|
Programa de
Desenvolvimento da Ovinocaprinocultura
Consultas:
programaovino@comegnio.com.br
OBJETIVO
Aprimoramento do manejo, da alimentação e da
genética dos rebanhos de ovinos e caprinos e
conseqüente aumento da produção e da
produtividade dos mesmos.
BENEFICIÁRIAS
Empresas de qualquer porte, cooperativas de
produtores rurais e pessoas físicas, com
efetiva atuação no segmento agropecuário.
ITENS FINANCIÁVEIS
Aquisição de matrizes e reprodutores,
construção de benfeitorias e aquisição de
equipamentos necessários ao manejo e
realização de investimentos necessários ao
suprimento de água e de alimentação dos
animais.
CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Encargos Financeiros: 8,75% a.a., incluído o
"Spread do Agente" de 5% a.a. Participação:
até 100%
Prazos: - Total: até 96 (noventa e seis)
meses
Carência: até 36 (trinta e seis) meses
LIMITE DE VALOR DOS FINANCIAMENTOS
Cada beneficiária poderá ter financiamentos
contratados, neste Programa, no período de
01.07.2001 a 30.06.2002, no valor de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais),
independentemente de outros créditos ao
amparo de recursos controlados do crédito
rural.
AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
INDUSTRIAL - FINAME
CARTA-CIRCULAR Nº 24/2001
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2001
Ref.: BNDES AUTOMÁTICO
Ass.: Programa de Desenvolvimento da
Ovinocaprinocultura - PRODECAP
O Diretor de Operações de Mercado Interno da
Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME, consoante Decisão da Diretoria do
BNDES, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS que
o Programa de Desenvolvimento da
Ovinocaprinocultura - PRODECAP nos termos da
Resolução nº 2.861, de 03.07.2001, do Banco
Central do Brasil, passará a obedecer os
critérios, condições e procedimentos
operacionais a seguir definidos.
1. OBJETIVO
Aprimoramento do manejo, da alimentação e da
genética dos rebanhos de ovinos e caprinos e
conseqüente aumento da produção e da
produtividade dos mesmos.
2. ABRANGÊNCIA
Todo o território nacional, observando-se
que no mínimo 50% dos recursos devem ser
aplicados na Região Nordeste.
3. BENEFICIÁRIAS
Empresas de qualquer porte, cooperativas de
produtores rurais e pessoas físicas, com
efetiva atuação no segmento agropecuário.
4. ITENS FINANCIÁVEIS
Aquisição de matrizes e reprodutores,
construção de benfeitorias e aquisição de
equipamentos necessários ao manejo e
realização de investimentos necessários ao
suprimento de água e de alimentação dos
animais.
5. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Encargos Financeiros: 8,75% a.a., incluído o
"Spread do Agente" de 5% a.a.
Participação: até 100%
Prazos:
Total: até 96 (noventa e seis) meses
Carência: até 36 (trinta e seis) meses
A data da primeira amortização e a
periodicidade de pagamento do principal
deverão ser definidas pelo Agente Financeiro
de acordo com o fluxo de recebimento de
recursos da propriedade beneficiada.
A periodicidade de pagamento do principal
poderá ser SEMESTRAL ou ANUAL.
O período de carência tem início no dia 15
(quinze) subseqüente à data da contratação
da operação e término no dia 15 (quinze)
correspondente a um período de amortização
antes da data da primeira amortização.
Durante o período de carência não haverá
pagamento de juros, os quais serão
capitalizados na mesma periodicidade de
pagamento do principal que vier a ser
pactuada. Durante a fase de amortização os
juros serão pagos juntamente com o
principal.
6. LIMITE DE VALOR DOS FINANCIAMENTOS
Cada beneficiária poderá ter financiamentos
contratados, neste Programa, no período de
01.07.2001 a 30.06.2002, no valor de até R$
40.000,00 (quarenta mil reais),
independentemente de outros créditos ao
amparo de recursos controlados do crédito
rural.
De acordo com o disposto na Resolução BACEN
nº 2.877, de 26.07.2001, admite-se a
concessão de mais de um financiamento para a
mesma Beneficiária, no período de 01.07.2001
a 30.06.2002, desde que:
• a atividade assistida requeira e fique
comprovada a capacidade de pagamento da
Beneficiária; e
• o somatório dos valores concedidos não
ultrapasse o limite de crédito acima
referido.
7. GARANTIAS
As garantias ficarão a critério do Agente
Financeiro, observadas as normas pertinentes
do Banco Central do Brasil.
8. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser
enviados à FINAME, após a formalização
jurídica do crédito, observadas as seguintes
orientações:
• Os pedidos de financiamento deverão ser
transmitidos pela INTERNET, através do site
http://online.bndes.gov.br;
• Através do site poderão ser obtidas todas
as informações necessárias à
operacionalização, tais como: lay-out dos
arquivos, tabela de código de municípios e
tabela de código de erros;
• O Anexo I apresenta as condições relativas
ao processamento das operações através da
INTERNET;
• O Anexo II apresenta o formato do arquivo
de "Envio com o Pedido de Liberação para o
BNDES". A cada Solicitação de Financiamento
mencionada no registro tipo 1 desse arquivo
deverá corresponder uma única beneficiária;
• O Anexo III apresenta o formato dos
arquivos de "Retorno com os Pedidos
Homologados para o Agente", "Retorno com os
Pedidos com Erro para o Agente" e "Retorno
com as Liberações para o Agente";
• Os Agentes Financeiros que ainda não têm
acesso ao referido site, e que tenham
intenção efetiva de operar neste Programa ou
em algum outro operado através da INTERNET,
deverão solicitar autorização de acesso
através dos telefones (0 _ _ 21) 277-7886,
(0 _ _ 21) 277-7887 ou (0 _ _ 21) 277-7919,
quando receberão senha para acesso e
instruções para instalar o certificado
digital que garante a segurança do site
INTERNET;
• Para esclarecimentos de dúvidas relativas
à transmissão das operações pela INTERNET, o
Agente Financeiro deverá contactar a
Gerência de Sistemas - GESIS, da FINAME,
através do telefone (0 _ _ 21) 277-8545.
