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:: Teses Jurídicas |
Da Ação de
Prestação de Contas
Art. 914. A ação de prestação de contas
competirá a quem tiver:
I – o direito de exigi-las;
II – a obrigação de prestá-las.
Referência Legislativa – CPC, arts. 728, III
(prestação de contas do administrador de
empresa); 991, VII e 995, V (prestação de
contas do inventariante); 1.135 e § único
(idem, do testamenteiro); 1.144, V (idem, do
curador da herança jacente).
Indicação Doutrinária – João de Oliveira
Filho, "Ação de Prestação de Contas e
Recursos sob o Regime do novo CPC", RF,
247/53; Celso Neves, "Divagações sobre a
Ação de Prestação de Contas", RT, 537/11;
Humberto Theodoro Jr., Curso de D.
Processual Civil, vol. III, nº 1.268 –
"consiste a prestação de contas no
relacionamento e na documentação
comprobatória de todas as receitas e de
todas as despesas referentes a uma
administração de bens, valores ou interesses
de outrem, realizada por força de relação
jurídica emergente de lei ou do contrato";
Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao
CPC, vol. VI, ps. 92/3 – sobre possibilidade
do pedido – distinção entre impossibilidade
absoluta e relativa; J.J. Calmon de Passos,
"Em Torno das Condições da Ação – A
Possibilidade Jurídica" in Revista de
Direito Processual, 4/57; Adroaldo Furtado
Fabrício, "Extinção do Processo e Mérito da
Causa" , in Estudos em homenagem a Galeno
Lacerda, Porto Alegre, 1990; Pontes de
Miranda, Comentários ao CPC (1939), vol. V,
ps. 25/6 – "... as relações jurídicas de que
resultam as obrigações de prestar contas são
de diferente natureza e categoria, muitas
vezes sujeitas a variação dentro de um mesmo
instituto. O fato de se transmitir aos
herdeiros a legitimação passiva na ação
cominatória, seria confundir a pretensão de
direito processual e a de direito material.
Os herdeiros do advogado, por exemplo, que
não o tenham substituído no escritório de
advocacia, não podem ser preceituados
segundo o art. 302, V; têm de ser chamados
em processo de rito ordinário"; Bernardino
da Costa Neto, "Da Prestação de Contas",
Jurisprudência Brasileira, 35/15; Ernane
Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol.
VI, p. 97 – ao autor caberão os encargos da
sucumbência; Adroaldo Furtado Fabrício,
Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª
ed., nº 264, p. 301 – "quando o próprio
código é infiel a seus conceitos e
critérios, não é de admirar que juízes
venham errando seguidamente ao fundamentarem
no art. 330 sentença que, em verdade, são de
extinção do processo segundo o art. 267,
como as de carência de ação"; nº 266, p. 302
– pela admissibilidade da reconvenção; Clito
Fornaciari Júnior, Da Reconvenção no Direito
Processual Civil Brasileiro, p. 138 – não
admite a reconvenção no sistema do código
atual; Edson Cosac Bortolai, Da Ação de
Prestação de Contas, p. 97 – não admite a
reconvenção no sistema do código atual.
Jurisprudência Selecionada – "... A ação de
prestação de contas, em última análise, é
uma medida jurídica e específica de
determinação da certeza de saldo credor ou
devedor, entre as partes que tiverem ou têm
relação de direito material a tanto
obrigadas, sem que, necessariamente, quem
intenta a ação dependa da apuração de
crédito para efeito de estimativa do
sucumbimento, quando a prestação
jurisdicional, mercê da negativa da ré, lhe
é favorável ao ensejo de rejeitar a objeção
de atribuir à autora o direito de ver contas
oferecidas por aquela que tem documentação
reveladora, em princípio, da exatidão dos
negócios havidos entre as partes" (Do ac.
unân. da 15ª Câm. do TJSP de 8.3.89, na Apel.
nº 138.445-2, Rel. Des. Roberto Stucchi;
RJTJSP 120/233; RT 642/126).
"Prestação de contas. Banco. O banco tem a
obrigação de prestar contas ao correntista
com o qual mantém contrato de abertura de
crédito com desconto de títulos, não
bastando fornecer extratos que não explicam
os lançamentos feitos unilateralmente.
