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:: Teses Jurídicas
Da Ação de Depósito



Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

Referência Legislativa – CC, arts. 1.265 a 1.287 (depósito); C.Com., arts. 280 a 286 (depósito mercantil); DL nº 911, de 1.10.69, art. 4º (ação de depósito em alienação fiduciária).

Indicação Doutrinária – João Edson de Melo, "Aspectos da Ação de Depósito", RBDP, 10/67; Paulo Restiffe Neto, "A Nova Ação de Depósito", RF, 246/325; Eli Alves Fortes, "A Ação de Depósito como Incidente da Execução", RP, 28/96; Adroaldo Furtado Fabrício, "Alienação fiduciária de coisa fungível – um grave equívoco", Ajuris 40/7; RT 617/16; Eli Alves Forte, "A Ação de depósito como incidente de execução", RP, 28/96; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 162, nº 148 – "o depósito é judicial, mas já existe ordem também judicial no sentido de ser o bem entregue a uma ou outra das partes, ou mesmo a terceiro. Assim ocorrendo, legitimado ativo à actio depositi, sem vacilação possível, é essa mesma pessoa, por força da própria determinação judicial de entrega"; Paulo Restiffe, "A nova ação de depósito" (RT Informa, 101/03); Francisco Negrisollo, "Da ação de depósito no contrato de alienação fiduciária"; in Anais do III Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, ps. 113 e segs.; Vicente Troiano Netto, "O depositário infiel no processo de execução", Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, 19/67.

Jurisprudência Selecionada – "Se a coisa fungível não ganhar foros de infungibilidade pela vontade das partes contratantes, o seu depósito se apresenta juridicamente como irregular, fazendo incidir as regras concernentes ao mútuo, aplicando-se, via de conseqüência, o disposto no art. 1.280 do Código Civil" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ de 12.6.90, no R.Esp. nº 2.519-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Rev. Forense, vol. 308, p. 119; DJ de 6.8.90; Jurisp. STJ-TRFs, vol. 19, p. 129).

"Depósito irregular. Coisas fungíveis. Aplicam-se ao depósito irregular as regras do mútuo, não sendo possível, assim, o uso de ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver a coisa depositada. Recurso não conhecido'' (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 61.967-0-ES, julgado em 29.08.95 – Relator: Min. Costa Leite; DJU de 16.10.95, p. 34.653).

"Ação de depósito. Mútuo garantido por penhor cedular. Impropriedade da ação. Quando o depósito de coisas fungíveis e consumíveis – como o que e cuida – é mero garantidor de mútuo celebrado, não merece nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão que incide sobre o depositário, nem o rito sufocante que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do CPC, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta" (STJ, REsp. nº 95.219/PR, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 15.10.98, in DJU 30.11.98, p. 164).

"Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Responsabilidade do depositário. Prisão civil. Não pagando a dívida e constituído em mora, deve o recorrido arcar com a responsabilidade de seu ato, quando como no caso em espécie, todos os requisitos essenciais ao exercício da ação se encontram evidenciados. Por ser o alienante fiduciário considerado depositário, na forma da legislação aplicável à espécie e, considerando a admissibilidade de conversão da busca e apreensão em ação de depósito porque não encontrado o bem, válida é a imposição da prisão civil, sem vulnerar a Carta Magna, porquanto, ao celebrar o contrato de alienação fiduciária, houve a assunção do posicionamento de fiel depositário do bem, com sujeição a todas as responsabilidades e encargos impostos pelas leis civil e penal. Embargos infringentes do credor providos, na forma do voto vencido, reconhecendo-se a possibilidade in casu da decretação da prisão civil do depositário, rejeitada pela sentença monocrática e pelo voto majoritário da Câmara (RF 344/359)."

"Ação de depósito. Mútuo garantido por penhor. Bens fungíveis. Impropriedade da ação. Quando o depósito de coisas fungíveis e consumíveis – como o que se cuida – é mero garantidor de mútuo celebrado, não merece nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão que incide sobre o depositário, nem o rito sufocante que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do CPC, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta" (STJ, REsp. nº 190.404/SP, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 24.11.98, in DJU 15.03.99, p. 251).

