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:: Teses Jurídicas

Validez da Apólice da dívida pública porque simboliza empréstimo público. Possibilidade de penhora em execução fiscal.

Consoante sustentado, a Apólice simboliza empréstimo público efetuado em prol da União Federal, a qual traduz dívida não prescrita em virtude das seguintes razões: a) invalidade do Decreto-lei n. 263/67, cuja vigência, por disposição expressa de seu artigo 13, condicionava-se à edição do respectivo Decreto, o qual, mercê de exigência constitucional interseta no artigo 81, inciso III, somente poderia ser da lavra do Presidente da República, jamais do Banco Central do Brasil, conforme caminho adotado pelo Governo Federal. A invalidez da prescrição prevista no Decreto-lei n. 263/67 se comunica ao Decreto-lei n. 396/68, porquanto este diploma se limitou a ampliar o referido prazo prescricional, já comprometido em sua legitimidade no texto original. Ao demais, o prazo de seis meses, ampliando para doze, ou mesmo o lapso de cinco anos previsto na Lei Civil, atrita o cânon constitucional da igualdade, pois privilegia a Fazenda em detrimento do particular, cujo prazo, nos termos do próprio Código Civil é de 20 anos. Logo, num Estado de Direito, no qual um dos pilares é a igualdade entre governantes e governados, torna-se inaceitável o estabelecimento de uma discriminação em favor da Fazenda Pública, a exemplo do caso vertente, restando, assim, nula de pleno direito; b) Inexecução da obra que deu margem à sua emissão, quedando suspenso o fluxo do lapso de tempo prescricional;
Correção monetária
Por apreço aos primados constitucionais garantidores do direito de propriedade e ao da vedação do enriquecimento sem causa, é imperioso assentir que a inexistência de lei acerca do assunto jamais poderia privilegiar o devedor-União - em detrimento do credor, pois seria a premiação do comportamento omissivo. Os aludidos vetores constitucionais repudiam binômio dívidas nominais, de um lado, e dívidas de valor, de outra parte, que se expandiu em países de economia estável. A simples homenagem aos postulados precitados haverá de impor a aplicação da atualização monetária de quaisquer dívidas da Fazenda Pública com o particular, daí a pertinência da correção do valor de face da mencionada Apólice do Tesouro.
Possibilidade de penhora em execução fiscal
A Apólice reveste a natureza jurídica de título da dívida pública, razão pela qual pode ser objeto de penhora e execução fiscal, conforme quer o artigo 655, inciso III, do Código de Processo Civil, merecendo afastada a cláusula interserta no inciso II, da Lei n. 6.830/80 que exige seja o título cotado em Bolsa de Valores. Como prefalado, o título da dívida pública, a exemplo da Apólice, representa uma dívida de valor que a União tomou emprestado e que, por isso mesmo, não poderia, sequer, por hipótese, restringir a autonomia inerente aos títulos desse timbre. Seria um completo estultilóquio, aliás, atribuir ao devedor a possibilidade de optar por não colocar o título em Bolsa de Valores e, por meio dessa postura omissiva, ficar desobrigado de responder pela sua dívida.
Decididamente essa absurdidade contida na letra da norma questionada não pode prosperar, mercê de desvenerar os princípios constitucionais da moralidade administrativa, da segurança jurídica, do direito de propriedade e ao da vedação do locupletamento ilícito.

A compensação via - autolançamento de Tributos e Contribuições Federais e a Lei Complementar nº 104/01
Por força da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2.001, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional, fora acrescentado, no capítulo referente as modalidades de extinção do crédito tributário, especificamente no que tange ao instituto da compensação (art. 170), os seguintes ditames:

