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:: Teses Jurídicas |
Da Ação de
Anulação e Substituição de Títulos ao
Portador
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao
portador ou dele houver sido injustamente
desapossado poderá:
I – reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II – requerer-lhe a anulação e substituição
por outro.
Referência Legislativa – CPC, art. 100, III
(foro competente); CC, art. 1.509; LSA, art.
38 (perda ou extravio de ação); Lei nº
7.357, de 2.9.85 (cheque); Decreto nº 2.044,
de 31.12.1908, art. 36.
Indicação Doutrinária – José Raimundo Gomes
da Cruz, "Anulação e Substituição de Títulos
ao Portador", RP, 24/190; Carlos Alberto
Carmona, "Ensaio sobre a Anulação e
Substituição dos Títulos ao Portador", RP,
49/203; Pontes de Miranda, Tratado de D.
Privado, t. 33, p. 197 – para substituição
do título ao portador inteiramente
destruído, aplica-se o rito ordinário com o
pedido de anulação do mesmo; Carlos Alberto
Carmona, "Ensaio sobre a anulação e
substituição de títulos ao portador", RP,
49/14, 203; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., nº 205 – a sentença que anula ou
substitui título ao portador é constitutiva
(negativa); Ernane Fidélis dos Santos,
Comentários ao CPC, vol. VI, p. 83 – juntado
o título aos autos e procedente a ação, deve
o juiz entregá-lo ao autor.
Jurisprudência Selecionada – "O RISTF exclui
do âmbito do recurso extraordinário os
procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa – incluindo-se, portanto, a ação
de anulação e substituição de títulos ao
portador. Tal cláusula proibitória colhe a
espécie processual e esta não se desnatura
pelo pedido reivindicatório que lhe é
ínsito, já que o nº I do art. 907 do CPC o
autoriza, se não o pressupõe. O que
determina a incidência do veto não é o que
se pede, mas sim a espécie processual" (Ac.
unân. da 2ª T. do STF de 22.5.87, no RE nº
108.393-0, Rel. Min. Célio Borja; RT
627/225).
Art. 908. No caso do nº II do artigo
antecedente, exporá o autor, na petição
inicial, a quantidade, espécie, valor
nominal do título e atributos que o
individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu
e quando recebeu os últimos juros e
dividendos, requerendo:
I – a citação do detentor e, por edital, de
terceiros interessados para contestarem o
pedido;
II – a intimação do devedor, para que
deposite em juízo o capital, bem como juros
ou dividendos vencidos ou vincendos;
III – a intimação da Bolsa de Valores, para
conhecimentos de seus membros, a fim de que
estes não negociem os títulos.
Indicação Doutrinária – Jacy de Assis,
"Processos de Procedimento Edital", RBDP,
53/87; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, nº
213 – "Entenda-se por devedor, aqui como nas
demais disposições do capítulo, o emissor ou
subscritor do título, que inclusive pode ser
ação de sociedade."
Breves Comentários – Desconhecido o detentor
do título, tornando impossível sua citação,
citar-se-á tão-somente os terceiros
interessados.
Jurisprudência Selecionada – "Ação de
anulação e substituição de título ao
portador (cheque extraviado). Intimação para
o depósito. Juros de mora indevidos. I. Na
ação de substituição de títulos ao portador
(cheque extraviado), inexigível é a cobrança
de juros moratórios, quando o devedor,
intimado a depositar o valor, o faz
incontinenti, adimplindo obrigação de
natureza quérable. Inteligência do art. 908,
II, do CPC. II. Recurso conhecido e
parcialmente provido'' (Ac. unân. da 3ª T.
do STJ, no REsp. nº 56.668-1-PR, julgado em
30.05.95 – Relator: Min. Waldemar Zveiter;
DJU de 16.10.95, p. 34.650).
Art. 909. Justificado quanto baste o
alegado, ordenará o juiz a citação do réu e
o cumprimento das providências enumeradas
nos nº s II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também
terceiros interessados, para responderem à
ação.
