão feito pelo procurador
exige outorga especial para tanto, não
podendo estar considerado nos poderes gerais
para o foro ou na cláusula ad judicia; p.
141, nº 153 – "Destacava-se, por vezes, o
aspecto de ser o depósito confessável, na
falta do escrito, já que o documento servia
ad probationem tantum – mas a verdade é que,
embora verdadeira, essa não é uma
constatação significativa do ponto de vista
processual, pois, não podendo a ação ser
sequer proposta sem o apoio de documento,
inexistiria a oportunidade para confissão
judicial; por outro processo, não poderia
vir aos autos da ação de depósito senão sob
a forma de documento"; João Edson de Mello,
Aspectos da Ação de Depósito, RBDP, 10/67.
Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao
CPC, vol. VI, ps. 53/4 – "se o réu
depositário se propôs à consignação do
equivalente em dinheiro, é lógico que já
inadmitiu o caso fortuito ou a força maior
na impossibilidade de restituição da coisa";
Arnoldo Medeiros da Fonseca, Direito de
Retenção, p. 35 – direito de retenção
"consiste, de maneira geral, na faculdade de
reter uma coisa a outrem devida à satisfação
de um crédito do retentor, tendo com a mesma
coisa, em regra, certa relação de
conexidade".
Jurisprudência Selecionada – "Razoável é o
entendimento de que o equivalente em
dinheiro, de que trata o art. 902, inc. I,
do CPC, é o exato correspectivo do valor
pecuniário da coisa, sem os acréscimos e
encargos do financiamento, cobráveis em
outra ação" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de
14.3.86, no RE nº 102.663-SP, Rel. Min.
Carlos Madeira; RTJ 118/639).
"Havendo o réu alegado na contestação que o
contrato encobria negócio simulado entre as
partes e propugnando pela produção de
provas, não cabe o julgamento antecipado da
lide na pendência de questões de fato sem
que implique ofensa ao art. 902, § 2º, do
CPC" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 24.3.87,
no RE nº 109.482-6-PR, Rel. Min. Célio
Borja; RT 620/228; RTJ 121/1.189).
"Ação de depósito. Penhor rural. Safra
futura. Não cabe ação de depósito para a
restituição de bem inexistente ao tempo de
celebração do contrato de financiamento.
Recurso não conhecido'' (Ac. unân. da 4ª T.
do STJ, de 29.11.94, no REsp. nº 47.027-7,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; RSTJ
79/243).
"Ação de depósito. Ausência de culpa do
depositário. Prisão afastada. O STF firmou
entendimento no sentido de que a
Constituição proíbe a prisão civil por
dívida, mas não a do depositário que se
furta à entrega do bem sobre o qual tem a
posse imediata. Segundo decidiu este
Tribunal, por sua 5ª T., "a condição de
depositário infiel, suficiente para
justificar seja determinado, no âmbito da
execução, seu encarceramento, somente se
caracteriza quando o desvio patrimonial dos
bens penhorados é por ele praticado
voluntariamente" (RHC nº 6.253/SP, DJ
15.09.97). Estando a execução em fase de
avaliação dos bens penhorados e tendo o
avaliador judicial declarado expressamente
que tem conhecimento do paradeiro dos
mesmos, não se justifica, nesta
oportunidade, impor ao paciente a pena de
prisão civil, uma vez não caracterizado o
depósito infiel (STJ, RO em Habeas Corpus nº
7.938/BA, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, ac. 03.11.98, in DJU
15.03.99, p. 225).
Art. 903. Se o réu contestar a ação,
observar-se-á o procedimento ordinário.
Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a
565 (procedimento ordinário).
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 195, nº 168 – "... a
tramitação da ação de depósito, do término
do prazo para resposta até a sentença, é
rigorosamente a ordinária, também quando não
tenha sido oferecida contestação ..."
Art. 904. Julgada procedente a ação,
ordenará o juiz a expedição de mandado para
a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da
coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o
mandado, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel.
Referência Legislativa – CC, art. 1.287; CPC,
art. 558; CF, art. 5º, LXVII.
Breves Comentários – O pedido de prisão pode
ser formulado antes ou depois da sentença,
mas a decisão judicial a respeito da medida
deve ocorrer após a frustração do mandado de
cumprimento do julgado.
Indicação Doutrinária – João José Ramos
Schaefer, "Prisão Civil do Depositário
Infiel", Ajuris, 24/68; Afrânio Silva
Jardim, "A Prisão no Curso do Processo em
face da nova Constituição", RP, 54/256;
Restiffe Netto, "A nova ação de depósito",
RF 246/327 – sobre recursos cabíveis.
Jurisprudência Selecionada – Súmula do
Supremo Tribunal Federal nº 619: "A prisão
do depositário judicial pode ser decretada
no próprio processo em que se constituiu o
encargo, independentemente da propositura de
ação de depósito."
