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Validez da
Apólice da dívida pública porque simboliza
empréstimo público. Possibilidade de penhora
em execução fiscal.
Consoante
sustentado, a Apólice simboliza empréstimo
público efetuado em prol da União Federal, a
qual traduz dívida não prescrita em virtude
das seguintes razões: a) invalidade do
Decreto-lei n. 263/67, cuja vigência, por
disposição expressa de seu artigo 13,
condicionava-se à edição do respectivo
Decreto, o qual, mercê de exigência
constitucional interseta no artigo 81,
inciso III, somente poderia ser da lavra do
Presidente da República, jamais do Banco
Central do Brasil, conforme caminho adotado
pelo Governo Federal. A invalidez da
prescrição prevista no Decreto-lei n. 263/67
se comunica ao Decreto-lei n. 396/68,
porquanto este diploma se limitou a ampliar
o referido prazo prescricional, já
comprometido em sua legitimidade no texto
original. Ao demais, o prazo de seis meses,
ampliando para doze, ou mesmo o lapso de
cinco anos previsto na Lei Civil, atrita o
cânon constitucional da igualdade, pois
privilegia a Fazenda em detrimento do
particular, cujo prazo, nos termos do
próprio Código Civil é de 20 anos. Logo, num
Estado de Direito, no qual um dos pilares é
a igualdade entre governantes e governados,
torna-se inaceitável o estabelecimento de
uma discriminação em favor da Fazenda
Pública, a exemplo do caso vertente,
restando, assim, nula de pleno direito; b)
Inexecução da obra que deu margem à sua
emissão, quedando suspenso o fluxo do lapso
de tempo prescricional;
Correção monetária
Por apreço aos primados constitucionais
garantidores do direito de propriedade e ao
da vedação do enriquecimento sem causa, é
imperioso assentir que a inexistência de lei
acerca do assunto jamais poderia privilegiar
o devedor-União - em detrimento do credor,
pois seria a premiação do comportamento
omissivo. Os aludidos vetores
constitucionais repudiam binômio dívidas
nominais, de um lado, e dívidas de valor, de
outra parte, que se expandiu em países de
economia estável. A simples homenagem aos
postulados precitados haverá de impor a
aplicação da atualização monetária de
quaisquer dívidas da Fazenda Pública com o
particular, daí a pertinência da correção do
valor de face da mencionada Apólice do
Tesouro.
Possibilidade de penhora em execução fiscal
A Apólice reveste a natureza jurídica de
título da dívida pública, razão pela qual
pode ser objeto de penhora e execução
fiscal, conforme quer o artigo 655, inciso
III, do Código de Processo Civil, merecendo
afastada a cláusula interserta no inciso II,
da Lei n. 6.830/80 que exige seja o título
cotado em Bolsa de Valores. Como prefalado,
o título da dívida pública, a exemplo da
Apólice, representa uma dívida de valor que
a União tomou emprestado e que, por isso
mesmo, não poderia, sequer, por hipótese,
restringir a autonomia inerente aos títulos
desse timbre. Seria um completo
estultilóquio, aliás, atribuir ao devedor a
possibilidade de optar por não colocar o
título em Bolsa de Valores e, por meio dessa
postura omissiva, ficar desobrigado de
responder pela sua dívida.
Decididamente essa absurdidade contida na
letra da norma questionada não pode
prosperar, mercê de desvenerar os princípios
constitucionais da moralidade
administrativa, da segurança jurídica, do
direito de propriedade e ao da vedação do
locupletamento ilícito.
A compensação via - autolançamento de
Tributos e Contribuições Federais e a Lei
Complementar nº 104/01
Por força da Lei Complementar nº 104, de 10
de janeiro de 2.001, que alterou
dispositivos do Código Tributário Nacional,
fora acrescentado, no capítulo referente as
modalidades de extinção do crédito
tributário, especificamente no que tange ao
instituto da compensação (art. 170), os
seguintes ditames:
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante
o aproveitamento do tributo, objeto da
contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial."
Desta forma, não bastassem as condições
exigidas pelo "caput" do referido artigo,
como créditos líquidos e certos do sujeito
passivo, condicionaram tal instituto -
modalidade de extinção do crédito tributário
-, nos casos de busca da tutela
jurisdicional do Estado, à decisão final do
pleito, de que não caiba mais qualquer
recurso.
Inobstante tais assertivas, e o real escopo
da referida disposição, que parece ser, em
uma análise apurada, "a priori", única e
exclusivamente, mitigar a "maior conquista
do contribuinte brasileiro, nos últimos
cinqüenta anos, em sua luta contra os abusos
do Fisco", na feliz lição de Hugo de Brito
Machado refletindo sobre o artigo 66 da Lei
8.383/91 (compensação via-autolançamento),
tal disposição não encontra qualquer condão
fático, legal e especialmente jurídico para
o mister, "em tese", da Administração
Fazendária, revogação dos ditames do artigo
66 da Lei 8.383/91.
Com efeito, longe de ser uma restrição ao
instituto da compensação - como extinção do
crédito tributário, (quanto mais ao regime
de compensação de tributos Federais, via
autolançamento), o artigo 170-A do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela
Lei Complementar nº 104/2001, apenas veio a
somar as disposições constantes do "caput"
do referido artigo, vez que a compensação -
modalidade de extinção do crédito
tributário, exigia, e ainda exige hoje,
créditos líquidos e certos, que podem,
devem, e só serão apurados, pelo lançamento
tributário já consumado, a cargo único e
exclusivo do legitimado para tal ato
jurídico - o Fisco, e/ou, e daí vem a
modificação da Lei Complementar nº 104/2001,
pela decisão judicial de que não caiba mais
recurso, ou seja, da decisão judicial que
declarar/constituir/condenar, que dado
crédito fiscal do contribuinte, é líquido e
certo, e pode ser utilizado para a
compensação para com créditos tributários da
Fazenda, extinguindo-se, por derradeiro,
após a homologação da Administração Fiscal,
o crédito tributário.
