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:: Teses Jurídicas
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SUA EVOLUÇÃO DA FASE DA IRRESPONSABILIDADE À DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA


A responsabilidade civil do Estado é considerada, hoje, matéria de direito constitucional e de direito administrativo. Em sua evolução, podemos observar que, nos primórdios, subsistia o princípio da irresponsabilidade absoluta do Estado ( The King can do no wrong) .
Após passar vários estágios, atingiu o da responsabilidade objetiva, consignada no texto constitucional em vigor, que independe da noção de culpa.
O art. 15 do Código Civil brasileiro, pertencente à fase civilística da responsabilidade do Estado pelos atos de sus representantes, condicionava-a à prova de que estes houvessem procedido de modo contrário ao direito, nestes termos:
" Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são sivilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano".
Tal dispositivo foi parcialmente revogado pela Constituição de 1946, dispensando aquele requisito, que não foi restaurado pelas que se lhe seguiram. O art. 107 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969, dispunham:
"Art. 107. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiro.
Parágrafo Único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo".
Agora, expressa-se a Constituição de 1988 no sentido de que:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Não se exige, pois, comportamento culposo do funcionário. Basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar. A jurisprudência nesse sentido, inclusive a do Pretório Excelso, é pacífica, Confira-se:
A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto .
Essa responsabilidade abrange as autarquias e as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas do Poder Público. Já assim proclamava a jurisprudência, antes mesmo da nova Constituição.
Insere-se na responsabilidade da autarquia rodoviária o dano causado a veículo, em virtude de queda de barreira, devido a chuvas, pois que, prevista a ocorrência, está dentro das possibilidades técnicas e sua prevenção".
O Poder Público ou o concessionário de serviço público, embora no exercício regular do direito, tem o dever de reparar o dano causado aos particulares. A teoria objetiva foi agasalhada, mesmo pelo legislador constituinte, quando inseriu na Carta Magna o preceito do art. 107...Auferindo as vantagens da atividade industrial, o concessionário de serviço público deve assumir os riscos que essa atividade carrega consigo. A aplicação estreita dos princípios de direito privado, em situações como a retratada nos autos, conduziria à negação do próprio direito.
A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Desse modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.
Se o risco administrativo não significa que a indenização sempre será devida, pois não foi adotada a teoria do risco integral, e se a culpabilidade da vítima está reconhecida e está, quanto ao ofensor, afastada a ilicitude do fato, a douta sentença merece ser mantida. É que, enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o "quantum" da indenização ( Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 12ª ed., p.561 ).
Há várias teorias tendentes a fundamentar o sistema da responsabilidade objetiva adotado pelo direito brasileiro, buscando atenuar as conseqüências de uma concepção levada a extremos. Observa-se, até hoje, uma certa confusão na doutrina a respeito das teorias já mencionadas, a do risco integral e a do risco administrativo. Essa confusão, no entanto, é mais de ordem semântica, pois todos partilham do entendimento de que as regras constitucionais impuseram a responsabilidade objetiva do Estado pela reparação do dano, não significando, contudo, que tal responsabilidade subsista em qualquer circunstância, mas podendo ser excluída em caso de culpa da vítima ou de força maior.
Essa aparente divergência foi bem analisada por Weida Zancaner Brunini, que assim se expressou "Julgamos tratar-se de mera questão semântica, porque o simples exame de obras como a de, por exemplo, Octávio de Barros, faz ver que esse autor, declarando-se reiteradamente em comunhão com os adeptos da teoria do risco integral, em momento nenhum preceitua o ressarcimento nos casos de força maior ou de culpa da vítima: ao contrário, deixa bem claro o seu posicionamento, do qual, aliás, não se afastam os demais doutrinadores adeptos da modalidade do risco integral: "... se o fato foi imputado ao próprio prejudicado, não lhe socorre o direito à indenização.
Na realidade , usam-se rótulos diferentes para designar coisas iguais. Assim, quando Octávio de Barros ( Responsabilidade pública, Revista dos Tribunais, 1956), Washington de Barros Monteiro ( Curso, cut,, Parte Geral ), Yussef Said Cahali ( Responsabilidade Civil do Estado, Revista dos Tribunais, 1982) e outros afirmam que a teoria do risco integral é a que mais se identifica com a responsabilidade objetiva adotada pela Constituição Federal, de acordo com os princípios da igualdade dos ônus e encargos sociais, na realidade estão atribuindo ao dispositivo constitucional os mesmos efeitos atribuídos por Hely Lopes Meirelles e outros que afirmam a adoção da teoria do risco administrativo.
Daí, talvez, a razão de Caio Mário Ter proclamado que "o direito positivo brasileiro consagra a teoria integral ou risco administrativo"( Responsabilidade, cit., p. 142), praticamente identificando as duas teorias e explicando que o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor, respondendo este perante o Estado em se provando que procedeu culposa ou dolosamente. Mas- acrescentando - isso não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância, aplicando-se, no que couber, as excludentes de responsabilidade, podendo a culpa da vítima afastar ou diminuir essas responsabilidades.
A rigor, portanto, deve-se simplesmente mencionar a adoção, a nível constitucional, da teoria do risco, sem qualquer qualificação. Yussef Said Cahali entende que a distinção feita por Hely Lopes Meirelles entre risco integral e risco administrativo revela-se artificiosa, porque não é estabelecida em função de uma distinção conceitual entre as duas modalidades de risco pretendidas, mas simplesmente em função das conseqüências irrogadas a uma ou outra modalidade. No seu entender, "deslocada a questão para o plano da causalidade, qualquer que seja a qualificação atribuída ao risco - risco integral, risco administrativo, risco proveito - aos tribunais que permite a exclusão ou atenuação daquela responsabilidade do Estado quando fatores outros, voluntários ou não, tiverem prevalecido ou concorrido como "causa" na verificação do "dano injusto".
Na sequência, afirma "assim, a) o dano é injusto, e como tal sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, da Administração: b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e como tal não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza ou do próprio prejudicado; c) o dano é injusto, mas sujeito a responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato de natureza próprio prejudicado. Desse modo, no pressuposto de que a Constituição Federal em tem de responsabilidade civil adotou a teoria do risco, permite-se o reconhecimento da responsabilidade do Estado ainda que não se prove culpa ou falha da máquina administrativa.
Mas será no exame das causas do dano que se irá determinar os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade do Estado, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência da causalidade concorrente na verificação do dano injusto.
Observe-se que a teoria do risco sem qualificações, conduz necessariamente à responsabilidade objetiva em sua plenitude, com a dispensa de qualquer pressuposto de falha do serviço, ou culpa anônima da administração, na verificação do evento danoso. No plano da responsabilidade objetiva, "o dano sofrido pelo administrado tem como 'causa' o fato da atividade administrativa, regular ou irregular: incompatível, portanto, com qualquer concepção de culpa administrativa, culpa anônima do serviço, falha ou irregularidade no funcionamento deste. A questão se desloca, assim, para a investigação da 'causa' do evento danoso, objetivamente considerada mas sem se perder de vista a regularidade da atividade pública, a anormalidade da conduta do ofendido, a eventual fortuidade do acontecimento, na determinação do que seja o 'dano injusto', pois só este merece reparação.


NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

 

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