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Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura

Consultas: programaovino@comegnio.com.br

OBJETIVO
Aprimoramento do manejo, da alimentação e da genética dos rebanhos de ovinos e caprinos e conseqüente aumento da produção e da produtividade dos mesmos.

BENEFICIÁRIAS
Empresas de qualquer porte, cooperativas de produtores rurais e pessoas físicas, com efetiva atuação no segmento agropecuário.


ITENS FINANCIÁVEIS
Aquisição de matrizes e reprodutores, construção de benfeitorias e aquisição de equipamentos necessários ao manejo e realização de investimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos animais.

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Encargos Financeiros: 8,75% a.a., incluído o "Spread do Agente" de 5% a.a. Participação: até 100%
Prazos: - Total: até 96 (noventa e seis) meses
Carência: até 36 (trinta e seis) meses

LIMITE DE VALOR DOS FINANCIAMENTOS
Cada beneficiária poderá ter financiamentos contratados, neste Programa, no período de 01.07.2001 a 30.06.2002, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.



AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME

CARTA-CIRCULAR Nº 24/2001

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2001

Ref.: BNDES AUTOMÁTICO

Ass.: Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - PRODECAP

O Diretor de Operações de Mercado Interno da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, consoante Decisão da Diretoria do BNDES, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS que o Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - PRODECAP nos termos da Resolução nº 2.861, de 03.07.2001, do Banco Central do Brasil, passará a obedecer os critérios, condições e procedimentos operacionais a seguir definidos.

1. OBJETIVO
Aprimoramento do manejo, da alimentação e da genética dos rebanhos de ovinos e caprinos e conseqüente aumento da produção e da produtividade dos mesmos.

2. ABRANGÊNCIA
Todo o território nacional, observando-se que no mínimo 50% dos recursos devem ser aplicados na Região Nordeste.

3. BENEFICIÁRIAS
Empresas de qualquer porte, cooperativas de produtores rurais e pessoas físicas, com efetiva atuação no segmento agropecuário.

4. ITENS FINANCIÁVEIS
Aquisição de matrizes e reprodutores, construção de benfeitorias e aquisição de equipamentos necessários ao manejo e realização de investimentos necessários ao suprimento de água e de alimentação dos animais.

5. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Encargos Financeiros: 8,75% a.a., incluído o "Spread do Agente" de 5% a.a.
Participação: até 100%
Prazos:
Total: até 96 (noventa e seis) meses
Carência: até 36 (trinta e seis) meses
A data da primeira amortização e a periodicidade de pagamento do principal deverão ser definidas pelo Agente Financeiro de acordo com o fluxo de recebimento de recursos da propriedade beneficiada.
A periodicidade de pagamento do principal poderá ser SEMESTRAL ou ANUAL.
O período de carência tem início no dia 15 (quinze) subseqüente à data da contratação da operação e término no dia 15 (quinze) correspondente a um período de amortização antes da data da primeira amortização.
Durante o período de carência não haverá pagamento de juros, os quais serão capitalizados na mesma periodicidade de pagamento do principal que vier a ser pactuada. Durante a fase de amortização os juros serão pagos juntamente com o principal.

6. LIMITE DE VALOR DOS FINANCIAMENTOS
Cada beneficiária poderá ter financiamentos contratados, neste Programa, no período de 01.07.2001 a 30.06.2002, no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
De acordo com o disposto na Resolução BACEN nº 2.877, de 26.07.2001, admite-se a concessão de mais de um financiamento para a mesma Beneficiária, no período de 01.07.2001 a 30.06.2002, desde que:
• a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento da Beneficiária; e
• o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito acima referido.

7. GARANTIAS
As garantias ficarão a critério do Agente Financeiro, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

8. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser enviados à FINAME, após a formalização jurídica do crédito, observadas as seguintes orientações:
• Os pedidos de financiamento deverão ser transmitidos pela INTERNET, através do site http://online.bndes.gov.br;
• Através do site poderão ser obtidas todas as informações necessárias à operacionalização, tais como: lay-out dos arquivos, tabela de código de municípios e tabela de código de erros;
• O Anexo I apresenta as condições relativas ao processamento das operações através da INTERNET;
• O Anexo II apresenta o formato do arquivo de "Envio com o Pedido de Liberação para o BNDES". A cada Solicitação de Financiamento mencionada no registro tipo 1 desse arquivo deverá corresponder uma única beneficiária;
• O Anexo III apresenta o formato dos arquivos de "Retorno com os Pedidos Homologados para o Agente", "Retorno com os Pedidos com Erro para o Agente" e "Retorno com as Liberações para o Agente";

• Os Agentes Financeiros que ainda não têm acesso ao referido site, e que tenham intenção efetiva de operar neste Programa ou em algum outro operado através da INTERNET, deverão solicitar autorização de acesso através dos telefones (0 _ _ 21) 277-7886, (0 _ _ 21) 277-7887 ou (0 _ _ 21) 277-7919, quando receberão senha para acesso e instruções para instalar o certificado digital que garante a segurança do site INTERNET;
• Para esclarecimentos de dúvidas relativas à transmissão das operações pela INTERNET, o Agente Financeiro deverá contactar a Gerência de Sistemas - GESIS, da FINAME, através do telefone (0 _ _ 21) 277-8545.

