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:: Teses Jurídicas
Da Ação de Prestação de Contas



Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:

I – o direito de exigi-las;

II – a obrigação de prestá-las.

Referência Legislativa – CPC, arts. 728, III (prestação de contas do administrador de empresa); 991, VII e 995, V (prestação de contas do inventariante); 1.135 e § único (idem, do testamenteiro); 1.144, V (idem, do curador da herança jacente).

Indicação Doutrinária – João de Oliveira Filho, "Ação de Prestação de Contas e Recursos sob o Regime do novo CPC", RF, 247/53; Celso Neves, "Divagações sobre a Ação de Prestação de Contas", RT, 537/11; Humberto Theodoro Jr., Curso de D. Processual Civil, vol. III, nº 1.268 – "consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente de lei ou do contrato"; Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, ps. 92/3 – sobre possibilidade do pedido – distinção entre impossibilidade absoluta e relativa; J.J. Calmon de Passos, "Em Torno das Condições da Ação – A Possibilidade Jurídica" in Revista de Direito Processual, 4/57; Adroaldo Furtado Fabrício, "Extinção do Processo e Mérito da Causa" , in Estudos em homenagem a Galeno Lacerda, Porto Alegre, 1990; Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1939), vol. V, ps. 25/6 – "... as relações jurídicas de que resultam as obrigações de prestar contas são de diferente natureza e categoria, muitas vezes sujeitas a variação dentro de um mesmo instituto. O fato de se transmitir aos herdeiros a legitimação passiva na ação cominatória, seria confundir a pretensão de direito processual e a de direito material. Os herdeiros do advogado, por exemplo, que não o tenham substituído no escritório de advocacia, não podem ser preceituados segundo o art. 302, V; têm de ser chamados em processo de rito ordinário"; Bernardino da Costa Neto, "Da Prestação de Contas", Jurisprudência Brasileira, 35/15; Ernane Fidélis dos Santos, Comentários ao CPC, vol. VI, p. 97 – ao autor caberão os encargos da sucumbência; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 264, p. 301 – "quando o próprio código é infiel a seus conceitos e critérios, não é de admirar que juízes venham errando seguidamente ao fundamentarem no art. 330 sentença que, em verdade, são de extinção do processo segundo o art. 267, como as de carência de ação"; nº 266, p. 302 – pela admissibilidade da reconvenção; Clito Fornaciari Júnior, Da Reconvenção no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 138 – não admite a reconvenção no sistema do código atual; Edson Cosac Bortolai, Da Ação de Prestação de Contas, p. 97 – não admite a reconvenção no sistema do código atual.

Jurisprudência Selecionada – "... A ação de prestação de contas, em última análise, é uma medida jurídica e específica de determinação da certeza de saldo credor ou devedor, entre as partes que tiverem ou têm relação de direito material a tanto obrigadas, sem que, necessariamente, quem intenta a ação dependa da apuração de crédito para efeito de estimativa do sucumbimento, quando a prestação jurisdicional, mercê da negativa da ré, lhe é favorável ao ensejo de rejeitar a objeção de atribuir à autora o direito de ver contas oferecidas por aquela que tem documentação reveladora, em princípio, da exatidão dos negócios havidos entre as partes" (Do ac. unân. da 15ª Câm. do TJSP de 8.3.89, na Apel. nº 138.445-2, Rel. Des. Roberto Stucchi; RJTJSP 120/233; RT 642/126).

"Prestação de contas. Banco. O banco tem a obrigação de prestar contas ao correntista com o qual mantém contrato de abertura de crédito com desconto de títulos, não bastando fornecer extratos que não explicam os lançamentos feitos unilateralmente. Recurso conhecido e provido" (Ac. do STJ, no REsp. nº 170.253/RJ – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ de 14.09.98, p. 82).

"Ação de prestação de contas. Depósito bancário. Conta corrente. Interesse processual. Emenda da inicial. O correntista inconformado com os lançamentos feitos em sua conta corrente, sem condições de conhecer a natureza e a origem dos registros constantes dos extratos bancários que recebe, tem legítimo interesse de propor ação de prestação de contas. Não indicado na inicial o período a que se refere, incide o disposto no art. 284 do CPC. Recurso conhecido, pela divergência, e provido em parte" (Ac. unân. da 4ª T. do STJ, no REsp. nº 156.319/SC, julgado em 25.03.98 – Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ de 22.06.98, p. 96).

"A ação de prestação de contas pressupõe uma relação da qual resulte a guarda ou administração de bens, interesses ou negócios de outrem, não se prestando para a cobrança de crédito supostamente existente. Mesmo existindo um negócio jurídico entre as partes, consistindo no fornecimento de um bem por uma delas à outra, que dava em pagamento produto industrializado de sua produção, a ação de prestação de contas não é meio idôneo para a reclamação judicial do suposto crédito existente" (ac. unân. da 3ª Câm. do TJMG de 3.5.90, na Apel. nº 81.781/3, Rel. Des. Lauro Pacheco Filho; Jurisp. Mineira. vol. 111, p. 199).