Recurso conhecido e provido" (Ac. do STJ, no
REsp. nº 170.253/RJ – Relator: Min. Ruy
Rosado de Aguiar; DJ de 14.09.98, p. 82).
"Ação de prestação de contas. Depósito
bancário. Conta corrente. Interesse
processual. Emenda da inicial. O correntista
inconformado com os lançamentos feitos em
sua conta corrente, sem condições de
conhecer a natureza e a origem dos registros
constantes dos extratos bancários que
recebe, tem legítimo interesse de propor
ação de prestação de contas. Não indicado na
inicial o período a que se refere, incide o
disposto no art. 284 do CPC. Recurso
conhecido, pela divergência, e provido em
parte" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp.
nº 156.319/SC, julgado em 25.03.98 –
Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ de
22.06.98, p. 96).
"A ação de prestação de contas pressupõe uma
relação da qual resulte a guarda ou
administração de bens, interesses ou
negócios de outrem, não se prestando para a
cobrança de crédito supostamente existente.
Mesmo existindo um negócio jurídico entre as
partes, consistindo no fornecimento de um
bem por uma delas à outra, que dava em
pagamento produto industrializado de sua
produção, a ação de prestação de contas não
é meio idôneo para a reclamação judicial do
suposto crédito existente" (ac. unân. da 3ª
Câm. do TJMG de 3.5.90, na Apel. nº
81.781/3, Rel. Des. Lauro Pacheco Filho;
Jurisp. Mineira. vol. 111, p. 199).
"... Prescreve o CC ser obrigação do
mandatário prestar contas do mandato – art.
1.301 – e do mandante reembolsar as despesas
do mandatário – art. 1.310. Assim,
inquestionável o direito à ação de prestação
de contas, tanto de um como de outro; no
caso, o réu entende nada ser devido, até por
discussão das verbas. Todavia, a ação
sabidamente envolve duas fases, sendo
resolvida, na primeira, a questão sobre ser
ou não caso de direito ou de obrigação à
prestação de contas, se esse aspecto é
impugnado; e não foi o fato de ser cancelada
a procuração que tirou esse direito da
autora mandatária. Aliás, em que pese a
opinião do Magistrado, seria um contra-senso
se só pudesse haver prestação das contas na
vigência do mandato, pois assim jamais se
alcançaria a liquidação das contas até o
final do contrato. O direito à ação existe e
se deve apreciar, agora, o teor das contas"
(ac. unân. da 9ª Câm. do TJSP de 19.5.88, na
Apel. nº 180.941-2, Rel. Des. Jorge
Celidônio; RJTJSP 117/236).
"Prestar contas, relativamente a um contrato
de parceria agrícola, é obrigação que pode
ser solicitada por qualquer das partes
pactuantes, à outra parte, e, nesse caso, o
foro competente será aquele onde a prestação
deve ser – ou deveria ter sido – cumprida" (ac.
da 2ª Câm. do TARS de 15.9.87, no Agr. nº
187.047.469, Rel. Juiz Freitas Filho; JTARS
64/372).
"Não havendo antecipação de partilha no caso
de separação de fato, não há como a mulher
exigir contas de seu marido, com quem é
casada pelo regime de comunhão universal,
contas relacionadas com o recebimento dos
aluguéis dos imóveis pertencentes ao casal"
(ac. da 1ª Câm. do TJSP de 29.8.89, nos embs.
nº 107.519-1, Rel. Des. Álvaro Lazzarini;
RJTJSP 122/383).
"Tratando-se de consórcio, a prestação de
contas deve efetuar-se perante as
assembléias dos consorciados de cada grupo e
só é admissível a exigência na hipótese de
omissão, na ocasião oportuna, pelos
responsáveis da administração do consórcio,
ou após o encerramento das operações dos
respectivos grupos, isoladamente. Assim, é
impossível a exigência de prestação de
contas de vários grupos de consorciados,
ainda em operação, numa única oportunidade"
(ac. unân. da 6ª Câm. do TJRJ na Apel. nº
1.146, Rel. Des. Hilário Alencar; Adcoas,
1990, nº 125.887).
"Nada impede que o consorciado, em nome
individual, acione a administradora de
consórcio para prestar contas se, quando da
assembléia-geral, discordou das apresentadas
amigavelmente. Essa obrigação da
administradora (prestação de contas) resulta
de sua própria atividade de administrar
patrimônio alheio pertencente aos
consorciados, sendo irrelevante a falta de
previsão a esse respeito no regulamento do
consórcio" (Ac. da Sessão Plena do 1º TACiv.SP
de 25.6.90, na Apel. nº 453.328-8, rel. Juiz
Celso Bonilha; RF, 316/156).