Indicação Doutrinária – Lopes da Costa, A
Administração Pública e a Ordem Jurídica
Privada, p. 333 – "justificação exprime o
resultado da prova, o efeito da prova sobre
o espírito do juiz. Na pesquisa da verdade,
o cognoscente passa por vários estados:
ignorância, dúvida, propensão a afirmar,
equilibrada pela propensão a negar,
predominância da propensão para um ou outro
daqueles sentidos e, finalmente, certeza. A
justificação é a prova que traz ao espírito
do juiz não a certeza, mas a plausibilidade,
um grau mais forte que a simples
verossimilhança. Justificar é provar quantum
satis, vale dizer, quanto baste para fazer a
inteligência do juiz se inclinar para
aceitar a alegação"; Ernane Fidélis dos
Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 78 –
"a cognição nem é sumária, é sumaríssima,
bastando a mera possibilidade da existência
do fato, para a instauração do processo";
Ada Pellegrini Grinover, "O Julgamento
Antecipado da Lide: enfoque constitucional",
RP, 5/101; Humberto Theodoro Jr., Processo
de Conhecimento, vol. II, p. 440 – sendo o
procedimento ordinário, o juiz tem três
caminhos: deferi-la com o lançamento do
cite-se; mandar saneá-la pela exigência do
art. 284; ou o indeferimento; Adroaldo
Furtado Fabrício, "Justificação Liminar,
Extinção do Processo e Apelação", in Estudos
de Direito Processual em homenagem a José
Frederico Marques, p. 27 e segs.
Art. 910. Só se admitirá a contestação
quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do
réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a
565 (procedimento ordinário).
Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos
Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps.
80/82, 81 e 86 – aplicabilidade das regras
do artigo na ação reivindicatória de título
ao portador; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., p. 256, nº 223 – "Em regra – mas não
necessariamente – a última citação a
aperfeiçoar-se será aquela feita por edital
(freqüentemente a única, aliás) e ela
marcará, portanto, o dies a quo do prazo de
resposta. O edital igualmente não tem prazo
especial, e o juiz o fixará segundo a forma
e limites do art. 232, IV"; Aroldo Plínio
Gonçalves, Da Denunciação da Lide, Forense,
ps. 306 e segs. – sobre o cabimento do
instituto no rito deste artigo.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz
declarará caduco o título reclamado e
ordenará ao devedor que lavre outro em
substituição, dentro do prazo que a sentença
lhe assinar.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, ps.
82/3 – a ação é constitutiva, mas
conversível em condenatória pelo simples
fato de ter sido oferecida contestação;
Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao
CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 237, p.
272 – "... não há meio de compelir o
devedor, com base na sentença, a emitir nova
cártula. Não é pensável a "execução" desse
julgado – seja no sentido tradicional da
palavra, abrangendo também as modalidades
ditas "impróprias", seja na acepção mais
restrita – contra o devedor, pela razão
simplíssima de não ter sido ele parte no
processo de que dita sentença resultou";
Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao
CPC, vol. VI, p. 83 – pode a sentença
substituir a cártula não emitida pelo
devedor, admite-se, inclusive a contestação
do devedor, como se réu fosse.
Jurisprudência Selecionada – "Declarada a
caducidade do título extraviado, compete ao
emissor apenas emitir um novo em
substituição, ou, se o extraviado já estiver
vencido, entregar ao autor da ação o valor
nele declarado" (Ac. unân. da 5ª Câm. do
TJRJ de 16.4.85, no Agr. nº 9.296, Rel. Des.
Narcizo Pinto).
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o
portador, exibindo o que restar do título,
pedirá a citação do devedor para em 10 (dez)
dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o
juiz proferirá desde logo a sentença, em
caso contrário, observar-se-á o procedimento
ordinário.
Referência Legislativa – CPC, arts. 282 a
565 (procedimento ordinário).
Indicação Doutrinária – Ernane Fidélis dos
Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps.
85/6 – os encargos processuais devem ser
suportados pelo autor da demanda, mesmo
vitorioso, desde que o réu substitua o
título no prazo da contestação; Adroaldo
Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol.
VIII, tomo III, 6ª ed., nº 244, ps. 279/280
– a substituição do título no decêndio é
reconhecimento do pedido mediante ato real,
devendo, pois, o réu também suportar os
encargos processuais.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou
leilão público, o dono que pretender a
restituição é obrigado a indenizar ao
adquirente o preço que este pagou,
ressalvado o direito de reavê-lo do
vendedor.
Breves Comentários – Se o autor não
depositar espontaneamente o valor do preço a
ser restituído ao adquirente, o juiz deverá,
antes da prolação da sentença, ordenar-lhe a
providência.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, nºs 245-248.
ADVOCACIA COMEGNIO
DATA 2.1.2004
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