9. ANÁLISE
Os procedimentos de análise a serem seguidos são os usuais do BNDES AUTOMÁTICO.
Os seguintes aspectos deverão ser particularmente observados:
• Poderão ser financiados gastos realizados a partir da entrada do pedido de financiamento no Agente Financeiro;
• Deverá ser exigida da Beneficiária a apresentação de declaração a respeito do cumprimento do limite de valor de financiamento mencionado no item 6 desta Carta-Circular;
• As liberações deverão ser realizadas em parcela única.

10. CONTRATAÇÃO
Na contratação dos financiamentos deverão ser inseridas as “Condições a serem observadas pelos Agentes Financeiros na contratação da operação com as Beneficiárias Finais”, aplicáveis às operações no âmbito do BNDES AUTOMÁTICO - Anexo II - TJLP da Circular nº 171, de 29.09.2000, devendo ser feitas as adaptações às particularidades deste Programa, sendo livre a inclusão de novas cláusulas, desde que não conflitem com as Normas Operacionais vigentes.
Para a formalização dos créditos poderão ser utilizados o Contrato de Abertura de Crédito Fixo ou a Cédula de Crédito Rural.

11. ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento dos projetos financiados deverá ser efetuado pelos Agentes Financeiros com base nos procedimentos usuais do BNDES AUTOMÁTICO, observadas as seguintes particularidades:
• O Agente Financeiro deverá exigir da Beneficiária a apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos realizados (notas fiscais, recibos, etc.) e manter cópia desses documentos no dossiê da operação;
• Não é necessário o envio do Relatório de 240 (duzentos e quarenta) dias após a liberação dos recursos.

12. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
Os juros devidos pela Beneficiária Final deverão ser calculados segundo a seguinte fórmula:

Jn = SDn-1 • ,

onde:

Jn : Juros devidos pela Beneficiária Final, em R$, no momento “n”;

SDn-1: Saldo Devedor, em R$, no momento “n-1”;

N: Número de dias existentes entre a data de cada evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação de obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual possa resultar alteração do saldo devedor do contrato.

13. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA BENEFICIÁRIA AO AGENTE
As prestações vencerão para a Beneficiária Final nos dias 15 (quinze). Todo vencimento de prestação de amortização e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será para todos os fins deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data, e se iniciando, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos devidos.

14. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AGENTE
O Agente Financeiro deverá recolher à FINAME as importâncias devidas, exclusive o “Spread do Agente”, no primeiro dia útil após o vencimento para a Beneficiária Final ou no dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das prestações, ou, no caso deste não ser dia útil, no dia útil imediatamente anterior. Nesse último caso, o crédito deverá ser remunerado, desde o primeiro dia útil seguinte à data de vencimento para a Beneficiária Final até a data de recolhimento à FINAME, segundo a variação da TJLP.

15. ENCARGOS MORATÓRIOS
O Agente Financeiro que vier a ficar inadimplente com a FINAME, relativamente a operações por ele realizadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura - PRODECAP, estará sujeito ao disposto nos art. 40 a 47 das DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES, cuja última alteração foi efetuada pela Resolução da Diretoria do BNDES n° 878/96, de 04.09.96, publicada no Diário Oficial da União (Seção 1), de 24.09.96, aplicando-se a TJLP + 1% a.a. como encargo financeiro contratual previsto no seu art. 43.

16. VIGÊNCIA
Esta Carta-Circular entra em vigor nesta data, podendo ser atendidos os financiamentos contratados até 30 de junho de 2002, observado o limite global de R$ 70 milhões (setenta milhões de reais).
Para fins de controle de comprometimento dos recursos, a FINAME poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de informações relativas às operações em curso nos Agentes Financeiros e definir limites de comprometimento por Agente.
Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 29/2000, de 14.08.2000, e 45/2000, de 27.12.2000.

José Eduardo de Carvalho Pereira
Diretor de Operações de Mercado Interno
FINAME

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