9. ANÁLISE
Os procedimentos de análise a serem seguidos
são os usuais do BNDES AUTOMÁTICO.
Os seguintes aspectos deverão ser
particularmente observados:
• Poderão ser financiados gastos realizados
a partir da entrada do pedido de
financiamento no Agente Financeiro;
• Deverá ser exigida da Beneficiária a
apresentação de declaração a respeito do
cumprimento do limite de valor de
financiamento mencionado no item 6 desta
Carta-Circular;
• As liberações deverão ser realizadas em
parcela única.
10. CONTRATAÇÃO
Na contratação dos financiamentos deverão
ser inseridas as “Condições a serem
observadas pelos Agentes Financeiros na
contratação da operação com as Beneficiárias
Finais”, aplicáveis às operações no âmbito
do BNDES AUTOMÁTICO - Anexo II - TJLP da
Circular nº 171, de 29.09.2000, devendo ser
feitas as adaptações às particularidades
deste Programa, sendo livre a inclusão de
novas cláusulas, desde que não conflitem com
as Normas Operacionais vigentes.
Para a formalização dos créditos poderão ser
utilizados o Contrato de Abertura de Crédito
Fixo ou a Cédula de Crédito Rural.
11. ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento dos projetos financiados
deverá ser efetuado pelos Agentes
Financeiros com base nos procedimentos
usuais do BNDES AUTOMÁTICO, observadas as
seguintes particularidades:
• O Agente Financeiro deverá exigir da
Beneficiária a apresentação dos documentos
comprobatórios dos gastos realizados (notas
fiscais, recibos, etc.) e manter cópia
desses documentos no dossiê da operação;
• Não é necessário o envio do Relatório de
240 (duzentos e quarenta) dias após a
liberação dos recursos.
12. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
Os juros devidos pela Beneficiária Final
deverão ser calculados segundo a seguinte
fórmula:
Jn = SDn-1 • ,
onde:
Jn : Juros devidos pela Beneficiária Final,
em R$, no momento “n”;
SDn-1: Saldo Devedor, em R$, no momento
“n-1”;
N: Número de dias existentes entre a data de
cada evento financeiro e a data de
capitalização, vencimento ou liquidação de
obrigação, considerando-se como evento
financeiro todo e qualquer fato de natureza
financeira do qual possa resultar alteração
do saldo devedor do contrato.
13. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA BENEFICIÁRIA AO
AGENTE
As prestações vencerão para a Beneficiária
Final nos dias 15 (quinze). Todo vencimento
de prestação de amortização e encargos que
ocorra em sábados, domingos ou feriados
nacionais, inclusive os bancários, será para
todos os fins deslocado para o primeiro dia
útil subseqüente, sendo os encargos
calculados até essa data, e se iniciando,
também a partir dessa data, o período
seguinte regular de apuração e cálculo dos
encargos devidos.
14. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AGENTE
O Agente Financeiro deverá recolher à FINAME
as importâncias devidas, exclusive o “Spread
do Agente”, no primeiro dia útil após o
vencimento para a Beneficiária Final ou no
dia 21 (vinte e um) do mês de vencimento das
prestações, ou, no caso deste não ser dia
útil, no dia útil imediatamente anterior.
Nesse último caso, o crédito deverá ser
remunerado, desde o primeiro dia útil
seguinte à data de vencimento para a
Beneficiária Final até a data de
recolhimento à FINAME, segundo a variação da
TJLP.
15. ENCARGOS MORATÓRIOS
O Agente Financeiro que vier a ficar
inadimplente com a FINAME, relativamente a
operações por ele realizadas no âmbito do
Programa de Desenvolvimento da
Ovinocaprinocultura - PRODECAP, estará
sujeito ao disposto nos art. 40 a 47 das
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO
BNDES, cuja última alteração foi efetuada
pela Resolução da Diretoria do BNDES n°
878/96, de 04.09.96, publicada no Diário
Oficial da União (Seção 1), de 24.09.96,
aplicando-se a TJLP + 1% a.a. como encargo
financeiro contratual previsto no seu art.
43.
16. VIGÊNCIA
Esta Carta-Circular entra em vigor nesta
data, podendo ser atendidos os
financiamentos contratados até 30 de junho
de 2002, observado o limite global de R$ 70
milhões (setenta milhões de reais).
Para fins de controle de comprometimento dos
recursos, a FINAME poderá solicitar, a
qualquer tempo, o envio de informações
relativas às operações em curso nos Agentes
Financeiros e definir limites de
comprometimento por Agente.
Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº
29/2000, de 14.08.2000, e 45/2000, de
27.12.2000.
José Eduardo de Carvalho Pereira
Diretor de Operações de Mercado Interno
FINAME |