"Ação de depósito. Mútuo. Depósito irregular. Coisas fungíveis. O art. 1.280 do CC, ao pontificar que o depósito de coisas fungíveis "regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo", não leva à conclusão que o depósito irregular e o mútuo tenham a mesma identidade. "Dentre as regras jurídicas sobre o mútuo, que o CC diz invocáveis a respeito do depósito irregular, ... somente podem incidir, a propósito do contrato de depósito irregular e dos seus efeitos, o que não se choque com o conceito de depósito. Faltou, evidentemente, ao art. 1.280, mas subentende-se, o usual no que for aplicável" (Pontes de Miranda). A ação de depósito é adequada para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de contrato de depósito clássico, ainda que seja o irregular. O depositário infiel, que se obrigou por ter firmado contrato clássico, ainda que de coisas fungíveis, desatrelado do mútuo, está sujeito à prisão civil, nos termos do parágrafo único do art. 904 do CPC, uma vez que o direito positivo brasileiro elegeu o respeito à confiança e à boa-fé empenhada na guarda de coisa alheia (a par da obrigação alimentícia) como valor superior ao próprio valor liberdade. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo" (STJ, Ag.Reg. no Ag. nº 196.654/MG, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ac. 23.11.98, in DJU 15.03.99, p. 259).

Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II – contestar a ação.

§ 1º Do pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

§ 2º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil (artigo com a redação da Lei nº 5.925, de 01.10.1973).

Indicação Doutrinária – José Carlos Moreira Alves, "A Ação de Depósito e o Pedido de Prisão (Exegese do § 1º do art. 902 do CPC)", RP, 36/7; José Amir do Amaral, "Aspectos da Prisão Civil", Ajuris, 50/153; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 175, nº 152 – o requerimento de prisão feito pelo procurador exige outorga especial para tanto, não podendo estar considerado nos poderes gerais para o foro ou na cláusula ad judicia; p. 141, nº 153 – "Destacava-se, por vezes, o aspecto de ser o depósito confessável, na falta do escrito, já que o documento servia ad probationem tantum – mas a verdade é que, embora verdadeira, essa não é uma constatação significativa do ponto de vista processual, pois, não podendo a ação ser sequer proposta sem o apoio de documento, inexistiria a oportunidade para confissão judicial; por outro processo, não poderia vir aos autos da ação de depósito senão sob a forma de documento"; João Edson de Mello, Aspectos da Ação de Depósito, RBDP, 10/67. Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps. 53/4 – "se o réu depositário se propôs à consignação do equivalente em dinheiro, é lógico que já inadmitiu o caso fortuito ou a força maior na impossibilidade de restituição da coisa"; Arnoldo Medeiros da Fonseca, Direito de Retenção, p. 35 – direito de retenção "consiste, de maneira geral, na faculdade de reter uma coisa a outrem devida à satisfação de um crédito do retentor, tendo com a mesma coisa, em regra, certa relação de conexidade".

Jurisprudência Selecionada – "Razoável é o entendimento de que o equivalente em dinheiro, de que trata o art. 902, inc. I, do CPC, é o exato correspectivo do valor pecuniário da coisa, sem os acréscimos e encargos do financiamento, cobráveis em outra ação" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 14.3.86, no RE nº 102.663-SP, Rel. Min. Carlos Madeira; RTJ 118/639).

"Havendo o réu alegado na contestação que o contrato encobria negócio simulado entre as partes e propugnando pela produção de provas, não cabe o julgamento antecipado da lide na pendência de questões de fato sem que implique ofensa ao art. 902, § 2º, do CPC" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 24.3.87, no RE nº 109.482-6-PR, Rel. Min. Célio Borja; RT 620/228; RTJ 121/1.189).

"Ação de depósito. Penhor rural. Safra futura. Não cabe ação de depósito para a restituição de bem inexistente ao tempo de celebração do contrato de financiamento. Recurso não conhecido'' (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, de 29.11.94, no REsp. nº 47.027-7, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; RSTJ 79/243).

"Ação de depósito. Ausência de culpa do depositário. Prisão afastada. O STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega do bem sobre o qual tem a posse imediata. Segundo decidiu este Tribunal, por sua 5ª T., "a condição de depositário infiel, suficiente para justificar seja determinado, no âmbito da execução, seu encarceramento, somente se caracteriza quando o desvio patrimonial dos bens penhorados é por ele praticado voluntariamente" (RHC nº 6.253/SP, DJ 15.09.97). Estando a execução em fase de avaliação dos bens penhorados e tendo o avaliador judicial declarado expressamente que tem conhecimento do paradeiro dos mesmos, não se justifica, nesta oportunidade, impor ao paciente a pena de prisão civil, uma vez não caracterizado o depósito infiel (STJ, RO em Habeas Corpus nº 7.938/BA, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ac. 03.11.98, in DJU 15.03.99, p. 225).

Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a 565 (procedimento ordinário).

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 195, nº 168 – "... a tramitação da ação de depósito, do término do prazo para resposta até a sentença, é rigorosamente a ordinária, também quando não tenha sido oferecida contestação ..."

Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.

Referência Legislativa – CC, art. 1.287; CPC, art. 558; CF, art. 5º, LXVII.

Breves Comentários – O pedido de prisão pode ser formulado antes ou depois da sentença, mas a decisão judicial a respeito da medida deve ocorrer após a frustração do mandado de cumprimento do julgado.