"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento do tributo, objeto da contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."
Desta forma, não bastassem as condições exigidas pelo "caput" do referido artigo, como créditos líquidos e certos do sujeito passivo, condicionaram tal instituto - modalidade de extinção do crédito tributário -, nos casos de busca da tutela jurisdicional do Estado, à decisão final do pleito, de que não caiba mais qualquer recurso.
Inobstante tais assertivas, e o real escopo da referida disposição, que parece ser, em uma análise apurada, "a priori", única e exclusivamente, mitigar a "maior conquista do contribuinte brasileiro, nos últimos cinqüenta anos, em sua luta contra os abusos do Fisco", na feliz lição de Hugo de Brito Machado refletindo sobre o artigo 66 da Lei 8.383/91 (compensação via-autolançamento), tal disposição não encontra qualquer condão fático, legal e especialmente jurídico para o mister, "em tese", da Administração Fazendária, revogação dos ditames do artigo 66 da Lei 8.383/91.
Com efeito, longe de ser uma restrição ao instituto da compensação - como extinção do crédito tributário, (quanto mais ao regime de compensação de tributos Federais, via autolançamento), o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, apenas veio a somar as disposições constantes do "caput" do referido artigo, vez que a compensação - modalidade de extinção do crédito tributário, exigia, e ainda exige hoje, créditos líquidos e certos, que podem, devem, e só serão apurados, pelo lançamento tributário já consumado, a cargo único e exclusivo do legitimado para tal ato jurídico - o Fisco, e/ou, e daí vem a modificação da Lei Complementar nº 104/2001, pela decisão judicial de que não caiba mais recurso, ou seja, da decisão judicial que declarar/constituir/condenar, que dado crédito fiscal do contribuinte, é líquido e certo, e pode ser utilizado para a compensação para com créditos tributários da Fazenda, extinguindo-se, por derradeiro, após a homologação da Administração Fiscal, o crédito tributário.
Aliás, neste particular já ensinava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do novo veículo legislativo, o que denota-se inconteste no Acórdão da Primeira Seção do referido Tribunal:
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPENSAÇÃO ENTRE PIS, COFINS, CSSL E O PRÓPRIO PIS - POSSIBILIDADE APENAS COM RELAÇÃO AO ÚLTIMO - CTN, ART. 170 - LEI Nº 8.383/91 -
I - Firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores recolhidos a título de Contribuição para o Programa de Integração Social com base nos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88 declarados inconstitucionais pelo Egrégio STF, são compensáveis com o próprio PIS devido pelo contribuinte, mediante lançamento por homologação, dispensado, portanto, para a configuração da certeza e liquidez, o prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou decisão judicial transitada em julgado (Lei nº 8.383/91, art. 66).
II - (...)
III - Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para reconhecer à embargante o direito à compensação dos valores recolhidos a título de PIS com o próprio PIS.
(STJ - ED-REsp 97658 - CE - 1ª S. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 21.02.2000 - p. 80) (g.n.)
Tais pensamentos assentados, devemos enfatizar, outrossim, por oportuno, que os brocardos que dizem respeito ao regime de compensação, via autolançamento, de tributos Federais, não sofreram qualquer mazela, pela entrada no mundo jurídico do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, vez que o artigo 66, da Lei 8.383/91, é inquestionavelmente diferente, juridicamente e faticamente, da compensação asseverada e deferida pelo CTN, no ápice do seu artigo 170.
É diferente juridicamente pois:
a) A compensação deferida pelo artigo 170 do CTN é uma modalidade de extinção do crédito tributário, somente efetivada, com créditos líquidos e certos do Contribuinte, que provém do lançamento tributário consumado, efetuado pela Administração Fazendária, ou pelos preceitos normativos de uma decisão judicial, transitada em julgado, que defira tal pleito, e que deveras, dão o enfoque necessário ao pedido, ou seja, preceituam a liquidez e certeza dos créditos do contribuinte, necessários e imprescindíveis que são à extinção do crédito da Fazenda, como bem preceitua o "caput" do artigo supracitado.
b) A compensação deferida pelo artigo 66, da Lei 8.383/91, não é uma forma de extinção do crédito tributário, é sim, uma forma de compensação no âmbito do lançamento por homologação, que difere da anterior, pois nesta o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e faz o respectivo recolhimento, entretanto, ao invés de recolher o tributo, na sua totalidade, o contribuinte registra em sua escrita fiscal um crédito oponível a Fazenda Pública, anulando, por conseqüência o débito correspondente, tudo sob o manto da condição resolutória, de ulterior homologação de tal ato jurídico, pelo Fisco.
É faticamente diferente, eis que:
a) a Compensação deferida pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, depende do lançamento fiscal da Autoridade Administrativa Competente para tal mister, ou, da declaração judicial da liquidez e certeza dos créditos do contribuinte e a possibilidade de compensação com os créditos do Fisco, decorrendo da respectiva declaração (administrativa e/ou judicial) a extinção do crédito tributário.
b) A compensação deferida pelo artigo 66, da Lei 8.383/91, não depende de qualquer ato da Fazenda Pública, como por igual, não depende de qualquer pronunciamento judicial, vez que esta modalidade de compensação dá autorização ao contribuinte, unilateralmente (direito subjetivo), no âmbito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, verificar o seu suposto crédito, derivado de um pagamento ilegal (a maior/indevido de tributo), e compensar com os créditos da Fazenda Pública, ficando, dependente, é claro, da posterior homologação da autoridade fiscal, que tem o prazo de 05 anos, para se pronunciar a respeito, podendo e devendo fiscalizar a referida compensação, podendo lançar de ofício penalidades, se entender indevida a compensação, em todo,ou em parte.

Em suma, os preceitos agregados pela nova legislação - Lei Complementar nº 104/2001, não trouxeram qualquer modificação à sistemática adotada pela Lei 8.383/91, artigo 66, que refere-se à compensação via-autolançamento, apenas e tão somente enfatizaram a necessidade, nos casos de compensação com a respectiva extinção do crédito tributário, que as decisões prolatadas em tais pedidos, efetivassem seus preceitos apenas e tão somente após o trânsito em julgado da sentença, fato que já era corolário consequencial da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que crédito líquido e certo, para a extinção do crédito tributário, só é verificado em acertamento oficial, ou seja, mediante sentença judicial (170-A), lançamento tributário, inscrição em dívida ativa (presunção) e título executivo extrajudicial (presunção), e nunca unilateralmente pelo contribuinte, fato que se dá, ao revés, na compensação via autolançamento.

NELSON JOSÉ COMEGNIO
comegnio@uol.com.br

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