"... Prescreve o CC ser obrigação do mandatário prestar contas do mandato – art. 1.301 – e do mandante reembolsar as despesas do mandatário – art. 1.310. Assim, inquestionável o direito à ação de prestação de contas, tanto de um como de outro; no caso, o réu entende nada ser devido, até por discussão das verbas. Todavia, a ação sabidamente envolve duas fases, sendo resolvida, na primeira, a questão sobre ser ou não caso de direito ou de obrigação à prestação de contas, se esse aspecto é impugnado; e não foi o fato de ser cancelada a procuração que tirou esse direito da autora mandatária. Aliás, em que pese a opinião do Magistrado, seria um contra-senso se só pudesse haver prestação das contas na vigência do mandato, pois assim jamais se alcançaria a liquidação das contas até o final do contrato. O direito à ação existe e se deve apreciar, agora, o teor das contas" (ac. unân. da 9ª Câm. do TJSP de 19.5.88, na Apel. nº 180.941-2, Rel. Des. Jorge Celidônio; RJTJSP 117/236).

"Prestar contas, relativamente a um contrato de parceria agrícola, é obrigação que pode ser solicitada por qualquer das partes pactuantes, à outra parte, e, nesse caso, o foro competente será aquele onde a prestação deve ser – ou deveria ter sido – cumprida" (ac. da 2ª Câm. do TARS de 15.9.87, no Agr. nº 187.047.469, Rel. Juiz Freitas Filho; JTARS 64/372).

"Não havendo antecipação de partilha no caso de separação de fato, não há como a mulher exigir contas de seu marido, com quem é casada pelo regime de comunhão universal, contas relacionadas com o recebimento dos aluguéis dos imóveis pertencentes ao casal" (ac. da 1ª Câm. do TJSP de 29.8.89, nos embs. nº 107.519-1, Rel. Des. Álvaro Lazzarini; RJTJSP 122/383).

"Tratando-se de consórcio, a prestação de contas deve efetuar-se perante as assembléias dos consorciados de cada grupo e só é admissível a exigência na hipótese de omissão, na ocasião oportuna, pelos responsáveis da administração do consórcio, ou após o encerramento das operações dos respectivos grupos, isoladamente. Assim, é impossível a exigência de prestação de contas de vários grupos de consorciados, ainda em operação, numa única oportunidade" (ac. unân. da 6ª Câm. do TJRJ na Apel. nº 1.146, Rel. Des. Hilário Alencar; Adcoas, 1990, nº 125.887).

"Nada impede que o consorciado, em nome individual, acione a administradora de consórcio para prestar contas se, quando da assembléia-geral, discordou das apresentadas amigavelmente. Essa obrigação da administradora (prestação de contas) resulta de sua própria atividade de administrar patrimônio alheio pertencente aos consorciados, sendo irrelevante a falta de previsão a esse respeito no regulamento do consórcio" (Ac. da Sessão Plena do 1º TACiv.SP de 25.6.90, na Apel. nº 453.328-8, rel. Juiz Celso Bonilha; RF, 316/156).

Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

Referência Legislativa – CPC, arts. 444 a 457 (audiência).

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 269, p. 306 – "... temos como indispensável que o juiz admita, ao menos em casos especiais de necessidade devidamente comprovada, a dilatação do prazo, ainda que para esse efeito se haja de servir de uma interpretação liberal do art. 183 e seus parágrafos. Se tal for a necessidade, não apenas o qüinqüídio inicial, mas também as 48 horas do parágrafo poderão ser ampliadas mediante prorrogação".

Jurisprudência Selecionada – "O direito que o art. 915, § 3º, do CPC confere ao autor é o de prestar contas admissíveis segundo o critério da lei e do bom senso; não, porém, de presunção de veracidade para quaisquer contas cuja exatidão não fique configurada" (ac. unân. da 1ª Câm. do TAMG de 3.10.86, no Agr. nº 5.031, Rel. Juiz Bernardino Godinho; RJTAMG 29/75).

"Após a produção de provas documentais e testemunhais e a apresentação das contas, não pode o juiz determinar adaptação destas à forma mercantil, pois afronta os termos do art. 915, § 1º, do CPC" (ac. unân. da 5ª Câm. do 2º TACiv.SP de 30.11.88, na Apel. nº 227.801, Rel. Juiz Sebastião Amorim; JTACiv.SP 115/307).

"Honorários advocatícios. Ação de prestação de contas. Estabelecido o contraditório na segunda fase da ação de prestação de contas, por ter o autor impugnado as contas oferecidas pelo réu, a exigir a produção de prova, inclusive pericial, não viola o art. 20 do CPC a sentença que condena o autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência nessa segunda etapa, considerando-se que os da primeira foram compensados. Precedentes (REsp's nºs 154.925/SP, 10.147/SP, 37.681/SP). Divergência indemonstrada" (STJ, REsp. nº 174.814/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 03.09.98, in DJU 26.10.98, p. 124).

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.