Indicação Doutrinária – João José Ramos Schaefer, "Prisão Civil do Depositário Infiel", Ajuris, 24/68; Afrânio Silva Jardim, "A Prisão no Curso do Processo em face da nova Constituição", RP, 54/256; Restiffe Netto, "A nova ação de depósito", RF 246/327 – sobre recursos cabíveis.

Jurisprudência Selecionada – Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 619: "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito."

"Antes da expedição do mandado para entrega da coisa – art. 904 e seu parágrafo do CPC –, não há ameaça concreta de prisão. E nem se sabe se o credor, pendendo recurso especial, irá requerer execução provisória" (ac. unân. da 5ª T. do STJ no HC nº 93-GO, Rel. Min. Assis Toledo; DJ de 6.11.89; Adcoas, 1990, nº 126.421).

"A lei pune com prisão o depositário que, em prática de ilícito civil, desfaz-se da coisa que lhe foi confiada. É a figura do depositário infiel. Se, entretanto, o bem sai da esfera de custódia do depositário por razões que não lhe possam ser atribuídas, afasta-se a caracterização de depósito infiel. É o que ocorre nos casos de tomada do bem por ordem judicial, usada em outro processo, onde a coisa foi levada a hasta pública'' (TJ-DF, ac. unân. da 2ª T. Cív., publ. em 27.09.95, AI nº 5.082, Rel. Des. Getúlio Moraes).

"Em princípio, a prisão do depositário infiel pode ser decretada no próprio processo em que se constituem o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito. Antes, porém, deve ele ser intimado para, em 24 horas, entregar os bens penhorados ou o equivalente em dinheiro. Todavia, não se tem considerado depositário infiel o executado que se recusou a assinar o termo de compromisso, sem que o juiz determinasse providência a respeito" (Ac. unân. da 1ª T. do STF de 26.2.88, no RHC nº 65.302-SC, Rel. Min. Néri da Silveira; RTJ 125/1.046).

"Se a penhora é feita em garantia da execução, e se o depositário, para evitar a prisão civil, está obrigado a entregar a coisa depositada ou depositar o equivalente ao valor dela, esse valor deve ser o mais aproximado possível do valor dela, o que, no caso, se fez com a adoção da atualização monetária do valor da avaliação levada a efeito, à vista da qualidade e do estado em que se encontrava o objeto da penhora. Esse critério é, inclusive, mais adequado do que o de nova avaliação a ser feita indiretamente" (ac. unân. da 1ª T. do STF de 21.6.88, no RHC nº 66.469-SP, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de 18.11.88; JTS 12/113; RTJ 127/168).

"Ação de depósito. Penhor rural. Impropriedade da ação. Quando o depósito de coisas fungíveis e consumíveis – como o que se cuida – é mero garantidor de mútuo celebrado, não merece nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão que incide sobre o depositário, nem o rito sufocante que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do CPC, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 93.032/RS, julgado em 12.05.97 – Relator: Min. César Asfor Rocha).

Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.

Referência Legislativa – CC, art. 1.287; CPC, arts. 839 a 843 (busca e apreensão).

Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 61 – a sentença deve trazer a cominação em perdas e danos pelo descumprimento do mandado.

Jurisprudência Selecionada – "A busca e apreensão contemplada no art. 905 do CPC é técnica executória inerente à ação de depósito e pressupõe sentença, de procedência dela, não se podendo confundir com a medida cautelar de igual denominação. Mesmo como antecipação da execução, a título de cautela, seria inadmissível a medida, porque inadmissível a própria ação de depósito, dada a irregularidade" (ac. da 6ª Câm. do TJRS de 5.6.86, na Apel. nº 586.019.937, Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício; RJTJRS 118/420).

Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.

Referência Legislativa – CPC, arts. 646 a 731 (execução por quantia certa contra devedor solvente).

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 215, nº 188 – "Nem se leia nos mesmos autos como se fosse no mesmo processo, o que modificaria substancialmente o sentido da regra. Se o processo fosse o mesmo, em simples continuidade de atuação da eficácia executiva da sentença, não poderia haver a remissão ao procedimento da execução por quantia certa, que supre a instauração de novo processo, inclusive com a obrigatória citação do vencido para a execução".

Jurisprudência Selecionada – "A execução prevista no art. 906 do CPC é da sentença que julga precedente a ação, condenando o réu a entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro. Dela não se pode falar quando a ação é julgada improcedente em face do perecimento da coisa em virtude de caso fortuito ou força maior" (ac. do 3º Gr. de Câms. Cívs. do TJRJ de 20.11.85, em embs. na apel. nº 34.438, Rel. Des. Raul Quental).


DATA: 3.2.2003
ADVOCACIA COMEGNIO

 

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