"Antes da expedição do mandado para entrega
da coisa – art. 904 e seu parágrafo do CPC
–, não há ameaça concreta de prisão. E nem
se sabe se o credor, pendendo recurso
especial, irá requerer execução provisória"
(ac. unân. da 5ª T. do STJ no HC nº 93-GO,
Rel. Min. Assis Toledo; DJ de 6.11.89;
Adcoas, 1990, nº 126.421).
"A lei pune com prisão o depositário que, em
prática de ilícito civil, desfaz-se da coisa
que lhe foi confiada. É a figura do
depositário infiel. Se, entretanto, o bem
sai da esfera de custódia do depositário por
razões que não lhe possam ser atribuídas,
afasta-se a caracterização de depósito
infiel. É o que ocorre nos casos de tomada
do bem por ordem judicial, usada em outro
processo, onde a coisa foi levada a hasta
pública'' (TJ-DF, ac. unân. da 2ª T. Cív.,
publ. em 27.09.95, AI nº 5.082, Rel. Des.
Getúlio Moraes).
"Em princípio, a prisão do depositário
infiel pode ser decretada no próprio
processo em que se constituem o encargo,
independentemente da propositura da ação de
depósito. Antes, porém, deve ele ser
intimado para, em 24 horas, entregar os bens
penhorados ou o equivalente em dinheiro.
Todavia, não se tem considerado depositário
infiel o executado que se recusou a assinar
o termo de compromisso, sem que o juiz
determinasse providência a respeito" (Ac.
unân. da 1ª T. do STF de 26.2.88, no RHC nº
65.302-SC, Rel. Min. Néri da Silveira; RTJ
125/1.046).
"Se a penhora é feita em garantia da
execução, e se o depositário, para evitar a
prisão civil, está obrigado a entregar a
coisa depositada ou depositar o equivalente
ao valor dela, esse valor deve ser o mais
aproximado possível do valor dela, o que, no
caso, se fez com a adoção da atualização
monetária do valor da avaliação levada a
efeito, à vista da qualidade e do estado em
que se encontrava o objeto da penhora. Esse
critério é, inclusive, mais adequado do que
o de nova avaliação a ser feita
indiretamente" (ac. unân. da 1ª T. do STF de
21.6.88, no RHC nº 66.469-SP, Rel. Min.
Moreira Alves; DJ de 18.11.88; JTS 12/113;
RTJ 127/168).
"Ação de depósito. Penhor rural.
Impropriedade da ação. Quando o depósito de
coisas fungíveis e consumíveis – como o que
se cuida – é mero garantidor de mútuo
celebrado, não merece nem a proteção austera
decorrente da ameaça de prisão que incide
sobre o depositário, nem o rito sufocante
que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do
CPC, daí a impropriedade da ação especial de
depósito, pelo que deve ser reconhecida a
carência do autor para a demanda proposta"
(Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº
93.032/RS, julgado em 12.05.97 – Relator:
Min. César Asfor Rocha).
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da
prisão do réu, é lícito ao autor promover a
busca e apreensão da coisa. Se esta for
encontrada ou entregue voluntariamente pelo
réu, cessará a prisão e será devolvido o
equivalente em dinheiro.
Referência Legislativa – CC, art. 1.287; CPC,
arts. 839 a 843 (busca e apreensão).
Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos
Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 61 –
a sentença deve trazer a cominação em perdas
e danos pelo descumprimento do mandado.
Jurisprudência Selecionada – "A busca e
apreensão contemplada no art. 905 do CPC é
técnica executória inerente à ação de
depósito e pressupõe sentença, de
procedência dela, não se podendo confundir
com a medida cautelar de igual denominação.
Mesmo como antecipação da execução, a título
de cautela, seria inadmissível a medida,
porque inadmissível a própria ação de
depósito, dada a irregularidade" (ac. da 6ª
Câm. do TJRS de 5.6.86, na Apel. nº
586.019.937, Rel. Des. Adroaldo Furtado
Fabrício; RJTJRS 118/420).
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o
equivalente em dinheiro, poderá o autor
prosseguir nos próprios autos para haver o
que lhe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução por
quantia certa.
Referência Legislativa – CPC, arts. 646 a
731 (execução por quantia certa contra
devedor solvente).
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., p. 215, nº 188 – "Nem se
leia nos mesmos autos como se fosse no mesmo
processo, o que modificaria substancialmente
o sentido da regra. Se o processo fosse o
mesmo, em simples continuidade de atuação da
eficácia executiva da sentença, não poderia
haver a remissão ao procedimento da execução
por quantia certa, que supre a instauração
de novo processo, inclusive com a
obrigatória citação do vencido para a
execução".
Jurisprudência Selecionada – "A execução
prevista no art. 906 do CPC é da sentença
que julga precedente a ação, condenando o
réu a entregar a coisa ou o equivalente em
dinheiro. Dela não se pode falar quando a
ação é julgada improcedente em face do
perecimento da coisa em virtude de caso
fortuito ou força maior" (ac. do 3º Gr. de
Câms. Cívs. do TJRJ de 20.11.85, em embs. na
apel. nº 34.438, Rel. Des. Raul Quental).
DATA: 3.2.2003
ADVOCACIA COMEGNIO
|
|
|
|