§ 1º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Referência Legislativa – CPC, arts. 444 a 457 (audiência).

Indicação Doutrinária – Humberto Theodoro Jr., Curso de D. Processual Civil, vol. III, nº 1.270 – cabimento; Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 281, p. 317 – "A conseqüência da revelia, portanto, há de ser apenas aquela comum e conhecida de fazer que se tenham por verdadeiros os fatos afirmados na inicial e de autorizar o pronto julgamento".

Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.

Indicação Doutrinária – Pontes de Miranda, Comentários ao CPC (1973), tomo XIII, p. 133 – não há a necessidade de juntar documentos relativos às pequenas despesas como gorjetas, transportes em táxis, etc, pela dificuldade do prestador em apresentar este tipo de despesa.

Jurisprudência Selecionada – "Quando o Código diz que as contas devem ser apresentadas sob a forma mercantil, não esgota a possibilidade de se obter um resultado. Cabe ao juiz, dentro de um critério inteligente, sopesar o negócio jurídico a que dizem respeito as contas, para não fugir à realidade dos fatos. O CPC, já antevendo para muitos negócios de administração dificuldades em adotar-se o rigor da forma mercantil, fala em julgar as contas segundo o prudente arbítrio do juiz, que pode servir-se de prova pericial contábil" (Ac. unân. da 10ª Câm. do TJSP de 1.2.87, na Apel. nº 113.516-2, Rel. Des. alvares Cruz; RT 622/90).

"A cada herdeiro, individualmente, não é lícito reclamar do inventariante prestação das contas do espólio. A regra do art. 991, VII, do CPC, visa a manter o inventariante sempre obrigado a prestar contas ao juízo, sem as dificuldades processuais do rito previsto nos arts. 914/917 do CPC. O herdeiro, a qualquer tempo, poderá requerer, fundamentadamente, ao Juiz que determine ao inventariante a prestação de contas, cabendo agravo ao despacho que o denegar" (Ac. da 1ª T. do TJDF, na Apel. nº 34.121-DF, rel. Des. Hilário Vasconcelos; RJ, 212/76).

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Referência Legislativa – CPC, arts. 566 a 620 (execução forçada); 646 a 729 (execução por quantia certa contra devedor solvente); 748 a 786 (execução por quantia certa contra devedor insolvente).

Breves Comentários – Não pode a sentença, na prestação de contas, remeter a fixação do saldo para posterior liquidação. A sentença, obrigatoriamente, tem de ser líquida, isto é, sob pena de nulidade, terá de declarar o saldo das contas apuradas em juízo.

Indicação Doutrinária – Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao CPC, vol. VIII, tomo III, 6ª ed., nº 289, p. 325 – "...o título executivo tanto se pode formar a bem do autor como em favor do réu. A duplicidade intrínseca da ação é que faz desnecessária, para poder-se chegar a este último resultado, a reconvenção".

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que terá direito.

Referência Legislativa – CPC, arts. 822 a 825 (seqüestro).

Jurisprudência Selecionada – "Precisamente pelo fato de administrar bens alheios, está o inventariante obrigado à respectiva prestação de contas, seja determinada pelo juiz, seja voluntariamente ao fim de sua gestão, seja a requerimento de qualquer interessado, não importando esteja o processo de inventário encerrado e findo há muito tempo. As contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver exercido a inventariança, conforme dispõe o art. 919 do CPC" (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJMG de 22.3.86, na Apel. nº 69.961, Rel. Des. Rubem Miranda; RDC 42/252).

"O depositário judicial deverá prestar contas do depósito ao juiz da causa, independentemente de ação de prestação de contas" (Ac. unân. da T.Civ. do TJMS, na Apel. nº 802, Rel. Des. Jesus de Oliveira Sobrinho; Adcoas, 1987, nº 114.179).

"Cabe à companheira, como al reconhecida em sentença transitada em julgado, e a quem foram atribuídos quinhões em imóveis deixados pelo ex-companheiro, o direito de exigir, do inventariante, contas pela administração desses imóveis, no tocante aos aluguéis percebidos. Na primeira fase de ação de prestação de contas discute-se apenas a respeito da obrigação de o réu prestá-las, o que é evidente, dada a natureza declaratória da sentença de reconhecimento da sociedade de fato. Assim sendo, desnecessário o chamamento à lide dos demais herdeiros, os quais não participaram da inventariança" (Ac.unân. da 2ª Câm. do TJRJ na Apel. nº 34.720, Rel. Des. Penalva Santos; Adcoas, 1985, nº 103.967).

"Em se tratando de tutor que sustentou e criou o tutelado desde a mais tenra idade, garantido-lhe conforto e status, que evidentemente implicavam dispêndios muito superiores ao valor da modesta pensão recebida, não tem ele contas a prestar à m_e do tutelado falecido, que por ele jamais se interessara anteriormente" (Ac. da 6ª Câm. do TJRS de 19.3.86, na Apel. nº 586.004.632, Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício, RJTJRS, 118/419).


DATA: 2.3.2004
ADVOCACIA COMEGNIO

 

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