Art. 915. Aquele que pretender exigir a
prestação de contas requererá a citação do
réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as
apresentar ou contestar a ação.
§ 1º Prestadas as contas, terá o autor 5
(cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz
designará audiência de instrução e
julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não
negar a obrigação de prestar contas,
observar-se-á o disposto no art. 330; a
sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do
prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1º deste
artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o
autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as
contas julgadas segundo o prudente arbítrio
do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial
contábil.
Referência Legislativa – CPC, arts. 444 a
457 (audiência).
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., nº 269, p. 306 – "...
temos como indispensável que o juiz admita,
ao menos em casos especiais de necessidade
devidamente comprovada, a dilatação do
prazo, ainda que para esse efeito se haja de
servir de uma interpretação liberal do art.
183 e seus parágrafos. Se tal for a
necessidade, não apenas o qüinqüídio
inicial, mas também as 48 horas do parágrafo
poderão ser ampliadas mediante prorrogação".
Jurisprudência Selecionada – "O direito que
o art. 915, § 3º, do CPC confere ao autor é
o de prestar contas admissíveis segundo o
critério da lei e do bom senso; não, porém,
de presunção de veracidade para quaisquer
contas cuja exatidão não fique configurada"
(ac. unân. da 1ª Câm. do TAMG de 3.10.86, no
Agr. nº 5.031, Rel. Juiz Bernardino Godinho;
RJTAMG 29/75).
"Após a produção de provas documentais e
testemunhais e a apresentação das contas,
não pode o juiz determinar adaptação destas
à forma mercantil, pois afronta os termos do
art. 915, § 1º, do CPC" (ac. unân. da 5ª Câm.
do 2º TACiv.SP de 30.11.88, na Apel. nº
227.801, Rel. Juiz Sebastião Amorim; JTACiv.SP
115/307).
"Honorários advocatícios. Ação de prestação
de contas. Estabelecido o contraditório na
segunda fase da ação de prestação de contas,
por ter o autor impugnado as contas
oferecidas pelo réu, a exigir a produção de
prova, inclusive pericial, não viola o art.
20 do CPC a sentença que condena o autor ao
pagamento de honorários advocatícios pela
sucumbência nessa segunda etapa,
considerando-se que os da primeira foram
compensados. Precedentes (REsp's nºs
154.925/SP, 10.147/SP, 37.681/SP).
Divergência indemonstrada" (STJ, REsp. nº
174.814/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, ac. 03.09.98, in DJU 26.10.98, p.
124).
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a
prestar contas requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las
ou contestar a ação.
§ 1º Se o réu não contestar a ação ou se
declarar que aceita as contas oferecidas,
serão estas julgadas dentro de 10 (dez)
dias.
§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar
as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Referência Legislativa – CPC, arts. 444 a
457 (audiência).
Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro
Jr., Curso de D. Processual Civil, vol. III,
nº 1.270 – cabimento; Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., nº 281, p. 317 – "A
conseqüência da revelia, portanto, há de ser
apenas aquela comum e conhecida de fazer que
se tenham por verdadeiros os fatos afirmados
na inicial e de autorizar o pronto
julgamento".
Art. 917. As contas, assim do autor como do
réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação
das despesas, bem como o respectivo saldo; e
serão instruídas com os documentos
justificativos.
Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda,
Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, p. 133
– não há a necessidade de juntar documentos
relativos às pequenas despesas como
gorjetas, transportes em táxis, etc, pela
dificuldade do prestador em apresentar este
tipo de despesa.
Jurisprudência Selecionada – "Quando o
Código diz que as contas devem ser
apresentadas sob a forma mercantil, não
esgota a possibilidade de se obter um
resultado. Cabe ao juiz, dentro de um
critério inteligente, sopesar o negócio
jurídico a que dizem respeito as contas,
para não fugir à realidade dos fatos. O CPC,
já antevendo para muitos negócios de
administração dificuldades em adotar-se o
rigor da forma mercantil, fala em julgar as
contas segundo o prudente arbítrio do juiz,
que pode servir-se de prova pericial
contábil" (Ac. unân. da 10ª Câm. do TJSP de
1.2.87, na Apel. nº 113.516-2, Rel. Des.
alvares Cruz; RT 622/90).
