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:: Teses Jurídicas
Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador


Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II – requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Referência Legislativa – CPC, art. 100, III (foro competente); CC, art. 1.509; LSA, art. 38 (perda ou extravio de ação); Lei nº 7.357, de 2.9.85 (cheque); Decreto nº 2.044, de 31.12.1908, art. 36.

Indicação Doutrinária – José Raimundo Gomes da Cruz, "Anulação e Substituição de Títulos ao Portador", RP, 24/190; Carlos Alberto Carmona, "Ensaio sobre a Anulação e Substituição dos Títulos ao Portador", RP, 49/203; Pontes de Miranda, Tratado de D. Privado, t. 33, p. 197 – para substituição do título ao portador inteiramente destruído, aplica-se o rito ordinário com o pedido de anulação do mesmo; Carlos Alberto Carmona, "Ensaio sobre a anulação e substituição de títulos ao portador", RP, 49/14, 203; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 205 – a sentença que anula ou substitui título ao portador é constitutiva (negativa); Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 83 – juntado o título aos autos e procedente a ação, deve o juiz entregá-lo ao autor.

Jurisprudência Selecionada – "O RISTF exclui do âmbito do recurso extraordinário os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa – incluindo-se, portanto, a ação de anulação e substituição de títulos ao portador. Tal cláusula proibitória colhe a espécie processual e esta não se desnatura pelo pedido reivindicatório que lhe é ínsito, já que o nº I do art. 907 do CPC o autoriza, se não o pressupõe. O que determina a incidência do veto não é o que se pede, mas sim a espécie processual" (Ac. unân. da 2ª T. do STF de 22.5.87, no RE nº 108.393-0, Rel. Min. Célio Borja; RT 627/225).

Art. 908. No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I – a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II – a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III – a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimentos de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Indicação Doutrinária – Jacy de Assis, "Processos de Procedimento Edital", RBDP, 53/87; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, nº 213 – "Entenda-se por devedor, aqui como nas demais disposições do capítulo, o emissor ou subscritor do título, que inclusive pode ser ação de sociedade."

Breves Comentários – Desconhecido o detentor do título, tornando impossível sua citação, citar-se-á tão-somente os terceiros interessados.

Jurisprudência Selecionada – "Ação de anulação e substituição de título ao portador (cheque extraviado). Intimação para o depósito. Juros de mora indevidos. I. Na ação de substituição de títulos ao portador (cheque extraviado), inexigível é a cobrança de juros moratórios, quando o devedor, intimado a depositar o valor, o faz incontinenti, adimplindo obrigação de natureza quérable. Inteligência do art. 908, II, do CPC. II. Recurso conhecido e parcialmente provido'' (Ac. unân. da 3ª T. do STJ, no REsp. nº 56.668-1-PR, julgado em 30.05.95 – Relator: Min. Waldemar Zveiter; DJU de 16.10.95, p. 34.650).

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos nº s II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada, p. 333 – "justificação exprime o resultado da prova, o efeito da prova sobre o espírito do juiz. Na pesquisa da verdade, o cognoscente passa por vários estados: ignorância, dúvida, propensão a afirmar, equilibrada pela propensão a negar, predominância da propensão para um ou outro daqueles sentidos e, finalmente, certeza. A justificação é a prova que traz ao espírito do juiz não a certeza, mas a plausibilidade, um grau mais forte que a simples verossimilhança. Justificar é provar quantum satis, vale dizer, quanto baste para fazer a inteligência do juiz se inclinar para aceitar a alegação"; Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 78 – "a cognição nem é sumária, é sumaríssima, bastando a mera possibilidade da existência do fato, para a instauração do processo"; Ada Pellegrini Grinover, "O Julgamento Antecipado da Lide: enfoque constitucional", RP, 5/101; Humberto Theodoro Jr., Processo de Conhecimento, vol. II, p. 440 – sendo o procedimento ordinário, o juiz tem três caminhos: deferi-la com o lançamento do cite-se; mandar saneá-la pela exigência do art. 284; ou o indeferimento; Adroaldo Furtado Fabrício, "Justificação Liminar, Extinção do Processo e Apelação", in Estudos de Direito Processual em homenagem a José Frederico Marques, p. 27 e segs.

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a 565 (procedimento ordinário).

Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps. 80/82, 81 e 86 – aplicabilidade das regras do artigo na ação reivindicatória de título ao portador; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., p. 256, nº 223 – "Em regra – mas não necessariamente – a última citação a aperfeiçoar-se será aquela feita por edital (freqüentemente a única, aliás) e ela marcará, portanto, o dies a quo do prazo de resposta. O edital igualmente não tem prazo especial, e o juiz o fixará segundo a forma e limites do art. 232, IV"; Aroldo Plínio Gonçalves, Da Denunciação da Lide, Forense, ps. 306 e segs. – sobre o cabimento do instituto no rito deste artigo.

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, ps. 82/3 – a ação é constitutiva, mas conversível em condenatória pelo simples fato de ter sido oferecida contestação; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 237, p. 272 – "... não há meio de compelir o devedor, com base na sentença, a emitir nova cártula. Não é pensável a "execução" desse julgado – seja no sentido tradicional da palavra, abrangendo também as modalidades ditas "impróprias", seja na acepção mais restrita – contra o devedor, pela razão simplíssima de não ter sido ele parte no processo de que dita sentença resultou"; Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 83 – pode a sentença substituir a cártula não emitida pelo devedor, admite-se, inclusive a contestação do devedor, como se réu fosse.

Jurisprudência Selecionada – "Declarada a caducidade do título extraviado, compete ao emissor apenas emitir um novo em substituição, ou, se o extraviado já estiver vencido, entregar ao autor da ação o valor nele declarado" (Ac. unân. da 5ª Câm. do TJRJ de 16.4.85, no Agr. nº 9.296, Rel. Des. Narcizo Pinto).

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a 565 (procedimento ordinário).

Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps. 85/6 – os encargos processuais devem ser suportados pelo autor da demanda, mesmo vitorioso, desde que o réu substitua o título no prazo da contestação; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 244, ps. 279/280 – a substituição do título no decêndio é reconhecimento do pedido mediante ato real, devendo, pois, o réu também suportar os encargos processuais.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

Breves Comentários – Se o autor não depositar espontaneamente o valor do preço a ser restituído ao adquirente, o juiz deverá, antes da prolação da sentença, ordenar-lhe a providência.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, nºs 245-248.


ADVOCACIA COMEGNIO
DATA 2.1.2004

 

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