Aliás, neste particular já ensinava a
jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, antes mesmo do novo veículo
legislativo, o que denota-se inconteste no
Acórdão da Primeira Seção do referido
Tribunal:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE PIS, COFINS,
CSSL E O PRÓPRIO PIS - POSSIBILIDADE APENAS
COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO - CTN, ART. 170 - LEI
Nº 8.383/91 -
I - Firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que os valores recolhidos a título de
Contribuição para o Programa de Integração
Social com base nos Decretos-leis nº
2.445/88 e 2.449/88 declarados
inconstitucionais pelo Egrégio STF, são
compensáveis com o próprio PIS devido pelo
contribuinte, mediante lançamento por
homologação, dispensado, portanto, para a
configuração da certeza e liquidez, o prévio
reconhecimento da autoridade fazendária ou
decisão judicial transitada em julgado (Lei
nº 8.383/91, art. 66).
II - (...)
III - Embargos conhecidos e parcialmente
providos, tão-somente para reconhecer à
embargante o direito à compensação dos
valores recolhidos a título de PIS com o
próprio PIS.
(STJ - ED-REsp 97658 - CE - 1ª S. - Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior - DJU
21.02.2000 - p. 80) (g.n.)
Tais pensamentos assentados, devemos
enfatizar, outrossim, por oportuno, que os
brocardos que dizem respeito ao regime de
compensação, via autolançamento, de tributos
Federais, não sofreram qualquer mazela, pela
entrada no mundo jurídico do artigo 170-A do
Código Tributário Nacional, vez que o artigo
66, da Lei 8.383/91, é inquestionavelmente
diferente, juridicamente e faticamente, da
compensação asseverada e deferida pelo CTN,
no ápice do seu artigo 170.
É diferente juridicamente pois:
a) A compensação deferida pelo artigo 170 do
CTN é uma modalidade de extinção do crédito
tributário, somente efetivada, com créditos
líquidos e certos do Contribuinte, que
provém do lançamento tributário consumado,
efetuado pela Administração Fazendária, ou
pelos preceitos normativos de uma decisão
judicial, transitada em julgado, que defira
tal pleito, e que deveras, dão o enfoque
necessário ao pedido, ou seja, preceituam a
liquidez e certeza dos créditos do
contribuinte, necessários e imprescindíveis
que são à extinção do crédito da Fazenda,
como bem preceitua o "caput" do artigo
supracitado.
b) A compensação deferida pelo artigo 66, da
Lei 8.383/91, não é uma forma de extinção do
crédito tributário, é sim, uma forma de
compensação no âmbito do lançamento por
homologação, que difere da anterior, pois
nesta o contribuinte verifica a ocorrência
do fato gerador, determina a matéria
tributável, calcula o montante do tributo
devido e faz o respectivo recolhimento,
entretanto, ao invés de recolher o tributo,
na sua totalidade, o contribuinte registra
em sua escrita fiscal um crédito oponível a
Fazenda Pública, anulando, por conseqüência
o débito correspondente, tudo sob o manto da
condição resolutória, de ulterior
homologação de tal ato jurídico, pelo Fisco.
É faticamente diferente, eis que:
a) a Compensação deferida pelo artigo 170 do
Código Tributário Nacional, depende do
lançamento fiscal da Autoridade
Administrativa Competente para tal mister,
ou, da declaração judicial da liquidez e
certeza dos créditos do contribuinte e a
possibilidade de compensação com os créditos
do Fisco, decorrendo da respectiva
declaração (administrativa e/ou judicial) a
extinção do crédito tributário.
b) A compensação deferida pelo artigo 66, da
Lei 8.383/91, não depende de qualquer ato da
Fazenda Pública, como por igual, não depende
de qualquer pronunciamento judicial, vez que
esta modalidade de compensação dá
autorização ao contribuinte, unilateralmente
(direito subjetivo), no âmbito dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação,
verificar o seu suposto crédito, derivado de
um pagamento ilegal (a maior/indevido de
tributo), e compensar com os créditos da
Fazenda Pública, ficando, dependente, é
claro, da posterior homologação da
autoridade fiscal, que tem o prazo de 05
anos, para se pronunciar a respeito, podendo
e devendo fiscalizar a referida compensação,
podendo lançar de ofício penalidades, se
entender indevida a compensação, em todo,ou
em parte.
Em suma, os preceitos agregados pela nova
legislação - Lei Complementar nº 104/2001,
não trouxeram qualquer modificação à
sistemática adotada pela Lei 8.383/91,
artigo 66, que refere-se à compensação
via-autolançamento, apenas e tão somente
enfatizaram a necessidade, nos casos de
compensação com a respectiva extinção do
crédito tributário, que as decisões
prolatadas em tais pedidos, efetivassem seus
preceitos apenas e tão somente após o
trânsito em julgado da sentença, fato que já
era corolário consequencial da
jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, vez que crédito líquido
e certo, para a extinção do crédito
tributário, só é verificado em acertamento
oficial, ou seja, mediante sentença judicial
(170-A), lançamento tributário, inscrição em
dívida ativa (presunção) e título executivo
extrajudicial (presunção), e nunca
unilateralmente pelo contribuinte, fato que
se dá, ao revés, na compensação via
autolançamento.
NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br |