"A cada herdeiro, individualmente, não é
lícito reclamar do inventariante prestação
das contas do espólio. A regra do art. 991,
VII, do CPC, visa a manter o inventariante
sempre obrigado a prestar contas ao juízo,
sem as dificuldades processuais do rito
previsto nos arts. 914/917 do CPC. O
herdeiro, a qualquer tempo, poderá requerer,
fundamentadamente, ao Juiz que determine ao
inventariante a prestação de contas, cabendo
agravo ao despacho que o denegar" (Ac. da 1ª
T. do TJDF, na Apel. nº 34.121-DF, rel. Des.
Hilário Vasconcelos; RJ, 212/76).
Art. 918. O saldo credor declarado na
sentença poderá ser cobrado em execução
forçada.
Referência Legislativa – CPC, arts. 566 a
620 (execução forçada); 646 a 729 (execução
por quantia certa contra devedor solvente);
748 a 786 (execução por quantia certa contra
devedor insolvente).
Breves Comentários – Não pode a sentença, na
prestação de contas, remeter a fixação do
saldo para posterior liquidação. A sentença,
obrigatoriamente, tem de ser líquida, isto
é, sob pena de nulidade, terá de declarar o
saldo das contas apuradas em juízo.
Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado
Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII,
tomo III, 6ª ed., nº 289, p. 325 – "...o
título executivo tanto se pode formar a bem
do autor como em favor do réu. A duplicidade
intrínseca da ação é que faz desnecessária,
para poder-se chegar a este último
resultado, a reconvenção".
Art. 919. As contas do inventariante, do
tutor, do curador, do depositário e de outro
qualquer administrador serão prestadas em
apenso aos autos do processo em que tiver
sido nomeado. Sendo condenado a pagar o
saldo e não fazendo no prazo legal, o juiz
poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob
sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação
a que terá direito.
Referência Legislativa – CPC, arts. 822 a
825 (seqüestro).
Jurisprudência Selecionada – "Precisamente
pelo fato de administrar bens alheios, está
o inventariante obrigado à respectiva
prestação de contas, seja determinada pelo
juiz, seja voluntariamente ao fim de sua
gestão, seja a requerimento de qualquer
interessado, não importando esteja o
processo de inventário encerrado e findo há
muito tempo. As contas do inventariante
devem ser prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver exercido a
inventariança, conforme dispõe o art. 919 do
CPC" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJMG de
22.3.86, na Apel. nº 69.961, Rel. Des. Rubem
Miranda; RDC 42/252).
"O depositário judicial deverá prestar
contas do depósito ao juiz da causa,
independentemente de ação de prestação de
contas" (Ac. unân. da T.Civ. do TJMS, na
Apel. nº 802, Rel. Des. Jesus de Oliveira
Sobrinho; Adcoas, 1987, nº 114.179).
"Cabe à companheira, como al reconhecida em
sentença transitada em julgado, e a quem
foram atribuídos quinhões em imóveis
deixados pelo ex-companheiro, o direito de
exigir, do inventariante, contas pela
administração desses imóveis, no tocante aos
aluguéis percebidos. Na primeira fase de
ação de prestação de contas discute-se
apenas a respeito da obrigação de o réu
prestá-las, o que é evidente, dada a
natureza declaratória da sentença de
reconhecimento da sociedade de fato. Assim
sendo, desnecessário o chamamento à lide dos
demais herdeiros, os quais não participaram
da inventariança" (Ac.unân. da 2ª Câm. do
TJRJ na Apel. nº 34.720, Rel. Des. Penalva
Santos; Adcoas, 1985, nº 103.967).
"Em se tratando de tutor que sustentou e
criou o tutelado desde a mais tenra idade,
garantido-lhe conforto e status, que
evidentemente implicavam dispêndios muito
superiores ao valor da modesta pensão
recebida, não tem ele contas a prestar à m_e
do tutelado falecido, que por ele jamais se
interessara anteriormente" (Ac. da 6ª Câm.
do TJRS de 19.3.86, na Apel. nº 586.004.632,
Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício, RJTJRS,
118/419).
DATA: 2.3.2004
ADVOCACIA COMEGNIO
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